Wanderley Mendes

Wanderley Mendes

Número da OAB: OAB/SP 019143

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJRJ, TJSP, TJAM, TJMA
Nome: WANDERLEY MENDES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Cristiane Quirino da Silva (OAB 16978/AM), Andressa Alyne Marialva da Costa (OAB 19143/AM) Processo 0592051-45.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rubsney Nahem Cadena da Silva - Réu: Reserva Asministradora de Consorcio Ltda - De ordem, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos350 e 351 do CPC, manifestar-se sobre a contestação e documentos.
  2. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800264-36.2018.8.10.0054 — PRESIDENTE DUTRA/MA APELANTE: ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A. ADVOGADO: JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB/SP 273.843) APELADO: JOCELI MENDES RODRIGUES ADVOGADO: RODRIGO JAIME LIMA RODRIGUES (OAB/MA 19.143) )RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento por danos decorrentes de colisão traseira em acidente automobilístico, sob fundamento de ausência de culpa do requerido, em razão de defeito na via. A sentença condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o condutor do veículo demandado pode ser responsabilizado civilmente por colisão traseira, mesmo diante de alegação de defeito na pista como causa do acidente. III. Razões de decidir 3. A seguradora, ora apelante, não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC/2015, ao não demonstrar de forma cabal a culpa exclusiva do apelado pelo acidente. 4. O boletim de ocorrência juntado aos autos indica que a colisão decorreu de buraco na pista, afastando a responsabilidade do réu. 5. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que, em ações regressivas, é imprescindível a demonstração da culpa do requerido para que se configure o dever de ressarcimento. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. Para o acolhimento do pedido de ressarcimento em ação regressiva promovida por seguradora, é indispensável a comprovação da culpa do condutor do veículo causador do dano. 2. A existência de defeito na via pública pode excluir a responsabilidade civil do condutor por colisão traseira.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 786; CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 188; TJRS, Apelação Cível nº 70078874864, Rel. Des. Guinther Spode, 11ª Câmara Cível, j. 20.02.2019; TJRS, Apelação Cível nº 70074388620, Rel. Des. Bayard Ney de Freitas Barcellos, j. 29.11.2017. DECISÃO MONOCRÁTICA ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A., no dia 07/08/2023, interpôs recurso de apelação cível visando reformar a sentença proferida em 22/06/2023 (Id. 36669128), pela Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA, Dra. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz, que nos autos da AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS ajuizada em 16/02/2018, em desfavor de JOCELI MENDES RODRIGUES, assim decidiu: “(…) Sendo assim, embora o requerido tenha colidido na traseira do veículo segurado, não vislumbro a necessidade de indenizar à seguradora, visto que a colisão, friso, foi decorrente de um defeito na via, pelo que não poderá ser penalizado por circunstâncias alheias ao seu dever de cautela, ao ser a improcedência medida que se impõe. À vista do exposto, com base no artigo 487, I, CPC/2015, julgo improcedente o pleito autoral. Condeno, então, a parte autora, ao pagamento das custas e honorários, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o artigo 85, § 2º, CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.” Em suas razões recursais contidas no Id. 36669133, aduz em síntese, a parte apelante, que a sentença merece reforma, pois “(…) todas as provas produzidas nos autos indicam que o Apelado não se atentou ao fluxo da via em que trafegava o veículo assegurado pela Apelante, colidindo com o veículo assegurado.” Aduz mais, que “(…) conforme o quanto depreende-se do boletim de ocorrência, é inegável a culpa do Apelado, que não conduziu seu veículo com atenção, ademais não manteve a distância de segurança dos veículos à sua frente, colidindo na traseira do veículo assegurado e colocando em risco aqueles que transitam à