Carlos Francisco Quaresma Baptista

Carlos Francisco Quaresma Baptista

Número da OAB: OAB/SP 019785

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Francisco Quaresma Baptista possui 20 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJRJ, TJMS, TJMA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJRJ, TJMS, TJMA, TRT24, TJPB, TJAL, TJPR, TJSP
Nome: CARLOS FRANCISCO QUARESMA BAPTISTA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013209-36.2024.8.26.0506 (processo principal 1020236-63.2018.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - R.T.S. - A.F.P. - Vistos. Fls. 162/163: Diante do quanto do acórdão (fls. 159/160) que acolheu parcialmente o pedido da exequente (fls. 129/146) e modificou a decisão de fls. 124/125 para autorizar a penhora incidente sobre a previdência complementar do executado (fls. 58), oficie-se na forma pretendida, determinando a penhora do débito atualizado (fls. 162), sobre a previdência complementar mantida em nome do devedor. Frutífera a ordem, intime-se o executado, pessoalmente, por mandado, para eventual manifestação, peticionando nestes mesmos autos, no prazo legal de 5 (cinco) dias. Escoado o prazo para esse fim, o que o cartório cuidará de certificar, desde logo, sem necessidade de nova decisão, já fica estabelecido que os valores tornados indisponíveis se convertem em penhora, nesse caso havendo de se requisitar à instituição previdenciária que, no prazo de vinte e quatro horas, transfira os valores para conta vinculada ao juízo da execução (agência local do Banco do Brasil S.A.). Oficie-se. Anote-se que a resposta e eventuais documentos devem ser enviados ao correio eletrônico institucional do cartório da Unidade de Processamento Judicial (UPJ) 1ª a 4ª Varas de Familia e das Sucessões da Comarca de Ribeirão Preto (e-mail: upj1a4famribpreto@tjsp.jus.br) em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número deste feito. Fica o advogado da parte interessada responsável pela impressão e envio do ofício, comprovando-se nos autos. Oportunamente, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: JEANE DA SILVA LAURENTINO (OAB 19785/PB), MAYRA DE LIMA COKELY ZEN (OAB 236659/SP)
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intime-se o executado para se manifestar sobre os cálculos de id. 1.324.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo:   0014184-18.2015.8.16.0194 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Adjudicação Compulsória Valor da Causa:   R$195.900,00 Autor(s):   ALZENI DA SILVA CRUZ BRASILINA ALVES DA SILVA DALVA TAVARES DA SILVA ESTER DA SILVA TEIXEIRA JOAQUIM PEREIRA SANTOS JOSE ALVES DA SILVA JOSE JORGE DE FREITAS MANOEL FERREIRA FREITAS MARIA ALVES FREITAS MARIA ALVES FREITAS MARTA ALVES DA SILVA NALZI ALVES SANTOS NILDA ALVES DE AMORIM PALMIRO PEREIRA DA CRUZ PEDRO TEIXEIRA REGINA ALVES DE MELO CORREA SILVIO CESAR DE MELO CORREA WASHINGTON CAMILO DA SILVA Réu(s):   ALAN DIEGO ESTRAPASSON ANTONIO ADEMIR MURARO ARLINDO SABINO FALCÃO BORTOLO MURARO CARMEN BASSO CELMIRA ODICEA SIQUEIRA CELSO SIQUEIRA DENISE DO ROCIO MURARO FALCÃO DOUGLAS LUIS ESTRAPASSON EDSON ALTIVIR MURARO ELIZABETH MURARO ESPÓLIO DE GUARINO MURARO JOACIR BASSO JOSE GUIDO ESTRAPASSON JOSE MARQUES DE DEUS JOSÉ AMARILDO MURARO JOSÉ BASSO ESPÓLIO DE LAURO MURARO representado(a) por CARMINDA WULFF DE LARA LEONIL MURARO DE DEUS ESPÓLIO DE LUIZ ANTONIO SIQUEIRA DE LIMA representado(a) por CLAIR BELLE DE SIQUEIRA MARCIA DO ROCIO FELIX MURARO MARIA ELIZABETE BOSCARDIN MURARO ESPÓLIO DE MARIA FEDALTO MURARO MARILENE BASSO ODAIR MURARO ROSENIL MURARO Suelena Siqueira TEREZINHA MURARO VANESSA MARIA ESTRAPASSON VERA APARECIDA DA SILVA WALDEMIRO KUPCZYK FILHO Vistos etc.   1. Mov.560.1: Expeçam-se os competentes mandados de citação.   2. Após, com os retornos, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito.    3. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, 13 de junho de 2025. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
