Leonel Flavio De Magalhaes Paulino
Leonel Flavio De Magalhaes Paulino
Número da OAB:
OAB/SP 021133
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonel Flavio De Magalhaes Paulino possui 22 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJRN, TRT7, TJPB e outros 2 tribunais e especializado principalmente em FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJRN, TRT7, TJPB, TJPR, TJSP
Nome:
LEONEL FLAVIO DE MAGALHAES PAULINO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
MONITóRIA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: cat-vmis01@tjpb.jus.br - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0803831-57.2024.8.15.0141 AUTOR: FRANCISCA JALES DE LIRA Advogado do(a) AUTOR: JOANA MARIA MAIA DE AZEVEDO - PB21133 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE TARIFA INDEVIDA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCA JALES DE LIRA, em face de BANCO BRADESCO. O(A) autor(a) alega que está sendo debitado, em média, a quantia de R$ 38,10 (trinta e oito reais e dez centavos), da sua conta, a título de tarifa bancária. Sustenta que os descontos são indevidos, pois não consentiu. Assim, requer a procedência da ação para condenar a instituição financeira à (a) cessar os descontos mensais e (b) indenizar os danos materiais em dobro e os danos morais sofridos. Reduzido o valor das custas processuais iniciais e concedida a gratuidade de justiça para os demais atos do processo (ID 99673756). Citada, a instituição financeira apresentou contestação (ID 103800310). Preliminarmente, alegou ser a procuração genérica e a falta de interesse de agir. Prejudicialmente ao mérito, sustentou que a ocorrência da prescrição trienal e quinquenal. No mérito, defendeu ser a cobrança configura “exercício regular de direito”, sob o fundamento de que os descontos foram devidos para remunerar a utilização dos serviços contratados e disponibilizados ao(à) consumidor(a). Assim, pugna pela improcedência da ação. Réplica apresentada pela autora (ID 106527126). Intimada para especificar as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a realização de perícia no documento juntado pela parte ré, bem como o acesso às imagens do momento da contratação (ID 110552491). A instituição financeira, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide (ID 110582343). É o relatório. DECIDO. II) FUNDAMENTAÇÃO II.1) PRODUÇÃO DE PROVAS A parte autora requereu a realização de perícia no documento juntado pela parte ré, bem como o acesso às imagens do momento da contratação, sob o fundamento de que não autorizou os descontos. Pois bem. De acordo com o art. 370 do CPC, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.". Apesar de expressamente previsto o direito das partes de “empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos (...), para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”, nos termos do art. 369 do CPC, a autoridade judicial deverá indeferir “em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. In casu, a parte autora postula a cessão dos descontos mensais, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a título de tarifa bancária, bem como danos morais em razão da suposta prática de ato ilegal, por parte da instituição financeira. Nesse contexto, é imperioso esclarecer que tarifa é a contraprestação pecuniária pela prestação de serviços, cuja exigibilidade ocorre, em regra, quando os serviços bancários são solicitados e/ou utilizados pelo(s) usuário(s). Além disso, a Resolução BACEN n. 3.919/2010 dispõe sobre as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras expressamente destaca os serviços essenciais que devem ser fornecidos para os consumidores, sem a cobrança de quaisquer tarifas. Desse modo, a partir dos extratos bancários constantes nos autos é possível aferir se houve ou não utilização de serviços além daqueles disponibilizados gratuitamente pela instituição financeira. Assim, indefiro o pedido de provas. II.2) PRELIMINARES II.2.1) PROCURAÇÃO GENÉRICA Nos termos do art. 654, §1º, do Código Civil: Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. In casu, afere-se que a procuração indica que fora passada no dia 28.09.2023, em Belém do Brejo do Cruz/PB, com amplos poderes para o foro em geral, com cláusula “ad-judicia et extra”, para “propor contra quem de direito, as ações competentes”, bem como com poderes especiais expressamente descritos. Além disso, a parte autora, Francisca Jales de Lira, e sua advogada constituída, Dra. Joana Maria Maia de Azevêdo foram devidamente qualificadas, sendo informado suas nacionalidades, estado civil e endereço. Assim, afasto a preliminar arguida. II.2.2) AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Inicialmente, é imperioso destacar que, de acordo com o art. 5º, XXXV, da CF, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”, consagrando expressamente a garantia da inafastabilidade de jurisdição. Ocorre que, nas palavras do Ministro Sepúlveda Pertence, o direito constitucional de acesso à jurisdição “não assegura, necessariamente, o direito à decisão de mérito, que depende da presença dos pressupostos do processo e das condições de ação, de regra, disciplinados pelo direito ordinário”. (STF, (RE 273.791, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 15.08.2000) Dentre as condições da ação, subsiste o “interesse de agir”, diretamente relacionado aos princípios da economicidade e da eficiência, o qual se configura quando demonstrada: (a) utilidade: proveito para o autor; (b) adequação: compatibilidade entre o meio processual escolhido e a tutela jurisdicional pretendida; e (c) necessidade: demonstração de que é imprescindível a intervenção do Poder Judiciário para satisfação da pretensão inicial. Nesse contexto, destaco que a COMPATIBILIDADE entre a exigência de prévio requerimento administrativo e a inafastabilidade da jurisdição é amplamente reconhecida, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Transcrevo trechos do voto do Ministro Relator, por direcionarem a compreensão desta magistrada, nos seguintes termos: II. INTERESSE EM AGIR: BREVE CONCEITUAÇÃO E JUSTIFICATIVA 6. Como se sabe, o interesse em agir, ou interesse processual, é uma condição da ação com previsão legal expressa (CPC, arts. 3º; 4º; 267, VI; 295, III), que possui três aspectos: utilidade, adequação e necessidade. Sem a pretensão de examinar todas as nuances teóricas que envolvem o tema, exaustivamente explorado pela doutrina, sintetizo abaixo o entendimento corrente, apenas para maior clareza da exposição. (...) 