Horacio Goncalves Pereira
Horacio Goncalves Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 019086
📋 Resumo Completo
Dr(a). Horacio Goncalves Pereira possui 33 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJPE, TRF1, TJPA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJPE, TRF1, TJPA, TJSP, TJDFT
Nome:
HORACIO GONCALVES PEREIRA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
APELAçãO CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
INQUéRITO POLICIAL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000068-73.2022.8.26.0132 (processo principal 1020512-10.2020.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Cheque - Fernanda Carvalho - Carlos Henrique Correia de Souza - Vistos. Ante o comprovante de pagamento de pág. 212 e teor da última decisão lançada nos autos (pág. 190), prazo de quinze dias para que a parte exequente informe se ainda há algo a requerer, sob pena de extinção da execução, pela satisfação. Ainda, facultada manifestação da parte executada, caso tenha algo a requerer. Intime-se. - ADV: JULIANO DE MENDONÇA TURCHETTO (OAB 378644/SP), GLÉCIA CRISTINA ALEXANDRINO DE BARROS (OAB 12165/AL), FRANCIELLE ANACLETO GUILHERME (OAB 17727/AL), RENATO VASCONCELOS CURVELO (OAB 19086PE/)
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Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724367-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CHRISTINI GREIWE EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se a parte ré para que se manifeste acerca a manifestação da parte autora ao ID nº 240340414, especificamente, para que informe acerca da inexistência do contrato de cessão, do comprovante de pagamento, bem como do balanço contábil com suas notas explicativas. (datado e assinado eletronicamente) 6
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Tribunal: TJPA | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0040815-91.2013.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO PAN S.A. APELADO: BENEDITO DA SILVA COSTA JUNIOR RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização, julgou procedentes os pedidos. 2.O autor alegou a ocorrência de descontos indevidos em seus proventos, relativos a contratos de empréstimo consignado não celebrados. 3.A sentença declarou a inexistência da relação jurídica e condenou o banco à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 4.O recurso. O apelante sustentou a validade da contratação, a ausência de ato ilícito, a não configuração de dano moral e a impossibilidade de restituição em dobro. Arguiu, ainda, cerceamento de defesa e pleiteou a compensação de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de fraude em contrato de empréstimo consignado e se são devidas a restituição em dobro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6.A responsabilidade da instituição financeira por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 7.A instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regularidade da contratação, o que configura falha na prestação do serviço. 8.Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, que ultrapassa o mero dissabor e justifica a condenação indenizatória. 9.A restituição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso desprovido. Tese de julgamento: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes bancárias, sendo irrelevante a utilização de credenciais legítimas se demonstrada a falha na segurança do sistema." "O dano moral é presumido em casos de fraude bancária, quando configurada a falha na prestação do serviço e o abalo ao consumidor." "A restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." __________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJ-PA, Apelação Cível 0003027-33.2019.8.14.0107, Rel. Maria Filomena de Almeida Buarque, 1ª Turma de Direito Privado, j. 02/09/2024; TJ-PA, Apelação Cível 0800140-14.2023.8.14.0039, Rel. Maria Filomena de Almeida Buarque, 1ª Turma de Direito Privado, j. 31/03/2025; TJ-PA, Apelação Cível 0800014-39.2019.8.14.0221, Rel. Ricardo Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Privado, j. 08/03/2022; TJ-PA, Apelação Cível 0800646-79.2021.8.14.0032, Rel. Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices, 2ª Turma de Direito Privado, j. 18/06/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo BANCO PAN S.A. em face de BENEDITO DA SILVA COSTA JUNIOR, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais, Devolução de Valores com Pedido de Tutela Antecipada para Suspensão de Descontos, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Historiando os fatos, Benedito da Silva Costa Junior ajuizou a ação supracitada, na qual narrou que, ao analisar seu contracheque, verificou a existência de descontos mensais referentes a dois contratos de empréstimo consignado que alega não ter contratado, supostamente frutos de fraude. Diante disso, requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão imediata dos descontos. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência da relação jurídica e o consequente cancelamento dos contratos, a condenação do banco à repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados e, por fim, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A ação seguiu seu regular processamento, até a prolação da sentença (ID 20479275), que julgou o feito nos seguintes termos: "Diante de tais considerações, extinguindo o feito com resolução do mérito, com espeque no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante aos contratos de empréstimos consignados registrados no contracheque da parte autora, conforme documentos Id 55638129 - Pág. 8/9; b) condenar a parte ré à devolução de todos os valores efetivamente descontados dos proventos da parte autora, em dobro, relativo aos empréstimos consignados registrados no contracheque, descritos nos documentos Id 55638129 - Pág. 8/9, com atualização monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), nos moldes da Súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de compensação por danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC-A, a contar desta decisão, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.; Indefiro a tutela de urgência pleiteada na petição inicial, em razão da ausência dos elementos previstos no art. 300 do CPC, especificamente o perigo da demora, pois, conforme documentação apresentada pela parte autora, os descontos dos empréstimos consignados deveriam cessar no ano de 2017, o que se presume já ter ocorrido, principalmente tendo em vista que ao longo do transcurso da tramitação processual, a parte autora não se manifestou pela reiteração da concessão de tutela de urgência. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC)." Inconformado com a sentença, o Banco Pan S.A. interpôs recurso de apelação (ID 20479277). Preliminarmente, arguiu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a não expedição de ofício ao Banco do Brasil para verificar a titularidade da conta que recebeu o crédito. Defendeu a possibilidade de juntada de documentos em fase recursal. No mérito, sustentou a validade da relação jurídica, alegando que os contratos foram regularmente firmados, com apresentação de documentos e dados pessoais fidedignos, e que o valor foi disponibilizado ao apelado. Aduziu a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de má-fé que justifique a repetição do indébito em dobro, bem como a inocorrência de danos morais indenizáveis. Subsidiariamente, pleiteou a minoração do quantum indenizatório e a compensação dos valores a serem restituídos com o crédito disponibilizado. Posteriormente, o apelado apresentou contrarrazões (ID 20479293), pugnando pela manutenção da sentença. Por fim, o Ministério Público de Segundo Grau, em parecer (ID 26012507), opinou pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia central reside em verificar a existência e validade dos contratos de empréstimo consignado impugnados pelo apelado e, consequentemente, a legalidade dos descontos efetuados em seu contracheque. O apelante, em suas razões recursais, insiste na regularidade da contratação, juntando cópias dos instrumentos contratuais e documentos que, segundo alega, comprovam a anuência do apelado. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença julgou procedentes os pedidos do autor, ora apelado, por entender que o banco réu, ora apelante, não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação. Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor frente à instituição financeira. Nesse contexto, cabia ao banco apelante demonstrar, de forma inequívoca, a regularidade da contratação, o que não ocorreu a contento. Embora tenha apresentado cópias dos contratos, a simples juntada dos instrumentos, por si só, não é suficiente para afastar a alegação de fraude, mormente quando o consumidor nega veementemente ter celebrado o negócio. Nesse sentido, esta Corte de Justiça decidiu: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES MODULADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto por Banco BMG S/A contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto por Vera Lucia Vieira Mota de Sousa, que ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. A decisão agravada reconheceu a responsabilidade objetiva do banco pela fraude, condenando-o ao pagamento de danos morais e à restituição dos valores descontados de forma simples . 3. A responsabilidade das instituições financeiras em casos de fraude bancária é objetiva, sendo imputado ao banco o ônus de provar a regularidade da contratação, o que não foi comprovado no caso em tela. Assim, é evidente a falha na prestação dos serviços e o consequente dever de indenizar. 4 . O dano moral foi considerado in re ipsa, uma vez que os descontos indevidos afetaram verba de natureza alimentar, gerando transtornos que dispensam comprovação concreta. 5. Quanto à repetição do indébito, seguindo a modulação estabelecida pelo STJ, a restituição foi determinada na forma simples, pois os descontos ocorreram antes da data de aplicação do precedente sobre devolução em dobro. 6 . Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática nos termos apresentados (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00030273320198140107 21961401, Relator.: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 02/09/2024, 1ª Turma de Direito Privado) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS EM CONTA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES SUBTRAÍDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA . I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de transações bancárias não reconhecidas pela consumidora. 2 . Autora alega que um terceiro cadastrou dispositivo desconhecido em sua conta bancária, realizando transferências via PIX, pagamento de título e contratação de empréstimo sem sua autorização. 