Anderson Dias De Meneses Sociedade Individual De Advocacia

Anderson Dias De Meneses Sociedade Individual De Advocacia

Número da OAB: OAB/SP 021899

📋 Resumo Completo

Dr(a). Anderson Dias De Meneses Sociedade Individual De Advocacia possui 80 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJCE, TJMS, TJDFT e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 80
Tribunais: TJCE, TJMS, TJDFT, TJAM, TJMA, TJRN, TJMG, TJES, TJSP, TJAL, TRT24
Nome: ANDERSON DIAS DE MENESES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
80
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (38) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) APELAçãO CíVEL (10) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:0228793-80.2024.8.06.0001 -APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. APELADO: VICENTE PEREIRA LIMA EMENTA: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI Nº 911/69. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. TAXA DIÁRIA NÃO INDICADA EXPRESSAMENTE NO CONTRATO. POSICIONAMENTO DO STJ. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO PERÍODO DE NORMALIDADE. AUSÊNCIA DE MORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo interno interposto por Banco Bradesco Financiamentos S/A, contra decisão monocrática (id 18041178), proferida nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta em face de Vicente Pereira Lima, que conheceu do recurso de apelação interposto pelo autor para lhe negar provimento, declarando abusiva a capitalização diária de juros sem expressa pactuação de seu valor e descaracterizada e a mora do devedor fiduciante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O cerne do presente recurso cinge-se em verificar o acerto ou desacerto da decisão monocrática que determinou o expurgo da capitalização diária de juros e declarou a descaracterização da mora do devedor fiduciante, eis que a agravante aduz a inexistência de abusividade no contrato, capaz de afastar a mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. In casu, vislumbra-se da análise do contrato de financiamento em discussão (id 14966263), que a periodicidade da capitalização é diária e consta as taxas de juros mensal e anual de 1,65% e 21,6994% respectivamente, porém, inexiste menção acerca da taxa diária. 4. Consoante entendimento firmado pelo STJ, em contratos bancários considera-se abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios quando não há no contrato indicação da taxa diária praticada, como é o presente caso, tendo em vista a ausência de previsão expressa da taxa praticada. No julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC/1973, o STJ consignou que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora". IV. DISPOSITIVO: 6. Agravo interno conhecido e improvido. V. Tese de julgamento: Reconhecida a abusividade em encargo exigido no período da normalidade contratual, fica descaracterizada a mora. VI. Dispositivos relevantes citados: art. 3º, §2º, art. 4º, inciso III, art. 6º, incisos IV e V, art. 47, todos do CDC (Lei 8.078/90); art. 330, art. 355, inciso I, art. 994, inciso III e art. 1.021, todos do CPC (Lei 13.105/2015). VII. Jurisprudência relevante citada: STJ - Súmulas nº 297, 539 e 541; STJ - AgInt no REsp n. 2.008.833/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; STJ - AgInt no REsp n. 2.024.575/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; TJ/CE - Apelação Cível - 0051061-45.2020.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/06/2023, data da publicação: 22/06/2023; TJ/CE - Agravo de Instrumento- 0624320-23.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/06/2023, data da publicação: 13/06/2023; TJ/CE - Embargos de Declaração Cível - 0641405-56.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 07/06/2023; TJ/CE - Apelação Cível - 0280456-39.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/05/2023, data da publicação: 24/05/2023; TJ/CE - Apelação Cível - 0255749-41.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/04/2023, data da publicação: 11/04/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Des. Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador/Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Banco Bradesco Financiamentos S/A, contra decisão monocrática (id 18041178), proferida nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta em face de Vicente Pereira Lima, que conheceu do recurso de apelação interposto pelo autor para lhe negar provimento, declarando abusiva a capitalização diária de juros sem expressa pactuação de seu valor e descaracterizada e a mora do devedor fiduciante, nos seguintes termos: "(...)Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV do CPC e considerando a jurisprudência consolidada neste Tribunal, CONHEÇO do recurso de apelação interposto para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vituperada. Majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa." Irresignado, o polo ativo interpôs recurso de agravo interno inserto (id 20709485), requerendo o recebimento do recurso, o reconhecimento da legalidade da capitalização diária de juros conforme consta no contrato e a certificação da caracterização da mora do devedor fiduciante. Ausentes contrarrazões (citação não procedida). É o breve relatório. Passo à decisão. VOTO Trata-se de recurso de agravo interno, com fulcro no art. 994, III c/c 1.021 caput, ambos do Código de Processo Civil, contra a decisão unipessoal que deu parcial provimento à apelação cível interposta pelo réu, reformando a sentença de parcial procedência proferida na origem para reconhecer a descaracterização da mora do devedor fiduciante. Avanço. Adiante, no caso concreto - exame de cláusulas contratuais envolvendo Cédula de Crédito Bancária - a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência. logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC. Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, I. Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997). Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min. Francisco Rezek, RT 654/195). Em relação a discussão acerca da sua validade das cláusulas contratuais deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Ademais, o cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a decisão monocrática que conheceu do recurso de apelação cível para dar-lhe provimento, expurgando do contrato a capitalização diária de juros e declarando descaracterizada a mora do devedor. Da capitalização diária de juros Não se desconhece que a jurisprudência pátria pacificou o entendimento em relação à possibilidade da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, desde expressamente pactuada, contando, inclusive, com as súmulas nº 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Ocorre que, em se tratando de capitalização dos juros em periodicidade diária, a jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que não basta o contrato conter cláusula com a referida previsão, havendo a necessidade, também, de que a taxa diária dos juros, além da mensal e anual, venha expressamente indicada, sob pena de se constituir em cobrança abusiva, haja vista do descumprimento do dever de informação ao consumidor. Confira-se, pois, a jurisprudência do STJ sobre o tema (sem destaques no original): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Segundo o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, por meio da Segunda Seção, a cláusula que prevê a capitalização diária, sem a indicação expressa da respectiva taxa diária dos juros, revela-se abusiva, uma vez que subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, em descumprimento ao dever de informação, nos termos do art. 46 do CDC - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 3. O referido enunciado sumular é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.008.833/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DIÁRIA. INFORMAÇÃO DEFICIENTE. ILEGALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato" (REsp n. 1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 2. No caso, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios. 3. O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.024.575/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) No mesmo sentido, confira-se o entendimento deste Tribunal de Justiça (destacamos): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM PREVISÃO DA TAXA. ILEGALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, sob relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), ajustou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada, bem como que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é bastante para caracterizar o expresso ajuste e admitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2. No caso dos autos, o contrato foi firmado posterior a 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, o que autoriza a exigência do encargo, com base na regra do duodécuplo - Súmula 541/STJ. 3. Lado outro, a cláusula L (fl. 26) prevê expressamente a cobrança de capitalização diária de juros remuneratórios sem, contudo, previsão contratual do seu percentual. 4. O STJ, no REsp nº 1.826.463/SC, dirimiu a controvérsia existente entre a 3º e 4ª turma e fixou o entendimento de que na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada. 5. Assim, constando pactuada a cobrança de juros capitalizados diariamente sem qualquer informação da taxa, tem-se por indevida. 6. E como sabido "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora" (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009; AgInt no AREsp 1983007/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022). 7. Apelo conhecido e improvido. (Apelação Cível - 0051061-45.2020.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/06/2023, data da publicação: 22/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM PREVISÃO DA TAXA. ILEGALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ABUSIVIDADE VERIFICADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Relembre-se que, na origem, trata-se de ação de busca e apreensão com fundamento no art. 3º do Dec. Lei n.º 911/69 e na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante. 2. O agravante pretende ver revogada a decisão agravada, com a determinação de restituição imediata do veículo apreendido, diante da alegada abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, em especial, a cobrança de capitalização diária dos juros, sem a devida informação da taxa diária incidente sobre a operação contratada. 3. Sabe-se que a mora decorre do simples vencimento da obrigação, devendo, no entanto, por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser comprovada pelo credor, seja mediante envio de notificação extrajudicial, que pode ser pelo próprio credor por via postal, com aviso de recebimento, através de cartório (situação esta não mais exigida, com a nova redação do §2º do artigo 2º do Decreto-Lei 911/69, dada pela Lei 13.034/2014), ou ainda mediante protesto do título. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme no sentido de que: Para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, sendo dispensada, entretanto, que a notificação pessoal tenha sido recebida pelo próprio devedor (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.063.991/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022). 5. Isto posto, defende o agravante a não constituição em mora, em razão da cobrança de capitalização diária dos juros, sem a devida informação da taxa diária incidente sobre a operação contratada. 6. In casu, pela análise do contrato de financiamento em comento, afere-se que foi pactuada capitalização diária dos juros remuneratórios, senão vejamos: M - Promessa de Pagamento - O Cliente, por esta Cédula, promete pagar ao Credor ou à sua ordem, nos respectivos vencimentos (item F), em moeda corrente, a quantia líquida, certa e exigível (item G), correspondente ao valor total financiado (item F.6), acrescido dos juros remuneratórios (item F.4), capitalizados diariamente. 7. Isso porque, no julgamento do REsp 1.826.463/SC, ocorrido em 14/10/2020, a Segunda Seção do STJ, em decisão unânime conduzida pelo voto do relator, Ministro Paulo Tarso Sanseverino, firmou o entendimento de que a capitalização diária dos juros remuneratórios afigura-se abusiva quando não há no contrato informação acerca da taxa diária. 