Adhemar Beretta
Adhemar Beretta
Número da OAB:
OAB/SP 018727
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adhemar Beretta possui 318 comunicações processuais, em 153 processos únicos, com 74 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJMS, TRT15, TST e outros 9 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
153
Total de Intimações:
318
Tribunais:
TJMS, TRT15, TST, TRT9, STJ, TRT18, TRT2, TJSP, TJGO, TJMG, TJPR, TRF3
Nome:
ADHEMAR BERETTA
📅 Atividade Recente
74
Últimos 7 dias
185
Últimos 30 dias
286
Últimos 90 dias
318
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (84)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (67)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (39)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (24)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (19)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 318 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 21/07/2025 2226158-06.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 6ª Vara de Fazenda Pública; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0017788-48.2012.8.26.0053; Assunto: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos; Agravante: Banco do Brasil S/A; Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP); Agravado: Arthur Farinelli Filho e outros; Advogado: Jair Aparecido Avansi (OAB: 18727/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001453-94.2025.8.26.0344 (processo principal 1018873-03.2022.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Nina Yurie Abe de Lima Palma - Paulo Cesar Danuelo - Vistos. De acordo com os Provimentos CSM nº 1864/2011 e 2684/2023, providencie o interessado o depósito da taxa referente a serviço para pesquisa de endereço ou de bens pelos sistemas abaixo, através da Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), atentando-se que tal valor deverá ser recolhido por cada CPF/CNPJ a ser pesquisado, informando-se o código 434-1, no prazo de 15 dias. Em igual prazo, traga, ainda, o valor atualizado do débito. - SISBAJUD (1 UFESP para bloqueio simples e, 3 UFESP para ordem de bloqueio reiterada (cada 30 dias). Int. - ADV: ADHEMAR BERETTA (OAB 18727/SP), NINA YURIE ABE DE LIMA PALMA (OAB 392114/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004224-89.2018.8.26.0344 (processo principal 1009156-74.2016.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Gilmar Trindade - Paulo Cesar Danuelo - - Neuza Pereira e outros - Fazenda Pública do Município de Marília - Vistos. Fls. 947/949: antes de designar o leilão, tendo em vista que a avaliação do imóvel penhorado foi realizado em 2018, há mais de 3 anos, mostra-se necessária nova avaliação e, para tanto, nomeio perito o Sr. Raphael Augusto Alves Santos. Ante a gratuidade de justiça concedida ao exequente, arbitro os honorários periciais em 58 UFESP's, com base no item 2 Engenharia/Arquitetura avaliação de imóvel urbano grau II, da tabela constante do Anexo I da Resolução 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, diante da baixa complexidade da perícia. Providencie a serventia a reserva dos honorários, expedindo-se o ofício modelo 507199 Ofício Defensoria Pública Reserva de Honorários do Perito Resolução 910-2023. Com a reserva, intime-se o perito para realização de seus trabalhos e entrega do laudo no prazo de 30 dias. Int. - ADV: DOUGLAS MOTTA DE SOUZA (OAB 322366/SP), RODRIGO ABOLIS BASTOS (OAB 194271/SP), ADHEMAR BERETTA (OAB 18727/SP), MAURI DE JESUS MARQUES ORTEGA (OAB 124952/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 27ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI 27ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL. Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: CTBA-28VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0012912-74.2019.8.16.0185 I – As Recuperandas manifestaram-se nos movs. 10759 e 11053, pugnando pela concessão de tutela de urgência determinando a suspensão do cumprimento do plano de recuperação judicial, ocorrido até maio/2025, conforme demonstram inúmeras manifestações de credores, tendo em vista o agravamento no cenário econômico das devedoras devido as dívidas extraconcursais, principalmente fiscais, que concorrem para o descumprimento o plano de recuperação judicial. Ainda, apontaram a necessidade da realização de nova Assembleia Geral de Credores para a votação de novo plano modificativo, a fim de possibilitar a readequação do plano de recuperação judicial e a continuidade das atividades das empresas. A Administradora Judicial, mov. 11053, e o Ministério Público, mov. 11080, concordaram com os pedidos para a apresentação de plano modificativo e realização de nova assembleia de credores. É a síntese do necessário. Apesar da falta de previsão legal, a alteração do plano de recuperação judicial após a sua homologação pelo Juízo da Recuperação, é plenamente possível, desde que a Recuperação Judicial não esteja encerrada e a alteração seja submetida a Assembleia Geral de Credores. Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO APÓS O BIÊNIO DE SUPERVISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO TENHA OCORRIDO O ENCERRAMENTO DAQUELA. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. ALTERAÇÃO SUBMETIDA À ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. SOBERANIA DO ÓRGÃO. DEVEDOR DISSIDENTE QUE DEVE SE SUBMETER AOS NOVOS DITAMES DO PLANO. PRINCÍPIOS DA RELEVÂNCIA DOS INTERESSES DOS CREDORES E DA PAR CONDITIO CREDITORUM. 1. O legislador brasileiro, ao elaborar o diploma recuperacional, traçou alguns princípios, de caráter axiológicoprogramático, com o intuito de manter a solidez das diversas normas que compõem a referida legislação. Dentre todos, destacam-se os princípios da relevância dos interesses dos credores; par conditio creditorum; e da preservação da empresa, os quais são encontrados no artigo 47 da Lei 11.101/2005. 2. Essa base principiológica serve de alicerce para a constituição da Assembleia Geral de Credores, a qual possui a atribuição de aprovar ou rejeitar o plano de recuperação judicial, nos moldes apresentados pelo Administrador Judicial da empresa recuperanda. 3. Outrossim, por meio da "Teoria dos Jogos", percebe-se uma interação estratégica entre o devedor e os credores, capaz de pressupor um consenso mínimo de ambos a respeito dos termos delineados no plano de recuperação judicial. Essas negociações demonstram o abandono de um olhar individualizado de cada crédito e um apego maior à interação coletiva e organizada. 