Renato Matos Garcia Sociedade Individual De Advocacia
Renato Matos Garcia Sociedade Individual De Advocacia
Número da OAB:
OAB/SP 018911
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renato Matos Garcia Sociedade Individual De Advocacia possui 20 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, TJCE, TJAL e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJSP, TJCE, TJAL, TJPR, TJMG
Nome:
RENATO MATOS GARCIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
APELAçãO CíVEL (2)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000572-38.2025.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de Ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MILENA DE SENA FERREIRA contra SOCIETE AIR FRANCE, ambos qualificados nos autos, pelas razões fáticas elencadas na exordial. Foi noticiado o acordo extrajudicial entre as partes, consoante Id 162823805, devidamente ratificado no termo ao Id 162870751. Diante do exposto, homologo, por sentença, o acordo realizado entre as partes, nos termos ali formulados, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, b do CPC. Arquive-se, já que inexiste sucumbência, certificando-se, de logo, o trânsito em julgado. Sem custas. P. R. I. Fortaleza, 1 de julho de 2025. FÁTIMA XAVIER DAMASCENO Juíza de Direito-Respondendo
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAutos n.º 0006801-13.2021.8.16.0021 1. RELATÓRIO KARINE RODRIGUES SILVA move a presente ação indenizatória em face de JOSÉ ARNALDO LUCENA DA SILVA e BOM DEGUSTY ASSESSORIA E ALIMENTOS LTDA, todos qualificados nos autos, no qual sustenta, em síntese, que em 23/10/2020, a autora transitava juntamente com seu cônjuge pela Rua Áustria, com a motocicleta Yamaha/YBR 125 FACTOR, de placas AXS-5137, no sentido norte-sul, quando foi atingida pelo veículo FIAT/Fiorino, de placas FVK- 6H30, conduzido pelo primeiro réu e de propriedade do segundo réu, que transitava pela mesma via de circulação no sentido sul-norte. Narra que o condutor do veículo FIAT/Fiorino, invadiu a faixa pela qual transitava e, após a colisão, evadiu-se do local. Relata que em razão da gravidade do abalroamento, sofreu diversos danos de ordem material, com necessidade de aquisição de uma prótese em razão de amputação do membro inferior esquerdo, custos com medicamentos e conserto da motocicleta. Ventila a necessidade de tratamentos futuros, os quais deverão ser suportados pela ré. Expõe que a amputação de membro lhe causou dores extenuantes, exigiu submissão a diversos procedimentos cirúrgicos, acompanhamento médico e sessões de fisioterapia, causando-lhe danos morais, os quais devem ser indenizados. Alega que, em razão do acidente e dos procedimentos médicos subsequentes, sofreu alterações visíveis em sua aparência física, resultando em grave violação à sua integridade estética.Pontua que em decorrência da sequela, houve redução de 75% (setenta e cinco por cento) de suas funções laborais, o que enseja indenização deste percentual, calculado sobre seu salário percebido à época. Ressalta o afastamento de suas atividades laborais desde o acidente, ficando privada de seu salário, à época R$ 1.442,70 (mil quatrocentos e quarenta e dois reais e setenta centavos), bem como, dos benefícios concedidos. Com esses argumentos, pugna a procedência dos pedidos iniciais. Citado, o réu José Arnaldo Lucena da Silva ofereceu contestação (mov. 54.1), em que argui, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que a responsabilidade deve ser imputada exclusivamente a seu empregador. Pontua que a autora não demonstrou a extensão dos danos materiais e que se encontra desempregado, não possuindo condições de arcar com os referidos valores. Argumenta que a cobrança de “tratamentos futuros médicos e hospitalares” é ilegal, por se tratar de evento futuro e incerto. Ventila que a autora não demonstrou violação de sua vida íntima e intelectual, o que afasta a pretensão de danos morais. Pontua que a perda de membro não resulta em incapacidade cognitiva, permitindo a realização de atividades laborais, mesmo que em setores distintos, não havendo razão para o pagamento de pensão. Pondera que o INSS é o órgão responsável pelo suporte à autora, assegurando-lhe o pagamento do auxílio-acidente, sendo indevido o pagamento de lucros cessantes.Com isso, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Em seu tempo, a ré Bom Degusty Assessoria e Alimentos LTDA ofereceu contestação (mov. 92.1), onde alega que o réu José Arnaldo Lucena da Silva, não possuía autorização para conduzir o veículo e que o acidente ocorreu fora do horário de expediente, o que afasta sua responsabilidade. Sustenta que não teve participação no evento, não sendo possível apurar sua culpa e consequente responsabilidade. Refere que o dano moral pleiteado se aproxima do enriquecimento injustificável. Destaca que a pluralidade de pedidos indenizatórios traz carga de enriquecimento ilícito e abuso do direito de demandar. Pontua que a autora não discriminou os gastos apresentados, os quais podem se referir a outras situações distintas, bem como, apresentou único orçamento para conserto da motocicleta. Alude que a autora recebeu benefício previdenciário o qual substituiu o salário percebido, não tendo direito aos lucros cessantes. Esclarece que a indenização por eventos futuros “ poderá se tornar impraticável haja vista a considerável dúvida acerca da efetiva ocorrência de tais gastos com a doença e seu valor, levando a intermináveis impugnações”. Dispõe que a amputação sofrida pela autora não a impede de desenvolver sua atividade de caixa, sendo que pode pleitear o pensionamento perante o INSS. Com isso, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial. A autora apresentou impugnação no mov. 97.1.Sobreveio decisão saneadora (mov. 106.1), onde foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, com encaminhamento do feito à fase instrutória. Em seguida foi apresentado laudo pericial (mov. 138.1) e suas complementações (mov. 157.1 e 167.1), com manifestação apenas da parte autora (mov. 142 e 173). O réu José Arnaldo Lucena da Silva, destituiu seus advogados (mov. 227.1), sendo-lhe nomeado advogado dativo (mov. 251.1). Realizada audiência de instrução (mov. 260.1/260.5), foi tomado depoimento pessoal da parte autora e inquiridas duas testemunhas arroladas pela parte autora e um informante arrolado pela ré Bom Degusty Assessoria e Alimentos Ltda. As alegações finais foram apresentadas pela ré Bom Degusty Assessoria e Alimentos Ltda (mov. 264.1) e pelo réu José Arnaldo Lucena da Silva (mov. 267.1). É o relatório. Segue a decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação indenizatória proposta por Karine Rodrigues Silva em face de José Arnaldo Lucena da Silva e Bom Degusty Assessoria e Alimentos Ltda, a qual, após regular instrução, comporta imediato julgamento. 