Luiz Fernando Bernardini Godoy

Luiz Fernando Bernardini Godoy

Número da OAB: OAB/SP 021026

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Fernando Bernardini Godoy possui 17 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJAL, TJPB, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJAL, TJPB, TRF1, TJSP
Nome: LUIZ FERNANDO BERNARDINI GODOY

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB 348747/SP), ADV: MÁRCIO LOUZADA CARPENA (OAB 291371/SP), ADV: BRUNA LIMA DA SILVA (OAB 21026/AL), ADV: DIEGO MENDES RAMIRES (OAB 13168/AL) - Processo 0755408-61.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - AUTORA: B1Olga Reis de AlbuerqueB0 - RÉU: B1Crefisa Sa Credito Financiamento e InvestimentosB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 05/12/2025 às 09:15h, passo a expedir os atos necessários à sua realização. OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação virtual, designada nestes autos, será realizada na MODALIDADE VIRTUAL por meio videochamada do Whatsapp, NO QUAL DEVERÃO AS PARTES FORNECEREM, IMPRETERIVELMENTE, POR MEIO DE PETIONAMENTO ELETRÔNICO NOS AUTOS PROCESSUAIS, NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS: NOME e o NÚMERO DE CONTATO TELEFÔNICO COM WHATSAPP DE QUEM IRÁ PARTICIPAR DA REFERIDA AUDIÊNCIA, BEM COMO OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA SUA LEGITIMIDADE. 2 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. ADVERTÊNCIAS: 1 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC); 2- O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC); 3 - No caso de não ter havido a apresentação da defesa do réu(s) nos autos, será aberto o prazo de 15 (quinze) dias para que ele o faça, cujo termo inicial se dará a partir da data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC); 4 - As partes podem comparecer as audiências acompanhadas de seus Advogados/Defensores Públicos; 5 - O pedido de cancelamento da audiência de conciliação virtual ou de mediação deverá ser apresentado pelas duas partes no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da audiência designada, sendo cancelado(a), somente, se ambos requererem, artigo 334,§5º do CPC, bem como tendo o deferimento do Magistrado. Informações: 4009-3709/3719, das 07:30 às 13:30.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0537616-04.2014.8.26.0602 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Bernadete Stecca Moreira - Aguarde-se na fila 23 - processo suspenso - parcelamento - ADV: LUIZ FERNANDO BERNARDINI GODOY (OAB 21026/SP), JORGE ROBERTO GARCIA (OAB 109425/SP)
  4. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
  5. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
  6. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
  7. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001028-03.2013.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001028-03.2013.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAELA PITHON RIBEIRO - BA21026-A, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105-A, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861-A, BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA - RO4982-A, GELCA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - RO4786-A, IGOR HABIB RAMOS FERNANDES - RO5193-A e LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033-A RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001028-03.2013.4.01.4100 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Ministério Público Federal (MPF) e o Ministério Público do Estado de Rondônia (MPRO) ajuizaram a presente ação civil pública declaratória de desapropriação indireta cumulada com condenatória em indenização por danos materiais, morais e sociais contra Santo Antônio Energia S.A. (SAE) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Os autores requereram: (i) a concessão de antecipação da tutela para determinar à SAE a remoção imediata dos moradores da Vila Franciscana para local seguro e digno até a solução definitiva desta ação; (ii) a procedência do pedido para declarar a desapropriação indireta efetuada pela SAE em relação à posse da terra e benfeitorias, mediante o pagamento de indenização relativa à posse da terra, às benfeitorias, à cobertura florestal, à terra nua, ao dano moral coletivo e ao dano social. Decreto-Lei 3.365, de 21 de junho de 1941 (DL 3.365); Lei 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 (Lei 8.629). Id. 433851332 - Pág. 4-22. Após regular instrução, o juízo rejeitou o pedido. Id. 433851507. Inconformado com esse desfecho, o MPF interpôs apelação, formulando o seguinte pedido: Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, requer que o presente recurso seja conhecido e, no mérito, PROVIDO para anular/reformar a sentença de id 2156987660, concedendo-se in totum os pleitos formulados na exordial. Id. 433851511. A SAE apresentou contrarrazões. Id. 433851515. O Ibama requereu “seja corrigida a autuação do feito, para a exclusão do seu nome do cadastro de partes”, em cumprimento ao acórdão em que esta Corte confirmou a decisão em que o juízo o excluiu da relação processual. Id. 433851520. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficiou pelo provimento da apelação. Id. 435469397. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001028-03.2013.4.01.4100 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A. A ré SAE é concessionária de geração de energia elétrica. As concessionárias de geração de energia elétrica têm natureza jurídica de empresas prestadoras de serviços públicos. Nos termos da Constituição da República (CR), “[a]s pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” CR, Art. 37, § 6º. As concessionárias de energia elétrica são empresas prestadoras de serviços públicos, e, assim, estão sujeitas à responsabilidade civil na modalidade objetiva. “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se orienta no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, respondem objetivamente pelos prejuízos que causarem a terceiros usuários e não usuários do serviço. (RE 591.874-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tema 130).” (STF, AI 782929 ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe-223 10-11-2015.) “A concessionária de serviço público para fornecimento de energia elétrica responde objetivamente pelos danos que eventualmente ocasione a terceiros, independentemente da comprovação de dolo ou culpa em sua conduta, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Dessa forma, para caracterizar o dever de indenizar, basta a prova do dano material ou moral sofrido, uma ação ou omissão imputada à empresa e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta.” (TRF 1ª Região, AC 00064684720024013200, Juiz Federal RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 26/03/2013 P. 1313.) “[A]s concessionárias de serviços públicos submetem-se à responsabilidade civil objetiva.” (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Administração pública, concessões e terceiro setor. – 3. ed. rev., ampl. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015, p. 293.) “Essa responsabilidade agora mais se acentua diante da amplitude do art. 37, § 6.º, da CF/1988, estendendo a responsabilidade objetiva a todas as entidades, públicas ou privadas, prestadoras de serviço público. (TJAP, Câmara Única: ‘Concessionária de serviço público – Morte de criança em razão de descarga elétrica produzida por cabo solto de alta tensão – Responsabilidade objetiva da empresa’ 09.02.2010, RT 895/295). Assim, a concessionária de energia elétrica responde pelos danos materiais decorrentes de variação brusca da rede elétrica e por todos os danos decorrentes de sua atividade de prestadora de serviço público, inclusive em casos de interrupção indevida dos serviços, nos termos do art. 37, § 6.º, da CF.” (CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade civil do Estado. - 5. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 358-359. Nota de rodapé omitida.) “Por outro lado, a relação contratual das empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias com os seus usuários atrairá a incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e, por conseguinte, será objetiva, consoante o disposto no artigo 14 da Lei nº 8.078/90, submetendo-se às regras e princípios desse estatuto” [MELO, Marco Aurélio Bezerra de. Responsabilidade civil. - São Paulo: Atlas, 2015, p. 477 (Coleção curso de direito civil; v. 4).] “O art. 22 da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, o denominado Código de Defesa do Consumidor, dispõe que: ‘Os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos’ (itálico no original). O seu parágrafo único reza que: ‘Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código’. A forma prevista pelo Código de Defesa do Consumidor é a da responsabilidade sem culpa, conforme disposto no seu art. 14, mas se aplica, acima de tudo, no caso, o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva (sem culpa) do Poder Público e das pessoas jurídicas de direito privado (portanto, concessionárias e permissionárias de serviços públicos), pela teoria do risco administrativo.” (MUKAI, Toshio. Direito Administrativo Sistematizado. – 2ª edição – São Paulo: Quartier Latin, 2008, p. 455.) B. Para a imposição do dever de indenizar, decorrente da CR, Art. 37, § 6°, é necessária a existência do nexo de causalidade, em relação direta e imediata, entre o dano e a ação ou a omissão dos agentes públicos. (Código Civil, Art. 403.) O Supremo Tribunal Federal tem decidido que, em nosso sistema jurídico, a teoria adotada, quanto ao nexo de causalidade, é a teoria do dano direto e imediato, como resulta do disposto no Código Civil de 1916, Art. 1.060, e, atualmente, no Código Civil de 2002, Art. 403. Segundo a Alta Corte, [a] responsabilidade do Estado, embora objetiva por força do disposto no artigo 107 da Emenda Constitucional n. 1/69 (e, atualmente, no § 6º do artigo 37 da Carta Magna), não dispensa, obviamente, o requisito, também objetivo, do nexo de causalidade entre a ação ou a omissão atribuída a seus agentes e o dano causado a terceiros. [...] Ora, em nosso sistema jurídico, como resulta do disposto no artigo 1.060 do Código Civil, a teoria adotada quanto ao nexo de causalidade é a teoria do dano direto e imediato, também denominada teoria da interrupção do nexo causal. Não obstante aquele dispositivo da codificação civil diga respeito à impropriamente denominada responsabilidade contratual, aplica-se ele também à responsabilidade