Jose Fernando Christino Netto

Jose Fernando Christino Netto

Número da OAB: OAB/SP 021131

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJSP, TRT8
Nome: JOSE FERNANDO CHRISTINO NETTO

Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT8 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000522-59.2024.5.08.0124 distribuído para 2ª Turma - Gab. Desa. Maria de Nazaré Medeiros Rocha na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt8.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300113900000021322433?instancia=2
  2. Tribunal: TRT8 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XINGUARA ExCCJ 0000423-55.2025.5.08.0124 EXEQUENTE: EDVALDO FERREIRA EXECUTADO: FTS - FRIGORIFICO TAVARES DA SILVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b61d38 proferida nos autos. Decisão PJe-JT    Trata-se de execução de certidão de crédito judicial, conforme petição inicial (ID 780cd9e). O Exequente requer o prosseguimento da execução, sob a alegação de que o crédito é extraconcursal, em face da Recuperação Judicial da empresa executada. A parte executada foi intimada da decisão (ID 15136b4), conforme Mandado (ID 24782a1) e Certidão (ID ce5e5bd). Analisa-se. O art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05 estabelece que as suspensões das execuções, em decorrência do deferimento do processamento da recuperação judicial, perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento da recuperação, e, como regra geral, não comportam prorrogação ordinária, salvo uma única vez, por igual período, em caráter excepcional, desde que o devedor não tenha concorrido para a superação do lapso temporal. Após o decurso desse prazo, restabelece-se o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial. O pedido do Exequente fundamenta-se no fato de que o crédito foi considerado extraconcursal pelo juízo da recuperação judicial. O art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05, determina o prazo de suspensão das execuções em casos de recuperação judicial. O art. 49 da mesma lei dispõe que todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial estão sujeitos a ela. A questão da natureza do crédito foi analisada na decisão do juízo da recuperação judicial (ID bd18225), que julgou improcedente o pedido de habilitação do crédito por entender que o fato gerador é posterior ao pedido de recuperação judicial. Importante destacar que o fato gerador do crédito trabalhista, conforme ainda sedimentado pela referida Corte de Justiça, é a data da prestação de serviços pelo(a) empregado(a), eis que a sentença condenatória, proferida na Seara Trabalhista, vem a declarar o crédito preexistente. Ademais, a tese firmada no Tema 1.051 pelo c. STJ, “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.” Nesse sentido, já se decidiu neste E. Regional: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPEDIMENTO DE PAGAMENTO OU CONSTRIÇÃO DE BENS E VALORES DAS EXECUTADAS EM RAZÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DA INSCRIÇÃO DOS CRÉDITOS DO EXEQUENTE NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO GERADOR POSTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO TRABALHISTA. [...] 2) Destaca-se que a própria sentença que encerrou a recuperação judicial das executadas fundamentou que "apesar do encerramento da recuperação judicial, permanecem sujeitos às condições de pagamento previstas no Plano de Recuperação e seu respectivo Aditamento todos os créditos, já constantes ou não do Quadro Geral de Credores, cujo fato gerador seja anterior à recuperação judicial, na forma do recurso repetitivo nº 1.051 do STJ. [...] 5) Os créditos do exequente não se inserem no plano da recuperação judicial, conforme o que consta no despacho id 5e7576c, in verbis: I - Resta indeferido o pedido das executadas, id 4c643e2, uma vez que o fato gerador dos créditos do autor se constituiu muito após a decretação da recuperação judicial das executadas, considerando o teor da certidão id 3accbe3 e a sentença id 9823aca, os quais não se inserem na recuperação judicial, não ensejando a devida habilitação junto ao juízo em que tramita a ação de recuperação judicial das executadas, conforme Tema 1051 da jurisprudência do STJ: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador."; II - Desta forma, determino a execução do valor devido. [...] (TRT da 8ª Região; Processo: 0000726-55.2022.5.08.0001; Data de assinatura: 19-09-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Raimundo Itamar Lemos Fernandes Junior - 2ª Turma; Relator(a): RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR).   