Luiz Augusto De Mello Belluzzo

Luiz Augusto De Mello Belluzzo

Número da OAB: OAB/SP 021667

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJBA, TJPA, TJPR, TRT4, TJSP
Nome: LUIZ AUGUSTO DE MELLO BELLUZZO

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo:   0007720-92.2023.8.16.0033 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa:   R$14.606.293,56 Exequente(s):   SOCIEDADE ALPHAVILLE GRACIOSA RESIDENCIAL Executado(s):   ADMINISTRADORA DE BENS CAPELA LTDA AL EMPREENDIMENTOS S.A NOVA PINHAIS DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA   D E C I S Ã O   1. Ciente quanto ao Agravo de Instrumento interposto, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2. Cumpra-se a decisão agravada, eis que não houve deferimento da tutela provisória de urgência em sede recursal. 3. Informações prestadas. 4. Ao exequente quanto ao prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, 27 de junho de 2025.   SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0018930-84.2014.8.14.0301 APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ASSOCIACAO PROATIVA DO PARA - APPA APELADO: ASSOCIACAO PROATIVA DO PARA - APPA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Ação de consignação em pagamento c/c revisão de reajuste de plano de saúde coletivo empresarial. Reajuste por faixa etária. Abusividade reconhecida. Multa por descumprimento de tutela. Parcial provimento. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas por HAPVIDA Assistência Médica Ltda. e Associação Proativa do Pará – APPA contra sentença que julgou procedente a ação de consignação em pagamento cumulada com pedido de revisão de reajuste. A sentença determinou a aplicação apenas do reajuste anual de 10%, reconhecendo a abusividade do reajuste por faixa etária e aplicando multa de R$ 100.000,00 por descumprimento de tutela antecipada. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas são: (i) avaliar se o reajuste por faixa etária aplicado no plano coletivo é válido diante da ausência de cláusula contratual e de demonstração de conformidade com as normas da ANS; (ii) apreciar se a imposição da multa por descumprimento de tutela antecipada foi legítima, considerando a alegação de cumprimento parcial da ordem judicial; (iii) na apelação adesiva, saber se o valor da multa diária poderia ser majorado em razão do prolongado descumprimento da decisão judicial. III. Razões de decidir 3. Conforme os Temas 952 e 1016 do STJ, o reajuste por faixa etária é válido desde que haja cláusula contratual expressa, observância das normas da ANS e ausência de onerosidade excessiva ou discriminação. 4. No caso, a ausência de contrato assinado e de prova da aplicação da fórmula matemática prevista na Resolução nº 63/2003 da ANS invalida o reajuste, caracterizando abusividade.]5. Quanto à multa, a ausência de prova robusta de cumprimento integral da tutela justifica sua imposição. O valor de R$ 100.000,00 foi considerado proporcional. 6. A apelação adesiva da autora, que pleiteava majoração do valor total da multa, foi rejeitada, ante a razoabilidade da quantia fixada pelo juízo de origem e a ausência de comprovação adicional do número de dias de descumprimento alegado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso da HAPVIDA conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a possibilidade de reajuste por faixa etária, condicionada à comprovação dos requisitos legais em fase de liquidação. 8. Recurso adesivo da APPA desprovido. Tese de julgamento: “1. A validade do reajuste por faixa etária em plano coletivo está condicionada à existência de cláusula contratual expressa, observância das normas da ANS e ausência de onerosidade excessiva. 2. A ausência de cláusula contratual e de prova técnica da conformidade com as normas regulatórias torna o reajuste abusivo. 3. É legítima a aplicação de multa por descumprimento de tutela antecipada, se ausente prova efetiva de cumprimento da ordem judicial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 537; CDC, arts. 6º, III, e 14, §3º; Lei nº 9.656/1998, arts. 15 e 16, IV; Estatuto do Idoso, art. 15, §3º; Resolução ANS nº 63/2003, art. 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 952, REsp 1568244/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 22.02.2017; STJ, Tema 1016, REsp 1712163/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 12.12.2018. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 19ª Sessão Ordinária de 2025, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso da HAPVIDA e conhecer e negar provimento ao recurso da APPA, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador José Torquato Araújo de Alencar e o Desembargador José Antônio Ferreira Cavalcante. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e a ASSOCIAÇÃO PROATIVA DO PARA-APPA contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISIONAL DE REAJUSTE ajuizado por ASSOCIAÇÃO PROATIVA DO PARA-APPA que julgou procedente o pedido dos autores. Narram os autos originários que a ASSOCIAÇÃO PROATIVA DO PARÁ - APPA ingressou com a Ação Ordinária em desfavor de HAPVIDA Assistência Médica Ltda., aduzindo que celebrou um contrato de cobertura de custos de plano de saúde coletivo empresarial com a HAPVIDA para cobertura de 7 (sete) funcionários da autora em março de 2008, bem como que o instrumento de contrato ficou na posse apenas da reclamada. Aduz que, sem qualquer previsão contratual e nem prévio aviso, houve um aumento abusivo na mensalidade total, num importe de 62% geral e 83,5% em relação a um dos beneficiários em razão deste completar 59 anos (em decorrência da mudança da faixa etária), o que motivou o ajuizamento da presente ação, a fim de que as parcelas tidas como incontroversas fossem consignadas em juízo enquanto não fosse proferida decisão judicial acerca da abusividade ou não do aumento. Requereu o deferimento da consignação em pagamento, a revisão e redução do reajuste aplicado, levando-se em consideração a razoabilidade e a proporcionalidade, bem como tutela antecipada a fim de permitir a utilização regular do plano de saúde pelos beneficiários da parte autora enquanto a lide não fosse decidida. Deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a requerida, no prazo de 3 (três) dias a contar da intimação da decisão, suspendesse as restrições impostas aos beneficiários do plano coletivo de saúde, permitindo a utilização normal dos serviços de saúde contratados, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento. Deferido também, no mesmo prazo supra, o depósito em juízo das parcelas mensais devidas à requerida, sem o reajuste questionado. A requerida apresentou contestação alegando, em suma, que os reajustes foram legais e justos, tanto o reajuste anual de 12,88% (previsto no contrato pactuado e autorizado pela ANS, incidente na data de aniversário do contrato), quanto o reajuste por mudança de faixa etária do beneficiado Sr. Hanilton Lúcio Teixeira Souza (reajuste de 6 vezes o valor da 1ª faixa etária), tudo conforme previsto no contrato pactuado pelas partes. Alega que não concorda com o valor consignado por ser bem inferior ao que entende devido, que segundo a reclamada é R$ 1.332,63 (um mil, trezentos e trinta e dois reais e sessenta e três centavos). A requerida juntou um contrato em branco, sem assinatura de quaisquer das partes (fls. 146/156). A requerente ofertou réplica à contestação alegando que a reclamada não observou os requisitos legais para a aplicação do reajuste, que seriam os previstos nos arts. 15 e 16, IV da Lei 9656/98. Afirma também que o reajuste por faixa etária foi superior ao permitido de 6 (seis) vezes o da faixa etária anterior, logo descumpriu o disposto em lei. Aduziu, ainda, que a reclamada não apresentou o real instrumento contratual firmado pelas partes, mas sim juntou aos autos um contrato genérico, sem assinatura das partes, não devendo produzir nenhum efeito como prova processual. Em seguida, a requerente peticionou às fls. 188 informando o descumprimento da decisão que concedeu a tutela antecipada. Devidamente intimada a se manifestar sobre o cumprimento da decisão, a requerida, às fls.193, afirmou que não houve descumprimento da liminar, uma vez que deu pleno cumprimento ao comando judicial, estando o plano de saúde coletivo ativo e com os serviços disponibilizados aos integrantes do contrato. A requerente, por sua vez, novamente peticionou por mais 4 oportunidades, às fls. 201, 214, 262 e 295, informando a permanência do descumprimento da decisão concessiva de tutela antecipada por parte da HAPVIDA, requerendo a execução da multa diária pelos dias de descumprimento contínuo da liminar. Realizada audiência preliminar, frustrada a tentativa de conciliação, saneado o processo e fixados os pontos controvertidos – fls. 245. Memorais da reclamada às fls. 247 e da reclamante às fls. 254. Sobreveio a sentença lavrada nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: DETERMINAR que a requerida proceda à aplicação APENAS do reajuste anual, a ser feito a partir do mês de aniversário do contrato, ao máximo de 10% (dez por cento), conforme atualmente previsto pela Agência Nacional de Saúde – ANS. DETERMINAR que seja assegurada a plena e regular vigência do plano de saúde contratado sem que haja qualquer dificuldade de acesso aos serviços prestados pela reclamada, desde que demonstrado o pagamento conforme a