Boris Iavelberg
Boris Iavelberg
Número da OAB:
OAB/SP 021827
📋 Resumo Completo
Dr(a). Boris Iavelberg possui 112 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT3, TJDFT, TJMA e outros 9 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
112
Tribunais:
TRT3, TJDFT, TJMA, TJMG, TJES, TRT1, TST, TRT5, TJRJ, TJSP, TJAL, TRT15
Nome:
BORIS IAVELBERG
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
112
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (42)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (22)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA RORSum 0010165-46.2025.5.03.0156 RECORRENTE: ANA FLAVIA CARVALHO GOULART DE MENEZES RECORRIDO: SUPERMERCADO JB DE FRUTAL LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010165-46.2025.5.03.0156, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, preenchidos os pressupostos recursais, conheceu do recurso ordinário interposto pela autora; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso, mantida a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT, acrescidas as razões de decidir deste julgado. JUÍZO DE MÉRITO DADOS CONTRATUAIS: a autora foi contratada pelo réu, em 08/10/2024, para exercer a função de caixa de supermercado, recebendo remuneração inicial no valor de R$1.647,00. Aos 14/01/2025, a autora comunicou a sua demissão (ficha de registro - Id fd73d8c - Pág. 44 do PDF; TRCT - Id 8576d90 - Pág. 46 do PDF). VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL A autora, insurgindo-se em face da r. sentença, pugna seja considerado o depoimento da testemunha ouvida a seu rogo, alegando que, embora não seja contemporânea, a aludida testemunha "laborou por quase dois anos no estabelecimento Recorrido, onde passou pelas mesmas dificuldades, problemas e dissabores que a Recorrente". Pois bem. Consoante os artigos 852-D da CLT c/c 370, 371 e 481 do CPC, o Juiz possui ampla liberdade para análise dos elementos de prova regularmente produzidos, para formação do seu convencimento sobre as alegações das partes e de fatos que tenham importância para a solução da lide, competindo-lhe, segundo o seu prudente arbítrio, a valoração da prova, bastando, ao proferir a decisão, a apresentação dos fundamentos que formaram seu convencimento, o que foi devidamente observado neste caso. Vale destacar que, com a interposição deste recurso, as circunstâncias em que foi fundamentada a decisão do Juízo a quo, notadamente a respeito dos elementos probatórios constantes dos autos, serão examinadas por esta. Eg. Turma com o mérito do recurso. Desse modo, a atribuição da adequada valoração refere à análise do mérito e será feita no exame das pretensões relativas às parcelas pleiteadas. Nada a prover. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS A autora aduz que, nos holerites e espelhos de ponto, "não havia nenhuma compensação de jornadas, apesar de constar quase todos os dias a Recorrente ultrapassava sua jornada contratual". Requer, assim, seja o réu condenado ao pagamento de horas extras. Examino. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA "HORAS EXTRAS - DIFERENÇAS INICIAL: Plenamente configurado o labor habitual em sobre jornada, declarando nulo o acordo para a compensação das jornadas de trabalho e/ou banco de horas válido (artigo 59, § 2º da CLT súmula 85, IV do TST), o reclamante persegue o deferimento das horas extras excedentes à 8ª diária de Segunda à Sexta-Feira e da 4ª aos sábados, ou além da 44ª semanal. Destarte, observa-se que a Reclamante laborava em jornada extraordinária e não recebia corretamente pelas horas extras realizadas, pelo que pleiteia o pagamento das diferenças durante todo o pacto, nos turnos ininterruptos de revezamento a partir da 6ª hora diária e 36ª semanal e em turnos fixos a partir das 07h20min diária e 44ª semanal ou a partir das 08h00 (art. 7°, XIII, CF). CONTESTAÇÃO: "(...) De pronto é importante ressaltar que a frequência e a jornada de trabalho efetivamente cumprida pela Reclamante são corretamente consignadas nos cartões de ponto, refletindo com eficácia a realidade vivenciada pela Obreira. (...) Informa a Reclamada que a Obreira laborava em escala 12X36, de modo que, via de regra, iniciava