3. Sentença recorrida fundamentou a improcedência na inexistência de falha do banco e na suposta culpa exclusiva da consumidora. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira deve ser responsabilizada pela ocorrência de fraudes bancárias praticadas por terceiros e se há dever de restituição dos valores indevidamente debitados, além da configuração do dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5 . Configurada a relação de consumo entre as partes, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor e incidência da Súmula 297/STJ. 6. Responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos decorrentes de fraudes bancárias, nos termos do artigo 14 do CDC e da Súmula 479/STJ. 7 . Ausência de prova da regularidade das transações impugnadas e da adoção de medidas eficazes para evitar a fraude. 8. Dano moral configurado diante da angústia e transtornos causados à consumidora, além da inércia do banco em prestar assistência adequada. IV . DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Sentença reformada para declarar a nulidade das transações questionadas, condenar o banco à restituição do valor de R$ 29.868,76 (vinte e nove mil oitocentos e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos), acrescido de correção monetária e juros, e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 7 .000,00 (sete mil reais). Tese de julgamento: 1. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes bancárias, sendo irrelevante a utilização de credenciais legítimas se demonstrada a falha na segurança do sistema." 2 . "O dano moral é presumido em casos de fraude bancária, quando configurada a falha na prestação do serviço e o abalo ao consumidor." ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, art. 398 . Jurisprudência relevante citada: Súmulas 297 e 479/STJ. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08001401420238140039 26070080, Relator.: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 31/03/2025, 1ª Turma de Direito Privado) A alegação de cerceamento de defesa não merece prosperar. A expedição de ofício ao Banco do Brasil para verificar a titularidade da conta creditada não se mostrava essencial ao deslinde da causa, uma vez que a questão principal é a manifestação de vontade do consumidor em contratar, e não o destino final do numerário. Ademais, era ônus do próprio banco apelante, em sua contestação, trazer todos os elementos que comprovassem a licitude de sua conduta. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE BANCÁRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479, STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E desPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. Petição inicial que se encontra devidamente instruída e fundamentada, não havendo justificativa para considerar a peça inepta. Preliminar de indeferimento da inicial rejeitada. 2. Julgamento antecipado da lide efetuado em acordo com o artigo 355, inciso I do NCPC. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. Aplicação da Súmula 479, STJ. Apelante que não conseguiu demonstrar que inexiste defeito no serviço prestado ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Negligência na averiguação da documentação apresentada. 4. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que se aplica ao caso concreto. 5. A cobrança indevida decorrente de fraude acarreta dano moral indenizável. A quantia fixada na sentença recorrida, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser mantida por obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não ser capaz de representar fonte de enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga, se afigurando adequada ao dano causado, à vista da jurisprudência sobre o tema. 6. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800014-39.2019.8.14.0221 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 08/03/2022 ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS . SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELO CONSUMUDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART . 6º, VIII, DO CDC. ART. 373, I E II DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO . FRAUDE CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO . ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO . RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08006467920218140032 20347223, Relator.: LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, Data de Julgamento: 18/06/2024, 2ª Turma de Direito Privado) Quanto ao mérito propriamente dito, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de suas operações é objetiva, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 479, que dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A falha na prestação do serviço do banco apelante é evidente, pois não adotou as cautelas necessárias para evitar a contratação fraudulenta em nome do apelado, permitindo que descontos indevidos fossem realizados em seus proventos de natureza alimentar. A condenação à repetição do indébito em dobro encontra amparo no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS estabelece que a restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verifica no presente caso, uma vez que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação. O dano moral, por sua vez, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato. Os descontos indevidos em verba de caráter alimentar, por si só, geram abalo e transtorno que ultrapassam o mero dissabor, configurando dano moral passível de indenização. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença se mostra razoável e proporcional às peculiaridades do caso. Por fim, no que tange ao pedido de compensação, este não pode ser acolhido, uma vez que, declarada a inexistência do débito, não há que se falar em compensação com valores supostamente creditados em conta do apelado, cuja origem lícita não foi comprovada pelo banco. Diante do exposto, conheço do recurso de apelação e, no mérito, nego provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Custas e honorários advocatícios pelo apelante, majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém (PA), data da assinatura eletrônica. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
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Tribunal: TJPA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0820926-65.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: JORGE FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN S.A., BRB BANCO DE BRASILIA AS RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO CDC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por consumidor idoso, aposentado e em situação de superendividamento, contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão ou limitação de descontos bancários incidentes em sua renda mensal, bem como a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes, no âmbito de ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, no procedimento de superendividamento regulado pela Lei nº 14.181/2021 (art. 104-A do CDC), é possível a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão de descontos ou para limitação a percentual específico da renda, antes da realização da audiência de conciliação prevista na norma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento especial previsto na Lei nº 14.181/2021, que disciplina a repactuação de dívidas de consumidores superendividados, estabelece a realização de audiência conciliatória como etapa prévia e obrigatória antes da adoção de medidas coercitivas, incluindo a suspensão de descontos. 4. A limitação de descontos a 35% (trinta e cinco por cento) é restrita a contratos de crédito consignado em folha de pagamento, nos termos da Lei nº 10.820/2003, não se aplicando, por analogia, a outras modalidades de crédito pessoal ou cartões de crédito. 5. Ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, tendo em vista a existência de procedimento específico para solução do superendividamento, mediante audiência conciliatória a ser realizada no juízo de origem. 6. Jurisprudência desta Corte reitera a necessidade de observância da fase conciliatória, como condição para a análise de tutela antecipada em ações de superendividamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. "Tese de julgamento: 1. No procedimento especial de superendividamento, a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão ou limitação de descontos só é admissível após a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra este julgado. Belém/PA, data de registro no sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, nº 0820926-65.2024.8.14.0000, interposto por Jorge Ferreira da Silva, com fulcro no art. 1.015 do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que, nos autos da Ação Ordinária de Repactuação de Dívidas c/c Pedido de Tutela de Urgência (processo nº 0912971-58.2024.8.14.0301), indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor. Na ação de origem, o autor, ora agravante, idoso de 69 anos, aposentado e portador de graves problemas de saúde, relatou quadro de superendividamento, alegando que sua renda mensal de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais) encontra-se comprometida em aproximadamente 58% (cinquenta e oito por cento) com descontos decorrentes de empréstimos bancários, dificultando a sua subsistência e o atendimento de necessidades básicas. Requereu, assim, a limitação dos descontos mensais a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida e a suspensão da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. O Douto Juízo singular proferiu decisão nos seguintes termos: “No caso vertente, a parte autora pretende a repactuação das dívidas assumidas perante os credores, em razão do superendividamento, utilizando do procedimento previsto no artigo 104-A do CDC, que prevê fase inicial de conciliação para que seja apresentado o plano de pagamento. Assim, a suspensão das cobranças e limitação de descontos serão discutidas em momento processual oportuno, qual seja, a audiência de conciliação a ser designada por este Juízo, em que será discutido o plano de pagamento de forma a garantir o mínimo existencial ao autor. Anoto ainda que não há previsão legal para a limitação dos descontos a 35% dos rendimentos do autor, mesmo porque há empréstimos pessoais e dívidas de cartão de crédito não abarcadas pela referida limitação. Indefiro, por ora, o pedido de abstenção de inclusão do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, vez que a dívida persiste, buscando-se apenas a renegociação, nos termos do artigo 104-A do CDC. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC. Designo audiência conciliatória para o dia 12.02.2025 às 10:30 horas.” Inconformado com a decisão, o autor interpôs recurso de Agravo de Instrumento, aduzindo que o indeferimento da tutela de urgência compromete o seu mínimo existencial, agravando sua situação financeira e de saúde. O agravante alegou ser vítima de superendividamento, estando sua renda mensal líquida totalmente comprometida com os descontos referentes a empréstimos bancários e dívidas de cartão de crédito. Sustentou que, aos 69 anos, além de ser aposentado e sofrer de graves problemas de saúde, inclusive tendo sofrido dois AVC’s, encontra-se em situação de extrema vulnerabilidade social, tendo inclusive que catar latinhas para complementar a renda. Argumentou que os descontos atuais representam cerca de R$ 818,35 (oitocentos e dezoito reais e trinta e cinco centavos), equivalentes a aproximadamente 58% (cinquenta e oito por cento) de sua renda líquida. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para imediata suspensão dos descontos ou, subsidiariamente, a sua limitação a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida, bem como a abstenção da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Em decisão monocrática, foi indeferido o pedido de tutela de urgência recursal, por entender que, neste momento processual, não estavam suficientemente demonstrados os requisitos autorizadores para a concessão da medida pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC. Posteriormente, os agravados, BRB Banco de Brasília S.A., Banco Pan S.A. e Banco Daycoval S.A., apresentaram contrarrazões. O BRB Banco de Brasília, em sua contraminuta, pugnou pela manutenção da decisão agravada, sustentando que a decisão proferida em primeira instância representava a melhor aplicação do direito ao caso concreto. O Banco Pan S.A., por sua vez, argumentou que os descontos efetuados possuem respaldo contratual, com expressa autorização do agravante, não havendo ilegalidade nos descontos, conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1085 dos Recursos Repetitivos. Defendeu a inexistência de elementos que comprovassem a urgência da medida pleiteada, a ausência de requisitos para concessão da tutela de urgência e a improcedência do pedido de limitação dos descontos. O Banco Daycoval S.A., em suas contrarrazões, também defendeu a manutenção da decisão agravada, argumentando que o agravante celebrou os contratos de forma consciente, tendo autorizado os descontos em sua conta corrente, e que o indeferimento da tutela antecipada se deu em conformidade com os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC. Aduziu, ainda, a ausência de prova robusta que demonstrasse o alegado superendividamento ou a insuficiência de renda para sua subsistência digna. Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau, opinou pelo conhecimento do agravo, com posicionamento favorável à concessão da tutela de urgência recursal, destacando o risco de dano grave e a necessidade de preservação do mínimo existencial do agravante, diante do quadro de superendividamento retratado nos autos. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO Conheço do recurso por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. Inicialmente, é importante frisar que, com base no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso nos casos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme é cediço, em sede de Agravo de Instrumento deve ser analisado tão somente o acerto ou desacerto da decisão que concedeu ou indeferiu a liminar, com a cautela devida de não adentrar no mérito da ação originária. Pode-se dizer que a probabilidade de provimento do recurso é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para que seja concedido o efeito suspensivo. Por outro lado, o perigo de dano de difícil ou impossível reparação tem o escopo de tornar efetivo o provimento jurisdicional, ao passo que, se fosse garantido somente ao final da demanda, o resultado seria ineficaz, não concretizando o direito que se buscou tutelar. Posteriormente, em relação às razões recursais apresentadas pelo agravante, verifica-se que a insurgência decorre do indeferimento, em primeiro grau, da tutela de urgência pleiteada na Ação de Repactuação de Dívidas c/c Pedido de Tutela de Urgência (Processo nº 0912971-58.2024.8.14.0301). O agravante alega que se encontra em situação de superendividamento, com comprometimento de aproximadamente 58% de sua renda líquida mensal de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), valor este direcionado ao pagamento de dívidas bancárias diversas, o que estaria colocando em risco o seu mínimo existencial. O agravante pleiteia, em sede recursal, a suspensão de todos os descontos incidentes em sua conta corrente, ou, subsidiariamente, a limitação dos descontos a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida mensal, além da abstenção de sua inclusão nos órgãos de proteção ao crédito. Por sua vez, a decisão recorrida, proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém, indeferiu o pedido liminar sob o fundamento de que a Lei nº 14.181/2021, que introduziu o art. 104-A no Código de Defesa do Consumidor, prevê uma fase inicial de conciliação obrigatória para apresentação de plano de pagamento antes da adoção de medidas coercitivas ou de tutela de urgência. Destacou-se, ainda, a ausência de previsão legal para