Antonio Carlos Checco

Antonio Carlos Checco

Número da OAB: OAB/SP 021602

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Carlos Checco possui 235 comunicações processuais, em 150 processos únicos, com 48 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRT5, STJ, TJPR e outros 10 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 150
Total de Intimações: 235
Tribunais: TRT5, STJ, TJPR, TJBA, TJMA, TRF5, TJMG, TRT20, TRF1, TST, TRT15, TRF3, TJSP
Nome: ANTONIO CARLOS CHECCO

📅 Atividade Recente

48
Últimos 7 dias
147
Últimos 30 dias
235
Últimos 90 dias
235
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (21) USUCAPIãO (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 235 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018488-47.2019.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas AUTOR: CLAUDIA APARECIDA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. Advogados do(a) REU: CASSIANO PIRES VILAS BOAS - MG154853, CLAUDIO FERREIRA DE MELO - BA21602, ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648 Advogados do(a) REU: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG325150-A, LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 D E C I S Ã O Expeça-se ofício de transferência à CEF para que o valor total depositado na conta nº 2554.005.86415769-9 (ID 291956899) seja transferido para a conta bancária de titularidade do Sr. Perito, qual seja: DANILO ALVES FLAUSINO – CPF 105.559.086-23 BANCO DO BRASIL AGÊNCIA 2037-0 CONTA CORRENTE 15754-6 Deverá a CEF comprovar a operação nos autos, no prazo de 10 dias. Depois, façam-se os autos conclusos para sentença. Int. CAMPINAS, 2 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 0022874-08.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Conflito de Jurisdição; Câmara Especial; CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL); Foro de Jaguariúna; 2ª Vara Cível; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1501900-86.2023.8.26.0567; Receptação Qualificada; Suscitante: Mm Juiz de Direito 2ª Vara Judicial de Jaguariúna; Suscitado: Mm. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Sorocaba/sp; Interessado: Richard Chagas Basso,; Advogado: Felipe Pompeu (OAB: 372880/SP); Interessado: Thiago Fanti Silva; Advogada: Luciane Médici Antunes (OAB: 284907/SP); Advogado: Jonatas Silva de Oliveira (OAB: 420289/SP); Interessado: Rondinely Fontes Silva Fernandes; Advogado: Tales Argemiro de Aquino (OAB: 310515/SP); Advogado: Mateus de Macena Silva (OAB: 21602/AL); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  4. Tribunal: STJ | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    HC 975568/SP (2025/0013011-7) RELATOR : MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ IMPETRANTE : MATEUS DE MACENA SILVA ADVOGADOS : TALES ARGEMIRO DE AQUINO - SP310515 MATEUS DE MACENA SILVA - AL021602 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : RONDINELY FONTES SILVA FERNANDES CORRÉU : JOAO AUGUSTO SANTAELLA RIBEIRO CORRÉU : EULER SILVA DE ANDRADE CORRÉU : THIAGO FANTI SILVA INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo distribuído pelo sistema automático em 10/07/2025.
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO E EXPROPRIAÇÃO ATOrd 0000771-47.2013.5.05.0037 RECLAMANTE: CARLOS BARBOSA DE BRITO JUNIOR RECLAMADO: LOJAS INSINUANTE S.A. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (22) PROCESSO: 0000771-47.2013.5.05.0037   Fica V.Sa. notificada para: tomar ciência do despacho de Id 82619fe: II - A patrona Patrícia Góes Teles Zaluski manifestou-se nos autos solicitando que seja incluída a prioridade para o recebimento de honorários sucumbenciais, em relação aos Processos de n° 0000599-06.2020.5.05.0023 e 0000617-78.2020.5.05.0006. Fundamenta seu direito à prioridade no fato de se tratar pessoa idosa e possuir monoparesia (perda parcial da função motora de um membro). Da análise do documento de Id. 521429e, é possível identificar que a peticionante possui 60 anos, tratando-se, portanto, de pessoa idosa para os fins legais. Nesse sentido, reza o art. 1048, I do CPC:  "Art. 1048. "Terão prioridade de tramitação,em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; Diante do exposto, defere-se o pleito da patrona para que seja incluída na lista de prioridade do presente REEF.  II - A Exequente Rosimeire Silva dos Santos sustenta seu direito à prioridade legal no fato de ser portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico, de manifestação cutâneo-articular. Alega, ainda, que está no aguardo do resultado de biópsia para neoplasia maligna.  O rol de doenças graves é previsto no art. 6, XIV da Lei 7.713/88,a saber: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna,cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave,estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Ainda segundo o art. 50 do Provimento Conjunto GP/CR 006/2023:  § 1° As preferências legais deverão ser invocadas pelas partes diretamente perante o processo principal de REEF em trâmite no Juízo Centralizador de execuções pertinente, depois de habilitado o crédito e quando principiar o pagamento aos credores. §  2º Os créditos, originários ou por sucessão hereditária, dos detentores de preferência a que alude o caput serão pagos até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para a Requisição de Pequeno Valor (RPV), admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago de acordo com a posição do processo na planilha a que alude o §1º. § 3º Dentre os detentores do direito de preferência não haverá possibilidade de cumulação de critérios ou sobreposição de um sobre o outro,exceto se assim previsto em lei. §  4º Havendo mais de um detentor do direito de preferência, a prioridade de pagamento observará a anterioridade de ajuizamento da ação." Os documentos acostados pela Exequente mostram que ela é portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico com manifestação cutâneo-articular,sintomas que limitam sua mobilidade e capacidade laboral, com tratamento em curso. Desse modo, os laudos acostados aos autos não demonstram que a Exequente seja portadora de uma das moléstias graves taxativamente trazidas no rol acima mencionado, de modo que não é possível a este Juízo deferir o pleito. Assim sendo, por ora, indefere-se. III - Em atenção às manifestações de IDs. b8031c2 e 3282306,indefere-se o pleito da Exequente Rogéria Gomes de Almeida, tendo em vista que os critérios de liberação dos valores seguirá os critérios estabelecidos na audiência de Id.72a0eb9, nos seguintes termos: “Então ficou ajustado o seguinte: a) os cerca de vinte créditos prioritários serão aqueles que deverão ser, de logo, contemplados pelo valor depositado, em montante de, no mínimo, R$20.000,00 e, no máximo, até R$30.000,00, sendo desnecessária, de logo, a habilitação inicial destes credores via edital. Em havendo sobra, esta será direcionada para aqueles que, então, vierem a se habilitar. Para tanto, será publicado edital concedendo prazo de 15 dias para novos pedidos de pagamento preferencial,observado o teto acima estabelecido, para credores individualmente considerados,inclusive advogados em relação a seus créditos oriundos de honorários sucumbenciais". Ciência às partes.  SALVADOR/BA, 09 de julho de 2025. MARIA ADRIANA DAUTO BRITO TENORIO DE OLIVEIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIA GOMES DE ALMEIDA
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000855-07.2010.5.05.0020 distribuído para Segunda Turma - Gab. Des. Renato Mário Borges Simões na data 09/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000300362800000056484093?instancia=2
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO E EXPROPRIAÇÃO ATOrd 0000771-47.2013.5.05.0037 RECLAMANTE: CARLOS BARBOSA DE BRITO JUNIOR RECLAMADO: LOJAS INSINUANTE S.A. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (22) PROCESSO: 0000771-47.2013.5.05.0037   Fica V.Sa. notificada para: tomar ciência do despacho de Id 82619fe: II - A patrona Patrícia Góes Teles Zaluski manifestou-se nos autos solicitando que seja incluída a prioridade para o recebimento de honorários sucumbenciais, em relação aos Processos de n° 0000599-06.2020.5.05.0023 e 0000617-78.2020.5.05.0006. Fundamenta seu direito à prioridade no fato de se tratar pessoa idosa e possuir monoparesia (perda parcial da função motora de um membro). Da análise do documento de Id. 521429e, é possível identificar que a peticionante possui 60 anos, tratando-se, portanto, de pessoa idosa para os fins legais. Nesse sentido, reza o art. 1048, I do CPC: "Art. 1048. "Terão prioridade de tramitação,em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; Diante do exposto, defere-se o pleito da patrona para que seja incluída na lista de prioridade do presente REEF. II - A Exequente Rosimeire Silva dos Santos sustenta seu direito à prioridade legal no fato de ser portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico, de manifestação cutâneo-articular. Alega, ainda, que está no aguardo do resultado de biópsia para neoplasia maligna. O rol de doenças graves é previsto no art. 6, XIV da Lei 7.713/88,a saber: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna,cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave,estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Ainda segundo o art. 50 do Provimento Conjunto GP/CR 006/2023: § 1° As preferências legais deverão ser invocadas pelas partes diretamente perante o processo principal de REEF em trâmite no Juízo Centralizador de execuções pertinente, depois de habilitado o crédito e quando principiar o pagamento aos credores. §  2º Os créditos, originários ou por sucessão hereditária, dos detentores de preferência a que alude o caput serão pagos até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para a Requisição de Pequeno Valor (RPV), admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago de acordo com a posição do processo na planilha a que alude o §1º. § 3º Dentre os detentores do direito de preferência não haverá possibilidade de cumulação de critérios ou sobreposição de um sobre o outro,exceto se assim previsto em lei. §  4º Havendo mais de um detentor do direito de preferência, a prioridade de pagamento observará a anterioridade de ajuizamento da ação." Os documentos acostados pela Exequente mostram que ela é portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico com manifestação cutâneo-articular,sintomas que limitam sua mobilidade e capacidade laboral, com tratamento em curso. Desse modo, os laudos acostados aos autos não demonstram que a Exequente seja portadora de uma das moléstias graves taxativamente trazidas no rol acima mencionado, de modo que não é possível a este Juízo deferir o pleito. Assim sendo, por ora, indefere-se. III - Em atenção às manifestações de IDs. b8031c2 e 3282306,indefere-se o pleito da Exequente Rogéria Gomes de Almeida, tendo em vista que os critérios de liberação dos valores seguirá os critérios estabelecidos na audiência de Id.72a0eb9, nos seguintes termos: “Então ficou ajustado o seguinte: a) os cerca de vinte créditos prioritários serão aqueles que deverão ser, de logo, contemplados pelo valor depositado, em montante de, no mínimo, R$20.000,00 e, no máximo, até R$30.000,00, sendo desnecessária, de logo, a habilitação inicial destes credores via edital. Em havendo sobra, esta será direcionada para aqueles que, então, vierem a se habilitar. Para tanto, será publicado edital concedendo prazo de 15 dias para novos pedidos de pagamento preferencial,observado o teto acima estabelecido, para credores individualmente considerados,inclusive advogados em relação a seus créditos oriundos de honorários sucumbenciais". Ciência às partes.  SALVADOR/BA, 09 de julho de 2025. MARIA ADRIANA DAUTO BRITO TENORIO DE OLIVEIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ROSIMEIRE SILVA DOS SANTOS
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO E EXPROPRIAÇÃO ATOrd 0000771-47.2013.5.05.0037 RECLAMANTE: CARLOS BARBOSA DE BRITO JUNIOR RECLAMADO: LOJAS INSINUANTE S.A. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (22) PROCESSO: 0000771-47.2013.5.05.0037   Fica V.Sa. notificada para: tomar ciência do despacho de Id 82619fe: II - A patrona Patrícia Góes Teles Zaluski manifestou-se nos autos solicitando que seja incluída a prioridade para o recebimento de honorários sucumbenciais, em relação aos Processos de n° 0000599-06.2020.5.05.0023 e 0000617-78.2020.5.05.0006. Fundamenta seu direito à prioridade no fato de se tratar pessoa idosa e possuir monoparesia (perda parcial da função motora de um membro). Da análise do documento de Id. 521429e, é possível identificar que a peticionante possui 60 anos, tratando-se, portanto, de pessoa idosa para os fins legais. Nesse sentido, reza o art. 1048, I do CPC: "Art. 1048. "Terão prioridade de tramitação,em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; Diante do exposto, defere-se o pleito da patrona para que seja incluída na lista de prioridade do presente REEF. II - A Exequente Rosimeire Silva dos Santos sustenta seu direito à prioridade legal no fato de ser portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico, de manifestação cutâneo-articular. Alega, ainda, que está no aguardo do resultado de biópsia para neoplasia maligna. O rol de doenças graves é previsto no art. 6, XIV da Lei 7.713/88,a saber: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna,cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave,estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Ainda segundo o art. 50 do Provimento Conjunto GP/CR 006/2023: § 1° As preferências legais deverão ser invocadas pelas partes diretamente perante o processo principal de REEF em trâmite no Juízo Centralizador de execuções pertinente, depois de habilitado o crédito e quando principiar o pagamento aos credores. §  2º Os créditos, originários ou por sucessão hereditária, dos detentores de preferência a que alude o caput serão pagos até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para a Requisição de Pequeno Valor (RPV), admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago de acordo com a posição do processo na planilha a que alude o §1º. § 3º Dentre os detentores do direito de preferência não haverá possibilidade de cumulação de critérios ou sobreposição de um sobre o outro,exceto se assim previsto em lei. §  4º Havendo mais de um detentor do direito de preferência, a prioridade de pagamento observará a anterioridade de ajuizamento da ação." Os documentos acostados pela Exequente mostram que ela é portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico com manifestação cutâneo-articular,sintomas que limitam sua mobilidade e capacidade laboral, com tratamento em curso. Desse modo, os laudos acostados aos autos não demonstram que a Exequente seja portadora de uma das moléstias graves taxativamente trazidas no rol acima mencionado, de modo que não é possível a este Juízo deferir o pleito. Assim sendo, por ora, indefere-se. III - Em atenção às manifestações de IDs. b8031c2 e 3282306,indefere-se o pleito da Exequente Rogéria Gomes de Almeida, tendo em vista que os critérios de liberação dos valores seguirá os critérios estabelecidos na audiência de Id.72a0eb9, nos seguintes termos: “Então ficou ajustado o seguinte: a) os cerca de vinte créditos prioritários serão aqueles que deverão ser, de logo, contemplados pelo valor depositado, em montante de, no mínimo, R$20.000,00 e, no máximo, até R$30.000,00, sendo desnecessária, de logo, a habilitação inicial destes credores via edital. Em havendo sobra, esta será direcionada para aqueles que, então, vierem a se habilitar. Para tanto, será publicado edital concedendo prazo de 15 dias para novos pedidos de pagamento preferencial,observado o teto acima estabelecido, para credores individualmente considerados,inclusive advogados em relação a seus créditos oriundos de honorários sucumbenciais". Ciência às partes.  SALVADOR/BA, 09 de julho de 2025. MARIA ADRIANA DAUTO BRITO TENORIO DE OLIVEIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA GOES TELES ZALUSKI
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