Clelia Baruffi Valente
Clelia Baruffi Valente
Número da OAB:
OAB/SP 018711
📋 Resumo Completo
Dr(a). Clelia Baruffi Valente possui 15 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2024, atuando em TJSP, TJBA, TJPA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJSP, TJBA, TJPA, TJAL, TJMA, TRT5
Nome:
CLELIA BARUFFI VALENTE
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
PROCESSO ADMINISTRATIVO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2)
INTERDIçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380. Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: atend1cisucessoes@tjba.jus.br Processo nº 0562662-03.2015.8.05.0001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo REQUERENTE: RUBEM RODRIGUES NOGUEIRA JUNIOR, MARIA ROSARIO DE MATTOS NOGUEIRA GARCIA Polo Passivo REQUERIDO: GILKA FELLONI DE MATTOS NOGUEIRA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº CGJ - 06/2016 -GSEC Intimem-se os Interessados, por seus Advogados, para que, no prazo de 10(dez) dias, apresentem suas derradeiras alegações. Intime-se, ainda, o Interessado ausente, este Advogado em causa própria, para que tome ciência das determinações proferidas em audiência, certidão de id 510755567. P.I.C. Salvador (BA), 23 de julho de 2025 ROSA MEIRE REGIS FERREIRA tec. jud.
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIAAv. Artulino Ribeiro, 455, Dinah Borges, CEP 45830-100, Fone 73-3281-3211.email: eunapolis2vcivel@tjba.jus.br SENTENÇA Nº do Processo : 0300283-67.2015.8.05.0079Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Rescisão]Autor: VERACEL CELULOSE S.A.Réu: OPA TOPOGRAFIA E ENGENHARIA LTDA - EPP Vistos, etc. VERACEL CELULOSE S.A., já qualificado nestes autos, ingressou com a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES em face de OPA TOPOGRAFIA E ENGENHARIA LTDA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que firmou com a ré contrato de prestação de serviços técnicos de georreferenciamento de imóveis rurais, com base na Lei nº 10.267/2001, adiantando para tanto a quantia de R$ 302.200,00, conforme previsão contratual de amortização proporcional mediante apresentação de medições e notas fiscais. Prossegue sustentando que, após descontos relativos a notas fiscais emitidas e aceitas, o valor efetivamente pago e não compensado corresponde a R$ 262.901,57, o qual busca restituir judicialmente. Continua afirmando que os serviços foram executados de forma incompleta, imprecisa e tecnicamente incompatível com os objetivos contratuais, sendo inservíveis à finalidade a que se destinavam. Relata que oportunizou à ré a correção das falhas mediante notificações formais, sem sucesso, razão pela qual procedeu à rescisão unilateral do contrato. Narra que, mesmo inadimplente, a ré teria buscado a cobrança de valores supostamente devidos, o que resultou na inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes. Com essas considerações, requer a rescisão do contrato, a restituição do valor de R$ 262.901,57 e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos. A ré apresentou contestação, arguindo preliminares de nulidade da citação e de inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou que a autora não forneceu informações técnicas necessárias para o pleno cumprimento contratual, imputando-lhe a responsabilidade pela paralisação dos serviços. Defendeu que teria prestado parte significativa dos serviços contratados e que teria ainda a receber o montante de R$ 130.268,54. Houve réplica, na qual a autora impugnou as preliminares e contestou a argumentação meritória, destacando a ausência de qualquer comprovação documental das alegações da ré. Alegou que não houve prestação de serviços que justificasse a retenção dos valores recebidos e apontou que as tentativas de solução amigável foram frustradas pela inércia da ré. Veio aos autos certidão, informando que a tempestividade da contestação. Ambas as partes, expressamente, requereram o julgamento antecipado da lide, não havendo requerimento de produção de provas, o que autoriza o julgamento conforme o art. 355, I, do CPC. A preliminar de nulidade da citação não merece acolhimento. A ré apresentou defesa tempestiva e não demonstrou qualquer prejuízo processual concreto, sendo plenamente aplicável o disposto no art. 239, §1º, do CPC. Da mesma forma, a petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, expondo adequadamente os fundamentos de fato e de direito dos pedidos formulados. Rejeitam-se, pois, ambas as preliminares. As partes convencionaram o adiantamento do valor de R$ 302.200,00 à ré, a ser amortizado proporcionalmente à execução contratual e mediante apresentação de notas fiscais. A autora reconheceu, por meio de documentos juntados e notificação extrajudicial, a validade de notas fiscais totalizando R$ 39.298,43, razão pela qual o valor residual requerido de R$ 262.901,57 corresponde exatamente à quantia adiantada cuja prestação correspondente não foi satisfeita. A proporcionalidade, portanto, foi observada pela autora ao pleitear judicialmente apenas o valor não compensado, demonstrando moderação na formulação do pedido e boa-fé objetiva. O contrato celebrado previa obrigações técnicas específicas à ré, consistentes na execução do georreferenciamento conforme os parâmetros da legislação fundiária vigente, com observância de prazos, entrega de relatórios, plantas e documentação correlata. A ré, em sua defesa, atribuiu o insucesso contratual à suposta omissão da autora em fornecer os documentos essenciais à execução. Contudo, essa alegação carece de respaldo probatório. Não há nos autos qualquer notificação da ré à autora solicitando os referidos documentos, tampouco e-mails, atas de reunião ou comprovantes de tentativa de comunicação