Lucio Mourao Maciel Filho

Lucio Mourao Maciel Filho

Número da OAB: OAB/SP 019731

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJPE, TJSP, TRF3
Nome: LUCIO MOURAO MACIEL FILHO

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 13.º andar, Consolação - São Paulo, SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0554764-06.1998.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PRONACO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUCIO MOURAO MACIEL FILHO - SP19731 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: NARCISO MARIO GUAZZELLI FILHO - SP32347 SENTENÇA (Tipo B) Relatório Trata-se de Execução Fiscal entre as partes indicadas. Houve exortação para que a parte exequente dissesse sobre a possibilidade de ter se consumado a prescrição intercorrente. Em resposta, a parte exequente rechaçou a ocorrência daquela causa extintiva. Assim os autos vieram conclusos para sentença. Fundamentação As contribuições devidas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS não ostentam natureza tributária, conforme enuncia a Súmula 353 do Superior Tribunal de Justiça: “As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS”. Por tal prisma, o Superior Tribunal de Justiça também havia pacificado o entendimento posto como Súmula 210, estabelecida nos seguintes termos: "A ação de cobrança de contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos". Entretanto, relativamente à contagem prescricional, o entendimento veio a ser superado porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário 709212 (ARE 709212, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Repercussão Geral, Publicado no DJe-032, de 19/02/2015), definiu que tais créditos são subordinados a prescrição pelo decurso de 5 (cinco) anos. Não por ser-lhes aplicável o Código Tributário Nacional, mas por conta do inciso XXIX do art. 7.º da Constituição Federal, compreendidos, pois, como “créditos resultantes das relações de trabalho”. Modulando aquele seu julgado, o Supremo Tribunal Federal conferiu-lhe efeitos ex nunc, disso resultando que os créditos relacionados a depósitos submetidos a vencimentos posteriores àquela decisão encontram-se invariavelmente submetidos à contagem prescricional de 5 (cinco) anos e, quanto aos casos cujos depósitos houvessem de ter sido efetivados antes daquela decisão, como se tem aqui, correspondente causa extintiva se dá pelo atingimento de 30 (trinta) anos contados de tal omissão ou de 5 (cinco) anos contados do julgamento por aquela Corte – é claro, aplicando-se o prazo que primeiro restar completado. Judicialmente, procede-se por meio de execução fiscal a busca por satisfação quanto a créditos pertinentes ao FGTS e, sendo assim, incide o artigo 40 da Lei 6.830/80, de modo que eventual paralisação processual faz desencadear contagem relacionada a prescrição intercorrente. No referido artigo 40, da Lei 6.830/80, em seu caput, consta a pertinência de que se suspenda o curso executivo “enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora” e, por conta do seu parágrafo 2.º, decorrendo um ano e subsistindo a causa ensejadora da suspensão, inicia-se a contagem relacionada à prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.340.553 – RS (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018), submetido ao regime definido nos artigos 1.036 e seguintes, do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), definiu que, em conformidade com a Súmula 314, daquela mesma Corte, os prazos definidos por meio do artigo 40 da Lei 6.830/80 iniciam-se “automaticamente”, tão logo ocorra a intimação da Fazenda Pública quanto à“não localização e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça”. São irrelevantes, segundo decidiu aquela Corte Superior, a formulação, pela Fazenda, de inespecíficos pedidos de suspensão, também sendo indiferente que o juiz tenha, ou não, declarado a suspensão do processo ou mencionado expressamente o artigo 40 da Lei 6.830/80. Estabeleceu-se entendimento, também por aquele julgado, de que apenas uma efetiva constrição patrimonial ou uma efetiva citação interrompem o fluxo dos prazos relacionados à prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça cuidou de ressalvar, entretanto, que devem ser processados os pedidos apresentados no tempo correspondente ao prazo de suspensão referido no caput do artigo 40 da Lei 6.830/80, somado àquele