9. A necessidade, por fim, consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão do autor. Nessa linha, uma pessoa que necessite de um medicamento não tem interesse em propor ação caso ele seja distribuído gratuitamente. (...) 11. Como se percebe, o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência. Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários. Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas. (...) III.2 Prévio requerimento e exaurimento das vias administrativas 19. É muito importante não confundir – como às vezes faz a jurisprudência – a exigência de prévio requerimento com o exaurimento das vias administrativas. A regra do art. 153, § 4º, da Constituição anterior (na redação dada pela EC nº 7/1977), que autorizava a lei a exigir o exaurimento das vias administrativas como condição para ingresso em juízo, não foi reproduzida pela Constituição de 1988. Esta a razão pela qual foram editadas a Súmula 213/TFR (“O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária”), a Súmula 89/STJ (“A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa”) e a Súmula 9/TRF3 (“Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação”). Esclareça-se, porém, que o requisito do prévio requerimento se satisfaz com a mera postulação administrativa do benefício, perante a primeira instância com atribuição para conhecê-lo, enquanto o exaurimento significa a efetiva utilização de todos os recursos administrativos cabíveis. Esclareço que, in casu, apesar do precedente vinculante se referir às ações previdenciárias, as diretrizes sobre as condições da ação (interesse de agir) se referem às normas gerais do sistema processual brasileiro, aplicável a quaisquer relações jurídicas. Resta inequívoco, portanto, que a exigência de “prévio requerimento” - tentativa de solucionar a controvérsia sem a intervenção do Poder Judiciário - não se confunde com o “exaurimento das vias administrativas” - esgotamento de todos os recursos administrativos cabíveis, exigência prevista no art. 154, §4º, da Constituição de 1967 não reproduzido pela Constituição Federal de 1988. Apesar de não haver previsão constitucional ou legal expressa, a exigência de prévio requerimento administrativo - e, por conseguinte, de resposta negativa para a solução da controvérsia -, a meu ver, se revela como dever implícito inerente ao exercício da atividade jurisdicional, sob pena de legitimar o trâmite processual de ações desnecessárias. Nesse contexto, esclareço que o prévio requerimento administrativo, instruído com a comprovação de indeferimento, sobretudo nas ações judiciais que envolvem contratos bancários, tem sido exigido por esta magistrada para avaliar a (in)existência de interesse processual, de modo a prestigiar a Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB n. 01/2024 e a Recomendação CNJ nº 159/2024. Tais instrumentos normativos formalizam medidas para identificação, tratamento e prevenção da “litigância em massa” em todas as suas modalidades e veiculam determinações direcionadas aos juízes de primeiro grau para adotar as “medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva”, de modo a assegurar a efetividade da jurisdição e a realização do direito fundamental de acesso à justiça. Ocorre que, in casu, além do requerimento administrativo não ter sido previamente exigido, à época do ajuizamento da ação, sobreveio impugnação específica da instituição financeira sobre a pretensão inicial, o que demonstrada a pretensão resistida da instituição financeira para a solução da controvérsia e, por conseguinte, torna inequívoco o interesse processual (necessidade) para legitimar o acesso à jurisdição. Desse modo, não há falar em "falta de interesse de agir", tendo em vista que a propositura da presente ação, associada à pretensão resistida da parte adversa se revela como meio processual idôneo e necessário para tutelar a pretensão autoral. Assim, rejeito a preliminar. II.3) PRESCRIÇÃO O Superior Tribunal de Justiça firmou os seguintes precedentes sobre prescrição: (1) fundando-se a causa de pedir na suposta ausência de contratação de negócio jurídico com fornecedor de serviço (fraude praticada por terceiro), aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, por se tratar de “fato do serviço” (defeito -falha de segurança – acidente de consumo); (STJ, AgInt no AREsp n. 989.224/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) (2) fundando-se a causa de pedir em negativação supostamente indevida decorrente de cobrança implementada num contexto de efetiva contratação entre as partes (ou seja, quando a existência da contratação em si não é controvertida), o prazo prescricional é de dez anos (art. 205 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual; (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022). (3) fundando-se a causa de pedir em ilegalidade de cobranças ou descontos realizados a título de contraprestação por um serviço cuja existência em si não é controvertida, alegando-se apenas a abusividade de determinada(s) cláusula(s) ou de exigência de rubrica não prevista no respectivo instrumento, o prazo prescricional é de dez anos (art. 205 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade civil contratual, exceto se houver dispositivo legal especial prevendo prazo diverso; (STJ, REsp n. 1.758.298/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022). (4) É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)". ((REsp n. 1.303.374/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 16/12/2021.) (4) o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3°, do Código Civil, aplica-se, tão somente, nos casos em que se discute responsabilidade civil extracontratual; (STJ, REsp n. 1.758.298/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022). (5) o termo inicial da contagem do prazo prescricional, conforme o caso, é a data da ciência da negativação pelo consumidor ou, tendo havido descontos em seu contracheque/conta bancária, a data do último desconto, tendo em vista que “pelo princípio da "actio nata" o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências" (STJ, AgInt no REsp n. 1.511.134/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023) Compulsando os autos, vislumbra-se que a pretensão inicial se refere à ausência de contratação de serviços bancários (“fato do serviço”), sendo aplicável o art. 27 do CDC. Assim, observados as datas dos últimos descontos, ocorridos em 2024, referentes às tarifas denominadas “CESTA B.EXPRESSO1" , associadas à data do ajuizamento da ação, não houve o decurso do prazo quinquenal, motivo pelo qual afasto a prejudicial de mérito. II.4) MÉRITO