presente decisão, inclusive com a quitação, pela parte autora, de eventual saldo devedor a ser apurado pela diferença entre os valores já consignados em juízo e o valor efetivamente devido conforme os parâmetros supracitados. CONDENAR a requerida ao pagamento do valor devido em decorrência da incidência das astreintes, no montante de R$100.000,00 (cem mil reais), a ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, ambos a contar de 23/10/2014. CONDENAR a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, no efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais. Fica autorizado o desentranhamento de documentos por quem os juntou, exceto a procuração, substituindo-os por cópias que poderão ser declaradas autênticas pelo patrono nos termos do artigo 425, IV do CPC/2015, devendo o cartório certificar o ato de desentranhamento; Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Inerte, inscreva-se. Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição. P.R.I.C. Belém/PA, 30/10/2018. A HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. interpõe APELAÇÃO CÍVEL busca a reforma da sentença que julgou procedente a ação movida pela ASSOCIAÇÃO PROATIVA DO PARÁ, na qual se discutia o reajuste aplicado em plano de saúde coletivo empresarial. Alega que a sentença recorrida de primeiro grau limitou o reajuste anual a 10% e proibiu o reajuste por faixa etária, além de impor multa de R$ 100.000,00 por suposto descumprimento de liminar. Entretanto, sustenta que tais determinações extrapolam os limites da petição inicial e configuram decisão extra petita, pois a controvérsia se restringia ao reajuste por faixa etária aplicado a um funcionário específico. Defende ainda que os reajustes aplicados estão amparados na legislação e em decisões dos tribunais superiores. Sustenta que os planos coletivos não estão sujeitos ao limite anual da ANS, e que o reajuste por faixa etária é legal, necessário ao equilíbrio do contrato, e foi aplicado conforme as regras da ANS. Destaca também que o percentual aplicado (última faixa não superior a 6 vezes a primeira) está dentro dos limites legais e jurisprudenciais. Quanto à multa, argumenta que não houve descumprimento da liminar, pois os serviços foram prestados e os documentos comprobatórios foram apresentados, além de que a própria autora reconheceu parcialmente esse cumprimento. Diante disso, a Apelante requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo e devolutivo, a decretação de nulidade da sentença por extrapolação dos pedidos (extra petita), e o julgamento de improcedência da ação. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, solicita a fixação de percentual mínimo para o reajuste por faixa etária, a exclusão ou redução da multa para R$ 10.000,00 e o reconhecimento da possibilidade de cancelamento do plano por inadimplência da autora. A Apelada, Associação Proativa, em suas contrarrazões, defende a manutenção da sentença que limitou o reajuste do plano de saúde coletivo empresarial ao percentual anual de 10%, afirmando que o pedido inicial já contemplava a revisão com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ressalta que a Apelante, Hapvida, aplicou reajustes abusivos, superiores a 80% no total e quase 300% para um beneficiário, sem respaldo contratual e em desacordo com a legislação (art. 15, § único, da Lei nº 9.656/98) e com as normas da ANS. A Apelada argumenta que a ausência de cláusula contratual autorizando o reajuste por mudança de faixa etária torna a majoração ilegal e discriminatória, principalmente diante da idade avançada de um dos beneficiários, o que afronta também o Estatuto do Idoso. Além disso, a Apelada refuta as alegações de ausência de comprovação de depósitos judiciais, anexando provas retiradas do sistema do TJPA. Justifica o pedido de bloqueio via BACENJUD do valor de R$ 191.184,84 a título de astreintes, tendo em vista o reiterado descumprimento da decisão liminar pela Hapvida, que continuou a negar atendimento regular aos beneficiários. Requer, por fim, a manutenção integral da sentença, com preservação do reajuste limitado a 10%, continuidade plena do plano de saúde e execução do bloqueio judicial para garantir o pagamento da multa por descumprimento. A Associação Proativa do Pará (APPA) interpôs Apelação Adesiva, sustentando que a quantia fixada de R$ 100.000,00 como multa por descumprimento da tutela antecipada não corresponde ao montante efetivamente acumulado, nem reflete a gravidade da conduta da Hapvida, que, segundo a APPA, continuou a descumprir a ordem judicial. Argumenta que a manutenção de uma multa reduzida incentiva o descaso e que, até janeiro de 2019, o valor atualizado das astreintes