Anizio De Souza

Anizio De Souza

Número da OAB: OAB/SP 019494

📋 Resumo Completo

Dr(a). Anizio De Souza possui 49 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRF3, TJBA, TJAL e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PETIçãO CíVEL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 49
Tribunais: TRF3, TJBA, TJAL, TRT5, TJSP, TRT11, TJCE, TJMS, TRT24
Nome: ANIZIO DE SOUZA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PETIçãO CíVEL (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) RECUPERAçãO JUDICIAL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ANDRÉ GOMES DUARTE (OAB 6630/AL), ADV: RICARDO CARLOS MEDEIROS (OAB 3026/AL), ADV: RICARDO CARLOS MEDEIROS (OAB 3026/AL), ADV: RICARDO CARLOS MEDEIROS (OAB 3026/AL), ADV: RICARDO CARLOS MEDEIROS (OAB 3026/AL), ADV: RICARDO CARLOS MEDEIROS (OAB 3026/AL), ADV: RICARDO CARLOS MEDEIROS (OAB 3026/AL), ADV: RICARDO CARLOS MEDEIROS (OAB 3026/AL), ADV: LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), ADV: ANGELA FARIAS DE MENEZES (OAB 9497/AL), ADV: GABRIEL DE ORLEANS E BRAGANÇA (OAB 282419A/SP), ADV: ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JÚNIOR (OAB 22463/CE), ADV: CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB 76458/SP), ADV: CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB 76458/SP), ADV: CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB 76458/SP), ADV: ISABELLA ISHIHARA ZAIDAN (OAB 8875/AL), ADV: MANUELLA PASSOS COSTA (OAB 7973/AL), ADV: ÁLVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA FILHO (OAB 6941/AL), ADV: GILBERTO VIEIRA LEITE NETO (OAB 2454/SE), ADV: GILBERTO VIEIRA LEITE NETO (OAB 2454/SE), ADV: VAGNER PAES CAVALCANTI FILHO (OAB 7163/AL), ADV: ANA FRANCISCA PEDROSA 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S/AB0 - TERCEIRO I: B1Agrocana Comércio e Representações LTDAB0 - B1Companhia Energética de Alagoas - CEALB0 - B1White Martins Gases Industriais do Nordeste S.AB0 - B1Agro Brasil e Precatórios Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizadoB0 - B1GDS CONSTRUÇÕES LTDA EPPB0 - B1Mibasa - Mineração Barreto S/A.B0 - B1Raiffeisen Bank International AgB0 - B1BOLOGNESI ENERGIA S.AB0 - B1Ben - Bioenergia, Geração e Comercialização de Energia do Nordeste S.aB0 - B1Bayer S.a.B0 - B1Bradesco SaúdeB0 - B1Banco do Brasil S/AB0 - B1Petrox Distribuidora LtdaB0 - B1Maria Solange dos Santos SilvaB0 - B1Bernaldino Barbosa da SilvaB0 - B1Ouro Verde Locação e Serviço S/AB0 - B1Luiz dos Santos GoncalvesB0 - B1TIMAC Agro Indústria e Comércio de Fertilizantes LtdaB0 e outros - ADMINISTRA: B1Evandro José Lins Jucá FilhoB0 - TERCEIRO I: B1Fertial Fertilizantes de Alagoas LtdaB0 - B1Jose Eduardo dos SantosB0 - B1Clara Nubia Gaia BaiaB0 - B1João Cardoso de AlbuquerqueB0 - B1José Luiz de Souza NetoB0 - B1Luiz Carlos Ribeiro da SilvaB0 - B1Fmc Quimica do Brasil Ltda.B0 - B1Central Felix Logística e Transportes Ltda.B0 - B1Adriano de LiraB0 - B1Jose Artur dos SantosB0 - B1Roberto Alexandre da SilvaB0 - B1Leonidio Luiz de AlmeidaB0 - B1Jose Eduardo dos SantosB0 - B1Nailton Francelino da SilvaB0 - B1Antonio Balbino da SilvaB0 - B1Adjackson Araujo da SilvaB0 - B1Moacir AurelianoB0 - B1Banco Safra S/AB0 - B1Cristiano da Silva SantosB0 - B1Luciano Perciano da SilvaB0 - B1João de SantanaB0 - B1João Alves de OliveiraB0 - B1Isidio Francisco da SilvaB0 - B1José Marcelino da SilvaB0 - B1Isidio Francisco da SilvaB0 - B1Remy José da SilvaB0 - B1Yara Brasil Fertilizantes S/AB0 - B1José Aldo Rodrigues dos SantosB0 - B1Jose Fabio dos Santos AlvesB0 - B1Mario das NevesB0 - B1José Andre Andrade da SilvaB0 - B1José Grande SilvaB0 - B1BULLSEYE MASTER I FUNDO INVESTIMENTO EM DIREITOSB0 - B1Dublin Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizadosB0 - B1Vibra Energia S/AB0 - B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - B1José Francisco da SilvaB0 - B1GRUY OXIGÊNIO COMERCIO LTDAB0 - B1GRUY OXIGÊNIO COMERCIO LTDAB0 - B1Robelio dos Santos SilvaB0 - B1Texas Industrial Eireli.B0 - B1Manoel Florencio PereiraB0 e outros - DESPACHO Intime-se a Empresa Recuperanda para que se manifeste acerca do parecer do Administrador Judicial de fls. 20.391/20.393, no prazo de 15 (quinze) dias. Maceió(AL), 28 de julho de 2025. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJAL | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB 19494/BA), ADV: MARIA FERNANDA SOARES DE MOURA (OAB 15198/AL), ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL), ADV: CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB 76458/SP) - Processo 0702549-78.2018.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - EXEQUENTE: B1Yara Brasil Fertilizantes S/AB0 - EXECUTADO: B1Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de AlagoasB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo sido interpostos 02 (dois) recursos de apelação pelas partes, intimem-se as partes recorridas para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
