Davi Milanezi Algodoal

Davi Milanezi Algodoal

Número da OAB: OAB/SP 019502

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJPB, TJSP, TRF3
Nome: DAVI MILANEZI ALGODOAL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000001-84.1963.8.26.0453 (453.01.1963.000001) - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Luiz Suplicy - - Filomena Matarazzo Suplicy e outros - S A A I Usina Miranda - - Delci Donizete Colombo e outros - Paulo Matarazzo Suplicy - Helena Maria Matarazzo Suplicy - - Marina Suplicy Vianna - - Vera Matarazzo Suplicy e outros - Vistos. Fls. 6417: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anoto o agravo interposto. Por ora, aguarde-se por 15 dias notícias acerca de eventual efeito suspensivo/ativo, bem como resposta ao ofício de fls. 6396, reencaminhado às fls. 6411/6412. Intime-se. - ADV: ESTEVAN LO RÉ POUSADA (OAB 206695/SP), FABIO GIANINI D´AMICO (OAB 129089/SP), MARIO DE SANTI NETO (OAB 22033/SP), RUBENS TRALDI (OAB 21311/SP), CRISTIANO NAMAN VAZ TOSTE (OAB 169005/SP), JOÃO OTAVIO SPILARI GOES (OAB 309819/SP), FAIZ MASSAD (OAB 12071/SP), VICENTE DE PAULO MILLER PERRICELLI (OAB 17214/SP), JOSE ROBERTO GOMES CORRÊA (OAB 198783/SP), DAVI MILANEZI ALGODOAL (OAB 19502/SP), SABRINA BRAZ MARQUES (OAB 259747/SP), SABRINA BRAZ MARQUES (OAB 259747/SP), SABRINA BRAZ MARQUES (OAB 259747/SP), CRISTIANO NAMAN VAZ TOSTE (OAB 169005/SP), JOSE EDUARDO DE ALMEIDA BERNARDO (OAB 105968/SP), ADRIANO MENEZES URBANO DA SILVA (OAB 311699/SP), LILIAN DE MELO SILVEIRA (OAB 24738/SP), DANIEL HENRIQUE MATANA BARRADEL (OAB 279939/SP), LILIAN DE MELO SILVEIRA (OAB 24738/SP), LILIAN DE MELO SILVEIRA (OAB 24738/SP), CRISTIANO NAMAN VAZ TOSTE (OAB 169005/SP), ANNA CARLOTA CESARINO MASSAD ROMAN (OAB 116020/SP)
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0025567-14.2008.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CENTRAL PAULISTA AGROPECUARIA E COMERCIAL LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DAVI MILANEZI ALGODOAL - SP19502 S E N T E N Ç A Formulado pela exequente pedido de extinção nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, procedeu-se à conversão do presente processo de execução fiscal – cujo andamento encontrava-se sobrestado – para o ambiente PJe, vindo conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação inicial. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Desde que não haja renúncia manifestada pela exequente, proceda-se à sua intimação, ex vi do provimento antes mencionado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se, se necessário. SãO PAULO/SP, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003217-32.2008.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: JORGE SIDNEY ATALLA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DAVI MILANEZI ALGODOAL - SP19502 S E N T E N Ç A Formulado pela exequente pedido de extinção nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, procedeu-se à conversão do presente processo de execução fiscal – cujo andamento encontrava-se sobrestado – para o ambiente PJe, vindo conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação inicial. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Desde que não haja renúncia manifestada pela exequente, proceda-se à sua intimação, ex vi do provimento antes mencionado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se, se necessário. SãO PAULO/SP, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0508181-47.1988.8.26.0100 (583.00.1988.508181) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Bmd Ban Ativos Financeiros S/A, em Liquidação Ordinária - Esmeralda Apparecida Moreno Atalla - - Nádia Letaif Atalla - - Companhia Mogi de Café Solúvel - - Marlene Leal de Souza Atalla - - Espólio de Jacy Aparecida Maniero Atalla - - Jorge Edney Atalla - - Jorge Sidney Attalla - - Jorge Rudney Atalla - - Espólio de Jorge Wolney Atalla - Fls. 4911/4912: Ciência ao exequente. No mais, traga o executado a matrícula atualizada do imóvel que pretende o cancelamento da penhora. Após, tornem-me para decisão e suspensão do presente feito. Prazo de atendimento: 15 (quinze) dias. - ADV: DAVI MILANEZI ALGODOAL (OAB 19502/SP), RUBENS TRALDI (OAB 21311/SP), RUBENS TRALDI (OAB 21311/SP), RUBENS TRALDI (OAB 21311/SP), LUCIANA SOARES BUSCHINELLI (OAB 94036/SP), ULYSSES DIAS MALDOTI SCARANARI (OAB 211976/SP), VICENTE DE PAULO MILLER PERRICELLI (OAB 17214/SP), RODRIGO FERNANDO NAVAS (OAB 197932/SP), QUELI CRISTINA PEREIRA CARVALHAIS (OAB 140496/SP), QUELI CRISTINA PEREIRA CARVALHAIS (OAB 140496/SP), LUIZ ALFREDO BIANCONI (OAB 133132/SP), EVELIN ATALLA SCAF (OAB 7172/SP), DAVI MILANEZI ALGODOAL (OAB 19502/SP), DORIVAL DA SILVA COLUCIO (OAB 91785/SP), JORGE TADEU GOMES JARDIM (OAB 124067/SP), LUIZ ANTONIO STAMATIS DE A SAMPAIO (OAB 43886/SP), VANDERLEI AVELINO DE OLIVEIRA (OAB 29518/SP), EDVALDO PEREIRA DA ROCHA (OAB 220883/SP), VICENTE DE PAULO MILLER PERRICELLI (OAB 17214/SP), LUIZ ALFREDO BIANCONI (OAB 133132/SP), VICENTE DE PAULO MILLER PERRICELLI (OAB 17214/SP), VICENTE DE PAULO MILLER PERRICELLI (OAB 17214/SP), LUCIANA SOARES BUSCHINELLI (OAB 94036/SP), LUCIANA SOARES BUSCHINELLI (OAB 94036/SP), LUCIANA SOARES BUSCHINELLI (OAB 94036/SP), LUCIANA SOARES BUSCHINELLI (OAB 94036/SP), RUBENS TRALDI (OAB 21311/SP), RUBENS TRALDI (OAB 21311/SP), LUCIANA SOARES BUSCHINELLI (OAB 94036/SP), LUCIANA SOARES BUSCHINELLI (OAB 94036/SP)
  5. Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 35293455 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0024681-54.2004.4.03.6182 / 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CIA AGRICOLA E INDUSTRIALSAO JORGE ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DAVI MILANEZI ALGODOAL - SP19502 S E N T E N Ç A Formulado pela exequente pedido de extinção nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, procedeu-se à conversão do presente processo de execução fiscal – cujo andamento encontrava-se sobrestado – para o ambiente PJe, vindo conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação inicial. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Desde que não haja renúncia manifestada pela exequente, proceda-se à sua intimação, ex vi do provimento antes mencionado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se, se necessário. SãO PAULO/SP, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0031486-62.2021.8.26.0100 (processo principal 0623420-89.1994.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - O Rei Administradora de Consórcios S.c. Ltda. - SAMUEL PRIMO FLEIRA - ESPÓLIO - Jorge Toshihiko Uwada - Fl(s). 265/266: ciência ao(s) interessado(s) do resultado das pesquisas realizadas junto aos sistemas CENSEC e SIGNO. Prazo para manifestação de 10 (dez) dias. - ADV: DARIO ABRAHAO RABAY (OAB 134460/SP), ADILSON SANTANA (OAB 30156/SP), JULIO NOBUTAKA SHIMABUKURO (OAB 37023/SP), JORGE TOSHIHIKO UWADA (OAB 59453/SP), RAFAEL ROMERO SESSA (OAB 292649/SP), HENRIQUE MALERBA CRAVO (OAB 346308/SP), FERNANDA LIMA OLIVEIRA (OAB 379414/SP), ELLY MANSUR (OAB 402661/SP), DAVI MILANEZI ALGODOAL (OAB 19502/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0008843-77.2011.4.03.6133 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: COMPANHIA MOGI DE CAFE SOLUVEL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DAVI MILANEZI ALGODOAL - SP19502 DESPACHO Dê-se ciência às partes da digitalização do processo físico para, querendo, apontar eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti. Sem prejuízo, requeiram o que julgar de seu interesse para prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio e, não havendo pedido pendente de apreciação no feito, encaminhem-se os autos ao arquivo sobrestado nos termos do art. 40 da LEF, até nova manifestação das partes ou ulterior determinação deste Juízo. Intime-se. Santos, data da assinatura eletrônica. ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Juiz Federal
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0008843-77.2011.4.03.6133 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: COMPANHIA MOGI DE CAFE SOLUVEL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DAVI MILANEZI ALGODOAL - SP19502 DESPACHO Dê-se ciência às partes da digitalização do processo físico para, querendo, apontar eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti. Sem prejuízo, requeiram o que julgar de seu interesse para prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio e, não havendo pedido pendente de apreciação no feito, encaminhem-se os autos ao arquivo sobrestado nos termos do art. 40 da LEF, até nova manifestação das partes ou ulterior determinação deste Juízo. Intime-se. Santos, data da assinatura eletrônica. ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Juiz Federal