alcançaria R$ 598.408,59, conforme seus cálculos (considerando descumprimento continuado por mais 98 dias além dos já reconhecidos). Ressalta a urgência do caso, mencionando que alguns beneficiários são portadores de doenças crônicas e seguem sem atendimento regularizado. Por fim, a APPA requer o provimento da Apelação Adesiva para manter a multa diária de R$ 1.000,00 conforme fixado na tutela inicial, obrigar a Hapvida ao pagamento integral do valor acumulado da multa (R$ 598.408,59, corrigido até o efetivo cumprimento), e majorar os honorários advocatícios para 20% do valor da condenação. Não há contrarrazões ofertadas pela a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA para querendo apresentem contrarrazões à Apelação Adesiva. É o relatório. VOTO É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal conheço dos recursos, torno sem efeito a diligência do ID 12744791, levante a suspensão e passo ao enfrentamento do mérito recursal. A controvérsia recursal cinge-se à validade dos reajustes aplicados pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. no plano de saúde coletivo empresarial mantido com a ASSOCIAÇÃO PROATIVA DO PARÁ – APPA, notadamente quanto ao aumento por mudança de faixa etária de um dos beneficiários e à imposição de multa por descumprimento de tutela antecipada. A relação havida entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula n. 608 do STJ (Superior Tribunal de Justiça)Inicialmente, cumpre destacar que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 952 e 1016, o reajuste de mensalidade de plano de saúde coletivo fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que: (i) haja previsão contratual; (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso . No caso em apreço, a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. apresentou aos autos cópia de contrato em branco, sem assinaturas (Num. 2300892 - Pág. 30/ Num. 2300892 - Pág. 40), o que compromete a comprovação da existência de cláusula contratual autorizadora do reajuste por faixa etária. A ausência de documento válido impede a verificação dos critérios estabelecidos contratualmente para os reajustes, configurando descumprimento do requisito (i) acima mencionado. Ademais, a Apelante não demonstrou ter observado as normas regulatórias pertinentes, especialmente no que tange à metodologia de cálculo da variação acumulada prevista no art. 3º, II, da Resolução nº 63/2003 da ANS, ônus que lhe competia, nos termos do art. 14, §3º, do CDC c/c o art. 373, inciso II, do CPC. Conforme estabelecido no Tema 1016 do STJ, a interpretação correta dessa norma exige a aplicação da fórmula matemática da variação acumulada, sendo incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias . No presente caso, a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. não apresentou demonstração da aplicação da fórmula matemática exigida, tampouco comprovou que o valor fixado para a última faixa etária não é superior a seis vezes o valor da primeira faixa, conforme determina a referida resolução. Tal omissão inviabiliza a aferição da legalidade dos reajustes aplicados, configurando descumprimento do requisito (ii) acima mencionado. Quanto à imposição de multa por descumprimento de tutela antecipada, verifica-se que a decisão judicial determinou à Apelante a suspensão das restrições impostas aos beneficiários do plano coletivo de saúde, permitindo a utilização normal dos serviços contratados, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. A Apelada informou reiteradamente o descumprimento da referida decisão, requerendo a execução da multa. A Apelante, por sua vez, limitou-se a afirmar o cumprimento da decisão, sem apresentar provas robustas nesse sentido. Diante da ausência de comprovação efetiva do cumprimento da tutela antecipada, é legítima a aplicação da multa, cujo valor fixado em R$ 100.000,00 mostra-se proporcional à gravidade do descumprimento e ao tempo de inobservância da ordem judicial. Dessa forma, reconhece-se a validade da cláusula contratual de reajuste por faixa etária, desde que observados os requisitos legais e regulamentares estabelecidos nos Temas 952 e 1016 do STJ. Contudo, diante da ausência de comprovação da existência de cláusula contratual válida e da observância das normas regulatórias pertinentes, impõe-se a manutenção da sentença que declarou a abusividade dos reajustes aplicados. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., para o reajuste do plano de saúde havido entre as partes observem os de reajuste por faixa etária, condicionada à observância dos Temas 952 e 1016 do STJ, devendo o valor eventualmente devido ser apurado em liquidação de sentença. Mantenho, contudo, a condenação ao pagamento da multa por descumprimento de tutela antecipada, no valor de R$ 100.000,00, diante da ausência de comprovação do cumprimento da ordem judicial. Consequentemente, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação. É como voto. INT. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora Belém, 26/06/2025
