Juan Carlos Muller
Juan Carlos Muller
Número da OAB:
OAB/SP 020023
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJRN, TRF3, TRT2, TJMS, TJSP
Nome:
JUAN CARLOS MULLER
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000167-26.2023.5.02.0062 RECLAMANTE: ADRIANO DONIZETE FERREIRA RECLAMADO: MOBIUS COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA E OUTROS (2) Ciência da transferência bancária efetuada pelo sistema SISCONDJ. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. BRIGIDA DELLA ROCCA COSTA Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO DONIZETE FERREIRA
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0036099-67.2024.8.26.0053 (processo principal 1048262-04.2020.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Consulta - C.A.S.P. - M.P.T.S. - VISTOS. I - Fls. 309/315: Manifeste-se a executada, no prazo de 10 (dez) dias. II - Fls. 316/317: Ciente do recurso interposto. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Não havendo notícia de concessão de efeito suspensivo, cumpra-se o determinado as fls. 295/296. Int. - ADV: MATILDE REGINA MARTINES COUTINHO (OAB 88494/SP), CRISTINA NÉLIDA CUCCHI MÜLLER (OAB 157673/SP), JUAN CARLOS MULLER (OAB 20023/SP), MARIANA SERRANO GOLTZMAN (OAB 290632/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015832-76.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - F.L.P. - Vistos. 1- Observo que o processo está tarjado com segredo de justiça; todavia, não consta determinação de segredo e a causa não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC. O processo é público por força de mandamento constitucional (art. 93, IX da CF), sendo admitida a decretação do segredo de justiça apenas em situações excepcionais, o que não se verifica no caso concreto. Ademais, o art. 11, II, "d", da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) autoriza o tratamento de dados sensíveis, independentemente de consentimento do titular, para o exercício regular de direitos em processo judicial. Ressalte-se que a LGPD deve ser interpretada à luz da Constituição Federal, e não o contrário. Por fim, eventuais documentos que contenham dados sensíveis podem ser juntados aos autos com a marcação de sigilo, conforme funcionalidade disponível no sistema SAJ, o que é suficiente para a preservação da intimidade da parte. Retire-se a tarja eletrônica de segredo. 2- O exame dos pressupostos da gratuidade recomenda uma análise mais detida sobre a real potencialidade econômica da parte interessada. Razoável se mostra a providência, que - a um só tempo - evita abusos (cada vez mais comuns) e prestigia os verdadeiramente necessitados. Assim, para a adequada apreciação do pedido de gratuidade, deverá a parte interessada exibir as duas últimas declarações completas de imposto de renda. Em caso de isenção, promova a parte a exibição dos comprovantes atuais de rendimentos (salário ou benefício) ou declaração de próprio punho de que é isenta do referido imposto, ciente da repercussão jurídica em caso sonegação de informações ao fisco. Ressalto que documentos contendo dados sensíveis podem ser juntados aos autos como "sigilosos". Alternativamente, promova o recolhimento das custas de distribuição. Prazo de 15 dias. Int. - ADV: CRISTINA NÉLIDA CUCCHI MÜLLER (OAB 157673/SP), JUAN CARLOS MULLER (OAB 20023/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2195620-42.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria da Penha Turoli Silva - Agravado: Associação Cruz Azul de São Paulo - Vistos. Fica admitido o processamento do presente recurso, tirado em face da r. decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Indefiro, no entanto, a concessão de qualquer efeito, eis que, em princípio, houve atendimento ao disposto no artigo 302, I, do CPC. Abra-se vista à agravada para oferecimento de contraminuta, no prazo legal. Decorrido, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Intimem-se. São Paulo, 27 de junho de 2025. SALLES ROSSI Relator - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Juan Carlos Muller (OAB: 20023/SP) - Cristina Nélida Cucchi Müller (OAB: 157673/SP) - Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Mariana Serrano Goltzman (OAB: 290632/SP) - 4º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 2195620-42.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 8ª Câmara de Direito Privado; SALLES ROSSI; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 5ª Vara de Fazenda Pública; Cumprimento de sentença; 0036099-67.2024.8.26.0053; Planos de saúde; Agravante: Maria da Penha Turoli Silva; Advogado: Juan Carlos Muller (OAB: 20023/SP); Advogada: Cristina Nélida Cucchi Müller (OAB: 157673/SP); Agravado: Associação Cruz Azul de São Paulo; Advogada: Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP); Advogada: Mariana Serrano Goltzman (OAB: 290632/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1198363-67.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Marcelo Lima de Almeida - Olx Pay Instituição de Pagamento Ltda e outro - Vistos. Fls. 231/232: providencie o Cartório à pesquisa de endereços do(s) requerido(s) Hugo Mendes da Silva, via Sistema PETRUS, eis que engloba os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Aguarde-se publicação da certidão informando sobre o resultado da pesquisa deferida. Após, requeira o interessado o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: JUAN CARLOS MULLER (OAB 20023/SP), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), CRISTINA NÉLIDA CUCCHI MÜLLER (OAB 157673/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 2195620-42.