Floripes Gagliardi

Floripes Gagliardi

Número da OAB: OAB/SP 020897

📋 Resumo Completo

Dr(a). Floripes Gagliardi possui 231 comunicações processuais, em 121 processos únicos, com 87 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT6, TJPR, TJSP e outros 10 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 121
Total de Intimações: 231
Tribunais: TRT6, TJPR, TJSP, TRT1, TST, TJES, TRF3, TRT10, TJPE, TJBA, TJMG, TRT2, TJRJ
Nome: FLORIPES GAGLIARDI

📅 Atividade Recente

87
Últimos 7 dias
143
Últimos 30 dias
231
Últimos 90 dias
231
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (84) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (43) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 231 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001407-48.2024.5.02.0601 RECLAMANTE: GENESIS HENRIQUE TENORIO LIBANO RECLAMADO: CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9676f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Exclua-se a parte executada do BNDT e baixem-se eventuais restrições e/ou penhoras. Arquivem-se definitivamente os autos. Intimem-se, valendo a presente sentença para o fim do art. 54, §7º, do Provimento GP/CR nº 13/2006. SAULO CAETANO COELHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001407-48.2024.5.02.0601 RECLAMANTE: GENESIS HENRIQUE TENORIO LIBANO RECLAMADO: CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9676f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Exclua-se a parte executada do BNDT e baixem-se eventuais restrições e/ou penhoras. Arquivem-se definitivamente os autos. Intimem-se, valendo a presente sentença para o fim do art. 54, §7º, do Provimento GP/CR nº 13/2006. SAULO CAETANO COELHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GENESIS HENRIQUE TENORIO LIBANO
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001939-56.2023.5.02.0601 RECLAMANTE: WELLINGTON ARAUJO RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2bbb44a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Exclua-se a parte executada do BNDT e baixem-se eventuais restrições e/ou penhoras. Arquivem-se definitivamente os autos. Intimem-se, valendo a presente sentença para o fim do art. 54, §7º, do Provimento GP/CR nº 13/2006. SAULO CAETANO COELHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON ARAUJO RODRIGUES DOS SANTOS
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001939-56.2023.5.02.0601 RECLAMANTE: WELLINGTON ARAUJO RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2bbb44a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Exclua-se a parte executada do BNDT e baixem-se eventuais restrições e/ou penhoras. Arquivem-se definitivamente os autos. Intimem-se, valendo a presente sentença para o fim do art. 54, §7º, do Provimento GP/CR nº 13/2006. SAULO CAETANO COELHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002260-91.2023.5.02.0601 RECLAMANTE: ANDERSON GUIMARAES SILVA RECLAMADO: CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3765ab0 proferido nos autos. Vistos. Cumpra-se o v.acórdão (Id. eb7803e). Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 08 (oito) dias, os cálculos de liquidação, incluindo os valores das contribuições previdenciárias devidas, cota-parte de empregador e empregado (art. 879, §1º-A, da CLT), bem como do imposto de renda, observando-se os parâmetros estabelecidos na sentença transitada em julgado. Os cálculos deverão ser elaborados pelo Pje-Calc e ser exportado para o Pje através do menu “operações”, “exportar”. Silente, intime-se pessoalmente o reclamante para apresentar os cálculos de liquidação em igual prazo. Findo o prazo sem cumprimento da determinação judicial, iniciar-se-á a contagem do prazo para a incidência da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT, com a remessa do feito ao sobrestamento pelo prazo de 2 anos, observadas as formalidades de praxe. Após o prazo de 2 anos do sobrestamento, sem impulso pela parte interessada, tornem conclusos para pronunciamento da prescrição intercorrente. Apresentados os cálculos pela parte autora, intime(m)-se a(s) parte(s) reclamada(s) para, contestar os cálculos de liquidação no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão. Havendo impugnação, a mesma deverá ser fundamentada, com a apresentação dos cálculos dos valores que entender devidos, inclusive das contribuições previdenciárias, cota-parte de empregador e empregado (art. 879, §1º-A, da CLT), bem como do imposto de renda, também sob pena de preclusão. Os cálculos deverão ser elaborados pelo Pje-Calc e ser exportado para o Pje através do menu “operações”, “exportar”. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. SAULO CAETANO COELHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON GUIMARAES SILVA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002260-91.2023.5.02.0601 RECLAMANTE: ANDERSON GUIMARAES SILVA RECLAMADO: CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3765ab0 proferido nos autos. Vistos. Cumpra-se o v.acórdão (Id. eb7803e). Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 08 (oito) dias, os cálculos de liquidação, incluindo os valores das contribuições previdenciárias devidas, cota-parte de empregador e empregado (art. 879, §1º-A, da CLT), bem como do imposto de renda, observando-se os parâmetros estabelecidos na sentença transitada em julgado. Os cálculos deverão ser elaborados pelo Pje-Calc e ser exportado para o Pje através do menu “operações”, “exportar”. Silente, intime-se pessoalmente o reclamante para apresentar os cálculos de liquidação em igual prazo. Findo o prazo sem cumprimento da determinação judicial, iniciar-se-á a contagem do prazo para a incidência da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT, com a remessa do feito ao sobrestamento pelo prazo de 2 anos, observadas as formalidades de praxe. Após o prazo de 2 anos do sobrestamento, sem impulso pela parte interessada, tornem conclusos para pronunciamento da prescrição intercorrente. Apresentados os cálculos pela parte autora, intime(m)-se a(s) parte(s) reclamada(s) para, contestar os cálculos de liquidação no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão. Havendo impugnação, a mesma deverá ser fundamentada, com a apresentação dos cálculos dos valores que entender devidos, inclusive das contribuições previdenciárias, cota-parte de empregador e empregado (art. 879, §1º-A, da CLT), bem como do imposto de renda, também sob pena de preclusão. Os cálculos deverão ser elaborados pelo Pje-Calc e ser exportado para o Pje através do menu “operações”, “exportar”. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. SAULO CAETANO COELHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002704-78.2024.5.02.0605 RECLAMANTE: EDSON ROSA RECLAMADO: CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbb5495 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 10 dias do mês de julho de 2025, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, em antecipação ao julgamento designado para o dia 22 de julho de 2025, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A EDSON ROSA, qualificado na inicial, ajuizou reclamação em face de CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA. e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO alegando, em síntese, que: foi admitido pela primeira reclamada em 01/06/2019; desempenhava a função de Ajudante de Serviços em prol da 2a ré; foi dispensado sem justa causa em 10/11/2023. Pleiteia os títulos discriminados à exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 94.137,83. Juntou documentos. Em defesa a 1ª reclamada contesta os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articulou, pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Apesar de regularmente citada, a segunda reclamada deixou de comparecer à audiência, razão pela qual foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT. Em audiência, foram ouvidos o autor e uma testemunha. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. REVELIA DA 2ª RECLAMADA A segunda reclamada, devidamente citada, não compareceu à audiência em que deveria apresentar contestação e prestar depoimento pessoal, tendo sido considerada, portanto, revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos dos artigos 844 da CLT e 344 do CPC. Presume-se, por consequência, a veracidade da matéria de fato alegada pelo reclamante na petição inicial. Porém, esclareço, desde já, que referida presunção não é absoluta, podendo ser elidida por outros elementos de convicção trazidos aos autos. PRESCRIÇÃO Ajuizada a reclamação trabalhista em 29/12/2024, pronuncio a prescrição a fim de extinguir o processo com resolução do mérito (art. 487, II do CPC) no tocante às pretensões a verbas decorrentes da relação de emprego cuja exigibilidade anteceda a 29/12/2019. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteia o reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, por manter contato com agentes biológicos ao recolher animais mortos das ruas, sem o uso dos EPIS devidos. Tendo em vista que a matéria em questão é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia. O Perito do Juízo informou que o reclamante capinava grama, varria e realizava a coleta de entulhos das ruas, além de pintar guias. Destacou que a retirada de animais mortos é atividade totalmente eventual, tendo o paradigma informado que, em seis anos de serviço, apenas ocorreu de 3 a 4 vezes. Assim, tendo em vista a ausência de contato epidérmico com agentes químicos ou biológicos, concluiu que não haver exposição a agentes insalubres, nos termos, nos termos da NR 15 da Portaria 3.214/78. O