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0113778-56.2011.8.26.0100 (583.00.2011.113778) - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Otapan - Empreendimentos e Administração Ltda - Geraldo Góes e outros - I - Conforme certidão de fl. 790, apesar da publicação de fl. 784 em nome do patrono Geraldo e apesar do prazo suplementar deferido à executada Ida à fl. 786, devido à não publicação em nome da patrona indicada à fl. 775, a executada Ida não apresentou procuração. Portanto, apesar de a devedora Ida ser indicada à fl. 765/774, recebo a exceção de pré-executividade apenas em relação ao executado Geraldo. O excipiente Geraldo não só não demonstrou que se trata de pessoa idosa, como tampouco apresentou prova de que é impenhorável o imóvel da matrícula 75.045, do 15º CRI de São Paulo/SP, cuja penhora foi deferida no ano de 2015 (fl. 527), que teve o laudo de avaliação homologado em 2020 (fls. 533/535) e cuja adjudicação em favor do excepto foi deferida em 2022 (fls. 641/642), com trânsito em julgado formal certificado à fl. 646. O excipiente tem peticionado intensamente nos autos há anos, para manifestar seu inconformismo quanto à constrição e expropriação do bem, mas sem sucesso, havendo sido advertido várias vezes, e em mais do que uma instância, sobre a possibilidade de aplicação de multa em caso de reiteração do comportamento. Não obstante, o excipiente torna a fazer alegação meramente genérica, sem se desincumbir do ônus que lhe cabe, que era o de provar que o imóvel se trata de bem de família ou requerer a expedição de mandado de constatação em diligência que comprove as suas alegações. As constantes intervenções do excipiente em tais manifestações estão tumultuando o andamento do processo, em conduta atentatória à dignidade da justiça. Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade de fls. 765/774 e aplico ao executado Geraldo multa de 10% do valor atualizado do débito em execução, com fundamento no art. 774, inciso III e parágrafo único do mesmo artigo do CPC. O exequente pode incluir o valor em nova planilha de cálculo atualizada do débito e requerer sua execução nos autos deste processo, manifestando-se em termos de prosseguimento. II Cumpra a serventia novamente a decisão de fl. 748, expedindo o mandado de imissão na posse do imóvel da matrícula 75.045, do 15º CRI de São Paulo/SP, devendo cuidar de fazer constar no documento que foi deferido o reforço policial e o arrombamento, nos termos daquela decisão mencionada, bem como deve cuidar de fazer constar o CEP do imóvel, que é o de n. 02320-050. Expeça a serventia o necessário, observando as despesas recolhidas às fls. 661 e 731/732 para custeio da diligência. Frise-se que incumbe ao próprio exequente procurar o contato do oficial de justiça para o qual o mandado será distribuído, para acompanhamento da diligência. III Desde que cumprida a diligência, no silêncio do exequente superior a 30 dias, aguarde-se provocação em arquivo provisório. Int. - ADV: LUIZ AUGUSTO DE MELLO BELLUZZO (OAB 21667/SP), ANTONIO FERNANDO ABRAHAO (OAB 28954/SP), SAMIR SAFADI (OAB 9543/SP), GERALDO GOES (OAB 36896/SP), DANNY CHEQUE (OAB 139213/SP), MARCO AURELIO DA CRUZ (OAB 143272/SP)
  4. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0066363-74.2025.8.16.0000   Recurso:   0066363-74.2025.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Causas Supervenientes à Sentença Agravante(s):   AL EMPREENDIMENTOS S.A ADMINISTRADORA DE BENS CAPELA LTDA Agravado(s):   SOCIEDADE ALPHAVILLE GRACIOSA RESIDENCIAL Vistos e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0066363-74.2025.8.16.0000 AI (NPU 0007720-92.2023.8.16.0033), da Vara Cível do Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram, como Agravantes, AL Empreendimentos S.A. e Administradora de Bens Capela Ltda., e, como Agravado, Sociedade Alphaville Graciosa Residencial.   