extracontratual, inclusive a objetiva, até por ser aquela que, sem quaisquer considerações de ordem subjetiva, afasta os inconvenientes das outras duas teorias existentes: a da equivalência das condições e a da causalidade adequada (cfe. WILSON DE MELO DA SILVA, Responsabilidade sem culpa, nºs 78 e 79, os. 128 e segs., Editora Saraiva, São Paulo, 1974). Essa teoria, como bem demonstra AGOSTINHO ALVIM (Da inexecução das obrigações, 5ª ed., n° 226, pág. 370, Editora Saraiva, São Paulo, 1980), só admite o nexo de causalidade quando o dano é efeito necessário de uma causa, o que abarca o dano direto e imediato sempre, e, por vezes, o dano indireto e remoto, quando, para a produção deste, não haja concausa sucessiva. Daí, dizer AGOSTINHO ALVIM (l.c.): “os danos indiretos ou remotos não se excluem, só por isso; em regra, não são indenizáveis, porque deixam de ser efeito necessário, pelo aparecimento de concausas. Suposto não existam estas, aqueles danos são indenizáveis.” (STF, RE 130.764/PR, Relator(a): Ministro MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 12/05/1992, DJ 07-08-1992, P. 11782, RTJ 143/270.) Esse acórdão foi objeto de ação rescisória, cujo pedido foi julgado improcedente, vencido apenas o eminente Ministro MARCO AURÉLIO. (STF, AR 1376/PR, Relator Min. GILMAR MENDES, Revisor Min. CEZAR PELUSO, julgado em 09/11/2005, Tribunal Pleno, DJ 22-09-2006 P. 28.) No mesmo sentido: STF, RE 172.025/RJ, Relator Ministro ILMAR GALVÃO, julgado em 08/10/1996, Primeira Turma, DJ 19-12-1996, P. 51791; RE 220.999/PE, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Rel. Acórdão Min. NELSON JOBIM, julgado em 25/04/2000, Segunda Turma, DJ 24-11-2000, P. 10462, RTJ 175/1169; RE 369820/RS, Relator Min. CARLOS VELLOSO, julgado em 04/11/2003, Segunda Turma, DJ 27-02-2004 P. 38; STJ, REsp 845.424/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19.10.2006, DJ 07.11.2006 p. 267. Em suma, a teoria do dano direto e imediato “só admite o nexo de causalidade quando o dano é efeito necessário de uma causa, o que abarca o dano direto e imediato sempre, e, por vezes, o dano indireto e remoto, quando, para a produção deste, não haja concausa sucessiva.” (STF, RE 130.764/PR, supra.) C. A responsabilidade civil do Estado, embora objetiva (CR, Art. 37, § 6º), tem por fundamento o risco administrativo, e, não, o risco integral, admitindo, assim, o abrandamento ou a exclusão do dever de indenizar nas hipóteses, respectivamente, de culpa concorrente ou exclusiva da vítima ou de terceiro, caso em que ocorre a interrupção do nexo de causalidade entre a ação ou a omissão dos agentes estatais e o dano causado à parte. Conforme a jurisprudência tranquila do STF, a CR de 1967 com a Emenda 1, de 1969, Art. 107 (atual CR, Art. 37, § 6º), não adotou a teoria do chamado risco integral, sendo indispensável, para o reconhecimento da obrigação de indenizar, a existência de nexo causal entre o dano e a ação ou a omissão administrativa, em relação direta e imediata, além da inexistência de culpa concorrente ou exclusiva da vítima ou de terceiro. “A responsabilidade objetiva de pessoa jurídica de direito público, prevista na Constituição Federal, não significa seja o Estado responsável, sempre, por dano causado a terceiro por seus órgãos presentativos. Não se adotou, no sistema jurídico brasileiro, em tema de responsabilidade civil, a teoria do risco integral.” (STF, RE 78569, Rel. Min. FIRMINO PAZ, Primeira Turma, julgado em 15/09/1981, DJ 02-10-1981 P. 9775.) “A responsabilidade civil do Estado, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, que admite pesquisa em torno da culpa do particular, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade estatal, ocorre, em síntese, diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. A consideração no sentido da licitude da ação administrativa é irrelevante, pois o que interessa é isto: sofrendo o particular um prejuízo, em razão da atuação estatal, regular ou irregular, no interesse da coletividade, é devida a indenização, que assenta no princípio da igualdade dos ônus e encargos sociais” (STF, RE 113587, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 18/02/1992, DJ 03-04-1992 P. 4292.) “A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a Carta Política de 1946, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão. Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público. Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade estatal, que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 – RTJ 71/99 – RTJ 91/377 – RTJ 99/1155 – RTJ 131/417). O princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias – como o caso fortuito e a força maior – ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 – RTJ 55/50).” (STF, RE 109615, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 28/05/1996, DJ 02-08-1996 P. 25785.) Assim, ainda “em se tratando de responsabilidade objetiva, não se obriga o ente público a indenizar se se demonstra que o sinistro ocorreu em razão de ato da vítima ou de ato de terceiro.” (TRF 1ª Região, AC 0004869-39.2004.4.01.3900/PA, Rel. Juiz Federal GLAUCIO MACIEL GONÇALVES (Conv.