Ricardo Antonio Arcoverde Credie
Ricardo Antonio Arcoverde Credie
Número da OAB:
OAB/SP 020026
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Antonio Arcoverde Credie possui 21 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJSP, TJBA, TJCE e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJSP, TJBA, TJCE, TRF3, TRT12, TJMS, TRF1, TJMG
Nome:
RICARDO ANTONIO ARCOVERDE CREDIE
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
RELATóRIO FALIMENTAR (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
DISCRIMINATóRIA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013689-80.2001.8.26.0001 (583.01.2001.013689) - Cumprimento de sentença - Serviços Profissionais - Espólio Ana Cristina Mattos - Instituto Santanense de Ensino Superior Ises - - Associação Escola Paulista de Negócios e outro - Carina de Mattos Ferraz - TORRES DO BRASIL S.A - Cashway Tecnologia da Informação S/A - Vistos. Considerando a extinção do setor de contadoria, bem como a divergência entre as partes quanto ao valor do débito, nomeio o perito contábil, Rodrigo Aparecido Leme de Oliveira, devidamente habilitado para tanto. Desde já, fixo o valor de R$ 1500, a título de honorários, a serem suportados pela executada, pois condenada na r. Sentença proferida nos autos principais, e impugnante do valor, conforme fls 1606/1611. Concedo a parte, o prazo de 15 dias para o pagamento acima. Após, intime-se o perito, com senha de acesso aos autos, para dar início aos trabalhos, a serem concluídos no prazo de 30 dias. Com a entrega dos cálculos, manifestem-se as partes. Ao final tornem conclusos. Intime-se. - ADV: SANDRO LOPES GUIMARÃES (OAB 407763/SP), ANDRE MACHADO COELHO (OAB 19158/SC), SAMIR OSWALDO FASSON SKAF (OAB 384263/SP), ARTUR REFATTI PERFEITO (OAB 30211/SC), MONIZE SANTOS DE OLIVEIRA SEQUEIRA (OAB 344309/SP), BRUNO SOUTO ALONSO (OAB 20026/SC), DANIEL HENRIQUE PAIVA TONON (OAB 141120/SP), FLAVIA LOUREIRO FALAVINHA (OAB 228868/SP), RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP), MILTON DOMINGUES DE OLIVEIRA (OAB 163307/SP), MILTON DOMINGUES DE OLIVEIRA (OAB 163307/SP), RITA DE CASSIA DOS ANJOS OLIVEIRA (OAB 261953/SP)
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Tribunal: TJMS | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento nº 1408869-83.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Hórus Aeronaves Ltda Advogado: Andre Machado Coelho (OAB: 19158/SC) Advogado: Sandro Lopes Guimarães (OAB: 9174/SC) Advogado: Bruno Souto Alonso (OAB: 20026/SC) Advogado: Artur Refatti Perfeito (OAB: 30211/SC) Agravado: Oliveira & Rae Engenharia Ltda Advogado: Gustavo Bittencourt Vieira (OAB: 13930/MS) Advogado: Luiz Lemos de Souza Brito Filho (OAB: 307124/SP) Advogado: Daniel Iachel Pasqualotto (OAB: 314308/SP) Agravado: Vinícius Rosi Advogado: Vinícius Rosi (OAB: 16567/MS) Advogado: Tiago Dias Lessonier (OAB: 15993/MS) Advogado: Felipe Theodoro Pereira (OAB: 53799/SC) Interessado: Tiago Dias Lessonier Interessado: Felipe Theodoro Pereira Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e, com o parecer, não conheço do agravo de instrumento interposto por Hórus Aeronaves Ltda. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006298-78.2020.8.26.0625 (processo principal 0009740-58.1997.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - D.A.F. - - E.B.A. - - C.B.A. e outros - M.S.C.E.S. - Aprovo o edital de fls. 583/585, devendo a leiloeira observar o disposto no art. 887, § 2º, do Código de Processo Civil. Cientifique-se o gestor. Aguarde-se a realização dos leilões: 1ª Praça começa em 08/08/2025, às 10h20, e termina em 12/08/2025, às 10h20; 2ª Praça começa em 12/08/2025, às 10h21, e termina em 02/09/2025, às 10h20. Será considerado arrematante aquele que der lance igual ou superior ao valor de avaliação (1ª Praça) ou aquele que der lance de valor igual ou superior a 60% do valor da avaliação (2ª Praça). Caso nas praças não haja lance para pagamento à vista, serão admitidas propostas escritas de arrematação de forma parcelada, (obrigatoriamente encaminhadas via sistema do site, nos termos do Art. 22, parágrafo único da Resolução nº 236 do CNJ), necessário sinal não inferior a 25% do valor da proposta, e o restante em até 30 meses, mediante correção mensal pelo índice do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, prevalecendo a de maior valor, que estarão sujeitas a apreciação pelo MM.Juízo da causa (Art. 891, parágrafo único, Art. 895, §§ 1º, 2º, 7º e 8º do CPC, e prazos conforme AI 2132770-30.2017.8.26.0000 do TJ/SP). Intime-se as partes acerca das datas designadas para os leilões. Após, aguarde-se a realização do praceamento. Int. - ADV: JOAO ROMEU CORREA GOFFI (OAB 123121/SP), JOAO ROMEU CORREA GOFFI (OAB 123121/SP), JOAO ROMEU CORREA GOFFI (OAB 123121/SP), JOAO ROMEU CORREA GOFFI (OAB 123121/SP), RICARDO ANTONIO ARCOVERDE CREDIE (OAB 20026/SP), JOAO ROMEU CORREA GOFFI (OAB 123121/SP), JOAO ROMEU CARVALHO GOFFI (OAB 17634/SP), JOAO ROMEU CARVALHO GOFFI (OAB 17634/SP), JOAO ROMEU CARVALHO GOFFI (OAB 17634/SP), JOAO ROMEU CARVALHO GOFFI (OAB 17634/SP), JOAO ROMEU CARVALHO GOFFI (OAB 17634/SP), LUCIMARA GAIA DE ANDRADE (OAB 122779/SP)
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Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: CARINA BRAUNA BRUNO (OAB 35485/CE), ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), ADV: MEIRIANE JACINTO MOURA (OAB 32885/CE), ADV: MEIRIANE JACINTO MOURA (OAB 32885/CE), ADV: MEIRIANE JACINTO MOURA (OAB 32885/CE), ADV: IVAN MORAES SOARES (OAB 32917/CE), ADV: VICTOR FELIPE FERNANDES DE LUCENA (OAB 33933/CE), ADV: CARINA BRAUNA BRUNO (OAB 35485/CE), ADV: CARINA BRAUNA BRUNO (OAB 35485/CE), ADV: CARINA BRAUNA BRUNO (OAB 35485/CE), ADV: FRANCISCO EDMAR MACEDO (OAB 3755/CE), ADV: PAULA MICHELLI MESQUITA PAIVA (OAB 35765/CE), ADV: PAULA MICHELLI MESQUITA PAIVA (OAB 35765/CE), ADV: RAFAEL HALLYSON DA MOTA LOPES (OAB 36237/CE), ADV: JACKSON ANDRÉ DE SÁ (OAB 9162/SC), ADV: ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR (OAB 329848/SP), ADV: DANIEL BERIGRE MATEUS FILGUEIRA (OAB 38777/CE), ADV: FRANCISCO JOSE ARRUDA DE ALMEIDA (OAB 39917/CE), ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB 108504/MG), ADV: MARCELO MARQUARDT (OAB 47117/SC), ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 25225/MG), ADV: MARIA ROSANGELA CHAVES BRAGA BARROSO (OAB 20675/CE), ADV: JOSE ALEXANDRE XIMENES ARAGAO (OAB 14456/CE), ADV: RAFAEL DE ALMEIDA ABREU (OAB 19829/CE), ADV: BENTO PEREIRA DA SILVA NETO (OAB 5977/CE), ADV: MAXIMIANO AGUIAR CAMARA (OAB 5879/CE), ADV: JOSE FABIANO LIMA (OAB 7331/CE), ADV: PEDRO HENRIQUE BEZERRA DOS SANTOS (OAB 9815/CE), ADV: PEDRO HENRIQUE BEZERRA DOS SANTOS (OAB 9815/CE), ADV: JOSE ITALO CORREIA BARBOSA (OAB 11281/CE), ADV: FLORIANO BENEVIDES DE MAGALHAES NETO (OAB 12602/CE), ADV: RAIMUNDO BEZERRA FURTADO (OAB 19055/CE), ADV: FRANCISCO EDGAR ROCHA JUNIOR (OAB 23518/CE), ADV: MAIRSON FERREIRA CASTRO (OAB 20026/CE), ADV: VICTOR EDUARDO CUSTODIO BARTHOLOMEU (OAB 23200/CE), ADV: MAIRSON FERREIRA CASTRO (OAB 20026/CE), ADV: MAIRSON FERREIRA CASTRO (OAB 20026/CE), ADV: MAIRSON FERREIRA CASTRO (OAB 20026/CE), ADV: SHEILA DANTAS BANDEIRA DE MELO (OAB 14439/CE), ADV: MOZART GOMES DE LIMA NETO (OAB 16445/CE), ADV: MOZART GOMES DE LIMA NETO (OAB 16445/CE), ADV: MOZART GOMES DE LIMA NETO (OAB 16445/CE), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo 0034174-92.2020.8.06.0001 (processo principal 0178790-97.2019.8.06.0001) - Relatório Falimentar - Concurso de Credores - REQUERENTE: B1Adm. Judicial: Lívia Luzia de Sousa Paiva MendonçaB0 - CREDOR: B1Francisco Mardilson Lima CostaB0 - B1Iraneide Freire da SilvaB0 - INTERESSADO: B1Alfa Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios MultissetorialB0 - B1Dalila Têxtil Ltda.B0 - B1ENEL - Companhia Energética do CearáB0 - B1Maverick Comércio e Indústria de Confecções Ltda, "Handara"B0 - B1Pedro Henrique Bezerra dos SantosB0 - B1BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.B0 - B1BANCO DO BRASIL S/AB0 - B1Maria Evilene Dias TavaresB0 - B1BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.AB0 - B1Samuel de Oliveira MoraisB0 - B1John Wlisses da SilvaB0 - B1Premium Securitizadora S/AB0 - B1Lucelite de Santiago MacedoB0 - B1Telma Canuto MarquesB0 - B1Glaucia Lima da Silva PereiraB0 - B1Malhas Menegotti Indústria Têxtil LtdaB0 - B1José Washington de Carvalho BarrosB0 - B1CAIXA ECONÔMICA FEDERALB0 - B1Tiago Holanda BezerraB0 - B1BANCO ITAÚ UNIBANCO S/AB0 - B1Janielle de Lima SilvaB0 - B1CAGECE - Companhia de Água e Esgoto do CearáB0 - B1Francisco Rodrigo Montesuma CarneiroB0 - B1Glaydson Duarte da CunhaB0 - B1Maria Edvania PinheiroB0 e outros - Pelos seus fundamentos, defiro o pedido formulado pela Administração Judicial na petição/documentos de fls. 3267/3268 e autorizo a liberação do valor supracitado. Expedientes necessários.
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Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: CARINA BRAUNA BRUNO (OAB 35485/CE), ADV: PAULA MICHELLI MESQUITA PAIVA (OAB 35765/CE), ADV: PAULA MICHELLI MESQUITA PAIVA (OAB 35765/CE), ADV: CARINA BRAUNA BRUNO (OAB 35485/CE), ADV: RAFAEL HALLYSON DA MOTA LOPES (OAB 36237/CE), ADV: CARINA BRAUNA BRUNO (OAB 35485/CE), ADV: CARINA BRAUNA BRUNO (OAB 35485/CE), ADV: VICTOR FELIPE FERNANDES DE LUCENA (OAB 33933/CE), ADV: IVAN MORAES SOARES (OAB 32917/CE), ADV: MEIRIANE JACINTO MOURA (OAB 32885/CE), ADV: JACKSON ANDRÉ DE SÁ (OAB 9162/SC), ADV: ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR (OAB 329848/SP), ADV: DANIEL BERIGRE MATEUS FILGUEIRA (OAB 38777/CE), ADV: FRANCISCO JOSE ARRUDA DE ALMEIDA (OAB 39917/CE), ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB 108504/MG), ADV: MARCELO MARQUARDT (OAB 47117/SC), ADV: CLAYTON ALVES DE CARVALHO (OAB 18275/SC), ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 25225/MG), ADV: MARIA ROSANGELA CHAVES BRAGA BARROSO (OAB 20675/CE), ADV: FLORIANO BENEVIDES DE MAGALHAES NETO (OAB 12602/CE), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: SHEILA DANTAS BANDEIRA DE MELO (OAB 14439/CE), ADV: JOSE ALEXANDRE XIMENES ARAGAO (OAB 14456/CE), ADV: RAIMUNDO BEZERRA FURTADO (OAB 19055/CE), ADV: MOZART GOMES DE LIMA NETO (OAB 16445/CE), ADV: JOSE ITALO CORREIA BARBOSA (OAB 11281/CE), ADV: JOSE FABIANO LIMA (OAB 7331/CE), ADV: MAXIMIANO AGUIAR CAMARA (OAB 5879/CE), ADV: MEIRIANE JACINTO MOURA (OAB 32885/CE), ADV: RAFAEL DE ALMEIDA ABREU (OAB 19829/CE), ADV: BENTO PEREIRA DA SILVA NETO (OAB 5977/CE), ADV: VICTOR EDUARDO CUSTODIO BARTHOLOMEU (OAB 23200/CE), ADV: MEIRIANE JACINTO MOURA (OAB 32885/CE), ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), ADV: FRANCISCO EDMAR MACEDO (OAB 3755/CE), ADV: FRANCISCO EDGAR ROCHA JUNIOR (OAB 23518/CE), ADV: MOZART GOMES DE LIMA NETO (OAB 16445/CE), ADV: MAIRSON FERREIRA CASTRO (OAB 20026/CE), ADV: MAIRSON FERREIRA CASTRO (OAB 20026/CE), ADV: MAIRSON FERREIRA CASTRO (OAB 20026/CE), ADV: MAIRSON FERREIRA CASTRO (OAB 20026/CE), ADV: MOZART GOMES DE LIMA NETO (OAB 16445/CE) - Processo 0034174-92.2020.8.06.0001 (processo principal 0178790-97.2019.8.06.0001) - Relatório Falimentar - Concurso de Credores - REQUERENTE: B1Adm. Judicial: Lívia Luzia de Sousa Paiva MendonçaB0 - CREDOR: B1Francisco Mardilson Lima CostaB0 e