Vargas Caldeira Sociedade Individual De Advocacia

Vargas Caldeira Sociedade Individual De Advocacia

Número da OAB: OAB/SP 021198

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 51
Tribunais: TJES, TJMS, TJSP
Nome: VARGAS CALDEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5005773-92.2023.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNA SANTOS LYRIO, IAGO OLIVEIRA REDIVO REQUERIDO: CERIMONIAL PORTO DOS ENCANTOS LTDA, EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: BEATRIZ BARROS OLIVEIRA - ES21198, MAYARA MARTINS SILVA - ES26997 Advogados do(a) REQUERIDO: ARTEME BROMMENSCHENKEL - ES14673, CLOVIS SOUZA DEL PIERI - ES15615 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 D E C I S Ã O Cuida-se de embargos de declaração opostos pelos requerentes, Id n.º 67521341, em face da sentença Id n.º 66798990. Sustentam os embargantes, em resumo, que: i) é incontroverso que não houve funcionamento do serviço de barril de chop e da banda, por ausência de energia elétrica no evento, de modo que o ressarcimento deve ser integral e não de 60% (sessenta por cento); ii) o ato judicial não se manifesta sobre uma das questões indispensáveis para a quantificação de danos morais, com relação a falta de fornecimento de água no estabelecimento. Despacho Id n.º 69256671, que determinou a manifestação da parte requerida em contraditório. Contrarrazões aos embargos de declaração da EDP Espírito Santo Distribuidora de Energia Id n.º 68529140. É o relatório. Decido. Ao analisar os embargos de declaração, vislumbro erro material/contradição interna na fundamentação/dispositivo da sentença, ao considerar com parcial o dano relacionado ao chop e à banda. Como não houve fornecimento de energia elétrica, o serviço correspondente não foi prestado e, portanto, deve ser plenamente ressarcido aos demandantes. Por outro lado, o relato de fornecimento de água não pode ser considerado como fato incontroverso ou plenamente provado, a representar falha na prestação do serviço pela requerida Cerimonial Porto dos Encantos Ltda, notadamente porque há também relato testemunhal, Nivaldo dos Anjos, a apontar que não houve falta de fornecimento de água no local, especificando que no local há caixas d´água com capacidade suficiente para atendimento ao evento. Inviável considerar, para fins de condenação da requerida Cerimonial Porto dos Encantos Ltda e/ou majoração de danos morais, a alegada falta de fornecimento de água, pois tal questão não foi plenamente provada nos autos, havendo relato específico de seu funcionamento. Assim, em um contexto de evento noturno sem energia elétrica, não pode ser imputado ao Cerimonial Porto dos Encantos Ltda dano pela utilização de itens de plástico ou pelo fato de haver relato de que os banheiros estavam sujos. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento, de modo a conferir efeitos infringentes à sentença Id n.º 66798990, para que seja considerada a obrigação da EDP Espírito Santo Distribuidora de Energia de ressarcir integralmente o custo da banda de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e do chopp de R$ 1.620,00 (mil seiscentos e vinte reais). Assim, a condenação total em face da requerida EDP Espírito Santo Distribuidora de Energia alcança R$ 49.974,20 (quarenta e nove mil novecentos e setenta e quatro reais e vinte centavos). Ficam mantidos os demais termos da condenação. Intime-se as partes para ciência. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2021217-94.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Vitor Guilherme de Luca Ferreira (Justiça Gratuita) - Agravado: Kleber Cristiano Figueiredo Arrais - Agravada: Arlienne Danubia Pimenta da Silva - Agravada: Aparecida de Fátima Pimenta - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Filipe Thomaz da Silva (OAB: 434392/SP) - Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB: 228975/SP) - Vargas Caldeira Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 21198/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027041-76.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eduarda Gomes - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II - Diante dos esclarecimentos prestados, encaminhem-se os autos para a fila "Processos Suspensos" com observação de fila Tema S1264 Int. - ADV: ANA CRISTINA VARGAS CALDEIRA (OAB 228975/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), VARGAS CALDEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 21198/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023468-30.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Severino de Souza Filho - Oi S/A - Diante dos esclarecimentos prestados, encaminhem-se os autos para a fila "Processos Suspensos" com observação de fila Tema S1264 Int. - ADV: VARGAS CALDEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 21198/SP), ANA CRISTINA VARGAS CALDEIRA (OAB 228975/SP), NATÁLIA VIDAL DE SANTANA (OAB 47306/BA)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022787-60.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria de Fátima Martins - TELEFONICA BRASIL S.A. - Diante dos esclarecimentos prestados, encaminhem-se os autos para a fila "Processos Suspensos" com observação de fila Tema S1264 Int. - ADV: ANA CRISTINA VARGAS CALDEIRA (OAB 228975/SP), ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB 351362/SP), VARGAS CALDEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 21198/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028369-41.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Antonio Bueno de Lucena - CLARO S/A - Fica concedido o prazo de 15 dias. - ADV: VARGAS CALDEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 21198/SP), ANA CRISTINA VARGAS CALDEIRA (OAB 228975/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009884-78.2022.8.26.0100 (processo principal 1117013-96.