via, inclusive dos próprios envolvidos:” Alega também, que “(…) o veículo assegurado pela Apelante em nada contribuiu para o evento danoso em comento, uma vez que trafegava regularmente, de acordo com as normas de trânsito, imputando-se exclusivamente ao Apelado a responsabilidade civil pelos danos evidenciados no presente caso.” Sustenta ainda, que “(…) a conduta esperada de um motorista que transita em uma via de alto movimento, é que verifique as condições de seu veículo e esteja plenamente capaz de conduzir e manter o controle do automóvel, conforme disposto nos artigos supramencionados o que de fato não ocorreu no caso em tela.” Enfatiza que, “(…) como comprovado a conduta lesiva e antijurídica do do Apelado, o dano sofrido pela vítima e o nexo causal entre ambos, requer-se a reforma da r. sentença ora recorrida, julgando-se o feito totalmente procedente.” Com esses argumentos, requer que “(...) seja provido o presente recurso de apelação, para que haja a reforma da r. sentença, a fim de que o Apelado seja condenado ao devido ressarcimento a Apelante, nos exatos termos expostos na petição inicial, ou seja, na totalidade dos valores despendidos, por medida de direito.” A parte apelada não apresentou suas contrarrazões, conforme se infere da certidão constante no Id. 36669142. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 38071553). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foi devidamente atendido pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a autora, seguradora, indenizou sua segurada após acidente causado pelo Réu, que colidiu na traseira do veículo segurado. O carro foi considerado perda total, gerando prejuízo de R$ 34.440,00 à Autora, mesmo após a venda do salvado. Tentativas de acordo com o Réu foram frustradas, restando à Autora buscar judicialmente o ressarcimento. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito, à responsabilidade ou não requerida ao ressarcimento de indenização securitária em função de sinistro decorrente do acidente automobilístico. A Juíza de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, no presente caso, a ora apelante, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, I, do CPC, de comprovar os atos constitutivos de seu direito. O segurador possui o direito de ação regressiva contra o proprietário do veículo e seu condutor causador do dano, pelo valor efetivamente pago, até o limite da apólice, o que verifico ser o caso dos autos, nos termos do art. 786 do CC e a Súmula 188 do STF, que assim dispõe: Art. 786 CC “Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.” Súmula 188 do STF“O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”. Por outro lado, o boletim de ocorrência acostado com a inicial, relata que o veículo 2, de propriedade da parte ré, reduziu a velocidade em razão de um defeito na pista (buraco), momento em que o veículo 1, segurado pela parte autora, não conseguiu frear a tempo, vindo a colidir com a parte traseira do veículo 2, que evidenciam a ausência de culpa pela parte apelada. Desse modo, escorreita a sentença de 1º grau, que não reconheceu o direito ao pagamento de indenização. Sobre o tema, jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA . ÔNUS DA PROVA DA SEGURADORA NO SENTIDO DE DEMONSTRAR A CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR REQUERIDO PELA COLISÃO. AUSÊNCIA DESTA DEMONSTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO REGRESSIVO. PRECEDENTE . APELAÇÃO IMPROVIDA.. (Apelação Cível Nº 70078874864, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Guinther Spode, Julgado em 20/02/2019). (TJ-RS - AC: 70078874864 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 20/02/2019, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/02/2019) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA. Apesar da seguradora deter o direito de regresso, deve comprovar a culpa do réu pelo sinistro, ônus do qual não se desincumbiu. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70074388620, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 29/11/2017) Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “a”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ11/AJ13 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0070772-46.2024.8.19.0000 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0805500-36.2024.8.19.0206 Protocolo: 3204/2024.00790306 AGTE: DIOGO FERREIRA COSTA ADVOGADO: NAJWA GALVAO MAIA OAB/RN-019143 ADVOGADO: ISABELLE SOUSA MARTINS OAB/RN-008146 AGDO: NEON PAGAMENTOS S A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR OAB/SP-247319 AGDO: NU FINANCEIRA S A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU OAB/SP-117417 AGDO: PICPAY BANK BANCO MULTIPLO S A ADVOGADO: ANTONIO CARLOS FARDIN OAB/SP-103137 AGDO: BANCO ORIGINAL S A ADVOGADO: ANTONIO CARLOS FARDIN OAB/SP-103137 AGDO: BANCO CBSS S A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO OAB/RJ-239388 AGDO: BANCO SAFRA S A ADVOGADO: DR(a). EDUARDO DI GIGLIO MELO OAB/SP-189779 AGDO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: SERGIO SCHULZE OAB/RJ-176786 AGDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO: BRUNO VAZ DE CARVALHO OAB/RJ-097626 AGDO: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: LUCAS DE MELLO RIBEIRO OAB/SP-205306 ADVOGADO: DR(a). CARLOS NARCY DA SILVA MELLO OAB/SP-070859 AGDO: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT OAB/RJ-253839 Relator: DES. FABIO DUTRA Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO OBRIGACIONAL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. O REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO À LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DO AGRAVANTE SE ENCONTRA PARCIALMENTE PREENCHIDO. A SOMA DOS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS E CONSIGNADOS EFETUADOS PELO AGRAVANTE, JUNTAMENTE COM A UTILIZAÇÃO DE LIMITES DE CHEQUE ESPECIAL E DE CARTÃO DE CRÉDITO, SUPERA OS SEUS RENDIMENTOS MENSAIS, O QUE INDICA A POSSÍVEL CONFIGURAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO, NOS MOLDES DEFINIDOS PELO ARTIGO 54-A, §1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.181/21. AS SÚMULAS Nº 200 E Nº 295, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSOLIDARAM O ENTENDIMENTO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS OBTIDOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ENTRETANTO, A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DEVE INCIDIR NÃO SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, MAS SIM SOBRE OS RENDIMENTOS BRUTOS MENSAIS DO AGRAVANTE, DEDUZIDOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS COM CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA. O REQUISITO DO PERIGO DE DANO TAMBÉM SE ENCONTRA PREENCHIDO, EIS QUE TAL LIMITAÇÃO VISA POSSIBILITAR A SOBREVIVÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA, SENDO CERTO QUE O SALÁRIO DO AGRAVANTE CONSTITUI VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. REVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, LEVANDO-SE EM CONTA A SUA PRECARIEDADE E PROVISORIEDADE. A PRESENTE MEDIDA PODERÁ SER REVISTA PELO JUÍZO SINGULAR APÓS A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA PREVISTA NO ARTIGO 104-A, §1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EM QUE SERÁ OPORTUNIZADA A APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO E A COMPOSIÇÃO COM OS CREDORES, NOS TERMOS DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE REPACTUAÇÃO PREVISTO PELA LEI Nº 14.181/21. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
  4. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801657-83.2023.8.10.0033 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO RECORRENTE: LEANDRO SILVA BÍLIO REPRESENTANTE: DEFENSOR PÚBLICO ADRIANO WAGNER ARAÚJO CUNHA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROMOTOR PÚBLICO CARLOS ALLAN DA COSTA SIQUEIRA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COLINAS DESPACHO Tendo em vista a renúncia ao mandato formulada pelo advogado Rodrigo Jaime Lima Rodrigues no ID 43535227, intime-se o advogado Adriano Wagner Araújo Cunha (OAB/MA 9345-A), que subscreve as razões recursais, para regularizar a representação no presente Recurso, com a juntada da competente procuração. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data e hora do sistema. Desembargador José NILO RIBEIRO Filho Relator
