Eder José Guedes Da Cunha - Sociedade Individual De Advocacia
Eder José Guedes Da Cunha - Sociedade Individual De Advocacia
Número da OAB:
OAB/SP 021832
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJMA, TJMS, TJES, TJSP, TRT12
Nome:
EDER JOSÉ GUEDES DA CUNHA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019842-47.2024.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - N.A.S.S. - - V.A.S. - M.T.F.S. - Vistos. Ciência às partes da juntada às fls.702/756 das peças principais referente ao julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela parte requerida. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de fls.695/699. Int. - ADV: VICTOR HUGO DE SOUZA BUENO (OAB 271865/SP), VINNICIUS BISSOLI MAGOZZO (OAB 21832/MS), VINNICIUS BISSOLI MAGOZZO (OAB 21832/MS)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1505812-98.2023.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Sertãozinho - Apelante: IGOR GONÇALVES LOPES - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Moreira da Silva - "Negaram provimento ao recurso. Consideraram, desde já, prequestionadas as matérias debatidas no processo, para efeito de eventual manejo de recursos às Cortes Superiores. V.U." - - Advs: Eder José Guedes da Cunha (OAB: 292734/SP) - Eder José Guedes da Cunha - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 21832/SP) - 10º andar
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE CHAPECÓ ATSum 0000526-47.2021.5.12.0009 RECLAMANTE: EDEMIR ALCEU SALVADEGO E OUTROS (24) RECLAMADO: OTS TRANSPORTES LTDA - ME E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8da864e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos em razão da manifestação ID 69c9558. Em 02 de julho de 2025 Clóvis MIguel Massignani - Diretor da CAEX Chapecó DESPACHO Reporto-me ao despacho ID 66bf9fc, ressaltando que a penhora no rosto dos autos do processo 5032423-25.2023.8.24.0018 já foi realizada. Dê-se ciência. CHAPECO/SC, 02 de julho de 2025. CARLOS FREDERICO FIORINO CARNEIRO Juíza/Juiz-Coordenador(a) Intimado(s) / Citado(s) - EDEMIR ALCEU SALVADEGO
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019842-47.2024.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - N.A.S.S. - - V.A.S. - M.T.F.S. - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, e condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa. Revogo, por conseguinte, a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando o prosseguimento do Cumprimento de Sentença nº 0000993-15.2022.8.26.0344. - ADV: VINNICIUS BISSOLI MAGOZZO (OAB 21832/MS), VICTOR HUGO DE SOUZA BUENO (OAB 271865/SP), VINNICIUS BISSOLI MAGOZZO (OAB 21832/MS)
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Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001288-51.2023.8.08.0014 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AMPLA SERVICOS CONTABEIS LTDA e outros APELADO: POLO WEAR ESTACAO BH COMERCIO DE CONFECCOES LTDA. e outros (8) RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – INTUITO PROCRASTINATÓRIO – OCORRÊNCIA – MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026, DO CPC/15 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2. O recurso de embargos de declaração é a via inadequada para buscar a simples rediscussão da matéria decidida. 3. Considerando as peculiaridades que permeiam o presente caso, resta demonstrado o viés protelatório dos embargos, a ensejar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Recurso desprovido. Aplicação de multa em desfavor da parte embargante. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 018 - Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 018 - Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / 004 - Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar 004 - Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuidam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HOT-BRAS COMÉRCIO DE CONFECÇÕES e outros em face da decisão colegiada que, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso de apelação cível interposto por AMPLA SERVIÇOS CONTÁBEIS LTDA e outro para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. Aduz a parte embargante, em suma, existir contradição na decisão colegiada, uma vez que “o ponto nefrálgico da presente lide não reside a impossibilidade de dilação probatória e sim na impossibilidade pela via eleita uma vez que ausentes os pressupostos e requisitos necessários, isto é, sem título executivo não há execução.” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, bem como pela aplicação da multa pelo caráter protelatório do recurso (id. 12936290). É o breve relatório. Inclua-se o feito em pauta para o julgamento do feito. Vitória, ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001288-51.2023.8.08.0014 EMBARGANTE: HOT-BRAS COMÉRCIO DE CONFECÇÕES e outros EMBARGADA: AMPLA SERVIÇOS CONTÁBEIS LTDA e outro RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Cuidam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HOT-BRAS COMÉRCIO DE CONFECÇÕES e outros em face da decisão colegiada que, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso de apelação cível interposto por AMPLA SERVIÇOS CONTÁBEIS LTDA e outro para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. Aduz a parte embargante, em suma, existir contradição na decisão colegiada, uma vez que “o ponto nefrálgico da presente lide não reside a impossibilidade de dilação probatória e sim na impossibilidade pela via eleita uma vez que ausentes os pressupostos e requisitos necessários, isto é, sem título executivo não há execução.” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, bem como pela aplicação da multa pelo caráter protelatório do recurso (id. 12936290). Pois bem. De acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. Conforme o magistério doutrinário, A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). (…) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. (…) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verifica sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. (…) Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodvim, 2016. p. 1.590/1.592). grifei. Entretanto, ao cotejar as razões recursais com os termos do decisum embargado não observo qualquer vício a ser sanado pela presente via. Nas razões dos embargos, a parte recorrente sequer aponta, de forma concreta, algum dos vícios estampados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, revelando tão somente seu descontentamento com a conclusão alcançada pelo Colegiado ao dar provimento ao recurso interposto pela parte adversa, com a consequente anulação da r. sentença. Destarte, além do firme propósito de rediscutir o mérito da decisão colegiada, verifico que a parte recorrente, diante das peculiaridades que permeiam o presente recurso, se comporta de forma temerária, faltando com a lealdade processual que se espera daquele que se propõe a litigar judicialmente, sendo evidente, em meu sentir, o propósito procrastinatório do recurso em cotejo. Assim, considerando que as razões recursais que em muito se distanciam da pretensão integrativa própria do recurso em análise, tenho que a parte ora embargante, ao manejar embargos declaratórios com o propósito de rediscutir questões enfrentadas por esta Eg. Câmara, acaba por revelar intento protelatório, a ensejar, portanto, a incidência do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (…) § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Conforme leciona Daniel Amorim Assumpção1, recurso manifestamente protelatório é aquele “que não tem fundamento fático e/ou jurídico sério, sendo perceptível que a sua utilização tem como único objetivo retardar a marcha procedimental.” Muito embora a verificação do intento protelatório habite, de fato, uma zona cinzenta, no caso em concreto, considerando, como dito, que as razões recursais em nada servem para contrapor os termos da decisão colegiada, me convenço de que a utilização da presente via integrativa se distancia do exercício da ampla defesa, configurando, a toda evidência, verdadeiro abuso do exercício de defesa. Sendo assim, estando nítido o caráter meramente protelatório deste recurso, com arrimo no que dispõe o art. 80, VII, c/c art. 1.026, § 2º do CPC, condeno a parte embargante ao pagamento de multa no percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) sobre o valor da causa. Outrossim, convém salientar que, nos termos do § 3º do art. 1.026 do CPC, “na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.” Diante disso, CONHEÇO do presente recurso para, dada a ausência de qualquer vício, NEGAR-LHE PROVIMENTO, condenando a parte embargante ao pagamento da multa em razão do viés protelatório deste recurso, nos termos acima aduzidos. É como voto. 1Em Novo Código de Processo Civil Comentado – 2016, p. 1.728. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)
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Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001288-51.2023.8.08.0014 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AMPLA SERVICOS CONTABEIS LTDA e outros APELADO: POLO WEAR ESTACAO BH COMERCIO DE CONFECCOES LTDA. e outros (8) RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – INTUITO PROCRASTINATÓRIO – OCORRÊNCIA – MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026, DO CPC/15 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2. O recurso de embargos de declaração é a via inadequada para buscar a simples rediscussão da matéria decidida. 3. Considerando as peculiaridades que permeiam o presente caso, resta demonstrado o viés protelatório dos embargos, a ensejar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Recurso desprovido. Aplicação de multa em desfavor da parte embargante. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 018 - Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 018 - Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / 004 - Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar 004 - Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuidam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HOT-BRAS COMÉRCIO DE CONFECÇÕES e outros em face da decisão colegiada que, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso de apelação cível interposto por AMPLA SERVIÇOS CONTÁBEIS LTDA e outro para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. Aduz a parte embargante, em suma, existir contradição na decisão colegiada, uma vez que “o ponto nefrálgico da presente lide não reside a impossibilidade de dilação probatória e sim na impossibilidade pela via eleita uma vez que ausentes os pressupostos e requisitos necessários, isto é, sem título executivo não há execução.” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, bem como pela aplicação da multa pelo caráter protelatório do recurso (id. 12936290). É o breve relatório. Inclua-se o feito em pauta para o julgamento do feito. Vitória, ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001288-51.2023.8.08.0014 EMBARGANTE: HOT-BRAS COMÉRCIO DE CONFECÇÕES e outros EMBARGADA: AMPLA SERVIÇOS CONTÁBEIS LTDA e outro RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Cuidam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HOT-BRAS COMÉRCIO DE CONFECÇÕES e outros em face da decisão colegiada que, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso de apelação cível interposto por AMPLA SERVIÇOS CONTÁBEIS LTDA e outro para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. Aduz a parte embargante, em suma, existir contradição na decisão colegiada, uma vez que “o ponto nefrálgico da presente lide não reside a impossibilidade de dilação probatória e sim na impossibilidade pela via eleita uma vez que ausentes os pressupostos e requisitos necessários, isto é, sem título executivo não há execução.” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, bem como pela aplicação da multa pelo caráter protelatório do recurso (id. 12936290). Pois bem. De acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. Conforme o magistério doutrinário, A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). (…) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. (…) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verifica sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. (…) Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodvim, 2016. p. 1.590/1.592). grifei. Entretanto, ao cotejar as razões recursais com os termos do decisum embargado não observo qualquer vício a ser sanado pela presente via. Nas razões dos embargos, a parte recorrente sequer aponta, de forma concreta, algum dos vícios estampados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, revelando tão somente seu descontentamento com a conclusão alcançada pelo Colegiado ao dar provimento ao recurso interposto pela parte adversa, com a consequente anulação da r. sentença. Destarte, além do firme propósito de rediscutir o mérito da decisão colegiada, verifico que a parte recorrente, diante das peculiaridades que permeiam o presente recurso, se comporta de forma temerária, faltando com a lealdade processual que se espera daquele que se propõe a litigar judicialmente, sendo evidente, em meu sentir, o propósito procrastinatório do recurso em cotejo. Assim, considerando que as razões recursais que em muito se distanciam da pretensão integrativa própria do recurso em análise, tenho que a parte ora embargante, ao manejar embargos declaratórios com o propósito de rediscutir questões enfrentadas por esta Eg. Câmara, acaba por revelar intento protelatório, a ensejar, portanto, a incidência do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (…) § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Conforme leciona Daniel Amorim Assumpção1, recurso manifestamente protelatório é aquele “que não tem fundamento fático e/ou jurídico sério, sendo perceptível que a sua utilização tem como único objetivo retardar a marcha procedimental.” Muito embora a verificação do intento protelatório habite, de fato, uma zona cinzenta, no caso em concreto, considerando, como dito, que as razões recursais em nada servem para contrapor os termos da decisão colegiada, me convenço de que a utilização da presente via integrativa se distancia do exercício da ampla defesa, configurando, a toda evidência, verdadeiro abuso do exercício de defesa. Sendo assim, estando nítido o caráter meramente protelatório deste recurso, com arrimo no que dispõe o art. 80, VII, c/c art. 1.026, § 2º do CPC, condeno a parte embargante ao pagamento de multa no percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) sobre o valor da causa. Outrossim, convém salientar que, nos termos do § 3º do art. 1.026 do CPC, “na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.” Diante disso, CONHEÇO do presente recurso para, dada a ausência de qualquer vício, NEGAR-LHE PROVIMENTO, condenando a parte embargante ao pagamento da multa em razão do viés protelatório deste recurso, nos termos acima aduzidos. É como voto. 1Em Novo Código de Processo Civil Comentado – 2016, p. 1.728. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0802987-48.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Apelante: Maria Aparecida Pereira da Silva Advogado: Vinnicius Bissoli Magozzo (OAB: 21832/MS) Apelante: Master Prev Clube de Benefícios Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) Apelada: Maria Aparecida Pereira da Silva Advogado: Vinnicius Bissoli Magozzo (OAB: 21832/MS) Apelado: Master Prev Clube de Benefícios Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) Assim, em observância ao artigo 99, §§ 2.º e 7.º, do CPC, determino a intimação da requerida para que, no prazo de 05 dias, junte aos autos documentos atualizados que ratifiquem a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento.