limitação generalizada dos descontos a 35% (trinta e cinco por cento), especialmente quando envolvem empréstimos pessoais e dívidas de cartão de crédito. Por fim, ao analisar o caso sob a ótica dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, constato que, neste momento, não se evidencia a probabilidade suficiente do direito invocado pelo agravante, uma vez que a própria legislação específica (Lei nº 14.181/2021) institui um rito procedimental que exige a realização da audiência de conciliação antes da adoção de medidas antecipatórias que possam interferir diretamente na execução dos contratos firmados. Ademais, é importante ressaltar que a limitação de descontos a 35% (trinta e cinco por cento) está prevista apenas para hipóteses específicas de crédito consignado em folha de pagamento, nos termos da Lei nº 10.820/2003, não sendo extensível, por analogia, a outras modalidades contratuais, conforme sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.085. No tocante ao perigo de dano, reconheço que a situação financeira do agravante é sensível e merece atenção social e jurídica, entretanto, o próprio procedimento da Lei do Superendividamento oferece espaço adequado para a construção de soluções pactuadas, preservando a ampla defesa e o contraditório, o que ainda não foi esgotado na origem. Corroborando com o entendimento, cito a jurisprudência desta E. Corte: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUPRENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DAS DÍVIDAS ANTES DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. EXIGÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO NA DEMORA. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PREVISTO NO CDC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por MARCIO WILLIS PEREIRA MOREIRA contra decisão que, em ação de superendividamento, indeferiu o pedido de suspensão liminar das dívidas antes da realização de audiência conciliatória para repactuação dos débitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar a validade do indeferimento da tutela de urgência para suspensão das dívidas, considerando o procedimento específico previsto para casos de superendividamento, que exige a realização de audiência conciliatória como etapa prévia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O deferimento da tutela de urgência no contexto do superendividamento depende da realização de audiência conciliatória, conforme previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. 4. A concessão de tutela provisória antes da audiência prévia é prematura, sendo necessário aguardar a tentativa de repactuação das dívidas em audiência, sob pena de desrespeitar o procedimento legal específico. 5. A jurisprudência confirma a necessidade de cumprimento do procedimento especial, que inclui a audiência conciliatória, para a análise da probabilidade do direito e do perigo na demora. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Manutenção da decisão que indeferiu a suspensão das dívidas antes da realização da audiência conciliatória. Tese de julgamento: 1. No procedimento de superendividamento, a concessão de tutela de urgência para suspensão das dívidas depende da realização de audiência conciliatória, sendo prematuro o deferimento antes desse ato.” (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0803011-03.2024.8.14.0000 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 08/10/2024) “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA PROVISÓRIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO PRÉVIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento do Banco do Brasil, reformando decisão do juízo de primeiro grau que havia concedido tutela provisória de urgência para suspender os descontos nos rendimentos do agravante em ação de repactuação de dívidas. A decisão agravada entendeu pela necessidade de realização de audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC antes da concessão da tutela. 2.O agravante sustenta a existência de audiência pré-processual realizada pela Defensoria Pública do Estado do Pará, alega erro fático e omissões na decisão agravada, e postula a reconsideração para manter a tutela provisória deferida originariamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de tutela provisória de urgência, suspendendo descontos em folha de pagamento, antes da realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, no âmbito da ação de repactuação de dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei nº 14.181/2021, que institui o procedimento especial da repactuação de dívidas do consumidor superendividado, exige audiência conciliatória com a presença de todos os credores, presidida pelo juiz ou conciliador do juízo. 5. A audiência de conciliação constitui fase obrigatória e inicial do procedimento bifásico da ação de superendividamento, sendo imprescindível à formulação e à eventual imposição de plano de pagamento compulsório. 6. A ausência de audiência judicial de conciliação inviabiliza o deferimento da tutela provisória pleiteada, conforme consolidado na jurisprudência deste Tribunal. 