correlato à prescrição prevista para o crédito. Assim sendo, ainda que a citação ou constrição patrimonial seja realizada após o decurso de tempo correspondente à suspensão de um ano, somado ao prazo legalmente previsto para a prescrição do crédito, o efeito interruptivo do ato, retroagindo à data em que se tenha formulado o pedido, evita que se configure prescrição intercorrente. Ainda em consonância com o referido julgamento, a Fazenda Pública, se sustentar nulidade relacionada a alguma intimação pertinente ao artigo 40 da Lei 6.830/80, deverá demonstrar prejuízo efetivo, excepcionando-se a falta de intimação quanto ao que se tenha como termo inicial – caso em que o prejuízo é presumido. No caso sob exame, em 24 de junho de 2005 (folha 165 dos autos físicos - ID 26692162 - página 240), a parte exequente teve ciência de que se frustrara tentativa de penhora, de modo que o prazo de 1 (um) ano de suspensão, previsto no § 2.º do art. 40 da Lei 6.830/80, já se encontrava vencido em 13 de novembro de 2014, quando o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário com Agravo 709.212 (ARE 709212). Desencadeou-se com aquele julgamento, portanto, a contagem relativa à prescrição intercorrente, já então estabelecida em 5 (cinco) anos, por isso sobrevindo extinção do crédito, eis que não se realizou posterior citação ou constrição para garantia, até novembro de 2019. Não há pedidos que tenham sido apresentados antes de consumar-se a referida causa extintiva e que estejam pendentes de análise. Tampouco se tem correspondentes deferimentos que estejam por ser cumpridos. Dispositivo Por todo o exposto, reconheço a prescrição intercorrente do crédito objetivado na Execução Fiscal materializada nestes autos, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. SEM IMPOSIÇÃO RELATIVA A CUSTAS, considerando que a parte exequente goza de isenção, em conformidade com a Lei 9.289/96. Não deve haver condenação relativa a honorários advocatícios, considerando que o desfecho se dá independentemente de atuação da parte executada. Considerando a extinção do feito, promova-se o levantamento da constrição realizada via RENAJUD (folha 267 dos autos físicos - ID 33261739 - página 4). Publique-se. Intime-se. Sobrevindo trânsito em julgado e não havendo questão a ser judicialmente analisada, arquivem-se estes autos, dando baixa como findos. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0520450-34.1998.4.03.6182 / 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PRONACO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUCIO MOURAO MACIEL FILHO - SP19731 S E N T E N Ç A Formulado pela exequente pedido de extinção nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, procedeu-se à conversão do presente processo de execução fiscal – cujo andamento encontrava-se sobrestado – para o ambiente PJe, vindo conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação inicial. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Desde que não haja renúncia manifestada pela exequente, proceda-se à sua intimação, ex vi do provimento antes mencionado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se, se necessário. SãO PAULO/SP, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJPE | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0139363-62.2023.8.17.2001 AUTOR(A): N. H. S. D. O. REPRESENTANTE: NAIRA OLGA DE SANTANA SOUZA RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204210074, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela inaudita altera pars, cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por N. H. S. D. O., representado por sua genitora NAIRA OLGA DE SANTANA SOUZA, em face da HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, todos qualificados e representados nos autos. Aduziu ter sido diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e pugnou os seguintes tratamentos: 1 – TERAPIA OCUPACIONAL COM TREINAMENTO EM ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIAS (AVD) – 2 (duas) sessões por semana, 1 (uma) hora por sessão; 2 – PSICÓLOGA (ABA) - 2 (duas) sessões por semana, 1 (uma) hora por sessão; 3 – FONOAUDIOLOGA (PECS e PROMPT) - 3 (três) sessões por semana, 1 (uma) hora por sessão; 4 - TERAPIA OCUPACIONAL INTEGRAÇÃO SENSORIAL - 1 (uma) sessão por semana, 1 (uma) hora por sessão; 5 - PSICOMOTRICIDADE RELACIONAL E FUNCIONAL - 2 (duas) sessões por semana, 1 (uma) hora