2.1. CONFISSÃO FICTA O exame dos autos revela que o réu José Arnaldo Lucena da Silva foi intimado pessoalmente (mov. 255) e advertido dapossibilidade de aplicação da pena de confissão ficta (mov. 244), mas não participou da audiência de instrução (mov. 261). Nesse contexto, aplica-se ao réu a penalidade prevista no art. 385, § 1º, do CPC, cujos reflexos serão apreciados em conjunto com os demais elementos de prova. 2.2. MÉRITO É incontroverso que em 23/10/2020, por volta das 20:38hrs, ocorreu o acidente de trânsito envolvendo a motocicleta Yamaha/YBR 125 FACTOR, de placas AXS-5137, ocupada pela autora Karine Rodrigues Silva, e o veículo Fiat/Fiorino, de placas FVK-6H30, de propriedade da ré Bom Degusty Assessoria e Alimentos Ltda e conduzido pelo réu José Arnaldo Lucena da Silva. O “bateu” M3CF96F99PDS/6 (mov. 1.11) comprova que a parte autora (V1) trafegava pela rua Áustria, sentido norte-sul, ao passo que o réu conduzia seu veículo (V2) pela mesma via, no sentido oposto. De acordo com a dinâmica do acidente – não impugnada - representada pelo croqui de mov. 1.11 (f. 17), denota-se que o condutor do veículo Fiat/Fiorino não respeitou as normas de condução, pois, ingressou na contramão da via e colidiu transversalmente com a motocicleta ocupada pela autora na pista contrária, conforme bem ilustrado no referido documento:Dessa forma, o réu José Arnaldo Lucena da Silva violou os artigos 29, incisos I e II, e artigo 34, todos do Código de Trânsito Brasileiro: “ Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas; II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.” Consequentemente, configurada a culpa do réu sobressai a responsabilidade civil dele, nos termos dos arts. 186 e 927, do Código Civil:“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. “Ar t. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Por seu turno, a responsabilidade da ré Bom Degusty Assessoria e Alimentos Ltda é verificada porque é proprietária do veículo e viabilizou o acesso do litisconsorte ao automóvel, circunstância suficiente para atrair sua responsabilidade solidária, conforme a consolidada jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. NATUREZA RELATIVA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA. REVISÃO. SUMÚLA 7 /STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. […] 3. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" (REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279). Aplicação da Súmula n. 83/STJ. […]. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR, relator Ministro LuisFelipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)” Como se observa no julgado citado, o risco elevado é extraído não da atividade desenvolvida pelo proprietário, mas da própria natureza do bem, contexto no qual as teses de inaplicabilidade do art. 927 do CC ao caso ficam superadas (mov. 92).Por seu turno, revela-se irrelevante o fato de o réu José Arnaldo Lucena da Silva não estar, formalmente, em sua jornada de trabalho no momento do acidente. Isso porque, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil, há também a responsabilidade da pessoa jurídica demanda porque o empregador responde pelos atos de seus prepostos, ainda que praticados fora do estrito cumprimento da função, quando o acesso ao bem se deu em razão direta do vínculo empregatício. Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Sobre a responsabilidade do empregador, já decidiu o e. Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONDUTOR QUE SE ENVOLVE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO UTILIZANDO VEÍCULO DA EMPRESA FORA DO HORÁRIO DE TRABALHO. DEVER DE REPARAÇÃO QUE SE ESTENDE À EMPREGADORA. ACESSO AO AUTOMÓVEL DECORRENTE DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E DA LOGÍSTICA DA EMPRESA AO DEIXÁ-LO SOB OS CUIDADOS DOS FUNCIONÁRIOS. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MATERIAIS. VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO À ÉPOCA DO ACIDENTE, EM RAZÃO DA PERDA TOTAL. PENSÃO MENSAL DEVIDA AO FILHO MENOR. PROPORÇÃO DE 2/3 DO RENDIMENTO LÍQUIDO DA VÍTIMA, NOS EXATOS TERMOS DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL.DECISÃO ULTRA PETITA. NECESSÁRIO DECOTE PARA ADEQUÁ-LA À PRETENSÃO INAUGURAL. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE ÓBICE À PENSÃO FIXADA POR FORÇA DO ATO ILÍCITO. COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENSIONAMENTO, INCIDÊNCIA DA REGRA DO ARTIGO 85, § 9º, DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - AC - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - Un�nime - J. 30.11.2017)”No mesmo sentido, decisão do e. Superior Tribunal de Justiça: “RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO DO PREPOSTO. CULPA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. (ART. 1.521, INCISO III, CC/16; ART. 932, INCISO III, CC/2002). ATO PRATICADO FORA DO HORÁRIO DE SERVIÇO E CONTRA AS ORDENS DO PATRÃO. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO QUE SE RELACIONA FUNCIONALMENTE COM O TRABALHO DESEMPENHADO (...) 2. Tanto em casos regidos pelo Código Civil de 1916 quanto nos regidos pelo Código Civil de 2002, responde o empregador pelo ato ilícito do preposto se este, embora não estando efetivamente no exercício do labor que lhe foi confiado ou mesmo fora do horário de trabalho, vale-se das circunstâncias propiciadas pelo trabalho para agir, se de tais circunstâncias resultou facilitação ou auxílio, ainda que de forma incidental, local ou cronológica, à ação do empregado (...)”. (REsp 1072577/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 26/04/2012)” Com efeito, a alegada ausência de autorização não exime a ré de sua obrigação de vigilância e controle sobre o uso de seus veículos, sobretudo porque o estabelecimento da empresa encontrava-se localizado em condomínio fechado, com controle de acesso (Gustavo Lepre Lopes - mov. 260.5, 10’25”/11’43”), o que não impediu que o empregado adentrasse o local e retirasse o veículo sem qualquer obstáculo, especialmente no contexto relatado nas alegações finais (mov. 264), indicando que a chave ficava dentro do próprio veículo. Há, portanto, omissão no seu dever de vigilância sobre os atos de seus funcionários, suficiente para justificar sua responsabilização. Para além disso, em seu interrogatório perante a autoridade policial (mov. 1.20, f. 24), o réu José Arnaldo Lucena da Silva apresentou versão firme e coerente dos fatos, afirmando que utilizava rotineiramente o veículo da empresa no trajeto entre sua residência e o local de trabalho, inclusive no período noturno.O réu declarou, ainda, que na data do acidente, conduzia o veículo no trajeto habitual até o local de trabalho e que a colisão ocorreu logo após sair da garagem de sua residência, nos seguintes termos: “que na data de 28-10-2020 por volta de 20:38 quando ia para a empresa prestar serviços, para a continuidade do turno noturno de funcionários; disse que ia com o veículo fiat/fiurino da empresa no trajeto de casa para o trabalho, isto com o veículo da empresa, isto todo o dia de trabalho; que esse trabalho se repetia todo o dia, cinco dias por semana; que trabalhava como cozinheiro, bem como tinha a função de ligar as caldeiras para o serviço a partir das 23:00 que é executado por outra equipe; que no dia do acidente, o interrogado estava indo até o local do trabalho conduzindo o veículo; que saiu da garagem de casa, depois de engrenar a segunda marcha do veículo, percebeu que arranhou, aí olhou para o câmbio e ou olhar para frente, percebeu que estava comendo faixa e logo colidiu com a motocicleta;” A versão apresentada pelo réu encontra amparo nos demais elementos de prova, em especial sua ficha de registro de empregado (mov. 92.2), que registra sua residência como sendo a rua Áustria, n.