Nesse sentido, as Cortes Superiores já se pronunciaram quanto ao tema: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS A DECRETAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (EXTRACONCURSAL). MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-12620-74.2015.5.15.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04/10/2024). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO TRABALHISTA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PERÍODO DE BLINDAGEM JÁ ENCERRADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, não há invasão da competência do juízo de soerguimento, pelo juízo laboral, em se tratando de execução de crédito extraconcursal, quando já proferida decisão concessiva da recuperação judicial e exaurido o período de blindagem. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 206.911/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.).   Sendo assim, defere-se o requerimento autoral, devendo a presente execução prosseguir perante esta Especializada. Nesse contexto, considerando que o fato gerador do crédito trabalhista em questão é posterior ao pedido de recuperação judicial, e não havendo justificativa plausível para a atualização dos cálculos, indefere-se o pedido de atualização, devendo a execução prosseguir com os valores originais. Intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar ou garantir a execução dos autos (R$18.000,00), nos termos do art. 880 da CLT, sob pena de execução. Intime-se. Cumpra-se nos termos da lei. XINGUARA/PA, 02 de julho de 2025. PAULO SERGIO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FTS - FRIGORIFICO TAVARES DA SILVA LTDA
  3. Tribunal: TRT8 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XINGUARA ExCCJ 0000423-55.2025.5.08.0124 EXEQUENTE: EDVALDO FERREIRA EXECUTADO: FTS - FRIGORIFICO TAVARES DA SILVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b61d38 proferida nos autos. Decisão PJe-JT    Trata-se de execução de certidão de crédito judicial, conforme petição inicial (ID 780cd9e). O Exequente requer o prosseguimento da execução, sob a alegação de que o crédito é extraconcursal, em face da Recuperação Judicial da empresa executada. A parte executada foi intimada da decisão (ID 15136b4), conforme Mandado (ID 24782a1) e Certidão (ID ce5e5bd). Analisa-se. O art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05 estabelece que as suspensões das execuções, em decorrência do deferimento do processamento da recuperação judicial, perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento da recuperação, e, como regra geral, não comportam prorrogação ordinária, salvo uma única vez, por igual período, em caráter excepcional, desde que o devedor não tenha concorrido para a superação do lapso temporal. Após o decurso desse prazo, restabelece-se o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial. O pedido do Exequente fundamenta-se no fato de que o crédito foi considerado extraconcursal pelo juízo da recuperação judicial. O art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05, determina o prazo de suspensão das execuções em casos de recuperação judicial. O art. 49 da mesma lei dispõe que todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial estão sujeitos a ela. A questão da natureza do crédito foi analisada na decisão do juízo da recuperação judicial (ID bd18225), que julgou improcedente o pedido de habilitação do crédito por entender que o fato gerador é posterior ao pedido de recuperação judicial. Importante destacar que o fato gerador do crédito trabalhista, conforme ainda sedimentado pela referida Corte de Justiça, é a data da prestação de serviços pelo(a) empregado(a), eis que a sentença condenatória, proferida na Seara Trabalhista, vem a declarar o crédito preexistente. Ademais, a tese firmada no Tema 1.051 pelo c. STJ, “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.” Nesse sentido, já se decidiu neste E. Regional: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPEDIMENTO DE PAGAMENTO OU CONSTRIÇÃO DE BENS E VALORES DAS EXECUTADAS EM RAZÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DA INSCRIÇÃO DOS CRÉDITOS DO EXEQUENTE NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO GERADOR POSTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO TRABALHISTA. [...] 