Yara Martinez De Carvalho E Silva Stroppa
Yara Martinez De Carvalho E Silva Stroppa
Número da OAB:
OAB/SP 020904
📋 Resumo Completo
Dr(a). Yara Martinez De Carvalho E Silva Stroppa possui 34 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRF1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRF1, TJES, TRT16, TJRJ, TJMA, TRT17
Nome:
YARA MARTINEZ DE CARVALHO E SILVA STROPPA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT16 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO ROT 0016003-15.2024.5.16.0003 RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE COSTA DE LIMA RECORRIDO: ICOMON TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0016003-15.2024.5.16.0003 , cujo teor poderá ser acessado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA -São cabíveis os embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, sendo admitido também o recurso com o objetivo de fazer prequestionamento sobre determinado tema que pretenda discutir na instância superior, bem como em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, admitido efeito modificativo (art. 897-A da CLT c/c art. 535, I e II, do CPC - Art. 1.022, II do NCPC - e Súmula nº 184 do TST). No caso dos autos, não restaram evidenciadas omissões no acórdão embargado. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. DISPOSITIVO: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 22ª Sessão Extraordinária (17ª Sessão Virtual), realizada no período de 30 de junho a 07 de julho do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração para rejeita-los. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 11 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.
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Tribunal: TRT16 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO ROT 0016003-15.2024.5.16.0003 RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE COSTA DE LIMA RECORRIDO: ICOMON TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0016003-15.2024.5.16.0003 , cujo teor poderá ser acessado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA -São cabíveis os embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, sendo admitido também o recurso com o objetivo de fazer prequestionamento sobre determinado tema que pretenda discutir na instância superior, bem como em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, admitido efeito modificativo (art. 897-A da CLT c/c art. 535, I e II, do CPC - Art. 1.022, II do NCPC - e Súmula nº 184 do TST). No caso dos autos, não restaram evidenciadas omissões no acórdão embargado. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. DISPOSITIVO: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 22ª Sessão Extraordinária (17ª Sessão Virtual), realizada no período de 30 de junho a 07 de julho do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração para rejeita-los. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 11 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ICOMON TECNOLOGIA LTDA
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Tribunal: TRT17 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000100-46.2020.5.17.0004 RECLAMANTE: IVINA GOMES BATISTA SILVA RECLAMADO: RADIOLOGISTAS ASSOCIADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7c80f4 proferido nos autos. DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Analisando detidamente a prova pericial médica realizada verifico que há inconsistências que prejudicam seu valor probatório. Primeiro porque a própria perita admite que avaliou apenas o estado clínico atual da autora (resposta ao quesito 6 de fl. 1111). o que não é fato controvertido nos autos. Cabe ao perito com base nos elementos existentes nos autos, avaliar a incapacidade laborativa na época da dispensa e o nexo causal. A ata de audiência (fl. 401) foi clara ao delimitar o objeto da prova: "Requereu o(a) autor(a) a produção de prova pericial para apuração do nexo causal entre as doenças psicológicas (depressão, ansiedade e síndrome de burnout) e o labor assim como para apurar se no ato da dispensa a reclamante se encontrava doente". Em segundo lugar, a perícia foi inconclusiva quanto ao nexo. Observe-se que na resposta ao quesito 8 à fl. 1057 a perita limitou-se a responder "As informações constantes nos autos podem ter valor contributivo para a avaliação do nexo histórico entre o ambiente de trabalho e a sintomatologia atual, mas não são suficientes para afirmar a existência de nexo causal". Por fim, observo que em nenhum momento houve referência aos documentos juntados pela autora (laudos e prontuários médicos) e aos fatos controvertidos específicos