O cerne da controvérsia jurisdicional consiste em analisar a (in)existência de responsabilidade civil da instituição financeira, decorrente de falha na prestação dos serviços bancários. Observada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, imperioso registrar que a distribuição dinâmica (inversão) do ônus da prova é prevista como "direito básico do consumidor", de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC. Nesse contexto, apesar de não ser automática (por força de lei), in casu, houve prévia decisão judicial fundamentada na verossimilhança dos fatos veiculados na inicial ou da hipossuficiência do consumidor, por força da qual é ônus probatório da instituição financeira demonstrar eventual regularidade da contratação/prestação dos serviços bancários. De acordo com o art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A exclusão de responsabilidade do(a) fornecedor(a) dos serviços apenas ocorrerá quando demonstrado: (a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou (b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro nos termos do art. 14, §3º, do CDC. Depreende-se, portanto, que a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, apesar de dispensar a comprovação de culpa, exige a comprovação de: (a) conduta ilícita; (b) dano e (c) nexo causal. Pois bem. A parte autora alega a realização de descontos mensais indevidos, a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO1” e e “PACOTE PADRONIZADO PRIORITÁRIO I” em virtude de serviços bancários não contratados e incidente em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. Desse modo, revela-se imprescindível analisar os atos normativos editados pelo Banco Central do Brasil (BACEN) que regulamentam a atuação das instituições financeiras, bem como as modalidades de conta bancária indicadas pela parte autora. De acordo com a Resolução BACEN n. 5.058/2022 que, revogando a Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006 (art. 15), dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares pelas instituições financeiras, compreende-se como “conta-salário” aquela “destinada ao registro e controle do fluxo de recursos relativos ao pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares.”. (art. 2º, §1º) Objetivando privilegiar a compreensão pelos consumidores, o BACEN expressamente definiu o que seria “conta-salário”, por meio da página “Serviços ao Cidadão”, disponível no link https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/o-que-e-conta-salario, nos seguintes termos: A conta-salário é uma conta aberta por iniciativa e solicitação do empregador para efetuar o pagamento de salários aos seus empregados. Não é uma conta de depósitos à vista, pois somente pode receber depósitos do empregador, não sendo admitidos depósitos de quaisquer outras fontes. Pode ser utilizada também para o pagamento de proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares. Os bancos e outras instituições financeiras contratados para realizar esses serviços de pagamento devem obrigatoriamente observar as regras da conta-salário. Desse modo, por vislumbrar que “Somente podem ser creditados na conta-salário valores originários da entidade contratante, em cumprimento ao objeto do instrumento contratual, vedado o acolhimento de créditos de outras origens.” (art. 3º), depreende-se que é necessária a celebração de contrato entre a instituição financeira e o empregador, não previsão normativa para a abertura de “conta-salário” por meio de solicitação do(a) consumidor(a)/beneficiário. Não fosse o bastante, as disposições normativas da Resolução BACEN n. 5.058/2022 “não se aplicam à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).” (art. 13). Isso porque os benefícios previdenciários pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS se sujeitam a instrumentos normativos específicos, direcionados à autarquia federal, qual seja, a INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128/2022, que disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário. Nesse contexto, destaco que “O primeiro pagamento de benefício após a concessão será sempre realizado por meio de cartão magnético ou, eventualmente, de crédito especial, salvo nos casos de benefícios vinculados a empresas acordantes.” (art. 610), por se tratar de “procedimento usual, não sendo permitida ao beneficiário, neste caso, a opção pelo banco de recebimento.” (art. 609, §1º) De acordo com as informações prestadas aos beneficiários pela autarquia federal, no link https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/segurado-pode-escolher-como-e-onde-quer-receber-seu-pagamento, o titular do benefício previdenciário, após o primeiro recebimento, poderá solicitar a alteração, nos seguintes termos: Ao conceder um benefício, o INSS automaticamente localiza a agência bancária mais próxima à residência do segurado e emite um cartão específico para o saque dos valores. Essa medida evita que o beneficiário seja obrigado a abrir uma conta bancária apenas para receber seu pagamento. É importante destacar que não é possível escolher o banco de recebimento no momento do requerimento do benefício. O pagamento será direcionado à rede bancária, de acordo com as regras definidas no contrato firmado entre o INSS e as instituições financeiras. Após receber o primeiro pagamento, o beneficiário poderá solicitar a alteração para a conta bancária que desejar. Para isso, ele deverá se dirigir diretamente à agência bancária de seu interesse e fazer o pedido de alteração. No caso em que o segurado, que recebe por conta corrente ou poupança, desejar voltar a receber apenas com o uso do cartão magnético, ele deverá acessar o Meu INSS e selecionar o serviço “Alterar Local ou Forma de Pagamento” (digite na barra de busca, no alto da página). Também é possível solicitar a mudança pela Central Telefônica 135. Isso porque “o segurado que tem o direito a benefício previdenciário reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não é obrigado a abrir conta corrente para receber os pagamentos.” (https://www.gov.br/pt-br/noticias/assistencia-social/2022/12/nao-e-preciso-ter-conta-em-banco-para-receber-beneficio-previdenciario). O cartão magnético tem como única função o saque de valores do benefício previdenciário, não gerando nenhum ônus financeiro ao segurado. Não se confunde com conta corrente/depósito e, na verdade, refere-se à terceirização do pagamento do benefício previdenciário por meio das instituições financeiras que foram vencedoras dos leilões da previdência social. Além disso, subsiste nítida diferença entre