Pagani Sociedade Individual De Advogacia Eireli

Pagani Sociedade Individual De Advogacia Eireli

Número da OAB: OAB/SP 019672

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pagani Sociedade Individual De Advogacia Eireli possui 144 comunicações processuais, em 83 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT21, TJRN, TJAL e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 83
Total de Intimações: 144
Tribunais: TRT21, TJRN, TJAL, TJSP, TRT8, TJGO, TJPA
Nome: PAGANI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGACIA EIRELI

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
140
Últimos 90 dias
144
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (47) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO (10) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 144 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006716-90.2025.8.26.0576 (processo principal 1004922-85.2023.8.26.0576) - Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Eduardo Bueno Rocha - - PAGANI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGACIA EIRELI - Setpar Jumi Empreendimentos Imobiliários Ltda - "Impugnação retro: à parte adversa para que se manifeste, no prazo legal" - ADV: MARCOS JOSÉ PAGANI DE OLIVEIRA (OAB 274681/SP), PAGANI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGACIA EIRELI (OAB 19672/SP), MARCOS JOSÉ PAGANI DE OLIVEIRA (OAB 274681/SP), PAGANI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGACIA EIRELI (OAB 19672/SP), LEANDRO GARCIA (OAB 210137/SP)
  3. Tribunal: TRT8 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARAGOMINAS ATOrd 0000866-50.2013.5.08.0116 RECLAMANTE: GILSON BRETAS RODRIGUES E OUTROS (32) RECLAMADO: PARAGOMINAS FUTEBOL CLUBE INTIMAÇÃO Destinatário: ALINE CARVALHO DE ANDRADE FONSECA No interesse do processo supra e por determinação do Juiz Titular, fica a parte indicada no campo destinatário intimada para ciência da expedição do alvará de id 7632a78. PARAGOMINAS/PA, 28 de julho de 2025. RAIMUNDO NONATO PEREIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ALINE CARVALHO DE ANDRADE FONSECA
  4. Tribunal: TRT8 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARAGOMINAS ATOrd 0000866-50.2013.5.08.0116 RECLAMANTE: GILSON BRETAS RODRIGUES E OUTROS (32) RECLAMADO: PARAGOMINAS FUTEBOL CLUBE INTIMAÇÃO Destinatário: WILKER HENRIQUE DA SILVA No interesse do processo supra e por determinação do Juiz Titular, fica a parte indicada no campo destinatário intimada para ciência da expedição do alvará de id 7632a78. PARAGOMINAS/PA, 28 de julho de 2025. RAIMUNDO NONATO PEREIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - WILKER HENRIQUE DA SILVA
  5. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011871-74.2025.8.26.0576 (processo principal 1024181-32.2024.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Liminar - Jepson de Caires - Silvete Siveira Barbeiro - Vistos. Em que pese a alegação de que entrou em vigor a Lei 15.109/2025 para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios, inviável o deferimento do requerimento, em suma, pelas seguintes razões: (i) Caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma isenção tributária, ele não se aplica a custas judiciais instituídas pelos Estados, mas apenas pela União, à luz do art. 151, III, da CR/88; (ii) Caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma causa de suspensão de exigibilidade tributária, a norma está maculada por vício de inconstitucionalidade formal, pois dependeria de previsão em lei complementar, à luz do art. 146, III, da CR/88; (iii) Em qualquer caso, a norma está maculada por vício de iniciativa, pois a lei concessiva de isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (STF, ADI 3.629 e ADI 6.859). Ademais, não bastassem os vícios formais; (iv) Em qualquer caso, a norma legal isentiva em favor de determinada categoria profissional (advogados), sem outro critério razoável, viola a igualdade tributária (STF, ADI 3.260 e ADI 6.859). Com efeito, as custas judiciais têm natureza de tributo, mais precisamente de taxa de serviço, nos termos do art. 145, II, da Constituição da República de 1988 (CR/88), conforme orientação jurisprudencial consolidada (por todos, cf. STF, ADI 3.694; STF, ADI 2.653; STJ, REsp 1.893.966/SP). Por isso, à luz do princípio da legalidade (CR/88, art. 150, I, c/c CTN, art. 97), a instituição da exigência de custas judiciais depende de previsão em lei a ser editada pelo ente federado tributante (com competência tributária: poder de instituir/criar tributo). Ao dispensar os advogados de recolher as custas processuais relativas a processos de cobrança ou execução de honorários advocatícios, a lei positiva uma isenção tributária, modalidade de exclusão tributária, nos termos do art. 175, I, do CTN. Todavia, de acordo com o art. 151, III, da CR/88, é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (isenções heterônomas). As normas de isenção tributária, portanto, devem ser editadas pelo ente federado com competência tributária para a instituição do tributo. Consequentemente, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pela União (Justiça Federal, Justiça Eleitoral, Justiça Militar Federal) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei federal. De outro lado, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pelos Estados (respectivas Justiças Estaduais) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei estadual. Sob outro enfoque, caso se interprete que a Lei n. 15.109/25 positiva causa de suspensão de exigibilidade das custas judiciais (moratória, nos termos do art. 151, I, do CTN), haveria vício de inconstitucionalidade formal, pois as normas gerais em matéria tributária devem constar de lei complementar, nos termos do art. 146, III, da CF/88. De todo modo, ao apreciar uma lei estadual de conteúdo análogo, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a concessão de isenção de recolhimento de taxa judiciária por advogados contém, ainda, outros dois vícios, um de ordem formal e outro de ordem material (ADI 6.859/RS). No plano formal, no julgamento da ADI 3.629, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que, após a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3629, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 3/3/2020). No plano material, no julgamento da ADI 3.260, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que viola a igualdade tributária (CR/88, art. 150, II) lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3260, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007). Ambas as orientações foram recentemente repisadas no julgamento da ADI n. 6.859, oportunidade em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.2.2023). Ante o exposto, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, ao recolhimento das custas no valor de 05 Ufesps. Intime-se. - ADV: JEPSON DE CAIRES (OAB 243493/SP), MARCOS JOSÉ PAGANI DE OLIVEIRA (OAB 274681/SP), PAGANI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGACIA EIRELI (OAB 19672/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010681-76.2025.8.26.0576 (processo principal 1018475-68.2024.