º 617, enquanto o boletim de ocorrência (mov. 1.20, f. 10), registra que a colisão ocorreu na Rua Áustria, próximo ao número 617:Dessa forma, apenas para evitar maiores discussões, registro que os elementos constantes dos autos conferem verossimilhança à narrativa do réu, revelando que ele no momento dos fatos, fazia uso do veículo para fins laborais e que o acidente ocorreu no momento em que se dirigia até o trabalho, visto que este aconteceu logo após a saída de sua residência, o que fragiliza a tese da ré e reforça a responsabilidade decorrente do vínculo empregatício. Portanto, sob qualquer aspecto, a responsabilidade também recai sobre a ré Bom Degusty Assessoria e Alimentos Ltda, que não logrou êxito em demonstrar o rompimento do nexo causal, devendo ser solidariamente responsabilizada pelos danos causados à autora. Quanto à extensão dos danos materiais, observa-se que as notas fiscais acostadas no mov. 1.13 foram emitidas em período compatível com o momento imediatamente posterior ao acidente, abrangendo o intervalo de 06/11/2020 a 18/11/2020. Tais documentos referem-se à aquisição de medicamentos prescritos, conforme se verifica nas receitas médicas juntadas às ff. 3, 7 e 10, além de outros produtos destinados ao tratamento dos ferimentos, como ataduras, compressas de gaze e esparadrapos. Dessa forma, os elementos constantes dos autos são suficientes para comprovar a efetiva realização das despesas médicas e sua vinculação direta aos danos físicos decorrentes do acidente, legitimando a pretensão indenizatória de ressarcimento. Por outro lado, no que se refere aos danos materiais relacionados aos tratamentos futuros, observa-se que não há nos autos qualquer comprovação da necessidade de novos procedimentos médicos ou continuidade do tratamento.Para além disso, o laudo pericial acostado no mov. 138.1, f. 8, é claro ao afirmar que os tratamentos da autora já foram devidamente finalizados, afastando, assim, a possibilidade de reconhecimento de despesas futuras como consequência direta do evento danoso: Em relação ao conserto da motocicleta, é incontroverso o dano causado pela colisão, bem como, as partes não impugnaram especificamente os componentes discriminados nas notas fiscais de mov. 1.16. E, mesmo tendo a autora especificado os componentes substituídos e o seu correspondente valor, a parte ré não ofereceu qualquer alternativa referente aos valores apresentados, sendo irrelevante, portanto, a apresentação de 3 (três) orçamentos. Nesse sentido, segue decisão do Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRANSVERSAL ENTRE CAMINHÕES EM RODOVIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E NA LIDE SECUNDÁRIA. RECURSO INTERPOSTO PELA LITISDENUNCIADA(...) .2. RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA DO CAMINHÃO DA REQUERIDA QUE, AO SAIR DE POSTO DE GASOLINA PARA INGRESSAR NA RODOVIA, COLIDIU COM O VEÍCULO DE CARGA PROTEGIDO PELA ASSOCIAÇÃO AUTORA. INVASÃO DA VIA PREFERENCIAL SEM ADOÇÃO DAS DEVIDAS CAUTELAS. OFENSA AOS ARTS. 28, 34, 36 E 44 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CAUSA DIRETA E IMEDIATA DO ACIDENTE. DEVER DE RESSARCIMENTO MANTIDO. 3. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. PREJUÍZOS DECORRENTES DA NECESSIDADE DE CONSERTO DO CAMINHÃO. SUFICIÊNCIA DA NOTA FISCALCONTENDO A DESCRIÇÃO DO SERVIÇO. VALOR RAZOÁVEL E COMPATÍVEL COM OS DANOS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 4. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDA.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0039076-83.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 07.03.2024)” No que se refere à aquisição de uma “prótese endoesquelética” , é incontroverso nos autos que a autora sofreu amputação do membro inferior esquerdo, conforme se verifica nos documentos de mov. 1.15, f. 7, e mov. 138.1, f. 6, circunstância que justifica a utilização da prótese. Outrossim, a aquisição do referido dispositivo está comprovada por meio da nota fiscal acostada no mov. 15.2, que atesta o pagamento da quantia de R$ 48.100,00 (quarenta e oito mil e cem reais). Ressalte-se que os réus não apresentaram qualquer objeção quanto à aquisição da prótese, tampouco impugnaram o valor, razão pela qual os elementos probatórios constantes dos autos devem ser considerados válidos e suficientes para demonstrar o dano material. Portanto, comprovada a necessidade do equipamento, a efetivação da compra e a ausência de impugnação, deve-se reconhecer o prejuízo material suportado pela autora e determinar seu integral ressarcimento. Deste modo, os danos emergentes suportados pela autora perfazem o montante de R$ 49.374,64 (quarenta e nove mil trezentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos). As indenizações deverão ser atualizadas pelo índice IPCA/IBGE, desde a data de cada pagamento, com juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação eCustódia (SELIC), deduzido o índice da atualização monetária no período correspondente à incidência dos juros (art. 406, § 1º, do CC), a contar do evento danoso (Súmula nº. 54). Para além dos danos emergentes, a parte autora postula a condenação dos réus em lucros cessantes e pensionamento mensal. Para o exame das teses, vislumbra-se que a prova pericial comprova que em razão do acidente a autora se submeteu a longo tratamento médico, mas não há impeditivo atual para o exercício de sua profissão (mov. 137, f. 8), embora não se questione o maior grau de dificuldade: Consequentemente, é evidente que a autora deixou de receber o salário pago pelo empregador desde a data dos fatos. E, a privação da renda derivada da relação de emprego caracteriza, efetivamente, lucros cessantes, a serem indenizados para completa reparação de dano. Ademais, o recebimento de benefício previdenciário não afasta o direito à reparação, especialmente porque são verbas de natureza distinta (indenizatória e securitária), como bem elucida o seguinte precedente do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE CARRO E MOTOCICLETA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. MÉRITO. DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE DA FIXAÇÃODE INDENIZAÇÃO, AINDA QUE O AUTOR NÃO SEJA PROPRIETÁRIO REGISTRAL DA MOTOCICLETA AVARIADA. LEGITIMIDADE PROCESSUAL ORDINÁRIA PARA PLEITEAR REPARAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA POSSE E INTERESSE JURÍDICO NA CONSERVAÇÃO E INTEGRIDADE DO VEÍCULO. ADOÇÃO DO VALOR DO MENOR ORÇAMENTO APRESENTADO. LUCROS CESSANTES. CARACTERIZAÇÃO. AFASTAMENTO LABORAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DIREITO NÃO AFASTADO PELO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DISTINÇÃO DA NATUREZA DAS VERBAS. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO, NA ORIGEM, EM R$ 8.000,00. MAJORAÇÃO PARA R$ 15.000,00. VALOR CONSENTÂNEO COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA CÍVEL EM CASOS SEMELHANTES E COM AS PARTICULARIDADES DO CASO. FRATURA E FERIMENTOS, NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA E AFASTAMENTO LABORAL POR 90 DIAS. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS INCIDENTES SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.905/2024. DANOS ESTÉTICOS CARACTERIZADOS. IDENTIFICAÇÃO, EM LAUDO PERICIAL, DA EXISTÊNCIA DE CICATRIZES PERMANENTES, MAS NÃO CAUSADORAS DE DESCONFORTO VISUAL. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0029539-75.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 26.05.2025) Em relação ao valor, os documentos de mov. 1.14 indicam que a remuneração da autora ao tempo do acidente era de R$ 1.403,00 (mil quatrocentos e três reais) resultando no rendimento líquido de R$ 1.350,40 (mil trezentos e cinquenta reais e quarenta centavos), considerados os descontos oficiais e o acréscimo do adicional de caixa, o qual é vinculado à função exercida à época pela autora (mov. 1.23). Quanto ao tempo de afastamento, é certo que a autora retornou ao exercício de sua profissão, conforme apontado no laudo pericial (mov. 138.1, f. 4). A testemunha Marcelo José da Silva, empregador da autora, esclareceu em audiência que o afastamento perdurou pelo prazo aproximado de um ano (mov. 260.3 - 1’44”/1’55”). Então, apenas para fins de limitação dos lucros cessantes, é razoável a adoção do referencial de setembro de 2021 como termo final.Nessa conformação, os lucros cessantes, no importe mensal de R$ 1.350,40 (um mil, trezentos e cinquenta reais e quarenta centavos), devem ser calculados desde a data do acidente até setembro de 2021, momento que marca o retorno da autora as atividades laborais, aqui fixado como sendo setembro de 2021. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela média do IPCA/IBGE e juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice da atualização monetária no período correspondente à incidência dos juros, ambos a partir de cada vencimento, porque o ilícito se renova a cada mês. Por seu turno, relembra-se que o laudo pericial (mov. 157.1) comprova a redução da capacidade funcional da autora, com déficit funcional permanente de 100% (cem por cento), para o segmento. A redução da capacidade, por si só, gera o direito à pensão mensal, diante da minoração de seu potencial produtivo, bem como da abreviação de sua expectativa de trabalho, conforme regra expressa no art. 950, do Código Civil: “Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.” Nesse sentido, aliás, o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO MENSAL. INTEGRALIDADE. 1. Em razão de acidente de trabalho, o desempenho o labor, embora com maior sacrifício, em face das sequelas permanentes, há de ser compensado pelo pagamento de uma pensãoindenizatória total, ainda que o trabalhador exerça outra função melhor remunerada. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 796.037/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 10/08/2010). “RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCASIONADO POR DEFEITO NO PNEU DO VEÍCULO - VÍTIMA ACOMETIDA DE TETRAPLEGIA – CORTE LOCAL QUE FIXA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FABRICANTE DO PRODUTO. 1. INSURGÊNCIA DA FABRICANTE. [...] 2.1 O art. 950 do Código Civil admite ressarcir não apenas a quem, na ocasião da lesão, exerça atividade profissional, mas também aquele que, muito embora não a exercitando, veja restringida sua capacidade de futuro trabalho. Havendo redução parcial da capacidade laborativa em vítima que, à época do ato ilícito, não desempenhava atividade remunerada, a base de cálculo da pensão deve se restringir a 1 (um) salário mínimo. Precedentes. [...].” (REsp 1281742/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 05/12/2012). Contudo, o percentual de perda reconhecido pelo perito refere-se exclusivamente ao segmento corporal atingido (100% do membro inferior esquerdo). Ocorre que a fixação da pensão mensal deve ser realizada de acordo com o comprometimento funcional da autora, examinado sob um contexto corporal integral. Nesses termos, possível a apropriação da graduação prevista em tabela da SUSEP 1 , que estabelece em 70% o percentual de perda em razão da “perda total do uso de um dos membros inferiores”. Então, se na graduação da SUSEP a proporção de 70% se presta a compensar a “perda total do uso de um dos membros inferiores”, no caso, como a restrição atingiu 100% desse segmento, o grau de invalidez permanente total corresponde a 70%. 1 https://www2.susep.gov.br/safe/scripts/bnweb/bnmapi.exe?router=upload/25867É importante registrar, por cautela, que o percentual apurado na perícia judicial (70% do total) é mais vantajoso à parte autora, porque no laudo do IML, o médico legista apurou dano intenso (75% - art. 3º, § 1º, II, da Lei n°. 6.194/74) que é calculado sobre 70% do patrimônio corporal como um todo, resultando, na prática, em 52,5% do total indenizável. Nessa conformação, a pensão é devida à autora no percentual de 70% de seus rendimentos que, para esse fim deve corresponder ao salário bruto, com dedução das obrigações fiscais, o que perfaz a quantia líquida de R$ 896,17 (oitocentos e noventa e seis reais e dezessete centavos), e correspondem ao equivalente a 85,75% (oitenta e cinco inteiros e setenta e cinco décimos por cento), do salário mínimo vigente à época 2 . Esse percentual deve ser aplicado em cada reajuste do salário mínimo, para que seja viável a correspondente atualização da pensão mensal no decorrer do tempo e possível a liquidação do julgado, opção que não implica violação à regra do art. 7º, IV, da Constituição Federal, o qual veda a aplicação do referencial para indexação de obrigações sem conteúdo salarial ou alimentar: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CAUSADA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE DA ESPOSA E FILHA DO PRIMEIRO REQUERENTE - PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO RESPONDE SOLIDARIAMENTE PELOS ATOS CULPOSOS DE TERCEIRO QUE CONDUZ E PROVOCA ACIDENTE - AUSÊNCIA DE PROVAS DE ALIENAÇÃO DO BEM - CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA POR DESUSO DO CINTO DE SEGURANÇA - DESCABIMENTO - MERA FALTA ADMINISTRATIVA – CULPA EXCLUSIVA DO RÉU CARACTERIZADA - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - CABIMENTO – PENSÃO ALIMENTÍCIA - CONVERSÃO DA RENDA PERCEBIDA PELA VÍTIMA FATAL EM SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - SENTENÇA PARCIAL REFORMADA - RECURSOS DE APELAÇÃO "1" E "2" PARCIALMENTE PROVIDOS. [...]”