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 1013061-62.2024.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; FORTES BARBOSA; Foro Central Cível; 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Procedimento Comum Cível; 1013061-62.2024.8.26.0100; Franquia; Apte/Apdo: ado F. LTDA; Advogado: Ralph Everton Fontes (OAB: 327757/SP); Apda/Apte: M. C. de J.; Advogado: Igor Melo Sousa (OAB: 19143/MS); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006696-79.1982.8.26.0100 (583.00.1982.006696) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Nascente Comercial e Construtora Ltda - Nascente Comercial e Construtora Ltda - Alfredo Luis Kugelmas - Andrea Telles Barcelos Gandra e outro - Vistos. 1. Histórico processual Como bem rememora o Ministério Público, cuida-se de pedido de concordata preventiva formulado em 04/06/1982 por Nascente Comercial e Construtora Ltda, com processamento deferido em 28/07/1982, convertida em falência por sentença prolatada em 08/11/1983 (fls. 717/721). QGC atualizado (fls. 10395/10396) homologado por decisão proferida às fls. 10.496/10.498. Feito em fase de realização do ativo. Última decisão às fls. 10.607. 2. Imóvel da Rua Ribeiro Garcia, n. 80, apto 21 e vaga do Bloco 1 Fls. 10.610/10.618: Síndico confirma, por meio do perito contador, que houve pagamento integral do montante proposto, opinando pela liberação da unidade requerida. Ministério Público não se opõe à regularização (fls. 10816/10818). Comprovada a integralidade dos pagamentos, defiro o pedido. Contudo, para cumprimento da ordem de regularização perante o respectivo Cartório de Registros, é preciso sanar algumas inconsistências: esclarecer em favor de quem, José Paulinio ou Andrea, assim como qual matrícula do bem deve ser feita a averbação. Prazo para a interessada Andrea de 5 dias promover os esclarecimentos, em seguida, vista ao Síndico, que, em suas manifestações, deverá especificar o tanto quanto possível os dados necessários à análise do Juízo, a fim de facilitar a prestação jurisdicional. Em termos práticos, ao invés de apenas deliberar pela "liberação da unidade adquirida" (fls. 10615), colaborar com a forma com que se efetiva a medida, trazendo dados que já serviram para elaboração da decisão-ofício, folhas dos autos, tudo para fácil checagem pelo Juízo. 3. Reiteração de ofício ao 12º Cartório de Registro de Imóveis Fls. 10.624: Síndico requer nova expedição de ofício, considerando a inércia da resposta constatada às fls. 10.619. Ministério Público não se opõe. Novamente, aqui, o Sr. Síndico poderia ter auxiliado melhor o Juízo, já trazendo todas as informações pendentes de serem prestadas pelo Cartório de Registros. De toda sorte, observando-se as decisões anteriores, REITERO as determinações ainda pendentes de cumprimento pelo respectivo cartório. Esclarecendo, vez mais, que HÁ GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DA MASSA FALIDA, determino ao 12º Oficial de Registros de Imóveis de São Paulo, na pessoa do Sr. Benedito José Morais Dias, que cumpra as determinações ainda pendentes desde a decisão de fls. 10.565/10566, notadamente averbação na matricula n. 44127 das unidades já relacionadas naquela decisão. Friso que a decisão de fls. 10585 já impôs multa ao respectivo Oficio, que, se deixar de cumprir a determinação nos próximos 10 dias, fará incidir automaticamente, intimando-se o Sr. Síndico para início de cumprimento de sentença da multa em autos apartados. Encaminhamento pelo Sr. Síndico, com cópia de fls. 10565/10566 e fls. 10585. 4. Reintegração de posse nos autos n. 0521252-04.1997.8.26.0100 Fls. 10.624/10625: informa o Síndico que, diante da inércia da Defensoria no pagamento de IPTU da área ocupada, assim como diante da Habilitação de Crédito pelo Município de São Paulo nos autos n. 1002210-34.1982.8.26.0100, noticia que requereu a reintegração imediata da posse naqueles autos, e que o mandado foi expedido. Fls. 10637/10814: a Defensoria Pública, em nome dos ocupantes do Conjunto Residencial Pinheiros, apresenta proposta por 82 famílias que residem no referido imóvel, pretendendo o pagamento de R$ 3.000,0 de entrada, mais 95 parcelas de R$ 600,00. Quanto ao IPTU, afirmou-se que "estamos aguardando o retorno do responsável pela SubPrefeitura do Itaim Paulista para que apresente os débitos individualizados do IPTU de cada unidade habitacional, tendo