destes autos. Assim, defiro a realização de nova prova pericial médica para apuração do nexo causal entre as doenças psicológicas (depressão, ansiedade e síndrome de burnout) e o labor assim como para apurar se no ato da dispensa a reclamante se encontrava doente. Considerando a dificuldade deste Juízo encontrar peritos especialistas em psiquiatria; com base no princípio da colaboração das partes e considerando a manifestação do perito de fl. 960 (perito de confiança deste Juízo) solicitando honorários prévios de R$ 1.000,00, intimem-se as partes para que informem se há possibilidade de depositarem R$ 500,00 no prazo de 15 dias, a fim de viabilizar a prova pelo médico psiquiatra. Caso negativo, deverá a Secretaria efetuar busca no rol de peritos com especialidade em psiquiatria que ainda não tenham sido nomeados nestes autos. VITORIA/ES, 13 de julho de 2025. JULIANA CARLESSO LOZER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IVINA GOMES BATISTA SILVA
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Tribunal: TRT17 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000100-46.2020.5.17.0004 RECLAMANTE: IVINA GOMES BATISTA SILVA RECLAMADO: RADIOLOGISTAS ASSOCIADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7c80f4 proferido nos autos. DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Analisando detidamente a prova pericial médica realizada verifico que há inconsistências que prejudicam seu valor probatório. Primeiro porque a própria perita admite que avaliou apenas o estado clínico atual da autora (resposta ao quesito 6 de fl. 1111). o que não é fato controvertido nos autos. Cabe ao perito com base nos elementos existentes nos autos, avaliar a incapacidade laborativa na época da dispensa e o nexo causal. A ata de audiência (fl. 401) foi clara ao delimitar o objeto da prova: "Requereu o(a) autor(a) a produção de prova pericial para apuração do nexo causal entre as doenças psicológicas (depressão, ansiedade e síndrome de burnout) e o labor assim como para apurar se no ato da dispensa a reclamante se encontrava doente". Em segundo lugar, a perícia foi inconclusiva quanto ao nexo. Observe-se que na resposta ao quesito 8 à fl. 1057 a perita limitou-se a responder "As informações constantes nos autos podem ter valor contributivo para a avaliação do nexo histórico entre o ambiente de trabalho e a sintomatologia atual, mas não são suficientes para afirmar a existência de nexo causal". Por fim, observo que em nenhum momento houve referência aos documentos juntados pela autora (laudos e prontuários médicos) e aos fatos controvertidos específicos destes autos. Assim, defiro a realização de nova prova pericial médica para apuração do nexo causal entre as doenças psicológicas (depressão, ansiedade e síndrome de burnout) e o labor assim como para apurar se no ato da dispensa a reclamante se encontrava doente. Considerando a dificuldade deste Juízo encontrar peritos especialistas em psiquiatria; com base no princípio da colaboração das partes e considerando a manifestação do perito de fl. 960 (perito de confiança deste Juízo) solicitando honorários prévios de R$ 1.000,00, intimem-se as partes para que informem se há possibilidade de depositarem R$ 500,00 no prazo de 15 dias, a fim de viabilizar a prova pelo médico psiquiatra. Caso negativo, deverá a Secretaria efetuar busca no rol de peritos com especialidade em psiquiatria que ainda não tenham sido nomeados nestes autos. VITORIA/ES, 13 de julho de 2025. JULIANA CARLESSO LOZER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA - CENTRO DE IMAGEM DIAGNOSTICOS S/A. - RADIOLOGISTAS ASSOCIADOS LTDA
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Tribunal: TRT17 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000475-02.2024.5.17.0006 RECLAMANTE: ELIELSON CARDOSO SANTOS RECLAMADO: BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA INTIMAÇÃO - DEJT Fica(m) as partes, na pessoa de seu(s) advogado(s), intimadas para ciência dos cálculos atualizados, sendo a RECLAMADA também para PAGAR a dívida, no importe de R$ 35.709,37 - atualizada até 31/07/2025, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. VITORIA/ES, 10 de julho de 2025. MONICA ABELDT NEPOMOCENO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELIELSON CARDOSO SANTOS
