Takeshi Hirai
Takeshi Hirai
Número da OAB:
OAB/SP 022044
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJSP, TJRN, TJMT, TRF3
Nome:
TAKESHI HIRAI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara única da Comarca de Jardim do Seridó Gabinete do Juiz PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800287-96.2025.8.20.5117 AUTOR: HELENO AQUILINO DE ARAUJO REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual de negócio jurídico, por vício de consentimento, c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por HELENO AQUILINO DE ARAUJO, devidamente qualificado e através de advogada constituída, em face da UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, também identificado. Narra a parte autora, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob o título de contribuição não reconhecida, no valor de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos). Diante disso, pugnou pela repetição do indébito em dobro e indenização pelo dano moral no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 147655947). Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação no ID 150173357, requerendo a gratuidade da justiça, e nas preliminares, suscitou pela inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, advocacia predatória, procuração genérica e impugnação ao valor da causa. No mérito, pugnou pela regularidade dos descontos e, ao final, a improcedência total dos pedidos autorais. Réplica apresentada no ID 150865417. Por fim, a causídica que representa a parte requerida informou a revogação do mandato outorgado por esta (ID 150937811). É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, verifica-se que não há necessidade de produção de outras provas, sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, todos do CPC. Antes de adentrar ao mérito, passo a analisar as preliminares arguidas em sede de contestação. De início, inexistindo documentação comprobatória acerca da hipossuficiência da entidade ré, a consubstanciar seu pedido em sede de contestação, indefiro a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Em relação ao pedido de indeferimento da petição inicial pela ausência de documentos que comprovem a veracidade dos fatos alegados, como, por exemplo, o extrato bancário para comprovar os descontos, rejeito, uma vez que foi juntado extrato do INSS referente aos descontos impugnados no ID 147657234. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, esta que não merece ser acolhida, visto que de acordo com a vasta jurisprudência pátria, o prévio requerimento administrativo, salvo as hipóteses legalmente previstas, não constitui requisito essencial para ingressar com demanda judicial, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Quanto à impugnação da procuração juntada nos autos, essa também não deve ser acolhida. O demandado sustenta, que a procuração juntada aos autos é genérica e solicita que o autor colacione aos autos procuração contendo a especificação e o objetivo da ação e a individualização do nome do réu. O artigo 105 do CPC determina que a procuração ad judicia deve conter as seguintes informações, in verbis: Art. 105 A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.” Da análise do dispositivo transcrito verifica-se que não há obrigatoriedade de que conste na procuração judicial o objetivo da ação e nem tampouco o nome do réu. Assim, rejeito a preliminar apresentada. Quanto à alegação de advocacia predatória, a parte demandada não logrou êxito em comprovar o suposto desconhecimento da autora quanto ao ajuizamento da ação, não existindo sequer indícios de que isso possa ter acontecido no caso em comento. Pontuo que a petição inicial está devidamente instruída com instrumento de