por sessão; 6 – Estrada das Ubaias, nº 20, Sala 1804, Estrada das Ubaias, Casa Forte, Recife/PE – santiagoadvg@gmail.com – Tel. (81) 98217-2210 FISIOTERAPIA MOTORA -1 (uma) sessão por semana, 1 (uma) hora por sessão; 7 – MUSICOTERAPIA - 1 (uma) sessão por semana, 1 (uma) hora por sessão; 8 – TERAPIA AQUÁTICA - 1 (uma) sessão por semana, 1 (uma) hora por sessão; 9 – NUTRICIONISTA - 1 (uma) sessão por semana, 1 (uma) hora por sessão; 10 – ANÁLISE DO COMPORTAMENTO APLICADA (ABA) NA ESCOLA – 20 (vinte) horas semanais; 11 – ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO (ESCOLAR) - 20 (vinte) horas semanais, conforme laudo médico, tendo em vista os fundamentos supracitados, sob pena de uma multa diária no importe financeiro de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista que o demandado não possuí condições de fornecer o tratamento adequado a parte autora em sua rede credenciada. Pugnou que a ré arcasse com o custo do tratamento em clínica não conveniada. À época, a magistrada titular desta Unidade concedeu nos temos da decisão de id. 150488290: O polo passivo pugnou reconsideração da decisão. A autora por sua vez, atravessou mais duas petições pedindo cumprimento, ids. n. 153382846 e 153382846. Houve nova decisão complementando a primeira, no id. 153451406, para a autora apresentar planilha, para pagamento, sob pena de bloqueio. A ré apresentou documentação, informando que o autor não compareceu à terapia, nos termos do id.153756177. Bem como, disponibilizou nova agenda, nos termos do id. 153756175. Contestação no id. 153916198. Orçamentos do autor, id. 154333014. Decisão determinando bloqueio 158909438. Determinação de cumprimento bloqueio, no id. 158909438 e decisão de liberação alvará 161577511. Réplica, id. 169593571. A requerida informando a existência de profissionais em rede credenciada no id. 172403272. A presente magistrada, em 14/06/2024, pela primeira vez se manifestando nos autos, no id. 173485904, para fins de abrir vistas ao membro do Ministério Público, o qual, no id. 173842329, apresentou seu parecer, pugnando a procedência da demanda. Anexadas razões finais, foi registrado despacho, por equívoco com movimentação de sentença, id. 178013815, para fins de ser demonstrado cumprimento da antecipação de tutela. Deferida pesquisa de ativos no id. 181401697, pelo colega substituto. Juntada ordem de bloqueio, no id. 182839770, intimando o requerido para se manifestar a respeito do valor bloqueado. Após bloqueio dos valores apresentados, intimado a se manifestar, o requerido anexou aos autos vasta documentação, informando a qualificação dos profissionais de saúde e clínicas vinculadas, aduzindo estarem a disposição do autora para fins de tratamento, conforme id. 189820813 ao id. 189823349 Intimado a informar a respeito do cumprimento da antecipação de tutela, o autor cingiu-se a dizer que o réu não cumpriu e pedindo a liberação do alvará. É o relatório. Passo apreciação do mérito. Primeiramente, importante mencionar o caráter provisório da decisão antecipatória de tutela concedida pela juíza à época, mormente diante da possibilidade de novas provas, que foram trazidas aos autos, tais como as que se apresenta nos ids.189820813 ao id. 189823349 . Eis que, a ré acoplou documentos contendo diplomas dos profissionais e qualificação da clínica, a qual disponibilizou para a autora, que insiste na prestação de serviço em clínica eleita, às expensas do plano de saúde. De modo que, no caso em apreço, restou ausente a verossimilhança, diante dos documentos acoplados a petição de id. 189820812 e seguintes, quais sejam do id. 189820813 ao id. 189823349, pois o réu ofereceu nos autos clínica habilitada, não constando do contrato de plano de saúde direito a clínica de eleição. No que se refere a matéria de mérito, importante mencionar, que o compromisso do plano de saúde é fornecer o tratamento, mas prioritariamente em sua rede credenciada, apenas sendo compelido a custear em clínica particular, quando não for oferecido o serviço, o que não é o caso dos autos, o qual se revela como pedido em clínica de eleição. Aliado a isso, não pode o demandante escolher a clínica onde quer realizar o serviço, se este for adequadamente disponibilizado pelo plano de saúde réu. Ressalte-se ainda, que no caso de ausência de estrutura, ou inaptidão, ou ainda ausência de cumprimento da antecipação de tutela pugnada