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p. 96 de 26/07/2011.) Dessa forma, quando “a culpa do acidente é exclusiva [...] de terceiro, [...] exclui[-se] a responsabilidade da União. [Nesse sentido:] João Batista Gomes MOREIRA, na sua obra Direito Administrativo: da rigidez autoritária à flexibilidade democrática. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2010. p. 413.” (TRF 1ª Região, AC 0004869-39.2004.4.01.3900/PA, Rel. Juiz Federal GLAUCIO MACIEL GONÇALVES (Conv.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p. 96 de 26/07/2011.) Em idêntica direção: “Se ficou comprovado que a morte de cliente ocorrida dentro da agência franqueada dos Correios foi ocasionada por culpa exclusiva de terceiro - bandido que efetuou disparo de arma de fogo contra cliente durante fuga empreendida após roubo -, não há como responsabilizar a empresa pública federal pelos danos sofridos pelos autores. Não há nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta dos empregados da agência franqueada ou da ECT e não se comprovou omissão da ECT ou da franqueada que fosse determinante para ocorrência do resultado danoso. No caso concreto, o assaltante, ao fugir, efetuou disparo fora dependências da agência postal e atingiu o cliente que estava dentro, configurando o fato de terceiro, o que exime as rés da obrigação de reparação civil.” (TRF 1ª Região, AC 00096391020014013600, Juiz Federal RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 27/09/2013 P. 1431.) “Se restou comprovado que o acidente que vitimou o policial rodoviário federal foi ocasionado por culpa exclusiva de terceiro, não há como responsabilizar o Estado pelo dano sofrido pelo autor.” (TRF 1ª Região, AC 00115458020024013800, Juiz Federal RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 18/05/2011 P. 323.) “A responsabilidade da União prescinde da comprovação de dolo ou culpa na conduta do seu agente, admitindo-se, entretanto, a demonstração de causas excludentes da responsabilidade objetiva do Estado, como, por exemplo, caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro.” (TRF 1ª Região, AC 00012419719994014100, Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ (Conv.), QUINTA TURMA, DJ 09/04/2007 P. 117.) “Ainda que se tenha adotado do Brasil a teoria do risco administrativo, isso não significa que o Estado é responsável em qualquer circunstância; devem atentar-se às causas excludentes da responsabilidade do Estado, quais sejam: culpa da vítima, força maior ou culpa de terceiro. Entender diferente seria levar a teoria do risco administrativo ao extremo do risco integral.” (TRF 1ª Região, AC 00333295020014013800, Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA, QUINTA TURMA, DJ 28/04/2003 P. 136.) “Uma vez evidenciada uma das causas excludentes da responsabilidade estatal (culpa exclusiva da vítima ou de terceiros), impõe-se o reconhecimento da inexistência de nexo causal entre a conduta questionada e o dano sofrido, afastando, assim, o dever de reparar.” (TRF 5ª Região, AC 00000208120134058205, Desembargador Federal MANOEL ERHARDT, PRIMEIRA TURMA, DJE 13/08/2015 P. 60.) III A. O Superior Tribunal de Justiça “pacificou o entendimento segundo o qual ‘as limitações estabelecidas pela administração, ao criar os parques de preservação ambiental, configuram-se em desapropriação indireta e, conseqüentemente devem ser indenizadas, na medida em que atinjam o uso e gozo da propriedade’ (REsp 408.172/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 24.5.2004).” (STJ, REsp 752.813/SC, relator Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/8/2005, DJ de 13/3/2006, p. 281.) No mesmo sentido, em caso envolvendo a criação de parque ecológico estadual: “Esta egrégia Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual é devido o pagamento das indenizações relativas àqueles imóveis desapropriados devido à criação do Parque Estadual da Serra do Mar. [...] Oportuno salientar que a ausência de demonstração na espécie de que os proprietários exploravam economicamente o bem não afasta o dever do Estado de indenizá-los, pois basta a desapropriação indireta do imóvel para gerar o direito à indenização.” (STJ, REsp 612.202/SP, relator Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/8/2004, DJ de 27/6/2005, p. 324.) “A criação de parque de preservação ambiental, em tese, pode reduzir o conteúdo econômico da propriedade, ao destacar do domínio as prerrogativas de usar e fruir do bem. Em hipóteses como tais não há que se falar em simples limitação administrativa, mas de verdadeira desapropriação indireta, legitimando o recorrente para ajuizar ação indenizatória.” (STJ, REsp 503.357/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 5/4/2005, DJ de 23/5/2005, p. 151.) Por outro lado, “[a] limitação administrativa distingue-se da desapropriação; nesta há transferência da propriedade individual para o domínio do expropriante, com integral indenização; naquela há, apenas, restrição ao uso da propriedade imposta genericamente a todos os proprietários, sem qualquer indenização. Limitações administrativas são, p. ex., a proibição de desmatamento de parte da área florestada em cada propriedade rural. Mas, se o impedimento de desmatamento de área florestada atingir a maior parte da propriedade ou sua totalidade, deixará de ser limitação para ser interdição de uso da propriedade, e, neste caso, o Poder Público ficará obrigado a indenizar a restrição que aniquilou o direito dominial e suprimiu o valor econômico do bem. (Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2009. 