  4. Tribunal: TJMS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJMS | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0034540-55.2012.8.06.0117 APELANTE: SUMITOMO CHEMICAL BRASIL INDUSTRIA QUIMICA S.A. APELADO: Mara Terezinha dos Santos e outros (2) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú que declarou extinta a execução de título extrajudicial por prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. A ação foi ajuizada em 2012 e fundamentava-se em instrumento particular de confissão de dívida. 2. A sentença entendeu pela incidência da prescrição intercorrente, diante da ausência de bens penhoráveis, da paralisação processual e da inércia da parte exequente. 3. Rejeitados os embargos de declaração, a parte exequente interpôs apelação alegando ausência de inércia e não preenchimento dos requisitos legais para a prescrição intercorrente, argumentando ter cumprido determinações judiciais e diligenciado na localização de bens dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve inércia da parte exequente que justifique o reconhecimento da prescrição intercorrente na ação de execução de título extrajudicial, mesmo diante da realização de diligências infrutíferas para localização de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ entende que diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. 6. A última causa interruptiva foi a penhora de imóvel realizada em 2015, cuja ineficácia foi reconhecida por se tratar de bem de família. 7. A partir da entrada em vigor do CPC/2015, aplica-se o art. 921, §4º, combinado com o art. 1.056, que estabelece marco inicial para contagem da prescrição intercorrente. 8. A inércia do credor, sem atos úteis ao andamento da execução por prazo superior ao prescricional de cinco anos, configura a prescrição intercorrente, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC. 9. Precedentes do STJ e TJCE corroboram que a simples realização de diligências infrutíferas não impede a fluência do prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente pode ser reconhecida nos casos em que, mesmo diante de diligências esparsas, não se verifica constrição patrimonial eficaz no prazo prescricional. 2. A promoção de atos sem resultado útil não afasta a fluência do prazo da prescrição intercorrente, que se conta a partir da vigência do CPC/2015 nos termos do art. 1.056." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921 e 1.056; CC, art. 206, §5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.675.968/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.735.077/PR, Rel.ª Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 31.03.2025; TJCE, Apelação Cível 0002991-40.2000.8.06.0087, Rel.ª Des.ª Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 31.01.2024.     ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.  Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator  RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Apelação que visa a reforma da sentença proferida pelo magistrado atuante na 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ e que entendeu pela extinção da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SUMITOMO CHEMICAL BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA em face de SAFRA COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA E OUTROS. Em resumo, a mencionada Ação de Execução de Título Extrajudicial foi originada pelo inadimplemento de um instrumento particular de confissão de dívida datado de 30/04/2011. Na sentença impugnada (ID 15682109), o MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú entendeu que a execução estava sujeita à prescrição intercorrente e, por isso, declarou extinta a demanda executória. O magistrado fundamentou seu entendimento no artigo 921, III, combinado com o artigo 1.056 do CPC, e no artigo 206, §5º, I do Código Civil, concluindo pela prescrição diante da ausência de bens penhoráveis e da inércia do credor durante o prazo legal. O juiz ressaltou que, apesar das diligências realizadas para constrição patrimonial, não foram localizados bens penhoráveis, e, portanto, não houve causa interruptiva da prescrição. Assim, decidiu pela extinção do processo sem ônus para as partes, conforme as recentes alterações no CPC pela Lei nº 11.195/2021. Foram apresentados Embargos de Declaração (ID 15682115), os quais foram rejeitados (ID 15682117). Inconformada, SUMITOMO CHEMICAL BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA S.A. interpôs Recurso de Apelação (ID 15682123) por meio do qual argumenta que houve erro na declaração de prescrição intercorrente, sustentando que foi diligente na condução do feito e que não houve suspensão formal do processo conforme exigido pelo artigo 921 do CPC. Alega que os bens dos executados foram localizados e penhorados, embora a penhora tenha sido posteriormente desfeita por tratar-se de bem de família. Defende que os requisitos para a prescrição intercorrente não foram preenchidos, pois sempre atendeu às intimações e cumpriu as determinações judiciais. Apresenta jurisprudência do STJ que confirma a necessidade de suspensão do processo e a intimação do credor antes do reconhecimento da prescrição intercorrente. Por fim, pede a reforma da sentença para que a execução tenha prosseguimento.   