Jose Luiz Dos Reis
Jose Luiz Dos Reis
Número da OAB:
OAB/SP 019721
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Luiz Dos Reis possui 67 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TJMS, TJPE, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TJMS, TJPE, TJPR, TRT5, TJSP, TRT9
Nome:
JOSE LUIZ DOS REIS
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (36)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
RECUPERAçãO JUDICIAL (4)
APELAçãO CRIMINAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO SEGURO CumPrSe 0000919-18.2025.5.05.0561 REQUERENTE: UILBES FERRAZ SORIANO REQUERIDO: BAHIA AIRPORT SERVICES PRESTADORA DE SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c175f49 proferida nos autos. Vistos, examinados e etc, SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO I – RELATÓRIO A GOL LINHAS AÉREAS S/A, a AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, a BAHIA AIRPORT SERVICES PRESTADORA DE SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA e a TAM LINHAS AÉREAS S/A opuseram IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, pelos fundamentos contidos nas promoções de ID. 4d78bb2, ID. 76d59ca, ID. 31eb748 e ID. cd3607c, respectivamente. As impugnações são tempestivas e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade. Sem necessidade de outras diligências, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTOS II.1- GOL LINHAS AÉREAS S/A De acordo com a Reclamada, “o salário do Reclamante até 12/2011 era de 3,51 por hora e partir de 01/2012 até 03/2012 passou a receber R$379,31, mas sempre com carga horária mensal de 100 horas laboradas, portanto este são os valores base para apuração do adicional de periculosidade e não absurdos R$ 616,98 de 09/2011 a 12/2011 e 684,20 a partir de 01/2012 como considerado pelo reclamante em suas apurações”. Tem razão. O recibo de pagamento de 09/2011, por exemplo, registra R$ 351,20 a título de horas normais, mas o Reclamante apontou o valor de R$ 616,98. Acolho, portanto, este aspecto da impugnação e, também as “OCORRÊNCIAS DO HISTÓRICO SALARIAL” informadas pela Impugnante. DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Considerando que o Reclamante era empregado da primeira ré, por certo não compôs o rol de empregados da impugnante, motivo pelo qual a condição especial alegada não se aplica ao presente caso. Rejeito, por esta razão, este aspecto da impugnação. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA Nesta fase processual, não há que se falar em ordem preferencial ou redirecionamento da execução. No mais, não consta no título executivo nenhuma limitação temporal. Rejeito, pois. II.2- AZUL LINHAS AÉREAS DA NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA HABILITAÇÃO DO PATRONO Ante o substabelecimento COM reservas de ID c99f074, defiro, em parte, o requerimento de ID. 76d59ca. RETIFIQUE-SE à autuação para inativar o advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/SP 128.341 da condição de patrono da Reclamada INTELAZUL S.A. Quanto ao requerimento em relação à Reclamada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, INDEFIRO, ante a ausência de substabelecimento ou procuração nos autos em nome do Advogado DANILO VALOIS VILASBOAS, OAB/VA 26.639. Sendo assim, concedo o prazo de 05 dias para juntada do substabelecimento. DA IMPOSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA Trata-se de uma ação de Cumprimento Provisório de Sentença, prevista para os casos de ausência de trânsito em julgado dos autos principais e permitida a execução provisória até a penhora (art. 899 da CLT). Rejeito. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Nesta fase processual, não há que se falar em ordem preferencial ou redirecionamento da execução. Rejeito, pois. DA EVOLUÇÃO SALARIAL Matéria já analisada nesta Decisão. Mantenho. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE SOBRE O 13º SALÁRIO DE 2014 A Reclamada alegou que, “em que pese o reclamante já tenha recebido o pagamento de adicional de periculosidade sobre o 13º salário do ano de 2014, não realizou a apuração em suas contas”. O documento de ID. 43bdfc7 comprova o pagamento. Acolho. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS, SAT E FISCAIS – PLANO BRASIL MAIOR De acordo com a Impugnante “as verbas previdenciárias com fato gerador a partir de 1º de janeiro de 2013 até dezembro de 2018, com relação a cota-parte empregador, já foram devidamente recolhidas de acordo com o Plano Brasil Maior e, assim sendo, a condenação de verbas que gerem recolhimentos previdenciários dentro de tal liame acarretariam bis in idem”. Juntou comprovantes de arrecadação da contribuição previdenciária pela Receita Bruta da AZUL LINHAS AÉREAS S/A. Contudo, considerando que o Reclamante era empregado da primeira ré, por certo não compôs o rol de empregados da impugnante e não teve sua contribuição previdenciária recolhida de tal forma. Rejeito, por esta razão, mais este aspecto da impugnação. DOS JUROS SOBRE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA No particular, registro que o débito previdenciário se constitui a partir do momento em que é devida uma parcela salarial sobre a qual incide a contribuição previdenciária, conforme art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91. Assim, a prestação de serviço enseja o surgimento da obrigação previdenciária e a mora por parte do devedor autoriza a atualização do crédito previdenciário nos termos do art. 34 da Lei nº 8.212/91. Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, a data da efetiva prestação dos serviços. Desse modo, sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros moratórios. Colaciono os seguintes precedentes: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. Conforme entendimento já pacificado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento proferido nos autos do processo nº 1125-36.2010.5.06.0171E-RR, foi fixada tese no sentido de após 05.03.2009 o fato gerador da contribuição previdenciária é a própria prestação dos serviços, termo a quo, portanto, da incidência de juros e correção monetária. PROVIDO EM PARTE O AGRAVO DE PETIÇÃO. (TRT da 5ª Região; Processo: 0000325-59.2017.5.05.0019; Data de assinatura: 17-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Marco Antônio de Carvalho Valverde Filho - Terceira Turma; Relator(a): MARCO ANTONIO DE CARVALHO VALVERDE FILHO) RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DOS JUROS DE MORA SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Por força do efeito vinculante do julgamento das ADC´s 58 e 59 e ADI´s 5867 e 6021, pelo STF, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas deferidos, incidindo juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC abrangente da correção monetária e juros de mora, inclusive no que tange às contribuições previdenciárias, que devem ser calculadas com base nos mesmos critérios de atualização dos demais débitos trabalhistas. Recurso do reclamante provido, neste ponto. (TRT da 5ª Região; Processo: 0000052-19.2022.5.05.0015; Data de assinatura: 13-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Maria de Lourdes Linhares Lima de Oliveira - Segunda Turma; Relator(a): MARIA DE LOURDES LINHARES LIMA DE OLIVEIRA). Rejeito, pois. II.3- BAHIA AIRPORT DO REFLEXO DA PERICULOSIDADE EM 13ºSLÁRIO E FÉRIAS A PARTIR 2014 A Demandada alegou que “o reclamante apura reflexos do adicional de periculosidade sobre 13º salário e férias a partir de 2014, sem observar o pagamento efetuado pela empresa do adicional e seus reflexos a partir de setembro de 2014 até a rescisão”. Tem razão. Acolho. DAS CUSTAS A Impugnante requer a dedução das custas recolhidas. Ocorre que as custas recolhidas na ação principal, um processo coletivo, não podem ser deduzidas de cada ação individual de cumprimento de sentença. Rejeito este aspecto da impugnação e determino a inclusão das custas devidas no percentual de 2% sobre a condenação. Registro que a questão referente a atualização da contribuição previdenciária já foi analisada nessa Decisão. Mantenho. II.4- TAM LINHAS AÉREAS S/A ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – PERÍODO DE CÁLCULO De acordo com a impugnante, “o período em que há consideração de responsabilidade subsidiária da Executada TAM se dá a partir de 01/08/2009 (data de início do contrato com a Bahia Airport) até 31/01/2015 (data de encerramento do contrato)”. Ocorre que não há, no título executivo, a supracitada limitação. Rejeito, pois. Registro que a questão referente aos juros sobre contribuição previdenciária já foi analisada nesta decisão. Mantenho. Por todo o exposto, as contas do Reclamante (ID. 94d8a9b) foram retificadas pelo Órgão Auxiliar deste Juízo, com a adequação da liquidação ao comando sentencial, segundo as diretrizes previamente determinados por este Juízo e aqui expostas. III - DA CONCLUSÃO. Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES AS IMPUGNAÇÕES AOS CÁLCULOS opostas pela AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, pela BAHIA AIRPORT SERVICES PRESTADORA DE SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA e IMPROCEDENTES AS IMPUGNAÇÕES AOS CÁLCULOS TAM LINHAS AÉREAS S/A. Fixo a condenação em R$22.303,21 (vinte e dois mil trezentos e três reais e vinte e um centavos), quantia atualizada até 30/06/2025 e sujeita à atualização até a data do efetivo pagamento, tudo nos termos da fundamentação supra, que juntamente com o demonstrativo de cálculos anexo, deve ser considerada parte integrante deste dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita. Como medida de economia e celeridade processuais, considero a primeira Reclamada citada para pagamento com a publicação desta decisão, devendo efetuar o pagamento do valor incontroverso reconhecido, bem assim o depósito do remanescente necessário para a integral garantia do Juízo, no prazo de 48 horas, após o decurso do prazo recursal, sob pena de penhora e bloqueio dos seus ativos financeiros através do BACENJUD. Intimem-se as partes apenas para ciência da Decisão. RETIFIQUE-SE à autuação para inativar o advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/SP 128.341 da condição de patrono da Reclamada INTELAZUL S.A. Quanto ao requerimento em relação à Reclamada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, INDEFIRO, ante a ausência de substabelecimento ou procuração nos autos em nome do Advogado DANILO VALOIS VILASBOAS, OAB/VA 26.639. Sendo assim, concedo o prazo de 05 dias para juntada do substabelecimento. PORTO SEGURO/BA, 29 de julho de 2025. NAYARA DOS SANTOS SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - INTELAZUL S.A. - TAM LINHAS AEREAS S/A. - BAHIA AIRPORT SERVICES PRESTADORA DE SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA - GOL LINHAS AEREAS S.A.