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Tribunal: TRT17 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000475-02.2024.5.17.0006 RECLAMANTE: ELIELSON CARDOSO SANTOS RECLAMADO: BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA INTIMAÇÃO - DEJT Fica(m) as partes, na pessoa de seu(s) advogado(s), intimadas para ciência dos cálculos atualizados, sendo a RECLAMADA também para PAGAR a dívida, no importe de R$ 35.709,37 - atualizada até 31/07/2025, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. VITORIA/ES, 10 de julho de 2025. MONICA ABELDT NEPOMOCENO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA DE CRIMINAL Processo n. 0886759-38.2024.8.10.0001 (PJe) AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) RÉU: LUCAS PEREIRA BARBOSA ADVOGADOS: IRACILDA SYNTIA FERREIRA PEREIRA OAB/MA 9996 e ADRIANO WAGNER ARAUJO CUNHA OAB/MA 9345-A RÉU: BRUNO KAIQUE CARDOSO DE SOUSA DEFENSORIA PÚBLICA DECISÃO Isto posto, após o recebimento da denúncia e a citação dos réus transcorrido o prazo assinalado, foi interposta resposta escrita à acusação dos acusados: Lucas Pereira Barbosa, por intermédio de advogado(a) constituído(a), requerendo em sede de preliminar a rejeição da denúncia por inépcia e ausência de justa causa para o exercício da ação penal, sob o argumento de que não há provas da efetiva participação do réu nos crimes apurados nestes autos (id.149651742). Bruno Kaique Cardoso de Sousa, por intermédio de Defensor Público sem preliminar e requereu a juntada de diligências (id.150307839). Quantos à preliminar apresentada pelo acusado Lucas Pereira Barbosa na qual requer a absolvição sumária do réu por inépcia da denúncia, sob o argumento de ausência de comprovação da autoria e materialidade delitivas. Temos o que se segue. Para manifestação da preliminar suscitada, foi intimado o Ministério Público, que requereu a rejeição das preliminares. Cumpre salientar, inicialmente, que a análise que ora se faz cinge-se apenas às hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal e às questões preliminares que devem ser apreciadas antes do mérito. No caso tratado, é exigido para a instauração da ação penal, que esta esteja respaldada por acervo probatório razoável, seja consistente em inquérito policial, seja por peças de informação e documentos, pois a efetiva participação do acusado depende de instrução probatória, e somente poderão ser avaliadas no oportuno momento processual, com o exame das provas colhidas sob o crivo do contraditório, assim, presumir uma descrição detalhada das condutas é impossibilitar a persecução penal. Logo, falta de justa causa não se compatibiliza com o acervo probatório produzido na fase investigativa, uma vez que durante a investigação policial foi apresentando suporte mínimo de prova suficiente para o recebimento formal da acusação e análise do cerne meritório. Examinando a inicial acusatória, verifico que ela preenche todos os requisitos contidos no artigo 41, do Código de Processo Penal, porquanto traz o nome e qualificação do acusado, a descrição do fato criminoso com todas suas circunstâncias, a classificação e o rol de testemunhas. Agora, se tais fatos e circunstâncias são verdadeiros, se aconteceram da maneira como narrada na denúncia, são questões a serem resolvidas na ação de conhecimento, ocasião em que, acusação e defesa, com paridade de armas, utilizando dos meios disponíveis, provarão os fatos discutidos no processo. Por isso, não é possível a rejeição da denúncia, quando a acusação tem um mínimo de plausibilidade. Ainda não foi completada a instrução criminal. Pelo contrário, o processo está no seu nascedouro. Com efeito, a conduta, como descrita na denúncia é, em tese, penalmente típica. Ademais, também convém ressaltar que as provas que embasam a presente ação penal, em tese, foram obtidas em procedimento investigatório regular, existindo, pois, justa causa para o exercício da presente ação penal. Assim, não há que se falar em falta de justa causa para a ação penal, uma vez que os elementos probatórios demonstram, sem qualquer sombra de dúvida, a presença de indícios da autoria e materialidade do crime imputado ao réu. Logo, no caso tratado, não se vislumbram elementos que indiquem, neste momento, a presença de alguma das hipóteses de rejeição de denúncia (artigo 395, do CPP) ou que autorizam a absolvição sumária, mencionadas no art. 397 do CPP, porquanto não há manifesta existência de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, bem como considero que os dados existentes nos autos não comprovam, de plano, a atipicidade da conduta imputada, não havendo, também, que se falar em extinção de punibilidade do agente, ante a ausência de todas as hipóteses previstas no art. 107 do CP, de sorte que, remanescendo os fundamentos que recomendaram o recebimento da denúncia, medida que se impõe, com vistas a elucidar a verdade real, é o processamento da ação penal, o desenvolvimento da instrução e, por fim, o julgamento da