Octavio Sam Mindlin

Octavio Sam Mindlin

Número da OAB: OAB/SP 021267

📋 Resumo Completo

Dr(a). Octavio Sam Mindlin possui 20 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT21, TJPR, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 20
Tribunais: TRT21, TJPR, TJRJ, TJSP, TJBA, TJMA
Nome: OCTAVIO SAM MINDLIN

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT21 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR RORSum 0000935-21.2024.5.21.0024 RECORRENTE: UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE RECORRIDO: JOSE FONTES DE MENDONCA E OUTROS (1) Acórdão Recurso ordinário nº 0000935-21.2024.5.21.0024 Relator: Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior Recorrente: União pela Beneficência Comunitária e Saúde Advogados: Igor Bezerra dos Santos e Jaime da Costa Recorrente: Município de Guamaré Advogados: Cristiano Monteiro Bonelli Borges e Roberto Paiva Beserra Cabral de Oliveira Recorrido: José Fontes de Mendonça Advogadas: Tamires Aragão de Moura e Myrths Smyth Silva Souza Origem: Vara do Trabalho de Macau/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE PREPARO NO PRAZO ESTIPULADO. DESERÇÃO. ART. 932. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada principal, contra a sentença que julgou procedentes os pedidos de férias em dobro do período de 2022/2023 + 1/3 e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso ordinário interposto pela reclamada é deserto; (ii) superada essa questão, analisar a legalidade da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso ordinário é deserto em razão da inércia da recorrente em realizar o preparo recursal após indeferimento do pedido de justiça gratuita, conforme previsto na OJ 269 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso ordinário não conhecido. Tese de julgamento: 4.1. Não enseja conhecimento, por deserção, o recurso ordinário manejado sem a realização do preparo devido, apesar da concessão de prazo para fazê-lo, em observância ao artigo 932 do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: Art. 791-A, § 2º, da CLT; OJ 269 do TST. Jurisprudência relevante citada: OJ 269 do TST. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interpostos pela União pela Beneficência Comunitária e Saúde (ID a0ac073), reclamada principal, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Macau/RN (ID 4e241f4), que resolveu: "REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS PELO LITISCONSORTE; DE OFÍCIO, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE PAGAMENTO EM DOBRO DE FÉRIAS + 1/3 DE 2023/2024; NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS POR J. F. M. CONTRA U. P. B. C. E. S. E M. G., PARA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, QUE INTEGRA O PRESENTE DISPOSITIVO COMO SE NELE ESTIVESSE TRANSCRITA, CONDENAR AS RECLAMADAS, SENDO A SEGUNDA SUBSIDIARIAMENTE, A PAGAR OS SEGUINTES TÍTULOS: 1)FÉRIAS EM DOBRO DO PERÍODO DE 2022/2023 + 1/3; 2)HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO ADVOGADO DO RECLAMANTE, NO IMPORTE DE 10% DO VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO FIXADOS EM TÓPICOS PRÓPRIOS NA FUNDAMENTAÇÃO. ASSEGURADOS AO RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CASO O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE AS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS SEJA INFERIOR A R$ 40.000,00, TORNA-SE DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, NOS TERMOS DA PORTARIA PGF-AGU Nº 47, DE 07.07.2023. CASO CONTRÁRIO, INTIME-SE OPORTUNAMENTE A UNIÃO, POR MEIO DA PGF, CONFORME PRECONIZADO NO ART. 832, §5º, DA CLT. CUSTAS, PELA PRIMEIRA RECLAMADA, NO IMPORTE DE R$100,00, CALCULADAS SOBRE R$5.000,00, VALOR ARBITRADO À CONDENAÇÃO PARA FINS RECURSAIS." A União pela Beneficência Comunitária e Saúde, em seu recurso ordinário, requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o afastamento da multa e da indenização a que fora condenada, em decorrência de os seus embargos de declaração terem sido considerados procrastinatórios. No mérito, a demandada insurgiu-se contra a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10%, argumentando que, caso mantida a condenação, o percentual deve observar o art. 791-A, § 2º, da CLT, devendo ser fixado em 5%, pois não se trata de demanda de alta complexidade. Remetidos os autos à segunda instância, foi indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pela reclamada principal (ID 33ef6bb), sendo-lhe concedido o prazo de 05 dias para a comprovação do recolhimento recursal (50%) e pagamento das custas processuais. No entanto, a recorrente deixou de fazê-lo. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se "pelo prosseguimento do processo, ressalvando-se a faculdade de pronunciamento verbal em sessão, ou pedido de vista legal, se necessário, nos termos assegurados no artigo 83, inciso VI, do mencionado diploma legal" (ID 07bf013). É o que importa relatar. 2. VOTO Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. 2.1. Admissibilidade. 2.1.1. Do recurso da União pela Beneficência Comunitária e Saúde. A reclamada principal tomou ciência da decisão que julgou os embargos de declaração em 29/04/2025, conforme consulta à aba "expedientes" do sistema PJe, e interpôs recurso ordinário em 13/05/2025, de forma tempestiva. Recurso subscrito por advogado regularmente constituído (ID 05f7aac). Todavia, o recurso ordinário não merece ser conhecido, por deserção. Com efeito, diante a prejudicialidade da matéria, este Relator apreciou, por meio da decisão fundamentada, o pleito de justiça gratuita deduzido pela empregadora recorrente e, por verificar que o arcabouço documental dos autos não permitia alcançar a convicção de que exista precariedade econômica, restou indeferida a benesse da justiça gratuita. Considerando, então, a previsão do item II da OJ 269 do TST ("II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo"), foi conferido o prazo de 5 dias para que a recorrente procedesse ao adequado recolhimento das custas arbitradas na sentença, destacando-se que tal medida era necessária ao conhecimento do apelo. Ocorre, entretanto, que a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo ofertado por este Relator, pois não realizou o imprescindível preparo recursal. Por esta razão, reputa-se deserto o recurso interposto. Outrossim, não logrou manejar a tempo e modo a medida legal cabível contra o decisum monocrático, restando preclusa a oportunidade de fazê-lo. Desse modo, deixo de conhecer do recurso ordinário da reclamada principal. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, em face da deserção, não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada principal. Custas mantidas. É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, do Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior (Relator) e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Heloíse Ingersoll Sá, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada principal, em face da deserção. Custas mantidas. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO TRT21-GP Nº 163/2025, prorrogado pelo ATO TRT21-GP Nº 188/2025). Natal/RN, 22 de julho de 2025. DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JÚNIOR Juiz do Trabalho Convocado Relator NATAL/RN, 23 de julho de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE
  3. Tribunal: TRT21 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR RORSum 0000935-21.2024.5.21.0024 RECORRENTE: UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE RECORRIDO: JOSE FONTES DE MENDONCA E OUTROS (1) Acórdão Recurso ordinário nº 0000935-21.2024.5.21.0024 Relator: Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior Recorrente: União pela Beneficência Comunitária e Saúde Advogados: Igor Bezerra dos Santos e Jaime da Costa Recorrente: Município de Guamaré Advogados: Cristiano Monteiro Bonelli Borges e Roberto Paiva Beserra Cabral de Oliveira Recorrido: José Fontes de Mendonça Advogadas: Tamires Aragão de Moura e Myrths Smyth Silva Souza Origem: Vara do Trabalho de Macau/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE PREPARO NO PRAZO ESTIPULADO. DESERÇÃO. ART. 932. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada principal, contra a sentença que julgou procedentes os pedidos de férias em dobro do período de 2022/2023 + 1/3 e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso ordinário interposto pela reclamada é deserto; (ii) superada essa questão, analisar a legalidade da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso ordinário é deserto em razão da inércia da recorrente em realizar o preparo recursal após indeferimento do pedido de justiça gratuita, conforme previsto na OJ 269 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso ordinário não conhecido. Tese de julgamento: 4.1. Não enseja conhecimento, por deserção, o recurso ordinário manejado sem a realização do preparo devido, apesar da concessão de prazo para fazê-lo, em observância ao artigo 932 do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: Art. 791-A, § 2º, da CLT; OJ 269 do TST. Jurisprudência relevante citada: OJ 269 do TST. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interpostos pela União pela Beneficência Comunitária e Saúde (ID a0ac073), reclamada principal, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Macau/RN (ID 4e241f4), que resolveu: "REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS PELO LITISCONSORTE; DE OFÍCIO, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE PAGAMENTO EM DOBRO DE FÉRIAS + 1/3 DE 2023/2024; NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS POR J. F. M. CONTRA U. P. B. C. E. S. E M. G., PARA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, QUE INTEGRA O PRESENTE DISPOSITIVO COMO SE NELE ESTIVESSE TRANSCRITA, CONDENAR AS RECLAMADAS, SENDO A SEGUNDA SUBSIDIARIAMENTE, A PAGAR OS SEGUINTES TÍTULOS: 1)FÉRIAS EM DOBRO DO PERÍODO DE 2022/2023 + 1/3; 2)HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO ADVOGADO DO RECLAMANTE, NO IMPORTE DE 10% DO VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO FIXADOS EM TÓPICOS PRÓPRIOS NA FUNDAMENTAÇÃO. ASSEGURADOS AO RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CASO O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE AS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS SEJA INFERIOR A R$ 40.000,00, TORNA-SE DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, NOS TERMOS DA PORTARIA PGF-AGU Nº 47, DE 07.07.2023. CASO CONTRÁRIO, INTIME-SE OPORTUNAMENTE A UNIÃO, POR MEIO DA PGF, CONFORME PRECONIZADO NO ART. 832, §5º, DA CLT. CUSTAS, PELA PRIMEIRA RECLAMADA, NO IMPORTE DE R$100,00, CALCULADAS SOBRE R$5.000,00, VALOR ARBITRADO À CONDENAÇÃO PARA FINS RECURSAIS." A União pela Beneficência Comunitária e Saúde, em seu recurso ordinário, requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o afastamento da multa e da indenização a que fora condenada, em decorrência de os seus embargos de declaração terem sido considerados procrastinatórios. No mérito, a demandada insurgiu-se contra a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10%, argumentando que, caso mantida a condenação, o percentual deve observar o art. 791-A, § 2º, da CLT, devendo ser fixado em 5%, pois não se trata de demanda de alta complexidade. Remetidos os autos à segunda instância, foi indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pela reclamada principal (ID 33ef6bb), sendo-lhe concedido o prazo de 05 dias para a comprovação do recolhimento recursal (50%) e pagamento das custas processuais. No entanto, a recorrente deixou de fazê-lo. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se "pelo prosseguimento do processo, ressalvando-se a faculdade de pronunciamento verbal em sessão, ou pedido de vista legal, se necessário, nos termos assegurados no artigo 83, inciso VI, do mencionado diploma legal" (ID 07bf013). É o que importa relatar. 2. VOTO Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. 2.1. Admissibilidade. 2.1.1. Do recurso da União pela Beneficência Comunitária e Saúde. A reclamada principal tomou ciência da decisão que julgou os embargos de declaração em 29/04/2025, conforme consulta à aba "expedientes" do sistema PJe, e interpôs recurso ordinário em 13/05/2025, de forma tempestiva. Recurso subscrito por advogado regularmente constituído (ID 05f7aac). Todavia, o recurso ordinário não merece ser conhecido, por deserção. Com efeito, diante a prejudicialidade da matéria, este Relator apreciou, por meio da decisão fundamentada, o pleito de justiça gratuita deduzido pela empregadora recorrente e, por verificar que o arcabouço documental dos autos não permitia alcançar a convicção de que exista precariedade econômica, restou indeferida a benesse da justiça gratuita. Considerando, então, a previsão do item II da OJ 269 do TST ("II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo"), foi conferido o prazo de 5 dias para que a recorrente procedesse ao adequado recolhimento das custas arbitradas na sentença, destacando-se que tal medida era necessária ao conhecimento do apelo. Ocorre, entretanto, que a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo ofertado por este Relator, pois não realizou o imprescindível preparo recursal. Por esta razão, reputa-se deserto o recurso interposto. Outrossim, não logrou manejar a tempo e modo a medida legal cabível contra o decisum monocrático, restando preclusa a oportunidade de fazê-lo. Desse modo, deixo de conhecer do recurso ordinário da reclamada principal. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, em face da deserção, não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada principal. Custas mantidas. É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, do Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior (Relator) e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Heloíse Ingersoll Sá, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada principal, em face da deserção. Custas mantidas. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO TRT21-GP Nº 163/2025, prorrogado pelo ATO TRT21-GP Nº 188/2025). Natal/RN, 22 de julho de 2025. DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JÚNIOR Juiz do Trabalho Convocado Relator NATAL/RN, 23 de julho de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FONTES DE MENDONCA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 22/07/2025 1082986-82.2023.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 18ª Câmara de Direito Privado; HÉLIO MARQUEZ DE FARIAS; Foro Central Cível; 41ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1082986-82.2023.8.26.0100; Bancários; Apelante: Xp Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A; Advogada: Cristiana França Castro Bauer (OAB: 250611/SP); Apelante: Banco Itaucard S/A; Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP); Advogado: Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP); Apelante: Banco Bradesco S/A; Advogado: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP); Apelada: Regiane Conceicao dos Santos; Advogado: Leandro Lima (OAB: 21267/ES); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000806-57.2015.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU EXEQUENTE: ATE XVI TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB:SP234190) EXECUTADO: EDGARD ELOY DE ALMEIDA FILHO e outros (3) Advogado(s): WAGNER DUARTE CARNEIRO VILELA (OAB:BA21267) DESPACHO Vistos, etc.  Trata-se de cumprimento de sentença relativo a honorários de sucumbência. INTIME-SE a executada para falar em 15 dias, uma vez que a exequente afirma que o valor já está depositado. Após, retornem conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Sapeaçu (BA), datado e assinado eletroniamente. VANESSA GOUEIA BELTRÃO Juíza de Direito Designada
  6. Tribunal: TJMA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0000416-03.2001.8.10.0026 Assunto: [Levantamento de Valor] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: DARCI PETEK registrado(a) civilmente como DARCI PETEK e outros (4) Réu: BANCO CARGILL SA e outros DECISÃO O espólio de VALDIR PETECK opôs embargos de declaração em face da decisão que determinou sua exclusão do polo ativo da lide (ID Num.130839048). Em suas razões, argumenta que a decisão embargada não apresenta fundamentação válida para a exclusão, desconsiderando a legitimidade da inventariante para prosseguimento no cumprimento de sentença. Descabida a insurgência. A decisão objurgada não infirmou a legitimidade creditória do espólio de VALDIR PETECK. A exclusão do mencionado espólio do polo ativo da demanda encontrou respaldo nos limites objetivos da lide, remetendo a questão ao juízo sucessório, em conformidade com o art. 492 do Código de Processo Civil. Hipótese em que, nas razões dos embargos de declaração, o embargante pretende a reavaliação da conclusão do julgamento por contrariedade à solução que reque: A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Outrossim, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/08/2013), hipótese inocorrente nos autos. (STJ, AgInt no REsp n. 2.001.539/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022). A reavaliação do julgamento, nos termos postulados pelo embargante com o fim de apontar acerto/desacerto do encaminhamento adotado pelo julgador, depende de recurso com amplo efeito devolutivo, não cabendo para essa finalidade aquele disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Idêntica