  5. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0800943-21.2025.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONIQUE BAIMA GUTERRES Advogado do(a) AUTOR: ARISTOTELES RODRIGUES DOS SANTOS NETO - MA19785 REQUERIDO(A): TAM LINHAS AEREAS S. A. Advogados do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730, RAIZA CAROLINE CARVALHO ROCHA - MA17182-A TERCEIRO INTERESSADO: SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória movida por MONIQUE BAIMA GUTERRES em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S.A. A autora narra em sua inicial que adquiriu da empresa requerida, passagens aéreas para o trecho São Luís/MA – São Paulo/SP, com trecho de ida e volta. Conforme alega a demandante, o trecho de ida ocorreu normalmente, no entanto, no retorno de São Paulo/SP – São Luís/MA, inicialmente previsto para as 12h45min do dia 04/04/2025, devido a prática de overbooking, ainda segundo a autora, foi remarcado para as 16h40min. Aduz que as 15h50min estava no portão para embarque, ocasião na qual foi novamente informada de que o voo seria remanejado para as 22h20min, o que, devido a falta de opções, foi aceito pela autora, com uma atraso superior a 9 horas para a decolagem inicialmente prevista. Diante do que expôs, requereu a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Em contestação, a requerida alegou que a preterição de embarque não constitui ato falho ou infracional desde que se preste assistência ao passageiro, e que houve a reacomodação no próximo voo disponível, cujas condições não foram recusadas, com posterior embarque da autora. Em preliminar, impugnou a gratuidade de justiça. Frustradas as tentativas conciliatórias em audiência. Era o necessário a destacar. Decido. Inicialmente, quanto a preliminar arguida, no que diz respeito à gratuidade de justiça, ressalto que tal questão não diz respeito ao mérito da lide. Feitas estas considerações, passo ao julgamento do mérito. Com base nos autos, verifica-se que se trata de relação de consumo, notadamente fornecedor e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie. Nesse sentido, tem-se que o Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova em prol do consumidor, respeitados os requisitos legais. Neste ponto, observada a verossimilhança nas alegações da parte autora e sua hipossuficiência técnica, impõe-se a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Em observância à legislação consumerista, para caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. Sendo assim, a empresa aérea ré responderá, na qualidade de fornecedor de serviço, conforme disposto no artigo 14 da Lei 8.078/90, pelos danos causados ao consumidor, advindos de defeitos relativos a tal atividade, mas eximir-se-á dessa responsabilidade se provar a ocorrência de alguma causa excludente, a saber: a inexistência da falha ou a culpa exclusiva de terceiro/vítima. Nota-se, no caso em análise, que houve falha na prestação de serviço, tendo em vista o atraso de mais de 9 horas na chegada ao destino, aliado à deficiente prestação de assistência material pela Ré, que não comprovou a assistência devido ao atraso que ultrapassou a seara do mero aborrecimento A Demandada, na petição de defesa juntada, não traz nenhuma comprovação de ocorrência de excludente de responsabilidade, limitando-se a dizer que realocou a Autora em outro voo. Caberia à Requerida, dessa forma, transportar a consumidora até seu destino final em tempo hábil e, caso o tempo de espera fosse prolongado, oferecer deslocamento e alimentação adequada, além de hospedagem – hipóteses não verificadas no caso concreto. Nesse sentido, é inegável que o atraso lhe trouxe consequências negativas, posto que teve que esperar por 9 horas e 35 minutos, embora o trajeto original não tivesse tempos tão elevados de espera. Assim, diante da inversão do ônus da prova e pelo fato de a Requerida não comprovar fortuito maior que tenha causado o atraso da aeronave, não pode a Demandada se eximir da responsabilidade pela falha no serviço contratado. Cumpre apontar que os atrasos não devem ser encarados como algo normal e comum, uma vez que o transportador possui o dever e a responsabilidade de cumprir adequadamente com suas obrigações contratuais. Além disso, não sendo hipótese de casos fortuitos, eventos de força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, não podem ser utilizadas ideias genéricas como forma de excluir a responsabilidade do transportador, uma vez que fazem parte do risco inerente ao negócio. Outrossim, cabe frisar que a companhia aérea responde objetivamente pelos danos causados aos passageiros, independentemente da comprovação do dolo ou culpa, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A situação vivenciada pela Demandante, por sua vez, transcende o mero aborrecimento, já que a Ré não realizou esforços para sanar ou minimizar os transtornos sofridos. Assim, a situação vivenciada pela parte demandante transcende o mero aborrecimento, vindo a caracterizar o dano moral, ante o transtorno e aflição experimentados, atingindo seus direitos da personalidade, previstos no art. 11 do Código Civil e art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Nesse sentido, colaciona-se entendimento dos tribunais de justiça pátrios: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO EM VOO NACIONAL . INTENSO TRÁFEGO AÉREO NA MALHA AEROVIÁRIA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AÉREA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. O atraso em voo constitui defeito na prestação dos serviços de transporte, passível de indenização por dano moral. 