7. A audiência extrajudicial realizada por órgão externo não supre a exigência legal prevista no art. 104-A do CDC. 8. A análise da possibilidade de deferimento do plano de pagamento não pode ser realizada por este Tribunal sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela provisória de urgência para suspensão de descontos em rendimentos no curso de ação de repactuação de dívidas exige a realização prévia da audiência judicial de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, sendo incabível sua concessão antes desse ato processual. 2. A audiência pré-processual realizada por órgão externo, como a Defensoria Pública, não supre o requisito legal previsto no CDC, que exige audiência conduzida por juiz ou conciliador do juízo, com a presença de todos os credores.” (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0816054-41.2023.8.14.0000 – Relator(a): LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 05/05/2025) Além disso, a decisão recorrida não é teratológica, tampouco caracteriza manifesta ilegalidade ou abuso de poder, estando devidamente fundamentada nos dispositivos legais aplicáveis. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, nos moldes da fundamentação lançada. Considerando os deveres da boa-fé e da cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil, as partes ficam advertidas de que a interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 1.026, § 2º e § 3º, do CPC. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP. Belém/PA, data de registro do sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora Belém, 15/07/2025
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002516-89.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1008226-44.2016.8.26.0348) (processo principal 1008226-44.2016.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Benedita Luiza das Trevas - Antonio Soares de Melo Veiculos - Me e outro - Renato Vasconcelos Curvelo e outro - Vistos. De início, HOMOLOGO a avaliação realizada pelo perito às fls. 628/650, atribuindo ao imóvel o valor de R$ 190.000,00, com data base para junho/2025. Tendo em vista a entrega do laudo pericial (avaliação), oficie-se à Defensoria Pública, informando que o trabalho pericial fora realizado a contento, solicitando o pagamento dos honorários ao expert. Nomeio o leiloeiro público oficial JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, pertencente ao gestor do leilão eletrônico D1LANCE LEILÕES, e-mail: atendimento@d1lance.com, que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCESP e está devidamente habilitado no Portal dos Auxiliares da Justiça. Cadastre a serventia a nomeação no Portal dos Auxiliares para que o leiloeiro receba a intimação da nomeação e encaminhe-se cópia da presente decisão por e-mail. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico pelo menos 05 dias antes da data marcada para o leilão. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - o bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - que se o bem estiver alienado fiduciariamente, do produto da alienação será efetuado o pagamento do credor fiduciário; - o valor das multas e dívidas fiscais; Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Com a informação das datas do leilão, com urgência, deverão ser cientificados a parte executada, eventual credor fiduciário, assim como eventuais outras pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil (por publicação, na pessoa do respectivo advogado ou via postal) cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Registre-se que, se o(a) executado(a) for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra, bem como solicitar informações junto aos órgãos oficiais (Prefeituras, DETRAN e INCRA), instituições bancárias (em caso de hipoteca e/ou alienação fiduciária) e administrações condominiais. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Observo que, a parte exequente apresentou a planilha atualizada do débito a fls. 655/658. Atente-se que, se o caso, do produto da arrematação, por primeiro, deverá ser reservado o valor devido para quitação da débito junto ao credor fiduciário. Intime-se. - ADV: RENATO VASCONCELOS CURVELO (OAB 19086/PE), THAIS GOMES DE MELO FREIRE (OAB 328321/SP), FABIO QUINTILHANO GOMES (OAB 303338/SP), RAFAEL DA SILVA ARAUJO (OAB 220687/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0031141-88.2004.8.26.0554 (554.01.2004.031141) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Paulo dos Reis - Auge Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Horacio Goncalves Pereira e outro - Nos termos do artigo 196, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, pratico o seguinte ato ordinatório: Págs. 787/792: Ciência à parte credora quanto a averbação da penhora junto ao sistema Arisp. - ADV: DILA TEREZINHA SANTAROZA PEREIRA MESSIAS (OAB 70155/SP), ANDREA APARECIDA SOUZA GOMES BRAGA (OAB 196411/SP), HORACIO GONCALVES PEREIRA (OAB 19086/SP)