consideração faço em relação aos embargos de declaração opostos por CARGILL AGRÍCOLA S.A. e BANCO CARGIL S.A (ID Num. 133055933) onde sugerem erro de fato no ato decisório embargado. A premissa de que a quantia levantada no ID Num. 108373469 é referente à quitação de honorários de sucumbência remonta à sentença de ID Num. 3758210 que considerou o depósito do valor como pagamento de honorários e não do principal que seria devido a LUIZ QUIRINO PETECK (art. 507, Código de Processo Civil). Cuida-se de inconformismo com o encaminhamento adotado pelo julgador. Deve ser manifestado na via própria. Não sendo, portanto, caso de retificação da decisão por omissão, contradição ou obscuridade, já que o fundamento e a decisão estão expressamente declarados no ato judicial, com base no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos opostos por VALDIR PETECK, CARGILL AGRÍCOLA S.A. e BANCO CARGIL S.A, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. A respeito da impugnação apresentada no ID Num. 136282547 pelos executados CARGILL AGRÍCOLA S.A. e BANCO CARGIL S.A: observo que há repetição dos argumentos laçados nos embargos de ID Num. 133055933, quando se postula extinção do feito, pelo pagamento, em relação ao exequente LUIZ QUIRINO PETECK. Argumento já rejeitado nesta decisão ao negar provimento aos embargos. Pelo motivo que declinei, NÃO ACOLHO a impugnação nesse ponto. Quanto ao exequente DARCI PETEK e, subsidiariamente, em relação a LUIZ QUIRINO PETECK, sustentam as impugnantes/executadas excesso na execução (art. 525, §1º, inciso V, Código de Processo Civil). A esse respeito, na decisão de ID Num. 130839048 homologuei o quantum debeatur alcançado pela contadoria juízo. A memória de cálculo homologada (ID Num. 118547843) sequer foi impugnada ao tempo e respeita precisamente os termos iniciais e marcos de capitalização de juros e correção decorrentes do título exequendo e da decisão de ID Num. 99483599, de modo que não trazem os impugnantes apontamentos de vícios materiais ou formais que afastem a conclusão da planilha homologada. AFASTO também a alegação de excesso. REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença oposta no ID Num. 136282547 em relação aos exequentes DARCI PETEK e LUIZ QUIRINO PETECK. MANTENHO integralmente as decisões de ID Num. 130839048 e ID Num. 99483599 quanto à exclusão de VALDECIR PETECK – CPF: 695.940.749-49 e PAULO PETECK – CPF: 883.556.409-34 do polo ativo, cujos créditos foram extintos por compensação com a dívida executada nos autos do processo n. 383-08.2004.8.10.0026; bem como VALDIR PETECK – CPF: 695.949.379-04, pelas razões de decidir declinadas no ID Num. 99483599. CONDENO os impugnantes ao pagamento de honorários e multa nessa fase processual em 10% sobre o valor da execução, na forma do art. 523, §1º, Código de Processo Civil. Observando que o juízo está garantido com o depósito de ID Num. 133055936 e Num. 133055935, como medida de cautela, na forma do art. 526, §6º, Código de Processo Civil, ATRIBUO efeito suspensivo à impugnação apresentada. O levantamento dos valores está condicionado ao trânsito em julgado do provimento jurisdicional que assim determinar. INTIMEM-SE com prazo de 15 (quinze) dias. Preclusa esta decisão, INTIMEM os exequentes para postular o que entendem de direito com o fim de dar seguimento ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias. A omissão importará em arquivamento. INTIMEM-SE. CUMPRAM preferencialmente por se tratar de processo afeto à META/GPJ. Balsas, MA. Cópia desta decisão serve como MANDADO e OFÍCIO.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022281-50.2025.8.26.0100 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - I.G.A.D. - F.R.C.D. - Manifeste-se o exequente face o decurso de prazo sem manifestação do executado. - ADV: DANIELA ISSA DE LIMA ROSA (OAB 267406/SP), ELIENE BRITO DE VASCONCELOS (OAB 6216/CE), FRANCISCA BASTOS OLIVEIRA DE BRITO (OAB 21267/CE)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1082986-82.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Regiane Conceicao dos Santos - BANCO BRADESCO S/A - - Banco Itaucard S.A e outro - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade. Int. - ADV: LEANDRO LIMA (OAB 21267/ES), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
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