Maria Helena De Souza Freitas
Maria Helena De Souza Freitas
Número da OAB:
OAB/SP 020915
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJCE, TJSP, TJPR, TJPA
Nome:
MARIA HELENA DE SOUZA FREITAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0120785-04.2015.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO [Contratos Bancários] Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: AVENIDA PRESIDENTE VARGAS, Nº. 800, BASA, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 Nome: M N M COELHO EIRELE EPP Endere�o: desconhecido Nome: MARIA NAZARE MOTA COELHO Endere�o: desconhecido DESPACHO Atento à petição de Id. 139769809, proceda-se à regularização da representação processual. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para, em quinze dias, atualizar o valor da causa subtraindo o valor referente ao bem penhorado atentando-se para a data em que houve a penhora, ou seja, 13/02/2020. Após, a parte deverá recolher as custas pertinentes ao pedido de bloqueio no SISBAJUD, caso não tenha recolhido. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara de Xinguara/PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Doc. 001. Petição Inicial e documentos. Petição Inicial 21070816581400000000027441035 Doc. 002. Documentos. Documento de Migração 21070816581400000000027441037 Doc. 003. Documentos. Documento de Migração 21070816581400000000027441040 Doc. 004. Documentos. Documento de Migração 21070816581400000000027441041 Doc. 005. Documentos. Documento de Migração 21070816581400000000027441042 Certidão Certidão 21070909203053900000027457478 Petição Petição 21071419072950100000027713874 [BASA PA] Processo nº 0120785-04.2015.8.14.0065 - M N M COELHO EIRELE EPP. SOBRE PENHORA. Petição 21071419072955800000027713875 Decisão Decisão 21090310490998700000031605605 Certidão de custas Certidão de custas 21092313310356400000033339789 RelatorioDeConta - 0120785-04.2015 Relatório de custas 21092313310367200000033339793 boletoCusta - 0120785-04.2015 Boleto de custas 21092313310376000000033339795 Petição Petição 21092820355340600000033986799 [BASA PA] Processo nº 0120785-04.2015.8.14.0065 - M N M COELHO EIRELE EPP. SOBRE ANDAMENTO E CUSTAS. Petição 21092820355346000000033986800 [BASA PA] Processo nº 0120785-04.2015.8.14.0065 - M N M COELHO EIRELE EPP. COMPROVANTE PAGAMENTO. Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21092820355358300000033986801 Petição Petição 22052413135768300000059578712 Procuração - Subs - Termo de Posse Instrumento de Procuração 22052413135798300000059578714 Estatuto Social consolidado AGE 25-02-2021 Documento de Comprovação 22052413135892000000059578716 Despacho Despacho 22061312051665900000059119744 Certidão Certidão 22100409523119000000074674780 Certidão Certidão 22100410374336000000075018105 Decisão Decisão 23020113391453600000081555180 Decisão Decisão 23050214071402700000087123049 Decisão Decisão 23050214071402700000087123049 Decisão Decisão 23092713343858400000095599525 Certidão Certidão 23112209080813000000098537958 Decisão Decisão 24061409123627000000110166274 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24061814050327500000110485002 Certidão Certidão 24072311470265500000113365069 Sentença Sentença 24111813102800700000122991330 Certidão de custas Certidão de custas 24112209125138500000123285172 RelatorioDeConta Relatório de custas 24112209125157300000123285173 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24112521123086300000123465270 Certidão Certidão 24112612165678800000123520253 Decisão Decisão 24121810462887900000124935026 Petição Petição 24122821151838900000125231266 Extrato Documento de Comprovação 24122821151951300000125231267 Decisão Decisão 25031410490508700000129307756 Certidão Certidão 25032610194379900000130146238 Petição Petição 25032616372677900000130198869 Atestado Médico Dr. Paulo Gonçalves Documento de Comprovação 25032616372691600000130198871 Atestado de Óbito - Dr. Paulo Gonçalves Documento de Comprovação 25032616372741700000130198872 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816
