Gmendonca Sociedade Individual De Advocacia

Gmendonca Sociedade Individual De Advocacia

Número da OAB: OAB/SP 021637

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 910
Total de Intimações: 1000
Tribunais: TJMA, TJSP
Nome: GMENDONCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008386-81.2024.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Marcia Monteiro Borges - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. FUNDAMENTO E DECIDO. A respeito da alegação de ilegitimidade passiva da requerida, não medra tal preliminar, porquanto restou caracterizada a relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa, sendo necessário o exame da situação de direito material posta em juízo, mas não a sua existência, pelo que se afasta a preliminar de ilegitimidade. Neste sentido: "Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, 'decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso'. Para exemplificar: se alguém pretende obter uma indenização de outrem, é necessário que o autor seja aquele que está na posição jurídica de vantagem e o réu seja o responsável, ao menos em tese, pelo dever de indenizar. Essa noção revela os principais aspectos da legitimidade ad causam: a) trata-se de uma situação jurídica regulada pela lei ('situação legitimante'; 'esquemas abstratos'; 'modelo ideal', nas expressões normalmente usadas pela doutrina); b) é qualidade jurídica que se refere a ambas as partes do processo (autor e réu); c) afere-se diante do objeto litigioso, a relação jurídica substancial deduzida 'toda legitimidade baseia-se em regras de direito material', embora se examine à luz da situação afirmada no instrumento da demanda" (Curso de Direito Processual Civil - Volume 1 - 15ª edição - Salvador: Editora Jus PODIVM, 2009, página 239). Afasto as preliminares arguidas em contestação, uma vez se que confunde com o mérito e como tal serão analisadas. O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil/2015, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, anotando-se, desde já, que as provas documentais deveriam ter sido juntadas com a defesa. Nos termos do enunciado nº 16 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (DJE 07/12/2010) que assim dispõe: Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito. No mérito, a ação é parcialmente procedente. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais e concessão de tutela antecipada ajuizada por Marcia Monteiro Borges em face de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros. Alega a parte autora que não reconhece a dívida no valor de R$ 350,58, datado em 14/08/2019, sob contrato nº 60179008/4254000170300001326, vez que seu nome encontra-se inserido de forma indevida no rol de inadimplentes de órgão de proteção ao crédito, no caso o SPC/SERASA. A ré alega que os contratos adquiridos são representativos de dívidas não saldadas pelos devedores, classificadas pelas instituições financeiras cedentes como de baixa ou remota recuperação. A cessão de créditos constitui um recurso importante para mitigar as perdas de capital pelas instituições financeiras, onde os direitos de crédito relacionados a tais contratos são negociados e transferidos. Pugna pela improcedência dos pedidos. Vale ressaltar que os dados da parte autora, não foram inseridos no rol dos inadimplentes, e sim incluídos em plataforma digital destinada à renegociação de débitos, o que, por si só, não é suficiente para macular direito da personalidade (fls. 17/18). Nesse sentido: "DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E DANO MORAL - Banco de dados - Inclusão de nome na plataforma denominada "Serasa Limpa Nome" - Portal que apenas tem por finalidade informação sobre existência de débitos, sem implicar restrição desabonadora - Indenização reclamada não devida - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido." [grifou-se] (TJ/SP, Apelação nº 1000597-22.2020.8.26.0334, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Vicentini Barroso, j. 24/03/21). "DEMANDA DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITOS, COM PEDIDOS CUMULADOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DECRETADA EM 1º GRAU. DECISÃO MANTIDA. 1. APELO DA AUTORA.PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS, COM LASTRO EM SUPOSTA AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DA INSERÇÃO DE DÍVIDAS EM NOME DA AUTORA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". NÃO CONHECIMENTO, À LUZ DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES OU DE PROTESTO DE TÍTULO. NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE DEMONSTRASSEM O DANO ALEGADO. INCLUSÃO DE DÍVIDAS PRESCRITAS NA PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO "SERASA LIMPA NOME"QUE NÃO ACARRETA ABALO À HONRA DA AUTORA. PRECEDENTE DESSA CÂMARA EM CASO ANÁLOGO. 2. APELO DA SERASA. NÃO CONHECIMENTO.DESERÇÃO CONFIGURADA. 3. RECURSO DA CORRÉ NÃO CONHECIDO,DESPROVIDO O DA AUTORA, NA PARTE CONHECIDA." [grifou-se] (TJ/SP,Apelação nº 1012143-10.2020.8.26.0032, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. CamposMello, j. 23/03/2021). "Apelação. Declaratória c.c. obrigação de fazer e indenização por dano moral. Sentença de improcedência. Ausência de prova de negativação. Cadastro da dívida apontada como "conta atrasada" na plataforma "Serasa Nome Limpo", a qual só pode ser acessada pela própria usuária, inexistindo abalo ao crédito. Precedentes. Além disso, existência de outras anotações em nome da autora. Súmula 385 do STJ. Sentença mantida. Recurso improvido." [grifou-se] (TJ/SP,Apelação nº 1020698-95.2019.8.26.0114, 36ª Câmara de Direito Privado, Rel. Walter Exner, j. 29/09/2020). Assim, as cobranças que delas se seguiram são de ser tomadas por indevidas, uma vez que espelhavam dívidas inexistentes perante à parte autora, sendo mister a declaração de inexigibilidade perquirida. Procedentes, pois, os pedidos de inexigibilidade e exclusão dos apontamentos formulados pela requerente. Não se justifica, no entanto, a indenização moral, vez que que não consta a negativação do nome da parte autora em razão de tais débitos. Nesse sentido: O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante e normalmente o traz trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade. Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber valores contratados, não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais (STJ 4.ª T. REsp 202.564 Rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira j. 02.08.2001 DJU 01.10.01 e RSTJ 152/392). Civil. Dano Moral O inadimplemento contratual implica a obrigação de indenizar os danos patrimoniais; não, danos morais, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado. Recurso especial não conhecido (STJ 3.