seu labor às 07:00h e finalizava às 19:00h. Entretanto, eram raros os dias em que a Reclamante efetivamente iniciava sua jornada no horário previamente acertado. Para tanto, basta uma simples análise dos cartões de ponto ora apresentados, para se verificar que a Reclamante sempre realizou a marcação de ponto, sendo, portanto, computada toda e qualquer hora trabalhada pela Obreira, inexistindo as alegadas horas extras vindicas na exordial. (...) - DA INEXISTÊNCIA DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. Nobre Julgador, a Reclamante trabalhava em jornada fixa, sem qualquer tipo de alternância de turno que caracterize o regime especial. Assim, não se pode confundir jornada prolongada com o regime de turnos ininterruptos de revezamento, cuja configuração exige alternância constante entre períodos diurnos e noturnos, o que não ocorreu. (...) - VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS/BANCO DE HORAS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. De outra parte, no que tange ao regime compensatório, ressalta-se, que há previsão nas normas coletivas aplicáveis às partes, no contrato de trabalho e no acordo individual firmado pela Reclamante, o regime de compensação horária, nos termos do § 2º do art. 59 da CLT, de forma a possibilitar que o trabalho extraordinário em determinada ocasião seja compensado com folgas posteriores dentro do limite normativo. (...)" Aprecio. Primeiramente, a reclamante se ativava em jornada 12x36, que, segundo a inicial, alternava-se semanalmente entre 7:40 às 19:40 e 10:40 às 20:40. De simples análise, verifica-se que a variação na jornada era mínima e se dava em benefício da reclamante, uma vez que, quando se ativava às 10: 40, trabalhava menos de 12h. Portanto, não há se falar em turno ininterrupto de revezamento. Considerando a jornada 12x36, nos limites da inicial, depreende se que a reclamante pede declaração de nulidade de acordo para a compensação das jornadas e/ou banco de horas, alegando horas extras habituais. Ocorre que a prática de horas extras habituais, por si só, não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e/ou banco de horas (CLT 59-B). A par dos cartões de ponto (id 74ebf61), a parte autora não demonstrou diferenças a receber sequer por amostragem. Julgo improcedente o pedido de horas extras". (grifos acrescidos) (Id 9ddd59e - Pág. 63 a 66 do PDF). FUNDAMENTOS ACRESCIDOS Na exordial, a autora aduziu que laborou em jornada de 12x36, "das 7:40 as 19:40 hs em uma semana e das 10:40 as 20;40 hs em outra" (Id 442489e - Pág. 5 do PDF), prestando jornada extraordinária, de forma habitual. Por entender haver prestação de horas extras habituais, pugnou pela nulidade do sistema de compensação de jornada e condenação do réu ao pagamento "das diferenças durante todo o pacto, nos turnos ininterruptos de revezamento a partir da 6ª hora diária e 36ª semanal e em turnos fixos a partir das 07h20min diária e 44ª semanal ou a partir das 08h00" (Id 442489e - Pág. 8 do PDF). Em sede de defesa (Id 5dde3c6), o réu impugnou as alegações iniciais, aduzindo que a jornada realizada pela obreira foi devidamente anotada nos controles de ponto, ressaltando que eventuais horas extras prestadas foram devidamente quitadas ou compensadas. Ainda, o demandado asseverou que a autora não laborou em turnos ininterruptos de revezamento, mas sim em turnos fixos. Com a defesa, o réu carreou, aos autos, cartões de ponto (Id 74ebf61), a partir dos quais é possível observar que a autora, durante o pacto, realizava jornadas das 07h40 às 19h40 e das 10h40 às 20h40, em sistema de 12 horas de trabalho por 36 de descanso (12x36). De plano, importa ressaltar que, diversamente do sustentado pela recorrente, na hipótese dos autos, não há se falar na prática de turnos ininterruptos de revezamento, considerando-se a variação entre as duas jornadas desempenhadas pela obreira, quais sejam, das 07h40 às 19h40 ou das 10h40 às 20h40. Ressalto que, não houve trabalho no período noturno. Outrossim, importa destacar que, malgrado a demandante reitere pretensão de pagamento de diferenças de horas extras, ela não pugnou pela invalidade dos cartões de ponto. Destarte, observado o limite