Antonio Carlos Checco

Antonio Carlos Checco

Número da OAB: OAB/SP 021602

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Carlos Checco possui 235 comunicações processuais, em 150 processos únicos, com 48 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRT5, STJ, TJPR e outros 10 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 150
Total de Intimações: 235
Tribunais: TRT5, STJ, TJPR, TJBA, TJMA, TRF5, TJMG, TRT20, TRF1, TST, TRT15, TRF3, TJSP
Nome: ANTONIO CARLOS CHECCO

📅 Atividade Recente

48
Últimos 7 dias
143
Últimos 30 dias
235
Últimos 90 dias
235
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (21) USUCAPIãO (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 235 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0000730-41.2011.5.05.0008 AGRAVANTE: JOSE JOAQUIM DE SANTANA AGRAVADO: DTL BRASIL LTDA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000730-41.2011.5.05.0008     AGRAVANTE: JOSE JOAQUIM DE SANTANA ADVOGADO: Dr. HELDER LAVIGNE E SILVA ADVOGADO: Dr. GIUSEPPE DE SIERVI FILHO ADVOGADA: Dra. BETANIA MIGUEL TEIXEIRA CAVALCANTE ADVOGADO: Dr. CLAUDIO FERREIRA DE MELO AGRAVADO: DTL BRASIL LTDA ADVOGADA: Dra. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO DE ALMEIDA MAIA ADVOGADO: Dr. URBANO VITALINO DE MELO NETO AGRAVADO: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS FARDIN ADVOGADO: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO: LOJAS INSINUANTE S.A. ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS FARDIN ADVOGADO: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES D E C I S Ã O   AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR. É o relatório.   1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.   2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS EXISTENTES NOS AUTOS. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos constitucionais invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Saliente-se que os princípios processuais do contraditório e ampla defesa, com os meios e os recursos a ela inerentes,foram observados, tanto que a parte recorrente deles tem se utilizado para pleitear reexame de matéria já verificada em ambas as instâncias, nos moldes do art. 5º, inciso LV, da Lei Maior. Do mesmo modo, respeitado tem sido o devido processo legal, no exato comando do art. 5º, LIV, da Constituição. Por oportuno, saliente-se que a insurgência atinente à suscitada violação ao art. 5º, inciso XXXVda Constituição encontra-se desfocada, porquanto o princípio processual da inafastabilidade da jurisdição está sendo observado, porém, essa garantia independente do resultado, uma vez que o Estado-Juiz não se obriga a decidir em favor do autor ou do réu, cumpre-lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto. Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, inciso XXXVI,da Carta Magna, invocado como fundamento para o conhecimento do recurso de revista, observa-se que a questão se exaure na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, o referido dispositivo da Constituição Federal. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária.”   A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.     KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - JOSE JOAQUIM DE SANTANA
  3. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0000730-41.2011.5.05.0008 AGRAVANTE: JOSE JOAQUIM DE SANTANA AGRAVADO: DTL BRASIL LTDA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000730-41.2011.5.05.0008     AGRAVANTE: JOSE JOAQUIM DE SANTANA ADVOGADO: Dr. HELDER LAVIGNE E SILVA ADVOGADO: Dr. GIUSEPPE DE SIERVI FILHO ADVOGADA: Dra. BETANIA MIGUEL TEIXEIRA CAVALCANTE ADVOGADO: Dr. CLAUDIO FERREIRA DE MELO AGRAVADO: DTL BRASIL LTDA ADVOGADA: Dra. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO DE ALMEIDA MAIA ADVOGADO: Dr. URBANO VITALINO DE MELO NETO AGRAVADO: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS FARDIN ADVOGADO: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO: LOJAS INSINUANTE S.A. ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS FARDIN ADVOGADO: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES D E C I S Ã O   AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR. É o relatório.   1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.   2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS EXISTENTES NOS AUTOS. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos constitucionais invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Saliente-se que os princípios processuais do contraditório e ampla defesa, com os meios e os recursos a ela inerentes,foram observados, tanto que a parte recorrente deles tem se utilizado para pleitear reexame de matéria já verificada em ambas as instâncias, nos moldes do art. 5º, inciso LV, da Lei Maior. Do mesmo modo, respeitado tem sido o devido processo legal, no exato comando do art. 5º, LIV, da Constituição. Por oportuno, saliente-se que a insurgência atinente à suscitada violação ao art. 5º, inciso XXXVda Constituição encontra-se desfocada, porquanto o princípio processual da inafastabilidade da jurisdição está sendo observado, porém, essa garantia independente do resultado, uma vez que o Estado-Juiz não se obriga a decidir em favor do autor ou do réu, cumpre-lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto. Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, inciso XXXVI,da Carta Magna, invocado como fundamento para o conhecimento do recurso de revista, observa-se que a questão se exaure na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, o referido dispositivo da Constituição Federal. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária.”   A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.     KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - DTL BRASIL LTDA