lide. Como bem ressaltou a ilustre representante do Ministério Público: “Os indícios de autoria e prova da materialidade estão comprovados pelas declarações das vítimas, bem como pelo Auto de Exibição e Apreensão ao ID. 134718249, p. 10, e pelas imagens da câmera de segurança da residência invadida, registrando o início da abordagem dos denunciados para cometer o delito patrimonial, com as respectivas mídias anexadas aos IDs 134720080 a 134720108. Dessa forma, a denúncia não poderia ser mais cristalina, uma vez que descreve a conduta, apresenta os indícios de materialidade e autoria através de prova do testemunho coerente e detalhado das vítimas e testemunhas, bem como pelo auto de apreensão e imagens do fato delituoso. Feitas estas considerações, cabe destacar que a denúncia, para ser recebida e cumprir os requisitos legais, necessita apresentar apenas indícios de autoria, de forma que a confirmação de tais eventos seja realizada no decorrer da instrução criminal, respeitando o devido processo legal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Neste primeiro momento, importa à justiça que a conduta do agente seja satisfatoriamente descrita para que este tenha elementos sobre os quais exercer seu direito de defesa. Diante disso, se, neste momento, tais provas e indícios de autoria não são suficientes para gerar uma condenação, posto que devem passar pelo crivo do contraditório, também não servem para inocentar de plano os acusados”. Assim, pode ser afirmado que a denúncia descreve, com todos os elementos indispensáveis, a existência do crime em tese, sustentando o eventual envolvimento do réu, com indícios suficientes para a deflagração da persecução penal, sendo-lhes plenamente garantido o livre exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual rejeito as preliminares suscitadas. Em consequência, designo a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, na forma do art.400 do CPP, para o dia 04 de agosto de 2025, às10h30min. Assim exposto, determino as seguintes providências: INTIME(M)-SE, por mandado, o(s) réu(s), cuja presença deve ser requisitada à autoridade policial, caso estiver(em) preso(s); INTIMEM-SE, a(s) vítima(s) e as testemunhas arroladas na Denúncia/Defesa, se menor de idade, por seu representante legal para, munidas de seus documentos de identidade, comparecerem ao ato, sob pena de condução coercitiva (arts. 201, §1º e 218 do CPP) e aplicação da multa prevista no art.453 do CPP, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência (art.330 do CP), e pagamento das custas da diligência (art.219 do CPP), procedendo-se, se for o caso, de acordo com a regra do art.221, §§ 2º e 3º do CPP, em relação àquelas vinculadas ao serviço público; Defiro a diligência solicitada pela defesa do acusado Bruno Kaique Cardoso de Sousa, e determino: a) A juntada do laudo de extração relativo à quebra de sigilo dos dados armazenados no aparelho celular apreendido, deferida por esse Juízo ao id. 143971821; b) A juntada do laudo de exame de lesão corporal elaborado junto ao acusado, requerido ao id. 134718249, p. 54; c) A juntada do laudo de exame das lesões corporais elaborados juntos às vítimas, solicitados ao id. 134718249, p. 16 e ao id. 134718249, p. 74, e/ou prontuários médicos respectivos. Defiro a diligência solicitada pela defesa do acusado Lucas Pereira Barbosa, e determino: a) A intimação da defesa do acusado, para no prazo de 05 (cinco) dias, formular seus quesitos; b) Oficie-se ao ICRIM para que realize perícia nos vídeos juntados nos autos processuais. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Quanto ao pedido de revogação de prisão do acusado Bruno Kaique Cardoso de Sousa, temos o que se segue. Insta destacar que a manutenção do ergástulo preventivo faz-se necessária por questões subjetivas do acusado, vez que o mesmo demonstra ser de alta periculosidade e com personalidade voltada para o crime. Nesse ponto cabe destaque as considerações da representante do Ministério Público: “[...] não é possível desconsiderar a gravidade da conduta praticada pelo requerente e sua periculosidade para a sociedade. Neste caso, necessário examinar outros atributos associados ao modus operandi do delito praticado, devendo prevalecer o bem-estar social sobre o individual. Isto posto, ressalte-se que a alegação do excesso de prazo, por si só, não justifica a liberação do acusado deste processo, uma vez que nem mesmo o sobejo é razão obrigatória para a desconfiguração da medida cautelar da prisão, quando ela se mostra essencial para a assegurar a ordem pública e o regular prosseguimento da instrução criminal. Observa-se assim, que