Jose Joao Bezerra Bicudo

Jose Joao Bezerra Bicudo

Número da OAB: OAB/SP 021884

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJSP, TJPA, TRF3, TRT18, TJMG, TRF1, TRT2, TRT14, TRT8
Nome: JOSE JOAO BEZERRA BICUDO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT18 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR AP 0010986-35.2024.5.18.0005 AGRAVANTE: CENTRO DE REFERENCIA EM ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA - ME AGRAVADO: DALILA DE PAIVA FARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e23a20 proferido nos autos. PROCESSO TRT - AP-0010986-35.2024.5.18.0005   Retifique-se a autuação para que passe a constar a correta classe processual, qual seja: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO – AIAP. GOIANIA/GO, 02 de julho de 2025. DANIEL VIANA JUNIOR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DALILA DE PAIVA FARIA
  3. Tribunal: TRT18 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR AP 0010986-35.2024.5.18.0005 AGRAVANTE: CENTRO DE REFERENCIA EM ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA - ME AGRAVADO: DALILA DE PAIVA FARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e23a20 proferido nos autos. PROCESSO TRT - AP-0010986-35.2024.5.18.0005   Retifique-se a autuação para que passe a constar a correta classe processual, qual seja: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO – AIAP. GOIANIA/GO, 02 de julho de 2025. DANIEL VIANA JUNIOR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE REFERENCIA EM ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA - ME
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 6ª TURMA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0012857-82.2015.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR LITISCONSORTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA - BA21884-A Advogados do(a) LITISCONSORTE: ISABELA ABREU DOS SANTOS - SP344769-A, ROMILDO DE SOUZA LEAL JUNIOR - BA24360-A Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) para que, no prazo legal, querendo, apresente(m) contrarrazões ao RESP e/ou RE, conforme determinado no art. 1.030 do CPC/2015. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 2 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJPA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Castanhal PROCESSO: 0800380-12.2022.8.14.0015 DESPACHO Tendo em vista a petição de id. 129128196 destaco que conforme fora consignado em decisões anteriores, eventual discordância acerca do conteúdo da prova pericial trata-se de questão meritória a ser decidida por este juízo. Entendo que os esclarecimentos pertinentes ja foram prestados nos autos pelos pelo perito, tendo seu laudo pericial abrangendo os pontos importantes para a demanda. Portanto, os autos se encontram aptos a julgamento de mérito. Diante do exposto, intimem-se a parte autora e a requerida para que, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, apresentem memoriais. Findo o prazo, com ou sem a apresentação de memoriais, ao Ministério Público para apresentação de parecer conclusivo no prazo de 05 (cinco) dias. Após, intimem-se para o recolhimento de custas finais. Por fim, conclusos para sentença. Em face da presente decisão, fica autorizado o levantamento do valor remanescente da perícia em favor do expert. Servira o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009- CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03/03/2009. Expeça-se o que for necessário para o cumprimento deste despacho. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Castanhal, data registrada no sistema. RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza titular da Vara Agrária de Castanhal e Juizado Especial do Meio Ambiente
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1049728-13.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Priscila de Cássia da Costa Corrêa - Liq Corp S.a. - CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA, - Ao Administrador Judicial. - ADV: EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB 126764/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), LUIZE ALESSANDRA SILVA VALENTE (OAB 21884/PA), PATRICIA REGINA MONTORO PERES (OAB 404553/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: baruer-se02-vara02@trf3.jus.br MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001353-89.2025.4.03.6144 IMPETRANTE: SAMHI SANEAMENTO MAO DE OBRA E HIGIENIZACAO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 03.206.234/0001-88 Advogados do(a) IMPETRANTE: BARBARA SAMANTHA PESCI ESPOSITO - SP472891, JULIANA MARIA SANTOS IRINEU MATA - PI21884, NATALIA STEFANIE FERREIRA - SP485578, PEDRO COSELLI TABITH - SP496587, WESLEY MATA - PI21764 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP REPRESENTANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos em liminar. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por SAMHI SANEAMENTO MAO DE OBRA E HIGIENIZACAO LTDA contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO/SP, com pedido liminar a fim de obter a suspensão da exigibilidade dos débitos “... lançados sob o Auto de Infração nº 0800100.2017.4696126 e no Processo Administrativo nº 19414.097682/2022-45;”, bem como, a suspensão ou exclusão da inscrição da empresa no CADIN. Para tanto, aduz, em síntese, haver ilegalidades no lançamento tributário combatido, ante a ausência de notificação, a inexistência de processo administrativo e a existência de divergência na natureza dos débitos. Com a petição inicial, juntou procuração e documentos. Despacho determinou a intimação da impetrante para emenda da petição inicial. Determinações parcialmente cumpridas. Novo despacho concedeu prazo para cumprimento da integralidade das determinações. Custas iniciais recolhidas. Despacho postergou a análise do pedido de medida liminar à manifestação preliminar da parte impetrada. Petição