1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por AL Empreendimentos S.A. e Administradora de Bens Capela Ltda., da decisão (mov. 157.1 e 162.1) que, nos autos da ação de indenização por danos materiais em fase de cumprimento de sentença promovida por Sociedade Alphaville Graciosa Residencial, rejeitou de plano a sua manifestação sobre matéria de ordem pública relacionada à aplicação da taxa SELIC e alegado vício transrescisório que ensejaria a inexistência da sentença exequenda. Em suas razões recursais, as Agravantes argumentam, de início, que a decisão é nula por ausência de fundamentação, uma vez que o Juiz singular não apreciou todos os pontos aventados na petição de mov. 155.1, quais sejam: “a) a declaração da inexistência da decisão de mérito proferida nos autos nº 0006922- 54.2011.8.16.0033, em razão do vício transrescisório e do error in procedendo, que a tornam ineficaz de pleno direito; b) em caráter sucessivo, a substituição integral dos critérios de atualização pela Taxa SELIC, como parâmetro único e adequado para a atualização do débito até o efetivo pagamento, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da parte exequente, posto que a aplicação de juros de 1% ao mês, acrescidos de qualquer índice de correção monetária pelo INPC, é incompatível com o artigo 406 do Código Civil. Em não sendo considerada a possibilidade de revisão total da correção monetária e juros por este D. Juízo, o que não se espera, seja aplicado ao cálculo a nova orientação da Lei nº 14.905/2024, a partir da sua entrada em vigor em setembro/2024, para fins de incidência dos juros e correção dos débitos exequendos; c) a determinação de apresentação de instrumento de mandato atual pelos procuradores da Associação, a ser instruído com os documentos que comprovem a representação do outorgante, representante da Associação, para fins de garantia da higidez processual e a efetividade da prestação jurisdicional”. Argumentam que “Esta total ausência da fundamentação, impede que a parte agravante consiga, inclusive, combater efetivamente a decisão agravada”, motivo pelo qual pleiteiam requerem “seja reconhecida a nulidade da r. decisão que rejeitou de plano da manifestação de matéria de ordem pública (taxa SELIC) e de vício transrescisório (sentença inexistente), sem a fundamentação exigida, uma vez que não foram expostas as razões que embasaram a sua decisão, o que não é permitido pela legislação processual civil”. No mérito, defendem que o vício transrescisório deve ser reconhecido independentemente de ação autônoma, citando jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.095.463-PR, julgado em março de 2025). Aduzem que embora a sentença proferida tenha condenado “as rés ao pagamento de R$ 2.591.105,872, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do laudo pericial com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação”, a quantia “atualizada pode alcançar a cifra de R$ 16.000.000,00, sem qualquer critério proporcional aos efetivos danos atuais existentes. A condenação deveria estar adstrita ao custo da reconstrução dos muros supostamente afetados, que, frise-se, nunca ruíram ao longo da tramitação processual”. Argumentam que o vício decorre de desproporcionalidade patente entre o valor fixado na sentença, cerca de R$ 16 milhões atualizados, e o efetivo custo dos reparos necessários, originalmente estimado em aproximadamente R$ 2,59 milhões conforme perícia judicial realizada ainda em 2014. Alegam que essa diferença caracteriza desvio de finalidade da indenização e enriquecimento sem causa da parte contrária, já que os muros objeto da ação sequer chegaram a ruir durante o processo. Na mesma linha, afirmam haver violação dos princípios do devido processo legal e congruência entre o pedido inicial e a sentença, pois o montante arbitrado superou amplamente o discutido e demonstrado no processo, além de desvio de finalidade, situações que configuram error in procedendo, e que implicam na inexistência da sentença. Concluem que, “considerando o fato de que a agravada poderá dispor de um valor desproporcional e sem destinação garantida, tem-se a inexistência da sentença por vício transrescisório, passível de ser reconhecida no bojo do processo, conforme recente posicionamento do STJ”, motivo pelo qual “requer-se a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a possibilidade de apreciação do error in procedendo e do vício transrescisório no bojo do cumprimento de sentença e, por conseguinte, declarada a inexistência da decisão de mérito proferida nos autos n.