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Tribunal: TJPA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800413-12.2023.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO [Contratos Bancários] Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus , PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: ADAILTON NEVES DA SILVA Endereço: GOROTIRE, 1186 A, ITAMARATI, XINGUARA - PA - CEP: 68555-820 Nome: ADAILTON NEVES DA SILVA Endere�o: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial que se encontra em fase adequada para tentativa de composição amigável entre as partes, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça para fomento dos métodos consensuais de solução de conflitos, e, ainda, com arrimo no art. 139, V, e art. 3º, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Considerando, que o presente feito atende aos critérios estabelecidos para integrar o esforço concentrado voltado à otimização dos índices de produtividade desta unidade judiciária, na busca pela conquista do Selo Diamante do CNJ, conforme determinação da Vice-Presidência do Tribunal por meio do ofício circular 001/2025-VP, para tratamento prioritário das execuções de títulos extrajudiciais. Em cumprimento à recomendação constante do Ofício Circular 001/2025-VP, expedido pelo Vice-Presidente e Coordenador das Metas, Desembargador Luiz Neto, DESIGNO A SESSÃO DE CONCILIAÇÃO para o dia 10 de julho de 2025 às 09h00min. O esforço concentrado tem como finalidade otimizar os índices estatísticos referentes ao indicador “incentivo à conciliação para o prêmio CNJ de qualidade, especificamente com relação às execuções de títulos extrajudiciais não fiscais”. Autorizo a comunicação processual por qualquer meio mais célere, como intimação por aplicativo de mensagem e diário da justiça, excepcionalmente por oficial de justiça. O link da sala virtual será disponibilizado através de ato ordinatório neste autos, no prazo de até 48h antes do horário designado da sessão. Em caso de dificuldades de acesso e/ou dúvidas entrar em contato através do telefone (91) 98010-1224. Cumpra-se. Xinguara-PA, assinado e datado eletronicamente. LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito Auxiliar da 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara Portaria Nº 3006/2025-GP Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021017471853700000082147894 01-PETICAO INICIAL49377220 Petição 23021017471869800000082147895 02-ATOS CONTITUTIVOS BRADESCO49049801 Documento de Comprovação 23021017471905100000082147896 03-PROCURACAO49049805 Documento de Comprovação 23021017471937700000082147897 04-ESTATUTO SOCIAL BRADESCO49049810 Documento de Comprovação 23021017471989500000082147898 05-CONTRATO49049852 Documento de Comprovação 23021017472027000000082147899 06-CALCULO49177116 Documento de Comprovação 23021017472101000000082147900 Petição Petição 23022713102887600000082924495 01-PETICAO49635603 Petição 23022713102903800000082924496 02-DOCUMENTO49635604 Documento de Comprovação 23022713102942900000082924497 03-DOCUMENTO49635605 Documento de Comprovação 23022713102997000000082924498 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030112163551700000083087655 Certidão de custas Certidão de custas 23030608160335700000083328217 TJPADES202344976_23397227 Relatório 23030608160349000000083329330 RelatorioDeConta (2) Relatório de custas 23030608160412000000083329331 Despacho Despacho 23040308570758200000085472317 Petição Petição 23041911591605000000086457361 01-PETICAO50705034 Petição 23041911591621000000086457362 Petição Petição 23051611512674000000087946785 01-PETICAO51209816 Petição 23051611512698300000087946786 02-DOCUMENTO51209817 Documento de Comprovação 23051611512736000000087946787 03-DOCUMENTO51209819 Documento de Comprovação 23051611512778900000087946789 04-DOCUMENTO51209820 Documento de Comprovação 23051611512817300000087946790 Decisão Decisão 23060511404806500000089077695 Citação Citação 23061611353433300000089791929 Certidão Certidão 23082209311177900000093535563 PROCESSO_ 0800413-12.2023.8.14.0065 - E-MAIL ENVIADO AO OJ Documento de Comprovação 23082209311194400000093535565 Certidão Certidão 23090809103395900000094529434 Certidão Certidão 23090809204694900000094529437 Habilitação nos autos Petição 23101015461449000000096275592 PROCURAÇÃO - ADAILTON NEVES DA SILVA Instrumento de Procuração 23101015461463700000096275593 CNPJ Documento de Comprovação 23101015461504500000096275594 CONTRATO Documento de Comprovação 23101015461536500000096275596 DOCUMENTO - ADAILTON NEVES DA SILVA Documento de Identificação 23101015461572900000096275597 Manifestação Petição 23101108344798400000096294620 Decisão Decisão 24061414523159300000110215586 Petição Petição 24071210524038900000112511830 01-PETICAO58947125 Petição 24071210524098500000112511832 Decisão Decisão 24120317331591100000123983308 Decisão Decisão 24120317331591100000123983308 Petição Petição 25031410483251100000129372972 01-PETICAO63150868 Petição 25031410483270600000129372974 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031413063158100000129393117 Petição Petição 25060914213362900000134957505 ATA BANCO BRADESCO Documento de Identificação 25060914213394000000134957507 ESTATUTO BANCO BRADESCO Documento de Identificação 25060914213420500000134957508 PROCURAÇÃO BANCO Instrumento de Procuração 25060914213461600000134957509 Certidão Certidão 25061015153662500000134937770 Petição Petição 25061710495643100000135516746 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816
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Tribunal: TJPA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0002032-20.2017.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO [Contratos Bancários] Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: AV. PRES. VARGAS, Nº. 800, CAMPINA, BELEM PA, Campina, BELéM - PA - CEP: 66060-281 Nome: JORCELINO FERREIRA DOS SANTOS Endere�o: desconhecido Nome: J F DOS SANTOS COMERCIO DE FRIOS EIRELI - ME Endereço: B, S/N, QUADRA71 LOTE 19, JARDIM AMERICA, XINGUARA - PA - CEP: 68557-810 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial que se encontra em fase adequada para tentativa de composição amigável entre as partes, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça para fomento dos métodos consensuais de solução de conflitos, e, ainda, com arrimo no art. 139, V, e art. 3º, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Considerando, que o presente feito atende aos critérios estabelecidos para integrar o esforço concentrado voltado à otimização dos índices de produtividade desta unidade judiciária, na busca pela conquista do Selo Diamante do CNJ, conforme determinação da Vice-Presidência do Tribunal por meio do ofício circular 001/2025-VP, para tratamento prioritário das execuções de títulos extrajudiciais. Em cumprimento à recomendação constante do Ofício Circular 001/2025-VP, expedido pelo Vice-Presidente e Coordenador das Metas, Desembargador Luiz Neto, DESIGNO A SESSÃO DE CONCILIAÇÃO de modo híbrido, para o dia 08 de julho de 2025 às 11h00min. O esforço concentrado tem como finalidade otimizar os índices estatísticos referentes ao indicador “incentivo à conciliação para o prêmio CNJ de qualidade, especificamente com relação às execuções de títulos extrajudiciais não fiscais”. Autorizo a comunicação processual por qualquer meio mais célere, como intimação por aplicativo de mensagem e diário da justiça, excepcionalmente por oficial de justiça. O link da sala virtual será disponibilizado através de ato ordinatório neste autos, no prazo de até 48h antes do horário designado da sessão. Em caso de dificuldades de acesso e/ou dúvidas entrar em contato através do telefone (91) 98010-1224. Cumpra-se. Xinguara-PA, assinado e datado eletronicamente. LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito Auxiliar da 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara Portaria Nº 3006/2025-GP Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Doc 001. Inicial Capa dos Autos. Petição Inicial 21061116213300000000026205313 Doc 002. Petição Inicial. Documento de Migração 21061116213300000000026205314 Doc 003. Documentos. Documento de Migração 21061116213300000000026205315 Doc 004. Documentos. Documento de Migração 21061116213300000000026205316 Doc 005. Documentos. Documento de Migração 21061116213300000000026205317 Doc 006. Documentos. Documento de Migração 21061116213300000000026205318 Doc 007. Documentos. Documento de Migração 21061116213300000000026205319 Doc 008. Documentos. Documento de Migração 21061116213300000000026205320 Doc 009. Documentos. Documento de Migração 