a manutenção da prisão preventiva do ora requerente é medida que se impõe em razão do alto risco de voltar a delinquir, caso seja posto em liberdade”. Estando presentes os requisitos da prisão preventiva é imprescindível que a medida seja decretada, enquanto necessária à garantia da ordem pública (segurança da sociedade), já que há lastro normativo para a restrição da liberdade do acusado. Desta forma, fica claro a gravidade do crime e a temeridade que a soltura do requerente que causará para a sociedade, além do prejuízo para o andamento processual. A concessão de liberdade ao requerente geraria uma sensação de descrença no sistema de Justiça e de impunidade na repressão do crime. Assim, existindo conflito entre o direito de liberdade do acusado (e a conclusão da instrução em prazo razoável) e o direito da sociedade em ter a ordem pública garantida, que implica no direito à liberdade, à vida e à segurança da comunidade (um evidente conflito de direitos fundamentais), deve-se ponderar qual desses direitos deve prevalecer. E, nesse momento, opta-se pelo direito da coletividade, que atualmente enfrenta grave perturbação pela atuação criminosa, circunstância que, por si só, autoriza a violação do direito individual de liberdade do requerente. Portanto, estão presentes os requisitos da prisão preventiva, sendo imprescindível que a prisão atacada seja mantida, enquanto necessária à garantia a aplicação da lei penal, havendo o lastro normativo necessário à restrição da liberdade do requerente. Isto posto, considerando-se as circunstâncias do presente caso, verifica-se que estão presentes os requisitos da prisão preventiva, sendo imprescindível que a prisão atacada seja mantida, enquanto necessária a garantia da ordem pública (segurança da sociedade), havendo o lastro normativo necessário à restrição da liberdade do requerente. Com efeito, as razões que ensejaram a decretação da prisão preventiva ainda persistem, ou seja, garantia da ordem pública exige que se mantenha a prisão do requerente, assim como, restou demonstrado a materialidade do crime praticado e indícios de autoria. Relatados esses fatos, verifica-se que a decretação da prisão preventiva do requerente encontra-se devidamente justificada e ainda mostra-se imprescindível, especialmente, para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva do delito pelo qual é acusado, e para assegurar a aplicação da lei penal. Faz-se necessário, portanto, examinar outros atributos associados ao modus operandi do delito praticado, devendo prevalecer o bem-estar social sobre o individual Logo, não se percebe qualquer ilegalidade ou abusividade nas razões que motivaram a decretação da custódia preventiva, uma vez que as circunstâncias em que se deu o crime e os motivos que em tese o desencadearam, bem evidenciam a gravidade concreta do delito cometido, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social. Quanto às novas medidas trazidas pela Lei nº 12.403/2011, observe-se que a prisão preventiva, quando preenchidos seus pressupostos, deve ser mantida, tanto mais porque, no caso sob exame, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes. Dessa maneira, verifica-se que até o presente momento a decisão não merece reparos, eis que devidamente fundamentada, estando presentes os pressupostos e requisitos da prisão preventiva. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido, e mantenho a prisão preventiva de Bruno Kaique Cardoso de Sousa, com fundamento no art. 312 do CPP, haja vista prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, corroborados com a necessidade da medida para garantia da ordem pública e por se mostrarem inadequadas e insuficientes as medidas cautelares. Necessária a reavaliação da prisão provisória de Lucas Pereira Barbosa ocorrida há mais de 90 (noventa) dias, de acordo com o disposto no art. 316, parágrafo único do CPP e Res. Conjunta nº 01 2009 do CNJ e CNMP. “Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”. Assim, analisando os autos, verifico que ainda se encontram presentes os motivos que autorizaram o decreto de prisão preventiva do acusado Lucas Pereira Barbosa, razão pela qual mantenho sua prisão preventiva, pelos mesmos motivos já demonstrados no decreto de prisão. INTIME(M)-SE a(o) representante do Ministério Público e a Defensoria Pública, por vista dos autos. INTIME(M)-SE o(s) advogado(s) constituído(s), por via DJEN. Cumpra-se. São José de Ribamar, data pelo sistema. São José de Ribamar, 18/06/2025. JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz Titular da 1ª Vara Criminal
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