Hermenegildo De Souza Rego
Hermenegildo De Souza Rego
Número da OAB:
OAB/SP 019516
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hermenegildo De Souza Rego possui 38 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1984 e 2025, atuando em TRT17, TRF1, TJDFT e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TRT17, TRF1, TJDFT, TRF3, TJPR, STJ, TJRJ, TST, TJSP, TJES, TRT16
Nome:
HERMENEGILDO DE SOUZA REGO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1169635-16.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Digiyou Solucoes Ltda e outro - Vistos. Decorrido o prazo previsto no artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, sem manifestação da parte executada, converto o valor tornado indisponível, por meio do sistema SISBAJUD, em penhora, sendo desnecessário a lavratura de termo. Em consequência, expeça-se ordem de transferência do valor penhorado à conta vinculada a este processo, por meio do sistema SISBAJUD. Ficam as partes intimadas da penhora, por meio desta decisão. Defiro a expedição de guia de levantamento do referido depósito em favor da parte exequente, observando-se que para os depósitos a partir de março de 2017 a parte deverá apresentar o formulário MLE, conforme Comunicado Conjunto nº 474/2017. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente, em 15 dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP), LEONARDO FABRICIO DE RESENDE (OAB 19516/DF), LEONARDO FABRICIO DE RESENDE (OAB 19516/DF)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036963-66.2023.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Regilene Cardoso da Silva - - Inocencio Felipe Neto - Wesley de Castro Pereira e outro - Associacao de Protecao Veicular e Servicos Sociais – Apvs Brasil - Fls. 442/444: manifeste-se a parte embargada, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. Após ou decorrido sem manifestação, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: MARCO SILVA ADVOGADOS (OAB 308244/SP), BÁRBARA MULFORD TAVARES (OAB 437043/SP), BÁRBARA MULFORD TAVARES (OAB 437043/SP), ALICE FRANCO SABADINI (OAB 163773/MG), MARCO SILVA ADVOGADOS (OAB 19516/SP), MARCO SILVA ADVOGADOS (OAB 308244/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010060-90.2007.4.03.6103 APELANTE: FUNDACAO VALEPARAIBANA DE ENSINO, ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA, IBMEC EDUCACIONAL LTDA, INEA - INSTITUTO NACIONAL DE ENSINO AVANCADO LTDA, SOCIEDADE EMPRESARIA DE ENSINO SUPERIOR DO LITORAL NORTE LTDA Advogado do(a) APELANTE: HERMENEGILDO DE SOUZA REGO - SP19516 Advogado do(a) APELANTE: GISLAINE CAMPASSI DA SILVEIRA STAHL - SP223079 Advogados do(a) APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952-A Advogados do(a) APELANTE: ARLINDO RACHID MIRAGAIA - SP41557, RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS - SP302940-A Advogado do(a) APELANTE: DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, CENTRO CULTURAL E EDUCACIONAL PORTO MARQUES LTDA, CETEC EDUCACIONAL S.A., UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: HERMENEGILDO DE SOUZA REGO - SP19516 Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIS PRISCO DA CUNHA - SP158633-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do Recurso Especial interposto nestes autos, por FUNDACAO VALEPARAIBANA DE ENSINO, quanto à tempestividade, preparo e representação processual. Certifico que os recursos Id. 326858569 e 326859899 são intempestivos, (o sistema registrou ciência em 14/05/2025 12:33:51). Certifico a regularidade formal dos recursos, Especial e Extraordinário, interpostos nestes autos, por SOCIEDADE EMPRESARIA DE ENSINO SUPERIOR DO LITORAL NORTE LTDA, quanto à tempestividade, preparo e representação processual. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à parte interessada para ciência da interposição do recurso excepcional e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010060-90.2007.4.03.6103 APELANTE: FUNDACAO VALEPARAIBANA DE ENSINO, ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA, IBMEC EDUCACIONAL LTDA, INEA - INSTITUTO NACIONAL DE ENSINO AVANCADO LTDA, SOCIEDADE EMPRESARIA DE ENSINO SUPERIOR DO LITORAL NORTE LTDA Advogado do(a) APELANTE: HERMENEGILDO DE SOUZA REGO - SP19516 Advogado do(a) APELANTE: GISLAINE CAMPASSI DA SILVEIRA STAHL - SP223079 Advogados do(a) APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952-A Advogados do(a) APELANTE: ARLINDO