2) Destaca-se que a própria sentença que encerrou a recuperação judicial das executadas fundamentou que "apesar do encerramento da recuperação judicial, permanecem sujeitos às condições de pagamento previstas no Plano de Recuperação e seu respectivo Aditamento todos os créditos, já constantes ou não do Quadro Geral de Credores, cujo fato gerador seja anterior à recuperação judicial, na forma do recurso repetitivo nº 1.051 do STJ. [...] 5) Os créditos do exequente não se inserem no plano da recuperação judicial, conforme o que consta no despacho id 5e7576c, in verbis: I - Resta indeferido o pedido das executadas, id 4c643e2, uma vez que o fato gerador dos créditos do autor se constituiu muito após a decretação da recuperação judicial das executadas, considerando o teor da certidão id 3accbe3 e a sentença id 9823aca, os quais não se inserem na recuperação judicial, não ensejando a devida habilitação junto ao juízo em que tramita a ação de recuperação judicial das executadas, conforme Tema 1051 da jurisprudência do STJ: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador."; II - Desta forma, determino a execução do valor devido. [...] (TRT da 8ª Região; Processo: 0000726-55.2022.5.08.0001; Data de assinatura: 19-09-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Raimundo Itamar Lemos Fernandes Junior - 2ª Turma; Relator(a): RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR).   Nesse sentido, as Cortes Superiores já se pronunciaram quanto ao tema: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS A DECRETAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (EXTRACONCURSAL). MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-12620-74.2015.5.15.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04/10/2024). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO TRABALHISTA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PERÍODO DE BLINDAGEM JÁ ENCERRADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, não há invasão da competência do juízo de soerguimento, pelo juízo laboral, em se tratando de execução de crédito extraconcursal, quando já proferida decisão concessiva da recuperação judicial e exaurido o período de blindagem. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 206.911/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.).   Sendo assim, defere-se o requerimento autoral, devendo a presente execução prosseguir perante esta Especializada. Nesse contexto, considerando que o fato gerador do crédito trabalhista em questão é posterior ao pedido de recuperação judicial, e não havendo justificativa plausível para a atualização dos cálculos, indefere-se o pedido de atualização, devendo a execução prosseguir com os valores originais. Intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar ou garantir a execução dos autos (R$18.000,00), nos termos do art. 880 da CLT, sob pena de execução. Intime-se. Cumpra-se nos termos da lei. XINGUARA/PA, 02 de julho de 2025. PAULO SERGIO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDVALDO FERREIRA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019134-31.2005.8.26.0004 (004.05.019134-2) - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - A.S.C.A.B. - - T.C.A.B. - Vistos. Expeça-se certidão de objeto e pé, conforme requerido às fls. 47. Após o prazo de 15 (quinze) dias, se nada for requerido pela parte, volte o processo ao arquivo. Intime-se. - ADV: GUILHERME FRAGA TOPALIAN (OAB 324145/SP), GUILHERME LOPEZ MOUAOUAD (OAB 304838/SP), CARLA APARECIDA FERREIRA DE LIMA (OAB 166008/SP), LARISSA MENDES FERREIRA DA SILVA (OAB 465320/SP), JOSE FERNANDO CHRISTINO NETTO (OAB 21131/SP), MILENA PIRES ANGELINI FONSECA (OAB 176981/SP), JOSE ANTONIO CASTEL CAMARGO (OAB 20858/SP), SABRINA BRAZ MARQUES (OAB 259747/SP), DANIELA CRISTINA VOLPATO ALVES (OAB 252179/SP), MARCELA CASTEL CAMARGO (OAB 146771/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019134-31.2005.8.26.0004 (004.05.019134-2) - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - A.S.C.A.B. - - T.C.A.B. - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização. Decorrido o prazo, nada sendo requerido, os autos retornarão ao arquivo". - ADV: MARCELA CASTEL CAMARGO (OAB 146771/SP), CARLA APARECIDA FERREIRA DE LIMA (OAB 166008/SP), MILENA PIRES ANGELINI FONSECA (OAB 176981/SP), JOSE ANTONIO CASTEL CAMARGO (OAB 20858/SP), JOSE FERNANDO CHRISTINO NETTO (OAB 21131/SP), DANIELA CRISTINA VOLPATO ALVES (OAB 252179/SP), SABRINA BRAZ MARQUES (OAB 259747/SP), GUILHERME LOPEZ MOUAOUAD (OAB 304838/SP), GUILHERME FRAGA TOPALIAN (OAB 324145/SP), LARISSA MENDES FERREIRA DA SILVA (OAB 465320/SP)