Pedroso & Guazzelli Sociedade De Advogadas

Pedroso & Guazzelli Sociedade De Advogadas

Número da OAB: OAB/SP 020020

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedroso & Guazzelli Sociedade De Advogadas possui 19 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TJPB e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJSP, TRF3, TJPB, TJRN, TJPA, TJMS
Nome: PEDROSO & GUAZZELLI SOCIEDADE DE ADVOGADAS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) APELAçãO CíVEL (3) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0803635-92.2024.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 Parte Ré: REU: HENRIQUE ARANA Advogado: Advogado do(a) REU: CAIO DELEON MARQUES DOS SANTOS - RN20020 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado. Mossoró/RN, 16 de junho de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009748-72.2005.8.26.0037 (00575/2005) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Prema Tecnologia e Comercio S/A - Consfer Comercial Construtora de Vias Férreas Ltda. - Osvaldo Santos Silva - - Jair Lavra Rego - - Jorge Luiz de Souza - - Marcelo de Oliveira - - Firmino da Silva Arruda - V. Fls. 1163 e seguintes: Diante da concordância do Ministério Público, determino a expedição de mandados de levantamento: (i) em favor de Jair do Rego, no valor de R$11.795,28, (ii) em favor da advogada Irmã Sizue Kato, no valor de R$1.777,38, e (iii) em favor do Administrador Judicial, Denilson Altemari, no valor de R$1.200,00, com os acréscimos legais, relativamente ao depósito de fls. 898, observados os formulários de fls. 1164, 1165 e 1168. No mais, considerando que ainda remanescem dois créditos a serem satisfeitos, determino à Serventia a realização de pesquisas, por meio dos sistemas conveniados Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud, para possível obtenção de endereço dos credores Roberto de Souza Andrade e Osvaldo Santos da Silva. Após, tornem os conclusos para novas deliberações. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: CARLOS MIGUEL VIVIANI (OAB 20921/SP), IRMA SIZUE KATO (OAB 117008/SP), IRMA SIZUE KATO (OAB 117008/SP), AMANDA ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB 21495/MS), WILTON FERNANDES DIAS (OAB 223237/SP), JOSE CARLOS MIRANDA (OAB 75213/SP), RAFAEL DE LUCA PASSOS (OAB 230400/SP), CLEONICE FLORES BARBOSA MIRANDA (OAB 3108/MS), ODAIR JOSÉ DE LIMA (OAB 20020/MS)
  4. Tribunal: TJMS | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Declaração Cível nº 0823025-98.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Marco Antônio Pereira de Castro Advogada: Ana Luiza Oliveira Silva (OAB: 8500/MS) Advogado: Odair José de Lima (OAB: 20020/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Luiz Cláudio Saldanha Sales (OAB: 311927/SP) Perito: Danilo Duncan Loureiro Pinheiro Julgamento Virtual Iniciado
  5. Tribunal: TJPB | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c NEGATIVAÇÃO INDEVIDA E PEDIDO DE DANOS MORAIS E LIMINAR. ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Vistos etc. Cuida-se de ação acima discriminada, nos termos da inicial, no âmbito do qual as partes firmaram acordo, que foi devidamente protocolado nos autos. É o relatório. Passo a decidir. Tem-se que o presente feito deve ser extinto, haja vista que as partes chegaram a um acordo quanto ao objeto da lide, restando a este Juízo a sua devida homologação, pois restaram preenchidos os seus requisitos de validade. Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, de modo que julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Custas nos termos do art. 98 do CPC. Intimem-se. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista o desinteresse recursal das partes, e, em seguida, arquivem-se os autos. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
  6. Tribunal: TJPB | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c NEGATIVAÇÃO INDEVIDA E PEDIDO DE DANOS MORAIS E LIMINAR. ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Vistos etc. Cuida-se de ação acima discriminada, nos termos da inicial, no âmbito do qual as partes firmaram acordo, que foi devidamente protocolado nos autos. É o relatório. Passo a decidir. Tem-se que o presente feito deve ser extinto, haja vista que as partes chegaram a um acordo quanto ao objeto da lide, restando a este Juízo a sua devida homologação, pois restaram preenchidos os seus requisitos de validade. Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, de modo que julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Custas nos termos do art. 98 do CPC. Intimem-se. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista o desinteresse recursal das partes, e, em seguida, arquivem-se os autos. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c NEGATIVAÇÃO INDEVIDA E PEDIDO DE DANOS MORAIS E LIMINAR. ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Vistos etc. Cuida-se de ação acima discriminada, nos termos da inicial, no âmbito do qual as partes firmaram acordo, que foi devidamente protocolado nos autos. É o relatório. Passo a decidir. Tem-se que o presente feito deve ser extinto, haja vista que as partes chegaram a um acordo quanto ao objeto da lide, restando a este Juízo a sua devida homologação, pois restaram preenchidos os seus requisitos de validade. Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, de modo que julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Custas nos termos do art. 98 do CPC. Intimem-se. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista o desinteresse recursal das partes, e, em seguida, arquivem-se os autos. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
  8. Tribunal: TJMS | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0823025-98.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Luiz Cláudio Saldanha Sales (OAB: 311927/SP) Apelado: Marco Antônio Pereira de Castro Advogada: Ana Luiza Oliveira Silva (OAB: 8500/MS) Advogado: Odair José de Lima (OAB: 20020/MS) Perito: Danilo Duncan Loureiro Pinheiro EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - ACIDENTE DE TRABALHO COMO CAUSA DE PEDIR - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como seguradocontribuinte individual,por expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal (Precedente do STJ) . 2. Improcedência do pedido. Descabimento da declinação de competência para a Justiça Federal, uma vez que implicaria modificação da causa de pedir eleita na petição inicial, fundada em alegado acidente de trabalho. Recurso provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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