reclamante impugnou o laudo alegando que mantinha contato com lixo urbano, no entanto, o Perito esclareceu que a capinação de vegetação e a coleta e acondicionamento em sacos plásticos, não se equipara à coleta de lixo urbano, realizada pela equipe de coletores. Destaco que no documento anexado à fl. 445, firmado pelo autor, atesta a orientação de não coletar animais mortos encontrados. Assim, acolho as conclusões periciais e julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças do adicional de insalubridade e reflexos. Ainda, ante a ausência de descumprimento, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa normativa prevista na cláusula 8ª da CCT. JORNADA DE TRABALHO O reclamante pleiteia o pagamento de horas extras pelo labor aos domingos, bem como de indenização pela supressão do intervalo intrajornada, por gozar de apenas 20 minutos de intervalo. A 1a reclamada cumpriu com o quanto disposto no artigo 74, § 2º da CLT, tendo juntado aos autos os cartões de ponto do período contratual, os quais apontam uma jornada variável, com intervalo pré-assinalado. A reclamada informa que não havia controle do intervalo, ante a jornada externa, fato este confirmado pelo autor, que declarou que "cerca de 4 vezes por semana o fiscal passava no setor e lá permanecia por 30 a 40 minutos", ou seja, a ré não controlava o efetivo gozo da pausa para descanso e alimentação. Ainda, competia à parte autora fazer prova da invalidade dos cartões de ponto, entretanto, deste ônus não se desincumbiu, razão pela qual considero válidos os referidos documentos. Como consequência, cabia ao reclamante indicar, discriminadamente, e de forma coerente, eventuais diferenças de horas extras realizadas e não pagas ou não compensadas, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que em manifestação sobre a defesa nada apontou. Pontuo que o fato de os registros apresentados serem apócrifos não é suficiente para invalidá-los, conforme Súmula 50 do E. TRT-SP. Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos, bem como de indenização pela supressão do intervalo intrajornada. DANOS MORAIS Entende o reclamante fazer jus a indenização por danos morais, por laborar em local impróprio, sem banheiros e água potável. Em depoimento, o reclamante disse que "pegavam água potável na sede da reclamada quando iam pegar o caminhão e levavam para o trecho garrafas próprias; (...) que nos ecopontos há banheiros, mas não refeitório". A única testemunha ouvida prestou declarações opostas ao informar que no ecoponto há refeitório e banheiros. Dessa forma, tendo em vista a disponibilidade de água potável, banheiros e refeitório, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Não foram deferidas verbas em favor da parte autora, assim, julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. JUSTIÇA GRATUITA Conforme CTPS de fls. 28, o reclamante está desempregado, de modo que, por preenchido o requisito do artigo 790, §3º, da CLT, defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, responderá a parte reclamante pelos honorários periciais, no valor que ora fixo de R$ 1.000,00, observando-se o teor do art. 790-B da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT), ora fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa. Sendo a parte reclamante beneficiária de justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação ora imposta ficará suspensa por 02 anos, observando-se o teor do artigo 791-A, § 4º da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. Findo tal prazo, e não havendo demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade, as obrigações da parte autora decorrentes da sua sucumbência serão extintas. OFÍCIOS Não se verifica irregularidade administrativa ou penal apta a ensejar a remessa de ofícios nos termos requeridos pela parte autora na petição inicial. Ademais, o próprio trabalhador pode, pessoalmente, denunciar aos órgãos competentes as irregularidades porventura ocorridas no transcorrer de seu contrato de trabalho. Indefiro. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, pronuncio a prescrição das pretensões a verbas cuja exigibilidade anteceda a 29/12/2019, e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por EDSON ROSA em face de CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA. e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, a fim de ABSOLVER as reclamadas de todos os pedidos deduzidos. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. CONDENO o reclamante ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e PERICIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 94.137,83, no importe de R$ 1.882,75, dispensadas. Intimem-se as partes.       MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA
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