  10. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000001-84.1963.8.26.0453 (453.01.1963.000001) - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Luiz Suplicy - - Filomena Matarazzo Suplicy e outros - S A A I Usina Miranda - - Delci Donizete Colombo e outros - Paulo Matarazzo Suplicy - Helena Maria Matarazzo Suplicy - - Marina Suplicy Vianna - - Vera Matarazzo Suplicy e outros - Vistos. Trata-se de ação demarcatória ajuizada por Luiz Suplicy e sua esposa, Helena Cockrane Suplicy em face da Usina Miranda e outros em 12.06.1928. Antes de efetuadas todas as citações, os requerentes desistiram da ação, homologada em 11.04.1940. O espólio de Luiz Suplicy e seus sucessores, em 12.03.1962, recorreram da decisão alegando nulidade da desistência, na qual foi dado provimento e prosseguimento ao eito com o espólio de Luiz Suplicy e outros no polo ativo da demanda. Sentença (fls. 1.216/1.220) julgou prescrito o pedido possessória e improcedente o pedido demarcatório. Em sede de recursal, foi dado provimento ao recurso cuja, determinando o julgamento do mérito. Foi proferida nova sentença nos autos (fls. 1.632/1.646), julgada procedente em parte a ação demarcatória. Recurso à sentença proferida nos autos, ao qual foi dado provimento para o fim de anular a sentença de fls. e determinar a realização de prova pericial para aferir o exato encontro da linha demarcanda. Em cumprimento à decisão do E. Tribunal, foi determinada a realização de prova pericial por agrimensor, cujo laudo foi encartado às fls. 2.465/2.575. Laudo dos assistentes técnicos às fls. 2.636/2.657. Laudo realizado por peritos arbitradores às fls.3.509/3.514. Novas manifestações dos assistentes técnicos às fls. 3.524/3.528 e 3.540/3.542. Esclarecimentos complementares dos peritos arbitradores às fls. 3.567/3.606 e 3.610/3.636. Manifestações complementares dos assistentes técnicos às fls.3.645/3.652 e 3.668/3.72. Em decorrência de incontáveis divergências técnicas entre o trabalho pericial, o trabalho dos arbitradores e as manifestações dos assistentes técnicos das partes, foi determinada a realização de nova perícia a fim de solucionar precisamente a questão da linha demarcanda (fl. 3.715/3.716). Novos laudos periciais às fls. 3.724/3.732 e 3.734/3.777. Manifestação dos assistentes técnicos às fls. 3.861/3.870. Alegações finais às fls 3.851/3.859 e 3.875/3.884. Em decisão (fl.3.887) foi determinada a realização de nova perícia com a presença de dois arbitradores e um agrimensor, sob o fundamento de que os laudos apresentados não se revelaram suficientes à minuciosa descrição do traçado da linha. Em 15/01/2010, foi proferida a r. decisão (fl. 4.598): É simplesmente desalentador. Nesse longevo processo, por maiores que sejam os esforços do juízo, não se consegue realizar a perícia, que deve obrigatoriamente ser produzida por, no mínimo, um agrimensor e dois arbitradores (CPC, art. 956). A propósitos, não se mostra viável o aproveitamento do trabalho pericial anterior, realizado por um único perito, pois já há determinação da superior instância para que a perícia seja feita nos moldes do art. 956 do CPC, decisão essa que este juízo de primeiro grau não pode simplesmente ignorar. Vale considerar, ainda, que a complexidade dos trabalhos justificava a nomeação de dois agrimensores, ao invés de apenas um. Ocorre que, a despeito dessa complexidade, o valor dos honorários estimados pelos agrimensores nomeados é, à primeira vista, exagerado. É sabido que na região o alqueire de terra tem valor mínimo em torno de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Considerando que a área a ser periciada tem aproximadamente 1.000 (mil) alqueires de terra, mostra-se razoável o arbitramento dos honorários dos peritos em R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), montante equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor total da área, a ser adiantado pelos autores em cotas proporcionais iguais [...]