8. Nesse contexto, a revogação da liminar é medida que se impõe, sendo necessária a análise dos encargos abusivos pelo Juiz de primeiro grau, haja vista que a comprovação da mora é pressuposto processual para as ações de busca e apreensão. 9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento- 0624320-23.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/06/2023, data da publicação: 13/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RAZÕES DISSOCIADAS EM PARTE DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM PREVISÃO DA TAXA. ILEGALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E SEUS EFEITOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NA FORMA SIMPLES PARA OS COBRADOS ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS 30/03/2021 (MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO CONTIDA NO EARESP Nº 676.608/RS). COMPENSAÇÃO PERMITIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA NO CONTRATO. AUSENTE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Apelação Cível - 0280456-39.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/05/2023, data da publicação: 24/05/2023) A esse respeito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, JULGAMENTO EXTRA PETITA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ALEGADA E CONHECIDA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM PREVISÃO DA TAXA. ILEGALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM BASE NO EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos presentes Embargos de Declaração e rejeitá-los para confirmar o acórdão, nos termos do voto do eminente Relator. "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM PREVISÃO DA TAXA. ILEGALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM BASE NO EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA REVOGADA. 1. O agravante defende, em síntese, a descaracterização da mora em virtude da imposição abusiva de capitalização diária sem expressa pactuação da taxa de juros aplicável. 2. No caso concreto, verifica-se o que no contrato objeto da lide (fls. 27/47 dos autos originais), celebrado em 23/03/2022, em que pese no caso existir cláusulas com taxas de juros anuais superiores ao duodécuplo das respectivas mensais, prevê expressamente a cobrança de capitalização diária de juros remuneratórios, contudo, não se verifica cláusula que indique o valor da taxa diária. 3. Recentemente, o REsp nº 1.826.463/SC, dirimiu a controvérsia existente entre a 3º e 4ª turma e fixou o entendimento de que na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada. 4. Sabido que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora" (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009; AgInt no AREsp 1983007/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022). 5. Sendo a mora condição da busca e apreensão, e uma vez que descaracterizada, é de ser extinta, de logo, a ação sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, com restituição do bem, caso apreendido, dado efeito translativo do presente recurso. Precedentes. 6. No caso, conforme se infere dos autos originais, cumprindo a ordem judicial de fls. 347/348, o veículo já foi devidamente restituído à agravante (termo à fl. 353). 7. Recurso conhecido e provido. Decisão agravada revogada." (Embargos de Declaração Cível - 0641405-56.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 07/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA. PRELIMINARES AFASTADAS. DISCUSSÃO DA VALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS VISANDO O AFASTAMENTO DA MORA. PREVISÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DE FORMA DIÁRIA. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE INFORMAÇÕES CLARAS DA PERIODICIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS ADOTADA NO CONTRATO E DAS RESPECTIVAS TAXAS. INFORMAÇÃO NÃO VERIFICADA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM PREVISÃO DA TAXA. ILEGALIDADE. ABUSIVIDADE NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL VERIFICADA. MORA DESCARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1 - Apelante que se insurge contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão, alegando, quanto ao mérito, a abusividade da capitalização diária dos juros e dos juros remuneratórios, e ainda a ilegalidade na cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos, o que ensejaria a desconstituição da mora. 2 - Segundo entendimento pacífico no STJ, admite-se a discussão de cláusulas contratuais em ação de busca e apreensão, como tese de defesa, com o fim de descaracterizar a mora. Portanto, a apreciação das cláusulas contratuais, tratando-se de matéria de defesa, alegada em sede de contestação e em razões recursais, limita-se à verificação da existência da mora, pressuposto para a procedência do pedido em questão. Outrossim, o entendimento pacificado é no sentido de que a descaracterização da mora do devedor somente ocorrerá no caso de reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), e desde que não se refiram a encargos acessórios, não descaracterizando a mora se incidentes em período de inadimplência (REsp 1.061.530/RS e REsp 1.639.259/SP). 3 - Assim sendo, no que se refere à aferição da abusividade da capitalização diária dos juros, necessário se faz o fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras acerca não só da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato como das respectivas taxas. Na espécie, apesar de o instrumento pactuar as taxas efetivas anual e mensal e prevê a capitalização diária (Cláusula M - Promessa de Pagamento), não dispôs acerca da taxa diária, não podendo, assim, a apelante ser cobrada pela capitalização diária, conforme entendimento atual assim consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 4 - Constatada, pois, a descaracterização da mora pela abusividade na capitalização diária dos juros no período da normalidade contratual, a improcedência da ação de busca e apreensão é medida que se impõe. 5 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (Apelação Cível - 0255749-41.