do pedido, passo à análise da validade do regime de 12x36, a partir dos registros dos cartões de ponto, bem como em face da alegação de que a prestação de horas extras habituais autorizara o reconhecimento da nulidade do sistema de compensação de horas. Conforme ressai do contrato de trabalho de Id 97e3de7, a autora foi contratada para desempenhar jornada de 12x36, sendo que a cláusula sexta do aludido contrato autorizou a prestação de horas extraordinárias, com adoção do sistema de compensação de horas. Compulsando os cartões de ponto de Id 74ebf61, observa-se que, no curto período do pacto de emprego (de quase 04 meses), a autora prestou horas extras apenas em duas oportunidades, quais sejam, no dia 01/11/2024 (23 minutos) e no dia 06/01/2025 (13 minutos), sendo certo que os registros de ponto consignam compensações de várias horas decorrentes de faltas injustificadas da obreira ao trabalho. Nesse cenário, observa-se que, embora a prestação de horas extras habituais seja capaz de descaracterizar o regime de trabalho em escalas de 12x36 horas, no caso em tela, a autora não extrapolava habitualmente sua carga horária de trabalho, não havendo se falar em invalidade do regime de trabalho de 12x36 e do sistema de compensação de jornada adotado pela ré. Desse modo, não tendo a demandante logrado apontar diferenças de horas extras pendentes de quitação e/ou compensação, imperiosa a manutenção da r. sentença, que julgou improcedentes o pedido de diferença de horas extras. Nego provimento. INTERVALO INTRAJORNADA A autora reitera alegação de que a testemunha ouvida a seu rogo confirmou a supressão do intervalo intrajornada. Requer, assim, seja o réu condenação ao pagamento de horas extra, pela supressão da pausa para alimentação e descanso. Examino. FUNDAMENTO DA SENTENÇA "INTERVALO INTRAJORNADA INICIAL: "(...) A reclamante durante todo o período trabalhado, não usufruiu corretamente do intervalo intrajornada previsto no Artigo 71 da CLT, se alimentando em apenas 00h20 minutos, não descansando como prevê a Norma Celetista. (...)" A reclamada alega que a reclamante usufruiu de intervalo intrajornada na integralidade. Aprecio. Da prova oral, sem prejuízo da gravação certificada nos autos, cita-se a seguir resumo feito pelo gabinete do juízo em primeira instância, para fins estritos de julgamento: depoimento da testemunha Aline Moreira da Silva (indicada pela reclamada): tinha 1h de intervalo para refeição; onde era feito o intervalo: dependia da pessoa, se ela quisesse ir para casa, se quisesse ficar na empresa; o pessoal do caixa, a maioria vai para casa; hoje em dia eu vou para casa; a reclamante cumpria 1h; era batido ponto do intervalo; se esquecesse de anotar, tinha que informar para gente ou para RH arrumar o ponto; a funcionária tinha como conferir: sim, porque era ela que avisava se fosse o caso dela esquecer; na jornada 12x36 tinha só esse intervalo: só esse, mas tinha 20 minutos para comer alguma coisa, fora as 1h (de intervalo); 20 minutos só se ela quisesse; não era anotado porque a empresa que disponibilizou, mas não batia ponto não. Pois bem. A testemunha indicada pela reclamante não trabalhou no mesmo período que ela. Por outro lado, a testemunha indicada pela reclamada afirmou que a reclamante usufruiu de 1h de intervalo, registrado nos cartões de ponto. Prevalecem os cartões de ponto. A par dos cartões de ponto, a parte autora não demonstrou diferenças a receber sequer por amostragem (CLT 818 I). Julgo improcedente o pedido de intervalo intrajornada" (grifos acrescidos) (Id 9ddd59e - Pág. 160 e 161 do PDF). FUNDAMENTOS ACRESCIDOS Na hipótese dos autos, o intervalo intrajornada está assinalado nos cartões de ponto de Id 74ebf61, os quais consignam horários variáveis de início e término das pausas para descanso e alimentação. No aspecto, diversamente do sustentado pela recorrente, a prova testemunhal produzida não foi capaz de amparar a tese inicial de supressão do intervalo intrajornada, uma vez que a sra. Naiara Batista da Silva, testemunha ouvida a rogo da obreira, não trabalhou com a demandante, tendo saído do réu, antes da admissão da obreira (tudo consoante link de Id bc80b49), ao passo que a sra. Aline Moreira da Silva, testemunha ouvida a rogo do réu, trabalhou com a obreira, tendo declarado que a autora gozava regularmente do intervalo intrajornada de 01h (tudo consoante link de Id bc80b49). Em face do exposto, não tendo a demandante logrado produzir provas capazes de infirmarem as assinalações da pausa intervalar, constantes dos cartões de ponto, mantenho a r. sentença de improcedência. Nego provimento. DSR E FERIADOS A autora reitera alegação de que os repousos semanais e os feriados não eram quitados corretamente. Pugna, assim, pela condenação do réu ao pagamento das diferenças devidas. Examino. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA "DSR E FERIADOS - JORNADA 12X36 A reclamante alega que trabalhou em diversos feriados, pagos de forma simples. O mesmo teria ocorrido com os descansos semanais remunerados. Pede diferenças. Aprecio. O art. 59-A, parágrafo único da CLT prevê que a remuneração mensal pactuada pelo horário 12hx36h abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver. Julgo improcedente" (grifos acrescidos) (Id 9ddd59e - Pág. 161 do PDF). FUNDAMENTOS ACRESCIDOS Conforme bem apontado na r. sentença, o parágrafo único do art. 59-A, da CLT, prevê que a remuneração mensal pactuada, para a jornada desempenhada no regime de 12x36, abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados. Desse modo, tendo a obreira, durante todo o pacto, se ativado em jornadas de 12x36, a quitação, pelos serviços prestados, já abrangeu os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados. Acrescenta-se que, além de a demandante não ter apontado repouso semanal e feriados pendentes de quitação/compensação, tem-se que, no contracheque de Id cca68e9 (Pág. 125 do PDF), a ré quitou com adicional de 100% as horas trabalhadas no feriado de 15/11/2024. Diante do exposto, mantenho o decidido na r. sentença. Nego provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A autora reitera alegação de que, no desempenho das suas funções como caixa, era privada do direito de ir ao banheiro. Afirma que a testemunha ouvida a seu rogo declarou que "o uso de banheiros eram restritos e só poderiam utilizar com prévia autorização de sua supervisora". Requer, assim, seja o réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais. Examino. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JORNADA EXAUSTIVA - USO DE BANHEIRO - RESTRIÇÃO (...) Quanto à alegação de restrição de uso de banheiro, da prova oral, sem prejuízo da gravação certificada nos autos, cita-se a seguir resumo feito pelo gabinete do juízo em primeira instância, para fins estritos de julgamento: depoimento da testemunha Aline Moreira da Silva (indicada pela reclamada): existe proibição para as operadoras de caixa usar o banheiro: não; tem que pedir autorização para usar o banheiro: não bem uma autorização, mas avisar o motivo que está saindo, um exemplo, "ah, estou indo ao banheiro", para a gente ficar informado de onde elas estão; funcionam uns 8 operadores de caixa simultaneamente; a senhora já soube ou como supervisora da reclamante já chegou a proibir ela de usar o banheiro: não. Pois bem. Conforme consignado acima, a testemunha indicada pela reclamante não lhe era contemporânea. O depoimento da testemunha indicada pela reclamada foi consistente e infirma a tese da inicial de restrição ao uso do banheiro. Registra-se que a mera comunicação prévia para uso do banheiro não constitui conduta abusiva do empregador. Nesse sentido, a jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho (CLT 894 § 2º; §3º I; 896 § 7º): (...) Julgo improcedente o pedido de danos morais" (grifos acrescidos) (Id 9ddd59e - Pág. 161 a 165 do PDF). FUNDAMENTOS ACRESCIDOS A responsabilidade civil tem previsão nos artigos 5º, incisos V e X, e 7º, inciso XXVIII, da CR/88 e nos artigos 186 e 927 do Código Civil, sendo necessário, para configuração do dano moral e, consequentemente, do dever de indenizar, que se constatem, ao mesmo tempo, três pressupostos essenciais, quais sejam: ocorrência do dano, ação/omissão dolosa ou culposa do agente ofensor e o respectivo nexo causal. É da autora o ônus de comprovar fato constitutivo do direito pleiteado, conforme