mandato assinado pela autora e cópias dos documentos pessoais e comprovante de residência. Assentes tais motivos, rejeito a alegação em tela. Indefiro a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pela demandada, uma vez que o valor atribuído pela autora está em conformidade com os critérios estabelecidos pelo artigo 292 do Código de Processo Civil. O valor da causa reflete adequadamente o conteúdo econômico discutido na demanda e não apresenta discrepância que justifique sua alteração. Assim, rejeito a preliminar arguida pela ré. Passando a análise do mérito, tenho que assiste razão à parte autora. In causa, a parte autora alega que estão sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário relacionados a uma “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020”, com o valor em torno de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos) como parcelas mensais, do qual afirma não ter contratado. Vale destacar que não houve por parte da requerida qualquer demonstração de possível vinculação da parte autora com a associação, de modo a justificar os descontos. Junto com a contestação da defesa da demandada juntou apenas um link, id. 150173357, pág. 01, aparentemente pretendendo que o próprio magistrado fosse atrás das provas em ambiente extra autos, o que obviamente não acontecerá, uma vez que é dever das partes anexar aos autos as provas que pretendem produzir. Ao que tudo indica, tal vinculação não existe ou foi imposta ao demandante de forma unilateral, sem qualquer margem de escolha, o que é terminantemente proibido no nosso ordenamento jurídico, tendo em vista ser necessária a anuência expressa para participação em qualquer associação privada. Assim, cabe reconhecer como indevidos os descontos realizados na conta bancária da parte autora, devendo ser devolvida toda a quantia indevidamente descontada, em dobro, uma vez que presente a incidência do art. 42 do CDC. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DESCONTO DE TARIFA EM CONTA BANCÁRIA. CABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS. COBRANÇA IRREGULAR. INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MÁ-FÉ DA DEMANDADA VERIFICADA NO CASO CONCRETO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. DESCONTOS QUE QUANDO SOMADOS REPRESENTAM VIOLAÇÃO À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DO APELANTE. FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800180-86.2024.8.20.5117, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2024, PUBLICADO em 04/11/2024- grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (CONAFER) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELA PARTE DEMANDADA. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS QUESTIONADAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA QUANTO AO NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO RELATIVO AOS DANOS MORAIS E À DETERMINAÇÃO DA RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801357-47.2022.8.20.5120, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2024, PUBLICADO em 06/03/2024-grifo nosso). Nesse sentido, a relação posta nos autos tem natureza consumerista, uma vez que não há, supostamente, relação associativa. Assim, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o réu figura como fornecedor de serviços, e do outro a parte autora se apresenta como sua destinatária. Conforme estabelece no art. 3º do CDC, fornecedor é caracterizado como toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que se dedicam às atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos, ou prestação de serviços. Ademais, a filiação ofertada a terceiros e o objeto do contrato, ainda que sem fins lucrativos, autorizam a aplicação dos preceitos estabelecidos pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, aplica-se a teoria do risco do empreendimento ou da atividade, a despeito da desnecessidade de comprovação da culpa, para configuração do dever de indenizar, devendo estar presentes a ação ou omissão, o dano e o nexo de causalidade. Destaco que resta impossível fixar, neste momento, o valor da repetição do indébito, considerando que, possivelmente, os descontos continuam incidindo até a presente data. Com efeito, os extratos acostados aos autos só trazem informações até o mês de março de 2025, no valor de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos) (ID 147657234), de modo que, de forma excepcional, considerando a situação acima narrada, deixo de liquidar o valor relacionado à restituição, cabendo a parte autora fazê-lo em sede de cumprimento de sentença, apresentando os extratos até a data da sentença. Quanto ao pedido de condenação por danos morais, as circunstâncias do caso concreto formam a convicção pela sua existência. Observa-se que os descontos mensais incidiram sobre o benefício previdenciário do autor destinado à sua subsistência, evidenciando que a retenção indevida causou, de fato, um dano moral que vai além de um simples aborrecimento. Isto por que, o desconto indevido, ainda que de pouca monta, afeta verba de natureza alimentar, da qual a requerente depende para sobreviver. No que diz respeito ao valor da indenização, o ordenamento jurídico brasileiro não estabelece regras concretas para sua fixação. Porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o juiz deve utilizar a razoabilidade como critério, visando atender a dois aspectos: a compensação para a vítima e a função de inibir novas ocorrências. Dessa forma, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor. Nesse sentido, segue a jurisprudência da 1ª, 2ª e 3ª Câmaras do TJRN acerca de casos semelhante: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUANTO AO INDEFERIMENTO DO DANO MORAL. ARGUMENTOS RECURSAIS DIGNOS DE ACOLHIMENTO. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA CONDUTA PRATICADA PELA DEMANDADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. REFORMA PARCIAL DO JULGADO SUNGULAR. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801268-14.2023.8.20.5112, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 06/05/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO A QUO QUE RECONHECEU A NULIDADE DA COBRANÇA DE NUMERÁRIO INTITULADO “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”. RECURSO MANEJADO XCLUSIVAMENTE PELA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DO NOVO ENTENDIMENTO DESTA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801006-64.2023.8.20.5112, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 05/04/2024) EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DENOMINADA “CONAFER”. PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO QUESTIONADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER ARBITRADO CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DO VALOR EM ATENÇÃO AOS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802786-39.2023.8.20.5112, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2024, PUBLICADO em 05/04/2024) Ao analisar os julgamentos supramencionados, todos atualizados, constata-se que, embora as três Câmaras Cíveis do TJRN reconheçam a existência de danos morais em ações análogas ao presente caso, há uma divergência significativa no quantum indenizatório. Infere-se da fundamentação do Acórdão da Primeira Câmara Cível que foi arbitrado o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização. A Segunda Câmara Cível fixou o valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais), enquanto a Terceira