Não foram apresentadas contrarrazões, apesar de devidamente intimada a parte apelada (ID 15682128). É o relatório. Decido.   VOTO   Recurso que atende aos requisitos de admissibilidade, por isso dele tomo conhecimento. O ponto central da controvérsia reside em verificar se acertada a sentença proferida pelo magistrado de pios e que reconheceu a prescrição intercorrente do direito autoral, uma vez que decorrido o prazo prescricional sem diligências frutíferas de expropriação do executado no período de prescrição contado desde a entrada em vigor do CPC/15. No presente caso, a execução foi ajuizada em fevereiro de 2012 (ID 15681582), tendo sido perfectibilizada a citação da parte executada em novembro de 2012 (ID 15681735). Iniciados os atos de tentativa de localização de bens e numerários em nome da parte executada, teve lugar a penhora de imóvel em nome do executado JOSE AMILTON DA FONSECA (ID 15681773 e ss.). Contudo, em sede de Exceção de Pre Executividade o executado referiu tratar-se de bem de família o imóvel penhora, requerendo a exclusão do ato, o qual foi acolhido pelo magistrado de piso (ID 15681879) e confirmado por julgamento colegiado proferido no Agravo de Instrumento nº 0624431-80.2018.8.06.0000 (ID 15681989 e ss.). Empós, verificam-se diversos pedidos formulados pela parte autora com vistas a localização de bens passíveis de penhora, mas sem sucesso. Dentre eles, destaco:   Tentativa de busca de bens através do sistema RENAJUD, realizada em setembro de 2019 (ID 15681966, 15681967 e 15681968); Tentativa de busca de ativos através do sistema BACENJUD, realizada também em setembro de 2019 (ID 15681969 e 15681970); Realizada a restrição do nome dos executados via sistema SPC BRASIL (ID 15682069). Tentativa de busca de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD, realizada em julho de 2022 (ID 15682076). Tentativa de busca de bens através do sistema RENAJUD, realizada em julho de 2022 (ID 15682078, 15682079 e 15682080). Tentativa de busca de ativos através de pesquisa INFOJUD, realizada em março de 2024 (ID 15682095, 15682097 e 15682098).   Empós, o magistrado determinou a intimação da parte exequente para que se manifestasse sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (ID 15682106), tendo sido apresentada manifestação tempestiva rechaçando essa tese, entendendo, em resumo, que a parte exequente manteve-se ativa na tentativa de localização de bens passíveis de penhora para satisfação da dívida (ID 15682108). Acerca de prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "em razão da segurança jurídica, seja pelo fato de o novo estatuto processual estabelecer dispositivo específico regendo a matéria, é que, em interpretação lógico-sistemática, tem-se que o atual regramento sobre prescrição intercorrente deve incidir apenas para as execuções ajuizadas após a entrada em vigor do CPC/2015 e, nos feitos em curso, a partir da suspensão da execução, com base no art. 921." (STJ - REsp n. 1.620.919/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 14/12/2016). A partir da entrada em vigor do CPC/15, em 18 de março de 2016, mister que sejam aplicadas as regras descritas nos arts. 921 e 1.056, que assim preveem:   Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código.   Assim, tem-se que, a partir da entrada em vigor do atual CPC, aos processos que se iniciaram anteriormente a essa entrada em vigor, aplicar-se os prazos e marcos iniciais e finais descritos no atual regramento. Na hipótese, tem-se que o último, e único, termo interruptivo do prazo prescricional ocorreu com a penhora do bem imóvel, comunicada nos autos em agosto de 2015, quando ainda vigente o CPC/73. De fato, a partir de muito antes da entrada em vigor do atual CPC, o exequente não obteve êxito em apresentar bens passíveis de penhora e aptos a efetivar a quitação da dívida, ainda que de maneira parcial. Destaco que efetivamente foram realizadas tentativas esparsas de localização de bens e/ou valores em nome dos executados, mas sem que se obtivesse sucesso. Deve-se ressaltar, como elemento decisivo para a caracterização da prescrição, que durante todo o período prescricional não tenha havido qualquer iniciativa processual válida por parte do exequente para dar continuidade à execução, o que de fato se verificou no caso em comento, em que não fora realizado qualquer ato frutífero de localização de bens a serem expropriados, apesar de decorridos mais de 13 anos de tramitação do feito. Nesse sentido, trago alguns precedentes do Eg. STJ:   AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRAZO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA. NÃO IMPEDIMENTO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO. 1. O requerimento de diligências infrutíferas não possui força para suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional. Precedentes. 