RACHID MIRAGAIA - SP41557, RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS - SP302940-A Advogado do(a) APELANTE: DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, CENTRO CULTURAL E EDUCACIONAL PORTO MARQUES LTDA, CETEC EDUCACIONAL S.A., UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: HERMENEGILDO DE SOUZA REGO - SP19516 Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIS PRISCO DA CUNHA - SP158633-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do Recurso Especial interposto nestes autos, por FUNDACAO VALEPARAIBANA DE ENSINO, quanto à tempestividade, preparo e representação processual. Certifico que os recursos Id. 326858569 e 326859899 são intempestivos, (o sistema registrou ciência em 14/05/2025 12:33:51). Certifico a regularidade formal dos recursos, Especial e Extraordinário, interpostos nestes autos, por SOCIEDADE EMPRESARIA DE ENSINO SUPERIOR DO LITORAL NORTE LTDA, quanto à tempestividade, preparo e representação processual. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à parte interessada para ciência da interposição do recurso excepcional e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: IPCA - ISMAEL PULGA CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: HERMENEGILDO DE SOUZA REGO - SP19516 APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0038373-08.2009.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 05/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL GAB 24 - 1 - Observação: Em observância à Resolução Presi - 10118537 e conforme Portarias 4/2024 e 1/2025 da Presidência da Oitava Turma , informamos que sessões virtuais da Oitava Turma serão semanais; abertas nas terças-feiras às 06:00h e fechadas nas sextas-feiras às 23:59h. SUSTENTAÇÃO ORAL: 1) Na SESSÃO VIRTUAL é possível realizar sustentação oral por meio de vídeo gravado, com duração de até 15 minutos, que deverá ser apresentada por mídia suportada pelo PJE. A parte interessada nessa modalidade deverá encaminhar, por e-mail, a mídia para a 8ª turma : 8tur@trf1.jus.br com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão. 2) - Os processos com pedidos de Sustentação Oral presencial , bem como os submetidos a destaque pelos julgadores, serão imediatamente adiados para a próxima SESSÂO PRESENCIAL (Presencial com suporte de vídeo), sem necessidade de nova intimação de pauta. A parte interessada nessa modalidade (Sustentação Oral Presencial) deverá encaminhar solicitação para a 8ª turma : 8tur@trf1.jus.br com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão virtual.
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Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoI. Id. 7848/7852: Com razão a Defesa, razão pela qual REVOGO o item I da r. decisão retro. Sem prejuízo, DEFIRO o pleito de retificação das informações prestadas no Habeas Corpus nº 0048793-91.2025.8.19.0000 (id. 7769/7831), para que: Onde se lê (fl. 7769): Cumprimentando-o, com zelo e acatamento, em atenção aos termos do ofício acima mencionado, informo que se trata de ação penal instaurada a partir de denúncia oferecida pelo MPRJ em desfavor de DIBH PEREIRA EL MOUBAYED e outros 25 (vinte e cinco) corréus, sendo imputando ao ora Paciente a suposta prática do crime previsto no artigo 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98, ambos na forma do artigo 69, do Código Penal. Em síntese, segundo a denúncia, o ora Paciente DIBH PEREIRA EL MOUBAYED, de forma livre e consciente, em comunhão de desígnios e ações entre si e com outros indivíduos não identificados, constituíram e integraram, de modo estruturalmente ordenado e com divisão de tarefas, organização criminosa voltada para obter vantagens patrimoniais, mediante a prática de crimes com penas máximas superiores a 4 (quatro) anos, em especial o tráfico de drogas e a lavagem de bens, direitos e valores. Consta dos autos que o Paciente era traficante de drogas no Rio de Janeiro/RJ e atuava como traficante depositante dos valores oriundos do tráfico de drogas , responsável pela compra e venda das drogas comercializadas ou intermediário nos depósitos efetuados para a lavagem do dinheiro fruto do tráfico de drogas. Restou evidenciado que, na ocasião, o mesmo supostamente exercia o comércio ilícito de drogas na cidade do Rio de Janeiro. Leia-se: Cumprimentando-o, com zelo e acatamento, em atenção aos termos do ofício acima mencionado, informo que se