conta de depósitos à vista (conta corrente) e conta-salário, conforme esclarece o BACEN (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/o-que-diferencia-a-conta-salario-da-conta-de-depositos ), in verbis: Uma conta de depósitos à vista (conta corrente) ou de poupança é aberta por iniciativa do próprio interessado por meio de contrato firmado com um banco. Já a conta-salário é aberta por iniciativa do empregador, que contrata um banco para prestar o serviço de pagamento. Depreende-se, portanto, que a parte autora não recebe o seu benefício previdenciário através de cartão magnético do INSS, tampouco é titular de conta-salário, por expressa vedação do BACEN. Ao invés disso, é titular de conta de depósito à vista (conta corrente). Sobre a prestação de serviços bancários, em relação à conta corrente, a Resolução BACEN n. 3.919/2010 dispõe sobre as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, sendo autorizada a cobrança quando: (a) prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente; ou (b) ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (art. 1º) Além disso, expressamente destaca os serviços essenciais que devem ser fornecidos para os consumidores, sem a cobrança de quaisquer tarifas, nos seguintes termos: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; II - conta de depósitos de poupança: a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; (...). Isso significa que, fora das hipóteses expressamente indicadas como “serviços essenciais”, é facultado à instituição financeira efetuar cobrança de tarifa(s) destinada(s) à remuneração de prestação de serviços não-essenciais. Pois bem. Observado os extratos bancários ID 103800311, restou demonstrado que a parte autora fez uso de: (a) cheque especial (“encargos limite cred" - ID e (b) aplicação em poupança (com baixa automática), os quais não estão previstos no rol de “serviços essenciais” na Resolução BACEN n. 3.919/2010. Desse modo, observado o art. 1º da Resolução BACEN n. 3.919/2010, havendo a utilização do(s) serviço(s) não essencial(is) pelo(a) consumidor(a), revela-se autorizada a cobrança de tarifas bancárias, por haver expressa previsão normativa em favor da instituição financeira. É imperioso destacar que “tarifa” é a contraprestação pecuniária pela prestação de serviços, cuja exigibilidade ocorre, em regra, quando os serviços bancários são solicitados e/ou utilizados pelo(s) usuário(s). Esse, inclusive, é o entendimento recente das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (CESTA B. EXPRESSO) EM CONTA-SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM A MODALIDADE ALEGADA NA EXORDIAL. COBRANÇA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. No caso concreto, as provas colacionadas aos autos pelo próprio autor demonstram que a conta por ele mantida junto ao Banco promovido não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, encargos de "limite de crédito", conforme bem registrado pelo juízo de origem. Constatando-se que a conta mantida pelo Autor junto ao Banco Promovido se trata de conta-depósito e não conta-salário, tendo em vista a realização de várias operações em seu extrato típicas de conta-depósito, conclui-se que é possível a cobrança de tarifas de serviços. A cobrança de tarifas pelos serviços prestados é lícita e independe de contratação específica, eis que tem base em legislação própria e em atos normativos do Banco Central do Brasil-BACEN. Apelação conhecida e desprovida (TJPB; AC 0800454-64.2024.8.15.0081; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. José Ricardo Porto; DJPB 30/01/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE CONTA-SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ADICIONAIS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. PROVIMENTO DO APELO DO RÉU. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a inexigibilidade de cobrança de tarifa bancária referente à "cesta b expresso1", diante da alegação de ausência de contratação. A autora pleiteava a restituição de valores descontados e a condenação da instituição financeira por danos morais. O banco sustenta a legitimidade da cobrança, tendo em vista a utilização de serviços adicionais pela demandante. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a cobrança da tarifa bancária denominada "cesta b expresso1" é legítima, considerando a alegação de ausência de contratação; e (II) avaliar se estão presentes elementos que configuram ato ilícito apto a ensejar a restituição de valores e o pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O contrato firmado entre as partes caracteriza-se como uma relação consumerista, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do último desconto realizado. 4. Os extratos bancários apresentados demonstram a utilização de serviços adicionais pela demandante, como empréstimos, depósitos de empréstimos, título de capitalização e previdência complementar, o que descaracteriza a conta como sendo do tipo "conta-salário" e justifica a cobrança da tarifa, conforme art. 3º da resolução nº 3919/2020 do Banco Central do Brasil. 5. A jurisprudência do tribunal local reconhece a legitimidade da cobrança de tarifas bancárias em contas correntes que utilizam serviços diversos, afastando a caracterização de ato ilícito ou enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira. 6. Restando comprovada a licitude da cobrança, não subsistem os pedidos de restituição de indébito e de indenização por danos morais formulados pela autora. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso do réu provido. Recurso da autora prejudicado. Tese de julgamento: 1. A utilização de serviços adicionais por parte do correntista descaracteriza a conta como sendo do tipo "conta-salário", justificando a cobrança de tarifas bancárias previstas em contrato. 2. Não configura ato ilícito a cobrança de tarifas bancárias em contas correntes quando comprovada a utilização de serviços adicionais, afastando o direito à restituição de valores ou à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; resolução BACEN nº 3919/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, apelação cível nº 0800139-62.2023.8.15.0601, Rel. Desª Maria de fátima moraes bezerra cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 07/05/2024. TJ/PB, apelação cível nº 0805341-25.2021.8.15.0331, Rel. Des. José ricardo porto, 1ª Câmara Cível, j. 10/05/2022. (TJPB; AC 0807995-88.2023.8.15.0371; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho; DJPB 19/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA AO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. PRELIMINARES. - UMA VEZ DEMONSTRADO, DE FORMA CLARA, AS RAZÕES DE INCONFORMISMO QUANTO À SENTENÇA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. - NÃO TENDO A PARTE CONTRÁRIA APRESENTADO PROVAS CAPAZES DE INFIRMAR A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO AUTOR, PESSOA NATURAL, O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEVE SER MANTIDO, À LUZ DO QUE DISPÕE O ART. 99, § 3º, DO CPC. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, visando a declaração de ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias (inclusive "tarifa cesta b. Expresso1", "encargos de crédito", "IOF s/ utilização limite" e "pacote de serviços padronizados prioritários 1"), buscando a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. A sentença considerou legítimas as cobranças e afastou o dever de ressarcimento ou indenização, fundamentando-se na inexistência de ilícito por parte da instituição financeira. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) determinar se as cobranças realizadas pelo banco bradesco s/a são legítimas no caso de uma conta bancária supostamente destinada ao recebimento de salários (conta-salário); (II) verificar se há direito à devolução dos valores cobrados e à indenização por danos morais em razão dessas cobranças. III. Razões de decidir 3. A resolução nº 3.402/2006 do Banco Central disciplina que, na prestação de serviços relacionados à conta-salário, é vedada a cobrança de tarifas bancárias pelos serviços básicos de movimentação de créditos. 4. Todavia, as provas dos autos demonstram que a conta bancária da autora não se enquadra como conta-salário, mas sim como conta-corrente, diante da utilização de serviços incompatíveis com a modalidade de conta-salário, como cheque especial, empréstimos e outros serviços bancários. 5. A autora anuiu com a contratação dos serviços bancários e se beneficiou de sua utilização, como comprovam o contrato e os extratos bancários anexados, os quais não foram especificamente impugnados. 6. A ausência de insurgência da autora quanto às cobranças desde 2011, impugnadas somente no ajuizamento da presente demanda em 2024, reforça a validade da relação contratual e a regularidade das tarifas cobradas. 7. Não há prova de ato ilícito por parte do banco apelado, configurando-se o exercício regular de direito, conforme dispõe o artigo 188, inciso I, do Código Civil, afastando o dever de indenizar ou restituir valores cobrados. 8. Precedentes jurisprudenciais reiteram que, em situações análogas, sendo a conta caracterizada como conta-corrente, é legítima a cobrança de tarifas bancárias relacionadas à sua manutenção e uso. lV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. É legítima a cobrança de tarifas bancárias em contas-correntes utilizadas para serviços diversos, não caracterizando ilícito a ensejar indenização ou repetição de indébito. 11. O exercício regular de direito afasta o dever de indenizar ou restituir valores, salvo comprovação de ato doloso ou dano ilegal. Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 3.402/2006 do BACEN, art. 2º; CC, art. 188, I; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: • TJ/PB, apelação cível nº 0804396-65.2021.8.15.0031, Rel. Des. José Aurélio da cruz, j. 09/10/2022; • TJ/PB, apelação cível nº 0805301-14.2020.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das graças morais guedes, j. 07/10/2022; • TJ/PB, apelação cível nº 0804706-06.2017.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 22/05/2019. (TJPB; AC 0805826-82.2024.8.15.0181; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto; DJPB 19/12/2024) Depreende-se, portanto, que a cobrança de tarifas bancárias, por restar demonstrada a titularidade de conta-corrente do(a) autor(a) com a utilização de serviços bancários classificados como “não essenciais", é lícita, não havendo nenhuma abusividade ou cobrança indevida. Não fosse o bastante, é importante destacar que o cancelamento da adesão à cesta de serviços poderá ser solicitada pelo cliente nos mesmos canais disponíveis de contratação do serviço. Portanto, se o(a) autor(a) pretende utilizar apenas os serviços essenciais e não mais utilizar aqueles contemplados na cesta de serviço contratada, basta cancelar junto à instituição financeira, o que não se vislumbra no caso concreto. Desse modo, não vislumbro a comprovação de “conduta ilícita” para configurar “falha na prestação de serviços bancários”, o que afasta um dos pressupostos legais para a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Por fim, resta inviável ao Poder Judiciário determinar a “conversão” de conta-corrente em conta salário, por haver regramento específico do BACEN que, além de condicionar a abertura de “conta-salário” à prévio contrato administrativo entre a instituição financeira e o empregador, afasta expressamente o recebimento de benefícios previdenciários dessa modalidade. Assim, a ausência de demonstração de falha na prestação dos serviços bancários, associada à impossibilidade de depósito de benefícios previdenciários por meio de conta-salário, impõem a improcedência da pretensão inicial. III) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade, em virtude da prévia concessão da assistência judiciária gratuita, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. Decorrido o prazo processual, não havendo a interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO e ARQUIVE-SE com baixa na distribuição. IV) DETERMINAÇÕES FINAIS IV.1) INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §1º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, §2º, do CPC. Decorrido o prazo processual, com ou sem a apresentação de contrarrazões, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO TJPB, observado o art. 1.010, §3º, do CPC, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem, nos termos do art. 932 do CPC. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: FRANCISCA JALES DE LIRA Endereço: Sitio Jatoba, Area Rural, BELéM DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58895-000 Advogado: JOANA MARIA MAIA DE AZEVEDO OAB: PB21133 Endereço: desconhecido Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, Prédio Prata, 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB: SP178033-A Endereço: RUA MACHADO DE ASSIS, 15-60, CASA, ALTOS DA CIDADE, BAURU - SP - CEP: 17012-140