2. A alteração de entendimento jurisprudencial no âmbito desta Corte Superior aplica-se de imediato aos processos pendentes de julgamento, não havendo que se falar em proibição de irretroatividade por não se tratar de mudança normativa. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.675.968/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)   PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E RESOLUÇÃO CONTRATUAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. CONFIGURAÇÃO. PROMOÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INDIFERENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. Ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e resolução contratual, em fase de cumprimento de sentença. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, excluindo-se os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial. 3. É pacífico nesta Corte que a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. 4. No particular, a execução teve início há mais de 22 anos e, no período de 2012 a 2020, houve inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, restando consumada a prescrição intercorrente. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.735.077/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução devido à inércia do exequente e diligências infrutíferas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a realização de diligências infrutíferas para localização de bens do executado é suficiente para suspender o prazo da prescrição intercorrente. 3. Outra questão em discussão é se a análise do acervo fático-probatório para verificar a ocorrência de prescrição intercorrente esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ estabelece que diligências infrutíferas não suspendem o prazo da prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva constrição de bens do devedor. 5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a prescrição intercorrente demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.736.679/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)   No mesmo sentido, trago alguns precedentes desta Eg. Corte Alencarina:   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. INERCIA DA PARTE AUTORA. PROCESSO QUE PERMANECEU SUSPENSO POR MAIS DE 7 ANOS. PRAZO QUINQUENAL, ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PRESERVADA. 1.Cinge-se a pretensão recursal em defender a não ocorrência da prescrição intercorrente. No caso, a parte autora buscava a citação da parte ré, porém em razão das citações infrutíferas requereu a suspensão temporária de 90 (noventa) dias do processo e posteriormente a ação voltou a seu curso, porém foi constatada a prescrição intercorrente o qual foi o motivo da sua extinção. 2. Primeiramente, no tocante a suposta morosidade do judiciário, analisando aos autos constata-se que, quem pediu a suspensão dos autos foi o próprio exequente, ao peticionar à fl. 232, requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, para buscar forma de composição amigável com os devedores ou outro meio para garantir a execução, sendo o pedido acatado, conforme despacho de fl. 234. 3. A ação foi arquivada em 01/11/1999, conforme certidão de fl. 235, permanecendo o feito suspenso e sem qualquer movimentação até 26/07/2007, quando a parte executora peticionou à fl. 241, requerendo o prosseguimento do feito, logo nota-se que o período no qual a ação ficou parada, por quase 8 (oito) anos se deu por inércia do exequente e não do Poder Judiciário. 4. A prescrição intercorrente se verifica no curso do processo, por abandono de quem deduz a pretensão ou a executa, durante um lapso correspondente ao próprio prazo prescricional, sempre que sua inércia não puder ser suprida pelo julgador. 5. Registre-se que a nota de crédito rural sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, por se tratar de um título extrajudicial. Nesse contexto, a prescrição intercorrente deve ser reconhecida diante da paralisação da execução além do prazo prescricional do direito material que no caso vertente é quinquenal. 