outro - INTEPDO: B1Uzzo Industria de Confecções Ltda ¿ EppB0 - INTERESSADO: B1Alfa Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios MultissetorialB0 - B1Pedro Henrique Bezerra dos SantosB0 e outros - REQUERIDA: B1Maria Marleuda Alves dos SantosB0 - Pelos seus fundamentos, defiro o pedido formulado pela Administração Judicial na petição/documentos de fls. 3243/3244 e autorizo a liberação do valor supracitado. Intimem-se os credores com advogados constituídos nos autos principais, a falida e a representante do Ministério Púbico, para estarem cientes das contas administrativas apresentadas pela Administração Judicial da Massa Falida de Uzzo Indústria de Confecções Ltda, em referência ao mês de maio de 2025 (fls. 3245/3246). Expedientes necessários.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013689-80.2001.8.26.0001 (583.01.2001.013689) - Cumprimento de sentença - Serviços Profissionais - Espólio Ana Cristina Mattos - Instituto Santanense de Ensino Superior Ises - - Associação Escola Paulista de Negócios e outro - Carina de Mattos Ferraz - TORRES DO BRASIL S.A - Cashway Tecnologia da Informação S/A - Manifeste-se a parte autora, acerca da petição retro, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP), MILTON DOMINGUES DE OLIVEIRA (OAB 163307/SP), MILTON DOMINGUES DE OLIVEIRA (OAB 163307/SP), DANIEL HENRIQUE PAIVA TONON (OAB 141120/SP), FLAVIA LOUREIRO FALAVINHA (OAB 228868/SP), ANDRE MACHADO COELHO (OAB 19158/SC), SAMIR OSWALDO FASSON SKAF (OAB 384263/SP), MONIZE SANTOS DE OLIVEIRA SEQUEIRA (OAB 344309/SP), BRUNO SOUTO ALONSO (OAB 20026/SC), SANDRO LOPES GUIMARÃES (OAB 407763/SP), RITA DE CASSIA DOS ANJOS OLIVEIRA (OAB 261953/SP), ARTUR REFATTI PERFEITO (OAB 30211/SC)
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS n. 0511971-14.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: MAGIK LZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (29) Advogado(s): RENE DE JESUS MALUHY JUNIOR (OAB:SP70534), MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ registrado(a) civilmente como MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ (OAB:BA5174), DANILO MUNIZ DIAS LIMA (OAB:BA21554), ADRIANO FERREIRA BATISTA DE SOUZA (OAB:BA15048), ANDREW RANGEL DOS REIS (OAB:SP431411) REU: BHG S.A. - BRAZIL HOSPITALITY GROUP e outros Advogado(s): MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI (OAB:SP109493), FLAVIA AZZI DE SOUZA NICASTRO registrado(a) civilmente como FLAVIA AZZI DE SOUZA NICASTRO (OAB:BA60604), RAFAELLA DA SILVA GOMES (OAB:BA49326), ADRIANA FRAGA AZEVEDO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ADRIANA FRAGA AZEVEDO DOS SANTOS (OAB:BA49173), RICARDO ANTONIO ARCOVERDE CREDIE (OAB:SP20026) SENTENÇA Vistos. I. Relatório Trata-se de Ação de Exigir Contas ajuizada por MAGIK LZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTROS em desfavor de BHG S/A - BRAZIL HOSPITALITY GROUP e P4 ADMINISTRAÇÃO EM COMPLEXOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME. Sustenta a parte autora, em síntese, que são proprietários de unidades autônomas no empreendimento hoteleiro denominado "Condomínio Centro de Convenções e Feiras da Bahia", e que as rés, integrantes do mesmo grupo econômico, figuram como administradora hoteleira e sócia ostensiva da Sociedade em Conta de Participação (SCP) que rege o "pool" hoteleiro. Alegam a existência de diversas irregularidades na gestão, especialmente nos exercícios de 2014 a 2016, razão pela qual postulam a prestação de contas detalhada, na forma mercantil, para o referido período. Apresentam como prova documental os contratos firmados, atas de assembleias e um parecer de auditoria particular. Devidamente citadas, as partes rés ofertaram contestações. A BHG S.A. arguiu, em preliminar, a