Mayr Da Cunha
Mayr Da Cunha
Número da OAB:
OAB/SP 021337
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mayr Da Cunha possui 30 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1982 e 2025, atuando em TJSP, TJSC, TJAL e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJSP, TJSC, TJAL, TRT9, TJPR, TRT2
Nome:
MAYR DA CUNHA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
EXECUçãO PROVISóRIA EM AUTOS SUPLEMENTARES (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT9 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS ExProvAS 0002095-46.2019.5.09.0653 EXEQUENTE: IVANILDON MARQUES EXECUTADO: MOVEIS ROMERA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a35cee3 proferido nos autos. Faço concluso em razão da certidão e peças de ids 6a54f4e, f9f03bf e 42d39c0. Arapongas, 21 de julho de 2025. DANIELI NUNES FASSULLA ODEBRECHT DESPACHO Como dos extratos referentes à resposta do BCB (id 6a54f4e) emergem tão somente a rotina de gastos em diversas moedas/localidades e não bloqueios de recursos/aplicações disponíveis, nada a deliberar no tocante aos mesmos. Quanto aos pleitos de ids f9f03bf e 42d39c0, igualmente nada a deferir. Para valorização do apartamento penhorado e integrante do Leilão, sobretudo de eventuais lances, este Juízo inclusive instou o Sr. Leiloeiro a divulgar a avaliação e fotos do imóvel, contidos nos requerimentos formulados. Se almeja reavaliação judicial nestes autos, a pretensão mostra-se desnecessária e unicamente procrastinatória, pois já houve recentemente nova constrição do imóvel (CartPrecCiv 0000589-74.2025.5.09.0863 AUTOR: GILMAR PAULO FONSECA X RÉU: GLEIDSON MESSIAS SILVA), podendo valer-se eventualmente o executado de referido laudo, para seu exercício de defesa, se surgir interesse de ingressar com embargos à arrematação por preço vil. De igual modo a manifestação de id 42d39c0 é totalmente descabida, porque inexistem bens de propriedade das empresas falidas no Leilão Judicial em curso. Portanto, exsurge o exclusivo intuito de gerar tumulto e embaraço processual, motivo pelo qual exorto os peticionários que nova manifestação infundada não será tolerada por este Juízo e será penalizada com o rigor da lei. Intimem-se. ARAPONGAS/PR, 21 de julho de 2025. VIVIAN LETICIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IVANILDON MARQUES
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Tribunal: TRT9 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS ExProvAS 0002095-46.2019.5.09.0653 EXEQUENTE: IVANILDON MARQUES EXECUTADO: MOVEIS ROMERA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a35cee3 proferido nos autos. Faço concluso em razão da certidão e peças de ids 6a54f4e, f9f03bf e 42d39c0. Arapongas, 21 de julho de 2025. DANIELI NUNES FASSULLA ODEBRECHT DESPACHO Como dos extratos referentes à resposta do BCB (id 6a54f4e) emergem tão somente a rotina de gastos em diversas moedas/localidades e não bloqueios de recursos/aplicações disponíveis, nada a deliberar no tocante aos mesmos. Quanto aos pleitos de ids f9f03bf e 42d39c0, igualmente nada a deferir. Para valorização do apartamento penhorado e integrante do Leilão, sobretudo de eventuais lances, este Juízo inclusive instou o Sr. Leiloeiro a divulgar a avaliação e fotos do imóvel, contidos nos requerimentos formulados. Se almeja reavaliação judicial nestes autos, a pretensão mostra-se desnecessária e unicamente procrastinatória, pois já houve recentemente nova constrição do imóvel (CartPrecCiv 0000589-74.2025.5.09.0863 AUTOR: GILMAR PAULO FONSECA X RÉU: GLEIDSON MESSIAS SILVA), podendo valer-se eventualmente o executado de referido laudo, para seu exercício de defesa, se surgir interesse de ingressar com embargos à arrematação por preço vil. De igual modo a manifestação de id 42d39c0 é totalmente descabida, porque inexistem bens de propriedade das empresas falidas no Leilão Judicial em curso. Portanto, exsurge o exclusivo intuito de gerar tumulto e embaraço processual, motivo pelo qual exorto os peticionários que nova manifestação infundada não será tolerada por este Juízo e será penalizada com o rigor da lei. Intimem-se. ARAPONGAS/PR, 21 de julho de 2025. VIVIAN LETICIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO ROMERA - TUCA ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES SOCIAIS EIRELI - TRANSPORTADORA ROTA RAPIDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - MOVEIS ROMERA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - ROBLE INVESTIMENTOS EIRELI - GLEIDSON MESSIAS SILVA - J.R. ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES SOCIAIS EIRELI - ANUNCIATA LUIZA MENEGON ROMERA - M.N.R. AGROPECUARIA LTDA - FABIANE ROMERA - MR VAREJO LTDA - GLOBAL NEW INVESTIMENTOS EIRELI - PARTICIPATIVE PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA.