. 2 MP n.º 919/20(TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1355693-7 - Pitanga - Rel.: Sérgio Luiz Patitucci - Unânime - - J. 20.08.2015). O montante devido deve ser calculado em sede de liquidação de sentença por cálculo (art. 509, § 2º, do CPC). Por sua vez, o direito ao pensionamento é vitalício, eis que a autora sofrerá com a redução parcial do seu patrimônio corporal durante toda a extensão de sua vida. O valor da pensão deverá incluir a fração do décimo terceiro, férias acrescidas de 1/3, eis que no momento do sinistro ela fazia jus a esse benefício, na condição de operadora de caixa: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. VÍTIMA FATAL. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. [...] 5. A incidência do 13º salário e das férias remuneradas acrescidas de 1/3 na indenização pelos danos materiais somente é viável ante a comprovação de que a vítima fazia jus a esses benefícios na época do sinistro. Precedentes. [...].” (REsp 1139997/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 23/02/2011). Outrossim, as parcelas devem ser atualizadas pela média IPCA/IBGE e com juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice da atualização monetária no período correspondente à incidência dos juros, desde o correspondente mês de referência. Neste ponto, convém registrar ser inviável a imposição do pagamento em parcela única, mesmo porque, ante a indefinição sobre o termo final da pensão, é inviável o cálculo imediato da parcela devida. Sobre essa possibilidade de mitigar a regra do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, o seguinte precedente jurisprudencial:“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE DEIXOU O AUTOR PARAPLÉGICO. EMPRESA DE TRANSPORTE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DO VALOR DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CABIMENTO. PENSIONAMENTO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. DESCABIMENTO, NO CASO. NECESSIDADE DA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. SÚMULA 313/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL APENAS DO RECURSO DO AUTOR. [...] 3. A regra prevista no art. 950, parágrafo único, do CC, que permite o pagamento da pensão mensal de uma só vez, não deve ser interpretada como direito absoluto da parte, podendo o magistrado avaliar, em cada caso concreto, sobre a conveniência de sua aplicação, a fim de evitar, de um lado, que a satisfação do crédito do beneficiário fique ameaçada e, de outro, que haja risco de o devedor ser levado à ruína. Na espécie, a fim de assegurar o efetivo pagamento das prestações mensais estipuladas, faz-se necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para esse fim, nos termos da Súmula 313 deste Tribunal. 4. Nos casos de responsabilidade contratual, o termo inicial para a incidência dos juros de mora é a data da citação. 5. Recurso especial do autor provido parcialmente e desprovido o recurso da ré.” (REsp 1349968/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 04/05/2015). Diante disso, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. Para examinar o pedido de danos estéticos, evoca-se que são perfeitamente cumuláveis com os danos morais, conforme enunciado da súmula nº. 387, do e. Superior Tribunal de Justiça: “Súmula nº. 387. É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.” Nesse sentido, o laudo pericial (mov. 138.1) descreve que o acidente acarretou à autora repercussões na sua imagem, classificando o dano “em uma escala de 4/7”, pois além das cicatrizes típicas há a própria perda do membro, visível socialmente, o que certamente causa desconforto acentuado ao expectador.Logo, é induvidoso que o acidente acarretou alteração na estética da autora, a ponto de ensejar o direito à indenização. E, ponderadas a elevada extensão da ofensa, sua localização e conformação, fixa-se a indenização em R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), com atualização monetária pela média IPCA/IBGE desde a data da sentença, com juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice da atualização monetária no período correspondente à incidência dos juros, a contar do evento danoso (Súmula n°. 54, do STJ). Em relação aos danos morais, há que se entender como dispensável a prova material do prejuízo suportado, em face da impenetrabilidade da esfera psíquica da vítima, devendo ser aferido in re ipsa, conforme, aliás, bem destaca o magistério de Antônio Jeová Santos 3 : “Se o dano moral se caracteriza pela lesão de um direito, com repercussão na órbita espiritual, o prejuízo é evidente e surge à luz do próprio fato que deu ensejo ao dano. A noção de menor exigência de prova do prejuízo extrapatrimonial sobrevém exatamente em função desta premissa. (...) O prejuízo moral que alguém diz ter sofrido, é provado in re ipsa. Acredita que ele existe porque houve a ocorrência do ato ilícito. Quando a vítima sofre um dano, que pela sua dimensão, é impossível ao homem comum não imaginar que o prejuízo aconteceu. Ninguém, em sã consciência, dirá que a perda do pai ou de um filho não gera desgosto e mal-estar, tanto físico como espiritual, ou que alguém que teve a perna ou um braço amputado não vá passar o resto da vida sofrendo por essa diminuição física. A só consumação do ilícito qe faz surgir fatos desta natureza, mostra o prejuízo, a prova é in re ipsa”. De acordo com a sensibilidade do homem médio e a experiência de vida, é certo que a experiência vivida pela autora foi 3 Dano moral indenizável, 4ª ed., São Paulo: ed. Revista dos Tribunais, 2003, pp. 108 e 109.absolutamente traumática, tendo suportado diversos percalços em razão do acidente cuja repercussão é imutável. Segundo laudo pericial, a autora “passou por período de incapacidade temporária de um ano, necessitou realizar três cirurgias e período prolongado de reabilitação” (mov. 138.1, fls. 6). A testemunha Geisieli Karine (mov. 260.4 - 1’30”/1’55” ) relatou, em seu depoimento, que a autora mantinha participação ativa em sua comunidade religiosa, contudo, após o acidente, passou a apresentar redução em sua atuação, em razão das limitações impostas pelas lesões sofridas. É indiscutível a dor, a angústia e a tristeza que um fato dessa conotação acarreta, ultrapassando o campo do mero dissabor e atraindo o dever de reparação. Em face da ausência de parâmetros objetivos para a quantificação da indenização por dano moral, devem ser examinadas as circunstâncias do caso, especialmente: condição econômica, pessoal e social do ofendido, condição econômica do