21061116213300000000026205321 Certidão Certidão 21061117103809900000026207136 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22012707414420100000045853140 Petição Banco da Amazonia Documento de Comprovação 22012707414529200000045853141 Decisão Decisão 22071211170478200000058957029 Petição Petição 22071518215355400000067080438 Certidão de custas Certidão de custas 22081910183261300000071490774 RelatorioDeConta Relatório de custas 22081910183280600000071490775 Petição Petição 22112809364787900000078537592 JORCELINO FERREIRA DOS SANTOS - 0002032-20.2017.8.14.0065 - Subs Substabelecimento 22112809364833900000078537596 Petição Petição 23062616595243200000090330746 Decisão Decisão 23100409221291700000095970669 Certidão Certidão 23113010211623100000099044320 Petição Petição 24011815293644300000100869514 Decisão Decisão 24061409163958200000110181490 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24061813444045500000110481505 Petição Petição 24062514114785200000111059378 BASA x JORCELINO FERREIRA DOS SANTOS - 0002032-20.2017.8.14.0065 - Planilha de débito Petição 24062514114850900000111063530 RENAJUD 1 Documento de Comprovação 24092314251323200000119493327 0002032-20.2017 Bloqueio 2 Documento de Comprovação 24092314251360900000119493322 RENAJUD 2 Documento de Comprovação 24092314251399400000119496329 0002032-20.2017 Bloqueio 1 Documento de Comprovação 24092314251439300000119493321 13a3fc8b-ae4d-42cb-b84f-855562a16ac1 Documento de Comprovação 24092314251480200000117160518 Decisão Decisão 24092314251525100000117160495 Petição Petição 24101114453321900000120949271 Certidão Certidão 24110808262304100000122518653 4f02a514-5992-4fe1-a8ca-98b1b56c3559 Documento de Comprovação 25020614202404600000127158083 e91ecbe2-8a34-4b3c-b84b-668c39cfd2b4 Documento de Comprovação 25020614202444400000127158094 Decisão Decisão 25020614202487800000127155165 Petição Petição 25021410205723600000127716019 J F DOS SANTOS AMAZGIRE 160226 EXTRATO JUDICIAL 11022025 Documento de Comprovação 25021410205761400000127719079 IMPUGNAÇÃO À PENHORA Petição 25031109445785700000129082650 b. procuração pf Documento de Identificação 25031109445829100000129082652 b. procuração pj Documento de Identificação 25031109445867000000129082653 b1. declaração hipo pf Documento de Identificação 25031109445904100000129082654 b1. declaração hipo pj Documento de Identificação 25031109445937600000129082656 c. documento pessoal Documento de Identificação 25031109445969100000129082658 Petição Petição 25050610023511200000132605300 e1. Renuncia Documento de Comprovação 25050610023534500000132605301 Petição Petição 25060215483290400000134493152 0002032-20.2017.8.14.0065 - subs Substabelecimento 25060215483320400000134493153 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0417633-68.1998.8.26.0053 (apensado ao processo 0417094-05.1998.8.26.0053) (053.98.417633-9) - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Pedro Neiva Filho e outros - Wagner Batista Ramos - Joaquim Baptista Ramos - VISTOS. Observo que, de fato, a decisão de fls. 1904/1905 laborou em equívoco, eis que o imóvel cuja transferência de valores teria sido feita para conta judicial vinculada a estes autos é o de matrícula 62.740 (fls. 1880/1903), conforme documento bancário de fls. 1897. Não obstante, antes de mais nada, determino à escrivania que confirme a transferência informada pelo Banco do Brasil as fls. 1896/1897, certificando nos autos se o valor de fato está vinculado a este feito e, para além disso, se há algum outro valor depositado nos autos, notadamente o da arrematação relativa ao imóvel de matrícula 68.002. Com a resposta, abra-se nova vista ao MP e, a seguir, tornem conclusos para decisão sobre o pedido de levantamento de sequestro que ainda recai na matrícula do imóvel 62.740, e eventual instalação do concurso de credores, conforme determinado na decisão de fls. 1323/1324, confirmada pelo E. TJSP. Int. - ADV: KATIA ORLANDI PETROVSKY (OAB 166776/SP), CASSIO PINTO CESAR JUNIOR (OAB 19499/SP), MARIA HELENA DE SOUZA FREITAS (OAB 20915/SP), MARIO FERNANDES DE ASSUMPCAO (OAB 7313/SP), BONOTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 7313/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0047164-90.2002.8.26.0001 (001.02.047164-6) - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria da Glória Ferreira de Campos Lilla - Geraldo Horácio Ferreira de Campos Lilla - Espólio - - Therezinha Dora de Campos Lilla - espolio - Processo Desarquivado sem Reabertura - ADV: RENATO CRUZ MOREIRA DA SILVA (OAB 149448/SP), GISLEIDE FIGUEIRA TAMANTINI (OAB 174540/SP), GISLEIDE FIGUEIRA TAMANTINI (OAB 174540/SP), JANE DECIMA BENTO (OAB 170057/SP), ANA PAULA SANDOVAL SANTOS (OAB 125950/SP), HELOISA DE BARROS PENTEADO (OAB 138353/SP), MARIA HELENA DE SOUZA FREITAS (OAB 20915/SP), LUIZ VICENTE BEZINELLI (OAB 54399/SP), CRISTINA DA PURIFICAÇÃO BRAZ (OAB 206643/SP), HAMILTON GARCIA SANT'ANNA (OAB 123491/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000436-48.1995.8.26.0320 (320.01.1995.000436) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Ragazzo Sa Comercial e Agricola - Credores - Alexandre Luis Gil de Oliveira - - BRK Ambiental- Limeira/SP - - Dadupack Indústria e Comércio de Embalagens LTDA - - Julio Cesar de Assumpção - - Marcia Regina dos Santos Lima - - Edgar Alberto da Silva - - Álvaro Zimiani - - Benedito Donizeti Joia - - Carlos Sergio da Silva - - Cezar Augusto de Souza - - Cleide Aparecida Pacheco - - Cristina Aparecida Ferreira - - Edna Aparecida da Silva - - Gilvan Ferreira de Carvalho - - Jessilando Silva Santana - - João Gomes de Souza - - Joel da Silva - - Joilson Souza Santos - - José Aparecido Alves Junior - - Luiz Roberto Pereira - - Manoel de Almeida - - Maria Lucia Arlindo - - Maria Nélia Matos de Oliveira de Orbilem - - Maria Rios Nepomuceno - - Natalina Maria Alves Souza - - Noevandro Souza de Oliveira - - Ricardo Gomes de Souza - - Sebastião Carlos Petruchelli - - Tereza Vilma Fernandes - - Valdiney Donizeti dos Santos - - Valdir dos Santos - - Valdirene Paula da Silva - - Waldir Brito de Almeida - - Roberto Tadeu Nogueira Gonçalves Fraga - - Alverto Alves de Meneses - - Wagner Gomes dos Santos e outros - Marilene Ragazzo D'aloia e outro - ACFB Adminsitração Judicial Ltda. - Me - BANCO DO BRASIL S/A - - Espólio de Aristides de Souza - - MV1 Empreendimentos e Participações Ltda. - - Rosana Aparecida Martins, rep. Espólio João Martins - - Luciana Cristina Martin, rep. Espólio João Martins - - Ronaldo Benedito Marin, rep. Espólio João Martins - - Eva Aparecida do Nascimento de Oliveira - - Vladimir Aparecido Godoi - - Espólio de Adércio Antonio dos Santos - - Antonio Carlos Cassemiro - - Jacyro Roque Desajacomo - - Joel da Silva - - José Ernesto - - José Paulo Gatti - - Leonice Aparecida B. Migloria - - Maria Aparecida dos Santos Mello - - Maria Jandira de Almeida - - Mario Morangoni - - Natalino Rosa - - Paulo Caixa - - Roberto Dinizete Carlos da Silva - - Sebastião Francisco de Paulo e outros - Vistos. Fls. 13.652/13.653 - Manifeste-se o administrador judicial. Após, ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: LUCIMEIRE MENEZES TELES (OAB 119487/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), ERNESTO ZALOCHI NETO (OAB 114919/SP), LEA SILVIA MANZANO DE SOUZA ALVES (OAB 116851/SP), JULIO LUIS BRANDAO TEIXEIRA (OAB 117041/SP), FABIO PADOVANI TAVOLARO (OAB 118429/SP), PAULO SERGIO LAERA (OAB 118441/SP), MIGUEL ANGELO SALLES MANENTE (OAB 113353/SP), FERNANDO LOESER (OAB 120084/SP), MAURICIO RIGO VILLAR (OAB 121124/SP), ANDRE LUIZ GARCIA GENOVA (OAB 123246/SP), ANDRE LUIZ GARCIA GENOVA (OAB 123246/SP), ANDRE LUIZ PIPINO (OAB 123664/SP), EDILENI JERONYMO GERATO (OAB 124969/SP), BEATRIZ DE MOURA CAMPOS MELLO ALMADA (OAB 125516/SP), ALDO FERNANDES RIBEIRO (OAB 102953/SP), ANTONIO LUIZ MARIANO ROSA (OAB 71002/SP), ANTONIO LUIZ MARIANO ROSA (OAB 71002/SP), ANTONIO LUIZ MARIANO ROSA (OAB 71002/SP), ANTONIO LUIZ MARIANO ROSA (OAB 71002/SP), ANTONIO LUIZ MARIANO ROSA (OAB 71002/SP), MARIA ARMANDA MICOTTI (OAB 101797/SP), AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO (OAB 11329/SP), WALTER BERGSTRÖM (OAB 105185/SP), 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(OAB 17672/SP), TULIO NASSIF NAJEM GALLETTE (OAB 164955/SP), GRAZIELA BARRETO LUCHETTI (OAB 171313/SP), REGINALDO CORRER (OAB 169619/SP), KEILA ZIBORDI MORAES (OAB 165099/SP), MIGUEL ALFREDO MALUFE NETO (OAB 16505/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3263-6129 - E-mail: PIN-4VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0011980-18.2023.