. Laudo pericial às fls. 4.843/4.986 e laudo do arbitrador Galeno Loureiro Sobrinho às fls. 4.995/4.997 e complementação às fls. 4.999/5.012, todos dos autos digitalizados. Quesitos suplementares às fls. 5.023. Parecer técnico dos autores às fls. 5.028/5.043 e dos réus às fls. 5.052/5.099. Manifestação dos autores às fls. 5.102/5.106. Manifestação do assistente técnico da parte autora às fls. 5.107/5.115 quanto ao parecer técnico do assistente da Usina Miranda. Parecer técnico às fls. 5.122/5.124. Esclarecimentos complementares do senhor perito às fls. 5.165/5.171. Manifestação do assistente técnico dos autores às fls. 5.174/5.177. Decisão (fl. 5.190) homologando laudo pericial de fls. 4.843/4.986 diante da concordância dos autores (fls. 5.181/5.182), tendo sido determinado ao perito que procedesse à demarcação conforme informado à fl. 4.988. Os requeridos interpuseram recurso de apelação em face da decisão homologatória do laudo pericial (fl. 5.190), no que foi dado provimento anulando-se referida decisão. As partes se manifestaram em termos de prosseguimento (fls. 5.370, 5.372/5.375 e 5.377/5.381) requerendo nova homologação do laudo pericial nos termos do decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 5.302/5.307). Decisão (fls. 5.382/538) homologando laudo pericial juntado às fls. 4.843/4.986. A parte requerida interpôs recurso de apelação às fls. 4.527/4.541 dos autos físicos (fls. 5.428/5.442 - autos digitalizados). No entanto não foi conhecido pelo E. Tribunal (fls. 5.532/5.537 dos autos digitalizados). Digitalização dos autos homologada em decisão de fls. 5.591/5.592. A parte autora requereu o prosseguimento do feito com a respectiva demarcação provisória pelo perito agrimensor (fl. 5.595). Decisão (fls. 5.668/5.669) chamando o feito à ordem para determinar à parte requerente a atualização do polo ativo e apresentação das matrículas atualizadas de todos os imóveis envolvidos; intimação do INCRA para manifestar acerca de eventual interesse na área Manifestação do INCRA às fls. 5.701/5.703 requerendo o ingresso no polo passivo da demanda porquanto a área objeto de discussão abrange propriedade pertencente ao INCRA, cuja matrícula está sob nº 100.184 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru. Manifestaria do ORIA de Pirajuí/SP (fls. 6.354/6.355). Manifestações das partes às fls. 6.365/6.369, 6.370/6.373, 6.374/6.378, 6.379/6.385 e 6.386. Os autos vieram conclusos. DECIDO. A ação intitulada Demarcação/Divisão, foi ajuizada por Luiz Suplicy e sua esposa, Helena Cockrane Suplicy, em face da Usina Miranda e outros. Trata-se de ação demarcatória cumulada com alegação de esbulho possessório, cuja tramitação neste juízo se prolonga por período que ultrapassa, de forma flagrante, os limites da razoabilidade temporal, estendendo-se por quase um século, em razão de inúmeros entraves processuais. Sabe-se que a ação demarcatória tem por escopo a definição dos limites entre imóveis confrontantes, quando houver dúvida ou controvérsia acerca da exata delimitação territorial. Sua finalidade precípua é eliminar a incerteza sobre os marcos divisórios, restabelecendo a segurança jurídica quanto à extensão física das propriedades. Mesmo nos casos em que os imóveis já possuam marcos divisórios físicos implantados, a existência de divergência entre esses marcos e os limites descritos nos respectivos títulos dominiais justifica a propositura da ação demarcatória, conforme entendimento consolidado no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AÇÃO DEMARCATÓRIA TÍTULO DOMINIAL DIFERENTE DA REALIDADE CABIMENTO. É cabível ação de demarcação, por ser meio processual eficaz para individualização do bem e determinação dos limites da propriedade, para se dirimir controvérsia entre o título dominial e marcos divisórios. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 662.775-RN, ReI. Ministro HUMBERTO MARTINS. STJ. Segunda Turma, julgado em 04/06/2009. DJe 29/06/2009) Da análise dos autos, constata-se que, no decorrer da instrução processual, o perito judicial, ao apresentar o laudo técnico acostado às fls. 4.843/4.857, identificou que uma área correspondente a 29,7240 alqueires (equivalente a 71,9321 hectares), integrante do Projeto de Assentamento (PA) Palmares, está inserida no perímetro objeto da presente ação demarcatória. Conforme manifestação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), referida área encontra-se atualmente registrada sob a matrícula nº 100.184, do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bauru/SP. Diante da existência de interesse de uma Autarquia Federal na presente demanda, impõe-se a observância do disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; No caso dos autos, constata-se a existência de interesse jurídico do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) na lide, tendo em vista que os limites do imóvel cuja demarcação é pretendida pela parte autora, supostamente, se sobrepõem a área integrante do Projeto de Assentamento Palmares, instituído em 1999 e regularmente registrado em nome do INCRA desde o ano de 2010. Dessa forma, evidenciado o interesse de autarquia federal na controvérsia, impõe-se, por força do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988, a remessa dos autos à Justiça Federal. Nesse sentido, colaciona-se entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DEMARCATÓRIA DE TERRAS PARTICULARES. DESAPROPRIAÇÃO DE PROPRIEDADE CONTÍGUA PELO INCRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS MARCOS FÍSICOS EXISTENTES E A DESCRIÇÃO CONSTANTE DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PARCELA DA ÁREA REIVINDICADA UTILIZADA EM ASSENTAMENTO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. RECOMPOSIÇÃO POSSÍVEL POR MEIO DE RESERVA LEGAL ADJACENTE. USUCAPIÃO DA PARCELA RESTANTE NÃO CONFIGURADA. - Estabelece o art. 109, caput, da Constituição Federal, que compete à Justiça Federal as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho . Por sua vez, o E.STJ, por meio do Enunciado nº 150 da Súmula de Jurisprudência daquela Corte, firmou o entendimento segundo o qual compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas - In casu, a lide versa sobre a demarcação de três propriedades contíguas, cujos limites físicos estariam em desconformidade com os respectivos registros imobiliários, pleiteando, a parte autora, a restituição das áreas de sua titularidade que ficaram além dos marcos inicialmente fixados. Ocorre que a propriedade de um dos réus confrontantes foi objeto de desapropriação para fins de reforma agrária pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA. Logo, eventual reconhecimento de que parte da área desapropriada deve ser restituída aos autores, implicaria modificação da área atualmente de titularidade do INCRA, motivo suficiente para que seja reconhecida sua legitimidade passiva, de modo a suportar os efeitos da coisa julgada - O objetivo da ação demarcatória é fazer cessar as incertezas sobre as linhas divisórias entre imóveis confinantes, por meio da fixação de novos limites, ou do revigoramento dos existentes . Apesar da distinção tênue entre a demarcatória e a reivindicatória, é certo que essas ações não se confundem. Embora ambas sejam utilizadas para que o proprietário de um imóvel recupere parte dele que esteja sendo ocupada indevidamente pelo confinante, na reivindicatória a linha divisória correta já é conhecida, pretendendo-se, portanto, a retomada da parte certa e determinada, indevidamente ocupada, enquanto na demarcatória, a dúvida sobre os exatos limites exige uma fase prévia destinada à definição dos marcos divisórios corretos, a fim de que cada confrontante fique com a área que lhe compete. Mesmo que as propriedades já possuam marcos divisórios implantados, a controvérsia acerca da correspondência destes com o título dominial autoriza a eleição da via demarcatória. Precedentes - O direito de o proprietário constranger seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, ou a aviventar rumos apagados e renovar marcos destruídos ou arruinados, encontra amparo no art . 