a clínica sequer deveria ter obtido autorizações governamentais para fins de funcionamento, presumindo-se assim, sua capacidade, bem como as autorizações constantes do seu corpo de profissionais, pelos respectivos órgãos reguladores. Inclusive, se fosse o caso de incapacidade, haveria também de ser passível de Ação Civil Pública para declaração erga omnes da falta da inaptidão, situações não ocorridas nos autos presentes. Ademais, no caso deste autos, ao deferir a antecipação de tutela, a magistrada entendeu, à época, diferentemente desta prolatora, que era necessária a comprovação de habilitação da clínica eleita, ou não da clínica conveniada. Importante ainda mencionar, que diante das clínicas disponibilizadas, o tratamento deverá ser feito em uma delas. Mormente, diante do direito coletivo de todos os segurados, mais ainda se tratando de crianças. Concluindo-se, nestes termos, que diante da vasta documentação acoplada, resta clarividente a aptidão da clínica vinculada ao plano de saúde. Inclusive, para resguardar o direito igualitário dos demais segurados, que também estejam precisando, ou venham a necessitar do mesmos tratamentos pugnados, não se afigurando lícito e justo, também nestes termos, a clínica de eleição, aliada ainda a ausência de previsão contratual neste sentido. Rejeito assim o pedido contido na exordial para fins e tratamento em clínica não conveniada ao plano de saúde réu, por ausência de amparo legal que o legitime, ao passo que asseguro os tratamentos pugnados na clínica disponibilizada pelo plano de saúde contratado, tendo em vista que além dos registros dos profissionais apresentados nos autos, também resta demonstrada a presunção legal de capacitação, diante das autorizações governamentais, somada a falta de previsibilidade contratual de possibilitar clínica de eleição, mormente diante do direito igualitário de todos os segurados, sob os quais haveriam de recair os custos adicionais, ou até mesmo inviabilizar futuramente a prestação dos serviços pugnados, em razão dos custos elevados. Importante mencionar, que nos termos da manifestação da demandada, a rede está à disposição para o uso do infante, não havendo qualquer negativa para fins de negativa do tratamento. Mencionou inclusive que não houve negativa no que tange ao acolhimento do autor de seu tratamento no quadro clínico, mas de ausência de apresentação do mesmo. Desta feita, em razão da disponibilização de clínica credenciada para fins do tratamento, não seria legítimo autorizar fora da sua rede credenciada, o que, por via de consequência, majoraria os valores dispendidos, especialmente diante do princípio da igualdade em relação aos demais segurados, eis que haveria impacto econômico financeiro, o qual consequentemente sobrecarregaria os demais consumidores, ora segurados, que precisem ou viessem a necessitar dos serviços do plano de saúde, podendo até inviabilizar alguns deles a continuar o próprio contrato do plano de saúde, tendo em vista os valores que invariavelmente lhes seriam repassados nas mensalidades. Por outro lado, no tocante ao procedimento terapêutico de Musicoterapia (1h por semana); Terapia Aquática (1h por semana); vislumbra-se que transborda o limite da responsabilidade da seguradora demandada, em razão de suas especificidades e natureza, que também repercutiria no equilíbrio atuarial e, por vias de consequências na sustentabilidade econômico-financeira dos planos de saúde, diante dos custos adicionais que lhes seriam repassados com as mensalidades, os quais não estão abrangidos pelo rol de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a saber: o anexo I da Resolução Normativa nº 465 de 2021, com amparo, inclusive, no PARECER TÉCNICO Nº 25/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021. Ressalte-se, que não se está deixando de reconhecer a eficiência da abordagem de tratamento e desenvolvimento do paciente, mas delimitando acerca dos limites da cobertura dos contratos de seguro/assistência à saúde, sobretudo diante da natureza diversa da médica. Em relação a Terapia ABA supervisionada por supervisor certificado BCBA, com acompanhante terapêutico escolar, domiciliar (pugnado 20h por semana, durante o tempo que o infante estiver na escola e em casa); tem-se que está inserida entre as áreas da educação, de modo que, conforme já explicitado pelo STJ (REsp n. 