em vista que os moradores estão dispostos a pagar o valor do imposto pelo período em que ocupam o imóvel". O síndico às fls. 10822/10823 manifesta-se contrariamente à proposta. Igualmente o Ministério Público (fls. 10827/1029). Respeitosamente, a proposta da Defensoria é inviável. Como bem pontuou o Sr. Síndico, os bens foram avaliados cada um em R$ 46 mil em 2010, de modo que a oferta de pagamento da totalidade de R$ 60.000,00, para adimplemento integral ainda em 8 anos, é deficitária. Isso sem mencionar que a proposta nada fala sobre o IPTU, com o que a MASSA vem amargando todos esses anos. Não é demais ressaltar que essa demanda existe desde 1982. A reintegração de posse, desde 1997. E, frente à ordem transitada em julgada de reintegração, não há como justificar, perante os credores, que se aceite uma proposta que prolongaria o recebimento de ativos mais 8 anos, financeiramente não vantajosa, e incerta quanto aos IPTUs. Assim, indefiro a proposta apresentada pela Defensoria Pública, a qual deve ser intimada. O restante quanto à reintegração deve se dar nos autos próprios. Intimem-se. - ADV: RODOLFO VALENÇA HERNANDES (OAB 50499/SP), OSMAR BELMONTE (OAB 63700/SP), NILTON LORENA (OAB 6365/SP), WALDYR FERRAZ DE MENDONCA (OAB 6071/SP), RUBENS LUIZ GEORJAO (OAB 57853/SP), DOMINGOS BENEDITO VALARELLI (OAB 55719SP/), ANTONIO LUIZ HIDALGO PIMENTA BUENO (OAB 55573/SP), MAKOTO FUJITA (OAB 53140/SP), LAZARO VIEIRA DE SOUZA (OAB 52881/SP), JOSE CICERO TEIXEIRA (OAB 52582/SP), JOAO LUIZ POMAR FERNANDES (OAB 63780/SP), GERALDO ALVES SEVERINO (OAB 50488/SP), JOSE CSAPO FILHO (OAB 49665/SP), NELSON MANDELBAUM (OAB 47626/SP), JOSÉ FRANCISCO VANNUCCHI (OAB 47529/SP), ELISA IDELI SILVA (OAB 47471/SP), JOSE EDUARDO PIRES (OAB 43765/SP), MARIA ADELAIDE DOS SANTOS VICENTE DE FREITAS (OAB 42634/SP), WILSON JAMBERG (OAB 42606/SP), ANTONIO JOÃO VISCONDE DE CAMARGO DIAS (OAB 42600/SP), EDUARDO TAKEICHI OKAZAKI (OAB 39031/SP), JACQUES MEMRAN (OAB 36027/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), SOLANGE AP. GALLO (OAB 146826 /AC), AFFONSO INSUELA PEREIRA (OAB 9105 /PI), LOURIVAL MARTINS RICARDO (OAB 63381 /AC), PAULO DE AZEVEDO MARQUES (OAB 16666/SP), WANDERLEY MENDES (OAB 19143/SP), ADEMAR GONZALEZ CASQUET (OAB 46821/SP), ANDRES VERA GARCIA (OAB 46663/SP), JOAQUIM DA SILVA FERREIRA (OAB 22301/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), AGENOR BARRETO PARENTE (OAB 6381/SP), ALBERTO ANTONIO P FASANARO (OAB 23629/SP), JOAO BAPTISTA DA ROCHA CROCE (OAB 18001/SP), WALDEMAR GONCALVES CAMBAUVA (OAB 31554/SP), MARIA ANGELICA PICOLI ERVILHA (OAB 99347/SP), MARIA CRISTINA NEUBERN PRADO (OAB 90182/SP), ARMANDO PEDRO (OAB 8275/SP), MIECO NISHIYAMA (OAB 72947/SP), JORDEVINO OLIMPIO DE PAULA (OAB 72138/SP), CECILIA MARIA COLLA (OAB 71969/SP), LIZETE COELHO SIMIONATO (OAB 69941/SP), CLAUDIO AUGUSTO DE FREITAS (OAB 6944 /AC), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), JÚLIO AUGUSTO LOPES (OAB 185008/SP), JÚLIO AUGUSTO LOPES (OAB 185008/SP), MARCELO IANELLI LEITE (OAB 180640/SP), DAVID SIMOES JUNIOR (OAB 17124/SP), DOUGLAS NATAL (OAB 16802/SP), CYNTHIA MARIA DE OLIVEIRA SANCEVERO (OAB 165613/SP), ELIANA FELIZARDO (OAB 164443/SP), LUIZ CARLOS DE TOLEDO DA SILVA (OAB 158508/SP), ONESIO CAMARGO (OAB 15753/SP), ALVARO HENRIQUE DE SOUZA SIMOES (OAB 19216/SP), TATIANA MIDORI AKAMATSU (OAB 149755/SP), QUELITA ISAIAS DE OLIVEIRA (OAB 129804/SP), CLAUDIA BONIFACIO DA SILVA (OAB 126948/SP), ADRIANA CLAUDIA DELLA PASCHOA DE MEDEIROS (OAB 117085/SP), BINA MANDELMAN BASSECHES (OAB 10954/SP), DINO PAGETTI (OAB 10620/SP), RITA DE CASSIA DEPAULI KOVALSKI (OAB 103599/SP), JOSE TRONCOSO JUNIOR (OAB 10269/SP), GILBERTO GOMES DE MACEDO LEME (OAB 46452 /AC), RENATO LUIZ DE MACEDO MANGE (OAB 35585/SP), MARIA ROSA DI PRINZIO E SILVA (OAB 28975/SP), VERA LUCIA OLIVERIO DIAS DA ROCHA (OAB 34024/SP), MARIO TUKUDA (OAB 31497/SP), SIEO TOKUDA (OAB 31472/SP), ALOIZIO VIRGULINO DE SOUZA (OAB 31244/SP), ODUVALDO AZEREDO (OAB 30919/SP), RENATO BAEZ FILHO (OAB 30592/SP), WAGNER ELIAS BARBOSA (OAB 30215/SP), CYRO FRANKLIN DE AZEVEDO (OAB 29519/SP), CASSIO SCATENA (OAB 19786/SP), ALMIR LUIS MARQUES (OAB 215689/SP), ANDRE PEREIRA DA SILVA BRUNORO (OAB 199306/SP), HENRIQUE FAGUNDES FILHO (OAB 20715/SP), DANIEL MARQUES TEIXEIRA (OAB 211047/SP), ELIAS DARUICH KEHDY (OAB 27189/SP), CHARIF JOMA (OAB 22893/SP), JOSE FERNANDES MEDEIROS LIMAVERDE (OAB 23361/SP), ANTONIO HATTI (OAB 24890/SP), ROBERTO DO AMARAL BARRETO GONÇALVES (OAB 26474/SP)