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - PAGANI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGACIA EIRELI - HB SAÚDE S/A - Vistos. O art. 5º, caput, da Constituição da República consagra o princípio da isonomia, garantia fundamental cujo conteúdo político-ideológico apregoa que a lei não deve ser fonte de privilégios ou perseguições, mas instrumento regulador da vida social que necessita tratar equitativamente todos os cidadãos. Trata-se de preceito constitucional voltado ao aplicador da lei (administrador, juiz) e ao próprio legislador. Tal garantia, entretanto, não significa que todos devem ser tratados de maneira idêntica. A igualdade, conforme a notória afirmação de Aristóteles, consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Conforme advertiu Kelsen, ... seria um absurdo impor a todos os indivíduos exatamente as mesmas obrigações ou lhes conferir exatamente os mesmos direitos sem fazer distinção alguma entre eles...". Deveras, na clássica doutrina de Celso Antonio Bandeira de Melo, in Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade, 3ª edição, 11ª Tiragem, Malheiros, 2003, pp. 37/38: O ponto nodular para exame da correção de uma regra em face do princípio isonômico reside na existência ou não de correlação lógica entre o fator erigido em critério de discrímen e a discriminação legal decidida em função dele. (...) Com efeito, há espontânea e até inconsciente reconhecimento da juridicidade de uma norma diferenciadora quando é perceptível a congruência entre a distinção de regimes estabelecidos e a desigualdade de situações correspondentes. Tem-se, pois, que é o vínculo de conexão lógica entre os elementos diferenciais colecionados e a disparidade das disciplinas estabelecidas em vista deles, o quid determinante da validade ou invalidade de uma regra perante a isonomia. Segue-se que o problema das diferenciações que não podem ser feitas sem quebra da igualdade não se adscreve aos elementos escolhidos como fatores de desigualação, pois resulta da conjunção deles com a disparidade estabelecida nos tratamentos jurídicos dispensados. Esclarecendo melhor: tem-se que investigar, de um lado, aquilo que é erigido em critério discriminatório e, de outro lado, se há justificativa racional para, à vista do traço desigualador adotado, atribuir o específico tratamento jurídico construído em função da desigualdade afirmada. (grifos nossos) Logo, à luz do princípio da igualdade, não é possível a existência de discriminações odiosas como também não se mostra possível que o legislador realize equiparações fortuitas ou injustificadas. As leis podem e devem estabelecer discriminações, isto é, podem dispensar tratamentos desiguais, sem chocar-se com a isonomia, atribuindo relevo a certos pontos de diferença existentes em situações, bens ou pessoas, desde que presente justificativa racional para, à vista do traço desigualador adotado, atribuir o específico tratamento jurídico e se verifique a existência correlação ou fundamento racional abstratamente existente é, in concreto, afinado com os interesses prestigiados pela Constituição. No caso, a parte pretende a aplicação da Lei Federal nº 15.109/2025 que [a]ltera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios. A citada lei incluiu o § 3º no art. 82 do Código de Processo Civil e tem a seguinte redação: Art. 82. (...) § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.). Portanto, indaga-se: o diferimento do pagamento do tributo pelo legislador, utilizando como critério o mero fato do sujeito ser advogado e vir a juízo pleitear verbas alimentares atenta contra o princípio da isonomia? Com a devida vênia, entendo ser a resposta positiva, porque não vislumbro justificativa racional para, à vista do traço desigualador adotado pelo legislador (ser advogado e buscar judicialmente a satisfação de seus honorários), atribuir específico tratamento jurídico (diferimento do pagamento de custas processuais). Em outras palavras, a norma em tela impõe injustificado privilégio a uma casta de profissionais de nível superior, deixando todos os demais trabalhadores - que eventualmente se veem obrigados a também se socorrerem do Poder Judiciário para obterem a satisfação de seus créditos de natureza alimentar - sem o mesmo tratamento jurídico, o que não se pode admitir. Portanto, numa interpretação conforme a Constituição (técnica utilizada pelo Judiciário no controle de constitucionalidade das leis e atos normativos para "salvar" uma norma que possui mais de uma interpretação possível, sendo que ao menos uma dessas interpretações é compatível com a Constituição), não se mostra possível o diferimento do pagamento das custas, mas tão somente a concessão da suspensão do pagamento do tributo ao profissional com insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, garantindo-se, assim, o direito fundamental de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), o que não restou comprovado nos autos. Pelo exposto, concedo à parte autora/exequente o prazo de 15 dias para comprovar o recolhimento da taxa judiciária e os custos de intimação pessoal da parte ré/executada, se o caso, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: PAGANI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGACIA EIRELI (OAB 19672/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014650-82.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Stephany Caroline de Almeida Souza - Itaú Unibanco S/A - - Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A. - Vistos. Digam sobre provas, justificando-as. Prazo: 15 dias. Intimem-se. - ADV: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), PAGANI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGACIA EIRELI (OAB 19672/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009007-46.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Lucia Helena dos Santos Ribeiro - Banco Agibank S.A. - Vistos. Digam sobre provas, justificando-as. Prazo: 15 dias. Intimem-se. - ADV: PAGANI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGACIA EIRELI (OAB 19672/SP), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ)
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