Geraldo Nogueira Costa
Geraldo Nogueira Costa
Número da OAB:
OAB/SP 020879
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJPR, TJSP
Nome:
GERALDO NOGUEIRA COSTA
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Itália - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Autos nº. 0002105-34.2024.8.16.0180 Processo: 0002105-34.2024.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$9.500,00 Polo Ativo(s): MARIA NELCI DA SILVA CAVAGNINI Polo Passivo(s): AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS 1. Intime-se a advogada da parte requerida para comprovar o recebimento da comunicação da renúncia do mandato, em 5 dias, sob pena de indeferimento do pedido de desabilitação. 2. No mais, cumpra-se a decisão anterior. Intime-se. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0002336-54.2024.8.16.0053 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Recorrente(s): SF3 CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RAYLA DOS SANTOS Recorrido(s): RAYLA DOS SANTOS SF3 CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Vistos. 1. Cabe à Turma Recursal exercer juízo de admissibilidade em caráter definitivo. 2. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, embora a recorrente tenha comprovado vínculo trabalhista do qual percebe pouco mais de um salário-mínimo líquido, sabe-se que arca com o financiamento de dois veículos, cada um com parcelas em torno de mil e duzentos reais. Assim, entende-se pela necessidade de que se manifeste sobre sua condição financeira. Assim, a fim de elidir qualquer dúvida sobre a situação de hipossuficiência, intime-se o recorrente para que se manifeste e junte aos autos, em dez dias úteis e sob pena de revogação do benefício: a) cópia de comprovantes de renda mensal atualizados dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) certidão das serventias de registros de imóveis. Importante destacar que a presente relatora encontra-se a par da discussão a respeito da afetação do Tema 1178/STJ, a qual busca “definir se é legítima a adoção critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos art. 98 e 99 § 2º, do Código de Processo Civil”, com determinação, porém, de sobrestamento apenas dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ. 3. Apresentados os documentos, intime-se a parte contrária para manifestação. 4. Em seguida, tornem os autos conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke Magistrada
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004917-55.1983.8.26.0100 (583.00.1983.004917) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Inadimplemento - Impormetal Betina S/A Metais Nao Ferrosos - Impormetal Betina S/A Metais Nao Ferrosos - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros e outros - Companhia Brasileira de Alumino - BANCO BRADESCO S/A - - Itaú Unibanco S.A e outros - Ante o certificado, manifeste-se o Síndico em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: SONIA MARIA AMARANTE (OAB 15932/SP), ODAIR DE CARVALHO (OAB 36202/SP), PEDRO ORLANDO PIRAINO (OAB 26599/SP), LUIZ ANTONIO MARTINS FERREIRA (OAB 24494/SP), ADEMIR OCTAVIANI (OAB 231844/SP), EDUARDO TELLES PEREIRA (OAB 21832/SP), GERALDO NOGUEIRA COSTA (OAB 20879/SP), JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR (OAB 208779/SP), JOSE RIBAMAR TAJRA (OAB 3774/SP), PLINIO GUSTAVO PRADO GARCIA (OAB 15422/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), EDSON EDMIR VELHO (OAB 124530/SP), MARCO ANTONIO PAZ CHAVEZ (OAB 120999/SP), WILSON CUNHA CAMPOS (OAB 118825/SP), JOAO CARLOS MOREIRA DE MORAES (OAB 118620/SP), WLADEMIR ECHEM JUNIOR (OAB 101300/SP), WLADEMIR ECHEM JUNIOR (OAB 101300/SP), EDUARDO SUESSMANN (OAB 256895/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), JULIO PRESTES VIEIRA (OAB 18999/SP), MAURO LIMA DE SOUZA JUNIOR (OAB 301465/SP), CAMILA SOMADOSSI GONÇALVES DA SILVA (OAB 277622/SP), EDUARDO SUESSMANN (OAB 256895/SP), EDUARDO SUESSMANN (OAB 256895/SP), PAULO LEME FERRARI (OAB 45924/SP), MARCO ANTONIO ALVES PINTO (OAB 97890/SP), CELIA REGINA RIBAS MANSOUR (OAB 96792/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), JOSE PAULO MENEZES BARBOSA (OAB 71355/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), CELIA CANDIDA MARCONDES SMITH (OAB 57510/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Atendimento:https://bit.ly/3jeclondrina ou Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: 3juizadolondrina@tjpr.jus.br DESPACHO Vistos. Considerando a decisão proferida pela E. 3ª Turma Recursal, no Mandado de Segurança 0001925-15.2019.8.16.9000, defiro – provisoriamente – os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil. Recebo ambos os recursos em seu efeito devolutivo (art. 43, Lei 9.099/95). Uma vez que já houve oportunidade para oferecimento de contrarrazões, encaminhem-se os autos à E. Turma Recursal dos Juizados Especiais, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0015189-18.2024.8.16.0014 AP, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – 10ª VARA CÍVEL APELANTE (1): MARIA APARECIDA RAMOS MARTINS APELANTE (2): MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Examinando os autos, observo que, após a inclusão do processo em pauta de julgamento virtual (mov. 22-TJ), a procuradora da ré noticiou a renúncia do mandato outorgado a ela (mov. 25.1-TJ). Desse modo, retire-se o recurso de pauta, bem como exclua-se da autuação o nome da procuradora da apelante (2). 3. Na sequência, nos termos do art. 76 do CPC, intime-se a requerida, por carta, para que, no prazo de quinze dias, constitua novo(a) procurador(a), sob pena de não conhecimento do recurso. 4. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos. Curitiba, 05 de junho de 2025. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator
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Tribunal: TJPR | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: diariojcolorado@gmail.com Autos nº. 0003112-65.2022.8.16.0072 Processo: 0003112-65.2022.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$17.567,28 Autor(s): VITOR ANTUNES GRANDE Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. SENTENÇA Vistos. 1. No mov. 97, a seguradora ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS informou o cumprimento voluntário da obrigação depositando o valor referente aos honorários advocatícios, bem como anexou comprovante de quitação do contrato do autor junto a financeira OMNI. Instado a se manifestar, o autor concordou com o valor depositado e requereu pela expedição de alvará (mov. 99.1). 2. Dessa forma, declaro satisfeita a obrigação e extinto o processo, o que faço com fundamento no art. 526, § 3º e art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil. 3. Expeça-se alvará em favor do autor. Custas nos termos da sentença. Oportunamente, com as baixas necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I. Diligências necessárias. Colorado, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Itália - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Autos nº. 0002105-34.2024.8.16.0180 Processo: 0002105-34.2024.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$9.500,00 Polo Ativo(s): MARIA NELCI DA SILVA CAVAGNINI Polo Passivo(s): AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS 1. Recebo o recurso inominado interposto, eis que é tempestivo. Ademais, estão presentes os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam, cabimento, adequação, legitimidade, interesse e inexistência de fatos impeditivos/extintivos/modificativos do direito de recorrer. Deixo de atribuir efeito suspensivo ao recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/95, uma vez que, não vislumbro, no momento, perigo de dano à parte recorrente. Ressalvo a possibilidade, no entanto, de ser concedido efeito suspensivo, em caso de execução provisória, depois de garantido o Juízo. 2. Intime-se a parte contrária para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 10 dias (artigo 42, §2º, da Lei 9.099/95). 3. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal do Estado do Paraná. 4. O artigo 15, §1º, da Instrução Normativa 01/2015, dispunha que "O pedido de concessão da assistência judiciária gratuita deverá ser apreciado pelo Juízo a quo, não cabendo delegar sua apreciação à Turma Recursal." Entretanto, referido dispositivo normativo foi alterado retirando-se a expressão juízo a quo, passando a ter a seguinte redação "O pedido de concessão da assistência judiciária gratuita deverá ser apreciado pelo juiz competente". Ora, a nova redação faz a adequação da norma ao Livro III, Título I, Capítulo II, Seção IV, do CPC, que regulou de forma completa a matéria da gratuidade judiciária, devendo ser aplicada também aos Juizados Especiais, porque omissa a Lei n. 9.099/95 nesse ponto. Neste sentido, por força do artigo 99, §7º do CPC, em caso de recurso, a gratuidade judiciária deve ser apreciada pelo relator (juízo ad quem). Assim, o Relator do recurso na Turma Recursal é o juiz competente para apreciação da gratuita judiciária. Todavia, para viabilizar a apreciação pelo Relator, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte recorrente, determino, desde já, que, antes da remessa dos autos, a parte recorrente apresente, no prazo de quinze dias, cópia da última declaração de imposto de renda, de sua carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar o comprovante de tal condição, bem como de sua regularidade perante a Receita, bem como certidão do DETRAN esclarecendo eventual propriedade de veículos. Esclareço, desde já, que: a) que não será deferida a consulta aos sistemas Renajud e Infojud, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização dos referidos sistemas pelo Judiciário deve acontecer em casos onde a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso a informação requisitada, o que não é o caso dos autos; b) a regulamentação da gratuidade judiciária trazida pelo CPC autoriza que o Juiz conceda, ao invés da gratuidade integral, apenas a gratuidade restrita a algum ato processual específico (art. 98, § 5º), a redução percentual de despesas processuais (art. 98, § 5º) ou, ainda, o parcelamento das custas(art. 98, § 6º). Diligências necessárias. Intime-se. Santa Fé, data inserida pelo sistema. Paulo Sérgio Machado Junior Juiz Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Parque Residencial Dr. Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3445 - E-mail: bvp-je@tjpr.jus.br Autos nº. 0002336-54.2024.8.16.0053 Processo: 0002336-54.2024.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$25.310,56 Polo Ativo(s): RAYLA DOS SANTOS Polo Passivo(s): SF3 CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 1) Considerando o teor do requerimento de seq.. 47.1, observa-se que a parte recorrente pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, sob a alegação de hipossuficiência, sem, contudo, apresentar qualquer documento comprobatório atualizado da situação econômica alegada. 2) Assim, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 48 horas, promova o recolhimento das custas recursais, ou, alternativamente, comprove sua hipossuficiência econômica, mediante a juntada de documentos atualizados, tais como declaração de imposto de renda, comprovante de recebimento de benefício previdenciário, cópia da CTPS, holerites, dentre outros que entender pertinentes, sob pena de deserção do recurso. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 26 de maio de 2025. Helder José Anunziato Juiz de Direito
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