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Tribunal: TJMS | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004917-55.1983.8.26.0100 (583.00.1983.004917) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Inadimplemento - Impormetal Betina S/A Metais Nao Ferrosos - Impormetal Betina S/A Metais Nao Ferrosos - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros e outros - Companhia Brasileira de Alumino - BANCO BRADESCO S/A - - Itaú Unibanco S.A e outros - Ante o certificado, manifeste-se o Síndico em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: SONIA MARIA AMARANTE (OAB 15932/SP), ODAIR DE CARVALHO (OAB 36202/SP), PEDRO ORLANDO PIRAINO (OAB 26599/SP), LUIZ ANTONIO MARTINS FERREIRA (OAB 24494/SP), ADEMIR OCTAVIANI (OAB 231844/SP), EDUARDO TELLES PEREIRA (OAB 21832/SP), GERALDO NOGUEIRA COSTA (OAB 20879/SP), JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR (OAB 208779/SP), JOSE RIBAMAR TAJRA (OAB 3774/SP), PLINIO GUSTAVO PRADO GARCIA (OAB 15422/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), EDSON EDMIR VELHO (OAB 124530/SP), MARCO ANTONIO PAZ CHAVEZ (OAB 120999/SP), WILSON CUNHA CAMPOS (OAB 118825/SP), JOAO CARLOS MOREIRA DE MORAES (OAB 118620/SP), WLADEMIR ECHEM JUNIOR (OAB 101300/SP), WLADEMIR ECHEM JUNIOR (OAB 101300/SP), EDUARDO SUESSMANN (OAB 256895/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), JULIO PRESTES VIEIRA (OAB 18999/SP), MAURO LIMA DE SOUZA JUNIOR (OAB 301465/SP), CAMILA SOMADOSSI GONÇALVES DA SILVA (OAB 277622/SP), EDUARDO SUESSMANN (OAB 256895/SP), EDUARDO SUESSMANN (OAB 256895/SP), PAULO LEME FERRARI (OAB 45924/SP), MARCO ANTONIO ALVES PINTO (OAB 97890/SP), CELIA REGINA RIBAS MANSOUR (OAB 96792/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), JOSE PAULO MENEZES BARBOSA (OAB 71355/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), CELIA CANDIDA MARCONDES SMITH (OAB 57510/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0722852-52.1992.8.26.0100 (000.92.722852-9) - Inventário - Inventário e Partilha - FLÁVIO AUGUSTO SERAPHIM - LINDA SERAPHIM - Vistos. Providencie a z. Serventia, conforme pleiteado, certificando-se nos autos. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: PAULO LEME FERRARI (OAB 45924/SP), EDUARDO TELLES PEREIRA (OAB 21832/SP), FERNANDA BLASIO PEREZ (OAB 141399/SP)
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