Neli Veneziani Eras Lopes
Neli Veneziani Eras Lopes
Número da OAB:
OAB/SP 021736
📋 Resumo Completo
Dr(a). Neli Veneziani Eras Lopes possui 20 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2024, atuando em TJPI, TJES, TRT18 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJPI, TJES, TRT18, TJSP, TRT15, TRT4, TRT2
Nome:
NELI VENEZIANI ERAS LOPES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT18 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumSen 0011032-23.2021.5.18.0007 EXEQUENTE: ALINE ESTHEFANE FERREIRA DE LIMA CAMELO EXECUTADO: SAO BENTO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a12c1c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos os autos. A arrematação foi aperfeiçoada, conforme certidão de ID. 797af4d. A comissão do leiloeiro já fora liberada em ID. 540de25. O crédito da exequente já lhe foi liberado em ID. 643cea8 e 0563d1f. Não existe crédito fiscal em execução (ID. 609c559). Devidamente quitado o débito, extingo a presente execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Retirem-se as restrições realizadas mediante o convênio CNIB. Ressalto que retirada de possível averbação de indisponibilidade encontra-se condicionada ao pagamento das custas e emolumentos junto ao respectivo C.R.I., ônus que deve ser suportado pelos próprios interessados. Providencie a Secretaria as diligências determinadas no art. 241 do PGC. Restituído o saldo remanescente à parte executada ou transferido a outros processos, inclusive de outros Regionais, arquivem-se os autos definitivamente. Cientes as partes, por meio de seu(s) procurador(es). JAGF MARIA DAS GRACAS G OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EVOLUTI TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI - EPP - SAO BENTO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - CAMPINAS ATOrd 0001601-28.2011.5.15.0094 AUTOR: NAILE ELISABETE ANTONIOLI RÉU: EVOLUTI TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93a2a62 proferida nos autos. DECISÃO Dê-se ciência às partes da matrícula atualizada juntada em Id 04f3207. Considerando o requerimento da exequente, e não havendo outros bens disponíveis à satisfação da obrigação, declaro penhorado o imóvel matrícula n.º 172.573 do Cartório de Registro de Imóveis de Aparecida de Goiânia-GO, de propriedade do executado PAULO DE TARCIO TEIXEIRA RABELO, CPF: 133.356.851-72. Intime-se o proprietário do bem, para ciência da penhora. Sem prejuízo, proceda a secretaria ao registro da penhora na matrícula. Considerando o caráter alimentar das verbas trabalhistas, concedo isenção dos emolumentos devidos em razão da consulta a ser realizada no sistema "Penhora Online - Arisp", com fundamento no § 5º do art. 98 do CPC. Cumprido, e nada mais havendo, proceda a secretaria à atualização dos cálculos e expeça-se Carta Precatória para avaliação e expropriação do bem. Cumpra-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2025. CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta FAGG Intimado(s) / Citado(s) - EVOLUTI TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI - EPP
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - CAMPINAS ATOrd 0001601-28.2011.5.15.0094 AUTOR: NAILE ELISABETE ANTONIOLI RÉU: EVOLUTI TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93a2a62 proferida nos autos. DECISÃO Dê-se ciência às partes da matrícula atualizada juntada em Id 04f3207. Considerando o requerimento da exequente, e não havendo outros bens disponíveis à satisfação da obrigação, declaro penhorado o imóvel matrícula n.º 172.573 do Cartório de Registro de Imóveis de Aparecida de Goiânia-GO, de propriedade do executado PAULO DE TARCIO TEIXEIRA RABELO, CPF: 133.356.851-72. Intime-se o proprietário do bem, para ciência da penhora. Sem prejuízo, proceda a secretaria ao registro da penhora na matrícula. Considerando o caráter alimentar das verbas trabalhistas, concedo isenção dos emolumentos devidos em razão da consulta a ser realizada no sistema "Penhora Online - Arisp", com fundamento no § 5º do art. 98 do CPC. Cumprido, e nada mais havendo, proceda a secretaria à atualização dos cálculos e expeça-se Carta Precatória para avaliação e expropriação do bem. Cumpra-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2025. CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta FAGG Intimado(s) / Citado(s) - NAILE ELISABETE ANTONIOLI
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005883-41.2021.8.26.0529 (apensado ao processo 1001592-61.2022.8.26.0529) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Paulo Henrique Michelini Valente - Charles Knapp e outro - Fl. 353: Especifique a parte exequente o valor que pretende seja constrito, inclusive acostando aos autos planilha atualizada do débito, com a supressão dos valores já depositados nos autos. Descabe a penhora de totalidade de verba para que depois seja averiguado eventual excesso ou descabimento, uma vez que o valor da dívida é aferível desde já mediante cálculo aritmético. Depois, tornem conclusos. Int. - ADV: LEANDRO GOGONI MASCARI (OAB 152475/SP), ALOIR JOSÉ KONOPKA (OAB 21736/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029569-59.2014.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - F'NA É-OURO GESTÃO DE FRANCHISING E NEGÓCIOS LTDA e outros - ALESSANDRO DOS SANTOS - Fls. 618: diga a parte ré. Int. - ADV: NELI VENEZIANI ERAS LOPES (OAB 21736/SP), VANESSA MARIA BATISTA DE LIMA (OAB 122205/RJ), KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA PRATAROTTI (OAB 226152/SP), EDSON SAULO COVRE (OAB 141125/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029569-59.2014.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - F'NA É-OURO GESTÃO DE FRANCHISING E NEGÓCIOS LTDA e outros - ALESSANDRO DOS SANTOS - Ciência ao(à)(s) advogado(a)(s) que foi expedida carta de intimação pessoal da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dê andamento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º do Código de Processo Civil, e Artigo 196, incisos X e XI, Seção III, Subseção II, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. - ADV: EDSON SAULO COVRE (OAB 141125/SP), NELI VENEZIANI ERAS LOPES (OAB 21736/SP), KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA PRATAROTTI (OAB 226152/SP), VANESSA MARIA BATISTA DE LIMA (OAB 122205/RJ)
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800867-09.2023.8.18.0088 APELANTE: MARIA CELIA DE MORAIS SOUZA Advogado(s) do reclamante: PATRICIA WEGDA DE MORAIS OLIVEIRA, MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA APELADO: BANCO ITAU S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que restou comprovada a existência de contrato e a disponibilização dos valores contratados, afastando a repetição de indébito e indenizações. A parte autora, no entanto, pleiteava o reconhecimento da situação de superendividamento e a limitação dos descontos mensais ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos. 2. A sentença recorrida considerou tratar-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, apreciando pedido não formulado pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a sentença proferida violou o princípio da adstrição, ao julgar a demanda com base em causa de pedir e pedidos diversos dos constantes na petição inicial, configurando julgamento extra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os arts. 141 e 492 do CPC vedam ao julgador decidir fora dos limites propostos pelas partes, sendo nula a sentença que excede ou diverge da causa de pedir e dos pedidos formulados. 5. A sentença incorreu em vício de julgamento extra petita ao decidir com base em pedido e causa de pedir diversos dos deduzidos na petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e provida para anular a sentença. Autos devolvidos ao juízo de origem para novo julgamento. Tese de julgamento: “1. Configura julgamento extra petita a sentença que aprecia pedido diverso do formulado na petição inicial. 2. A sentença que viola os arts. 141 e 492 do CPC deve ser anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 0075149-33.2021.8.13.0000, Rel. Des. Fábio Torres de Sousa, 5ª Câmara Cível, j. 25.01.2024; TJ-GO, Apelação Cível nº 55426495220208090051, Rel. Des.ª Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 15.08.2024; TJ-MT, Apelação Cível nº 00019383420128110032, Rel. Des. Márcio Vidal, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 26.11.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período do 13 a 24 de junho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA CELIA DE MORAIS SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada pela ora Apelante em face ITAU CONSIGNADO S.A, ora Apelado. Na sentença recorrida (ID nº 22338070), o Juízo de origem julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que “se houve produção de prova da existência do contrato e da disponibilização do valor, não há como reconhecer qualquer direito à repetição de indébito, danos morais e materiais”. Nas suas razões recursais (ID nº 22338072), a parte apelante requerente a reforma da sentença para que seja declarada a sua nulidade, arguindo, em suma, que o magistrado de 1º grau, em equívoco no julgamento, proferiu decisão sob o palio de ação diversa da ajuizada pela autora. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões de ID nº 22338081, pugnado, em suma, pelo desprovimento do recurso. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 22359812. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 22359812. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Consoante relatado, a parte Apelante interpôs recurso em face da sentença prolatada pelo Juízo de origem, requerendo a sua anulação, aduzindo que a ação sentenciada não corresponde com aquela que fora proposta. Os artigos 141 e 492 do CPC consagram o princípio da adstrição ou da congruência, que veda ao magistrado exceder aos limites propostos pelas partes, impedindo-lhe de conhecer questões não suscitadas e a cujo respeito a lei impõe a iniciativa das partes, proferir decisão de natureza diversa da requerida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Assim, caso o julgador profira decisão com fundamento em pedido ou causa de pedir não declinadas na petição inicial, incorrerá em decisão extra petita, impondo-se a sua reforma quanto à questão a que refere. No caso dos autos, analisando a peça de ingresso, verifico que a parte autora/apelante, arguiu que os descontos relativos aos contratos bancários por ela celebrados comprometem a sua subsistência, requerendo “a total procedência da presente ação, para: a) reconhecer o superendividamento da autora, e limitar a dívida aqui discutida ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos da autora”. A sentença recorrida, por sua vez, consignou, equivocadamente, que “trata-se o presente feito de uma ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela parte autora, em face da parte ré”. Além disso, também afirmou que a parte autora/apelante “pede a condenação da parte ré, com a DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, a CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO do valor indevidamente descontado no benefício previdenciário, A CONDENAÇÃO NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. Dessa forma, verifica-se que o provimento jurisdicional não se ateve ao pedido formulado pela parte autora, revelando-se extra petita e violando o princípio da adstrição insculpido nos arts. 141 e 492 do CPC. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QE DEFERE PEDIDO INCIDENTAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO - OFENSA À COISA JULGADA E AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO - DECISÃO EXTRA PETITA - PRELIMINAR ACOLHIDA - DECISÃO CASSADA. É cediço que, por força dos princípios da inércia da jurisdição e da congruência (arts. 141 e 492 do CPC), os limites da lide são delimitados a partir da causa de pedir e dos pedidos apresentados pela parte autora em sua petição inicial, sendo que, salvo matéria de ordem pública, o julgador não deve deliberar sobre temas que extrapolam o objeto da demanda ou que não foram apresentados tempestivamente. A decisão que viola o princípio da congruência configura decisão extra ou ultra petita, sendo passível de anulação total ou parcial. É de rigor a anulação de decisão que padece do vício extra petita e ofende a coisa julgada. Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 0075149-33.2021 .8.13.0000, Relator.: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 25/01/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2024) EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA. SENTENÇA EXTRA PETITA . NULIDADE ABSOLUTA. 1. O princípio da adstrição ou da congruência, previsto nos artigos 141 e 492, do Código de Processo Civil, refere-se à necessidade de o magistrado decidir a lide nos limites em que foi proposta, acolhendo ou negando, no todo ou em parte, a pretensão deduzida pelo autor, sendo-lhe defeso decidir aquém (citra petita), além (ultra petita) ou fora (extra petita) do que foi formulado na inicial. 2 . No caso, a sentença recorrida detém conteúdo destoado da pretensão veiculada pela autora, configurando julgamento extra petita, o que dá ensejo à cassação da sentença e retorno dos autos à origem para o processamento do feito correspondente ao caso em concreto. APELOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO 55426495220208090051, Relator.: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2024) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA EXTRA PETITA . ERRO IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ARTIGOS 141 E 492 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM . RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Kirton Bank S/A – Banco Múltiplo, contra sentença da Vara Única da Comarca de Rosário Oeste que, em ação de Reintegração de Posse, proferiu decisão consolidando a posse plena do bem em favor do Apelante, nos moldes de ação de busca e apreensão, sem que o bem tivesse sido apreendido . II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em determinar se a sentença recorrida, que julgou o mérito como se fosse ação de busca e apreensão, extrapolou os limites do pedido formulado na inicial da ação de reintegração de posse, violando os arts. 141 e 492 do CPC, configurando julgamento extra petita . III. Razões de decidir 3. Constatado que o Juízo de origem proferiu sentença em desconformidade com os limites da ação de reintegração de posse, deferindo medida própria de ação de busca e apreensão, sem que o bem estivesse apreendido, verifica-se error in procedendo, caracterizando decisão extra petita. 4 . Nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, é vedado ao Juiz decidir além do pedido das partes, sendo nula a sentença que extrapola os limites da lide. IV. Dispositivo e tese 5 . Recurso provido para anular a sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para novo julgamento. Tese de julgamento: "A sentença que decide além dos limites da lide, julgando como se fosse ação diversa da proposta, configura julgamento extra petita, violando os arts. 141 e 492 do CPC, e deve ser anulada." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts . 141 e 492. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00019383420128110032, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 26/11/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2024) Portanto, evidenciado o julgamento extra petita da demanda, impõe-se a anulação da sentença recorrida e o retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação dos pedidos deduzidos nos autos. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. Custas de lei. É o VOTO. Teresina/PI, data e assinatura eletrônica. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator
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