exige o inciso I do artigo 818 da CLT. Sobre a alegação de restrição do uso de banheiro, a sra. Naiara Batista da Silva, testemunha ouvida a rogo da autora, declarou (link de Id bc80b49): "que saiu da ré no final de 2023 e início de 2024; que, quando a autora entrou, a depoente já tinha saído da ré; que não chegou a trabalhar com a autora; que, após sua demissão, a depoente, como cliente, passou a ver a autora no caixa; que, para ir ao banheiro, tinha que pedir autorização/avisar o fiscal de caixa; que, dependendo, o fiscal deixava, mas, se tivesse movimento, o fiscal pedia para segurar um pouco; que, na época da depoente, funcionavam concomitantemente de quatro a seis caixas; que a depoente não podia beber água e usar o banheiro, no dia de promoção referente ao "dia d", pois não dava tempo" (grifei). Já a sra. Aline Moreira da Silva, testemunha ouvida a rogo do réu, declarou (link de Id bc80b49): "que trabalha na ré, desde 2023; que trabalhou juntamente da autora; que não existe proibição das operadoras de caixa de utilizarem o banheiro; que não precisava pedir autorização para ir ao banheiro, sendo preciso avisar apenas o motivo pelo qual estava saindo, para saber onde o empregado estava; que cerca de oito operadores de caixa trabalham de forma concomitante; que nunca soube de operadora de caixa que foi proibida de usar o banheiro; que, para utilizar o banheiro, a operadora de caixa acendia uma luz caixa, momento em que aparecia alguém para substituí-la" (grifei). Considerando o teor da prova testemunhal supratranscrita, reputo que a autora não logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Malgrado a sra. Naiara Batista da Silva, ouvida a rogo da autora, tenha declarado que o réu restringia o seu direito de ir ao banheiro, a mencionada testemunha não trabalhou com a autora, não sendo capaz de afirmar se tal situação também ocorria com a obreira. De outro modo, a testemunha ouvida a rogo do réu, tendo trabalhando com obreira, durante todo o pacto, elucidou "que não existe proibição das operadoras de caixa de utilizarem o banheiro; que não precisava pedir autorização para ir ao banheiro, sendo preciso avisar apenas o motivo pelo qual estava saindo, para saber onde o empregado estava". Embora os depoimentos testemunhais tenham sido conflitantes quanto ao direito de uso regular de banheiro, as declarações da testemunha ouvida a rogo do réu possuem maior força probante, uma vez que, repisa-se, esta trabalhou com a autora, ao passo que a sra. Naiara Batista da Silva não trabalhou com a obreira, não acompanhando, assim, sua rotina de trabalho. Diante do exposto, coaduno com o decidido na r. sentença, no sentido de que a demandante não logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Nego provimento. REVERSÃO DA DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA A autora reitera pretensão para que a sua comunicação de demissão seja convertida em rescisão indireta, alegando que logrou comprovar a restrição de ir ao banheiro, imposta pelo réu. Examino. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA "REVERSÃO DE PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA (...) Aprecio. Incontroverso o pedido de demissão. Conforme fica claro na inicial, a reclamante pede reversão do pedido de demissão com fundamento em suposta alteração contratual lesiva, quando teve sua jornada de 12x36 alterada de forma unilateral para a jornada 6x1. Negada pela reclamada, a reclamante sequer demonstrou que houve mudança de turno (CLT 818 I). Além disso, considerando os limites da lide, a reclamante alega que no contrato de trabalho "NÃO constava nenhuma cláusula referente a mudança de horário de forma unilateral". Ocorre que consta no contrato de trabalho (id 97e3de7): "(...) Cláusula Quinta: O horário de trabalho será anotado na sua ficha de registro e a eventual redução de jornada, pôr determinação da EMPREGADORA, não inovará este ajuste, permanecendo sempre integra a obrigação do EMPREGADO de cumprir o horário que lhe for determinado, observando o limite legal; (...)" Não bastasse, a jornada 12x36 é excepcional e sabidamente prejudicial à saúde do trabalhador. Assim, por analogia ao que ocorre com a mudança