Câmara estabeleceu o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dessa forma, levando-se em consideração as circunstâncias particulares desta comarca, em consideração a situação econômica das partes, a gravidade do dano, o aspecto educativo da decisão e o princípio que proíbe o enriquecimento ilícito, filio-me ao posicionamento adotado pela Segunda Câmara Cível, entendendo como proporcional e adequado o arbitramento da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, DECLARO extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR o imediato cancelamento dos descontos a título de contribuição em favor da requerida; b) DECLARAR indevidos os descontos realizados na conta do autor, a título de “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020”; c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária com base no INPC a partir desta data, de acordo com a Súmula nº 362 do STJ; d) CONDENAR a parte ré a restituir em dobro os valores descontados até a presente data, com correção pelo INPC desde cada desconto e juros de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, §1º, do CTN) desde a citação válida (art. 405 do CC), a ser apurado em liquidação de sentença. e) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Em seguida, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica. Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016013-92.2016.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - JENY KAORU NAKAMURA - - Kelly Yuka Nakamura e outros - Maru-naka Produtos Alimentícios Ltda. Epp - Vista à inventariante. Avisos de recebimento negativos (fls. 707/709). Prazo: 5 dias (art. 218, §3º, CPC). - ADV: JOAO MASSAKI KANEKO (OAB 130578/SP), TAKESHI HIRAI (OAB 22044/SP), JOAO MASSAKI KANEKO (OAB 130578/SP), JUNZO KATAYAMA (OAB 21783/SP), JUNZO KATAYAMA (OAB 21783/SP), JUNZO KATAYAMA (OAB 21783/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0508038-87.1990.8.26.0100 (583.00.1990.508038) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - Industrias de Oleo Pacaembu S/A e outro - Indústria de Óleos Pacaembú S/A - Banco Itau S/A - Banco MUFG Brasil S.A. e outros - Osvaldo Gilho - Arbi Comércio Exterior Ltda e outros - Marise Capuano - - Dulce Ana Guerra Norte e outro - Benedito Pereira dos Santos Neto - - Espólio de MARIA DE LOURDES NASCIMENTO DOS SANTOS e outros - Randal Zahary e outro - Jose Carlos Gaviao de Almeida e outro - Transportes Rodoviários Vale do Piquiri Ltda. e outros - Cooperativa Agrícola de Cotia e outro - Banco do Brasil S.A. - - Elza Zanicoski - - Antonio Carlos Jorge Leite - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Wanderlei do Nascimento Giraldes - - Vilmar de Ávila - - Sidnei Dejandir Pelissari - - DIEGO GUTIERREZ DE MELO e outros - Espólio de Primo Mazarim e outro - Luiz Felipe Tedaldi Ciasca - - Luzia Faria Hidalgo - - Antonio João Araujo - - Fabio Gabriel Silva Piscetta - - Eugênio Vier - - Edson Alves da Silva - - JOSÉ NICODEMOS AMBRÓSIO DO NASCIMENTO - - Marlene da Silva Klepa - - Maiko Fernando Fülber - - Mercantil Investimentos S.a. - - Ricardo Antonio Ruiz Cerqueira - - Ricardo Antonio Ruiz Cerqueira. - - Lourenço Eugenio Pagano - - Luis Angelo Perotti e outros - - Nickolas Moreira de Morais - - Associação dos Pequenos e Médios Produtores Rurais do Povoado Região dos Chatos - - Banco do Brasil S/A - - Massa Falida de Cerealista Dom Armando Ltda. (Irmãos Paetzold Ltda.) e outros - Oxy Participações e Empreendimentos Ltda - Maria Rosália Rezende de Sá e outros - Josemar Canassa - Alessandra Cortina Santos - - Asa Special Situations Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados ("asa") - - Priority Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios e outros - Pedro Antonio