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Tribunal: TRT7 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0000843-69.2025.5.07.0033 RECLAMANTE: LUAN VITOR RAMALHO RODRIGUES RECLAMADO: LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd4da20 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a segunda Reclamada - ELFA MEDICAMENTOS S.A interpôs Recurso Ordinário, tempestivamente, com o devido preparo e regularidade formal e de representação, documentos de Id 1c515fc e anexos. Certifico que a parte Reclamante interpôs recurso ordinário, tempestivamente, os advogados possuem habilitação nos autos e que lhe foi deferido os benefícios da justiça gratuita, documento de Id 9639681. Certifico que o Reclamante informou que o seu recurso ordinário foi juntado em duplicidade e solicitou desconsideração do documento de Id 3da7b9d, conforme solicitação de Id 4498c01. Nesta data, 10 de julho de 2025, eu, LUISA MARIA OLIVEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Primeiramente, buscando evitar confusão processual, defere-se a solicitação da parte autora para remoção do documento de Id 3da7b9d. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo os recursos ordinários interpostos em seu efeito devolutivo, na forma dos arts. 895 e 899 da CLT. Notifique-se as partes para as contrarrazões, no prazo legal. Apresentadas ou não as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 7ª Região. MARACANAÚ/CE, 11 de julho de 2025. TIAGO BRASIL PITA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUAN VITOR RAMALHO RODRIGUES
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Tribunal: TRT7 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0000843-69.2025.5.07.0033 RECLAMANTE: LUAN VITOR RAMALHO RODRIGUES RECLAMADO: LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd4da20 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a segunda Reclamada - ELFA MEDICAMENTOS S.A interpôs Recurso Ordinário, tempestivamente, com o devido preparo e regularidade formal e de representação, documentos de Id 1c515fc e anexos. Certifico que a parte Reclamante interpôs recurso ordinário, tempestivamente, os advogados possuem habilitação nos autos e que lhe foi deferido os benefícios da justiça gratuita, documento de Id 9639681. Certifico que o Reclamante informou que o seu recurso ordinário foi juntado em duplicidade e solicitou desconsideração do documento de Id 3da7b9d, conforme solicitação de Id 4498c01. Nesta data, 10 de julho de 2025, eu, LUISA MARIA OLIVEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Primeiramente, buscando evitar confusão processual, defere-se a solicitação da parte autora para remoção do documento de Id 3da7b9d. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo os recursos ordinários interpostos em seu efeito devolutivo, na forma dos arts. 895 e 899 da CLT. Notifique-se as partes para as contrarrazões, no prazo legal. Apresentadas ou não as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 7ª Região. MARACANAÚ/CE, 11 de julho de 2025. TIAGO BRASIL PITA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELFA MEDICAMENTOS S.A - LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA
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Tribunal: TRT7 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0000841-02.2025.5.07.0033 RECLAMANTE: YURI PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8f89cc proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que as partes foram devidamente intimadas da sentença em 27/06/2025. Certifico, para os devidos fins, que a segunda RECLAMADA interpôs Recurso Ordinário, tempestivamente, com o devido preparo e regularidade formal e de representação. Certifico que a parte RECLAMANTE interpôs Recurso Ordinário. Certifico, ainda, que o recurso apresentado é tempestivo, que os advogados possuem habilitação nos autos e que foi deferido os benefícios da justiça gratuita ao autor. Nesta data, 10 de julho de 2025, eu, ANDRE CARLOS DARLEY DE SOUSA CARNEIRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário interposto em seu efeito devolutivo, na forma dos arts. 895 e 899 da CLT. Notifique-se a parte adversa para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Apresentadas ou não as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 7ª Região. MARACANAÚ/CE, 11 de julho de 2025. TIAGO BRASIL PITA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - YURI PEREIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT7 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0000841-02.2025.5.07.0033 RECLAMANTE: YURI PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8f89cc proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que as partes foram devidamente intimadas da sentença em 27/06/2025. Certifico, para os devidos fins, que a segunda RECLAMADA interpôs Recurso Ordinário, tempestivamente, com o devido preparo e regularidade formal e de representação. Certifico que a parte RECLAMANTE interpôs Recurso Ordinário. Certifico, ainda, que o recurso apresentado é tempestivo, que os advogados possuem habilitação nos autos e que foi deferido os benefícios da justiça gratuita ao autor. Nesta data, 10 de julho de 2025, eu, ANDRE CARLOS DARLEY DE SOUSA CARNEIRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário interposto em seu efeito devolutivo, na forma dos arts. 895 e 899 da CLT. Notifique-se a parte adversa para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Apresentadas ou não as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 7ª Região. MARACANAÚ/CE, 11 de julho de 2025. TIAGO BRASIL PITA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELFA MEDICAMENTOS S.A - LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA
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Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800030-02.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: SEBASTIANA MARIA DA CONCEICAO Endereço: Sitio Gravie III, S/ N, Sitio Posto Agricola-Area Rural, BELéM DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) AUTOR: JOANA MARIA MAIA DE AZEVEDO - PB21133 PARTE PROMOVIDA: Nome: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3228, SALA 404 A, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA EMENTA: ACORDO CELEBRADO EXTRAJUDICIALMENTE. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO ACOLHIDO. Vistos etc,. I - RELATÓRIO Trata-se de ação promovida por SEBASTIANA MARIA DA CONCEICAO em desfavor de BANCO BRADESCO AS e BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, nos termos da petição inicial. Extrajudicialmente, as partes transigiram, estando os termos do acordo na ata (ID 110481099), onde consta requerimento expresso de homologação da avença e extinção do feito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A transação é uma forma de extinção dos litígios prevista pelo ordenamento jurídico, sendo vedada apenas, quanto aos direitos indisponíveis, uma vez que o interesse privado das partes deve, em regra, prevalecer. No presente caso a transação é possível. Colhe-se dos autos que os requisitos legais necessários para a transação estão preenchidos, porque as partes chegaram a um consenso de livre e espontânea vontade e o direito transacionado era disponível. Tendo as partes chegado a um consenso, firmando de maneira expressa e livre (ID 110481099) o interesse mútuo em compor a lide através de um acordo de vontades que tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, resta a este Juízo tão somente homologar o pacto entabulado. Ressalto, por fim, que embora o acordo tenha sido celebrado apenas pelo demandado BANCO BRADESCO, consta nas cláusulas 4 e 5 que “(...) A celebração do presente acordo tem por objeto por fim à demanda”, bem ainda que (...) o pagamento acima referido confere ampla, geral e irrestrita quitação, abrangendo todo o pedido objeto desta demanda e quaisquer outras verbas que poderiam ser pleiteadas em Juízo”. III – DISPOSITIVO Diante do exposto e o que mais dos autos constam, com fulcro no Art. 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO por Sentença o acordo de vontades celebrado entre as partes na forma de sua proposta e aceitação nos autos (ID 110481099), para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, decidindo o processo com resolução do mérito. Sem condenação em custas finais (art. 90, §3º do CPC) nem em honorários sucumbenciais. Publique-se, registre-se e intime-se. Homologo, também, a renúncia ao prazo recursal, devendo a secretaria expedir a certidão de trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivar o presente feito, ante o exaurimento da prestação jurisdicional. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 6.399,96 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0039687-52.2008.8.26.0309 (309.01.2008.039687) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Ifc International Food Company Industria de Alimentos S/A - M2m Representação Comercial de Alimentos e de Produtos Pet Ltda - Banco Industrial e Comercial S.a. - - Jair Alberto Carmona e outros - Adnan Abdel Kader Salem - Banco Fibra S.a. - - Intergrafica Print & Pack Gmbh Druckmaschinenvertrieb - - Man Ferrostaal Aktiengesellschaft - - Marlon da Silva Balieiro Transportes - - Mayekawa do Brasil Refrigeração Ltda. - - Mml Indústria e Comércio Ltda. - - Banco do Brasil S.a. (opõe Objeção Aos 27/2/2009) - - Banco Abn Amro Real S.a. - - Banco Santander S.a. - - Centro Médico Hospitalar Pitangueiras Ltda. - - Sobam Centro Médico Hospitalar - - Predilecta Alimentos Ltda. - - Transportadora Rápido Real Logística Ltda. - - Haroluz Comercial Elétrica Ltda. - - Recolix Resíduos Industriais Ltda. - - Eder Dornellas Pereira - E.p.p. - - Rcm Tubos e Conexões Ltda. - - Telecomunicações de São Paulo Telesp S/a. - - Satel Despachos e Serviços Aduaneiros Técnicos Ltda. Fls. 10/11, 18/2/2009, Recolheu Taxa - - Tozzini, Freire, Teixeira e Silva Advogados (complementou Taxa Aos 20-2-2009 - - Corium Química Ltda. (recolhimento Às Fls. 71) - - Pavimentadora e Construtora São Pedro Ltda. (copia dos Recolhimentos Aos 19022009) - - Ticket Serviços Ltda. (recolheu Taxa Aos 4/3) - - Banco Itaú S.a. - - Mazzaferro Monofilamentos Técnicos Ltda - - Banco Itaú Bba S.a. - - Tech Data Brasil Ltda. - - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - Bndes - - - Telecomunicações de São Paulo S/A - Telesp - - Festo Automação Ltda. - - Vivo S.a. - - Dalvo Nunes Franco - - Indústrias Reunidas Cma Ltda. - - Morang Llc - - Agk2 Llc - - Agk Llc - - I.c.g.l. Investments Llc - - I.c.g.l. Investments Llc - - C.a.r.m. Investments Llc - - Consultec Proteção Ambiental e Comercial Ltda. - - Continental Embalagens e Indústria de Caixas Ltda. - - Yete Ambiental Indústria e Comércio Ltda. (pet.28/2, Sem Procuração) - - Platina Distribuidora de Alimentos Ltda. - - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp (pet 20022009 Sproc) - - Comgás Companhia de Gas do Estado de Sao Paulo (recolheu R$ 8,30 Aos 25/2) - - Ishida do Brasil Ltda. - - Banco Citibank S.a. (objecao Ao Plano e Procuracao Em 4 de Marco de 2009) - - Logimaster-dachser Transportes Nacionais e Internacionais Ltda. (juntou Aos 13-3-09 Ok) - - Tsolution Distribuidora, Comércio e Serviços Ltda. - - Empower Technologies Informática Ltda - - Sengés Papel e Celulose Ltda. (juntou Guia Aos 6/4/2009, Sem Procuração) - - Vision Brazil Gestão de Investimentos e Participações Ltda. - - Vision Agro Fundo de Investimentos e Participações - - Dorly Maria Raniero de Freitas - - Banco Bbm S.a. (04032009 Sem Procuracao) (instruiu de Procuração O Incidente 12 Aos 08-04-09) - - Luiz Carlos dos Santos - - Rubens Alves da Silva e outros - Banco do Brasil S.a. - - Banco Fibra S.a. - - Banco Indusval S.a. - Edson Duarte - - Unibanco - União dos Bancos Brasileiros S/A - - Elektro Redes SA atual Elektro-eletricidade e Serviços S.a. - - Natalia Rodrigues da Silva - - Banco Pine S.a. - - Diogo da Silva Santos - - Amarildo Alves de Souza e outros - Officer Distribuidora de Produtos de Informática S/A - Maria de Fatima Alves Pereira - - Michele Cristina dos Santos e outros - Brasil Telecom S/a. - - José Alberto dos Santos - - Ibg Indústria Brasileira de Gases Ltda. - Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária - Infraero - - Pvc Brazil Indústria de Tubos e Conexões Ltda. - - Valdeir Vieira dos Santos - - Jarvis do Brasil Ferramentas Industriais Ltda. - - Bin Pallet Embalagens Ltda. - - Rosalina Lucianetti de Brito - - Patricia Maciel Dornele - - Devair Pereira de Brito - - Alcides Enes Vieira - - Thiago Catarino Viana - - Selma Eleutério Vicente - - Jose Jesus Angelini - - Marimex Despachos, Transportes e Serviços Ltda. e outros - Man Ferrostaal Aktiengesellschaft - A. Telecom S.a. - - Jair Augustinho de Almeida - Epp - - Luciana Muniz de Abreu - - Wellington de Moraes Oscar - - Elissandro Gonçalves de Souza - - Bertin S.a. - - Argemiro Marques Palmeira e outros - Agnaldo Carneiro de Mendonça - - Agnaldo Carneiro de Mendonça - - Banco Bocom Bbm S/A - - Cryovac Brasil Ltda. - - Independência Alimentos Sa - Incalfer do Brasil Ltda. e outros - Intergas Indústria de Gases Ltda. - - Pantone Gráfica e Editora Ltda. - Maicon Junio Merenda - - Domingos Porfidio de Lima - - Comitê de Credores - - Sindicato dos Trabalhadores Nas Indústrias de Alimentação de Votuporanga - Sp - - Trust Log - Transporte de Cargas e Logística Ltda. - - Wilsonia P. Macedo de