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 5ª Vara de Fazenda Pública; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0036099-67.2024.8.26.0053; Assunto: Planos de saúde; Agravante: Maria da Penha Turoli Silva; Advogado: Juan Carlos Muller (OAB: 20023/SP); Advogada: Cristina Nélida Cucchi Müller (OAB: 157673/SP); Agravado: Associação Cruz Azul de São Paulo; Advogada: Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP); Advogada: Mariana Serrano Goltzman (OAB: 290632/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1109124-86.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Marcelo Lima de Almeida - Dia Brasil Sociedade Limitada - Vistos. Fls. 329/332: Quanto ao pedido de expedição de ofício para fornecimento das imagens de câmera de segurança, expedido mandado às fls. 327/328. Assim, aguarde-se seu cumprimento. Indefiro, contudo, a expedição de ofício para apresentação dos contratos de prestação de serviços de monitoramentos dos cinco últimos anos dos fatos ocorridos em 17.08.2020, por ser medida que foge do escopo da demanda. Intime-se. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), JUAN CARLOS MULLER (OAB 20023/SP), CRISTINA NÉLIDA CUCCHI MÜLLER (OAB 157673/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1136339-03.2024.8.26.0100 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - L.M.P.R. - F.R.S.A. - Vistos. Fl. 313/315: Manifeste-se a parte embargante no prazo de 05 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JUAN CARLOS MULLER (OAB 20023/SP), PÉRSIO THOMAZ FERREIRA ROSA (OAB 183463/SP), CRISTINA NÉLIDA CUCCHI MÜLLER (OAB 157673/SP)
-
Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816355-83.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo ZELINDA CARNEIRO LEITE Advogado(s): PATRICIA FIRMINO DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DE HOME CARE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA COERCITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão interlocutória que determinou o bloqueio de R$ 163.858,02 em suas contas, valor correspondente a três meses de tratamento domiciliar (home care) em favor da parte autora. O recurso foi julgado conjuntamente com o Agravo Interno, diante da identidade de matéria, com fundamento nos princípios da celeridade, da economia processual e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/1988; art. 4º, CPC/2015). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a imposição de bloqueio judicial de valores em razão do descumprimento de ordem de fornecimento de tratamento domiciliar por operadora de plano de saúde; (ii) determinar se a apresentação de orçamentos pela parte autora é suficiente para embasar a fixação do valor bloqueado, à luz do contraditório e da necessidade de dilação probatória alegada pela parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo pode adotar medidas coercitivas, inclusive o bloqueio de valores, para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, nos termos do art. 139, IV, do CPC/2015. 4. A decisão agravada foi fundamentada no descumprimento, pela operadora de saúde, de ordem judicial que determinava o fornecimento do serviço de home care em prazo fixado, justificando a medida coercitiva para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. 5. A alegação de que os orçamentos apresentados pela parte autora são unilaterais e poderiam configurar superfaturamento não procede, pois os documentos foram utilizados apenas como parâmetro para fixação do valor, sendo adotado o orçamento de menor valor apresentado, o que demonstra ponderação e boa-fé. 6. A parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, conforme art. 373, II, do CPC. 7. Ausente a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris), torna-se prejudicada a análise do periculum in mora. 8. Diante do julgamento do Agravo de Instrumento, o Agravo Interno interposto na sequência resta prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O bloqueio de valores é medida legítima e adequada para compelir ao cumprimento de ordem judicial, nos termos do art. 139, IV, do CPC. 2. A apresentação de orçamentos pela parte autora, quando múltiplos e utilizados apenas como referência, é suficiente para fixar o valor da medida coercitiva, sobretudo diante do descumprimento da ordem pela parte contrária. 3. O ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor recai sobre o réu, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. A ausência de fumus boni iuris inviabiliza a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, arts. 4º, 139, IV, 373, I e II, e 854, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada expressamente no voto. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento e, diante do desprovimento deste, julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A em face de decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso que, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0800632-42.2024.8.20.5135, em sede de cumprimento provisório de sentença, ajuizada por Zelinda Carneiro Leite, deferiu o pedido da exequente e determinou a penhora eletrônica, por meio do sistema Sisbajud, em contas ou aplicações financeiras da Hapvida Assistência Médica Ltda, no valor de R$ 163.858,02 (cento e sessenta e três mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e dois centavos), valor esse referente a três meses de tratamento, por entender se essa medida a mais adequada e eficaz à finalidade a tutela específica antes conferida. Nas razões recursais, o agravante relata que é descabido o bloqueio cautelar de natureza antecipada, sob o argumento de que a luz da Lei Federal nº 9.656/98, especificamente nos seus artigos 10, II e VII, 12 e 16, a Operadora Ré não pode ser compelida a fornecer tratamento não inserido no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde - ANS. Alega que “ainda que admitida a imposição do Home Care, NÃO pode haver AFETAÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital, em desacordo com o entendimento do STJ - REsp 1.537.301/RJ e REsp 1766181 (2018/0237223-9).” Acrescenta que “os orçamentos e notas fiscais foram lavrados de forma unilateral, NÃO havendo segurança de que os valores cobrados correspondem com exatidão ao serviço efetivamente prestado, ou seja, é possível que o serviço tenha sido SUPERFATURADO, havendo necessidade de dilação probatória com a juntada do PRONTUÁRIO MÉDICO e FATURA INDIVIDUAL detalhada, com realização de auditoria contábil.” Requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo, para suspender a decisão agravada. No mérito, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada no sentido de determinar o desbloqueio pela impossibilidade de levantamento dos valores bloqueados e estipulação de caução. O pedido de suspensividade foi indeferido (Id 28215834). Inconformada, a HAPVIDA manejou agravo interno (Id 28609216) em face de decisão que indeferiu o pedido de suspensividade no recurso de agravo de instrumento e, por conseguinte, manteve a decisão do Juízo a quo. Intimada, a parte agravada não ofertou contrarrazões (Id 31122874). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. Considerando que a matéria discutida no agravo interno é a mesma aventada no agravo de instrumento e estando este devidamente instruído, ambos os recursos podem ser julgados na mesma assentada, com vistas a privilegiar a celeridade, a economia processual e a duração razoável do processo (art.5º, inciso LXXVIII, CF; art. 4º, CPC/2015). De acordo com o caderno processual, a parte ré, ora agravante, se insurge contra decisão interlocutória que determinou o bloqueio nas contas da Operadora no valor de R$ 163.858,02 (cento e sessenta e três mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e dois centavos), valor esse referente a três meses de tratamento. Todavia, laborou com acerto o Juízo monocrático, eis que, a parte ré, ora agravante, descumpriu o comando judicial que determinou o fornecimento do home care à autora/agravada, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de bloqueio judicial. Sobre a matéria, importa destacar que de acordo com o art. 139, IV, do CPC, incumbe ao Juiz determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, de forma que é indiscutível que o Juiz pode determinar a indisponibilidade de valores contra a parte litigante para assegurar o cumprimento de decisão judicial. Ressalte-se que, no caso em apreço, em que pese a agravante alegar os orçamentos e notas fiscais foram lavrados de forma unilateral, não havendo segurança de que os valores cobrados correspondem com exatidão ao serviço efetivamente prestado, ou seja, é possível que o serviço tenha sido superfaturado, havendo necessidade de dilação probatória, tal alegação não procede. Isto porque, os orçamentos servem para balizar o magistrado a quo acerca do valor do serviço de Home Care, tendo em vista o descumprimento da decisão judicial pela parte agravante, para dar celeridade e efetividade ao cumprimento da decisão judicial. Além disso, consta da decisão agravada que a parte exequente apresentou vários orçamentos, o que demonstra a sua boa fé, tendo o MM. Juiz a quo escolhido o orçamento de menor valor, de forma bastante ponderada. Assim, coube ao julgador escolher com prudência e critério as medidas mais adequadas à efetivação dos provimentos jurisdicionais, devendo manter-se a decisão que determinou a penhora eletrônica do valor de R$ 163.858,02, em favor da exequente, ora agravada. Noutro pórtico, após determinada a penhora, incumbe ao executado, tão somente, no prazo de cinco dias, comprovar que “as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis” ou que “ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.”, conforme prevê o art. 854, §3º, I e II, do CPC. O Código de Processo Civil preceitua, no art. 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre atestar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. Estabelecidas tais premissas e analisando a hipótese vertente, ressalto que a parte autora logrou êxito em sua pretensão, comprovando o direito alegado mediante ampla documentação, a ensejar o bloqueio da verba relativa ao custeio do tratamento por home care. Por sua vez, a parte ré, ora recorrente, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso. Sendo assim, forçoso concluir pela inexistência dos requisitos necessários ao provimento do recurso. Pelo exposto, conheço e nego provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida por todos os seus fundamentos. Diante do julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicado o Agravo Interno interposto pelo ora recorrente. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 16 de Junho de 2025.
Página 1 de 3
Próxima