trata de ação penal instaurada a partir de denúncia oferecida pelo MPRJ em desfavor de DIBH PEREIRA EL MOUBAYED e outros 25 (vinte e cinco) corréus, sendo imputando ao ora Paciente a suposta prática do crime previsto no artigo 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98, ambos na forma do artigo 69, do Código Penal. Consta dos autos que o Paciente era traficante de drogas no Rio de Janeiro/RJ e atuava como traficante depositante dos valores oriundos do tráfico de drogas , responsável pela compra e venda das drogas comercializadas ou intermediário nos depósitos efetuados para a lavagem do dinheiro fruto do tráfico de drogas. Restou evidenciado que, na ocasião, o mesmo supostamente exercia o comércio ilícito de drogas na cidade do Rio de Janeiro. E, onde se lê: Feito esse histórico, as acusações são gravíssimas, envolvendo suposta organização criminosa, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, voltada para a prática de crimes com penas máximas superiores a 4 (quatro) anos, em especial o tráfico de drogas e a lavagem de bens, direitos e valores. Segundo a peça acusatória, que conta com 100 (cem) páginas, o ora Paciente constituiu e integrou, de modo estruturalmente ordenado e com divisão de tarefas, organização criminosa voltada para obter vantagens patrimoniais, mediante a prática de crimes, sobretudo tráfico de drogas e branqueamento de capitais, direitos e valores. O Paciente, traficante de drogas no Rio de Janeiro/RJ, atuava como traficante depositante dos valores oriundos do tráfico de drogas , sendo responsável pela compra e venda das drogas comercializadas ou atuando como simples intermediário nos depósitos efetuados para a lavagem do dinheiro obtido com o tráfico de drogas. Na ocasião dos fatos, o mesmo supostamente exercia o comércio ilícito de drogas na cidade do Rio de Janeiro. Leia-se: Feito esse histórico, as acusações são gravíssimas, envolvendo suposta organização criminosa, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, voltada para a prática de crimes com penas máximas superiores a 4 (quatro) anos, em especial o tráfico de drogas e a lavagem de bens, direitos e valores. O Paciente, traficante de drogas no Rio de Janeiro/RJ, atuava como traficante depositante dos valores oriundos do tráfico de drogas , sendo responsável pela compra e venda das drogas comercializadas ou atuando como simples intermediário nos depósitos efetuados para a lavagem do dinheiro obtido com o tráfico de drogas. Na ocasião dos fatos, o mesmo supostamente exercia o comércio ilícito de drogas na cidade do Rio de Janeiro. Dê-se ciência. II. Desentranhem-se os pedidos de liberdade formulados pelas Defesas de FELIPE DE LIMA MACHADO MONTEIRO (id. 7854/7862) e FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES MONTEIRO JÚNIOR (id. 7879/7886), autuando-os em apartado, como já determinado no id. 7766/7767 (item III). Certifique-se quando do cumprimento. Naqueles autos, dê-se vista ao Parquet. III. Id. 7876/7877 e 7914/7915: Regularize-se a representação processual de PABLO ANTONIO QUINTERO SILVA. Anote-se onde couber. IV. Id. 7890: Defiro o pleito defensivo de retirada da tornozeleira eletrônica para o único e exclusivo fim de realizar os exames de imagens solicitados, conforme pedidos médicos juntados nos id. 7909 e 7910. Diante da proximidade da data agendada para os exames, qual seja 28/07/2025, oficie-se, COM URGÊNCIA, ao Centro de Monitoração e Controle (COC) da SEAP/AM para retirar a tornozeleira do réu RAIMUNDO LIMA DA SILVA. Faça-se constar no referido ofício que, tão logo os exames sejam realizados, deverá o réu comparecer ao COC - SEAP/AM, no prazo de até 72 horas, para colocar novamente a tornozeleira eletrônica. Instrua-se o ofício com cópia desta decisão, do pedido defensivo, dos pedidos de exames e do comprovante de agendamento de id. 7909. Dê-se ciência às partes. IV. Id. 7927: Em observância ao quanto preceituado pelo art. 