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cobrança indevida de ligações Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): CLÁUDIO ALÍPIO DA SILVA Executado(s): Recovery do Brasil Consultoria S/A SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos, 1. Trata-se de cumprimento de sentença, movido por CLÁUDIO ALÍPIO DA SILVA em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A. Após intimação, o executado realizou pagamento do débito (mov. 92). 2. Tratando-se de cumprimento de sentença não impugnado, diante da satisfação do crédito, o presente processo deve ser extinto já que completamente esgotado o seu intento. 3. Diante do exposto, declaro encerrada a fase de cumprimento de sentença e julgo extinto o processo com fundamento no art. 523 e 924, inc. II do CPC. 3.1. Sem custas e honorários. 4. Expeça-se alvará para levantamento dos valores em favor do exequente, conforme pugnado no mov. 97.1. 5. Com o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Pinhais, datado eletronicamente. LUCIANA BENASSI GOMES CARVALHO Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL GABINETE DRA. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000313-87.2023.8.06.0024 EMBARGANTE: VERTICAL LOCACAO DE EMPILHADEIRAS LTDA EMBARGADO: TELEFONICA BRASIL S.A JUIZ (A) RELATOR (A): JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAURIDA. PROVAS FARTAMENTE ANALISADAS. REDISCUSSÃO. SÚMULA Nº 18, TJ/CE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de Embargos de Declaração sob o color de mácula superável no acordão, conforme frações da peça recursal que segue, ipsis litteris: "O respeitável Acórdão embargado afirmou que a parte autora, no contexto processual, não colaciona protocolos que comprovem insatisfações com o serviço prestado, situações que tenham comprometido o andamento de suas atividades habituais, dentre outros. No entanto, há que se considerar que se trata de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Ora, deveria a parte contraria ter juntado prova extintiva, modificativa, impeditiva do direito do autor. Conforme bem afirmado na Sentença, não houve demonstração, pela Demandada, de que a prestação do serviço se deu da maneira adequada, uma vez que, para comprovar que no endereço da parte autora constata-se intensidade de sinal de celular excelente, a parte junta prints de seu próprio site, prova produzida de maneira unilateral, que não serve, por si só, para reconhecer a legitimidade das informações. Há omissão no Acórdão com relação a isso. (...) Além disso, o que se discute nos autos é a questão da cobrança indevida e negativação indevida de multa pela parte contraria, restando a decisão obscura, uma vez que se a rescisão do contrato se der por culpa da empresa contratada em decorrência de falha na prestação de serviços, é legítima a rescisão antecipada do contrato, não sendo aplicável multa de fidelização ao consumidor, que, se aplicada em situações tais, fere o princípio da boa-fé objetiva e da equidade, uma vez que deixa o fornecedor em posição contratual superior. Há que se considerar que a responsabilidade objetiva da parte contraria impõe que esta responda independentemente da existência de culpa. (...) Sobre os danos morais, a decisão também restou omissa sobre a negativação indevida. Conforme bem se afirmou na Sentença, não se trata de mera cobrança, mas sim de cobrança indevida, inclusive gerando a negativação indevida do nome do promovente nos cadastros de proteção ao crédito, percorrendo o consumidor uma verdadeira via crucis na tentativa de resolução do problema." Sem Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual o conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Posto isto, os Embargos de Declaração não possuem a finalidade de restaurar a discussão de matéria já discutida e decidida. Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado nesta E. Corte é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE). No caso, o Embargante alega omissão e contradição na decisão emanada indicando suposta não análise das matérias de fato e de direito. Em verdade, analisando os autos, o embargante busca rediscutir questões já trazidas anteriormente e fartamente apreciadas pelo acordão embargado. Desse modo, insurge-se o Embargante contra o substrato jurídico da decisão colegiada, de modo que pretende rediscutir o Mérito, o que não é possível através dos Aclaratórios, de vez que são um instrumento de específico combate de hipóteses sobremaneira estreitas e delimitadas. Ademais, o embargante pretende a modificação do julgado a partir da perspectiva em que pretende uma nova análise de provas, o que, também, não é possível através dos Aclaratórios. Para tal, o ordenamento jurídico disponibiliza recursos aptos ao remanejamento do decisório. Ainda, compulsando os autos, constata-se que o Julgador examinou de forma adequada a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam, de modo que o acordão conduz à conclusão de que as questões foram objeto de análise e julgamento pelo órgão colegiado quando da emanação da decisão. Nesse sentido é o entendimento de Tribunal Pátrio: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA N. 385 DO STJ. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Cabível o manejo dos aclaratórios porquanto o Embargante demostrou de forma dialética os motivos pelos quais entende estarem presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC. 2. Inexistência da omissão apontada pelo Embargante, pois a simples leitura do acórdão embargado conduz à conclusão de que a questão foi objeto de análise e julgamento por este órgão julgador quando da prolação da decisão de mérito do recurso de apelação. 3. Não se aplica a Súmula n.º 385 do STJ quando a negativação indevida foi a primeira anotação, inexistindo negativação pré-existente. 4. Ausência de qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Acórdão mantido. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Embargos de Declaração Cível Nº 0004516-80.2020.8.04.0000; Relator (a): Délcio Luís Santos; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 07/12/2021; Data de registro: 07/12/2021) Logo, todas as questões necessárias à solução da lide foram enfrentadas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia. Necessário ressaltar que o inconformismo com o resultado da lide não pode servir de argumento à interposição continuada de recursos, como ocorre na presente hipótese, especialmente diante da ausência de vícios no julgado. Portanto, a decisão ora atacada, não merece reparo, visto que o Embargante não aluz novos argumentos capazes de afastar as razões. As questões aludidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia. Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, porém, PARA LHES NEGAR PROVIMENTO, por não verificar qualquer dos vícios de compreensão ou material relacionados no art. 1.022 do CPC, mantendo inalterada a decisão. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000436-48.1995.8.26.0320 (320.01.1995.000436) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Ragazzo Sa Comercial e Agricola - Credores - Alexandre Luis Gil de Oliveira - - BRK Ambiental- Limeira/SP - - Dadupack Indústria e Comércio de Embalagens LTDA - - Julio Cesar de Assumpção - - Marcia Regina dos Santos Lima - - Edgar Alberto da Silva - - Álvaro Zimiani - - Benedito Donizeti Joia - - Carlos Sergio da Silva - - Cezar Augusto de Souza - - Cleide Aparecida Pacheco - - Cristina Aparecida Ferreira - - Edna Aparecida da Silva - - Gilvan Ferreira de Carvalho - - Jessilando Silva Santana - - João Gomes de Souza - - Joel da Silva - - Joilson Souza Santos - - José Aparecido Alves Junior - - Luiz Roberto Pereira - - Manoel de Almeida - - Maria Lucia Arlindo - - Maria Nélia Matos de Oliveira de Orbilem - - Maria Rios Nepomuceno - - Natalina Maria Alves Souza - - Noevandro Souza de Oliveira - - Ricardo Gomes de Souza - - Sebastião Carlos Petruchelli - - Tereza Vilma Fernandes - - Valdiney Donizeti dos Santos - - Valdir dos Santos - - Valdirene Paula da Silva - - Waldir Brito de Almeida - - Roberto Tadeu Nogueira Gonçalves Fraga - - Alverto Alves de Meneses - - Wagner Gomes dos Santos e outros - Marilene Ragazzo D'aloia e outro - ACFB Adminsitração Judicial Ltda. - Me - BANCO DO BRASIL S/A - - Espólio de Aristides de