ª T. REsp 201.414 Rel. Ari Pargendler DJU 05.02.2001). Também já firmado tal entendimento através do Enunciado 25 firmado no I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital: "O simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atinja a dignidade da parte". A configuração do dano moral apenas pode ocorrer no caso da dor, do vexame, da angústia profunda ou humilhação que fujam da normalidade e interfiram intensamente da esfera personalíssima da pessoa. O fato deve ser grave, de tal modo que o mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação, ainda que em pessoas de sensibilidade exacerbada, não ensejam o dever de indenizar, pois não são considerados dano moral. Nesse sentido, Antônio Chaves: Propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento de que todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da caixa de Pandora do Direito, centenas de milhares de cruzeiros. (Tratado de Direito Civil, Ed. RT, 1985, v. 3, p. 607). Desta forma, o ilícito praticado deve revestir-se de relevância e gravidade, sob pena de colocar-se no mesmo patamar os desgostos ou incômodos decorrentes da convivência social com aqueles que realmente atingem a moral do cidadão. O ato praticado deve, portanto, atingir bens personalíssimos da parte Autora, já que o mero dissabor ou desconforto não são aptos a ensejar o dever de indenizar. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO PARA CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA DE FLS. 50 E DECLARAR INEXIGÍVEIS AS COBRANÇAS RELATIVAS ÀS DESPESAS COBRADAS NOS VALORES DE R$ 350,58, contrato número 60179008/4254000170300001326, bem COMO TODOS OS RESPECTIVOS ENCARGOS MORATÓRIOS GERADOS EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DE TAIS DÉBITOS. Com isso, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Inexiste verba de sucumbência (artigo 55 da lei 9099/95). - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), GMENDONCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 21637/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001324-52.2024.8.26.0653 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prescrição e Decadência - Maria do Socorro Rodrigues Lazarini - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Vistos. P. 187: Ciência às partes. Aguarde-se pelo prazo de 90 dias. Int. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), GMENDONCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 21637/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1031202-48.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Marcelo Adriano Laurindo - Voxcred Adminstradora de Cartões, Serviços e Processamento S/A - Fica a parte Autora intimada a se manifestar sobre a Contestação e documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Ademais, no mesmo prazo, deverão as partes informarem se possuem interesse na designação da audiência de conciliação, instrução e julgamento, justificando a pertinência e necessidade. - ADV: GMENDONCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 21637/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000651-49.2024.8.26.0042 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Tiago Moreira Santos - Contestação apresentada. À impugnação no prazo de 15 dias. - ADV: GMENDONCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 21637/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1035924-55.2024.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Sergio Ferreira Duarte Junior (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Vistos. Fls. 103: mantenho a suspensão do feito, nos termos da decisão de fls. 99/100, tendo em vista que o presente recurso de apelação tem como fundamento a cobrança de dívida prescrita realizada por meio da plataforma Serasa Limpa Nome. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Gmendonça Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 21637/SP) - Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - 5º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015167-11.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Jeferson de Souza Melo - TELEFONICA BRASIL S.A. - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2017 emanada do MM. Juiz Corregedor Permanente deste Ofício: À réplica em quinze dias úteis, esclarecendo-se, neste mesmo prazo, se há interesse em audiência de conciliação. (Peticionamento eficaz! A correta especificação do "Tipo da Petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional.) - ADV: GMENDONCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 21637/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007711-20.2024.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Edilberto Franco - Telefonica Brasil S.A. - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). [Contrarrazões]: Inexistindo pendências, remetam-se os autos à e. Instância Superior (CPC, art. 1.010, § 3º). Deverá a equipe (previamente à remessa) se atentar às disposições regulamentares (NCGJ, art. 102, VI; 1.093 e 1.275), lançando-se as certidões pertinentes. Fernandopolis, 30 de junho de 2025. Eu, Augusto Cavazana Bastos, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB 351362/SP), G. MENDONÇA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 21637/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 2195748-62.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Ribeirão Preto; Vara: 4ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1033457-06.2024.8.26.0506; Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes; Agravante: Luísa Viana Alcântara da Silva; Soc. Advogados: Gmendonca Sociedade Individual de Advocacia Limitada (OAB: 21637/SP); Advogado: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP); Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii; Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027909-78.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Fabiana Cristina Guimaraes - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Ciência a parte interessada quanto a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme comprovante que segue. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), GMENDONCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA LIMITADA (OAB 21637/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1010228-82.2024.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: AYRTON DOUGLAS OLIVEIRA MACEDO (Justiça Gratuita) - Apelado: Persegue Consultoria Ltda - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.  IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - APESAR DA PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR, EM ESPECIAL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO ART.6, VIII, DO CDC, CERTO É QUE A AUTORA NÃO DEMONSTROU A VEROSSIMILHANÇA DAS SUAS ALEGAÇÕES - DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS INDICAM A ASSINATURA DIGITAL DO AUTOR, BEM COMO A REALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS ANTERIORES E POSTERIORES AO DÉBITO IMPUGNADO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO- ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC DE DEMONSTRAR A QUITAÇÃO DO CONTRATO - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA DA RÉ - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA - SENTENÇA CONFIRMADARECURSO DESPROVIDO.  ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N.
Página 1 de 100 Próxima