2 . A alegação de intenso tráfego aéreo na malha aeroviária não é evento apto a afastar a responsabilidade da companhia aérea, tendo em vista que constitui fortuito interno inerente ao risco da atividade comercial das empresas aéreas. 3. O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, as condições da vítima, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito . 4. Apelo parcialmente provido. (TJ-DF 0748890-85.2022 .8.07.0001 1807627, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 25/01/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/02/2024) (grifamos) Desta forma, arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) à Reclamante, levando em consideração os atrasos e remarcações, o tempo de espera e chegada ao destino final mais de 9 horas após o previsto. Destaca-se para essa condenação que o voo estava previsto para acontecer as 12h45min (id 146058547), remarcado para as 16h40min (id 146058557 e 146058552), posteriormente marcado novamente para as 22h20min (id 146058556). Para o quantum indenizatório, considera-se a grave conduta da Ré e a sua condição econômica em suportar o ônus da condenação, bem como a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica, a fim de evitar casos semelhantes, atento aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Isto posto, e com base na fundamentação supra JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para condenar a Ré a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros na forma do art. 406, §1º do CC, a partir da citação e correção monetária pelo IPCA, contados a partir da condenação, conforme súmula 362 do STJ. Indefiro a gratuidade de justiça, uma vez que o documento juntado no id 150057779 não revelam a hipossuficiência da parte autora para isentá-la do pagamento de custas judiciais. Deixa-se de condenar a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 2055-2874, E-mail: jzd-civel7@tjma.jus.br
  6. Tribunal: TRT24 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 046a280. Intimado(s) / Citado(s) - L.D.C.C.
  7. Tribunal: TRT24 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 046a280. Intimado(s) / Citado(s) - Z.B.L.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2094606-15.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: M. de L. C. Z. e outro - Agravado: A. F. P. - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PRETENDIDA CONSTRIÇÃO SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR, ASSIM COMO SOBRE OS VALORES POR ELE RECEBIDOS A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). INADMISSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. OBSERVÂNCIA DO ART. 833, IV DO CPC E DO ART. 7º, X, DA CF. CRÉDITO PERSEGUIDO QUE NÃO CONSUBSTANCIA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA FUNDADA NO DIREITO DE FAMÍLIA, PARA FINS DE APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO PREVISTA NO § 2º DO ART. 833 DO CPC. PENHORA, POR OUTRO LADO, QUE PODE RECAIR SOBRE O MONTANTE DISPONÍVEL EM PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO DEVEDOR. VALOR ALI DEPOSITADO QUE NÃO SERVE, ATUALMENTE, À SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO, QUE EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA E POSSUI ELEVADO RENDIMENTO MENSAL. VALOR DO CRÉDITO DA EXEQUENTE, ADEMAIS, QUE CORRESPONDE A APENAS POUCO MAIS DE 1% SOBRE O MONTANTE TOTAL MANTIDO PELO EXECUTADO EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO SOBRE A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR QUE DEVE SER AFERIDA CASUISTICAMENTE, NA MEDIDA EM QUE NÃO IMPORTE PREJUÍZO À SOBREVIVÊNCIA DO TITULAR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mayra de Lima Cokely Zen (OAB: 236659/SP) - Jeane da Silva Laurentino (OAB: 19785/PB) - 4º andar
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