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Tribunal: TJPA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0800058-87.2023.8.14.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: PACAJÁ/PA APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S/A. APELADA: LINDALVA SANTOS ANDRADE RELATORA: DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO C6 CONSIGNADO S/A., contra r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pacajá que -, nos autos da Ação de obrigação de fazer de entrega de documentos, em epígrafe, em que litiga com LINDALVA SANTOS ANDRADE – julgou procedente a demanda, reconhecendo já satisfeita a exibição dos documentos, condenando a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, o Recorrente pleiteia, a reforma da r. sentença, por entender equivocada a condenação em honorários, sobretudo considerando que não houve resistência a pretensão, tendo sido exibido o contrato com a contestação. Foram apresentadas contrarrazões nos autos. É o relatório do essencial. Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso. A controvérsia recursal envolve tão somente a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, sendo a matéria pacífica na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça em se tratando de ações de produção antecipada de provas e de exibição de documentos. Segundo a Corte Superior, somente são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e nas ações de produção antecipada de provas quando a eventual recusa administrativa vir acompanhada de posterior resistência à pretensão na via judicial. Logo, inexistindo resistência da instituição financeira a fornecer a documentação pleiteada, como no caso dos autos, revela-se ilegítima a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. Seguem os precedentes do colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JUNTO COM A CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Na ação de exibição de documentos, não há falar na condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência quando os documentos pretendidos são apresentados juntamente com a peça contestatória. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no REsp 1757147/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) ------------------------------------------------------------------------------------- PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JUNTO COM A CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1 . Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2 . Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Na ação de exibição de documentos, não há falar na condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência quando os documentos pretendidos são apresentados juntamente com a peça contestatória . Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1757147 SP 2018/0190976-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) No mesmo sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA NA VIA JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE SOMENTE SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES CAUTELARES DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS QUANDO A RECUSA ADMINISTRATIVA VIER ACOMPANHADA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO NA VIA JUDICIAL. 2. NO CASO CONCRETO, DEFERIDO O PEDIDO LIMINAR, O MUNICÍPIO FORNECEU OS DOCUMENTOS REQUISITADOS PELO AUTOR. AUSENTE, PORTANTO, PRETENSÃO RESISTIDA, NÃO DEVEM SER ARBITRADOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA. RECURSO PROVIDO. (TJRS - Apelação Cível: 5000335-73.2022.8 .21.0107 OUTRA, Relator.: Eliane Garcia Nogueira, Data de Julgamento: 22/01/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/01/2024) ------------------------------------------------------------------------------------- APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROPOSITURA DE DEMANDA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. DEMANDA AUTÔNOMA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E SEM CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS. CONDENAÇÃO EM VERBAS DE SUCUMBÊNCIA DESCABIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme já decidiu o STJ (REsp 1803251), a demanda para exibição de documentos é uma ação autônoma cuja pretensão se exaure na apresentação dos documentos apontados, não havendo obrigatoriedade de propositura de uma demanda principal. 2. Uma vez apresentados os documentos pleiteados, a hipótese é de extinção com julgamento do mérito, sendo incabível a condenação da parte autora em honorários. 3. Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, apenas haverá a condenação ao pagamento de verbas de sucumbência quando estiver demonstrada a resistência à exibição dos documentos, situação não configurada nos autos. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES - AC: 00019362520188080004, Relator.: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 16/11/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2020) Portanto, de rigor a reforma da r. sentença, para excluir a condenação da ré, ora Apelante, em honorários sucumbenciais. Posto isso, conheço da Apelação e dou-lhe provimento para excluir a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Por fim, de modo a evitar a oposição de Embargos de Declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados. Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente protelatório acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. E ainda, à guisa de arremate, quanto ao Recurso de Agravo Interno, alerte-se que a interposição do Recurso, fora do espectro vinculado de argumentação, ensejará em aplicação de multa, na forma do artigo 1.021, §4º, do CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro Recurso ao pagamento desta multa (§5º). Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição desta relatora e arquive-se os autos, com retorno ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém/PA, 09 de julho de 2025. Desa. MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora
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