ofensor, grau de culpa, gravidade e intensidade do dano, hipótese de reincidência, compensação pela dor sofrida pelo ofendido e desestímulo da prática delituosa. Na hipótese em tela, o caso não se reveste de circunstância capaz de majorar o grau de culpa do condutor, que se limitou a violar regra de trânsito, não havendo prova do estado de embriaguez. Por sua vez, a extensão dos danos é acentuada, em razão do prolongado tempo de internação, submissão a procedimentos invasivos, perda parcial do membro inferior e consequente redução parcial para o trabalho de pessoa que, à época dos fatos, contava com apenas 30 anos de idade (mov. 1.4).Não bastasse isso, a prova pericial aponta que o “ quantum doloris” apurado é de 4, em uma escala de 7 graus de gravidade crescente. Relativamente à condição pessoal, constata-se que a autora e o réu José Arnaldo Lucena da Silva não detêm recursos significativos, ao passo que a requerida Bom Degusty Assessoria e Alimentos LTDA é empresa privada com capital social de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) 4 , contudo, este aspecto não será preponderante, inclusive para se evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Nada indica reiteração de situações similares. Nesse contexto, observados os critérios invocados, é suficiente e necessário para amenizar o abalo sofrido e estimular a parte ré a ser mais diligente em sua atuação, o arbitramento do valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de danos morais em favor da autora, os quais serão atualizados monetariamente pela IPCA/IBGE a partir desta sentença (Súmula nº. 362, do STJ) e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice da atualização monetária no período correspondente à incidência dos juros, a contar do evento danoso (Súmula n°. 54, do STJ). Deste modo impõe-se a procedência dos pedidos. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados para: a.1) condenar solidariamente os réus José Arnaldo 4 https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.aspLucena da Silva e Bom Degusty Assessoria e Alimentos Ltda ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 49.374,64 (quarenta e nove mil trezentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), atualizados pelo índice IPCA/IBGE, desde a data de cada pagamento, com juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice da atualização monetária no período correspondente à incidência dos juros, a contar do evento danoso (súmula nº. 54); a.2) condenar solidariamente os réus José Arnaldo Lucena da Silva e Bom Degusty Assessoria e Alimentos Ltda ao pagamento de lucros cessantes à autora Karine Rodrigues Silva, no valor equivalente a R$ 1.350,40 (um mil, trezentos e cinquenta reais e quarenta centavos), desde o acidente de trânsito até setembro de 2021, com atualização monetária pela média IPCA/IBGE, desde a data de cada pagamento para os reembolsos, com juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice da atualização monetária no período correspondente à incidência dos juros, desde o correspondente mês de referência; a.3) condenar solidariamente os réus José Arnaldo Lucena da Silva e Bom Degusty Assessoria e Alimentos Ltda ao pagamento de pensão mensal à autora Karine Rodrigues Silva, no valor equivalente a 85,75% do salário mínimo vigente nos correspondentes períodos, desde outubro/2020 até o falecimento da beneficiária, observada a incidência do adicional de férias e décimo terceiro salário. As parcelas vencidas devem ser atualizadas IPCA/IBGE, acrescidas dos juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice da atualização monetária no período correspondente à incidência dos juros, desde o correspondente mês de referência; a.4) condenar solidariamente os réus José Arnaldo Lucena da Silva e Bom Degusty Assessoria e Alimentos Ltda ao pagamento deindenização por danos estéticos, no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), com atualização monetária pela média IPCA/IBGE desde a data da sentença, e juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice da atualização monetária no período correspondente à incidência dos juros, a contar do evento danoso (Súmula n°. 54, do STJ); a.5) condenar solidariamente os réus José Arnaldo Lucena da Silva e Bom Degusty Assessoria e Alimentos Ltda ao pagamento de indenização por danos morais, no patamar de 80.000,00 (oitenta mil reais) em favor da autora, os quais serão atualizados monetariamente pela IPCA/IBGE a partir desta sentença (Súmula nº. 362, do STJ) e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice da atualização monetária no período correspondente à incidência dos juros, a contar do evento danoso (Súmula n°. 54, do STJ). Dada a sucumbência integral, condeno os réus solidariamente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 20% sobre o valor da condenação relativamente aos danos materiais (emergentes e lucros cessantes), danos estéticos, danos morais, bem como sobre o pensionamento vencido acrescido de 12 (doze) prestações vincendas (art. 85, § 9º, do CPC), observada a relevância da causa, sua expressão econômica, o elevado tempo de duração do processo, a complexidade do feito, o elevado número de atos praticados, incluindo prova pericial e realização de audiência de instrução e julgamento, o local de prestação de serviços, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço.A exigibilidade dos encargos para o réu José Arnaldo Lucena da Silva, fica vinculada à hipótese do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Condeno o Estado do Paraná, ente responsável pelo custeio da gratuidade da justiça, a efetuar o pagamento parcial dos honorários periciais, limitado ao valor de R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais), atualizados anualmente desde a nomeação (IPCA-E), observado na fixação a majoração admitida na Resolução n°. 232/2016, do CNJ, justificada em razão dos 14 (quatorze) quesitos apresentados, da elaboração de dois laudos complementares (mov. 157 e 167), bem como da complexidade da prova. Em caso de anuência ou se decorrido o prazo sem oposição do Estado do Paraná, expeça-se a correspondente requisição de pagamento. Outrossim, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor da curadora especial (mov. 231), Josiane Aparecida Simão os quais, nos termos da Resolução Conjunta nº. 06/2024 PGE/SEFA, fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), dado o enquadramento da atuação no item 2.9 do citado normativo, observada a participação da curadora na audiência (mov. 261) e a apresentação das alegações finais (mov. 267). Por fim, registro que, não obstante o respeitável teor da recomendação constante no Ofício Circular nº. 151/2017, da Corregedoria-Geral da Justiça, órgão de competência administrativa que não detém influencia na esfera jurisdicional deste magistrado, reputo imprescindível a intimação do Estado do Paraná sobre o arbitramento dos honorários, porquanto sem o ato de comunicação processual previsto em lei federal (CPC) o comando judicial padeceria denulidade em face do ente público, que não participou do feito e quem seria suprimida a faculdade de promover medidas adequadas. Por fim, com o trânsito em julgado, intime-se o réu Bom Degusty Assessoria e Alimentos Ltda para o pagamento dos honorários periciais remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (inclusive o Estado do Paraná). Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016937-11.2009.8.26.0248 (248.01.2009.016937) - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Elvecio Cardoso da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos Ciência às partes da certidão de fls. 518 que inviabiliza o pedido de fls. 517. considerando o edital de ciência de eliminação de autos às fls. 476/487. Sem prejuízo, intime-se o INSS, pelo portal eletrônico, para se manifestar a respeito da petição de p. 515. Intime-se. Indaiatuba, 30 de junho de 2025. - ADV: CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP), RENATO MATOS GARCIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 18911/SP), RUBENS PELARIM GARCIA (OAB 84727/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000974-05.2022.8.26.0604 (processo principal 0007702-92.2004.8.26.0604) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Manoel Pereira Filho - Expedido Alvará, disponível para impressão, cabendo ao interessado a sua impressão e encaminhamento para o que de direito. - ADV: RENATO MATOS GARCIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 18911/SP)
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: for.9jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3000747-08.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: RICARDO SEVERINO VALENTIM PROMOVIDO(A)(S)/REU: SOCIETE AIR FRANCE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: ALFREDO ZUCCA NETOLUIZ HENRIQUE ALMEIDA NOGUEIRAPAULO EDUARDO PRADO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Fortaleza, 30 de junho de 2025. JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos etc. O relatório é dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, contudo, para uma melhor compreensão da matéria, cumpre mencionar que se trata de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS, em que são partes as acima identificadas e, em cujos autos, alega a parte autora que contratou serviço de transporte aéreo junto à companhia ré, mas já no aeroporto para embarcar, chegou a verificar seu e-mail e fora surpreendido com o cancelamento de seu voo, pois o piloto passou por problemas relacionado à sua saúde, mas alega que ficou surpreso pela companhia não dispor de piloto extra para esse tipo de situação. Assim, seu voo foi realocado para dia e horário que lhe custou a perda de 02(dois)dias de viagem, inclusive um ingresso para uma atração turística e aduz que não recebeu nenhuma assistência por parte da companhia aérea. Na ocasião, o autor anexou as passagens e documentações pertinentes ao cancelamento e remarcação do voo. Infrutífera a conciliação, a promovida requereu o julgamento antecipado da lide em sede de audiência de instrução. Dada a palavra ao advogado da autora, este requereu prazo para réplica. Contudo, entendo não haver necessidade de nenhuma outra prova. Em sede de contestação a promovida alegou, preliminarmente, julgamento antecipado da lide, no mérito, ausência de responsabilidade civil em virtude de força maior; ausência de danos morais e materiais. É o breve relato. Decido. Os autos vieram conclusos; passo ao julgamento na forma do artigo 355, I, do CPC. Inicialmente, deixo consignado que se trata de relação estritamente consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fazendo-se mister a observância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços, inclusive com relação à inversão do ônus da prova, em razão da existência de indícios de plausibilidade e veracidade do direito alegado na inicial, tendo ficado devidamente comprovada a relação jurídica existente entre as partes. No mérito, a lide merece parcial procedência. Prima facie, restou devidamente constatada nos autos a relação jurídica do autor com a parte requerida, tendo em vista os diversos documentos juntados que demonstram as aquisições das passagens, suas confirmações, cancelamento e remarcação. Prosseguindo, impera reconhecer que a Requerida não trouxe aos autos nenhum documento que desvirtuasse os argumentos da parte autora, tendo ficado demonstrado no processo que, de fato, o voo foi cancelado, conforme confessado pela própria Requerida em sua peça de defesa do id n° 157947738, p. 02, quando disse o seguinte: "Conforme incontroverso à Exordial, o voo saindo de Fortaleza com destino a Paris precisou ser cancelado em razão de emergência médica do Piloto, que precisava de cuidados médicos urgentes. Evidente que a Ré teve de cancelar o voo não por sua vontade, mas por motivos impossíveis de serem evitados, de modo que há de ser reconhecida sua ausência de responsabilidade em face da aludida força maior." A empresa demandada tenta justificar a falha, conforme descrito no tópico III da contestação, no sentido de que o imbróglio na decolagem teria se dado em razão de motivos alheios à sua vontade, pois o piloto precisou de atendimento médico, mas trata-se de fortuito interno, ou seja, embora não seja previsível com total certeza, faz parte dos riscos normais e esperados da atividade de uma empresa, principalmente em se tratando de companhia aérea. Assim, a justificativa não se mostra viável a afastar a responsabilidade da Ré, uma vez que inobstante a emergência médica do piloto, o fato é que a parte autora também ficou sem nenhum tipo de assistência. O fato é que, em várias passagens em sua tese defensiva, a parte promovida aduz que prestou assistência ao autor, mas em momento algum faz prova da alegação. Ora, o autor deveria ter saído do seu destino dia 18 de abril de 2025, mas foi realocado para voo saindo apenas dia 19 de abril, chegando em Paris apenas dia 20 de abril de 2025. Inclusive, o voo inicial era direto e foi realocado para um voo com conexão. Vejamos precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL DE PASSAGEIROS - ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO - PROBLEMA TÉCNICO NA AERONAVE - READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA - FORTUITO INTERNO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. I- Trata-se de fortuito interno, que não exclui a responsabilidade civil objetiva do transportador, eventuais problemas técnicos na aeronave e necessidade de readequação da malha aérea, eis que inerentes ao risco do negócio; II- O atraso por considerável período, cancelamento e realocação inescusáveis de voo, bem como a antecipação de horário de partida capaz de impossibilitar a execução do programado quando da aquisição dos bilhetes, configura defeito na