do turno noturno para o turno diurno, trata-se de alteração benéfica e, por si só, não configura alteração ilícita do contrato de trabalho. Nesse sentido, a jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho (CLT 894 § 2º; §3º I; 896 § 7º): (...) Assim, cabia à reclamante demonstrar objetivamente efetivo prejuízo, do que também não se desincumbiu (CLT 818 I). Por todos esses fundamentos, julgo improcedente o pedido de reversão do pedido de demissão e consectários." (grifos acrescidos) (Id 9ddd59e - Pág. 154 a 157 do PDF). FUNDAMENTOS ACRESCIDOS A rescisão indireta do contrato de trabalho constitui uma faculdade do empregado de extinguir o pacto por justo motivo, quando o empregador descumprir obrigações contratuais, ferindo a fidúcia ínsita à contratualidade, tornando insustentável a sua continuidade. No caso dos autos, além de a pretensão recursal de conversão da comunicação de demissão em rescisão indireta, amparada na restrição do uso de banheiro, configurar inovação recursal, a autora não logrou comprovar a alegação, conforme apreciado e decidido no tópico anterior. Veja que, na exordial, a autora pugnou pelo reconhecimento da rescisão indireta do pacto, alegado que foi a ela imposta "mudança abrupta de horarios e jornada de 6x1, o que desde o inicio da contratação foi dialogado que essa jornada, a reclamante que tem filho menor, não poderia aceitar a jornada, pois, pactuou 12x36 e nos dias trabalhados tinha quem cuidasse do menor" (Id 442489e - Pág. 6 do PDF). Contudo, conforme ressai dos autos, a obreira não logrou comprovar a alteração contratual lesiva, nos moldes noticiados, sendo certo que os cartões de Id 74ebf61 comprovam que a trabalhadora, durante todo o contrato, executou jornada de 12x36. Diante do exposto, ausente prova de violação patronal às obrigações constantes do contrato de emprego, não há se falar na alínea "d" do art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. Nego provimento. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Maria Cecília Alves Pinto. Tomaram parte no julgamento as Exmas.: Juíza Adriana Campos de Souza Freire Pimenta (Relatora), Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini e Juíza Raquel Fernandes Lage. Ausentes, em virtude de férias regimentais, os Exmos. Desembargadores Luiz Otávio Linhares Renault e Paula Oliveira Cantelli, sendo convocadas para substituí-los, respectivamente, as Exmas. Juízas Raquel Fernandes Lage e Adriana Campos de Souza Freire Pimenta. Participou do julgamento o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Helder Santos Amorim. Sustentação oral: Advogado Rodolfo Fernandes de Moraes, pelo reclamado. Julgamento realizado em Sessão Presencial (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). Belo Horizonte, 21 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 30 de julho de 2025. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO JB DE FRUTAL LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SALTO ATSum 0010660-76.2025.5.15.0085 AUTOR: MARCIO DA COSTA LESSA RÉU: SELMA DE CASSIA RAYMUNDO GESTAO ADMINISTRATIVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cab07df proferido nos autos. DESPACHO Petição de ID 5a54b7b: defiro. SALTO/SP, 30 de julho de 2025 ERIKA FERRARI ZANELLA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO DA COSTA LESSA
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Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SALTO ATSum 0010660-76.2025.5.15.0085 AUTOR: MARCIO DA COSTA LESSA RÉU: SELMA DE CASSIA RAYMUNDO GESTAO ADMINISTRATIVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cab07df proferido nos autos. DESPACHO Petição de ID 5a54b7b: defiro. SALTO/SP, 30 de julho de 2025 ERIKA FERRARI ZANELLA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SELMA DE CASSIA RAYMUNDO GESTAO ADMINISTRATIVA LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITU ATOrd 0012449-20.2025.5.15.0018 AUTOR: JOSE HENRIQUE DA SILVA RÉU: SUELI COSTA RAYMUNDO GESTAO EMPRESARIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d600def proferido nos autos. DESPACHO ID 025e0e7 -DEFIRO a exclusão dos documentos ID 31d8d6a / ID 9d0f12c, tendo em vista que foram juntados aos autos