Francisco Pires - - Fuchs Gewurze do Brasil Ltda (pet Aos 11-05-2009, Ver Procuracao) - - Jbm Investimentos, Participações e Negócios S.a. - - Vdq Holdings S.a. - - Roseli Guedes Campos - - Antoninho Vidal dos Santos - - Celso Teles Siqueira - - Marcelo Augusto Ferreira Gabaldi - - Ednardo da Silva Oliveira - - Marciana Fernando Caruso - - Silvio Carlos Furlan - - Jeová Tenório - - Cleonice dos Santos - - Marcos Antonio de Souza e outros - Francisco de Souza - Jose Carlos de Assis - - Fabiana de Souza e outros - Adnan Abdel Kader Salem - Anderson da Silva - - Daniel Rodrigues - - Marcos Antonio Pereira - - Zurich Brasil Seguros S/A - - Zilda Cardoso dos Santos - - Carlos Roberto do Nascimento - - Banco Daycoval S/A - - Luiz Pereira dos Santos - - Claudinei de Souza - - Reinaldo Tadeu Batista - - Maria de Lourdes Lara - - Alessandra dos Santos Silva - - Amarildo Negrini - - PRODESP - - José Pereira da Silva - - Olinda Rodrigues da Silva - - Sandro Henrique Nogueira - - Agnaldo Jose Pereira - - Bicbanco - Banco Industrial e Comercial S.a. - - Str Comercial Ltda - - Estado de Mato Grosso - - Gimba Suprimentos de Escritório e Informática Ltda (Supricorp Suprimentos Ltda) - - Wilson Antonio Ferreira - - Salvador Ribeiro - - Marcos Antonio Ferraz - - Seara Alimentos S/A - - Francisco Dias da Silva Sobrinho - - Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A Embratel - - Cristiano da Silva Pereira - - Rafael dos Santos Rosa - - João Antonio Dias - - Paulo César Ferreira - - Marcos Roberto dos Santos Martins e outros - Roseli Alexandre da Silva - Ad oro S/A - - Rubens Pereira do Nascimento - - Robson Teodoro de Faria - - Sirlene Aparecida Rodrigues - - Jarbas Gomes de Lima - - Emerenciano, Baggio e Associados Advogados - - Metalurgica Camrey Ltda - - Eldomiro Coelho de Oliveira - - Orides Peres - - Ivan Douglas Gonçalves - - Elizania Lourenço da Silva - - Edson Venancio de Paula - - Joaquim Conrado - - Guilherme Biicer - - Marcio Donizeth dos Santos - - Rita Joaquina Pereira - - Valdemir Mendes Viana - - Tatiane dos Santos Faustino - - Gildemar Oliveira Vilasboas - - Luzia Aparecida Ribeiro Pereira - - Eduardo Antonio de Sena - - Ademar Soares Dias - - Felipe Carvalho da Silva - - Tac Serigrafia Artistica Ltda Me - - Basequímica Produtos Químicos Ltda - - José Adauto Rodrigues - - Jefferson Souza - - Herculano Silva Souza - - Elisangela da Silva Amaral - - Daiane Cristina Afonso Marques - - Fazenda Pública do Município de Itupeva - - Delourdes Coura de Oliveira - - Vésper Transportes Ltda. - - Fabio de Paulo Rezende - - Fábio Junio Rodrigues - - Adriano Nunes Machado - - Satiro Damião da Silva - - Maria Adalice Azenha Pereira Justo - - Cqn Colina Química Nacional Ltda - - Cqn Colina Química Nacional Ltda - - Jean Carlo Ismael Custodio - - Wladimir Fernandes Franhan - - Iob Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. - - Bioagri Laboratórios Ltda. - - Senai Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial Senai - - Tecnotermo Isolantes Térmicos Ltda. - - Luiz Rodolfo Pestana Cerqueira (espólio) - - Roberta Dayse da Silva Cruz - - Multicidades Viagens e Turismo - - Vamir Ricci - - André Alborelli de Oliveira - - Willians Goes Luiz - - Claudeonor Zopone Júnior - - Angelo Belém Neto - - Cerelab Laboratório Químico S/c Ltda. - - Wsc Agropecuária S/A - - Aristeia Soares Dias - - Vinicius Rafael Nunes Vieira - - Ana Paula Fanhani - - Adione Vieira de Meneses - - Vepan Eletro Técnica Ltda - - Rosa Massotti Turismo e Intercambio Ltda - - Digilab Apoio Tecnológico e Comércio de Instrumentação Analítica Ltda Epp - - Via Lix Ambiental Ltda Epp - - Trench, Rossi e Watanabe Advogados - - Sirlei Campos de Souza - - Elisabete Cristina de Oliveira Martins Rogério - - Rfl Com Prod. de Hig e Des Ltda - - Shirlei Aparecida Vinhatico de Carvalho - - Andre Luiz Alecrim - - M2m Representação Comercial e de Produtos Pet Ltda - - Rotec Prestação de Serviços S/c Ltda Epp - - Maria Adelia Greppi - - Edgetools Ferrmentas Industriais Ltda - - Comercial 2001 de Jundiaí Ltda - - Luzia Maria Sampaio - - Shenia Cristina Fonseca Leite da Silva - - Jernandes dos Santos Silva - - Rogério Diemerson Cardozo - - Lumens Sp Comercial Ltda - - Claudia de Castro Moura - - Cristina Aparecida da Silva - - Luiz Antonio Silva - - Luiz Antonio Pinto Tavares - - Carlos Souza dos Santos - - Amauri Gonçalves - - Cleber Rodrigo da Silva - - Master Avgas Ltda - - Elisangela da Silva Amaral - - Edison Roberto Quitzau Jorge - - Reginaldo Avelino de Freitas - - Minerva S/A - - Marfrig Alimentos S/A - - Claudia de Castro Moura - - Felipe Fernando Pelarini - - David José Opazo Veliz - - Francisco Fernando Gabriel dos Santos - - Vivalda Rodrigues de Souza - - Célio Roberto Nunes da Silva - - José Elilde Alves - - Mont-fer Comércio de Ferragens - - Ricardo Pinheiro Codarin - - Venus Capital e Participações S/A - - Lds Máquinas e Equipamentos Industriais - - Totvs S/a. - - Antonio Dias Felipe - - Venus Capital e Participações S/A - - Mont-Fer Comércio de Ferragens Ltda.-EPP - - VAGNER MIQUILINO FERREIRA TRANSPORTES ME - - Ultragraph Comercio e Representação Comercial de Materiais Gráficos - - Eduardo Jacinto Gonçalves - - BFG BRAZIL FOODSERVICE GROUP S.A. - - COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - - SANETRAT SANEAMENTO S/A - - Ayres da Cunha Marques - - Mário Alves Pedroza Neto - - Welington Ilton Marin - - BANCO CREFISA S/A - - Joao Santos da Silva - - Geremia Redutores Ltda. - - Millafer Consultoria e Representações Ltda. ME - - Massa Falida de Porcão Licenciamentos e Participações S/A - - Massa Falida de Brasil FoodserviceManager S/A - BFM - - Pedro Alves da Silva - - Brazal - Brazil Alimentos S/A - - ulysses dos santos baia e outros - Marcio Filomeno de Oliveira - FP2 FUNDOS DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES - MULTIESTRATÉGIA - - Ariston Oliveira França e outros - Ciência ao administrador judicial da expedição do ofício de fls. 38770,para impressão e encaminhamento, devendo instruir com as cópias necessárias. - ADV: LEANDRO MARTINELLI TEBALDI (OAB 259850/SP), GIULIANO DIAS DE CARVALHO (OAB 262650/SP), MARCOS RUIZ RETT (OAB 266052/SP), ROGERIO GUSTAVO GARCIA DE ANDRADE (OAB 265042/SP), CARLOS EDUARDO GADOTTI FERNANDES (OAB 262956/SP), MARILZA GONÇALVES FAIA (OAB 260786/SP), GIULIANO DIAS DE CARVALHO (OAB 262650/SP), EDUARDO PEREIRA DA CUNHA (OAB 258112/SP), PAULO CESAR TAVELLA NAVEGA (OAB 259251/SP), PAULO CESAR TAVELLA NAVEGA (OAB 259251/SP), NILBERTO KRAUZE (OAB 263482/SP), EDITH ASCHERMANN DE ALMEIDA 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