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Tribunal: TRT9 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS CumSen 0000476-18.2018.5.09.0653 EXEQUENTE: SERGIO FAVERZANI FRANCHIM EXECUTADO: TRANSPORTADORA ROTA RAPIDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c99e452 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos, etc. NATHAN FILIPE ROMERA e MATEUS ROMERA NETO, na qualidade de terceiros interessados, apresentam exceção de pré-executividade pelos fundamentos expostos na peça de Id 13705c4, opondo-se à transferência de valores constritos em sede de tutela de urgência para outra demanda na qual figuram como executados e devedores solidários. Regularmente intimado, o excepto apresentou resposta, pleiteando o não conhecimento e rejeição da presente exceção de pré-executividade, conforme Id 1efc2cd. No processo do trabalho, é admissível a exceção de pré-executividade quando ausente qualquer condição da ação ou pressuposto de validade processual, ou, ainda, para arguição de outras questões que acarretem a nulidade ou extinção da execução. Nesse sentido a ementa abaixo: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. HIPÓTESES RESTRITAS. A exceção de pré -executividade é admitida em hipóteses restritas, em que a execução padece de vícios insanáveis, capazes de inquiná-la de nulidade, pertinentes a matérias de ordem pública, especialmente condições da ação e pressupostos processuais da ação de execução, e que, por isso, podem ser conhecidos até mesmo de ofício pelo Juízo. É pacífico que a exceção de préexecutividade não substitui os embargos à execução e/ou à penhora nem tem a mesma amplitude de matérias. TRT-PR-02541-2007-670-09-00-8-ACO-13767-2012 - SEÇÃO ESPECIALIZADA. Relator: LUIZ CELSO NAPP. Publicado no DEJT em 30-03-2012. Assim, incabível a medida ajuizada. Não obstante, considerando o pedido dos excipientes para que, no caso de inadequação da via escolhida, a manifestação fosse recebida como meio processual idôneo, em consideração ao princípio da fungibilidade recursal, analiso a insurgência dos terceiros interessados como simples manifestação. Os manifestantes foram inseridos nos autos na condição de terceiros interessados em razão do pedido de desconsideração da personalidade jurídica das executadas. Na ocasião, o Juízo concedeu a tutela de urgência de natureza cautelar, determinando o arresto de numerários dos sócios indicados pela parte autora, o qual resultou parcialmente cumprido. A desconsideração da personalidade jurídica foi julgada improcedente em relação a NATHAN FILIPE ROMERA e MATEUS ROMERA NETO, conforme acórdão de Id 1afbb73. O ponto crucial a ser analisado é a transferência de valores para o processo nº 0000966-40.2018.5.09.0653, determinada pelo despacho de Id abf42ff, em razão do pedido de penhora no rosto dos autos pleiteada pelo exequente daquele processo, no qual os manifestantes são executados e respondem de forma solidária, não havendo mais discussão quanto a legitimidade passiva. Diferentemente do alegado, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas ao defenderem a possibilidade da penhora no rosto dos autos, no caso em tela, a transferência de valores para outra demanda, já que não paira discussão sobre os valores arrestados, não havendo a ilegalidade apontada. Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que a penhora no rosto dos autos tem por finalidade evitar a entrega de de bem ao devedor; "Se o direito estiver sendo pleiteado em juízo (direito litigioso), ocorrerá o fenômeno da 'penhora no rosto dos autos', a fim de se efetivar a penhora nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao devedor. Essa espécie de penhora se presta a dar ciência ao juízo da demanda em que se discute o direito, evitando-se a entrega do produto da alienação de bem penhorado diretamente ao vencedor da ação, considerando-se que esse crédito já está penhorado em outra demanda judicial" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 1366) (grifou-se). É nesse sentido o entendimento do E. TRT/9ª Região: "EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS DO DEVEDOR INFRUTÍFERAS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO DIVERSA. POSSIBILIDADE. De acordo com o art. 860 do CPC "quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado". Quando outras diligências em face dos devedores resultarem infrutíferas, a tentativa de obter a satisfação do crédito por meio da penhora no rosto dos autos de ação diversa é medida possível, que deve ser autorizada pelo juízo. Aplicação dos arts. 139, IV, 860 e 908 do CPC. Agravo de petição da executada a que se nega provimento." (TRT9 - 0000086-62.2018.5.09.0325 (AP), Relatora: Des. Marlene T. Fuverki Suguimatsu, Data de Julgamento: 27/06/2025) (g). A Subseção Especializada em Dissídios Individuais II, do TST admite a penhora no rosto dos autos, inclusive sobre o valor decorrente do depósito recursal em ações trabalhistas que sequer transitou em julgado, conforme ementa a seguir: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PRETENSÃO DE APREENSÃO DE EVENTUAL SALDO DE DEPÓSITO RECURSAL. POSSIBILIDADE LEGAL ( CPC, ART. 860). EXECUÇÕES CUMULADAS CONTRA A MESMA EMPRESA EM "PROCESSO PILOTO". DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIGURAÇÃO. 