equivocadamente. Intimem-se. Após, aguardem-se a audiência ITU/SP, 29 de julho de 2025 ANA CELIA SOARES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SUELI COSTA RAYMUNDO GESTAO EMPRESARIAL LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITU ATOrd 0012449-20.2025.5.15.0018 AUTOR: JOSE HENRIQUE DA SILVA RÉU: SUELI COSTA RAYMUNDO GESTAO EMPRESARIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d600def proferido nos autos. DESPACHO ID 025e0e7 -DEFIRO a exclusão dos documentos ID 31d8d6a / ID 9d0f12c, tendo em vista que foram juntados aos autos equivocadamente. Intimem-se. Após, aguardem-se a audiência ITU/SP, 29 de julho de 2025 ANA CELIA SOARES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE HENRIQUE DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPETININGA ATOrd 0011844-39.2024.5.15.0041 AUTOR: JOYCE CAROLINE ALVES VENANCIO RÉU: FAZD SUPERMERCADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 595435a proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: Os recursos interpostos pelas partes são tempestivos. Regular a representação das partes, tendo a reclamada efetuado o recolhimento das custas e efetivado o depósito recursal. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresentem os recorridos suas respectivas contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Registre-se que possíveis alterações de procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualiza automaticamente o cadastro dos referidos procuradores quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1a. e na 2a. instâncias, cabendo ao novo procurador promover a sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos, tudo conforme art. 3o. e art. 5o. da Resolução n.185/17, do CSJT(Processo: AIRR - 11186-23.2016.5.18.0005 Data de Julgamento: 27/03/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8a. Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019; Processo: ARR - 1000483-32.2016.5.02.0079 Data de Julgamento: 16/10/2019, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6a. Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019 e Processo: AP - 0011039-50.2017.5.03.0014 Disponibilização: 03/12/2020 Oitava Turma Relator Convocado Carlos Roberto Barbosa). Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJE na 2ª instância. ITAPETININGA/SP, 28 de julho de 2025. JOSE ANTONIO DOSUALDO Juiz do Trabalho Titular PKA Intimado(s) / Citado(s) - FAZD SUPERMERCADO LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPETININGA ATOrd 0011844-39.2024.5.15.0041 AUTOR: JOYCE CAROLINE ALVES VENANCIO RÉU: FAZD SUPERMERCADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 595435a proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: Os recursos interpostos pelas partes são tempestivos. Regular a representação das partes, tendo a reclamada efetuado o recolhimento das custas e efetivado o depósito recursal. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresentem os recorridos suas respectivas contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Registre-se que possíveis alterações de procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualiza automaticamente o cadastro dos referidos procuradores quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1a. e na 2a. instâncias, cabendo ao novo procurador promover a sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos, tudo conforme art. 3o. e art. 5o. da Resolução n.185/17, do CSJT(Processo: AIRR - 11186-23.2016.5.18.0005 Data de Julgamento: 27/03/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8a. Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019; Processo: ARR - 1000483-32.2016.5.02.0079 Data de Julgamento: 16/10/2019, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6a. Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019 e Processo: AP - 0011039-50.2017.5.03.0014 Disponibilização: 03/12/2020 Oitava Turma Relator Convocado Carlos Roberto Barbosa). Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJE na 2ª instância. ITAPETININGA/SP, 28 de julho de 2025. JOSE ANTONIO DOSUALDO Juiz do Trabalho Titular PKA Intimado(s) / Citado(s) - JOYCE CAROLINE ALVES VENANCIO
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