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - C.G.V.F.A.A. - J.M.M. - Conferi o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s)/ Alvará(s) expedido(s) nos autos e encaminhei para nova conferência e assinatura pelo magistrado(a). O acompanhamento da transferência competirá à parte interessada perante o agente pagador. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), BEATRIZ BARROS OLIVEIRA (OAB 21198/ES)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005962-32.2023.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Claudio Damando de Souza - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Tema 51 - IRDR julgado prejudicado ante o Tema 1.264 do STJ, este com determinação de suspensão dos processos que versem sobre a mesma matéria até seu julgamento. Assim, aguarde-se julgamento por 03 meses. Int. - ADV: MURILO HENRIQUE LUCHI DE SOUZA (OAB 317200/SP), ANA CRISTINA VARGAS CALDEIRA (OAB 228975/SP), VARGAS CALDEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 21198/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB 351362/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009805-71.2013.8.26.0664 (066.42.0130.009805) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Rosangela Marcia Dalben Fiorentino - Vistos. P. 690/700: Manifeste-se o requerido. Int. - ADV: VANESSA VALENTE (OAB 372543/SP), ANA CRISTINA VARGAS CALDEIRA (OAB 228975/SP), JULIANA JUSTI ESTEVAM (OAB 277484/SP), VARGAS CALDEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 21198/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025672-74.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Dinorá de Fátima Albino - AAPB - Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Cumpra-se o v. acórdão. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos em Cartório. Ante o trânsito em julgado do v. acórdão, faculta-se à parte vencedora protocolizar incidente de cumprimento de sentença mediante peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ (escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe processual "156 - Cumprimento de Sentença"), no prazo de 30 dias, instruindo o requerimento com demonstrativo do débito atualizado (se a decisão exequenda versar sobre obrigação de pagar quantia) e outras peças que julgar relevantes. Nos termos do art. 524 do CPC, essa petição deverá conter: - o nome completo, o número de inscrição no CPF ou CNPJ da parte exequente e da parte executada, na inicial e no cadastro do sistema SAJ, observado o disposto no art.319, §§1º a 3º; - o índice de correção monetária adotado; - os juros aplicados e as respectivas taxas; - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; - a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso; - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados, se o caso e - indicação dos bens passíveis de penhora, se possível. Deverá, ainda, a parte exequente, na instauração do cumprimento de sentença, comprovar o recolhimento da taxa judiciária, no montante correspondente a 2% do valor do crédito a ser satisfeito (art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003) ou do valor atualizado da causa (se não for possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão), observado o mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça, hipótese em que deverá incluir no demonstrativo de débito os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução, consoante prevê o item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/20231. Observe-se que a parte exequente não deverá acrescer o percentual de 10% e nem acrescentar os 10% referentes aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, consoante o disposto no art. 523, § 1º, do CPC. Sem prejuízo, intime-se a parte requerida, vencida, via DJE, para que efetue o pagamento das custas iniciais em aberto, não recolhidas pela parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, na proporção a que foi condenada, em 15 dias. Com efeito, a gratuidade de justiça foi concedida à parte autora, dispensando-a de pagar as custas. Como, o polo passivo sucumbiu e foi condenada ao pagamento dos ônus da sucumbência, deve pagar todas as custas do processo, inclusive aquelas que a parte autora ficou dispensada de pagar. A diferença é que o pagamento não vai ser em favor da parte autora, mas em favor do Estado que é o credor desses valores. Saliente-se que a quantia a ser paga perfaz a importância de R$ 528,28, devendo ser recolhida através do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (acessar o site https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp, clicar em "Emissão de Guias", selecionar "Custas" - "Emitir Guias", preencher os campos e selecionar em "Tipo de Serviço" a opção "Petição Inicial - 230-6"). Na inércia, intime-se via carta AR ou carta AR digital para que comprove o recolhimento no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado, nos termos do art. 1.098 das NSCGJ2, reputando-se válida a intimação se a parte mudou de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Findo o prazo sem informação acerca do pagamento, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa. Caso seja instaurado incidente de cumprimento de sentença, anote-se no sistema SAJ (criação de "pendência") para expedição da carta AR ou carta AR digital, mencionada no parágrafo anterior, dentro do próprio incidente de cumprimento de sentença, antes de seu arquivamento, devendo o pagamento ser realizado em conjunto com eventuais custas finais, bem como, nesse último caso, a certidão de inscrição do débito na dívida ativa, caso haja o transcurso do prazo já aludido de 60 (sessenta) dias após a juntada do AR, deverá conter ambas as custas (iniciais e finais). Cumpridas as determinações supra ou certificado o decurso do prazo, dê-se baixa definitiva e arquive-se este feito. - ADV: VARGAS CALDEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 21198/SP), DIMITRY LIMA PAIVA (OAB 481707/SP), ANA CRISTINA VARGAS CALDEIRA (OAB 228975/SP)
Página 1 de 6 Próxima