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Tribunal: TRT5 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO SEGURO CumPrSe 0000919-18.2025.5.05.0561 REQUERENTE: UILBES FERRAZ SORIANO REQUERIDO: BAHIA AIRPORT SERVICES PRESTADORA DE SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c175f49 proferida nos autos. Vistos, examinados e etc, SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO I – RELATÓRIO A GOL LINHAS AÉREAS S/A, a AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, a BAHIA AIRPORT SERVICES PRESTADORA DE SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA e a TAM LINHAS AÉREAS S/A opuseram IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, pelos fundamentos contidos nas promoções de ID. 4d78bb2, ID. 76d59ca, ID. 31eb748 e ID. cd3607c, respectivamente. As impugnações são tempestivas e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade. Sem necessidade de outras diligências, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTOS II.1- GOL LINHAS AÉREAS S/A De acordo com a Reclamada, “o salário do Reclamante até 12/2011 era de 3,51 por hora e partir de 01/2012 até 03/2012 passou a receber R$379,31, mas sempre com carga horária mensal de 100 horas laboradas, portanto este são os valores base para apuração do adicional de periculosidade e não absurdos R$ 616,98 de 09/2011 a 12/2011 e 684,20 a partir de 01/2012 como considerado pelo reclamante em suas apurações”. Tem razão. O recibo de pagamento de 09/2011, por exemplo, registra R$ 351,20 a título de horas normais, mas o Reclamante apontou o valor de R$ 616,98. Acolho, portanto, este aspecto da impugnação e, também as “OCORRÊNCIAS DO HISTÓRICO SALARIAL” informadas pela Impugnante. DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Considerando que o Reclamante era empregado da primeira ré, por certo não compôs o rol de empregados da impugnante, motivo pelo qual a condição especial alegada não se aplica ao presente caso. Rejeito, por esta razão, este aspecto da impugnação. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA Nesta fase processual, não há que se falar em ordem preferencial ou redirecionamento da execução. No mais, não consta no título executivo nenhuma limitação temporal. Rejeito, pois. II.2- AZUL LINHAS AÉREAS DA NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA HABILITAÇÃO DO PATRONO Ante o substabelecimento COM reservas de ID c99f074, defiro, em parte, o requerimento de ID. 76d59ca. RETIFIQUE-SE à autuação para inativar o advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/SP 128.341 da condição de patrono da Reclamada INTELAZUL S.A. Quanto ao requerimento em relação à Reclamada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, INDEFIRO, ante a ausência de substabelecimento ou procuração nos autos em nome do Advogado DANILO VALOIS VILASBOAS, OAB/VA 26.639. Sendo assim, concedo o prazo de 05 dias para juntada do substabelecimento. DA IMPOSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA Trata-se de uma ação de Cumprimento Provisório de Sentença, prevista para os casos de ausência de trânsito em julgado dos autos principais e permitida a execução provisória até a penhora (art. 899 da CLT). Rejeito. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Nesta fase processual, não há que se falar em ordem preferencial ou redirecionamento da execução. Rejeito, pois. DA EVOLUÇÃO SALARIAL Matéria já analisada nesta Decisão. Mantenho. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE SOBRE O 13º SALÁRIO DE 2014 A Reclamada alegou que, “em que pese o reclamante já tenha recebido o pagamento de adicional de periculosidade sobre o 13º salário do ano de 2014, não realizou a apuração em suas contas”. O documento de ID. 43bdfc7 comprova o pagamento. Acolho. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS, SAT E FISCAIS – PLANO BRASIL MAIOR De acordo com a Impugnante “as verbas previdenciárias com fato gerador a partir de 1º de janeiro de 2013 até dezembro de 2018, com relação a cota-parte empregador, já foram devidamente recolhidas de acordo com o Plano Brasil Maior e, assim sendo, a condenação de verbas que gerem recolhimentos previdenciários dentro de tal liame acarretariam bis in idem”. Juntou comprovantes de arrecadação da contribuição previdenciária pela Receita Bruta da AZUL LINHAS AÉREAS S/A. Contudo, considerando que o Reclamante era empregado da primeira ré, por certo não compôs o rol de empregados da impugnante e não teve sua contribuição previdenciária recolhida de tal forma. Rejeito, por esta razão, mais este aspecto da impugnação. DOS JUROS SOBRE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA No particular, registro que o débito previdenciário se constitui a partir do momento em que é devida uma parcela salarial sobre a qual incide a contribuição previdenciária, conforme art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91. Assim, a prestação de serviço enseja o surgimento da obrigação previdenciária e a mora por parte do devedor autoriza a atualização do crédito previdenciário nos termos do art. 34 da Lei nº 8.212/91. Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, a data da efetiva prestação dos serviços. Desse modo, sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros moratórios. Colaciono os seguintes precedentes: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. Conforme entendimento já pacificado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento proferido nos autos do processo nº 1125-36.2010.5.06.0171E-RR, foi fixada tese no sentido de após 05.03.2009 o fato gerador da contribuição previdenciária é a própria prestação dos serviços, termo a quo, portanto, da incidência de juros e correção monetária. PROVIDO EM PARTE O AGRAVO DE PETIÇÃO. (TRT da 5ª Região; Processo: 0000325-59.2017.5.05.0019; Data de assinatura: 17-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Marco Antônio de Carvalho Valverde Filho - Terceira Turma; Relator(a): MARCO ANTONIO DE CARVALHO VALVERDE FILHO) RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DOS JUROS DE MORA SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Por força do efeito vinculante do julgamento das ADC´s 58 e 59 e ADI´s 5867 e 6021, pelo STF, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas deferidos, incidindo juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC abrangente da correção monetária e juros de mora, inclusive no que tange às contribuições previdenciárias, que devem ser calculadas com base nos mesmos critérios de atualização dos demais débitos trabalhistas. Recurso do reclamante provido, neste ponto. (TRT da 5ª Região; Processo: 0000052-19.2022.5.05.0015; Data de assinatura: 13-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Maria de Lourdes Linhares Lima de Oliveira - Segunda Turma; Relator(a): MARIA DE LOURDES LINHARES LIMA DE OLIVEIRA). Rejeito, pois. II.3- BAHIA AIRPORT DO REFLEXO DA PERICULOSIDADE EM 13ºSLÁRIO E FÉRIAS A PARTIR 2014 A Demandada alegou que “o reclamante apura reflexos do adicional de periculosidade sobre 13º salário e férias a partir de 2014, sem observar o pagamento efetuado pela empresa do adicional e seus reflexos a partir de setembro de 2014 até a rescisão”. Tem razão. Acolho. DAS CUSTAS A Impugnante requer a dedução das custas recolhidas. Ocorre que as custas recolhidas na ação principal, um processo coletivo, não podem ser deduzidas de cada ação individual de cumprimento de sentença. Rejeito este aspecto da impugnação e determino a inclusão das custas devidas no percentual de 2% sobre a condenação. Registro que a questão referente a atualização da contribuição previdenciária já foi analisada nessa Decisão. Mantenho. II.4- TAM LINHAS AÉREAS S/A ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – PERÍODO DE CÁLCULO De acordo com a impugnante, “o período em que há consideração de responsabilidade subsidiária da Executada TAM se dá a partir de 01/08/2009 (data de início do contrato com a Bahia Airport) até 31/01/2015 (data de encerramento do contrato)”. Ocorre que não há, no título executivo, a supracitada limitação. Rejeito, pois. Registro que a questão referente aos juros sobre contribuição previdenciária já foi analisada nesta decisão. Mantenho. Por todo o exposto, as contas do Reclamante (ID. 94d8a9b) foram retificadas pelo Órgão Auxiliar deste Juízo, com a adequação da liquidação ao comando sentencial, segundo as diretrizes previamente determinados por este Juízo e aqui expostas. III - DA CONCLUSÃO. Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES AS IMPUGNAÇÕES AOS CÁLCULOS opostas pela AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, pela BAHIA AIRPORT SERVICES PRESTADORA DE SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA e IMPROCEDENTES AS IMPUGNAÇÕES AOS CÁLCULOS TAM LINHAS AÉREAS S/A. Fixo a condenação em R$22.303,21 (vinte e dois mil trezentos e três reais e vinte e um centavos), quantia atualizada até 30/06/2025 e sujeita à atualização até a data do efetivo pagamento, tudo nos termos da fundamentação supra, que juntamente com o demonstrativo de cálculos anexo, deve ser considerada parte integrante deste dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita. Como medida de economia e celeridade processuais, considero a primeira Reclamada citada para pagamento com a publicação desta decisão, devendo efetuar o pagamento do valor incontroverso reconhecido, bem assim o depósito do remanescente necessário para a integral garantia do Juízo, no prazo de 48 horas, após o decurso do prazo recursal, sob pena de penhora e bloqueio dos seus ativos financeiros através do BACENJUD. Intimem-se as partes apenas para ciência da Decisão. RETIFIQUE-SE à autuação para inativar o advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/SP 128.341 da condição de patrono da Reclamada INTELAZUL S.A. Quanto ao requerimento em relação à Reclamada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, INDEFIRO, ante a ausência de substabelecimento ou procuração nos autos em nome do Advogado DANILO VALOIS VILASBOAS, OAB/VA 26.639. Sendo assim, concedo o prazo de 05 dias para juntada do substabelecimento. PORTO SEGURO/BA, 29 de julho de 2025. NAYARA DOS SANTOS SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - UILBES FERRAZ SORIANO
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Tribunal: TRT9 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 3505900-49.1995.5.09.0002 RECLAMANTE: REGINALDO CAETANO DE MORAES RECLAMADO: ROBERTO DOS SANTOS CAJE E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f860448 proferido nos autos. DESPACHO Defiro a dilação de prazo requerida pelo exequente por trinta (30) dias. CURITIBA/PR, 29 de julho de 2025. JERONIMO BORGES PUNDECK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - Reginaldo Caetano de Moraes
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Tribunal: TJPR | Data: 29/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 25/08/2025 00:00 até 29/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 1ª Câmara Criminal Processo: 0019209-91.2011.8.16.0019 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Câmara Criminal a realizar-se em 25/08/2025 00:00 até 29/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJMS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Declaração Cível nº 0854646-11.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Paulo Cesar de Souza Bexiga Advogado: Gustavo Adolfo Delgado Gonzales Abbate (OAB: 19721/MS) Embargante: Monica Stucki do Carmo Bomor Maro Advogado: Gustavo Adolfo Delgado Gonzales Abbate (OAB: 19721/MS) Embargado: Cincoelos Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogada: Ana Carolina Moretto Araujo (OAB: 469062/SP) Julgamento Virtual Iniciado
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Tribunal: TRT9 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 3505900-49.1995.5.09.0002 RECLAMANTE: REGINALDO CAETANO DE MORAES RECLAMADO: ROBERTO DOS SANTOS CAJE E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1248945 proferido nos autos. DESPACHO O exequente foi intimado para manifestar-se sobre a certidão negativa do oficial de Justiça, no entanto se limitou a apresentar o endereço do executado Edinaldo do Santos Reis.A certidão negativa do oficial de Justiça por ocasião da diligência de penhora e avaliação do imóvel sob matrícula 10462 constou que não foi possível localizar o imóvel no endereço apresentado e que necessitaria de um croqui de localização do imóvel para realizar a penhora.Assim, deve o exequente apresentar um croqui de localização do imóvel que pretende penhorar e não o endereço do executado, pois não são os mesmos.Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre o prosseguimento da execução ou requeira o que entender de direito.No silêncio, o processo permanecerá sobrestado por execução frustrada (ausência de bens penhoráveis) por dois anos ou até nova manifestação da parte interessada, nos termos do parágrafo 1º do art. 11-A da CLT. CURITIBA/PR, 27 de julho de 2025. JERONIMO BORGES PUNDECK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - Reginaldo Caetano de Moraes
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Tribunal: TJMS | Data: 25/07/2025Tipo: Intimação
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