prestação do serviço, não podendo ser afastada a responsabilidade civil da companhia aérea sem demonstração de caso fortuito ou de força maior, à luz da teoria objetiva; III- Os abalos psíquicos suportados em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, representados por frustração de expectativa, aflição, angústia e intranquilidade emocional, ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, configurando dano moral passível de compensação; IV- A fixação do valor da condenação de indenização por dano moral deve ocorrer suficientemente à compensação do ofendido, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do julgador a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; (TJ-MG - AC: 10000220523005001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022). Conforme visto, a responsabilidade é objetiva e o atraso superior a 04 horas é entendido pela jurisprudência quase que como dano presumido, não havendo a necessidade de comprovação material do dano extrapatrimonial: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO EM VOO NACIONAL SUPERIOR A QUATRO HORAS. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM SENTENÇA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. I. RAZÕES DE DECIDIR. 1. In casu, houve alteração no voo de volta da apelada que resultou em um atraso de 16 (dezesseis) horas do horário inicialmente ajustado entre as partes.2. A hipótese discutida no presente feito se trata de falha na prestação do serviço. Ao adquirir a passagem aérea, o consumidor passa a ter a legítima expectativa de ser transportado com segurança, pontualidade e qualidade. Nesse diapasão, o STJ consolidou o entendimento no sentido de que, em caso de atraso superior a quatro horas, reconhece o dano moral in re ipsa por falha na prestação do serviço, presumindo-se os transtornos sofridos pelo passageiro.3. Contudo, o valor arbitrado na sentença a título de compensação por dano moral de R$8.000,00 (oito mil reais) deve ser reduzido para R$5.000,00 (cinco mil reais), tudo com o fito de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como as características do caso concreto. II. DISPOSITIVO. 4. Recurso conhecido e provido em parte. (APELAÇÃO CÍVEL - 02007878420248060091, Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 17/02/2025- TJCE). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPANHIA AÉREA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS - DANO IN RE IPSA - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ARBITRAMENTO - PROPORCIONALIDADE. - O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta falha na prestação do serviço - O dano moral decorrente de atraso de voo superior a quatro horas prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. (REsp 1280372/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 07/10/2014, DJe 10/10/2014.) - Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória estabelecida pelo juízo de origem. (TJ-MG - AC: 10000210644050001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) Outrossim, ao entender deste juízo, a situação não se tratou de mero dissabor, fazendo com que a requerente perdesse aproximadamente dois dias da sua programação de viagem. Neste sentido, o art. 14, do CDC, dispõe que: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Os danos morais se mostram, portanto, como consequência lógica e jurídica do reconhecimento da existência da responsabilidade civil em cada caso. Neste diapasão, pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, excludentes estas que não foram observadas na espécie. Portanto, é imperioso reconhecer que o evento tratado nestes autos foi capaz de gerar prejuízo imaterial à parte autora, ultrapassando a esfera do mero dissabor, o que se mostra passível de indenização. A quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados. Nesse sentido, tomando-se por base o critério bifásico adotado pelo C. STJ nestes casos, sopesando o nível de culpa da parte Ré, os transtornos causados à parte Autora e em análise da média deferida em casos tais, entende-se por justa a quantia R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação civil. No que concerne ao pedido de indenização por danos materiais, cumpre destacar que este ocorre quando alguém sofre, comprovadamente, prejuízo financeiro em decorrência de uma ação praticada irregularmente por outra pessoa ou empresa. Com efeito, o autor postula indenização por danos materiais, referente a um ingresso comprado para um ingresso comprado para uma atração turística no dia 19/04/2025. Ocorre que o dano material não se presume, deve ser comprovado, e desse ônus o autor não se desincumbiu, pois não há nos autos a comprovação da compra do ingresso para a data disposta pelo autor na exordial. Este o quadro por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I, do CPC, no sentido de condenar a demandada (FOL LINHAS AÉREAS S.A) ao pagamento de dano moral ao autor no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e cujo valor deverá ser atualizado pelo INPC a partir desta data e com a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados e deferidos ou rejeitado nos limites em que foram formulados. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Laura da Silva Reis Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Dra. Laura da Silva Reis, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Fortaleza - CE, data do sistema. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: cejusc.2grau@tjce.jus.br 0262886-40.2022.8.06.0001 APELANTE: LETICIA FARIAS CALES, TACA ESCARLATE SERVICOS DE PUBLICIDADE ONLINE LTDA APELADO: BRENA QUERCIA XAVIER DE ASSIS [Direito de Imagem] ATO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 05 de agosto de 2025, às 09:45 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/c76edd ou ao QR Code abaixo, estando este Centro Judiciário à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail cejusc.2grau@tjce.jus.br ou do whatsApp Business (85) 3492-9062 (inativo para ligações). Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 30 de junho de 2025 Mariana Viana Mont'Alverne Assistente de Apoio Técnico
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: cejusc.2grau@tjce.jus.br 0262886-40.2022.8.06.0001 APELANTE: LETICIA FARIAS CALES, TACA ESCARLATE SERVICOS DE PUBLICIDADE ONLINE LTDA APELADO: BRENA QUERCIA XAVIER DE ASSIS [Direito de Imagem] ATO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 05 de agosto de 2025, às 09:45 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/c76edd ou ao QR Code abaixo, estando este Centro Judiciário à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail cejusc.2grau@tjce.jus.br ou do whatsApp Business (85) 3492-9062 (inativo para ligações). Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 30 de junho de 2025 Mariana Viana Mont'Alverne Assistente de Apoio Técnico
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