2.064.964/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/3/2024), a responsabilidade do plano de saúde encontra-se restrita ao ambiente clínico e desde que conduzida por profissional da área de saúde. Restando assim afastada a terapia ABA em ambiente escolar. Bem como a Psicopedagogia Institucional com TEACCH em ambiente institucional, a qual também ficará assegurada a sessão a ser prestada semanalmente em ambiente clínico. Nesse diapasão, reputo legítima a obrigação do plano de saúde demandado em custear parte do tratamento multidisciplinar requestado, todavia, em regra, dentro de sua rede de profissionais e clínicas atualmente credenciados, a exceção da Musicoterapia (1h por semana); Terapia Aquática (1h por semana e terapia ABA, se realizada através de acompanhante terapêutico, fora do ambiente clínico. Sendo assim, nos termos do art. 12, inciso VI da Lei nº 9.656/98 e arts. 2º e 9º da RN nº 259/2011 da ANS, somente no caso de não fornecimento, na localidade, de clínica ou profissional conveniado, capaz de realizar o tratamento requisitado é se torna cabível o custo das despesas médicas/hospitalares pela operadora do plano de saúde (EAResp 1.459.849-ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por maioria, julgado em 14/10/2020, DJE 17/12/2020 - Informativo nº 684, publicado em 5/02/2021). ISTO POSTO, no caso dos autos, o plano de saúde requerido comprovou que possui em sua rede credenciada, profissionais aptos para fornecer o tratamento prescrito pela médica assistente. Restando assim, improcedente o pedido do autor, o qual inclusive, sequer pugnou tratamento na própria clínica do plano de saúde requerido. Tendo no entanto, restado ampliado o objeto da lide, nos termos alegados pela própria defesa. Devendo assim, ser reputado improcedente o pedido de prestação de serviço fora da rede do convenio. Ao passo, que diante da não apresentação do infante nas agendas anteriormente apresentadas, determino que novamente seja disponibilizada nos autos, no prazo máximo de 10 dias, com dia e hora disponíveis para atender o infante em clínica conveniada, para fins – PSICÓLOGA (ABA) - 2 (duas) sessões por semana, 1 (uma) hora por sessão; 3 – FONOAUDIOLOGA (PECS e PROMPT) - 3 (três) sessões por semana, 1 (uma) hora por sessão; 4 - TERAPIA OCUPACIONAL INTEGRAÇÃO SENSORIAL - 1 (uma) sessão por semana, 1 (uma) hora por sessão; 5 - PSICOMOTRICIDADE RELACIONAL E FUNCIONAL - 2 (duas) sessões por semana, 1 (uma) hora por sessão; 6 – FISIOTERAPIA MOTORA -1 (uma) sessão por semana, 1 (uma) hora por sessão. Intime-se a requerida, com urgência, para fins de indicar dia e hora, no prazo de 10 dias, para novo agendamento dos tratamentos ora deferidos, em uma de suas redes credenciadas, nos termos ora definidos nesta sentença, a qual revoga a decisão anteriormente prolatada no id. 150488290. No que tange ao pedido de liberação de alvará, determino para fins de organização dos autos, que seja distribuído cumprimento de sentença provisório em anexo, contendo 1) as decisões acima mencionadas a ele relacionada, 2) cópias das decisões e dos bloqueios determinados e 3) os recibos e termos de comparecimentos dos valores ora pugnados, sob pena de não liberação do valor. Ressaltando que a antecipação de tutela anteriormente concedida (150488290) fica revogada, em razão do teor da presente sentença. Intimem-se. Condeno o autor ainda, nas custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos diante da justiça gratuita já concedida. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao E.TJPE para processamento e julgamento. Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Cumpra-se." RECIFE, 18 de junho de 2025. FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000537-05.2024.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - Gislaine Araujo Palmieri e outro - Manifeste-se a autora em prosseguimento - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ANDRÉIA BRASIL DA SILVA (OAB 19731/SC), THIAGO BRASIL DA SILVA (OAB 26609/SC), CAMILA KIILL DA SILVA MASSA VERNI (OAB 352722/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000532-80.2024.8.26.