nesse sentido. A ausência de diligência mínima para formalizar sua dificuldade operacional compromete a tese de excludente de responsabilidade. Pelo princípio da boa-fé contratual e da cooperação, cabia à parte ré demonstrar esforço concreto para superar eventual dificuldade técnica, o que não se verificou. O art. 884 do Código Civil dispõe que "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido". Esse princípio aplica-se ao caso, pois, diante do inadimplemento contratual não justificado, a manutenção dos valores adiantados em favor da ré afronta o equilíbrio contratual e a função social do contrato. O valor residual de R$ 262.901,57, não compensado por execução válida, deve ser restituído, nos termos do pedido inicial e da boa-fé objetiva. Assim, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTES os pedidos formulados por Veracel Celulose S.A., para DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes, condenando a ré à restituição do valor de R$ 262.901,57 (duzentos e sessenta e dois mil, novecentos e um reais e cinquenta e sete centavos), corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P. R.I., transitando em julgado, arquivem-se os autos. Eunápolis/BA, 30 de março de 2025 Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito
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Tribunal: TJPA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Contatos: (091) 98116-3930 / 5jecivelbelem@tjpa.jus.br PROCESSO nº: 0812227-55.2024.8.14.0301 RECLAMANTE(S): Nome: MAURO LOPES DOS SANTOS Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2312, ap 1202, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-105 Advogado(s) do reclamante: MAX PINHEIRO MARTINS JUNIOR RECLAMADO(S): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Av. Júlio Cesar, S/n, Aeroporto Internacional de Belém, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO, FLAVIO IGEL SENTENÇA Relatório O autor, Mauro Lopes dos Santos, ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais em face da empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., alegando que, ao retornar de uma viagem de trabalho da cidade de Breves para Belém, em 15/12/2023, teve seu voo antecipado sem prévia comunicação, fato que o impossibilitou de embarcar. Narra ter sido obrigado a fretar uma embarcação, suportando gastos adicionais e diversos transtornos até finalmente retornar a Belém. A ré contestou sustentando regularidade em sua operação, alegando ausência de falha no serviço prestado. Fundamentação 1. Das preliminares Não foram suscitadas preliminares que impedissem a análise do mérito. 2. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova Está configurada a relação de consumo entre as partes, nos termos do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A parte autora, como consumidora final, é parte hipossuficiente na relação, cabendo, portanto, a aplicação da inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. 3. Da responsabilidade civil da requerida O adiantamento do voo da parte autora sem a devida comunicação prévia, em desacordo com a Resolução n. 400 da ANAC, configura falha na prestação do serviço. Conforme o art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando a demonstração do defeito no serviço, do dano e do nexo causal. No caso concreto, restou incontroverso o adiantamento do voo, obrigando a autora a fretar um outro meio de transporte para chegar ao destino final, caracterizando falha na prestação do serviço. Restou demonstrado o nexo causal entre a conduta da ré e os prejuízos sofridos pelo autor. 4. Do dano material e moral Entendo que o autor deve ser restituído dos gastos adicionais que teve, em razão da falha na prestação do serviço da requerida, sendo esse o valor de R$2.500,00 para fretar um barco para chegar ao seu destino final. Os transtornos vivenciados pela parte autora configuram dano moral. A jurisprudência é pacífica quanto à caracterização do dano moral em casos de atraso de voo que causem prejuízos e desconfortos além do razoável ao passageiro. A falta de assistência prolongada e o desconforto decorrente da alteração no voo vão além de um mero aborrecimento cotidiano, gerando sofrimento emocional significativo, sendo o dano moral é evidente no presente caso. O arbitramento do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando o enriquecimento sem causa, mas garantindo que a indenização seja suficiente para reparar o dano sofrido e desestimular condutas semelhantes por parte do fornecedor. Considerando a extensão do dano, o tempo de atraso, e as condições pessoais da parte autora, bem como o que sofreu no trajeto via fluvial, em razão da falha na prestação do serviço, fixo o valor da indenização em R$9.000,00 (nove mil reais). Dispositivo Expostas as razões, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR A REQUERIDA ao PAGAMENTO, a título de dano material, da quantia de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com correção monetária pelo INPC da data do prejuízo e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. b) CONDENAR A REQUERIDA ao PAGAMENTO, a título de dano moral, da quantia de R$9.000,00 (nove mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art. 405 do CC). Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95. Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, poderá ser feito, preferencialmente, pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito auxiliando a 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Portaria n. 2524/2025-GP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1057164-04.2024.