Altina Zacura Da Silva
Altina Zacura Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 019491
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TJPB, TJRN
Nome:
ALTINA ZACURA DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Alagoinha ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM Juíza de Direito desta Comarca, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, procedo ao seguinte ato ordinatório: Intimem-se as partes para tomarem ciência da informações retro. Alagoinha-PB, data e assinatura eletrônicas.
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: alg-vuni@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0802312-71.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Capitalização e Previdência Privada] POLO ATIVO: ANTONIO PEREIRA POLO PASSIVO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Vistos. Cuida-se de AÇÃO CÍVEL ajuizada por ANTONIO PEREIRA em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A. As partes peticionaram, em peça conjunta, informando a realização de acordo extrajudicial. Após, foi noticiado o depósito do numerário ajustado. É o relatório. Decido. No caso em tela, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna. A homologação é imprescindível, no caso, para conferir eficácia à avença celebrada. Ademais, importante destacar que o referido acordo foi subscrito pelas partes, com a aquiescência dos respectivos advogados. Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes no ID 115011210, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, resguardados os direitos de terceiros. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, III, 'b', do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Defiro, nesta oportunidade, a gratuidade processual requerida pelo demandante. INTIMEM-SE as partes. Fica a parte demandada INTIMADA para, em 15 dias, efetuar o pagamento das custas, inclusive as finais, sob pena de inscrição no SERASAJUD, protesto e inscrição em dívida ativa (conforme Código de Normas Judicial). Com a realização do depósito em conta judicial, desde já AUTORIZO a expedição de alvará em favor da parte promovente, independentemente de nova conclusão. Sendo o valor do acordo depositado em conta de titularidade diversa da parte autora, deverá o advogado desta, em até 10 dias após o recebimento dos valores, COMPROVAR nos autos o efetivo recebimento do numerário pela parte promovente da parte que lhe cabe no acordo. Em caso de descumprimento do acordo, caberá ao interessado peticionar nos autos para exigir sua execução. Considerando que houve renúncia ao prazo recursal, CERTIFIQUE-se o trânsito em julgado. Comprovado o recolhimento das custas finais, ARQUIVEM-se os autos. Cumpra-se com atenção. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOA GRANDE Processo: 0802890-20.2022.8.15.0031 SENTENÇA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Excesso de execução. Alegação de cálculo do valor devido em modo diferente do que definido em sentença. Procedência em parte do pedido. - Após atualização monetária realizada pela contadoria do juízo, sem contestação de nenhuma das partes, foi possível reconhecer o excesso de execução realizado pela parte exequente, sendo julgado procedente em parte a impugnação. Vistos, etc. Banco Bradesco S/A, já qualificada nos autos, através de advogado constituído, opus impugnação ao cumprimento de sentença, em face de Luzinete Da Silva, já qualificada. Alegou, em síntese, que os cálculos do valor devido estavam em forma divergente ao que definido em sentença. Intimada a parte exequente, ora impugnada apresentou contestação ao pedido solicitando a improcedência do pedido. Por determinação do juízo os autos foram remetidos a contadoria judicial para realizar os cálculos, que foram devolvidos pela contadoria após sua confecção. Intimados as partes para se manifestarem sobre os cálculos, as partes concordaram com os cálculos apresentados. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Corretos em parte os argumentos da parte demandante, pois na execução de sentença a parte autora acostou uma planilha, o banco executado informou que ocorreu excesso de execução, pois o cálculo correto nos termos da sentença é o que ele indicou na impugnação ao cumprimento de sentença. Antes de proferir sentença foi determinado que a contadoria judicial da Comarca realizasse os cálculos, chegando ao montante de R$ 9.605,98, atualizados até agosto de 2024. Devidamente intimados as partes não questionaram a planilha de cálculos elaborada pelo juízo, ocorrendo a preclusão temporal, estando sob efeito perene da coisa julgada material. Pelo que exposto, julgo procedente em parte a impugnação da execução, determinando a correção das parcelas que ficará no valor de R$ 9.605,98, sendo R$ 8.004,98 (oito mil, e quatro reais e noventa e oito centavos) o valor devido a parte exequente, ora impugnada, e R$ 1.601,00 (um mil, seiscentos e um reais) de honorários advocatícios. Custas “pro rata”, no tocante a execução, com exigibilidade suspensa para a parte credora, tendo em vista o art. 98 do CPC, e condeno a parte credora ao pagamento de honorários para o banco devedor no valor de 10% da execução, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98 do CPC, bem como condeno o banco devedor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% da execução Expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente na forma Covid, facultando-se as partes o recebimento dos valores de forma presencial na agência bancária, na forma definida na sentença/acórdão, tanto para a parte credora como para seu(sua) Advogado(a), autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato. Com relação ao saldo remanescente, após proceder os cálculos das custas judiciais, tanto da fase de conhecimento, como de 50% da fase de execução, e realizar o desconto da quantia atinente às custas, restitua-se em favor do Banco executado. Caso o saldo não seja suficiente para saldar as custas, intime-se a parte promovida para complementar o valor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora via SISBAJUD. Ato contínuo, proceda-se à imediata transferência dos valores das custas judiciais, através de ofício ao gerente da agência bancária na qual se encontra o DJO, para a conta do TJPB, qual seja: TJ Conta Arrecadação CNPJ: 09.283.185/0003-25, Banco do Brasil, agência 1618-7, Conta-Corrente: 228.039-6. Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpridas as formalidades legais, inclusive o pagamento das custas, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoa Grande, 03 de abril de 2025. José Jackson Guimarães Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA Processo número - 0801754-89.2024.8.15.0201 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA APARECIDA CANDIDO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: LIANA VIEIRA DA ROCHA GOUVEIA - PB24338, PRISCILLA GOUVEIA FERREIRA - PB19491, RAFAELA GOUVEIA FERREIRA - PB30067 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação. O(a) autor(a) requereu o levantamento da quantia, sem se insurgir quanto ao valor depositado. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a) autor(a) se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito. Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento. Expeça-se alvará em favor da parte autora, conforme requerido no id. 115217591. Custas finais devidamente recolhidas (Id. 115005947). Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, em face da ausência de interesse recursal. Publicada e registrada eletronicamente. Ingá, 1 de julho de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Isabelle Braga Guimarães de Melo - Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: alg-vuni@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0802911-10.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Capitalização e Previdência Privada] POLO ATIVO: ANTONIO JOSE DOS SANTOS POLO PASSIVO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Vistos. Cuida-se de AÇÃO CÍVEL ajuizada por ANTONIO JOSE DOS SANTOS em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A. As partes peticionaram, em peça conjunta, informando a realização de acordo extrajudicial. É o relatório. Decido. No caso em tela, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna. A homologação é imprescindível, no caso, para conferir eficácia à avença celebrada. Ademais, importante destacar que o referido acordo foi subscrito pelas partes, com a aquiescência dos respectivos advogados. Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes no ID 110528051, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, resguardados os direitos de terceiros. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, III, 'b', do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Defiro, nesta oportunidade, a gratuidade processual a parte demandante. INTIMEM-SE as partes. Fica a parte demandada INTIMADA para, em 15 dias, efetuar o pagamento das custas, inclusive as finais, sob pena de inscrição no SERASAJUD, protesto e inscrição em dívida ativa (conforme Código de Normas Judicial). Com a realização do depósito em conta judicial, desde já AUTORIZO a expedição de alvará em favor da parte promovente, independentemente de nova conclusão. Sendo o valor do acordo depositado em conta de titularidade diversa da parte autora, deverá o advogado desta, em até 10 dias após o recebimento dos valores, COMPROVAR nos autos o efetivo recebimento do numerário pela parte promovente da parte que lhe cabe no acordo. Em caso de descumprimento do acordo, caberá ao interessado peticionar nos autos para exigir sua execução. Considerando que houve renúncia ao prazo recursal, CERTIFIQUE-se o trânsito em julgado. Comprovado o recolhimento das custas finais, ARQUIVEM-se os autos. Cumpra-se com atenção. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado Da Paraíba Poder Judiciário Comarca de ITABAIANA JUÍZO DA 2A VARA [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]# 0801189-28.2024.8.15.0201 AUTOR: SEBASTIAO GONCALVES DA SILVA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de procedimento comum cível em que SEBASTIÃO GONÇALVES DA SILVA pleiteia indenização por danos morais e materiais em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL - SINDNAPI. O réu formulou dois requerimentos: (1) realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade de assinaturas via tablet; e (2) suspensão do processo em razão da "Operação Sem Desconto" deflagrada pela CGU e Polícia Federal. DO PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA O requerido sustenta a necessidade de perícia especializada para comprovar a autenticidade das assinaturas digitais constantes nos documentos de filiação, alegando ser fundamental para a elucidação dos fatos controvertidos. O pedido se mostra pertinente e necessário. A controvérsia envolve questão técnica especializada que demanda conhecimento científico em grafoscopia para verificação da autenticidade de assinaturas eletrônicas, matéria que extrapola o conhecimento comum do julgador. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061 (REsp 1.846.649), quando o consumidor impugna a autenticidade de assinatura em contrato, cabe à instituição o ônus de comprovar sua veracidade, justificando-se a produção da prova pericial requerida. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de suspensão processual fundamentado na "Operação Sem Desconto". Embora se reconheça a existência de investigações em curso envolvendo entidades do setor, tal circunstância não configura, por si só, motivo suficiente para paralisação do feito, nos termos do art. 313 do Código de Processo Civil. As investigações administrativas e policiais em curso possuem natureza distinta da lide civil ora em tramitação, que versa sobre direitos individuais específicos do autor em face do réu. O eventual resultado daquelas investigações não interfere diretamente na cognição necessária para resolução da presente controvérsia, que se circunscreve à análise dos fatos e documentos próprios desta relação jurídica. Ademais, a suspensão indiscriminada de processos individuais em razão de investigações genéricas violaria o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), privando o jurisdicionado do direito fundamental de acesso tempestivo à justiça. A jurisprudência isolada mencionada pelo requerido não possui força vinculante, tratando-se de entendimento particular que não se alinha ao princípio da celeridade processual. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de perícia grafotécnica e INDEFIRO o requerimento de suspensão processual, pelas razões acima expostas. Fixo os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais). Nomeio, para realização da perícia grafotécnica, perito inscrito no cadastro mantido pelo TJPB na área de Documentoscopia: - Perito: Felipe Queiroga Gadelha - E-mail: fqueirogag@hotmail.com - Telefone: (83) 99332-2907 - Profissão: Grafoscopista - Área profissional: Documentoscopia e Grafotecnia - Endereço: Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-390 DETERMINAÇÕES: Intimem-se as partes para ciência desta decisão e do perito nomeado, devendo o réu adiantar o pagamento dos honorários periciais (R$ 300,00) mediante depósito em conta judicial, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 95, § 2º). Intime-se o expert para designar data e local para realização da perícia, bem como prazo para entrega do laudo pericial, encaminhando-lhe cópias dos documentos questionados e formulário para coleta de material gráfico. Caso necessário, intimem-se as partes para comparecerem ao Fórum em data a ser agendada pelo Cartório para coleta de material gráfico comparativo da parte autora. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações, conclusos para prosseguimento. ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente. MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000460-97.2014.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - GAPLAN ADMINISTRADORA DE BENS S/C LTDA - SOL TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA e outro - Município de Canarana/MT - Fica a parte executada intimada ao recolhimento das custas finais, no valor de R$ R$ 1.869,74, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, nos termos da r. Sentença. - ADV: GUILHERME LEITE RODRIGUES (OAB 20724/MT), MARIA RAQUEL BELCULFINE SILVEIRA (OAB 160487/SP), ÉDSON ROCHA (OAB 3669/MT), HUMBERTO RICARDO MARTINS DE SOUZA (OAB 238100/SP), VANESSA REGINA PIUCCI (OAB 199992/SP), MAURICIO CORRÊA (OAB 222181/SP), WALTER CUSTÓDIO DA SILVA (OAB 19491/MT)
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação"Aportando nos autos a resposta da instituição financeira, intimem-se as partes para manifestação, em 5 (cinco) dias."
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA PROCESSO NÚMERO - CLASSE: ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: AILTON RODRIGUES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: LIANA VIEIRA DA ROCHA GOUVEIA - PB24338, PRISCILLA GOUVEIA FERREIRA - PB19491, RAFAELA GOUVEIA FERREIRA - PB30067 REU: AZUL LINHA AEREAS Advogados do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018, ROMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA JUNIOR - PI4261 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passa-se à Decisão. O art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando a parte promovente não comparecer a qualquer das audiências designadas no pleito. Compulsando-se os autos, infere-se que a parte promovente foi devidamente intimada por seu advogado, mas não compareceu à audiência. Embora tenha requerido o adiamento à audiência, sob o fundamento de que não conseguiu contato com o autor, a advogada fora intimada em maio de 2025 e poderia ter solicitado a expedição de mandado para comparecimento à audiência, todavia não diligenciou e somente requereu o adiamento na véspera da audiência, o que não se justifica. Destarte, tendo em vista o que no mais nos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, o que faço com esteio no art. 51, I da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95 e enunciado nº 28 do FONAJE). Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Transitada em julgado a presente decisão, intime-se o autor para recolher as custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição do valor da dívida ativa, bem como condicionando a proposição de nova ação à sua solvência. Registre-se no sistema PJe a pendência em relação às custas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Publicada e registrada eletronicamente. Ingá, 1 de julho de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Rafaela Pereira Toni Coutinho - Juíza de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810051-22.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/07/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de julho de 2025.
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