  7. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd. 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra/MA, CEP: 65760-000, Tel: (99) 2055-1581 E-mail: vara1_pdut@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0801638-48.2022.8.10.0054 REQUERENTE(S): FRANCISCA MOREIRA DA ROCHA Rua São Miguel, S/N, Povoado São Miguel, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 Advogados do(a) AUTOR: RAFAELLA CHAGAS DO CARMO - MA22607, RODRIGO JAIME LIMA RODRIGUES - MA19143 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA Rua Magalhaes de Almeida, 68, Centro, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 Telefone(s): (99)3663-7055 Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DA REGIAO NORTE MARANHENSE - SICOOB EMPRESARIAL Avenida Coronel Colares Moreira, 01, Quadra 46, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-441 Telefone(s): (98)3311-6080 Advogado do(a) REU: RAFAEL BAYMA DE CASTRO - MA12082-A AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI Rua Magalhães de Almeida, nº 467 - Centro, Presidente Dutra - MA, CEP: 65760-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Id. 73505623), proposta em 11 de agosto 2022, por FRANCISCA MOREIRA DA ROCHA, em face de BANCO BRADESCO S/A, BANCO SICOOB, BANCO AGIPLAN FINANCEIRA S/A, ao postular, em síntese, a declaração de nulidade de cobrança de empréstimos consignados, a repetição do indébito, bem como indenização por danos morais. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, Lei nº 9.099/1995, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para, se houve ou não autorização da parte requerente para realização de empréstimo consignado em seus proventos, bem como se há na espécie configuração de eventual dano moral indenizável. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S/A(Id. 86701149), razão assiste ao requerido, tendo em vista, que os empréstimos consignados questionados no presente processo foi levado a efeito pelo grupo econômico AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI, ora parte requerida, conforme documento p. 08 - Id. 73505624, por isso que, nos termos do artigo 485, VI, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), extingo o presente feito quanto a essa instituição financeira, ao deixar de solucionar o mérito da demanda. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DA REGIAO NORTE MARANHENSE - SICOOB EMPRESARIAL (Id. 86735438), também assiste razão a parte requerida, uma vez que, no período pactuação dos empréstimos, objetos da lide, ou seja, em março/2022 (p. 08 - Id. 73505624), a parte autora sequer recebia seus proventos no referido banco, por isso que reconheço, desde já, a sua ilegitimidade. À vista do exposto, nos termos do artigo 485, VI, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), julgo extinto o processo em relação ao requerido COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DA REGIAO NORTE MARANHENSE - SICOOB EMPRESARIAL, por ser parte ilegítima. Ultrapassada essas questões, a parte requerida, AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI, não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento ocorrida em 23.04.2025 (Id. 146753604), apesar de devidamente citada/intimada, conforme documento de Id. 146703542. Assim, verifico a ocorrência de revelia da primeira requerida, nos termos do artigo 344, CPC/2015 c/c artigo 20, Lei nº 9.099/1995. Portanto, decreto a revelia de AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI. Superadas as preliminares suscitadas, passo a analisar o mérito da demanda. É incontroverso que há, na presente lide, uma relação de consumo, ao serem as partes enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos artigos 2º e 3º, Lei nº 8.078/1990 (CDC), notadamente ao considerar o teor da Súmula 297, Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com efeito, o artigo 14, § 1º do referido diploma legal, indubitavelmente, é aplicável à hipótese, por tratar das hipóteses em que o serviço se apresenta defeituoso. Nesse sentido, é necessário que a parte requerente comprove, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que prescreve o artigo 373, I, CPC/2015, ainda que tenha ocorrido a inversão do ônus da prova. Quanto ao referido ônus da prova, pacífica é a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131 E 458 DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ. CONTRARIEDADE AO ART. 364 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 333 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. O parecer extrajudicial, por si só e pelo simples fato de emanar de órgão público, não faz prova absoluta dos fatos nele declarados. 3. Cabe aos autores o ônus da prova do fato constitutivo do direito e compete à ré constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 908829 MS 2006/0265100-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/03/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2010) – grifos meus. Na situação apresentada, o(a) requerente fez prova da consignação de 02 (dois) contratos bancários em seu benefício previdenciário (NB: 185.214.726-9), sob as seguintes numerações: 1) nº 9012415449000000001, no valor de R$ 1.609,20 (mil, seiscentos e nove reais e vinte centavos), a ser pago em 05 (cinco) parcelas de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), com início em abril/2022 e 2) nº 122886792, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 364,59 (trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), com início dos descontos em abril/2022 e término em maio/2029, ao alegar, em síntese, que desconhece tais valores e que não autorizou a contratação dos referidos empréstimos que foram realizados juntos aos bancos AGIPLAN e AGIBANK, respectivamente, conforme extrato previdenciário de p.08 - Id. 73505624. Esclareço, por oportuno, que as instituições AGIPLAN e AGIBANK fazem parte do mesmo grupo financeiro, uma vez que a primeira teria mudado o nome, no ano de 2018, para AGIBANK, por isso que não há qualquer prejuízo no prosseguimento do feito. Com essa observação, a procedência do pedido quanto ao reconhecimento da inexistência do débito, bem como quanto ao direito à restituição dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do(a) requerente, uma vez que não comprovado pelo banco requerido a regularidade do empréstimo consignado, são medidas que se impõem, porque não há, friso, apresentação sequer do contrato estabelecido entre a parte autora e a instituição financeira. Quanto à forma de restituição, esta deve ser feita em dobro, a teor do que dispõe o artigo 42, parágrafo único, CDC, na medida em que não comprovado lastro contratual a ensejar os descontos, não se tem configurado engano justificável por parte do requerido. Assim, ao considerar que os descontos no benefício previdenciário da autora (NB: 185.214.726-9) iniciaram em abril/2022 (p. 08 - Id. 73505624), tem-se que, foram realizados os seguintes descontos nos contratos: Contrato nº 9012415449000000001 Período dos Descontos Valor da Parcela Valor Total Descontado no Período Abril a Agosto de 2022 R$ 60,60 R$ 303,00 TOTAL: R$ 303,00 (trezentos e três reais) Contrato nº 122886792 Período dos Descontos Valor da Parcela Valor Total Descontado no Período Abril a Dezembro de 2022 R$ 364,59 R$ 3.281,31 Janeiro a Dezembro de 2023 R$ 364,59 R$ 4.375,08 Janeiro a Dezembro de 2024 R$ 364,59 R$ 4.375,08 Janeiro a Junho de 2025 R$ 364,59 R$ 2.187,54 TOTAL: 14.219,01 (quatorze mil, duzentos e dezenove reais e um centavo) Dessa maneira, o valor a ser devolvido corresponde a R$ 14.522,01 (quatorze mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e um centavos), ao totalizar em dobro o montante de R$ 29.044,02 (vinte e nove mil, quarenta e quatro reais reais e dois centavos). Ultrapassada essa questão, quanto ao pleito de indenização por danos morais, compactuo com o entendimento de que essa espécie de dano necessita ofender a dignidade humana, um dos fundamentos da República Federativa, descrito no artigo 1º, III, Constituição Federal (CRFB/1988), a qual é compreendida como fonte ética de onde brotam os direitos e deveres fundamentais[1]. Logo, o dano moral surge quando há a lesão de bem imaterial integrante da personalidade da pessoa humana, tal como a