Cosmo - - Hildebrando Antonio & Irmão Ltda e outro - Amadeu Antonio e outros - FALÊNCIA DE Indústria de Óleos Pacaembú S/A - PROCESSO Nº 0508038-87.1990.8.26.0100 - QUADRO GERAL DE CREDORES CREDORES POR RESTITUIÇÃO Abel Aderbal Zuco R$ 17.701,49 Abílio Bertoldo R$ 13.273,15 Agostinho Valiatti (cessionário Pedro Antônio Cosmo) R$ 11.415,94 André Meurer Denning R$ 4.537,71 Angelo Zupo Primo R$ 8.434,02 Antônio Donizete Gimenes R$ 9.440,37 Armando Machado de Souza R$ 806.659,82 Atlanta Química Industrial Ltda R$ 12.879,00 Asa Special Situations FIDC NP (sucessor do Banco do Brasil S/A) R$ 19.143.764,18 Banco do Estado de São Paulo S/A R$ 1.675.223,86 Banco Mercantil S/A (cessionário Nickolas Moreira de Morais) R$ 429.400,00 Banco MUFG Brasil S/A R$ 5.449.249,29 Banco Sudameris do Brasil S/A R$ 311.836,82 Benjamim W Denning R$ 4.558,00 Cezar Marafon R$ 4.614,88 Cezar Zuco R$ 8.577,91 Dilmar Bogo (cessionária Priority Fund. de Invest. em Dir. Cred.) R$ 15.647,49 Dirceu João Zugo R$ 1.767,74 Duvilio Canassa (cessionário Josemar Canassa) R$ 810.221,59 Elvino Bogo R$ 255.819,33 Luiz Felipe Tedaldi Ciasca R$ 255.819,33 Eugênio Vier (cessionária Priority Fund. de Invest. em Dir. Cred.) R$ 72.257,45 Fidêncio Daniel R$ 15.288,68 Gabriel Denning R$ 4.429,51 Gentil Rossato R$ 27.664,91 Gildo Gonzarri R$ 58.004,30 Hildebrando Antonio R$ 28.690,76 Ivaldo Cassol (cessionário Pedro Antônio Cosmo) R$ 26.617,79 João Denning R$ 2.413,91 José Ademir Francisco R$ 33.382,51 Lauri Schefer R$ 3.290,75 Leonir de Casperi (cessionário Pedro Antônio Cosmo) R$ 53.244,42 Espólio de Lourdes Maria de Souza (herdeiros) R$ 1.261.690,26 Lourenço Eugênio Pagano R$ 329.546,37 Luimar José Caranho R$ 2.345,44 Luiz Mazzola R$ 25.257,41 Marcos Denning R$ 4.505,22 Massa Falida de Cerealista Dom Armando Ltda R$ 816.739,99 Nério Olivo R$ 21.597,24 Paulino Lotti R$ 7.347,18 Paulo Antonio Cosmo R$ 47.437,14 Pedro Antonio Cosmo R$ 7.282,04 Pedro Hilário Meinerz R$ 20.957,16 Reinaldo Garanhato R$ 11.601,31 Ronaldo Marafon R$ 23.035,24 Rubens Batista Pereira R$ 10.724,33 Salésio Olivo R$ 23.549,18 Sérgio Olivo R$ 20.978,78 Tarciso José Langer R$ 14.459,53 Valdir Pedro Enzweler (cessionário Pedro Antônio Cosmo) R$ 33.382,61 TOTAL R$ 32.258.563,35 CREDORES PRIVILEGIADOS TRABALHISTAS: Adair Miguel F e outros R$ 4.356,60 Adair Sílvio Grasel R$ 4.331,16 Adão Pedro Gonçalves dos Santos R$ 300,00 Adélia Vasata R$ 1.445,10 Ademir Demarch R$ 300,00 Ademir Vitalino R$ 2.429,89 Adolfo Berres R$ 79.557,91 Adriana Cristina Maia dos Santos R$ 8.000,00 Ailton Nascimento de Lima R$ 1.300,00 Alcides Piagentini Brigatto R$ 22.077,70 Alfredo Salomão Gravaseca R$ 5.859,14 Altamiro Lima Praxedes R$ 1.800,00; Ana Lúcia de Almeida Gonzaga R$ 10.000,00 Andrea Tavares R$ 1.833,30 Anor José Battisti R$ 53.702,94 Antenor Henrique de Jesus R$ 2.314,05 Antonio Carlos Jorge Leite R$ 2.260,56 Antonio Carlos Jorge Leite R$ 2.835,92 Antonio Carlos Jorge Leite R$ 84.773,10 Antonio Carlos Jorge Leite R$ 28.541,30 Antonio Carlos Jorge Leite R$ 19.648,71 Antonio Carlos Jorge Leite R$ 5.875,23 Antonio da Silva R$ 12.813,98 Antonio Galano R$ 1.711.295,67 Antonio Gomes Garcez Filho R$ 1.156.567,25 Antonio João Araújo R$ 2.275,93 Antonio Vicentim R$ 1.049.567,25 Arnaldo Justino Pereira R$ 3.488,20 Ataíde Soler R$ 6.241,80 Belisa Maria Martins R$ 745,20 Celso Cordeiro R$ 562,72 Celso Hertes Constantino R$ 4.577,38 Claudia Pereira Panssani R$ 2.871,80 Claudinei Sacramento Macedo R$ 1.134,85 Cleber de Oliveira e outros R$ 1.008.758,40 Cristiano Rodrigues de Carvalho R$ 2.948,76 Damião Pires dos Santos R$ 1.500,00 Dario Tenório Tavares R$ 17.204,74 Domingos Mariussi R$ 47.756,03 Dulce Ana Guerra Norte R$ 31.660,77 Edelcio Eduardo Rodrigues Costa R$ 