1. Mandado de segurança aviado contra decisão judicial de indeferimento de solicitação de penhora no rosto dos autos, encaminhada pelo Juízo Trabalhista que conduz execução de título judicial constituído em reclamação trabalhista em favor do Impetrante. Decisão judicial em que, embora indeferida a penhora no rosto dos autos, foi determinado o registro da penhora e, portanto, do crédito do Impetrante, nos autos da execução coletiva instaurada em face da empresa devedora. 2. Nos casos em que há pluralidade de credores, os arts. 908, §§ 1º e 2º, e 909 do CPC de 2015 rezam que o produto da alienação do bem expropriado do patrimônio do devedor comum será a eles distribuído, observando-se os direitos de preferência e a anterioridade das respectivas penhoras. Em se tratando de créditos de igual hierarquia, portanto, o critério da anterioridade das penhoras assume especial relevância, razão pela qual há interesse legítimo e direito líquido e certo à formalização da penhora sobre direito presente ou futuro do devedor, ainda que objeto de ação judicial determinada ( CPC, art. 860). 3. Na hipótese, a Impetrante pretendeu a "penhora no rosto dos autos" em reclamação trabalhista ainda em fase de formação do título executivo, apontando, como bem patrimonial do devedor, eventual saldo decorrente do depósito recursal efetivado como condição para o acesso às instâncias recursais desta Justiça do Trabalho. Ainda que esse depósito esteja vinculado primariamente ao patrimônio do credor, devendo ser a ele liberado tão logo operado o trânsito em julgado ( CLT, art. 899, § 1º), não se pode negar, em tese, a possibilidade de que sobeje valor a tal título, o qual poderá atender o interesse do credor diligente, que oportunamente postulou a apreensão respectiva no rosto dos autos ( CPC, art. 860). É irrelevante, para a análise do direito afirmado neste mandamus , a circunstância de que foi efetuado o registro do crédito da Impetrante no processo piloto das execuções reunidas contra o devedor comum, até porque, "Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados" ( CPC, art. 797). Recurso conhecido e provido . (TST - RO: 78391020185150000, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 25/05/2021, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 04/06/2021) (g). Não seria plausível o juízo devolver os valores arrestados aos manifestantes quando são devedores em outra demanda, ainda que haja sido julgado improcedente o IDPJ em face dos referidos manifestantes. Fato é que há valores disponíveis nestes autos, decorrentes de bloqueios realizados em face dos manifestantes, que são inequivocamente executados em outros autos, onde restaram insuficientes as tentativas expropriatórias ou bloqueios de natureza semelhante. No tocante a ilegitimidade alegada, insta destacar que nos autos de destino dos valores arrestados, os manifestantes foram inseridos no polo passivo após o trânsito em julgado da decisão em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado dentro dos limites legais, inclusive oportunizado o contraditório e a ampla defesa. Também não prospera a alegação de que a competência é do juízo da falência para deliberar acerca dos valores arrestados. Nos termos OJ EX SE nº 40, item I, do E.TRT da 9ª Região, a execução deve prosseguir em face dos demais responsáveis solidariamente. No mesmo sentido é a OJ EX SE nº 28 do E.TRT da 9ª Região: "OJ EX SE - 28: FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - RA/SE/002/2009, DEJT, divulgação 23.09.2009. II - Falência e Recuperação Judicial. Competência. Responsável subsidiário. É competente a Justiça do Trabalho para a execução do crédito trabalhista em face do responsável subsidiário, ainda que decretada a falência ou deferido o processamento da recuperação judicial do devedor principal. (ex-OJ EX SE 48) ... VII - Falência. Recuperação Judicial. Sócios responsabilizáveis e responsáveis subsidiários. Execução imediata na Justiça do Trabalho. Decretada a falência ou iniciado o processo de recuperação judicial, e havendo sócios responsabilizáveis ou responsáveis subsidiários, a execução pode ser imediatamente direcionada a estes, independente do desfecho do processo falimentar. Eventual direito de regresso ou ressarcimento destes responsabilizados deve ser discutido no Juízo Falimentar ou da Recuperação Judicial. (ex-OJ EX SE 187)". Se assim o é em relação aos responsáveis subsidiários, quanto mais o é em relação aos responsáveis solidários. Diante do exposto, rejeito os requerimentos constantes na manifestação de NATHAN FILIPE ROMERA e MATEUS ROMERA NETO. No mais, intimem-se as partes acerca dos cálculos retificados, Id 1d36499 e seguintes, pelo prazo comum de 8 dias, para, querendo, apresentarem impugnação fundamentada com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, § 2º, da Lei 13.467/2017, observando-se a preclusão consumativa anterior. ARAPONGAS/PR, 18 de julho de 2025. VIVIAN LETICIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO FAVERZANI FRANCHIM