6. Impende observar que se tornou dispensável a intimação da parte exequente a fim de que promova impulso processual, eis que o STJ sobre a matéria já se posicionou, distinguiu entre prescrição intercorrente e abandono da causa; na primeira, a fluência do prazo prescricional independe de intimação pessoal e pode ser reconhecida de ofício. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE 0002991-40.2000.8.06.0087 Ibiapina, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 31/01/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024)   PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXISTÊNCIA. PARTE AUTORA NÃO AGIU COM DILIGÊNCIA NA BUSCA DE EXPROPRIAR BENS DA PARTE PROMOVIDA. TERMO INICIAL. VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 1.056 DO CPC. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. SENTENÇA MANTIDA. I - Tratam os autos de Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face da sentença de fls. 313/315, proferida pela 1ª Vara da Comarca de Maranguape, nos autos da presente ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo ora apelante contra a Francolares Export S/A. II - Não obstante o aduzido na irresignação, não se vislumbra motivos para reformar a conclusão do juízo de piso . De acordo com a disposição contida no art. 1.056 do CPC/2015, inicia-se o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente, a decorrer do dia 18 de março de 2016. Na sentença, vale mencionar, foi reconhecida de ofício a prescrição intercorrente, declarando extinta a presente execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Nessa circunstância, o banco recorrente interpôs o vertente apelo (fls. 98/103), alegando, em suma, que não houve qualquer inércia do exequente, tendo em vista que este sempre atendeu aos despachos e determinações judiciais. Sustentou, ainda, que a intimação da decisão que determina o arquivamento dos autos para a decretação da prescrição intercorrente, far-se-ia necessária a intimação pessoal do exequente para diligenciar nos autos, o que não teria ocorrido no caso concreto. III - O Superior Tribunal de Justiça orientou-se no sentido de que não teria decurso do prazo de prescrição intercorrente enquanto a execução tivesse suspensa com base na ausência de bens penhoráveis, exigindo-se, para o seu início, a intimação do exequente a fim de dar andamento do feito (REsp 1.620.919/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 14/12/2016; AgRg no AREsp 593.723/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 24/04/2015; AgInt no REsp 1.637.171/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 18/05/2017). Ocorre que, posteriormente, a 3ª Turma do STJ adotou o entendimento de que é desnecessária a intimação do credor para dar prosseguimento na ação, mesmo quando suspenso o processo por ausência de bens penhoráveis; compreendendo-se que, após um ano de suspensão, o prazo prescricional tem início automático. Ou seja, o prazo prescricional não fica sujeito a prévia intimação. Precedente. IV - Ademais, mesmo considerando que o prazo de prescrição apenas começou a decorrer no dia 18 de março de 2016, nos termos do art. 1.056 do CPC, ainda é possível notar a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que o exequente permaneceu inerte sem apresentar fatos capazes de permitir prolongar o andamento de feito executivo que, mesmo depois de vinte anos, não encontrou bens passíveis de penhora contra os devedores apelados. V - Recurso conhecido e rejeitado. Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0002026-63.2000.8.06.0119 Maranguape, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 05/12/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2023)   ISSO POSTO, conheço do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital.     DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator
  7. Tribunal: TRT24 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAÍBA ATSum 0024184-66.2025.5.24.0061 AUTOR: DELMIR RAMOS DA SILVA FREITAS RÉU: VILLA RICA PARK HOTEL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14cb466 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, 1. Satisfeita a obrigação, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO (NCPC, art. 925). 2. Arquivem-se os autos. 3. Intimem-se.   FABIANE FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VILLA RICA PARK HOTEL LTDA - ME
  8. Tribunal: TRT24 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAÍBA ATSum 0024184-66.2025.5.24.0061 AUTOR: DELMIR RAMOS DA SILVA FREITAS RÉU: VILLA RICA PARK HOTEL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14cb466 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, 1. Satisfeita a obrigação, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO (NCPC, art. 925). 2. Arquivem-se os autos. 3. Intimem-se.   FABIANE FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DELMIR RAMOS DA SILVA FREITAS
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