intercorrente apresentada pela impetrante, em que requer a imediata apreciação do pedido de medida liminar. A União requereu o ingresso no feito. Em nova petição, a impetrante reiterou o pedido. Vieram conclusos. EIS O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDO. Nos termos do inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/09, a concessão da medida liminar deverá pautar-se na verificação da ocorrência simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora. Como é cediço, o mandado de segurança consubstancia ação mandamental de rito célere e cognição sumária, vocacionada à tutela de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente da pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CF/88). No escólio de Daniel Assumpção “a liquidez e a certeza do direito exigidas ao mandado de segurança referem-se, exclusivamente, aos fatos, que, por essa razão, deverão ser provados de maneira incontestável e clara pelo impetrante”, e arremata o jurista que o mandamus exige do requerente “prova pré-constituída suficiente para convencer o juízo no tocante ao aspecto fático de sua pretensão.”. [Ações constitucionais. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013]. Pois bem, no caso vertente, em uma análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos supracitados. Extrai-se dos autos que os débitos ora combatidos seriam decorrentes de parcelamento (nº 0211.00012.0005493015.22-54) ao qual a impetrante aderiu e cuja consolidação se deu em 29/03/2022 (ID 366787870 - Pág. 1). Conforme consta em conversa via chat com atendente da RFB (ID 366787868 - Pág. 2), a empresa teria requerido a desistência quanto ao parcelamento em questão na data de 29/04/2025. Ainda, conforme informado pelo atendente da RFB, também via chat, o processo nº 19414.097682/2022-45 se referiria a processo eletrônico criado para controle dos débitos remanescentes do referido parcelamento, ao qual a impetrante conseguiria ter pleno acesso via sistema e-CAC, na parte referente a “Pagamentos e Parcelamentos”. Desta feita, por se tratar de débitos que foram objeto de parcelamento ao qual a impetrante aderiu e entendeu por bem, em determinado momento, desistir, o que ensejou a sua rescisão, não se mostram verosímeis as alegações de ilegalidade dos atos fiscais e de ausência de lastro a fundamentar a cobrança de tais valores. É certo que o parcelamento da dívida há de ser implementado na forma e condições estabelecidas pela própria Administração. Cabe ao devedor assentir ou não. Porém, uma vez assentido, tal acordo tem natureza de confissão de dívida. Não há como, portanto, se cogitar plausível o desconhecimento acerca da origem e da existência de tais débitos, a despeito da disponibilização ou não do processo administrativo no sistema da RF. Ademais, conforme se verifica do extrato/relatório acostado pela própria impetrante (ID 366790592), de fato, houve a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) na data de 28/04/2025, com data de validade até 25/10/2025. No entanto, no mesmo documento, é possível se verificar a existência de débitos com vencimentos posteriores à emissão da certidão, restando inviável a este Juízo saber em que situação se encontram e se seriam estes os responsáveis pelos apontamentos de irregularidades. Importa salientar que referidos débitos não são objeto de discussão neste mandamus e podem, portanto, ter ensejado a inclusão da impetrante no CADIN. Importante consignar que no mencionado extrato/relatório constam débitos, inclusive, já inscritos em dívida ativa nas datas de 14 e 15/05/2025, portanto, também em data posterior à emissão da CPEN (28/04/2025). Por fim, de forma a corroborar o acima delineado, tela printada e colacionado ao e-mail de ID 369332852 - Pág. 2, demonstra o apontamento de irregularidades que deveriam ser sanadas pela empresa, porém concernentes a outros débitos (datas de inclusão em 18/03/2025 e números de referência 80624234551 e 80724061183), que não os ora discutidos nesta ação mandamental. Sendo assim, em que pesem os argumentos deduzidos em sua exordial, observo que a matéria trazida à apreciação envolve questões que dependem da oitiva da parte adversa, sobretudo, acerca da existência ou não do processo administrativo nº 19414.097682/2022-45 e, ainda, qual seria a sua relação com o parcelamento nº 0211.00012.0005493015.22-54, ao qual houve adesão e desistência pela impetrante. Desse modo, em sede de cognição sumária, o conjunto probatório carreado aos autos não possui a robustez necessária a corroborar as alegações da parte impetrante, demonstrando o direito postulado. Cabe observar que o pleito da parte impetrante é eminentemente patrimonial, sendo que a jurisprudência vem afirmando que o risco meramente financeiro, em regra, não enseja o deferimento de medidas de antecipação, por não configurar perigo irreparável na demora. Nesse cenário, não confiro plausibilidade jurídica à tese esposada na exordial, estando ausente o fumus boni iuris, motivo pelo qual o indeferimento do pleito liminar é de rigor. Ante o exposto, em cognição sumária, a pretensão da parte impetrante não merece prosperar, razão pela qual, INDEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR veiculado nos autos. Aguarde-se o escoamento dos prazos para apresentação de manifestação preliminar e para prestação de informações pela autoridade impetrada. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Ultimadas tais providências, vistas ao Ministério Público Federal para manifestação, a teor do caput do art. 12, da mesma lei. Por oportuno, nos termos da petição de ID 367331457, retifique-se o valor da causa, de forma a fazer constar a monta de R$ 280.304,83. Após, tornem conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barueri/SP, data da assinatura digital.
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