  4. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0000730-41.2011.5.05.0008 AGRAVANTE: JOSE JOAQUIM DE SANTANA AGRAVADO: DTL BRASIL LTDA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000730-41.2011.5.05.0008     AGRAVANTE: JOSE JOAQUIM DE SANTANA ADVOGADO: Dr. HELDER LAVIGNE E SILVA ADVOGADO: Dr. GIUSEPPE DE SIERVI FILHO ADVOGADA: Dra. BETANIA MIGUEL TEIXEIRA CAVALCANTE ADVOGADO: Dr. CLAUDIO FERREIRA DE MELO AGRAVADO: DTL BRASIL LTDA ADVOGADA: Dra. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO DE ALMEIDA MAIA ADVOGADO: Dr. URBANO VITALINO DE MELO NETO AGRAVADO: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS FARDIN ADVOGADO: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO: LOJAS INSINUANTE S.A. ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS FARDIN ADVOGADO: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES D E C I S Ã O   AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR. É o relatório.   1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.   2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS EXISTENTES NOS AUTOS. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos constitucionais invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Saliente-se que os princípios processuais do contraditório e ampla defesa, com os meios e os recursos a ela inerentes,foram observados, tanto que a parte recorrente deles tem se utilizado para pleitear reexame de matéria já verificada em ambas as instâncias, nos moldes do art. 5º, inciso LV, da Lei Maior. Do mesmo modo, respeitado tem sido o devido processo legal, no exato comando do art. 5º, LIV, da Constituição. Por oportuno, saliente-se que a insurgência atinente à suscitada violação ao art. 5º, inciso XXXVda Constituição encontra-se desfocada, porquanto o princípio processual da inafastabilidade da jurisdição está sendo observado, porém, essa garantia independente do resultado, uma vez que o Estado-Juiz não se obriga a decidir em favor do autor ou do réu, cumpre-lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto. Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, inciso XXXVI,da Carta Magna, invocado como fundamento para o conhecimento do recurso de revista, observa-se que a questão se exaure na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, o referido dispositivo da Constituição Federal. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária.”   A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.     KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
  5. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0000730-41.2011.5.05.0008 AGRAVANTE: JOSE JOAQUIM DE SANTANA AGRAVADO: DTL BRASIL LTDA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000730-41.2011.5.05.0008     AGRAVANTE: JOSE JOAQUIM DE SANTANA ADVOGADO: Dr. HELDER LAVIGNE E SILVA ADVOGADO: Dr. GIUSEPPE DE SIERVI FILHO ADVOGADA: Dra. BETANIA MIGUEL TEIXEIRA CAVALCANTE ADVOGADO: Dr. CLAUDIO FERREIRA DE MELO AGRAVADO: DTL BRASIL LTDA ADVOGADA: Dra. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO DE ALMEIDA MAIA ADVOGADO: Dr. URBANO VITALINO DE MELO NETO AGRAVADO: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS FARDIN ADVOGADO: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO: LOJAS INSINUANTE S.A. ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS FARDIN ADVOGADO: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES D E C I S Ã O   AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR. É o relatório.   1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.   2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS EXISTENTES NOS AUTOS. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos constitucionais invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Saliente-se que os princípios processuais do contraditório e ampla defesa, com os meios e os recursos a ela inerentes,foram observados, tanto que a parte recorrente deles tem se utilizado para pleitear reexame de matéria já verificada em ambas as instâncias, nos moldes do art. 5º, inciso LV, da Lei Maior. Do mesmo modo, respeitado tem sido o devido processo legal, no exato comando do art. 5º, LIV, da Constituição. Por oportuno, saliente-se que a insurgência atinente à suscitada violação ao art. 5º, inciso XXXVda Constituição encontra-se desfocada, porquanto o princípio processual da inafastabilidade da jurisdição está sendo observado, porém, essa garantia independente do resultado, uma vez que o Estado-Juiz não se obriga a decidir em favor do autor ou do réu, cumpre-lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto. Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, inciso XXXVI,da Carta Magna, invocado como fundamento para o conhecimento do recurso de revista, observa-se que a questão se exaure na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, o referido dispositivo da Constituição Federal. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária.”   A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.     KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - LOJAS INSINUANTE S.A.