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Tribunal: TRT9 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS CumSen 0000476-18.2018.5.09.0653 EXEQUENTE: SERGIO FAVERZANI FRANCHIM EXECUTADO: TRANSPORTADORA ROTA RAPIDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c99e452 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos, etc. NATHAN FILIPE ROMERA e MATEUS ROMERA NETO, na qualidade de terceiros interessados, apresentam exceção de pré-executividade pelos fundamentos expostos na peça de Id 13705c4, opondo-se à transferência de valores constritos em sede de tutela de urgência para outra demanda na qual figuram como executados e devedores solidários. Regularmente intimado, o excepto apresentou resposta, pleiteando o não conhecimento e rejeição da presente exceção de pré-executividade, conforme Id 1efc2cd. No processo do trabalho, é admissível a exceção de pré-executividade quando ausente qualquer condição da ação ou pressuposto de validade processual, ou, ainda, para arguição de outras questões que acarretem a nulidade ou extinção da execução. Nesse sentido a ementa abaixo: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. HIPÓTESES RESTRITAS. A exceção de pré -executividade é admitida em hipóteses restritas, em que a execução padece de vícios insanáveis, capazes de inquiná-la de nulidade, pertinentes a matérias de ordem pública, especialmente condições da ação e pressupostos processuais da ação de execução, e que, por isso, podem ser conhecidos até mesmo de ofício pelo Juízo. É pacífico que a exceção de préexecutividade não substitui os embargos à execução e/ou à penhora nem tem a mesma amplitude de matérias. TRT-PR-02541-2007-670-09-00-8-ACO-13767-2012 - SEÇÃO ESPECIALIZADA. Relator: LUIZ CELSO NAPP. Publicado no DEJT em 30-03-2012. Assim, incabível a medida ajuizada. Não obstante, considerando o pedido dos excipientes para que, no caso de inadequação da via escolhida, a manifestação fosse recebida como meio processual idôneo, em consideração ao princípio da fungibilidade recursal, analiso a insurgência dos terceiros interessados como simples manifestação. Os manifestantes foram inseridos nos autos na condição de terceiros interessados em razão do pedido de desconsideração da personalidade jurídica das executadas. Na ocasião, o Juízo concedeu a tutela de urgência de natureza cautelar, determinando o arresto de numerários dos sócios indicados pela parte autora, o qual resultou parcialmente cumprido. A desconsideração da personalidade jurídica foi julgada improcedente em relação a NATHAN FILIPE ROMERA e MATEUS ROMERA NETO, conforme acórdão de Id 1afbb73. O ponto crucial a ser analisado é a transferência de valores para o processo nº 0000966-40.2018.5.09.0653, determinada pelo despacho de Id abf42ff, em razão do pedido de penhora no rosto dos autos pleiteada pelo exequente daquele processo, no qual os manifestantes são executados e respondem de forma solidária, não havendo mais discussão quanto a legitimidade passiva. Diferentemente do alegado, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas ao defenderem a possibilidade da penhora no rosto dos autos, no caso em tela, a transferência de valores para outra demanda, já que não paira discussão sobre os valores arrestados, não havendo a ilegalidade apontada. Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que a penhora no rosto dos autos tem por finalidade evitar a entrega de de bem ao devedor; "Se o direito estiver sendo pleiteado em juízo (direito litigioso), ocorrerá o fenômeno da 'penhora no rosto dos autos', a fim de se efetivar a penhora nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao devedor. Essa espécie de penhora se presta a dar ciência ao juízo da demanda em que se discute o direito, evitando-se a entrega do produto da alienação de bem penhorado diretamente ao vencedor da ação, considerando-se que esse crédito já está penhorado em outra demanda judicial" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 1366) (grifou-se). É nesse sentido o entendimento do E. TRT/9ª Região: "EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS DO DEVEDOR INFRUTÍFERAS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO DIVERSA. POSSIBILIDADE. De acordo com o art. 860 do CPC "quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado". Quando outras diligências em face dos devedores resultarem infrutíferas, a tentativa de obter a satisfação do crédito por meio da penhora no rosto dos autos de ação diversa é medida possível, que deve ser autorizada