1.297, caput, do Código Civil ( CC). Para o exercício desse direito, o CPC/2015 preservou, em seus arts. 569 a 573, o procedimento anteriormente previsto no CPC/1973 para a ação de demarcação de terras particulares, com aperfeiçoamentos pontuais, a exemplo da possibilidade de demarcação por escritura pública, desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados (art . 571), ou da possibilidade de dispensa de realização de prova pericial no caso de imóvel georreferenciado, com averbação no registro de imóveis (art. 573) - A usucapião invocada por um dos réus confrontantes não restou caracterizada. Tratando-se, o caso dos autos, de pretensão voltada ao reconhecimento de usucapião extraordinária, previa o art. 550, do CC/1916, o prazo de 20 anos para a prescrição aquisitiva, independentemente de justo título ou boa-fé . Embora o art. 1.238, do CC/2002 tenha reduzido esse prazo para 15 anos, incide a regra de transição prevista no art. 2 .028, do CC/2002, para fazer valer o prazo vintenário previsto na legislação revogada, diante do transcurso de mais da metade do tempo, quando da entrada em vigor do novo Código - No caso concreto, a notificação dos réus em 22/11/2004, fez cessar a posse mansa e pacífica iniciada em 03/08/1987, sem que tivesse transcorrido o prazo integral da prescrição aquisitiva - No que concerne à parcela da área reivindicada pelos autores que permaneceu na Fazenda adjacente, desapropriada pelo INCRA para fins de reforma agrária, sua restituição é possível com parte da área gravada como reserva legal, integrante do mesmo assentamento e contígua à Fazenda dos autores, uma vez que as áreas de preservação permanente e de reserva legal não implicam desapossamento passível de indenização, mas apenas limitação administrativa. Ademais, a desapropriação se deu apenas sobre a área constante do título da propriedade adjacente às terras dos autores, não considerando a área excedente apurada na ação expropriatória que, como demonstrado nestes autos, pertencia aos autores - Recurso dos réus aos quais se nega provimento, e dos autores a que se dá parcial provimento. (TRF-3 - ApCiv: 00012416920134036002 MS, Relator.: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 02/06/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 03/06/2022) Diante do exposto, ACOLHO a pedido suscitado pelo INCRA (fls. 5.701/5.703), reconhecendo a incompetência absoluta deste Juízo, com fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e DETERMINO a remessa dos autos digitalizados à E. Justiça Comum Federal de Bauru-SP. Tendo em vista que os autos foram integralmente digitalizados, a remessa dos autos físicos ficará condicionada ao reconhecimento da competência da Justiça Federal, podendo o respectivo juízo entrar em contato via e-mail ou telefônico para efetiva remessa do processo e seus volumes físicos. Embora não conste nos autos, há valores referentes aos honorários periciais depositados em juízo, conforme se constata nas fls. 5.151/5.154, cujo levantamento parcial se deu às fls. 4.818, 5.161 e 5.279. Assim, de forma imediata, expeça-se ofício ao Banco do Brasil para que informe os valores disponíveis em conta judicial vinculado ao processo. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para as providências necessárias. Intime-se o INCRA, pelo portal eletrônico. Intimem-se. - ADV: DANIEL HENRIQUE MATANA BARRADEL (OAB 279939/SP), MARIO DE SANTI NETO (OAB 22033/SP), ANNA CARLOTA CESARINO MASSAD ROMAN (OAB 116020/SP), CRISTIANO NAMAN VAZ TOSTE (OAB 169005/SP), FAIZ MASSAD (OAB 12071/SP), RUBENS TRALDI (OAB 21311/SP), SABRINA BRAZ MARQUES (OAB 259747/SP), ESTEVAN LO RÉ POUSADA (OAB 206695/SP), JOSE EDUARDO DE ALMEIDA BERNARDO (OAB 105968/SP), SABRINA BRAZ MARQUES (OAB 259747/SP), SABRINA BRAZ MARQUES (OAB 259747/SP), JOSE ROBERTO GOMES CORRÊA (OAB 198783/SP), DAVI MILANEZI ALGODOAL (OAB 19502/SP), FABIO GIANINI D´AMICO (OAB 129089/SP), ADRIANO MENEZES URBANO DA SILVA (OAB 311699/SP), CRISTIANO NAMAN VAZ TOSTE (OAB 169005/SP), CRISTIANO NAMAN VAZ TOSTE (OAB 169005/SP), VICENTE DE PAULO MILLER PERRICELLI (OAB 17214/SP), LILIAN DE MELO SILVEIRA (OAB 24738/SP), LILIAN DE MELO SILVEIRA (OAB 24738/SP), LILIAN DE MELO SILVEIRA (OAB 24738/SP), JOÃO OTAVIO SPILARI GOES (OAB 309819/SP)
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