º 0006922-54.2011.8.16.0033”. Em relação à aplicação da taxa SELIC, sustentam que a decisão agravada, ao determinar juros de mora de 1% ao mês e atualização pelo INPC desde o laudo pericial, deixou de analisar adequadamente a argumentação sobre a aplicação exclusiva da SELIC conforme entendimento pacificado no STJ e a Lei nº 14.905/2024, vigente desde setembro de 2024. Reforçam que tal alteração não violaria a coisa julgada, pois se trata de matéria de ordem pública com aplicação imediata sobre situações jurídicas pendentes. Ademais, aduzem ser imprescindível a juntada de instrumento de procuração atualizada pela parte adversa, “considerando lapso temporal desde o ajuizamento da demanda, ocorrido em 2011”, por ser medida de cautela. Por fim, postulam pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que “está caracterizada a plausibilidade do direito invocado, o fumus boni iuris, bem como o periculum in mora, já que restou demonstrado a possibilidade do reconhecimento no bojo do processo o vício transrescisório – sentença executada inexistente; a necessidade de aplicação da TAXA SELIC e, por fim, da atualização da representação da agravada, assim como a risco iminente da parte agravante sofrer constrição de bens, bloqueio de valor milionário, etc”.   2. Nos termos do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, defiro o processamento do agravo, sob a forma de instrumento.   3. Mediante análise dos autos, verifico não estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, inc. I, do CPC. Deveras, consoante escólio de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, "Tem o agravante de demonstrar que a decisão recorrida é suscetível de lhe causar lesão grave e de difícil reparação e que há relevância na fundamentação de seu recurso. Preenchidos esses requisitos, tem o recorrente direito à suspensão da decisão recorrida (STJ, 2ª Turma, EDcl na MC 11.546/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 15.08.2006, DJ 12.09.2006, p. 298)" (MARINONI, Luiz Guilherme. Mitidiero, Daniel. Código de processo civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 584). Depreende-se que a sentença executada foi proferida na ação indenizatória (autos 0006922-54.2011.8.16.0033), com cumprimento provisório requerido em 29/08/2023 e posteriormente alterado para definitivo, ante o trânsito em julgado em 29/09/2023. Os Executados/Agravantes apresentaram impugnação ao cálculo em 31/10/2023, que foi recebido sem efeito suspensivo, ante a ausência de caução ou depósito (mov. 38.1). Em 08/08/2024, foi juntada a seguinte informação aos autos:     Na sequência, em 09/10/2024, o Juízo a quo reconheceu que “O título executivo já transitou em julgado, confirmando a obrigação dos executados em realizar o pagamento da quantia de R$ 14.137.980,62, conforme cálculos juntados. Verifica-se que as executadas não realizaram o pagamento ou garantia do juízo no prazo estabelecido, o que justifica a continuidade da execução. A urgência da medida se justifica pela tentativa das executadas de evitar o cumprimento da obrigação(#81)” e deferiu “o pedido de bloqueio de ativos financeiros eventualmente encontrados sob a titularidade do executado, através do sistema SISBAJUD, servindo o extrato positivo de bloqueio e transferência como termo de penhora” (mov. 86.1). A ordem foi parcialmente cumprida, no valor de R$ 13.651,37 (mov. 107.2). Após, sobreveio pedido dos Executados de reconhecimento de matéria de ordem pública relacionada à aplicação da taxa SELIC e suposto vício transrescisório que ensejaria a inexistência da sentença exequenda (mov. 155.1), o qual foi indeferido pela decisão ora agravada que restou mantida com a rejeição dos subsequentes aclaratórios. Portanto, em que pese os argumentos dos Agravantes, não se vislumbra, ao menos neste momento processual, qualquer periculum in mora, uma vez que não há informação sobre penhora de ativos financeiros e respectivo levantamento. Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Melo lecionam que: “(...) ambos os requisitos, fumus e periculum, devem estar presentes, mas é o periculum o fiel da balança para a concessão da medida, porque, afinal de contas, o que importa no palco da tutela de urgência é reprimir o dano irreparável ou de difícil reparação à parte, seja pela via direta (tutela satisfativa), seja pela reflexa afastando o risco de inutilidade do processo (tutela cautelar)”. (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015, p. 551). Logo, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.   4. Oficie-se ao juízo da causa comunicando da presente decisão e solicitando-lhe informações no prazo de 10 (dez) dias, a respeito de eventual exercício do juízo de retratação ou outros esclarecimentos que considerar necessários.   5. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso em 15 dias, na forma prevista pelo inc. II do artigo 1.019 do CPC.   6. Intimem-se. Curitiba, 25 de junho de 2025.   Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0155387-82.2012.8.26.0100 (583.00.2012.155387) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Paulista Atrium - American Consul Intermediações e Participações Ltda - Cardoso de Almeida e Rocha Advogados Associados - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro - Mauricio Nunes Fernandes - - Léo Carlos Petry - - Claudia da Costa Aguiar Petry - Cleiton Ferreira Cavani - - JOSÉ RUBENS ALEIXO - - Divino Mauricio da Silva e outro - Eduardo Rodrigues da Silva - - CARLOS ALBERTO DOS SANTOS e outro - Vistos. Fls. 2467/2468: informe a serventia. - ADV: SANDRO SIMOES MELONI (OAB 125821/SP), MARCELO MORATO LEITE (OAB 152396/SP), MARCELO PATRICIO DE FIGUEIREDO (OAB 415653/SP), SANDRO SIMOES MELONI (OAB 125821/SP), ILDO FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 50940/GO), ANTONIO FERNANDO ABRAHAO (OAB 28954/SP), IVONE LEITE DUARTE (OAB 194544/SP), ADALBERTO SALVADOR PERILLO KUHL JÚNIOR (OAB 163862/SP), ADALBERTO SALVADOR PERILLO KUHL JÚNIOR (OAB 163862/SP), LUIZ AUGUSTO DE MELLO BELLUZZO (OAB 21667/SP), MAURICIO NUNES FERNANDES (OAB 477231/SP), MARCELO MORATO LEITE (OAB 152396/SP), FATIMA ANA DOS REIS BUENO (OAB 96208/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0513793-39.1990.8.26.0053 (053.90.513793-9) - Desapropriação - Desapropriação - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - FABIO DAVID ASSALI - - SANDRA ASSALI - Lilly David Assaly e outro - VISTOS. 1. Fls.1377178 e 1381: Analisando os autos, observo que nas fls.1211 os expropriados informaram acerca da interposição de recursos pela Fazenda Pública. Nas fls.1330 determinou-se que se aguardasse o trânsito em julgado dos recursos. Até a presente data, não houve informações a respeito do trânsito em julgado dos referidos recursos. Assim: 1.1 Intime-se a parte expropriada, para que comprove o trânsito em julgado dos referidos recursos. Prazo: 10 dias. 1.2 Após, sobre os requerimentos de fls.1377/1378, intime-se a Fazenda Pública, para manifestação. Prazo: 10 dias. Registro, por oportuno, que a expedição de ofício à Depre nas fls.1355/1356 deu-se para informações acerca da habilitação dos sucessores nestes autos, nada tratando acerca do pagamento, especialmente porque, como mencionado na decisão de fls.1330, aguardava-se o trânsito em julgado dos recursos interpostos. Intimem-se. - ADV: SAMIR SAFADI (OAB 9543/SP), LUIZ AUGUSTO DE MELLO BELLUZZO (OAB 21667/SP), SAMIR SAFADI (OAB 9543/SP), SAMIR SAFADI (OAB 9543/SP), LUIZ AUGUSTO DE MELLO BELLUZZO (OAB 21667/SP), LUIZ AUGUSTO DE MELLO BELLUZZO (OAB 21667/SP), AMILCAR AQUINO NAVARRO (OAB 69474/SP), ANDRE LUIZ DOS SANTOS NAKAMURA (OAB 206628/SP), GEORGE IBRAHIM FARATH (OAB 172635/SP), MARIA VALÉRIA PALAZZI SÁFADI (OAB 161732/SP), MARIA VALÉRIA PALAZZI SÁFADI (OAB 161732/SP), MARIA VALÉRIA PALAZZI SÁFADI (OAB 161732/SP)
  7. Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA  Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8000561-45.2021.8.05.0224 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA APELANTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   APELADO: LUIZ HENRIQUE DA ROCHA SILVA e outros (3) Advogado(s): JOAO PAULO DA SILVA LEANDRO (OAB:DF50147), CLEMILSON LOPES registrado(a) civilmente como CLEMILSON LOPES (OAB:SP279526), MANOEL MESSIAS SOARES DA SILVA (OAB:DF43405), ANDERSON JOSE MANTA CAVALCANTI (OAB:BA21667), KENIA DA SILVA PEREIRA registrado(a) civilmente como KENIA DA SILVA PEREIRA (OAB:DF61700)   DESPACHO Vistos. Preclusa a decisão de pronúncia, intimem-se o Ministério Público e a defesa do pronunciado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em plenário, oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, na forma estabelecida pelo art. 422 do Código de Processo Penal. Expirado o prazo assinalado, o que deverá ser certificado, voltem-me os autos conclusos para designação da sessão plenária. Cumpra-se.   Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente.  Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito em Substituição
  8. Tribunal: TRT4 | Data: 07/11/2024
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0021157-34.2017.5.04.0701 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51827d0 proferido nos autos. Vistos, etc. Tendo em vista a determinação contida na Certidão da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho de #id:b03e8d2, remetam-se os autos ao E. TRT da 4ª Região. SANTA MARIA/RS, 06 de novembro de 2024. ELIZABETH BACIN HERMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS
  9. Tribunal: TRT4 | Data: 07/11/2024
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0021157-34.2017.5.04.0701 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51827d0 proferido nos autos. Vistos, etc. Tendo em vista a determinação contida na Certidão da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho de #id:b03e8d2, remetam-se os autos ao E. TRT da 4ª Região. SANTA MARIA/RS, 06 de novembro de 2024. ELIZABETH BACIN HERMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.