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Aparecida Couto Costa - Embargdo: Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado (Ddpe), da Secretaria da Fazenda e Planejamento - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: Departamento de Despesa de Pessoal da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Rubens Rihl - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INOCORRÊNCIA QUESTÕES NECESSÁRIAS AO DESLINDE DO CASO EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NA DECISÃO EMBARGADA - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A AUTORIZAR O MANEJO DO RECURSO - MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Clelia Baruffi Valente (OAB: 18711/SP) - Ana Claudia Scalioni Louro (OAB: 350934/SP) - Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - Stela Cristina Furtado (OAB: 139166/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 8015125-05.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EMBARGANTE: ANTONIO MOREIRA FREITAS Advogado(s): MARCIO MOREIRA FERREIRA (OAB:BA18711) EMBARGADO: TWIN INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA e outros (2) Advogado(s): RODRIGO GONZALEZ (OAB:SP158817), IAN BARBOSA SANTOS (OAB:RJ140476) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO Formulada por ANTONIO MOREIRA FREITAS relativos aos autos de execução onde aparece como exequente o TWIN INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA e como executados ROBERMARCOS NASCIMENTO RIBEIRO E ROQUE OLIVEIRA RIBEIRO. O caso em testilha se debruça sobre a alegação autoral de que é proprietário de um imóvel que o banco embargado penhorou, na ação de execução n° 0015302-09.2003.8.05.0080. Afirma que a penhora foi indevida, pois não faz parte da relação jurídica discutida nos autos principais e o imóvel é de sua propriedade e não da do executado. Requer a concessão da tutela pretendida, impedindo a constrição do bem e evitando a prática de um ato lesivo a terceiro proprietário e possuidor do bem, e, no mérito, a procedência da ação para ser levantada a penhora sobre o bem penhorado, excluindo-o da lista de bens indicados pela embargada/exequente e ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Juntou contrato de locação do imóvel no id. 396640420, escritura pública do imóvel no id. 396640410, fotos dos imóveis no id. 396640430, termo de conversão de arresto em penhora no id. 396640438. Pedido de AJG deferido no id. 419932668. Devidamente intimada, a parte embargada se manifestou no id. 433384727. Preliminarmente, alega falta de interesse de agir, pois a penhora nunca recaiu sobre o imóvel do embargante, e sim, a avaliação, pelo número na frente da casa estar equivocado. No mérito, concorda com o mérito dos embargos e pede readequação do valor da causa. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a instrução probatória, nos termos do art. 355, I, do Código Processo Civil, porquanto os documentos juntados nos autos são suficientes e a matéria que resta ser analisada é exclusivamente de direito. Além disso, o juiz deve sempre impedir a realização de provas ou diligências meramente protelatórias, conforme o art. 370, parágrafo único, do mesmo diploma legal. I - PRELIMINARES A parte embargada afirma que não há interesse de agir pois a penhora do imóvel nunca recaiu sobre o bem informado pelo embargante. Vejamos. A parte embargante afirma que penhora recaiu sobre seu imóvel de forma errônea. Junta registro do imóvel nos documentos iniciais no id. 396640410: Também junta termo de conversão de arresto em penhora do processo principal no id. 396640438: Ora, o registro do imóvel efetivamente penhorado (11.129) e o registro do imóvel do embargante (16.998) são completamente distintos. Efetivamente, não há penhora sobre seu imóve de acordo com as próprias provas que juntou com a inicial. Não há, portanto, interesse de agir na ação, pois o embargo não possui utilidade. O art. 485, inciso VI do CPC/15 estabelece como condições da ação o interesse e legitimidade: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Quanto ao valor da causa, a parte embargante não comprovou o alegado, não ensejando modificação do valor da causa. Assim, acolho a preliminar de falta de interesse de agir e afasta a preliminar de valor de causa. Dito isto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Custas e honorários pela parte embargante, pelo princípio da causalidade, arbitrando os honorários advocatícios em R$1.000,00 (um mil reais), o que se faz levando-se em apreço os parâmetros estatuídos no art. 85, §8º, do CPC/15 e art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, observada eventual gratuidade deferida. Transitada em julgado, sem mais requerimentos, arquive-se. P.R.I. Feira de Santana (BA), data da assinatura. JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 8015125-05.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EMBARGANTE: ANTONIO MOREIRA FREITAS Advogado(s): MARCIO MOREIRA FERREIRA (OAB:BA18711) EMBARGADO: TWIN INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita. Apensem-se aos autos principais, certificando neles a existência destes embargos. Digam os embargados. FEIRA DE SANTANA/BA, 13 de novembro de 2023. JOSUE TELES BASTOS JUNIOR JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1057164-04.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Departamento de Despesa de Pessoal da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Maria Aparecida Couto Costa - Ante o exposto, determino a suspensão do presente processo até o julgamento final do IRDR nº 0022476-95.2024.8.26.0000 (Tema 54), pela Turma Especial da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Stela Cristina Furtado (OAB: 139166/SP) (Procurador) - Clelia Baruffi Valente (OAB: 18711/SP) - Ana Claudia Scalioni Louro (OAB: 350934/SP) - 1º andar
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