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - Juliana Ladeira de Araujo Mateo e outro - Diante do decurso do prazo, em 06/06/2025, para os executados comprovarem o pagamento do débito, deverá a requerente exequente providenciar o recolhimento da quantia total de R$ 74,04, em guia própria (Fundo Especial de Despesa - FEDTJ), no código 434-1, para impressão e informação, Sistema Sisbajud. - ADV: THIAGO BRASIL DA SILVA (OAB 26609/SC), ANDRÉIA BRASIL DA SILVA (OAB 19731/SC), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0904799-59.1980.8.26.0100 (583.00.1980.904799) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Liquidação - Construtora Alfredo Mathias S/A - Construtora Alfredo Mathias S/A - Ivonete Ivone Luiz - - Nelson Luiz - - União dos Moradores de Vila Piraquara e outro - Francisco Aprile Neto - - Dalva da Costa Pardal Aprile - Caixa Economica Federal e outro - Advocef - Associação Nacional dos Advogados da CEF - Almeres Arcanjo da Silva - - Pqr Engenharia Planejamento e Comércio Ltda - - Lc Camaçari Empreendimentos e Participações Ltda. - - BANCO DO BRASIL S/A e outro - RV3 Consultores Ltda (Administrador Judicial) - Condominio Portal do Morumbi e outro - Para fins de publicação, envie o(a) Síndico(a) o Quadro Geral de Credores no formato Word para o e-mail do 3º Ofício de Falências (sp3falencias@tjsp.jus.br) no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: SAUL BLEIVAS (OAB 15085/SP), EDSON COVO JUNIOR (OAB 141393/SP), CELSO ALVES DE ARAUJO FILHO 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  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000524-58.2024.8.26.0480 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.M.M. - A.S.M. - Vistos. Reitere-se o ofício de fls. 258, consignando que o não atendimento à requisição de desconto em folha da pensão alimentícia sujeita-se à pena de crime de desobediência (artigo 529, § 1º do CPC) e poderá ensejar a responsabilidade civil do empregador e redirecionamento dos atos de constrição. O ofício deverá ser encaminhado pela parte autora por correio, com aviso de recebimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, comprovando nos autos o envio. - ADV: ALAN ÉDEN LUVISA DA ROCHA (OAB 19731/MT), RAFAEL ÂNGELO DAL BO (OAB 20240/MT), EDUARDO ROBERTO DOS SANTOS BELETATO (OAB 357957/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0036051-57.1970.8.26.0100 (583.00.1970.036051) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Fundição de Ferro Maleável Omega S.a. - Fundição de Ferro Maleável Omega S.a. - Mega Leilões - FERNANDO JOSÉ CERELLO GONÇALVES PEREIRA - JUCESP Nº 844 - Antonio Carlos Lukenchukii - - Agorinha Telefones Ltda - - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - - Antonio Diogo de Freitas Pinto e outros - Maria Virginia de Carvalho Capistrano e outro - Decisão de fls. 4706/4708, item 9:Fica o síndico intimado a apresentar relação dos credores que, embora contemplados no último rateio homologado, não regularizaram representação processual e/ou informaram dados bancário, para que seja expedido o edital do art. 149, §2º, da Lei nº 11.101/05 (aplicável às falências do DL nº 7.661/45 por analogia). - ADV: JUSSARA LEITE DA ROCHA (OAB 98081/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), WILSON GUILHERME (OAB 9277/SP), CRISTINA DO NASCIMENTO COSTA (OAB 97115/SP), WALTER DUARTE PEIXOTO (OAB 9640/SP), MYLTON MESQUITA (OAB 9197/SP), YOLIE MENDONÇA GIANNOTTI (OAB 9472/SP), JOÃO JOSÉ PEDRO FRAGETI (OAB 21103/SP), NELSON PASCHOAL BIAZZI (OAB 13267/SP), ORLANDO GIACOMO FILHO (OAB 15901/SP), NEY MATTOS FERREIRA (OAB 8162/SP), LUIZ FERNANDO GAMA PELLEGRINI (OAB 16923/SP), FAUSTO DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 2493/SP), TALES GURGEL SEVERO BATISTA (OAB 6266/SP), ROBERTO CASSAB (OAB 43129/SP), ITALO LAZARO NICODEMO (OAB 43872/SP), NELSON GAREY (OAB 44456/SP), JOSE EDUARDO DE TOLEDO ABREU (OAB 5066/SP), ARNALDO CORDEIRO P DE M MONTENEGRO (OAB 51099/SP), HELIO DA SILVA NUNES (OAB 9066/SP), GILBERTO TAMM BARCELLOS CORREA (OAB 6324/SP), AGENOR BARRETO PARENTE (OAB 6381/SP), VERIANO BECCATO (OAB 7707/SP), ALCEU DE ALMEIDA GONZAGA (OAB 8040/SP), FRANCISCO DE ASSIS VASCONCELLOS PEREIRA DA SILVA (OAB 8405/SP), AFONSO COLLA FRANCISCO JUNIOR (OAB 41801/SP), NEY MATTOS FERREIRA FILHO (OAB 51138/SP), SYLVIO DE ABREU JUNIOR (OAB 13090/SE), EDGARD DE NOVAES FRANÇA FILHO (OAB 6218 /SP), SALVADOR FERRIGNO (OAB 5818/SP), FABIO LOPES MONTEIRO DE BARROS (OAB 6185/SP), DECIO GAINO COLOMBINI (OAB 19873/SP), MOACIR CARLOS MESQUITA (OAB 18053/SP), JAIR FERREIRA PRADOS (OAB 9992/SP), ORLANDO FLORESTANO (OAB 15317/SP), JOÃO B. 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