Luiz Carlos Felipe

Luiz Carlos Felipe

Número da OAB: OAB/SP 018834

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJSP, TJMS, TRT6, TJBA
Nome: LUIZ CARLOS FELIPE

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Flavio Igel (OAB 306018/SP), Mario Cesar Saldanha Bussolotti (OAB 18834/ES) Processo 1000597-64.2025.8.26.0619 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Joseane Damásio da Silva Tenório, José Jeferson Moura da Silva - Reqda: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JOSEANE DAMÁSIO DA SILVA TENÓRIO e JOSÉ JEFERSON MOURA DA SILVA contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A., o que faço para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada autor, corrigidos desde a data de publicação desta sentença pelos índices legais (art. 389 do CC), com juros de mora a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, também pelos índices legais (art. 406 do CC). Nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, não há condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios. Eventual recurso inominado poderá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação da sentença, nos termos do artigo 42, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 697, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, o preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso e corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD. Existindo mídia ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância deverá ser recolhido o valor da taxa de porte de remessa e de retorno. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Nos termos do art. 745, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, fica a parte vencida desde já intimada para cumprir a sentença, efetuando o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da sentença, sob pena de a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento). Não efetuado o pagamento do débito, deverá a parte interessada apresentar requerimento de cumprimento de sentença por peticionamento eletrônico, de acordo com o Provimento CG nº 16/2016 e Comunicados CG nºs 1632/2015 e 438/2016. Em caso de depósito nos autos para cumprimento da condenação (antes de instaurada a execução), expeça-se mandado de levantamento. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Publique-se e intimem-se.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Flavio Igel (OAB 306018/SP), Mario Cesar Saldanha Bussolotti (OAB 18834/ES) Processo 1000597-64.2025.8.26.0619 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Joseane Damásio da Silva Tenório, José Jeferson Moura da Silva - Reqda: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JOSEANE DAMÁSIO DA SILVA TENÓRIO e JOSÉ JEFERSON MOURA DA SILVA contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A., o que faço para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada autor, corrigidos desde a data de publicação desta sentença pelos índices legais (art. 389 do CC), com juros de mora a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, também pelos índices legais (art. 406 do CC). Nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, não há condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios. Eventual recurso inominado poderá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação da sentença, nos termos do artigo 42, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 697, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, o preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso e corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD. Existindo mídia ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância deverá ser recolhido o valor da taxa de porte de remessa e de retorno. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Nos termos do art. 745, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, fica a parte vencida desde já intimada para cumprir a sentença, efetuando o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da sentença, sob pena de a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento). Não efetuado o pagamento do débito, deverá a parte interessada apresentar requerimento de cumprimento de sentença por peticionamento eletrônico, de acordo com o Provimento CG nº 16/2016 e Comunicados CG nºs 1632/2015 e 438/2016. Em caso de depósito nos autos para cumprimento da condenação (antes de instaurada a execução), expeça-se mandado de levantamento. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Publique-se e intimem-se.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Flavio Igel (OAB 306018/SP), Mario Cesar Saldanha Bussolotti (OAB 18834/ES) Processo 1000597-64.2025.8.26.0619 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Joseane Damásio da Silva Tenório, José Jeferson Moura da Silva - Reqda: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JOSEANE DAMÁSIO DA SILVA TENÓRIO e JOSÉ JEFERSON MOURA DA SILVA contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A., o que faço para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada autor, corrigidos desde a data de publicação desta sentença pelos índices legais (art. 389 do CC), com juros de mora a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, também pelos índices legais (art. 406 do CC). Nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, não há condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios. Eventual recurso inominado poderá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação da sentença, nos termos do artigo 42, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 697, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, o preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso e corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD. Existindo mídia ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância deverá ser recolhido o valor da taxa de porte de remessa e de retorno. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Nos termos do art. 745, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, fica a parte vencida desde já intimada para cumprir a sentença, efetuando o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da sentença, sob pena de a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento). Não efetuado o pagamento do débito, deverá a parte interessada apresentar requerimento de cumprimento de sentença por peticionamento eletrônico, de acordo com o Provimento CG nº 16/2016 e Comunicados CG nºs 1632/2015 e 438/2016. Em caso de depósito nos autos para cumprimento da condenação (antes de instaurada a execução), expeça-se mandado de levantamento. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Publique-se e intimem-se.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Flavio Igel (OAB 306018/SP), Mario Cesar Saldanha Bussolotti (OAB 18834/ES) Processo 1000597-64.2025.8.26.0619 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Joseane Damásio da Silva Tenório, José Jeferson Moura da Silva - Reqda: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JOSEANE DAMÁSIO DA SILVA TENÓRIO e JOSÉ JEFERSON MOURA DA SILVA contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A., o que faço para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada autor, corrigidos desde a data de publicação desta sentença pelos índices legais (art. 389 do CC), com juros de mora a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, também pelos índices legais (art. 406 do CC). Nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, não há condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios. Eventual recurso inominado poderá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação da sentença, nos termos do artigo 42, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 697, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, o preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso e corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD. Existindo mídia ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância deverá ser recolhido o valor da taxa de porte de remessa e de retorno. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Nos termos do art. 745, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, fica a parte vencida desde já intimada para cumprir a sentença, efetuando o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da sentença, sob pena de a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento). Não efetuado o pagamento do débito, deverá a parte interessada apresentar requerimento de cumprimento de sentença por peticionamento eletrônico, de acordo com o Provimento CG nº 16/2016 e Comunicados CG nºs 1632/2015 e 438/2016. Em caso de depósito nos autos para cumprimento da condenação (antes de instaurada a execução), expeça-se mandado de levantamento. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Publique-se e intimem-se.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Flavio Igel (OAB 306018/SP), Mario Cesar Saldanha Bussolotti (OAB 18834/ES) Processo 1000597-64.2025.8.26.0619 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Joseane Damásio da Silva Tenório, José Jeferson Moura da Silva - Reqda: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JOSEANE DAMÁSIO DA SILVA TENÓRIO e JOSÉ JEFERSON MOURA DA SILVA contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A., o que faço para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada autor, corrigidos desde a data de publicação desta sentença pelos índices legais (art. 389 do CC), com juros de mora a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, também pelos índices legais (art. 406 do CC). Nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, não há condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios. Eventual recurso inominado poderá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação da sentença, nos termos do artigo 42, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 697, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, o preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso e corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD. Existindo mídia ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância deverá ser recolhido o valor da taxa de porte de remessa e de retorno. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Nos termos do art. 745, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, fica a parte vencida desde já intimada para cumprir a sentença, efetuando o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da sentença, sob pena de a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento). Não efetuado o pagamento do débito, deverá a parte interessada apresentar requerimento de cumprimento de sentença por peticionamento eletrônico, de acordo com o Provimento CG nº 16/2016 e Comunicados CG nºs 1632/2015 e 438/2016. Em caso de depósito nos autos para cumprimento da condenação (antes de instaurada a execução), expeça-se mandado de levantamento. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Publique-se e intimem-se.
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