35ª ed., págs. 645/646).” (STJ, AgRg no REsp 1.235.798/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/4/2011, DJe de 13/4/2011.) (Grifo acrescentado.) Em suma, “‘[r]etirado do proprietário o valor econômico da propriedade, vivo o domínio, afetando o direito de propriedade, a ação inclui-se entre as ações reais, ficando manifesto o interesse de agir e a legitimação ‘ad causam et ad processum’.’ (REsp nº 81.497/SP, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA , DJ de 25/11/1996, p. 46.149).” (STJ, REsp 503.357/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 5/4/2005, DJ de 23/5/2005, p. 151.) Assim, “[a]s limitações estabelecidas pela administração, ao criar os parques de preservação ambiental, configuram-se em desapropriação indireta e, conseqüentemente devem ser indenizadas, na medida em que atinjam o uso e gozo da propriedade.” (STJ, REsp 408.172/SP, relatora Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/8/2003, DJ de 24/5/2004, p. 232.) Nesse contexto, a obtenção de indenização por desapropriação indireta demanda a demonstração de que, por exemplo, “o impedimento de desmatamento de área florestada ating[e] a [...] totalidade [da propriedade], deixa[ndo] de ser limitação para ser interdição de uso da propriedade, e, neste caso, o Poder Público ficará obrigado a indenizar a restrição que aniquilou o direito dominial e suprimiu o valor econômico do bem. (Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2009. 35º ed., págs. 645/646).” (STJ, AgRg no REsp 1.235.798/RS, supra.) B. O MPF alega, em suma, que “ajuizou a presente ação para que haja o reconhecimento de diversos prejuízos a comunidade de Vila Franciscana e a obrigação de se proceder à desapropriação indireta dos moradores da Vila Franciscana, sob a supervisão do IBAMA, mediante o pagamento de indenização pela posse da terra, benfeitorias, cobertura florística e terra nua, bem como indenizar por dano moral coletivo e dano social a comunidade dos moradores da Vila Franciscana, ora impactada pelo empreendimento, em valores a serem arbitrados pelo Poder Judiciário.” O MPF argumenta que o juízo reconheceu a existência de “impactos” à comunidade da Vila Franciscana ao afirmar que: “Conforme os laudos periciais constantes dos autos, ainda que tenha sido identificada falha no dimensionamento da área de influência e na identificação de impactos socioeconômicos, não há prova cabal de que os danos à Vila Franciscana tenham origem direta e exclusiva nas atividades da ré.” Com a devida vênia, do MPF, a conclusão do juízo está correta, porquanto o dever de indenizar, embora objetivo, não prescinde do nexo causal entre a ação ou a omissão dos agentes da concessionária e o suposto dano sofrido por terceiros. Considerando que “não há prova cabal de que os danos à Vila Franciscana tenham origem direta e exclusiva nas atividades da ré”, a solução correta é a improcedência do pedido. Ademais, o juízo não reconheceu a ocorrência dos aludidos danos, mas, apenas ressaltou, a título de reforço de fundamentação, que, “ainda que tenha sido identificada falha no dimensionamento da área de influência e na identificação de impactos socioeconômicos, não há prova cabal de que os danos à Vila Franciscana tenham origem direta e exclusiva nas atividades da ré.” De qualquer forma, inexistem provas de que a instalação da hidroelétrica tornou impossível a continuidade das atividades econômicas desenvolvidas pelos integrantes da Vila Franciscana, donde a improcedência do pedido de indenização por desapropriação indireta. C. O MPF alega que “[a] afirmação de que a simples observação seria suficiente para determinar a desapropriação indireta da comunidade é determinada pelo próprio ordenamento jurídico. O Código de Processo Civil nos vai dizer, no art. 374, incisos I e IV que não dependem de provas os fatos notórios e em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.” No entanto, a imposição do dever de indenizar deve resultar de prova idônea e inequívoca, e, não, de supostos fatos notórios que nem sequer foram concreta e especificamente indicados pelo MPF. D. O MPF argumenta que “os laudos periciais elaborados, ainda que tenham diversas falhas, conforme alhures indicado, deixam claro que a área de Vila Franciscana enfrenta diversos problemas, além de reconhecerem a existência de falhas no dimensionamento da área de impacto da UHE, área de influência da operação e identificação de impacto socioeconômicos.” Em seguida, assevera que, “considerando que temos estudos técnicos demonstrando os impactos – ainda que haja divergências sobre a extensão destes -, não deveria haver discussão, mas atuação no sentido de proteger a comunidade, tendo em vista os princípios da precaução e da prevenção, daí que a sentença atacada é nula de pleno direito, pois desconsidera os graves impactos impostos sobre uma comunidade tradicional.” A conclusão do juízo no sentido de que “não há prova cabal de que os danos à Vila Franciscana tenham origem direta e exclusiva nas atividades da ré” decorre do exame das provas