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/04/2023, data da publicação: 11/04/2023) O contrato acostado aos autos, não obstante contenha a previsão de capitalização diária de juros (id 14966263), não traz a indicação da taxa de juros diária, importando, pois, em cobrança abusiva de encargo no período de normalidade contratual, o que descaracteriza a mora e impossibilita o deferimento da liminar de busca e apreensão. Da descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos contratuais Conforme entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça, admite-se a discussão de cláusulas contratuais em ação de busca e apreensão, como tese de defesa, com o fim de descaracterizar a mora. Portanto, a apreciação das cláusulas contratuais, alegada em sede de contestação e em razões recursais, limita-se à verificação da existência da mora, pressuposto para a procedência do pedido em questão. A descaracterização da mora do devedor somente ocorrerá no caso de reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), e desde que não se refiram a encargos acessórios, não descaracterizando a mora se incidentes em período de inadimplência (REsp 1.061.530/RS e REsp 1.639.259/SP). Reconhecida a abusividade dos juros capitalizados diariamente por ausência de pactuação expressa, deve-se considerar descaracterizada a mora do devedor. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo interno interposto para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão monocrática objurgada. É como voto.  Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 14
  3. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010448-96.2024.8.26.0032 (processo principal 1002947-11.2023.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Serviço de Hematologia e Hemoterapia Alta Noroeste - Ana Maria Eloy de França e outro - Pesquisa(s) de endereços - diga(m) o(a) autor(a)/credor(a) em 15 dias, requerendo em seguimento o que entender de direito - ADV: JOAO ALBERTO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 235835/SP), VANDRESSA MATIAS BORGES GOMES (OAB 21899/MS)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711433-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADALTO DA SILVA JUNIOR REU: DECARLI VEICULOS LTDA., CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA. REVEL: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Juntada a manifestação do perito ao ID 243425350, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias (petição da parte autora ao ID 243464745) . Findo o prazo, anote-se a conclusão dos autos para decisão. Águas Claras/DF, 23 de julho de 2025. LARA CARDOSO FAGUNDES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
  5. Tribunal: TRT24 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATSum 0025739-22.2024.5.24.0072 AUTOR: BEATRIZ PEREIRA PAES DE AZEVEDO RÉU: LUANA ESCARABER SEDEMACA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2346f43 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos. Intime-se o autor para, no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca da petição de ID 20d8bf0 da reclamada,  sob pena de preclusão. Com a juntada ou decorrido o prazo, retornem conclusos.    CBC TRES LAGOAS/MS, 25 de julho de 2025. PATRICIA BALBUENA DE OLIVEIRA BELLO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ PEREIRA PAES DE AZEVEDO
  6. Tribunal: TJAM | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: RODRIGO SCOPEL (OAB 21899/SC), ADV: PAULO ANTÔNIO MULLER (OAB 67090/PR), ADV: VALÉRIA ANUNCIAÇÃO DE MELO (OAB 144100/RJ), ADV: RODRIGO SCOPEL (OAB 40004/RS), ADV: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB 238574/SP) - Processo 0439272-42.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - REQUERENTE: B1Silvio Jange Oliveira da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - AnappsB0 - CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o RECURSO DE APELAÇÃO defls. 255/261 foi apresentado dentro do prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 1º, XXX, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a(s) parte(s) apelada(s) para que, querendo, ofereça(m) contrarrazões ao recurso de apelação defls. 255/261 , no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao TJAM, após as formalidades legais, independentemente de juízo de admissibilidade. .
  7. Tribunal: TJAL | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JÉSSICA SALGUEIRO DOS SANTOS (OAB 14743/AL), ADV: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP), ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 5836A/TO), ADV: RODRIGO SCOPEL (OAB 21899/SC) - Processo 0760263-83.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Maria de Lourdes Correia GomesB0 - RÉU: B1Banco Safra S/AB0 - B1Banco Agibank S.aB0 - B1Picpay Bank - Banco Multiplo S/AB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação PRESENCIAL para o 30/10/2025 às 13:30h, passo a expedir os atos necessários à sua realização. OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL. Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, onde deverá ser informado no respectivo processo o (s) meios telefônicos para a realização, sendo considerado deferido o pedido caso ocorra previamente até 48 horas antes da audiência em tela. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4- A audência de conciliação solicitada para ocorrer na modalidade virtual, será realizada por video-chamada em whatsapp (mediante o número de telefone celular informado nos autos com formação do grupo e participantes adicionados) ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009594-28.2024.8.26.0477 (processo principal 1023354-61.2023.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Joao Ferlante Neto - Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional da Seguridade Social - Abrapps - Ciência à parte exequente do resultado negativo da pesquisa realizada por meio do sistema Sisbajud (fls. 30/32). - ADV: SANDRA MARCIA LERRER (OAB 81783/RS), JADE ROSAS SANTORO (OAB 523185/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), JOÃO PEDRO BATISTA DA SILVA (OAB 239859/RJ), RODRIGO SCOPEL (OAB 21899/SC)
Página 1 de 8 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou