Altina Zacura Da Silva
Altina Zacura Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 019491
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJPB, TJSP, TJRJ
Nome:
ALTINA ZACURA DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOA GRANDE Processo: 0803097-53.2021.8.15.0031 SENTENÇA Vistos, etc. Banco Bradesco S/A, já qualificado, através de advogado constituído, opus impugnação ao cumprimento de sentença, em face de Luzinete da Silva, qualificada nos autos, pelos motivos expostos na petição id nº Alega, em síntese, apenas no tocante a existência de multa (astreintes), não questionando os cálculos referentes a condenação no dano material e moral. Culmina por pedir a procedência da impugnação e a imposição do ônus de sucumbência em relação à contrária. Intimada a parte adversa solicitou a improcedência do pedido. Autos conclusos, É o relatório. Decido. Na presente impugnação se verifica que a parte devedora, ora impugnada, não questionou os valores referente ao dano material no valor de R$ 3.984,00, com atualizações totalizando R$ 9.649,76, e danos morais no valor de R$ 6.500,00, com atualizações no valor de R$ 6.904,30, e honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da condenação no aporte de R$ 3.310,81, valores totais de R$ 19.864,87, como valores incontroverso, pois não foi objeto de nenhum questionamento pelo executado, operando, por conseguinte, o reconhecimento da veracidade dos fatos indicados, tendo em vista que não houve refutação específica (arts. 341, caput, e 374, II, do CPC). Sendo assim homologo os valores de R$ 19.864,87 (dezenove mil, oitocentos e sessenta e quatro reais, e oitenta e sete centavos), sem questionamento específico da parte executada. Com relação ao objeto da impugnação a nulidade de intimação, passo a analisar. A multa diária serve para coibir o adiamento indefinido do cumprimento de obrigação imposta pelo Poder Judiciário. As astreintes são multas diárias aplicadas à parte que deixa de atender decisão judicial. No caso em discussão o banco devedor cobrou indevidamente taxas abusivas de uma conta-salário de uma pessoa pobre que ganha um mísero 01 (um) salário-mínimo, sem nenhuma justificativa plausível, apesar de existir uma decisão judicial determinando a cessão destes descontos abusivos, inclusive ratificada na sentença, que já transitou, ocorrendo o manto da coisa julgada. Vale salientar que a petição bem escrita pelo ilustre advogado é rico em argumentos para demonstrar o exagero da multa, mas é pobre em justificativas quanto aos motivos da resistência do Banco devedor em cumprir a ordem judicial. É importante salientar que a origem do problema está no comportamento desarrazoado da instituição financeira devedora, portanto não se pode buscar razoabilidade quando este ocasionou o problema. Ressalte-se, por último, que a multa estipulado foi fruto de uma decisão tutelar, mantida na sentença com trânsito e julgado, não sendo possível, após um agravo. Uma sentença de primeiro grau, e uma sentença no TJPB, questionar sua validade, como faz o impugnante. Vale salientar que devidamente intimada a parte impugnante, ora devedora não informou qual a data que ocorreu o cumprimento da decisão judicial, portanto faço a inversão do ônus da prova, e aceito como válido que a multa diária atingiu o limite máximo estabelecido, pois nos termos do art. 373, II, por se trata de fato constitutivo do direito caberia a parte impugnada comprovar suas afirmações, acostando os extratos bancários da parte impugnada, ora credora. No tocante ao possível descumprimento da súmula 410, STJ, razão pela qual, a multa não se mostra pertinente. Inicialmente, esclareço que a orientação extraída do enunciado da Súmula 410/STJ não está superada pelo advento do Código de Processo Civil vigente. Nesse sentido, entendo bastante trazer à colação os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça: STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O atual entendimento consolidado pela Segunda Seção deste Sodalício é no sentido de ser obrigatória a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de sentença, porquanto constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, mesmo após a vigência da Lei 11.232/2005. Precedentes. 2. “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Súmula 410 do STJ. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1761683/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020). STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. ORDEM JUDICIAL PARA FAZER OU NÃO FAZER. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. ENTENDIMENTO APLICÁVEL EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.232/2005. 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1360577/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019). 2. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1533830/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 17/03/2020). No caso dos autos, apesar da irresignação, a intimação foi pessoal para os fins legais, pois realizada via sistema, direcionada à parte cadastrada para receber comunicações processuais por meio do próprio PJe, como estabelece o art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/06: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Senão vejamos: Nesse passo, não vislumbro violação ao devido processo legal, tendo em vista que o impugnante foi pessoalmente intimado, via PJe (painel de expedientes Id nº 53387720), em 19/01/2022, e foi repetido a intimação na sentença, via PJE (painel de expediente id nº64227194 – Sentença, em 30/09/2023), nos termos da lei e não cumpriu a obrigação imposta. Ademais, não há desproporcionalidade na multa diária aplicada (R$ 100,00), cujo valor alcançado é devido à desídia do impugnante. Todavia assiste razão ao impugnante no tocante a cobrança em duplicidade da multa, pois cobrou a multa aplicada na tutela de urgência e sua ratificação na sentença, fez com que o credor cobrasse novamente, sendo ilegal, esta cobrança, portanto retiro da cobrança o valor da tutela, tendo em vista que o valor na sentença foi maior, abatendo este valor da dívida total. Logo, não há dúvidas de que o demandado foi intimado pessoalmente para cumprir a tutela de urgência deferida, confirmada na sentença, e não havendo o cumprimento no prazo estabelecido, é devido o pagamento da multa ao impugnado. Ante ao exposto, com base no art. 525, § § 4º e 5º, do Código de Processo Civil, REJEITO em parte a impugnação a execução manejada por Banco Bradesco S/A, totalizando a dívida em R$ 30.864,87 (trinta mil, oitocentos e sessenta e quatro reais, e oitenta e sete centavos) Condeno ao pagamento das custas da impugnação e só não condeno em honorários advocatícios, pois foi concedido no máximo na fase de conhecimento. Determino as seguintes providências: a) Nego o efeito suspensivo e determino: Expeça(m)-se alvará(s) da quantia de R$ 30.864,87, na forma Covid, facultando-se as partes o recebimento dos valores de forma presencial na agência bancária, na forma definida na sentença/acórdão, tanto para a parte credora como para seu(sua) Advogado(a), autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato. b) calcule-se as custas processuais da fase de conhecimento e da impugnação e intime-se o executado para o devido adimplemento, prazo de 15 dias, sob pena de penhora sisbajud e inscriçaõ serasa Com o trânsito desta sentença, proceda-se os cálculos das custas judiciais tanto da fase de conhecimento como da fase de execução, e intime-se a parte promovida para o seu recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio on-line Com o pagamento voluntário das custas judiciais e dos valores devidos, arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoa Grande, .25 de fevereiro de 2025. José Jackson Guimarães Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA Processo número - 0800477-04.2025.8.15.0201 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: NEUZA MARIA JANUARIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: LIANA VIEIRA DA ROCHA GOUVEIA - PB24338, PRISCILLA GOUVEIA FERREIRA - PB19491, RAFAELA GOUVEIA FERREIRA - PB30067 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação. O(a) autor(a) requereu o levantamento da quantia, sem se insurgir quanto ao valor depositado. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a) autor(a) se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito. Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento. Expeça-se alvará em favor da parte autora, conforme requerido no id 112919809. Custas pagas. Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, em face da ausência de interesse recursal. Publicada e registrada eletronicamente. Ingá, 2 de junho de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801355-60.2024.8.15.0201 Relator Juiz Carlos Antônio Sarmento (substituto de Desembargador) Apelante BANCO BRADESCO S.A Advogada KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PB 178.033-A) Apelado SEVERINA NUNES DA SILVA AMERICO Advogada PRISCILLA GOUVEIA FERREIRA (OAB/PB 19.49) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. EXCLUSÃO DE DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que, nos autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais proposta por Severina Nunes da Silva Américo, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para: (i) declarar a inexistência de contrato de cartão de crédito consignado e determinar o cancelamento dos débitos; (ii) condenar o banco à restituição simples dos valores descontados; e (iii) fixar indenização por danos morais em R$ 6.000,00. O banco sustenta a regularidade da contratação, a ausência de danos morais e de obrigação de devolução dos valores, pugnando pela improcedência da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço bancário em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação não comprovada de cartão consignado; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica firmada entre as partes, conforme Súmula 297 do STJ, cabendo ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. O banco não apresenta contrato ou qualquer outro documento que comprove a contratação do cartão consignado, configurando falha na prestação do serviço e caracterizando a origem indevida dos descontos. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC. Não há comprovação de violação aos direitos da personalidade, pois os descontos foram de pequeno valor e não geraram repercussão anímica relevante, não configurando abalo moral indenizável, conforme precedentes dos tribunais estaduais citados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre instituição financeira e correntista em caso de descontos indevidos por cartão consignado não contratado. A ausência de comprovação da contratação do serviço caracteriza falha na prestação do serviço e enseja restituição simples dos valores descontados. A configuração do dano moral exige demonstração de ofensa aos direitos da personalidade, sendo insuficientes descontos de pequeno valor desacompanhados de repercussão anímica significativa. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Ingá que, nos autos da "AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", ajuizada por SEVERINA NUNES DA SILVA AMERICO, julgou parcialmente procedentes pedidos iniciais, nos seguintes termos finais: “[...] JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos exordiais, para: a) declarar inexistente o contrato nº 023900049300064600, ora combatido, determinando o cancelamento dos débitos; b) condenar o promovido à restituição simples de todos os valores descontados no benefício do autor, corrigidos monetariamente com base no IPCA/IBGE e acrescidos de juros de mora pela Taxa SELIC, a partir do respectivo desconto, a ser apurado em liquidação de sentença; c) condenar ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente com base no IPCA/IBGE a contar da data do arbitramento e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC a partir da data do primeiro desconto efetivado no benefício do autor, na forma das súmulas 43 e 54 do STJ Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno o promovido integralmente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Fixo o valor dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).” Em suas razões, defende a regularidade da contratação; a ausência dos requisitos autorizadores da devolução de valores; e, inexistência do dever de indenizar por danos morais. Pugna, alfim, pela reforma da sentença com o julgamento de improcedência dos pedidos ora combatidos e, não sendo esta possível, a redução da indenização por dano moral arbitrado e fixação dos juros de mora a partir do arbitramento. Contrarrazões pelo desprovido do apelo. Sem intervenção do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013). Inicialmente, esclareço que, em se tratando de relação de consumo, induvidosa a aplicação do Código de Defesa de Consumidor ao presente caso, consoante Súmula nº 297 do STJ, assim como, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte ré a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A parte autora alega não ter firmado qualquer contrato de cartão consignado com o banco demandado, sendo indevidas as cobranças efetuadas em seu benefício. Por sua vez, o banco não comprovou contratação de empréstimo consignado e, de igual forma, também não juntou aos autos documentos que comprovassem a efetiva contratação do cartão de crédito, como facilmente poderia ter feito com a juntada integral de cópia do contrato. Neste cenário, constatada a efetiva consignação sem comprovação de regular contratação, tudo à revelia do autor, incide a responsabilidade objetiva da instituição bancária, ou seja, aquela em que há a obrigação de indenizar sem que tenha havido culpa do agente, consignada no art. 927 do Código Civil, vejamos: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A Súmula 479 do STJ que trata da responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias, tem o seguinte enunciado: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Assim, reconhecida a falha na prestação do serviço, tem-se por ilícita a conduta da instituição ré que não adotou qualquer providência a fim de evitar os descontos indevidos de parcelas não pactuadas no benefício da recorrida. Outrossim, no tocante aos danos morais, verifica-se que restam ausentes os requisitos para configuração de danos morais indenizáveis, notadamente pelo fato do autor ter juntado aos autos documentos que comprovam que fora descontado de seu benefício parcelas no valor de R$ 65,34 (sessenta e cinco reais e trinta e quatro centavos). Ademais, atente-se que as cobranças tiveram início em setembro de 2023 e a parte autora tão somente ingressou com ação judicial em julho de 2024 a revelar o imperceptível impacto dos indevidos descontos no orçamento doméstico. Assim sendo, não há nos autos qualquer indício que a promovente experimentou violação em seus direitos de personalidade, os quais são protegidos constitucionalmente, especialmente pela ausência de maiores consequências provenientes dos descontos de valores ínfimos na conta corrente da autora, posto que não se desincumbiu suficientemente do ônus da prova que lhe cabia, qual seja a demonstração de que falha na prestação do serviço por parte da empresa infligiu dano ou ofensa aos atributos da sua personalidade, a teor do art. 333, I, do CPC. Desse modo, tendo em vista o período de tempo e a importância descontada, não restam estes suficientes para caracterizar abalo moral indenizável. Corroborando o entendimento, ora declinado, colaciono acervo jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO – SITUAÇÃO QUE NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DESCONTOS DE PEQUENO VALOR – MERO ABORRECIMENTO, SEM REPERCUSSÃO ANÍMICA OU PREJUÍZO AO SUSTENTO – INDENIZAÇÃO MANTIDA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RECURSO DO BANCO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I – A ocorrência de descontos em conta em valor ínfimo (R$ 12,58), a título de anuidade de cartão de crédito, acarreta mero dissabor e não afetação anímica capaz de gerar abalo moral ou prejuízo ao sustento da vítima. II – A restituição na forma simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora deve ser mantida. A restituição em dobro somente encontraria espaço nas hipóteses de evidente má-fé do agente financeiro, o que não se amolda à hipótese sub judice. (TJ-MS - AC: 08057736620188120029 MS 0805773-66.2018.8.12.0029, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 28/01/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2020) – negritei. Com essas considerações, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, para, reformando a sentença, excluir a condenação por danos morais, restando inalterada a decisão nos seus demais termos. Ainda, ajusto, de ofício, o índice de atualização do valor devido, compreendendo correção monetária e juros moratórios, para que incida exclusivamente a Taxa Selic, a partir da vigência do Código Civil (11.01.2003), conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.008.426/PR). É como voto. Integra o presente Acórdão a Súmula de julgamento. João Pessoa, data da assinatura digitais. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator – g08
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Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801515-51.2025.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: ANADEGIA ANDRADE VALENTE DE ASSIS REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 25 de junho de 2025 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0827873-86.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEX RENAN DOS SANTOS REQUERIDO: IMOBILIARIA SAO SEVERINO LTDA Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, para tanto aduz o embargante - índex 184581948 – que a sentença possui contradição e omissão, pois fundamentou-se em precedentes que estabelecem retenção de no máximo 10%, dos valores pagos, mas determinou retenção superior e não especificou que a devolução dos valores deve ser imediata e em parcela única. Não houve manifestação em contrarrazões da embargada. É o breve relatório. Decido. O embargante autor, também, requer que fique claro na decisão a suspensão da cobrança das parcelas vincendas e a proibição de negativação do nome do autor, para tanto alega que este magistrado deveria ter examinado o pedido de tutela antecipada vindicada na sentença. Registre-se que a liminar não foi apreciada em cognição sumária, pois o Juízo entendeu necessária a justificação prévia, nos termos do artigo 300, § 2º do CPC (decisão de id. 93141155). Nada obstante a embargada, conforme se verifica do petitório de id. 98420377, informou que suspendeu, no mês de janeiro de 2024, as cobranças dos valores vincendos derivados do contrato cuja rescisão é objeto da presente ação. Não há qualquer óbice ao julgador em conceder a tutela antecipada na sentença. O art. 300 do CPC assim dispõe: “A tutela de urgênciaserá concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direitoe o perigo de danoou o risco ao resultado útil do processo”. Certo é que a concessão de tutela antecipada não é ato de discricionariedade do juiz. A concessão de provimento liminar, mesmo na sentença, quebra a ordem jurídica e, portanto, somente deve ser concedida se presentes os requisitos legais exigidos, constantes do art. 300 do CPC, acima transcrito. Embora a probabilidade do direito (fumus bonis iuris)é induvidosa, pois já foi evidenciada com a presente sentença de procedência. E, ainda, apesar de não haver risco ao resultado útil do processo, o perigo de dano (periculum in mora) não restouclaramente demonstrado. O embargante não comprovou que vem sofrendo com a cobrança das parcelas do contrato até a presente data. Ou seja, a demora na execução definitiva do julgado não prejudicaria o embargante. Desse modo, infere-se que para a concessão da medida não basta a presença de apenas um desses pressupostos, mas, sim, mostra-se imprescindível a concorrência de ambos. Assim, verifica-se não estarem presentes todos os requisitos descritos na lei para a concessão da tutela antecipada. Por essas razões, indefiro o pedido de antecipação de tutela. No mais, constatando que a sentença merece retoque; uma vez que houve erro material na digitação na parte dispositiva da sentençae, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade, CONHEÇO e ACOLHO os presentes Embargos para declarar, pois a sentença, tão-somente no ponto em que reside a contradição, que passa a ter a seguinte redação: “... Diante do acima explicitado, não resta outra opção a este magistrado senão julgar parcialmente procedentesos pedidos autorais. Ante o exposto, e por tudo mais do que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, os pedidos autorais para condenar a ré a: b) restituir ao autor a quantia de R$ R$ 16.946,60 (dezesseis mil novecentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos), à título de devolução dos pagamentos realizados, já deduzida a retenção de 20%, conforme documentos comprobatórios dos pagamentos nos autos, ressaltando que o valor será corrigido monetariamente a partir do desembolso, e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado ...”. No mais, persiste a sentença tal como está lançada. Intime-se a embargante, deixando claro que se opor novos embargos de declaração com o intuito protelatório, será lhes fixada a multa prevista no art. 1026, par. 2º, do CPC. P.R.I RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025. MARCO AURELIO DA SILVA ADANIA Juiz Grupo de Sentença
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0904799-59.1980.8.26.0100 (583.00.1980.904799) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Liquidação - Construtora Alfredo Mathias S/A - Construtora Alfredo Mathias S/A - Ivonete Ivone Luiz - - Nelson Luiz - - União dos Moradores de Vila Piraquara e outro - Francisco Aprile Neto - - Dalva da Costa Pardal Aprile - Caixa Economica Federal e outro - Advocef - Associação Nacional dos Advogados da CEF - Almeres Arcanjo da Silva - - Pqr Engenharia Planejamento e Comércio Ltda - - Lc Camaçari Empreendimentos e Participações Ltda. - - BANCO DO BRASIL S/A e outro - RV3 Consultores Ltda (Administrador Judicial) - Condominio Portal do Morumbi e outro - Para fins de publicação, envie o(a) Síndico(a) o Quadro Geral de Credores no formato Word para o e-mail do 3º Ofício de Falências (sp3falencias@tjsp.jus.br) no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: SAUL BLEIVAS (OAB 15085/SP), EDSON COVO JUNIOR 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Tribunal: TJPB | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803360-85.2021.8.15.0031 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por VENANCIO TIBURCIO DA SILVA em face de Banco Bradesco S/A. Consta dos autos, evento, 77200594, que o exequente recebeu valor a maior (multa), e, o banco executado postulou pela restituição. Intimado, o exequente e seu Advogado quedaram inertes. Sequencialmente, evento, 101814072, ocorreu decisão do Juízo determinando o bloqueio de valores via sisbajud, tela contida no evento, 101814073. Procedido o bloqueio, com o evento, 113637184, o exequente informou que o valor bloqueado atingiu conta poupança e por tais motivos postulou pelo desbloqueio da referida conta, anexando o comprovante, evento, 113637191 (extrato bancário). Autos conclusos. É o relatório. Decido. O executado agravou da decisão contida no evento, 64431612, onde em sede de Agravo de instrumento, a Câmara Cível do TJPB, declarou a inexigibilidade da multa/astreinte. Com a juntada da decisão de agravo, de logo, foi determinado a intimação do exequente para restituição do valor recebido a maior, e, diante de sua inércia, foi procedido o bloqueio de valores via sisbajud, onde se atingiu numerário depositado em conta poupança. Inicialmente, insta esclarecer a inocorrência de pedido do executado quanto a busca por ativos financeiros do exequente. Pois bem. Dispõe o art. 833, X, do Código de Processo Civil, que é impenhorável quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, assim tem entendimento: "[...] é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda"( REsp n. 1.340.120/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, J. em: 18-11-2014).” (g.n) Ainda nesta linha, colacionam-se julgados mais recentes daquela Corte Superior, no sentido de que valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos são absolutamente impenhoráveis, independentemente de onde estejam depositados: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. PROTEÇÃO DO ART. 833 DO CPC/2015. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se à hipótese o óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes: REsp 1.595.019/SE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9/5/2017; AgInt no REsp 1.604.259/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/9/2016. 2. Há entendimento firmado do Superior Tribunal de Justiça de que" é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda "(EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 19/12/2014). 3. Recurso especial do qual se conhece parcialmente e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento ( REsp n. 1710162/RS, rel. Min. Og Fernandes. J. em: 21-3-2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 3. A regra da impenhorabilidade só pode ser mitigada no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado no caso dos autos.4. Agravo interno não provido ( AgInt no AREsp 1512613/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 4-5-2020). Como se observa dos autos, o valor bloqueado, evento, 101814073, corresponde a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo, portanto, abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos, estando, portanto, abrangido pela proteção do art. 833, X, do Código de Processo Civil, com a interpretação do Superior Tribunal de Justiça. Assim, vislumbro o acatamento do pedido do exequente para desbloquear sua conta bancária, tipo, poupança. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PERICULUM IN MORA NÃO EVIDENTE. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBSERVAÇÃO DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AFASTAMENTO DO ALEGADO PREJUÍZO IMEDIATO. I - De acordo com o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de recurso que em regra não é dotado de efeito suspensivo, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A propósito, é o entendimento da Corte: AgInt nos EDcl na Pet n. 11.773/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 17/8/2017; AgInt na Pet n. 11.541/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 14/10/2016. II - A tutela requerida nesta instância é medida excepcional, sendo necessária a presença cumulada dos dois requisitos legais, quais sejam: a possibilidade de risco de dano grave ou de difícil/impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso. Nessa seara preambular, o periculum in mora não é evidente. Isso porque, apesar de afirmado pela requerente que as entidades envolvidas estariam dando início ao cumprimento de sentença, o fato é que, em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, cumpre observar o disposto no art. 100, da Constituição Federal. III - Afasta-se o alegado prejuízo imediato, não se evidenciando a presença dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, nem motivação suficiente para reforma da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no TP 1.567/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. (...) ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE RECORRENTE COM O CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DA IRRESIGNAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É possível a atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial, desde que configurada hipótese de risco de dano grave ou de difícil reparação e restar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) V - Afasta-se a incidência da Súmula n. 182/STJ quando, embora o Agravo Interno não impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, a parte recorrente manifesta, expressamente, a concordância com a solução alcançada pelo julgador, desde que o capítulo em relação ao qual a desistência foi manifestada seja independente e não interfira na análise do mérito da irresignação. (...). VII - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no TP 1.492/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018) E do nosso TJPB: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0826770-03.2023.8.15.0000 RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: BETANIA MARINHO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): LUCELIA DIAS MEDEIROS DE AZEVEDO – OAB/PB 11.845 AGRAVADO(A): SECRETARIA EXECUTIVA DO EMPREENDEDORISMO, representada pela PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. VERBA DECORRENTE DE SALÁRIO. VALORES QUE SE ENQUADRAM NO ART. 833 DO CPC. BLOQUEIO JUDICIAL QUE ATINGE A SUA SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Como se vê, o valor bloqueado pelo juízo singular foi abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos, estando, portanto, abrangido pela proteção do art. 833, X, do Código de Processo Civil, com a interpretação do Superior Tribunal de Justiça. (0826770-03.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO (Processo nº 0813777-59.2022.815.0000) RELATOR: Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA AGRAVADO: JEANE NAZÁRIO DOS SANTOS LIMA. PROCESSO CIVIL. Agravo de Instrumento. Execução fiscal. Bloqueio on line. Valor inferior a 40 salários-mínimos. Indeferimento. Irresignação. Provimento do recurso. - Ao contrário do que entendeu o Juiz a quo, é impenhorável o saldo da conta corrente que seja inferior a 40 salários-mínimos, de modo que o Executado pode ter mais e o bloqueio ser de valor bem inferior, o que justifica a plausibilidade do pleito de bloqueio. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a 2ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (0813777-59.2022.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/10/2022) Por tais razões, acolho o pedido formulado pelo exequente, evento, 113637184, e procedo ao DESBLOQUEIO de sua conta poupança, tela anexo. Por outro lado, verifica-se com o evento, 64431614, tela de bloqueio em contas do executado, e, diante do estágio atual do processo, também procedo ao desbloqueio, tela anexa. Sequencialmente, intime-se o executado, por seu patrono, prazo de 15 dias, requerer, querendo, mediante meio processual cabível, a restituição do valor recebido a maior pelo exequente. Silenciando, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Alagoa Grande, data assinatura eletrônicos. José Jackson Guimarães Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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Tribunal: TJPB | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOA GRANDE PROCESSO Nº: 0802523-25.2024.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JERONIMO NESTOR VITAL DE ANDRADE REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se pretendem produzir outras provas e especificá-las, em caso positivo. Alagoa Grande/PB, 10 de junho de 2025 Alice Costa Beserra Gomes Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
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