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/19, c/c. art. 413, § 3º, do CPP, passo a revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva. A Lei nº 13.964/2019 ( Pacote Anticrime ) incluiu o parágrafo único no art. 316 do CPP com a seguinte redação: decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal . A despeito do vencimento do prazo, é importante pontuar que - confirmando entendimento que já vinha sendo adotado por esta Corte - o STF fixou a seguinte tese, no julgamento da SL-MC-Ref 1.395/SP, em 15.10.2020: A inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do CPP não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade dos seus fundamentos . Inicialmente, reputo relevante tecer breves comentários acerca dessa nova previsão normativa. A prisão preventiva constitui medida cautelar criminal, cujo fundamento de validade deve constar da estrita enumeração legal do art. 312 do CPP. Assim, ela só poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal . Atendida essa exigência legal - e estando presentes o fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria) e as condições da admissibilidade (hipóteses previstas no art. 313 do CPP) - a prisão preventiva se sustenta por seus próprios fundamentos. É dizer, em primeiro lugar, que, ao contrário da prisão temporária, a prisão preventiva não comporta prazo pré-estabelecido, mesmo no atual regramento legal. O transcurso do período de 90 dias não estabelece sequer presunção de desnecessidade da prisão, mas impõe tão somente a reavaliação da necessidade de sua manutenção. Trata-se de medida salutar encontrada pelo legislador para evitar que presos provisórios permaneçam em estabelecimentos penais de maneira indefinida, eventualmente esquecidos pelo sistema de justiça criminal. Em segundo lugar, a fundamentação da revisão da prisão preventiva não exige a invocação de elementos novos, mas apenas o reconhecimento da manutenção do quadro fático que serviu de embasamento à sua decretação. A própria inexistência de fatos novos é bom indicativo de que a medida drástica tem se revelado exitosa. Por isso, não é possível afirmar que, após determinado prazo específico, não haveria mais cautelaridade ou contemporaneidade do decreto prisional. A contemporaneidade, exigida pela nova redação do art. 312, § 2º, CPP, refere-se expressamente à decretação da prisão preventiva, e não à avaliação da necessidade de sua manutenção, o que reforça a compreensão acima apontada. Nessa mesma linha de intelecção, manifestou-se o Ministro Edson Fachin, em 27 de maio de 2020, no HC 184.424/DF: Tendo em vista que a prisão preventiva é instituto que se presta a um conjunto de finalidades previsto em lei - garantia da ordem pública ou da ordem econômica, resguardo da instrução processual ou da aplicação da lei penal -, sendo, prima facie, adequada ao alcance de algum desses desideratos, é possível concluir, sem maiores dificuldades, decorre do próprio êxito da medida a inexistência de fatos novos ou contemporâneos à prisão, os quais muito mais provavelmente resultariam de falhas estruturais dos locais de cumprimento das segregações cautelares ou de indisciplina dos sujeitos sobre os quais recai a persecução penal. Sendo assim, a exigência de fatos novos ou contemporâneos à prisão para que os decretos pudessem ser mantidos por ocasião da reavaliação judicial teria o condão de desvirtuar o alcance e o sentido da norma, por se extrair de uma exigência, dirigida ao julgador, de reanálise e fundamentação periódicas um prazo a que estaria sujeita a prisão preventiva em caso de bom comportamento carcerário do custodiado, independentemente da complexidade do caso ou das especifidades do rito processual a ser observado nas fases da persecutio criminis, a revelar a incompatibilidade, do ponto de vista sistemático, de tal interpretação. Tais fatos são, portanto, desnecessários para a fundamentação das decisões que mantêm as prisões. Os parâmetros segundo os quais se deve avaliar a fundamentação dessas decisões estão previstos no art. 315, caput, do CPP: a revogação da medida depende da falta de motivo para a sua subsistência. A contrario sensu, para a manutenção da prisão preventiva, é suficiente que haja motivo idôneo para que se estenda a custódia cautelar do réu, à míngua de alterações do substrato fático que tornem tal extensão ilegal ou desnecessária. Diante disso, reputo, suficiente para o cumprimento do disposto no art. 316 do CPP que se empregue nas decisões que mantêm as prisões preventivas fundamentação mais simplificada do que nos atos jurisdicionais que as decretaram caso não haja alterações de cenário fático relevantes, subsistindo os requisitos ensejadores do ato primevo. Tal compreensão encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que admite motivação mais sucinta, inclusive com a adoção de técnica per