Lira & Custodio Sociedade De Advogados
Lira & Custodio Sociedade De Advogados
Número da OAB:
OAB/SP 020123
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lira & Custodio Sociedade De Advogados possui 27 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMA, TRT18, TJDFT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJMA, TRT18, TJDFT, TJPR, TJSP, TJAL, TRT10
Nome:
LIRA & CUSTODIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723433-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DAVI NAVARRO DE ALMEIDA EXECUTADO: GKF ENGENHARIA LTDA - ME, FERNANDO THADEU MELO E SILVA DECISÃO I. Ante a expressa concordância de ambas as partes quanto às alegações formuladas terceira ALESSANDRA THOMAZI TRAMONTINI (id. 238308155), defiro seu pedido de levantamento das restrições provenientes deste feito executório sobre o veículo BMW R1250 GSA, ano 2021/2021, placas RAY5G65, RENAVAM 01273153399, registrado em nome da executada GKF ENGENHARIA LTDA - ME, mas objeto de alienação. À Secretaria do Juízo para que proceda ao levantamento das restrições, via sistema RENAJUD (id. 211269241). Após, intime-se a terceira para ciência. II. Ao contrário do alegado pela parte exequente, é inegável que o procedimento de expropriação do imóvel de matrícula n.º 26.703 do 5º Ofício de Registro de Imóveis do DF, de propriedade da executada GKF ENGENHARIA LTDA - ME - CNPJ: 26.498.648/0001-23, encontra-se em estágio mais avançado no processo de autos n.º 0710534-60.2018.8.07.0001, em trâmite perante a 11ª Vara Cível de Brasília. Afinal, além de a penhora decretada naquele feito ter sido registrada antes da medida constritiva proveniente destes autos - o que lhe confere prioridade na satisfação do crédito lá reivindicado -, já houve a devida realização de avaliação do aludido imóvel (id. 235211872, p. 08-22). Assim, após a análise da impugnação apresentada pela executada, o bem já prosseguirá para hasta pública. Por sua vez, não mais se justifica o pedido de "empréstimo", para estes autos, da avaliação do imóvel realizada nos autos n.º 0201905-33.2017.8.09.0164, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca da Cidade Ocidental/GO, uma vez que esta foi realizada em abril/2024, ao passo que a avaliação realizada no processo de autos n.º 0710534-60.2018.8.07.0001 é datada de março/2025. Por outro lado, já constando duas avaliações sobre o mesmo imóvel em valores próximos (R$ 345.667,00 e R$ R$ 363.332,75, respectivamente), haveria evidente conflito com as diretrizes da celeridade e economia processual, bem como de efetividade da prestação jurisdicional, a determinação, por parte deste Juízo, da repetição do mesmo ato processual, que não traria resultados diversos. Assim, considerando a ordem de prioridade das penhoras decretadas sobre o bem e os estágios mais avançados do processo de expropriação, deixo, por ora, de determinar o prosseguimento dos atos avaliativos e expropriatórios neste feito executório. Sem prejuízo, nos termos do art. 860 do CPC, determino a penhora de eventual saldo remanescente da futura alienação do aludido imóvel, a ser registrada no rosto dos autos n.º 0710534-60.2018.8.07.0001, em trâmite perante a 11ª Vara Cível de Brasília, solicitando que seja transferida a importância para conta judicial vinculada a este processo, até o limite do valor ora em execução. Destaco que o valor do crédito reivindicado naquele feito está estimado em R$ 27.530,07 (id. 235211872, p. 34-35), sendo bastante provável a existência de saldo remanescente a ser aproveitado nestes autos. Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos. Encaminhem-se eletronicamente, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n° 17/2019 do TJDFT. Antes, porém, intime-se a parte exequente para que junte aos autos o demonstrativo de cálculo do débito exequendo no prazo de 15 (quinze) dias, o qual deverá instruir o expediente. Desde já fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC. III. Uma vez que a penhora no rosto dos autos constitui mera expectativa de recebimento de valores, não havendo certeza de sua efetiva conversão em elemento de natureza patrimonial passível de expropriação para a satisfação do débito em execução, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc. III e §§, do Código de Processo Civil. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0035198-21.2025.8.26.0100 (processo principal 1040739-23.2022.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Tutela de Urgência - André José de Lira - - Vanessa Silva Lira - R. A. E. Administração Incorporações e Participações Imobiliarias Ltda - Vistos. A aparente inexistência de bens não é causa, por si só, para a responsabilização pessoal dos sócios. A desconsideração da personalidade jurídica é medida extrema que depende da demonstração concreta de alguma das hipóteses do artigo 50 do Código Civil. Note-se que a melhor jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que o encerramento irregular das atividades também não é causa suficiente para a desconsideração: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.DESCONSIDERAÇÃODA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR.IRRELEVÂNCIA. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.(...)3. A irregularidade noencerramentodas atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para adesconsideraçãoda personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial). Precedente da Segunda Seção.