pelo juízo. Aplicação dos arts. 139, IV, 860 e 908 do CPC. Agravo de petição da executada a que se nega provimento." (TRT9 - 0000086-62.2018.5.09.0325 (AP), Relatora: Des. Marlene T. Fuverki Suguimatsu, Data de Julgamento: 27/06/2025) (g). A Subseção Especializada em Dissídios Individuais II, do TST admite a penhora no rosto dos autos, inclusive sobre o valor decorrente do depósito recursal em ações trabalhistas que sequer transitou em julgado, conforme ementa a seguir: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PRETENSÃO DE APREENSÃO DE EVENTUAL SALDO DE DEPÓSITO RECURSAL. POSSIBILIDADE LEGAL ( CPC, ART. 860). EXECUÇÕES CUMULADAS CONTRA A MESMA EMPRESA EM "PROCESSO PILOTO". DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIGURAÇÃO. 1. Mandado de segurança aviado contra decisão judicial de indeferimento de solicitação de penhora no rosto dos autos, encaminhada pelo Juízo Trabalhista que conduz execução de título judicial constituído em reclamação trabalhista em favor do Impetrante. Decisão judicial em que, embora indeferida a penhora no rosto dos autos, foi determinado o registro da penhora e, portanto, do crédito do Impetrante, nos autos da execução coletiva instaurada em face da empresa devedora. 2. Nos casos em que há pluralidade de credores, os arts. 908, §§ 1º e 2º, e 909 do CPC de 2015 rezam que o produto da alienação do bem expropriado do patrimônio do devedor comum será a eles distribuído, observando-se os direitos de preferência e a anterioridade das respectivas penhoras. Em se tratando de créditos de igual hierarquia, portanto, o critério da anterioridade das penhoras assume especial relevância, razão pela qual há interesse legítimo e direito líquido e certo à formalização da penhora sobre direito presente ou futuro do devedor, ainda que objeto de ação judicial determinada ( CPC, art. 860). 3. Na hipótese, a Impetrante pretendeu a "penhora no rosto dos autos" em reclamação trabalhista ainda em fase de formação do título executivo, apontando, como bem patrimonial do devedor, eventual saldo decorrente do depósito recursal efetivado como condição para o acesso às instâncias recursais desta Justiça do Trabalho. Ainda que esse depósito esteja vinculado primariamente ao patrimônio do credor, devendo ser a ele liberado tão logo operado o trânsito em julgado ( CLT, art. 899, § 1º), não se pode negar, em tese, a possibilidade de que sobeje valor a tal título, o qual poderá atender o interesse do credor diligente, que oportunamente postulou a apreensão respectiva no rosto dos autos ( CPC, art. 860). É irrelevante, para a análise do direito afirmado neste mandamus , a circunstância de que foi efetuado o registro do crédito da Impetrante no processo piloto das execuções reunidas contra o devedor comum, até porque, "Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados" ( CPC, art. 797). Recurso conhecido e provido . (TST - RO: 78391020185150000, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 25/05/2021, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 04/06/2021) (g). Não seria plausível o juízo devolver os valores arrestados aos manifestantes quando são devedores em outra demanda, ainda que haja sido julgado improcedente o IDPJ em face dos referidos manifestantes. Fato é que há valores disponíveis nestes autos, decorrentes de bloqueios realizados em face dos manifestantes, que são inequivocamente executados em outros autos, onde restaram insuficientes as tentativas expropriatórias ou bloqueios de natureza semelhante. No tocante a ilegitimidade alegada, insta destacar que nos autos de destino dos valores arrestados, os manifestantes foram inseridos no polo passivo após o trânsito em julgado da decisão em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado dentro dos limites legais, inclusive oportunizado o contraditório e a ampla defesa. Também não prospera a alegação de que a competência é do juízo da falência para deliberar acerca dos valores arrestados. Nos termos OJ EX SE nº 40, item I, do E.TRT da 9ª Região, a execução deve prosseguir em face dos demais responsáveis solidariamente. No mesmo sentido é a OJ EX SE nº 28 do E.TRT da 9ª Região: "OJ EX SE - 28: FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - RA/SE/002/2009, DEJT, divulgação 23.09.2009. II - Falência e Recuperação Judicial. Competência. Responsável subsidiário. É competente a Justiça do Trabalho para a execução do crédito trabalhista em face do responsável subsidiário, ainda que decretada a falência ou deferido o processamento da recuperação judicial do devedor principal. (ex-OJ EX SE 48) ... VII - Falência. Recuperação Judicial. Sócios responsabilizáveis e responsáveis subsidiários. Execução imediata na Justiça do Trabalho. Decretada a falência ou iniciado o processo de recuperação judicial, e havendo sócios responsabilizáveis ou responsáveis subsidiários, a execução pode ser imediatamente direcionada a estes, independente do desfecho do