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO E EXPROPRIAÇÃO ATOrd 0000771-47.2013.5.05.0037 RECLAMANTE: CARLOS BARBOSA DE BRITO JUNIOR RECLAMADO: LOJAS INSINUANTE S.A. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (22) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82619fe proferido nos autos. DESPACHO II. A patrona Patrícia Góes Teles Zaluski manifestou-se nos autos solicitando que seja incluída a prioridade para o recebimento de honorários sucumbenciais, em relação aos Processos de n° 0000599-06.2020.5.05.0023 e 0000617-78.2020.5.05.0006. Fundamenta seu direito à prioridade no fato de se tratar pessoa idosa e possuir monoparesia (perda  parcial  da função motora de um membro). Da análise do documento de Id. 521429e, é possível identificar que a peticionante possui 60 anos, tratando-se, portanto, de pessoa idosa para os fins legais. Nesse sentido, reza o art. 1048, I do CPC: "Art. 1048. "Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; Diante do exposto, defere-se o pleito da patrona para que seja incluída na lista de prioridade do presente REEF.   II. A Exequente Rosimeire Silva dos Santos sustenta seu direito à prioridade legal no fato de ser portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico, de manifestação cutâneo-articular. Alega, ainda, que está no aguardo do resultado de biópsia para neoplasia maligna. O rol de doenças graves é previsto no art. 6, XIV da Lei 7.713/88, a saber: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Ainda segundo o art. 50 do Provimento Conjunto GP/CR 006 /2023:    "§ 1° As preferências legais deverão ser invocadas pelas partes diretamente perante o processo principal de REEF em trâmite no Juízo Centralizador de execuções pertinente, depois de habilitado o crédito e quando principiar o pagamento aos credores.    § 2º Os créditos, originários ou por sucessão hereditária, dos detentores de preferência a que alude o caput serão pagos até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para a Requisição de Pequeno Valor (RPV), admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago de acordo com a posição do processo na planilha a que alude o §1º.    § 3º Dentre os detentores do direito de preferência não haverá possibilidade de cumulação de critérios ou sobreposição de um sobre o outro,exceto se assim previsto em lei.    § 4º Havendo mais de um detentor do direito de preferência, a prioridade de pagamento observará a anterioridade de ajuizamento da ação." Os documentos acostados pela Exequente mostram que ela é portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico com manifestação cutâneo-articular, sintomas que limitam sua mobilidade e capacidade laboral, com tratamento em curso. Desse modo, os laudos acostados aos autos não demonstram que a Exequente seja portadora de uma das moléstias graves taxativamente trazidas no rol acima mencionado, de modo que não é possível a este Juízo deferir o pleito. Assim sendo, por ora, indefere-se. III. Em atenção às manifestações de IDs. b8031c2 e 3282306, indefere-se o pleito da Exequente Rogéria  Gomes  de  Almeida, tendo em vista que os critérios de liberação dos valores seguirá os critérios estabelecidos na audiência de Id. 72a0eb9, nos seguintes termos: “Então ficou ajustado o seguinte: a) os cerca de vinte créditos prioritários serão aqueles que deverão ser, de logo, contemplados pelo valor depositado, em montante de, no mínimo, R$20.000,00  e,  no  máximo,  até  R$30.000,00,  sendo  desnecessária,  de  logo,  a habilitação  inicial  destes  credores  via  edital.  Em  havendo  sobra,  esta  será direcionada para aqueles que, então, vierem a se habilitar. Para tanto, será publicado edital concedendo prazo de 15 dias para novos pedidos de pagamento preferencial, observado o teto acima estabelecido, para credores individualmente considerados, inclusive  advogados  em  relação  a  seus  créditos  oriundos  de  honorários sucumbenciais.˜ Ciência às partes.  SALVADOR/BA, 07 de julho de 2025. JAQUELINE VIEIRA LIMA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - RMS COMERCIO VAREJISTA DE ELETRODOMESTICOS LTDA. - WG ELETRO S.A - RICARDO RODRIGUES NUNES - CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S/A - NORDESTE PARTICIPACOES S.A - LOJAS INSINUANTE S.A. - FABIO VASSEL - APOLLO SB HOLDINGS, L.P. - MVN INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. - LOJAS SALFER SA - STARBOARD HOLDING LTDA - PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI - SUN HARBOR SERVICOS LTDA - ES PROMOTORA DE VENDAS LTDA - DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A - MV PARTICIPACOES S.A. - RPAY SOLUCOES PARA PAGAMENTOS LTDA - STARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA - PARTNERS HOLDING LTDA. - MAQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - PEDRO DANIEL MAGALHAES - STARBOARD ASSET LTDA.