liberdade, a honra, a integridade da esfera íntima, ao causar sofrimento, dor física e/ou psicológica à vítima. Na situação apresentada, a parte autora teve, em seu benefício previdenciário, desconto que não anuiu e nem tampouco houve a demonstração da relação contratual possivelmente estabelecida, ao ocorrer mácula à possibilidade de usufruir livremente de sua remuneração, a qual é destinada a suprir suas necessidades vitais básicas como dispõe o artigo 7º, CRFB/1988. Portanto, em consonância com o artigo 6º, Lei nº 9.099/1995, por ter a parte autora tido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, ao corresponder aproximadamente à quinta parte do que descontado indevidamente. À vista do exposto, com base no artigo 487, I, CPC/2015, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, ao solucionar o mérito da demanda, para: a) declarar a inexistência de débito, representado pelo contrato de empréstimo nº 9012415449000000001, no valor de R$ 1.609,20 (mil, seiscentos e nove reais e vinte centavos), a ser pago em 05 (cinco) parcelas de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), com início em abril de 2022, bem como para anular as cobranças deles decorrentes; b) declarar a inexistência de débito, representado pelo contrato de empréstimo consignado nº 122886792, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 364,59 (trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), com início dos descontos em abril/2022 e término em maio/2029, bem como para anular as cobranças deles decorrentes; c) condenar o requerido a restituir, em dobro, o valor de R$ 14.522,01 (quatorze mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e um centavos), devidamente corrigido pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, a partir do evento danoso, não prescrito, qual seja, abril/2022 (data do primeiro desconto), e com juros moratórios segundo os índices oficiais, a partir, igualmente, do evento danoso (Súmula 54, Superior Tribunal de Justiça – STJ) e d) condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, valor este a ser monetariamente corrigido, conforme tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362, STJ, e juros de mora segundo os índices oficiais, igualmente, a partir do evento danoso. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 54 e 55, Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Em caso de interposição de recurso, deverá a Secretaria, nos termos do artigo 42, Lei nº 9.099/1995, certificar a tempestividade e o preparo, bem como intimará o ora recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, se não houver pedido de efeito suspensivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente, para que, em caso de cumprimento voluntário da obrigação de pagar, expeça-se, desde logo, o competente alvará judicial em favor da parte autora; devendo, pois, ser colocado o selo oneroso, em consonância com a Recomendação-CGJ 62018. Presidente Dutra/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA [1] MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. Tomo IV. 4. ed. Portugal: Coimbra Editora, 2008, p. 197. No mesmo sentido, MAGALHÃES FILHO, Glauco Barreira. Hermenêutica e unidade axiológica da constituição. 3. ed. Belo Horizonte: Mandamentos, 2004, p. 124.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Aos interessados sobre a certidão do OJA.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 09/06/2025 1013061-62.2024.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1013061-62.2024.8.26.0100; Assunto: Franquia; Apte/Apdo: ado F. LTDA; Advogado: Ralph Everton Fontes (OAB: 327757/SP); Apda/Apte: M. C. de J.; Advogado: Igor Melo Sousa (OAB: 19143/MS); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000001-61.1978.8.26.0323 (apensado ao processo 0000002-85.1974.8.26.0323) (323.01.1978.000001) - Ação de Exigir Contas - Joao Bosco Carrera Rodrigues - Jose Carrera Rodrigues Filho - Vistos. 1- Diante do certificado à fl. 61, homologo a digitalização do presente feito. 2- No mais, nada mais havendoaproverneste incidente, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: WANDERLEY MENDES (OAB 19143/SP), CAIUBI RODRIGUES DA COSTA (OAB 36938/SP)
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