processo falimentar. Eventual direito de regresso ou ressarcimento destes responsabilizados deve ser discutido no Juízo Falimentar ou da Recuperação Judicial. (ex-OJ EX SE 187)". Se assim o é em relação aos responsáveis subsidiários, quanto mais o é em relação aos responsáveis solidários. Diante do exposto, rejeito os requerimentos constantes na manifestação de NATHAN FILIPE ROMERA e MATEUS ROMERA NETO. No mais, intimem-se as partes acerca dos cálculos retificados, Id 1d36499 e seguintes, pelo prazo comum de 8 dias, para, querendo, apresentarem impugnação fundamentada com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, § 2º, da Lei 13.467/2017, observando-se a preclusão consumativa anterior. ARAPONGAS/PR, 18 de julho de 2025. VIVIAN LETICIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - M.N.R. AGROPECUARIA LTDA - FABIANE ROMERA - GLEIDSON MESSIAS SILVA - GLOBAL NEW INVESTIMENTOS EIRELI - NFR COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA - PARTICIPATIVE PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA. - WTZ BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES - EIRELI - J.R. ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES SOCIAIS EIRELI - ANUNCIATA LUIZA MENEGON ROMERA - TUCA ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES SOCIAIS EIRELI - TRANSPORTADORA ROTA RAPIDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - WALTER NICOLAU FILHO - MOVEIS ROMERA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - ANTONIO CARLOS ROMERA
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Tribunal: TRT9 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS CumSen 0000476-18.2018.5.09.0653 EXEQUENTE: SERGIO FAVERZANI FRANCHIM EXECUTADO: TRANSPORTADORA ROTA RAPIDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c99e452 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos, etc. NATHAN FILIPE ROMERA e MATEUS ROMERA NETO, na qualidade de terceiros interessados, apresentam exceção de pré-executividade pelos fundamentos expostos na peça de Id 13705c4, opondo-se à transferência de valores constritos em sede de tutela de urgência para outra demanda na qual figuram como executados e devedores solidários. Regularmente intimado, o excepto apresentou resposta, pleiteando o não conhecimento e rejeição da presente exceção de pré-executividade, conforme Id 1efc2cd. No processo do trabalho, é admissível a exceção de pré-executividade quando ausente qualquer condição da ação ou pressuposto de validade processual, ou, ainda, para arguição de outras questões que acarretem a nulidade ou extinção da execução. Nesse sentido a ementa abaixo: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. HIPÓTESES RESTRITAS. A exceção de pré -executividade é admitida em hipóteses restritas, em que a execução padece de vícios insanáveis, capazes de inquiná-la de nulidade, pertinentes a matérias de ordem pública, especialmente condições da ação e pressupostos processuais da ação de execução, e que, por isso, podem ser conhecidos até mesmo de ofício pelo Juízo. É pacífico que a exceção de préexecutividade não substitui os embargos à execução e/ou à penhora nem tem a mesma amplitude de matérias. TRT-PR-02541-2007-670-09-00-8-ACO-13767-2012 - SEÇÃO ESPECIALIZADA. Relator: LUIZ CELSO NAPP. Publicado no DEJT em 30-03-2012. Assim, incabível a medida ajuizada. Não obstante, considerando o pedido dos excipientes para que, no caso de inadequação da via escolhida, a manifestação fosse recebida como meio processual idôneo, em consideração ao princípio da fungibilidade recursal, analiso a insurgência dos terceiros interessados como simples manifestação. Os manifestantes foram inseridos nos autos na condição de terceiros interessados em razão do pedido de desconsideração da personalidade jurídica das executadas. Na ocasião, o Juízo concedeu a tutela de urgência de natureza cautelar, determinando o arresto de numerários dos sócios indicados pela parte autora, o qual resultou parcialmente cumprido. A desconsideração da personalidade jurídica foi julgada improcedente em relação a NATHAN FILIPE ROMERA e MATEUS ROMERA NETO, conforme acórdão de Id 1afbb73. O ponto crucial a ser analisado é a transferência de valores para o processo nº 0000966-40.2018.5.09.0653, determinada pelo despacho de Id abf42ff, em razão do pedido de penhora no rosto dos autos pleiteada pelo exequente daquele processo, no qual os manifestantes são executados e respondem de forma solidária, não havendo mais discussão quanto a legitimidade passiva. Diferentemente do alegado, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas ao defenderem a possibilidade da penhora no rosto dos autos, no caso em tela, a transferência de valores para outra demanda, já que não paira discussão sobre os valores arrestados, não havendo a ilegalidade apontada. Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que a penhora no rosto dos autos tem por finalidade evitar a entrega de de bem ao devedor; "Se o direito estiver sendo pleiteado em juízo (direito litigioso), ocorrerá o fenômeno da 'penhora no rosto dos autos', a fim de se efetivar a penhora nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao devedor. Essa espécie de penhora se presta a dar ciência ao juízo da demanda em que se discute o direito, evitando-se a entrega do produto da alienação de bem penhorado diretamente ao vencedor da ação, considerando-se que esse crédito já está penhorado em outra demanda judicial" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 1366) (grifou-se). É nesse sentido o entendimento do E. TRT/9ª Região: "EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS DO DEVEDOR INFRUTÍFERAS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO DIVERSA. POSSIBILIDADE. De acordo com o art. 860 do CPC "quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado". Quando outras diligências em face dos devedores resultarem infrutíferas, a tentativa de obter a satisfação do crédito por meio da penhora no rosto dos autos de ação diversa é medida possível, que deve ser autorizada pelo juízo. Aplicação dos arts. 139, IV, 860 e 908 do CPC. Agravo de petição da executada a que se nega provimento." (TRT9 - 0000086-62.2018.5.09.0325 (AP), Relatora: Des. Marlene T. Fuverki Suguimatsu, Data de Julgamento: 27/06/2025) (g). A Subseção Especializada em Dissídios Individuais II, do TST admite a penhora no rosto dos autos, inclusive sobre o valor decorrente do depósito recursal em ações trabalhistas que sequer transitou em julgado, conforme ementa a seguir: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PRETENSÃO DE APREENSÃO DE EVENTUAL SALDO DE DEPÓSITO RECURSAL. POSSIBILIDADE LEGAL ( CPC, ART. 860). EXECUÇÕES CUMULADAS CONTRA A MESMA EMPRESA EM "PROCESSO PILOTO". DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIGURAÇÃO. 1. Mandado de segurança aviado contra decisão judicial de indeferimento de solicitação de penhora no rosto dos autos, encaminhada pelo Juízo Trabalhista que conduz execução de título judicial constituído em reclamação trabalhista em favor do Impetrante. Decisão judicial em que, embora indeferida a penhora no rosto dos autos, foi determinado o registro da penhora e, portanto, do crédito do Impetrante, nos autos da execução coletiva instaurada em face da empresa devedora. 2. Nos casos em que há pluralidade de credores, os arts. 908, §§ 1º e 2º, e 909 do CPC de 2015 rezam que o produto da alienação do bem expropriado do patrimônio do devedor comum será a eles distribuído, observando-se os direitos de preferência e a anterioridade das respectivas penhoras. Em se tratando de créditos de igual hierarquia, portanto, o critério da anterioridade das penhoras assume especial relevância, razão pela qual há interesse legítimo e direito líquido e certo à formalização da penhora sobre direito presente ou futuro do devedor, ainda que objeto de ação judicial determinada ( CPC, art. 860). 3. Na hipótese, a Impetrante pretendeu a "penhora no rosto dos autos" em reclamação trabalhista ainda em fase de formação do título executivo, apontando, como bem patrimonial do devedor, eventual saldo decorrente do depósito recursal efetivado como condição para o acesso às instâncias recursais desta Justiça do Trabalho. Ainda que esse depósito esteja vinculado primariamente ao patrimônio do credor, devendo ser a ele liberado tão logo operado o trânsito em julgado ( CLT, art. 899, § 1º), não se pode negar, em tese, a possibilidade de que sobeje valor a tal título, o qual poderá atender o interesse do credor diligente, que oportunamente postulou a apreensão respectiva no rosto dos autos ( CPC, art. 860). É irrelevante, para a análise do direito afirmado neste mandamus , a circunstância de que foi efetuado o registro do crédito da Impetrante no processo piloto das execuções reunidas contra o devedor comum, até porque, "Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados" ( CPC, art. 797). Recurso conhecido e provido . (TST - RO: 78391020185150000, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 25/05/2021, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 04/06/2021) (g). Não seria plausível o juízo devolver os valores arrestados aos manifestantes quando são devedores em outra demanda, ainda que haja sido julgado improcedente o IDPJ em face dos referidos manifestantes. Fato é que há valores disponíveis nestes autos, decorrentes de bloqueios realizados em face dos manifestantes, que são inequivocamente executados em outros autos, onde restaram insuficientes as tentativas expropriatórias ou bloqueios de natureza semelhante. No tocante a ilegitimidade alegada, insta destacar que nos autos de destino dos valores arrestados, os manifestantes foram inseridos no polo passivo após o trânsito em julgado da decisão em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado dentro dos limites legais, inclusive oportunizado o contraditório e a ampla defesa. Também