4. Discute-se, na espécie, sobre a modificação do plano originalmente proposto, após o biênio de supervisão judicial - constante do artigo 61 da Lei de Falências -, sem que houvesse o encerramento da recuperação judicial da empresa recuperanda. Ainda que transcorrido o prazo de até 2 anos de supervisão judicial, não houve, como ato subsequente, o encerramento da recuperação, e, por isso, os efeitos da recuperação judicial ainda perduram, mantendo assim a vinculação de todos os credores à deliberação da Assembleia. 5. Recurso especial provido. (REsp 1302735/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 05/04/2016) Ainda, é certo que a dificuldade no pagamento dos credores e na equalização do passivo fiscal e extraconcursal, apesar do cumprimento exemplar dos pagamentos concursais da classe trabalhista até o mês de maio/2025, gera a necessidade de readequação do plano anteriormente proposto pelas Recuperandas, como forma de possibilitar a continuidade das atividades e pagamento dos credores e colaboradores da empresa, já que manter o cumprimento do plano anteriormente apresentado acarretará na decretação da falência das empresas. Como forma de proteção da atividade empresarial e tomando-se como base o disposto no artigo 47 da LFRJ, prudente se faz permitir aos credores que verifiquem o novo aditivo a ser apresentado pelas devedoras, ao invés de convolar a recuperação judicial em falência sem que seja possibilitado se salvaguardar a empresa, o que certamente diminuirá a possibilidade de pagamento das dívidas, já que as empresas dependem exclusivamente de suas atividades para a geração de ativos. E, uma vez decretada a falência da empresa, por certo que todo esforço conjugado para o seu soerguimento terá sido inútil, mormente se considerado o esforço das Recuperandas para a readequação do plano e prosseguimento das suas atividades. Outrossim, não sendo do interesse dos credores os termos do modificativo, por certo que poderão rejeitar o plano de pagamento proposto, o que pode acarretar inclusive na decretação da falência das Recuperandas, não havendo qualquer prejuízo aos credores em relação a realização da nova Assembleia Geral de Credores. Logo, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela pretendida, uma vez que manter o plano anteriormente votado acarretará em seu descumprimento e consequentemente, na decretação da falência das empresas, fazendo-se necessária oportunizar às devedoras a readequação do plano de pagamento dos credores. Isto posto, dado o perigo de dano pela possibilidade iminente da convolação desta recuperação judicial em falência, concedo a tutela de urgência requerida pela Recuperanda para o fim de suspender o cumprimento do plano de recuperação judicial pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar desta decisão, para que as devedoras apresentem novo plano aditivo a ser submetido a Assembleia Geral de Credores. Não havendo a apresentação do plano aditivo dentro do período de suspensão acima estabelecido, retoma-se imediatamente o cumprimento do plano de recuperação judicial anteriormente votado e homologado, devendo os pagamentos pendentes serem comprovados pelas Recuperandas dentro do prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do término da suspensão, sob pena da convolação desta demanda em falência. Por fim, uma vez que o modificativo não se trata de novo plano de recuperação judicial, mas tão somente a readequação dos termos de plano já votado, homologado e em andamento, não há o que se falar em nova publicação do Edital previsto no artigo 53, parágrafo único da LRJF, devendo todas as objeções pertinentes às modificações propostas serem levantadas e discutidas em Assembleia. Sendo assim, apresentado o plano aditivo, dê-se ciência aos credores, bem como intime-se a Administradora Judicial via telefone/e-mail para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique data e local para a realização da Assembleia Geral de Credores. No mesmo prazo, deverá a Administradora Judicial apresentar, por meio digital, minuta do Edital na forma do artigo 36 da LFRJ. Recebida a minuta do Edital, deve a Secretaria, em 48 (quarenta e oito) horas, publicá-la no diário oficial eletrônico, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias (artigo 36 da LFRJ). O Edital deverá ser disponibilizado no sítio eletrônico da Administradora Judicial, observando idêntico prazo. As Recuperandas deverão afixar, pelo mesmo prazo e de forma ostensiva, cópia do Edital em sua sede e filiais. Realizada a Assembleia Geral dos Credores deve a Administradora Judicial juntar aos autos a respectiva Ata e demais documentos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Curitiba, 11 de julho de 2025. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
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Tribunal: TJMS | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Inominado Cível nº 0826303-32.2024.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha Recorrente: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a. Advogado: Flavio Igel (OAB: 306018/SP) Recorrido: Rosely Paula dos Santos Advogado: Fabricio Rodrigues Miranda (OAB: 18727/MS) Recorrido: André de Paula Albernaz Advogado: Fabricio Rodrigues Miranda (OAB: 18727/MS) Recorrido: Deywer Winter Pickler Advogado: Fabricio Rodrigues Miranda (OAB: 18727/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
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Tribunal: TST | Data: 23/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0059200-65.2001.5.02.0019 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 21/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25072200302047500000106195457?instancia=3
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Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2947751/PR (2025/0191967-8) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : OSMAR DE ANDRADE GOIS AGRAVANTE : LUZIA VICENTE GOIS AGRAVANTE : CARLOS EMANUEL VICENTE GÓIS ADVOGADO : JAIR APARECIDO AVANSI - PR018727 AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134 DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
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