Antonio Isaias Marcusso

Antonio Isaias Marcusso

Número da OAB: OAB/SP 020218

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Isaias Marcusso possui 58 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TJCE, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 58
Tribunais: TJSP, TJCE, TJMA, TJAL, TRT7, TJMG
Nome: ANTONIO ISAIAS MARCUSSO

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (24) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6) RECURSO INOMINADO CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015840-11.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência - Ana Clara Souza - Vistos. I Recebo o recurso inominado interposto pela requerida nos seus regulares efeitos. II Vista à parte contrária para as contrarrazões. - ADV: RODRIGUES CALDAS SOCIEDADE DE ADVOCACIA INDIVIDUAL (OAB 20218/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015201-90.2025.8.26.0405 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Sonia Luzia do Amaral Reche - Luiz Barbosa do Amaral - - Laércio Barbosa do Amaral - - Sandra Boarboza do Amaral - - Sueli Barbosa do Amaral Alcântara - Vista dos autos à parte autora para: Manifestar-se sobre o resultado da pesquisa SISBAJUD juntado aos autos às fls. 125. - ADV: RODRIGUES CALDAS SOCIEDADE DE ADVOCACIA INDIVIDUAL (OAB 20218/SP), RODRIGUES CALDAS SOCIEDADE DE ADVOCACIA INDIVIDUAL (OAB 20218/SP), RODRIGUES CALDAS SOCIEDADE DE ADVOCACIA INDIVIDUAL (OAB 20218/SP), RODRIGUES CALDAS SOCIEDADE DE ADVOCACIA INDIVIDUAL (OAB 20218/SP), RODRIGUES CALDAS SOCIEDADE DE ADVOCACIA INDIVIDUAL (OAB 20218/SP)
  4. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832126-82.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADREADNA PEREIRA FREITAS Advogado do(a) EXEQUENTE: JOARDSON DE SOUSA CARDOSO - MA20218 EXECUTADO: BIOVISAO SERVICOS DE SAUDE LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: FABRICIO LUIZ RAPOSO - SP385964 SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO Ementa. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DE JUROS COMPOSTOS. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. FÉ PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE NÃO CUMPRIDO. MULTA DE 10% POR NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. HONORÁRIOS MANTIDOS. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta por empresa executada, que alegou excesso de execução em razão da aplicação de juros compostos nos cálculos apresentados pela exequente. 1.2. A exequente impugnou os argumentos, sustentando a correção dos cálculos e a incidência da multa de 10% e honorários por ausência de pagamento no prazo legal. 1.3. O juízo da 2.ª Vara Cível de São Luís/MA julgou improcedente a impugnação, homologando os cálculos da contadoria judicial no valor de R$ 12.719,26 e mantendo a multa legal e os honorários fixados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Verificação de excesso de execução diante da suposta aplicação de juros compostos nos cálculos apresentados pela exequente. 2.2. Validade e regularidade dos cálculos elaborados pela contadoria judicial. 2.3. Aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, por ausência de pagamento voluntário. 2.4. Manutenção dos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 525, §4º do CPC, cabe ao executado, ao alegar excesso de execução, apresentar os cálculos corretos e comprovar o alegado. 3.2. Os cálculos da contadoria judicial seguiram os parâmetros definidos no título executivo judicial e foram considerados imparciais, técnicos e conforme decisão transitada em julgado. 3.3. A planilha apresentada pela executada não observou os critérios definidos na sentença, não afastando a presunção de correção dos cálculos oficiais. 3.4. Ausente pagamento no prazo legal, incide a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, além dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, fixados no valor de R$ 959,54. 3.5. Rejeita-se a impugnação, conforme entendimento consolidado do TJMA, que atribui presunção relativa de veracidade aos cálculos da contadoria judicial. 3.6. A impugnante não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da exequente, conforme art. 373, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Impugnação ao cumprimento de sentença julgada improcedente. 4.2. Homologação dos cálculos elaborados pela contadoria judicial, no valor de R$ 12.719,26. 4.3. Manutenção da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, e dos honorários fixados em R$ 959,54. 4.4. Prevalência dos cálculos da contadoria judicial diante da ausência de comprovação de erro e presunção relativa de veracidade. 4.5. Ônus da prova do impugnante não cumprido quanto ao alegado excesso de execução. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX Código de Processo Civil, arts. 149, 158, 355, I; 373, II; 523, §1º; 525, §1º, V e §4º, §5º; 20, §4º Jurisprudência relevante citada: TJMA, AGT 00014876320138100044, Rel. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, 2.ª Câmara Cível, j. 13/08/2019, publ. 19/08/2019 STJ, AgRg no AREsp 369.942/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6.ª Turma, j. 14/04/2015, DJe 24/04/2015 STF, HC 105.349 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, 2.