relationem, nas decisões de manutenção da custódia cautelar proferidas, por exemplo, por ocasião da pronúncia. (grifo acrescido). Assim, observo que o quadro fático que deu ensejo à decretação da prisão preventiva do acusado não restou alterado. Imperioso observar que permanecem hígidos os requisitos indispensáveis para a segregação, pois, conforme já pontuado, indispensável para a garantia da ordem pública, ante a gravidade do delito e a fim de que seja preservado o meio social, bem como impedir que novos crimes dessa natureza sejam praticados. Considerando que até o presente momento os réus se encontram acautelados, assim devem permanecer, sobretudo considerando que as acusações são gravíssimas, envolvendo suposta organização criminosa, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, voltada para a prática de crimes, em especial o tráfico de drogas e a lavagem de bens, direitos e valores. Veja-se a possibilidade de manutenção da prisão preventiva a fim de assegurar a ordem pública, de acordo com a aferição dos elementos constantes nos autos, mesmo que o réu seja primário: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O STF. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DO PLEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, adequando-se à nova orientação da Suprema Corte quanto à restrição da admissibilidade da impetração de habeas corpus, tem entendido pelo seu descabimento como sucedâneo de recurso. 2. O decreto de prisão preventiva, mantido pela sentença de pronúncia, está satisfatoriamente motivado, com a indicação de elementos concretos, na garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do acusado, evidenciada pelas características do delito. (...) 3. O fato de o réu ser tecnicamente primário, não têm o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, quando presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre no caso, mormente a reiteração criminosa do paciente ressaltada no decreto de prisão. 4. Ausência de ilegalidade flagrante que, eventualmente, ensejasse a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 251.028/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 25/4/2013.) Assim, embora haja previsão constitucional de que a prisão somente deva ocorrer após a decisão definitiva, a própria Constituição prevê as hipóteses de prisões cautelares, decorrentes de flagrante-delito ou determinadas por decreto preventivo judicial (artigo 5.º, LXI), que têm cabimento na forma da lei, justamente para obstaculizar as empreitadas criminosas. Em análise à custódia cautelar dos réus, inalterada a situação fático-processual, provada a materialidade delitiva e, dada a existência indícios de autoria, resta evidente a presença do requisito do periculum libertatis, consubstanciado na necessidade de resguardar a ordem pública. Além disso, a tramitação processual tem seguido curso prospectivo e não há excesso de prazo injustificado na instrução criminal porque a instrução, na hipótese em exame, teve seu curso pautado na razoável duração do processo, além de se encontrar finalizada. Portanto, não há que se falar em excesso de prazo, e permanecem incólumes os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva dos acusados. Desse modo, remanescendo presentes os pressupostos e requisitos legais constantes no art. 312 e 313, I, ambos do CPP, é de rigor a manutenção da prisão preventiva, nesta fase processual, não havendo que se falar, portanto, em ilegalidade na segregação acautelatória nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. Outrossim, não se afiguram adequadas e suficientes a decretação das medidas cautelares elencadas nos incisos do art. 319, do CPP. Por todo o exposto, mantenho a prisão preventiva dos acusados que ainda se encontram acautelados. V. Cumpra-se a decisão retro.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0034917-04.1984.8.26.0100 (000.84.034917-9) - Inventário - Inventário e Partilha - LUCIANA NOGUEIRA DE AZEVEDO - Vistos. Primeiramente, regularize a Serventia o cadastro do feito, inserindo a qualificação das partes e dos seus respectivos procuradores. Após, via imprensa oficial, intimem-se os sucessores para que digam previamente se concordam com a nomeação pretendida (fl. 943). Por fim, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: HERMENEGILDO DE SOUZA REGO (OAB 19516/SP)
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