ilegitimidade ativa dos autores e a carência de ação por falta de interesse processual, sob o fundamento de que as contas devem ser prestadas à assembleia de condôminos e que, em parte, já teriam sido apresentadas e aprovadas. No mérito, defendeu a regularidade de sua gestão, imputando a crise do empreendimento a fatores externos de mercado e à inércia dos próprios condôminos em realizar auditoria. Apresentou, ainda, reconvenção, pleiteando o pagamento de taxas de administração em aberto. Colacionou aos autos as atas das assembleias e pareceres técnicos. A ré P4 ADMINISTRAÇÃO EM COMPLEXOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME, por sua vez, suscitou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que nunca exerceu poder de decisão, sendo mera executora de ordens, e que não dispõe da documentação necessária para a prestação de contas. Réplicas foram apresentadas pelos autores, refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Por meio de decisão interlocutória, este Juízo saneou o feito, afastando as preliminares de ilegitimidade e falta de interesse de agir, e intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. No curso do processo, houve a desistência da ação por parte de diversos autores, conforme petições e decisão homologatória que determinou a exclusão dos desistentes do polo ativo. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática relevante para o deslinde da controvérsia já se encontra suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. As questões preliminares de ilegitimidade passiva, ilegitimidade ativa e carência de ação foram objeto de análise na decisão saneadora de fls. 746/747. Contudo, a questão atinente à legitimidade e ao interesse dos autores remanescentes, especialmente após a considerável redução do polo ativo, confunde-se com o próprio mérito da causa e, sob essa ótica, será reexaminada. O ponto central da lide reside em definir se os autores remanescentes, na qualidade de condôminos minoritários, possuem o direito de exigir judicialmente a prestação de contas das rés, que atuaram na administração do condomínio e da sociedade em conta de participação. Não assiste razão à parte autora. A Ação de Exigir Contas, prevista nos artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil, destina-se àquele que tem o direito de exigi-las e àquele que tem a obrigação de prestá-las, decorrente de uma relação jurídica de administração de bens ou interesses alheios. No âmbito do condomínio edilício, a legislação civil é clara ao estabelecer que a obrigação do síndico (ou da administradora que lhe faz as vezes) é prestar contas à assembleia, e não individualmente a cada condômino. O artigo 1.348, VIII, do Código Civil, estabelece como competência do síndico "prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas". No mesmo sentido, dispunha a Lei nº 4.591/64, em seu art. 22, § 1º, 'f'. A jurisprudência pátria é pacífica ao entender que, em regra, o condômino, isoladamente, não detém legitimidade para, por meio de ação judicial, exigir contas do administrador, pois tal prerrogativa é da assembleia, órgão soberano do condomínio. No caso concreto, é incontroverso que, quando do ajuizamento da ação, os autores representavam um grupo de condôminos. Contudo, as inúmeras desistências homologadas no curso do feito alteraram substancialmente a representatividade do polo ativo, que passou a ser manifestamente minoritária. Essa redução drástica esvazia o argumento, utilizado na decisão saneadora, de que se tratava de um "representativo grupo" a afastar a regra geral. O que remanesce é um pleito de condôminos isolados. A excepcional possibilidade de o condômino, individualmente, buscar a tutela jurisdicional para a prestação de contas somente