contidas nos autos. A conclusão no sentido da insuficiência probatória deve ser atacada no mérito, e, não, em alegação preliminar de que a sentença seria “nula de pleno direito”. O MPF afirma que o juízo “desconsider[ou] os graves impactos impostos sobre uma comunidade tradicional.” No entanto, o que o MPF deve demonstrar é a relação de causalidade, em relação direta e imediata, entre a conduta dos agentes da SAE os supostos “graves impactos impostos sobre uma comunidade tradicional” que tornem impossível o exercício de atividade econômica no local, ensejando a desapropriação indireta. Nessa mesma direção, o MPF assevera que o juízo “negligenci[ou] a proteção ao Meio Ambiente e os impactos socioambientais e culturais na comunidade”, mas o MPF deixou de demonstrar que “os impactos socioambientais e culturais na comunidade” decorreram, de forma direta e imediata, de ação ou de omissão dos agentes da SAE, e que eles tornaram impossível a continuidade da exploração econômica naquele local. O MPF invoca a CR, Art. 225, e a Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, Art. 2º e Art. 3º. Essas disposições são impertinentes e irrelevantes na decisão da causa, considerando que a rejeição do pedido repousa, como enfatizado, na inexistência de relação de causalidade, em relação direta e imediata, entre a conduta dos agentes da SAE e os supostos danos sofridos pela comunidade da Vila Franciscana, em magnitude suficiente para caracterizar a desapropriação indireta. Ademais, nenhum dos dispositivos invocados impõe à concessionária de serviços públicos o pagamento de indenização na ausência de dano decorrente, de forma direta e imediata, da ação ou da omissão de seus agentes, sobretudo na ausência de caracterização de qualquer hipótese de desapropriação indireta. Por identidade de razão, também é impertinente a invocação de aspectos relacionados ao licenciamento ambiental com base na Resolução 1, de 1986, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), na Resolução 237, de 1997, do Conama, e na Lei Complementar 140, de 2011. Em suma, a rejeição do pedido decorreu, segundo o juízo, da ausência de “prova cabal de que os danos à Vila Franciscana tenham origem direta e exclusiva nas atividades da ré”, e, não, de eventual falha no licenciamento ambiental. O juízo apenas enfatizou que, “[a] inexistência de nexo causal direto ou indireto entre os impactos descritos e a operação da Usina Hidrelétrica Santo Antônio, ALIADA ao cumprimento das condicionantes ambientais, conduz à improcedência dos pedidos formulados.” (Grifo acrescentado.) No entanto, a ausência de nexo causal entre o suposto dano e a conduta dos agentes da ré, por si só, já seria suficiente à rejeição dos pedidos. Ademais, o MPF deixou de demonstrar a existência de “impacto ambiental [consistente em] qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente”, decorre da conduta dos agentes da ré. Resolução Conama 1, Art. 1º, caput. Em especial, o MPF deixou de demonstrar qualquer alteração que teria afetado “I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II - as atividades sociais e econômicas; III - a biota; IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V - a qualidade dos recursos ambientais.” Resolução Conama 1, Art. 1º, incisos I a V. E. O MPF alega “que, mesmo reconhecendo diversos danos à comunidade e falha no dimensionamento da área de influência, o juízo a quo afirma que não haveria prova cabal e na identificação de impactos socioeconômicos tenham origem direta e exclusiva nas atividades da ré, o que acaba por transferir para a comunidade afetada o ônus de uma prova que, para ela, é praticamente impossível de se produzir e cujo dever, na lei ambiental, é do empreendedor.” A questão em debate nestes autos, delimitada pelo próprio MPF, diz respeito à pretensão à indenização decorrente de suposta desapropriação indireta, o que nada tem a ver com os aspectos ambientais do empreendimento. Nesse contexto, não é possível afastar a regra de que o ônus da prova incumbe a quem alega. Nos termos do Código de Processo Civil, o ônus da prova do fato constitutivo do direito é do autor, donde a ausência de transferência do ônus da prova para a comunidade supostamente afetada. CPC, Art. 373, I. F. O MPF argumenta que, “a despeito das falhas no laudo, importa destacar que a degradação da qualidade ambiental, com a alteração das características do meio ambiente físico e biótico, impactando diretamente os moradores da localidade, mesmo tendo o expert judicial apresentado um laudo pericial deficitário tecnicamente.” Como exposto repetidamente neste voto, o juízo rejeitou o pedido com base na insuficiência probatória quanto à existência de dano decorrente, de forma direta e imediata, da conduta dos agentes da SAE. Além disso, o juízo, em momento algum, reconheceu a existência de dano ambiental, mas, apenas, argumentou, a título de reforço de fundamentação, que, “ainda que tenha sido identificada falha no dimensionamento da área de influência e na identificação de impactos socioeconômicos, não há prova cabal de que os danos à Vila Franciscana tenham origem direta e exclusiva nas atividades da ré.” G. O MPF ressalta “que é preciso reconhecer que a legalidade do licenciamento não obsta o