Souza - - MV1 Empreendimentos e Participações Ltda. - - Rosana Aparecida Martins, rep. Espólio João Martins - - Luciana Cristina Martin, rep. Espólio João Martins - - Ronaldo Benedito Marin, rep. Espólio João Martins - - Eva Aparecida do Nascimento de Oliveira - - Vladimir Aparecido Godoi - - Espólio de Adércio Antonio dos Santos - - Antonio Carlos Cassemiro - - Jacyro Roque Desajacomo - - Joel da Silva - - José Ernesto - - José Paulo Gatti - - Leonice Aparecida B. Migloria - - Maria Aparecida dos Santos Mello - - Maria Jandira de Almeida - - Mario Morangoni - - Natalino Rosa - - Paulo Caixa - - Roberto Dinizete Carlos da Silva - - Sebastião Francisco de Paulo e outros - Vistos. Fls. 13.524, 13,544, 13545 e 13546 - Ciência ao administrador judicial. Fls. 13.528/13.531 e 13.534/13535 - Expeça-se mandado de intimação a George Raymond Zouein para que no prazo de 15 (quinze) dias informe nos autos se está em posse de algum documento ou informação relativo à autorização conferida pelo sócio da Falida, Sr Dácio Egisto Ragazzo, para transferência dos jazigos aos credores da Massa Falida Ragazzo S.A. Comercial e Agrícola. Fls. 13.547/13.622 - Manifeste-se o administrador judicial acerca do ofício recebido do Banco do Brasil. Intime-se. - ADV: MARIZA APARECIDA MARQUES DE SOUSA (OAB 35302/SP), RITA DE CASSIA LAGO VALOIS MIRANDA (OAB 132818/SP), ALESSANDRA CRISTINA GALLO (OAB 132877/SP), CASSIANO ROBERTO ZAGLOBINSKY VENTURELLI (OAB 36994/SP), ALBERTO QUARESMA JUNIOR (OAB 72480/SP), NELSON ANTONIO OLIVEIRA BORZI (OAB 76280/SP), JAMIL GONCALVES DO NASCIMENTO (OAB 77953/SP), SUSANA DE CARVALHO CALDAS (OAB 131570/SP), ANTONIO CARLOS RIZEQUE MALUFE (OAB 34885/SP), MAURO HYGINO DA CUNHA (OAB 78774/SP), LUIS FERNANDO AMARAL BINDA (OAB 79530/SP), REGINALDO MARTINS DE ASSIS (OAB 34709/SP), OSMAR SANCHES BRACCIALLI (OAB 34426/SP), CARLOS ALBERTO LEITE PEREIRA (OAB 33953/SP), REYNALDO COSENZA (OAB 32844/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ALESSANDRA GARCIA PEREIRA DE TOLEDO (OAB 126356/SP), ANTONIO LUIZ MARIANO ROSA (OAB 71002/SP), ANTONIO LUIZ MARIANO ROSA (OAB 71002/SP), ANTONIO LUIZ MARIANO ROSA (OAB 71002/SP), ANTONIO LUIZ MARIANO ROSA (OAB 71002/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 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(OAB 98202/SP), RAFAEL FERREIRA DA SILVA (OAB 180976/SP), PABLO FRANCISCO GIMENEZ MACHADO (OAB 183451/SP), OSWALDO CESAR EUGENIO (OAB 86796/SP), ELIETE BRAMBILA MACHADO (OAB 88095/SP), RODRIGO DE FREITAS (OAB 184482/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017438-02.2024.8.26.0001 (processo principal 1045196-70.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Shirley Lima dos Santos - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 19/108. A atual patrona do executado foi cadastrado no sistema SAJ, para fins de recebimento de publicações. Tendo em vista a petição de fls. 111/113, do(a) exequente, concordando com o valor depositado pelo executado às fls. 109/110 e requerendo seu levantamento, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, a presente ação ajuizada por Shirley Lima dos Santos em face de Banco do Brasil S/A. Não há necessidade do pagamento de taxa judiciária, considerando que houve a satisfação do débito no prazo para pagamento voluntário do débito. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. No prazo de 05 dias, apresente a parte exequente, através de petição, os formulários MLE devidamente preenchidos. Após, expeçam-se mandados de levantamento eletrônico nas proporções indicadas na petição de fls. 111/113 (R$8.050,13 em favor da exequente e R$4.727,85 em favor de seu patrono). Deverá a Serventia atentar-se por ocasião do levantamento, para dedução da taxa judiciária e despesas processuais (R$390,40), conforme constou na planilha de cálculo de fls. 08, pois, após o levantamento dos valores pela parte exequente, deverá ser expedido MLE utilizando-se a finalidade "Pagamento de Guia", para emissão de DARE e FEDTJ, nos termos do Comunicado Conjunto nº 357/2025 (D.J.E. de 15/05/2025). P.R.I.C. - ADV: CLAUDIO ALIPIO DA SILVA (OAB 20915/PB), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
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