se admite em situações extraordinárias, como a recusa manifesta e injustificada da administradora em prestar as contas à própria assembleia ou a comprovação de vícios graves que maculem as deliberações assembleares, como o abuso de direito. Os autores fundamentam a necessidade da prestação judicial de contas no fato de a ré BHG, por meio de sua então subsidiária Melongena, ser detentora de mais de 50% das frações ideais do condomínio, o que, em tese, lhe conferiria poder para aprovar as próprias contas, caracterizando um conflito de interesses. De fato, o exercício do direito de voto em assembleia deve pautar-se pelos princípios da boa-fé objetiva e pela função social da propriedade. A utilização de uma posição majoritária pelo síndico ou administradora para "blindar" uma gestão e aprovar as próprias contas, em detrimento dos interesses da coletividade condominial, pode configurar abuso de direito (art. 187 do Código Civil), passível de anulação judicial. Contudo, para que tal argumento pudesse prosperar como fundamento para uma ação autônoma de exigir contas, seria imprescindível que a parte autora demonstrasse ter, primeiramente, esgotado as vias ordinárias para sanar o vício, qual seja, a propositura de uma ação anulatória da assembleia que aprovou as contas, com base no alegado abuso de poder. Não há nos autos qualquer prova de que os autores tenham tentado anular as assembleias em que as contas foram, segundo eles, irregularmente aprovadas ou analisadas. Ademais, os documentos dos autos indicam que: a) as contas do exercício de 2014 foram apresentadas e aprovadas por unanimidade em assembleia, inclusive com parecer favorável de auditoria externa; b) as contas de 2015 foram apresentadas em assembleia, na qual se deliberou pela contratação de nova auditoria, o que não se concretizou, segundo a ré, por inércia de uma comissão formada por condôminos, inclusive com a participação de alguns dos autores ; e c) quanto às contas de 2016, não há prova de que a assembleia as tenha exigido ou que as rés tenham se recusado a prestá-las. Nesse cenário, não se vislumbram elementos que autorizem a flexibilização da regra geral. A via eleita mostra-se inadequada. Os autores remanescentes não demonstraram ter legitimidade ou interesse para, isoladamente, exigir em juízo as contas da administração, cabendo-lhes, caso insatisfeitos, provocar a convocação de uma assembleia para deliberar sobre o tema ou, se o caso, discutir a validade das assembleias já realizadas na via processual própria. Por conseguinte, a improcedência do pedido principal é medida que se impõe. Resta prejudicada, por via de consequência, a análise da reconvenção, que tinha como pressuposto a discussão meritória da relação contratual no bojo da prestação de contas. III. Dispositivo ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo PREJUDICADA a reconvenção. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo a exigibilidade em relação aos beneficiários da justiça gratuita, caso deferida. Com o trânsito em julgado e pagas as custas, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem a manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, independentemente de nova conclusão. Esta sentença servirá como mandado, ofício, carta e demais expedientes, dispensando-se a expedição de documento em separado, devendo a parte interessada apresentar cópia deste ato contendo a assinatura eletrônica para cumprimento imediato perante o destinatário, com certidão de trânsito em julgado quando necessário, garantindo-se a autenticidade e executividade deste comando judicial. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito Auxiliar Ato Normativo Conjunto nº 21/2025
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