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO E EXPROPRIAÇÃO ATOrd 0000771-47.2013.5.05.0037 RECLAMANTE: CARLOS BARBOSA DE BRITO JUNIOR RECLAMADO: LOJAS INSINUANTE S.A. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (22) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82619fe proferido nos autos. DESPACHO II. A patrona Patrícia Góes Teles Zaluski manifestou-se nos autos solicitando que seja incluída a prioridade para o recebimento de honorários sucumbenciais, em relação aos Processos de n° 0000599-06.2020.5.05.0023 e 0000617-78.2020.5.05.0006. Fundamenta seu direito à prioridade no fato de se tratar pessoa idosa e possuir monoparesia (perda  parcial  da função motora de um membro). Da análise do documento de Id. 521429e, é possível identificar que a peticionante possui 60 anos, tratando-se, portanto, de pessoa idosa para os fins legais. Nesse sentido, reza o art. 1048, I do CPC: "Art. 1048. "Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; Diante do exposto, defere-se o pleito da patrona para que seja incluída na lista de prioridade do presente REEF.   II. A Exequente Rosimeire Silva dos Santos sustenta seu direito à prioridade legal no fato de ser portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico, de manifestação cutâneo-articular. Alega, ainda, que está no aguardo do resultado de biópsia para neoplasia maligna. O rol de doenças graves é previsto no art. 6, XIV da Lei 7.713/88, a saber: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Ainda segundo o art. 50 do Provimento Conjunto GP/CR 006 /2023:    "§ 1° As preferências legais deverão ser invocadas pelas partes diretamente perante o processo principal de REEF em trâmite no Juízo Centralizador de execuções pertinente, depois de habilitado o crédito e quando principiar o pagamento aos credores.    § 2º Os créditos, originários ou por sucessão hereditária, dos detentores de preferência a que alude o caput serão pagos até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para a Requisição de Pequeno Valor (RPV), admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago de acordo com a posição do processo na planilha a que alude o §1º.    § 3º Dentre os detentores do direito de preferência não haverá possibilidade de cumulação de critérios ou sobreposição de um sobre o outro,exceto se assim previsto em lei.    § 4º Havendo mais de um detentor do direito de preferência, a prioridade de pagamento observará a anterioridade de ajuizamento da ação." Os documentos acostados pela Exequente mostram que ela é portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico com manifestação cutâneo-articular, sintomas que limitam sua mobilidade e capacidade laboral, com tratamento em curso. Desse modo, os laudos acostados aos autos não demonstram que a Exequente seja portadora de uma das moléstias graves taxativamente trazidas no rol acima mencionado, de modo que não é possível a este Juízo deferir o pleito. Assim sendo, por ora, indefere-se. III. Em atenção às manifestações de IDs. b8031c2 e 3282306, indefere-se o pleito da Exequente Rogéria  Gomes  de  Almeida, tendo em vista que os critérios de liberação dos valores seguirá os critérios estabelecidos na audiência de Id. 72a0eb9, nos seguintes termos: “Então ficou ajustado o seguinte: a) os cerca de vinte créditos prioritários serão aqueles que deverão ser, de logo, contemplados pelo valor depositado, em montante de, no mínimo, R$20.000,00  e,  no  máximo,  até  R$30.000,00,  sendo  desnecessária,  de  logo,  a habilitação  inicial  destes  credores  via  edital.  Em  havendo  sobra,  esta  será direcionada para aqueles que, então, vierem a se habilitar. Para tanto, será publicado edital concedendo prazo de 15 dias para novos pedidos de pagamento preferencial, observado o teto acima estabelecido, para credores individualmente considerados, inclusive  advogados  em  relação  a  seus  créditos  oriundos  de  honorários sucumbenciais.˜ Ciência às partes.  SALVADOR/BA, 07 de julho de 2025. JAQUELINE VIEIRA LIMA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS BARBOSA DE BRITO JUNIOR
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ ATSum 0010444-46.2021.5.15.0024 AUTOR: DIEGO DE OLIVEIRA RÉU: SUPERGUIA AMBIENTAL E CONSTRUTORA LTDA. - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b264add proferido nos autos. DESPACHO Ao contrário do alegado pela executada, existem diferenças conforme apurado na planilha de Id 823b094. Cumpre esclarecer que o depósito de Id 443cd7a foi devidamente deduzido dos valores devidos conforme se observa da análise da referida planilha. Quanto ao bloqueio informado, houve apenas a tentativa, sem que nenhum valor tenha sido constrito. Comprove a reclamada, no prazo de 5 dias, o recolhimento das  custas e contribuições previdenciárias remanescentes, conforme planilha atualizada (ID 823b094). Caso não haja a comprovação, execute-se com o bloqueio junto ao Sisbajud. Comprovado o pagamento, recolham-se as custas e contribuições previdenciárias remanescentes, após, arquivem-se os autos. Intime-se.   JAU/SP, 04 de julho de 2025 LUCINEIDE ALMEIDA DE LIMA MARQUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO DE OLIVEIRA
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