não prospera a alegação de que a competência é do juízo da falência para deliberar acerca dos valores arrestados. Nos termos OJ EX SE nº 40, item I, do E.TRT da 9ª Região, a execução deve prosseguir em face dos demais responsáveis solidariamente. No mesmo sentido é a OJ EX SE nº 28 do E.TRT da 9ª Região: "OJ EX SE - 28: FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - RA/SE/002/2009, DEJT, divulgação 23.09.2009. II - Falência e Recuperação Judicial. Competência. Responsável subsidiário. É competente a Justiça do Trabalho para a execução do crédito trabalhista em face do responsável subsidiário, ainda que decretada a falência ou deferido o processamento da recuperação judicial do devedor principal. (ex-OJ EX SE 48) ... VII - Falência. Recuperação Judicial. Sócios responsabilizáveis e responsáveis subsidiários. Execução imediata na Justiça do Trabalho. Decretada a falência ou iniciado o processo de recuperação judicial, e havendo sócios responsabilizáveis ou responsáveis subsidiários, a execução pode ser imediatamente direcionada a estes, independente do desfecho do processo falimentar. Eventual direito de regresso ou ressarcimento destes responsabilizados deve ser discutido no Juízo Falimentar ou da Recuperação Judicial. (ex-OJ EX SE 187)". Se assim o é em relação aos responsáveis subsidiários, quanto mais o é em relação aos responsáveis solidários. Diante do exposto, rejeito os requerimentos constantes na manifestação de NATHAN FILIPE ROMERA e MATEUS ROMERA NETO. No mais, intimem-se as partes acerca dos cálculos retificados, Id 1d36499 e seguintes, pelo prazo comum de 8 dias, para, querendo, apresentarem impugnação fundamentada com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, § 2º, da Lei 13.467/2017, observando-se a preclusão consumativa anterior. ARAPONGAS/PR, 18 de julho de 2025. VIVIAN LETICIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS ROMERA NETO - NATHAN FILIPE ROMERA
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2151289-72.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Volkswagen S/A e outro - Agravado: Roberto Ferreira Marques - Agravado: Socait-sociedade de Automoveis Itumbiara Ltda - Agravada: Maurina Marques Ferreira e outro - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU DESBLOQUEIO DE PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDO PELO EXECUTADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO MONITÓRIA. O EXEQUENTE ALEGA ESGOTAMENTO DE TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR E PLEITEIA A PENHORA DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS MENSAIS DO EXECUTADO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL DO EXECUTADO, CONSIDERANDO A PROTEÇÃO LEGAL CONFERIDA A TAIS VALORES E A NECESSIDADE DE GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A PROTEÇÃO CONFERIDA AOS VALORES DE NATUREZA SALARIAL/ ALIMENTAR É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, ASSEGURANDO QUE A CONSTRIÇÃO JUDICIAL RESPEITE A DIGNIDADE HUMANA DO EXECUTADO.4. A JURISPRUDÊNCIA ADMITE A FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE SOMENTE EM CASOS EXCEPCIONAIS, DESDE QUE NÃO COMPROMETA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR, O QUE NÃO OCORRE. CASO CONCRETO EM QUE O BENEFÍCIO PERCEBIDO SUPERA 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS.IV. DISPOSITIVO E TESETESE DE JULGAMENTO: 1. A IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS/ ALIMENTARES É RELATIVA, PODENDO SER MITIGADA EM CASOS EXCEPCIONAIS, DESDE QUE NÃO COMPROMETA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. 2. NO CASO CONCRETO, A PENHORA DE PERCENTUAL É CABÍVEL, POIS O VALOR PERCEBIDO NÃO É ESSENCIAL À SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO.5. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Nicomedes Domingos Borges (OAB: 10049/GO) - Nicomedes Domingos Borges (OAB: 10049/GO) - Zélia dos Reis Rezende (OAB: 4610/GO) - Maria de Fatima Araujo Costa (OAB: 6434/GO) - Mayr da Cunha (OAB: 21337/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025Tipo: EditalEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0028939-72.1996.8.24.0038/SC EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. EXECUTADO: CONSTRUTORA CASANOSTRA LTDA EXECUTADO: VALDECIR CARLOS CLASEN EDITAL PLATAFORMA JUÍZA DO PROCESSO: Luís Paulo Dal Pont Lodetti DESTINATÁRIO(s): CONSTRUTORA CASANOSTRA LTDA e VALDECIR CARLOS CLASEN Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito foi prolatada sentença com seguinte dispositivo: Isso posto, declaro a prescrição intercorrente, e, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito, "sem ônus para as partes" (CPC, art. 921, § 5º, parte final). Desconstituo eventual penhora remanescente efetuada nestes autos. Providencie-se a baixa de eventuais restrições de bens e direito. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. PRAZO: 15 (quinze) dias.
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