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1821936 / SP, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 22/11/11) Como fixado no julgamento do AgInt no AgInt no AREsp 1.789.298 "o Superior Tribunal de Justiça entende que adesconsideraçãoda personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou o eventualencerramento irregulardas atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional". Assim, ausentes os requisitos legais, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica. Tratando-se de mero incidente processual, sem citação dos réus e resolvido por decisão interlocutória, não há condenação em honorários sucumbenciais: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Descabida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em incidentes processuais, em que não resulte a extinção ou alteração substancial do próprio processo principal, conforme decidido pela Eg. Corte Especial do STJ, nos autos do EREsp 1.366.014/SP, como acontece no caso dos autos, de indeferimento de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ante a inexistência de extinção, ainda que parcial, nem alteração substancial do próprio processo principal, que compreende a ação executiva proposta pela parte agravante Reforma da r. decisão agravada para afastar a condenação da parte agravante no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2181233-27.2022.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2022; Data de Registro: 15/09/2022). Int. - ADV: FELIPE MANGINI DE OLIVEIRA FINHOLDT PEREIRA (OAB 360550/SP), MATEUS ANDRADE AMOROSO (OAB 400204/SP), LIRA & CUSTODIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 20123/SP), LIRA & CUSTODIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 20123/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1040728-91.2022.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Marcio Alves Vieira - - Ana Paula Silva Martins Vieira - R. A. E. Administração Incorporações e Participações Imobiliarias Ltda - Vistos Ciência às partes do retorno dos autos à primeira instância. Cumpra-se o v. Acórdão. Nos termos do Provimento CG n º 16/2016 (DJe de 04.04.2016, p. 09), eventual cumprimento de sentença deverá ser iniciado como incidente processual apartado, observado o art. 1.286, das NSCGJ e o Comunicado CG nº 438/2016 (para processos físicos). Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: LIRA & CUSTODIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 20123/SP), ANDRÉ JOSÉ DE LIRA (OAB 264134/SP), ANDRÉ JOSÉ DE LIRA (OAB 264134/SP), FELIPE MANGINI DE OLIVEIRA FINHOLDT PEREIRA (OAB 360550/SP), LIRA & CUSTODIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 20123/SP), MATEUS ANDRADE AMOROSO (OAB 400204/SP)
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Tribunal: TJAL | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0744966-07.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.a - Apelada: Mariana Leão Rego Acioli - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO 2ªCC N.________/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025. Publique-se . Intimem-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 18694/ES) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ) - João Thomas Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Rafael Oliveira Soares (OAB: 10280/AL) - Marina Rose Mendonça Pessoa (OAB: 20123/AL)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000042-25.2022.8.26.0628 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Liminar - Gleyce Ellen Oliveira Jardim Noriler - Vistos. Tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ANDRÉ JOSÉ DE LIRA (OAB 264134/SP), LIRA E CUSTODIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 20123SP)
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Tribunal: TRT18 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0000713-31.2025.5.18.0241 AUTOR: MAGNO BENTO DA SILVA BRANDAO RÉU: NETWORLD SERVICOS DE SEGURANCA ELETRONICA DO BRASIL EIRELI INTIMAÇÃO Fica a parte MAGNO BENTO DA SILVA BRANDAO intimada para informar nos autos se tem alguma oposição quanto à realização da audiência de instrução de forma presencial. Prazo de 05 (cinco) dias. VALPARAISO DE GOIAS/GO, 07 de julho de 2025. PAULO RODRIGUES DA SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MAGNO BENTO DA SILVA BRANDAO
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001486-95.2025.8.26.0405 (processo principal 1017289-38.2024.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de Sentença - Bancários - Maria Milanez de Melo - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - - BANCO BRADESCO S.A. - Vistos. Em rápida análise, os valores principais relacionados pela exequente a fls. 108/109, corrigidos e acrescidos de juros, alcançam a soma de R$ 17.268,33. A verba referente ao dano moral, igualmente corrigida e acrescida de juros, perfaz a quantia de R$ 5.791,24. De outro lado, a soma dos depósitos efetuados pelos executados, devedores solidários, alcança R$ 43.118,13 (R$ 26.513,77 + R$ 16.604,36). Portanto, os depósitos ultrapassam largamente o crédito, em princípio não havendo razão para o prosseguimento da execução (haverá, ao contrário, necessidade de se restringir os levantamentos que a exequente promoverá). Ante o exposto, nenhum ato executivo será praticado até o julgamento do Recurso Inominado. Aguarde-se o retorno dos autos do E. Colégio Recursal. Após o retorno, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB 87929/RJ), JEFFESSON ARRAES DE MELO (OAB 20123/MA)
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