reconhecimento de equívocos notórios, danos ambientais e nexos de causalidade evidentes.” No entanto, o MPF deixou de demonstrar quais ações ou omissões específicas atribuíveis aos agentes da SAE provocaram de forma direta e imediata os supostos danos à Vila Franciscana, em magnitude suficiente para caracterizar a desapropriação indireta. H. O MPF alega que é necessário reconhecer a improcedência da conclusão de “que qualquer dano causado pela operação de uma UHE demand[a] perícia técnica para sua comprovação.” Em momento algum o juízo afirmou que somente a prova pericial seria capaz de comprovar a existência de dano decorrente da operação da usina hidroelétrica. O juízo afirmou que “os elementos probatórios constantes nos autos não sustentam a tese de desapropriação indireta ou a existência de danos materiais, morais ou sociais atribuíveis à ré.” Assim sendo, o juízo não se limitou a analisar apenas a prova pericial. O juízo contrapôs à ausência de “elementos probatórios constantes nos autos” o fato de que a prova pericial concluiu que: “a - Não houve alteração das condições de habitabilidade: A ausência de inundações e alagamentos na Vila Franciscana refuta a alegação de perda de condições dignas de moradia. b - Não há elementos que comprovem danos morais coletivos: A tese de violação de direitos fundamentais não encontra suporte nas provas periciais, uma vez que os impactos alegados não têm origem nas atividades da ré.” Essa contraposição não significa, no entanto, que apenas a prova pericial seria idônea à comprovação dos aludidos danos. Ademais, o juízo enfatizou “[a] inexistência de nexo causal direto ou indireto entre os impactos descritos e a operação da Usina Hidrelétrica Santo Antônio”, o que “aliada ao cumprimento das condicionantes ambientais, conduz à improcedência dos pedidos formulados.” J. O MPF alega que “uma simples observação da localidade é suficiente para demonstrar a existência do impacto lá suportado (ou é necessário um laudo de engenharia, ou qualquer outro ramo da ciência, para afirmar que os desabrigados são desabrigados e que os alagamentos são alagamentos?). No mesmo contexto, a conduta de construir a barragem também independe de demonstração, a usina está lá para quem quiser ver (ou precisamos de um laudo para dizer que as Usinas no rio Madeira são Usinas no rio Madeira?).” A construção da barragem, por si só, é insuficiente à demonstração da existência de danos à comunidade Vila Franciscana que sejam decorrentes, de forma direta e imediata, da mera construção. De qualquer forma, não ficou demonstrado que a instalação do reservatório tornou impossível a exploração econômica naquela localidade. Ademais, o MPF deixou de demonstrar que os alagamentos decorrem de forma direta e imediata da construção da barragem. Como já exposto neste voto, a ausência de nexo causal entre os alagamentos e a conduta dos agentes da ré acarreta a improcedência do pedido. I. O MPF argumenta que “há a demonstração efetiva de danos na localidade e a conclusão inarredável é uma só: há impacto e ele afeta profundamente a comunidade, exigindo a desapropriação indireta da área desta.” O MPF ressalta que, “não obstante as incongruências observadas anteriormente, ainda em relação à qualidade da água subterrânea (vide item 4.5, páginas 37 e 38 do laudo pericial), constata-se a presença de chumbo total acima do quanto permitido na Resolução Conama 420/2009 e na Portaria GM/MS 888, de 4 de maio de 2021, reforçando o perito que ‘valores de chumbo elevados foram também detectados em outros poços da rede de monitoramento hidrogeológico da SAE dentro do território do estado de Rondônia.’” O MPF enfatiza que “reconheceu-se o impacto por águas superficiais (vide páginas 43-44 do laudo pericial). O perito destaca que as águas coletadas no Igarapé Jatuarana indicaram forte alcalinidade, a qual poderia ser uma resposta localizada a chuvas e “input” de águas alcalinas nessas datas ou a problemas de calibração do sensor do equipamento, não apresentando conclusividade, tampouco sugestão de solução ao fator identificado.” No entanto, o MPF deixou de demonstrar que os aludidos danos, a presença de chumbo na água subterrânea e o teor de alcalinidade do Igarapé Jatuarana decorreram de forma direta e imediata, da conduta dos agentes da ré. O MPF alega que “a sentença atacada, ao reconhecer a existência de impactos, mas desconsiderar que há a necessidade de atender aos pedidos da inicial, implica em clara violação aos princípios constitucionais e infraconstitucionais de proteção ao meio ambiente. Restou nítido o nexo causal, que é o elo entre a atividade e o dano, ou seja, é a resposta afirmativa à pergunta: o empreendedor provocou o dano ambiental?” Na realidade, o nexo causal alegado é que não ficou comprovado, porquanto a presença de chumbo e o alto teor de alcalinidade de um determinado igarapé não constituem decorrência lógica do represamento das águas do Rio Madeira. O MPF afirma que “[o] exemplo do nexo causal naturalístico do autor ‘se chover fica molhado’ (até onde sabemos, não há necessidade de perícia para comprovar tal afirmação) é completamente oportuno para a situação em comento – existência de grande empreendimento traz impactos em comunidades lindeiras, assim pergunta-se: havendo reconhecimento de diversos danos em comunidade lindeira a empreendimentos hidrelétricos e do subdimensionamento, o que seria prova cabal de que os danos teriam origem direta e exclusiva da SAE?” Segundo o MPF, “[p]arece inegável a relação de causa e consequência natural entre a construção da barragem e o agravamento dos impactos na comunidade de Vila Franciscana (subdimensionamento) e, portanto, do dano ambiental.” Como ressaltado inúmeras vezes neste voto, a indenização por desapropriação indireta demanda a existência de prova idônea de que os danos decorrentes do empreendimento inviabilizaram por completo a continuidade das atividades econômicas desenvolvidas pelos integrantes da comunidade Vila Franciscana. Na espécie, o MPF, em momento algum, demonstrou que os supostos danos decorrentes do represamento das águas do Rio Madeira inviabilizaram completamente o desenvolvimento de atividade econômica na Vila Franciscana. O alagamento necessário ao represamento das águas enseja desapropriação direta, e, não, indireta. Na espécie, inexiste demonstração idônea de que as pessoas atingidas pelo alagamento não foram indenizadas. Nesse contexto, inexiste dano decorrente direta e imediatamente da conduta dos agentes da ré para sustentar a pretensão indenizatória fundada no Código Civil, Art. 927. O MPF invoca o disposto no Código Civil, Art. 393, Parágrafo único, segundo o qual, “[o] caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.” Na espécie, a rejeição do pedido indenizatório não decorreu de caso fortuito ou de força maior, mas, sim, da insuficiência probatória, donde a irrelevância do contido nesse dispositivo codificado. J. O MPF alega que o juízo desconsiderou a “necessidade de observância aos princípios da precaução e prevenção”. O princípio da prevenção incide na ocorrência de certeza científica, prática ou empírica quanto à ocorrência de um dano em decorrência de determinada atividade. Por sua vez, o princípio da precaução incide na ocorrência de incerteza científica, prática ou empírica quanto à ocorrência de um dano em decorrência de determinada atividade, obra ou serviço. Considerando que o Ibama aprovou o empreendimento inexiste espaço para falar na incidência do princípio da precaução ou no da prevenção. Ademais, esses princípios nada têm a ver com o pedido formulado e com a causa de pedir invocada nestes autos, consistentes em pretensão indenizatória fundada em desapropriação indireta. III Em consonância com a fundamentação acima, nego provimento à apelação. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001028-03.2013.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001028-03.2013.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAELA PITHON RIBEIRO - BA21026-A, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105-A, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861-A, BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA - RO4982-A, GELCA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - RO4786-A, IGOR HABIB RAMOS FERNANDES - RO5193-A e LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033-A EMENTA Ação civil pública de indenização por danos decorrentes da operação de usina hidroelétrica. Responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica. Nexo causal não demonstrado. Pedido rejeitado. Apelação não provida. 1. Ação proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) visando a declarar a desapropriação indireta efetuada pela empresa Santo Antônio Energia S.A. (SAE) em relação à posse da terra e benfeitorias, mediante o pagamento de indenização relativa à posse da terra, às benfeitorias, à cobertura florestal, à terra nua, ao dano moral coletivo e ao dano social. 2. O Supremo Tribunal Federal tem decidido que, em nosso sistema jurídico, a teoria adotada, quanto ao nexo de causalidade, é a teoria do dano direto e imediato, como resulta do disposto no Código Civil de 1916, Art. 1.060, e, atualmente, no Código Civil de 2002, Art. 403. Segundo a Alta Corte, “[a] responsabilidade do Estado, embora objetiva por força do disposto no artigo 107 da Emenda Constitucional n. 1/69 (e, atualmente, no § 6º do artigo 37 da Carta Magna), não dispensa, obviamente, o requisito, também objetivo, do nexo de causalidade entre a ação ou a omissão atribuída a seus agentes e o dano causado a terceiros.” (STF, RE 130.764/PR, AR 1376/PR, RE 172.025/RJ, RE 220.999/PE, RE 369820/RS,; STJ, REsp 845.424/DF.) 3. Concessionárias de serviço público. Responsabilidade civil objetiva. CR, Art. 37, § 6º. “[A]s pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, respondem objetivamente pelos prejuízos que causarem a terceiros usuários e não usuários do serviço. (RE 591.874-RG, [...]).” (STF, AI 782929 ED.) 4. Conclusão do juízo no sentido de que “não há prova cabal de que os danos à Vila Franciscana tenham origem direta e exclusiva nas atividades da ré.” Inexistência de provas de que a instalação da hidroelétrica tornou impossível a continuidade das atividades econômicas desenvolvidas pelos integrantes da Vila Franciscana, donde a improcedência do pedido de indenização por desapropriação indireta. 5. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator
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