ª Turma, j. 23/11/2010, DJe 17/02/2011 1. RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BIOVISÃO SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA., nos autos do cumprimento de sentença movido por ADREADNA PEREIRA FREITAS O executado alega, em síntese, excesso de execução, requerendo a revisão dos cálculos e alegando que os cálculos da exequente atualizados até novembro de 2022 (oito meses anteriores) estão tão inflados, em decorrência da aplicação dos juros compostos, que resultam praticamente no mesmo valor dos cálculos da executada atualizado até junho de 2023. Prossegue sustentando que Os cálculos apresentados pela exequente utilizam base de cálculo equivocada, incidindo juros sobre juros, em vez de ter aplicado em sua liquidação os juros legais (simples). Ao final, requereu a procedência da presente Impugnação, de modo ser reconhecido que há excesso de execução. A parte exequente, por sua vez, apresentou resposta impugnando os argumentos do executado, sustentando que a dívida não foi paga no prazo de 15 dias, conforme determinado na decisão já proferida nos autos, razão pela qual incide a multa de 10%, bem como os honorários advocatícios arbitrados na fase de cumprimento de sentença. Os autos foram instruídos com documentos e cálculos fornecidos pela contadoria judicial, que apontam um saldo no valor de no valor de R$ 12.719,26 (doze mil setecentos e dezenove reais e vinte e seis centavos), conforme memória discriminada de cálculo (ID 120581523). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS Conheço diretamente do pedido na forma do art. 355, I do CPC, não necessitando de dilação probatória. Da Alegação de Excesso de Execução: Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença deve demonstrar, de forma clara e objetiva, a ocorrência de excesso de execução, sendo ônus do executado apresentar os cálculos que entender corretos (art. 525, §4º, do CPC). Entretanto, a análise dos autos e dos documentos juntados revela que o cálculo apresentado pela contadoria judicial (ID 120581523) foi efetuado em estrita conformidade com os critérios estipulados no título executivo judicial. Desta forma, verifica-se que a contadoria judicial elaborou os cálculos considerando os parâmetros definidos no título executivo judicial, observando correção monetária e juros na forma fixada pela sentença transitada em julgado e confirmada nas instâncias recursais. Os referidos cálculos encontram-se adequadamente fundamentados e corroborados pelos elementos constantes nos autos. Por outro lado, os argumentos da parte executada limitam-se a discordâncias genéricas e não trazem comprovação efetiva de erro nos valores apurados pela contadoria judicial. Ressalte-se que a planilha de cálculos juntada pela executada, embora apresentada, não reflete os índices determinados pela decisão transitada em julgado. Assim, inexistindo elementos que comprovem o alegado excesso de execução, prevalecem os valores apurados pela contadoria judicial, por sua natureza imparcial e técnica. Ademais, o cumprimento da sentença encontra-se em estrita conformidade com o princípio da coisa julgada, razão pela qual eventual discordância sobre os cálculos não pode ser acolhida sem base documental robusta. Como dito, verifica-se que os cálculos realizados pela contadoria judicial, constantes do ID 120581523, apuraram o valor atualizado da dívida em R$ 12.719,26 (doze mil setecentos e dezenove reais e vinte e seis centavos), até o dia 03/06/2024. Analisando a documentação juntada, não verifico excesso de execução, pois os valores foram calculados de forma regular, considerando a atualização monetária e os encargos incidentes. O executado não apresentou prova suficiente para afastar a presunção de correção dos cálculos homologados pela contadoria judicial. Quanto à multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, verifica-se que o impugnante não efetuou o pagamento da dívida dentro do prazo legal de 15 dias. Desta feita, foi determinada a intimação da executada para efetuar o pagamento do valor executado tendo ela apenas impugnado o cumprimento de sentença sem efetuar a garantia do juízo. Assim, tem-se que não houve pagamento voluntário no prazo legal, mantém-se a incidência da referida penalidade sobre total da execução. No que tange aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, estes foram arbitrados no valor de R$ 959,54 (novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), não havendo nenhum fundamento jurídico para sua exclusão ou modificação. Da Regularidade dos Cálculos: Os documentos constantes dos autos, incluindo a planilha de cálculo detalhada, evidenciam que os valores apurados estão em conformidade com os juro e correções incidentes sobre o valor condenatório fixado na sentença transitada em julgado. Desta forma, não se verifica excesso de execução ou qualquer vício nos cálculos apresentados pela contadoria judicial de ID 120581523. Da Homologação dos Cálculos: Considerando a ausência de irregularidades nos cálculos apresentados pela contadoria judicial, é medida que se impõe a sua homologação, como forma de garantir a continuidade do processo executivo. A jurisprudência do Colendo Tribunal de Justiça do nosso Estado assim corrobora nosso entendimento, senão, vejamos: "AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. INOCORRÊNCIA. CONTADORIA JUDICIAL. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUMDOS CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. "A falta de fundamentação não se confunde com fundamentação sucinta. Interpretação que se extrai do inciso IX do art. 93 da CF/1988."(HC 105.349AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 23-11-2010, Segunda Turma, DJE de 17-2-2011). II. As Contadoria Judiciais são órgãos auxiliares das Justiça, sujeitas à responsabilização civil e criminal ( CPC/2015, arts. 149 e 158), devendo prevalecer os cálculos e os pareceres por elas elaborados. III. "O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental".( AgRg no AREsp 369.942/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015). IV. Agravo Interno desprovido. (TJ-MA - AGT: 00014876320138100044 MA 0243892019, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 13/08/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2019 00:00:00). Negritei. Em que pesem as argumentações da parte impugnante, constato não merecer acolhimento a insurgência, atento às disposições dos artigos 523, § 1º e 525, § 1§, V e § 5º, todos do CPC. Ademais, na fase de cumprimento de sentença, as partes estão obrigadas a cumprir o comando da decisão judicial transitada em julgado, sendo vedada a rediscussão de matéria já debatida no processo de conhecimento ou a impugnação de critérios impostos na condenação e não questionados no momento oportuno. Assim, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o ônus da prova recai, integralmente, sobre o impugnante, que deverá demonstrar a existência, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II do CPC. O impugnante não se desincumbiu do seu ônus, pois o débito exequendo esta sendo executado em conformidade com decisão judicial transitada em julgado e com os cálculos apurados pela contadoria deste juízo foi clara em estabelecer a incidência mensal da correção sobre o montante principal, e o percentual de multa estipulado foi invertido para o cálculo de maneira proporcional e cumulativa aos valores corrigidos, não havendo alegado excesso de execução, tampouco foi quitado pela impugnante o saldo remanescente executado, sendo o caso de rejeição da sua impugnação. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos da contadoria judicial constantes do ID 120581523, fixando o valor da dívida referente ao saldo remanescente a execução em R$ 12.719,26 (doze mil setecentos e dezenove reais e vinte e seis centavos), atualizado até 03/06/2024. Mantém-se, ainda, a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, bem como os honorários advocatícios fixados no valor de R$ 959,54 (novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos). Sem honorários em decorrência da rejeição da impugnação, com base no art. 20, § 4º do CPC e Súmula 519 do STJ. Após, transitada esta em julgado, expeça-se alvará em favor da exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 02 de julho de 2025. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006128-14.2025.8.26.0405 (processo principal 1030675-38.2024.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Carlos Palmeira de Medeiros Junior - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: RODRIGUES CALDAS SOCIEDADE DE ADVOCACIA INDIVIDUAL (OAB 20218/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006128-14.2025.8.26.0405 (processo principal 1030675-38.2024.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Carlos Palmeira de Medeiros Junior - Vistos. No prazo de 05 dias, manifeste-se a Fazenda Pública sobre a alegação de descumprimento da obrigação. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: RODRIGUES CALDAS SOCIEDADE DE ADVOCACIA INDIVIDUAL (OAB 20218/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016008-13.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Leo Francisco Salem Ribeiro - Vistos. Cite-se o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE para apresentar contestação, em vista que ainda não houve a citação da referida autarquia. Após, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: RODRIGUES CALDAS SOCIEDADE DE ADVOCACIA INDIVIDUAL (OAB 20218/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018362-11.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Desvio de Função - Marcio Adriano Pecciolli Xavier - Vistos. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, considerando inexistir condenação em custas e honorários em primeiro grau (art. 54, Lei n.º 9.099/95), a análise do pleito, se o caso, será realizada oportunamente, ou seja, após a sentença. Tendo em vista que o Estado não tem permissão para transigir numa primeira audiência, cite-se a Fazenda para que conteste no prazo legal, nos termos do Comunicado Conjunto da Presidência do TJ e da Corregedoria Geral da Justiça nº 508/2018, observada a lei do Juizado Especial. Intime-se. - ADV: RODRIGUES CALDAS SOCIEDADE DE ADVOCACIA INDIVIDUAL (OAB 20218/SP)
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