35.908,01 Edson Alves da Silva R$ 74.819,13 Edson Luiz Mejia R$ 2.340,21 Elice Lurdes Dalavalle Koyama R$ 15.000,00 Elza Zanioski R$ 17.559,23 Euclides Goes R$ 1.659,41 Flávio Miguel Marques R$ 11.058,05 Francisco Lourenço da Silva Júnior R$ 25.485,85 Ginaura Vitalina da Silva Barbosa R$ 8.161,45 Henrique Ropero R$ 897.818,49 Ildo Valter Gollf R$ 2.473,96 Ildo Valter Gollf R$ 142,52 Ildo Valter Gollf R$ 262,34 Ilson Alves da Costa R$ 4.400,00 Instituto Nacional do Seguro Social - INSS R$ 276.336,51 Instituto Nacional do Seguro Social - INSS R$ 1.793.401,82 Iraci Beira R$ 1.446,09 Ivo Carlos Lubos R$ 6.971,69 Ivo Pereira de Azevedo R$ 3.343,15 Ivonete Zampieri Cegalin R$ 6.000,00 Jermano Ribeiro Soares R$ 1.209,99 João Carlos Moreira R$ 767.099,09 João Fermino Moreira R$ 2.000,00 João Francisco Ramos R$ 1.289,63 João Galon R$ 10.376,24 João Leocádio da Silva R$ 1.542,31 João Lourenço Dias R$ 1.212,61 João Lucas R$ 23.493,60 João Tomo R$ 66.308,27 João Visinoski R$ 1.000,00 Jorge Batista dos Santos R$ 2.271,98 Jorge Rodrigues da Luz R$ 4.658,93 José Ademir Francisco R$ 10.066,40 José Albim Rodrigues da Silva R$ 5.301,10 José Aparecido de Souza R$ 2.580,05 José Augusto de Oliveira R$ 3.095,26 José Carlos Mariussi R$ 45.908,51 José da Silva Viana R$ 2.822,73 José Edvaldo Leite R$ 9.593,02 José Hilário de Castro R$ 20.967,21 José Hilário de Castro R$ 20.967,91 José Nicodemus Ambrósio do Nascimento R$ 63.707,22 José Ravilso Antunes de Lima R$ 4.484,03 José Roberto Barbosa R$ 32.645,79 José Roberto Barbosa R$ 48.368,62 José Roberto de Melo R$ 4.324,09 José Tudéia da Costa R$ 15.571,09 Jurandir Rocha Batista R$ 3.750,00 Justiça do Trabalho de Paranavaí PR R$ 1.649,50 Justiça do Trabalho de Paranavaí PR R$ 1.963,90 Kazuo Abe R$ 1.771,12 Luciano Torres de Souza R$ 2.825,12 Luiz Carlos dos Santos Barreto R$ 9.495,74 Luiz Tadeu Barbosa Silva R$ 58.886,36 Luiz Vieira Ramos R$ 37.460,05 Maiko Fernando Fulber R$ 17.490,28 Manoel Afonso Careca R$ 33.358,35 Manoel Afonso Careca R$ 33.358,35 Manoel do Nascimento R$ 11.538,96 Marise Capuano R$ 151.195,25 Maristela Antonia Marqueti R$ 11.201,44 Maycon Célio Bueno da Silva R$ 1.500,00; Maycon Célio Bueno da Silva R$ 1.500,00 Nagildo Francisco de Oliveira R$ 500,13 Nelci de Souza Aurélio R$ 2.265,82 Nelson José Gomegnio R$ 159.510,00 Nilson Carvalho Vieira de Mello R$ 1.127,66 Odilio Yoshimio Sakay R$ 85.341,47 Oliveira Leandro Sobrinho R$ 36.214,15 Orlando Gontijo de Oliveira R$ 5.093,75 Pascoal Sorbara Neto R$ 7.472,33 Paulo Benedito Sant'anna R$ 10.980,85 Paulo Cezar Machado R$ 2.500,00 Paulo dos Santos Souza R$ 1.977,80 Paulo Edegar Mariussi R$ 42.470,32 Pedro de Araújo R$ 44.939,70 Raimundo Luiz de Souza R$ 38.602,68 Randal Zahary R$ 1.447.714,12 Ricardo Antonio Ruiz Cerqueira R$ 477.286,23 Rubens Paris R$ 2.260,65 Sebastião Resende R$ 556.323,86 Sérgio Tadeu Covre Martinez R$ 17.490,28 Shigueru Kinoshita R$ 21.400,00 Sidnei Pelissiari R$ 1.300,00 Sind Trab. Ind. de Alimentação de Cascavel e Região R$ 450,84 Ulisses Nunes da Silva Filho R$ 9.958,56 Valdemar Jardim R$ 10.906,24 Valdemar Vitalino R$ 2.429,89 Valdevino Pereira Dutra R$ 4.099,72 Valdivino Pereira de Oliveira R$ 1.214,24 Valdomiro Viana R$ 242,96 Valter Orneles Amaral R$ 29.332,23 Vilmar de Ávila R$ 5.071,40 Vilson Laines R$ 650,00 W M Tannous Ltda R$ 3.258,73 Wanderlei do Nascimento R$ 134.072,79 TOTAL R$ 13.306.370,75 GARANTIA REAL Asa Special Situations FIDC NP (sucessor do Banco do Brasil S/A) R$ 17.164.112,06 TOTAL R$ 17.164.112,06 CREDORES PRIVILEGIADO FISCAL: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS R$ 276.336,51 TOTAL R$ 276.336,51 CREDORES PRIVILEGIADOS: DBB Consultoria e Participações Ltda R$ 1.980.218,44 Instituto Nacional do Seguro Social - INSS R$ 1.793.401,62 TOTAL R$ 3.773.620,06 CREDORES QUIROGRAFÁRIOS: A.M. Portela R$ 6.248,27 Abílio Bertoldo R$ 13.273,15 Abrahão Catelian Hidalgo R$ 17.838,43 Açotec do Brasil/Acoplan R$ 3.268,66 Adair Zanon R$ 446,03 Adams e Cia Ltda R$ 111,58 Adão Alberti G. da Costa R$ 9.161,59 Adão Caetano de Almeida R$ 487,90 Adão Pedro Gonçalves dos Santos R$ 300,00 Adão Querino dos Santos R$ 4.334,07 Adão Ribeiro Soares R$ 8.661,75 Adauto de Lima R$ 4.354,08 Adebal Zucco R$ 2.824,67 Adebal Zucco R$ 189,58 Adelar Antonio Arrozi R$ 35.573,31 Adelcio Marques Rosa R$ 6.065,95 Adelio Langenberg R$ 18.724,67 Ademar Avelino Jahns R$ 17.986,95 Ademar Avelino Jahns R$ 59.034,67 Ademar Baccino R$ 3.503,50 Ademar Capeletto R$ 3.893,12 Ademar de Lima R$ 3.913,13 Ademar Krochinski R$ 4.286,43 Ademir Aluízio Salvatti R$ 8.959,97 Ademir Alves Moreira R$ 7.859,80 Ademir Luiz Pazzinotto R$ 17.484,21 Adeodato Karvato R$ 3.932,12 Aderbal Cristo R$ 9.078,91 Adolfo José da Silva R$ 6.292,52 Adolfo Uecker R$ 4.426,90 Adroaldo Backes R$ 5.532,17 Afonso Alves Martins R$ 12.548,19 Afonso Martins e outros R$ 4.000,45 Afonso Sachat R$ 20.315,86 Afonso Stein R$ 2.682,83 Agassete Indústria e Comércio Ltda R$ 26,79 Agenor Fortunato R$ 4.540,03 Agrobulha Com de Insumos R$ 1.740,59 Agrop Itaipf Ltda R$ 5.053,66 Agrop Schaeffer Ltda R$ 9.479,51 Agrop Schaeffer Ltda R$ 5.263,42 Agropecuária Padrão Ltda R$ 50.260,90 Aguinaldo Bulla R$ 6.380,71 Ailton Nascimento de Lima R$ 1.300,00 Airton da Silva Matos R$ 23.378,93 Alaor Karvat R$ 13.990,27 Albano Felipe Gribler R$ 3.087,22 Albérico Antoniassi R$ 12.377,21 Albertino P. de Carvalho R$ 28.851,74 Alberto de Oliveira Campo R$ 529,28 Alberto Passarani R$ 2.294,97 Albino Krezeinski R$ 18.140,70 Albino Manoel Mezomo R$ 2.144,40 Alceu José Stulp R$ 2.450,46 Alceu Stahi R$ 10.965,42 Alceu Zucco R$ 11.837,74 Alcides Antonio Miotto R$ 7.240,27 Alcides Garcia Pedroso R$ 2.074,33 Alcides Hollimann R$ 5.970,22 Alcides Lopes R$ 70.106,29 Alcides Pinheiro de Matos R$ 4.250,13 Aldino José Fortuna R$ 18.009,29 Aldino Veneki R$ 3.556,60 Aldonco da Silva Alambuja R$ 3.959,72 Alécio Balieri R$ 2.526,7 Alexandre Kroprochi R$ 2.593,48 Alfredo Ewllimg R$ 10.199,85 Alfredo Fackin Cia Ltda R$ 359,28 Alfredo Gonçalves Silva R$ 2.504,93 Alfredo Padilha Strasser R$ 908,01 Alfredo Roteski R$ 2.558,66 Alfredo Schoelize Veículos S/A R$ 329,17 Alfredo Salomão Gravasseca R$ 5.859,14 Alfredo Schoelize Veículos S/A R$ 329,17 Alfredo Trapp Sobrinho R$ 4.489,56 Alfredo Wengrant R$ 2.149,91 Alicio Bileri R$ 2.526,75 Alinor Gonçalves de Lima R$ 5.825,17 Alir Bebber R$ 3.817,69 Alir Larentins R$ 6.562,31 Alis Almeida Pedroso R$ 8.016,05 Almir Bartinik Siqueira R$ 6.739,85 Almir Gabriel da Silva R$ 18.098,27 Almir Wendier R$ 12.712,97 Altair Zeniewios R$ 9.017,41 Altino de Souza Oliveira R$ 47.137,96 Álvaro Bondezan Júnior R$ 24.185,25 Espólio de Álvaro Bondezan R$ 16.805,38 Álvaro Kubik R$ 18.408,21 Alvino Muller R$ 1.241,62 Alvo Orlando Vizzoto R$ 40.525,19 Amado Maculan R$ 12.667,13 Amador Pinheiro R$ 15.513,77 Amândio Pesso R$ 11.276,11 Amantino Meure R$ 18.462,71 Amauri Silva Reis R$ 3.571,93 Ambrósio Marcolim R$ 23.240,34 Ambrósio Wronski R$ 1.737,98 Espólio de Amélia Cattelan Negreli R$ 66.392,29 Amélia Terezinha Barichello R$ 6.498,20 Ana Becenski Ichicoski R$ 2.811,34 Espólio de Ana Maria dos Santos R$ 14.772,90 Ana Maria Portela R$ 6.248,27 Anacleto Graciani Benetti R$ 20.632,06 Anastácia Oribka R$ 4.009,16 Anatolio Felix da Silva R$ 4.685,75 André Antonio Vanni R$ 1.281,65 André Meurer Oenning R$ 4.537,71 André Neneve R$ 16.706,75 Angelino Zeeverino de Freitas R$ 10.715,35 Ângelo C Romero Eugênio R$ 8.289,26 Ângelo Francisco Silva R$ 4.832,69 Ângelo Perboni R$ 102,09 Ângelo Zeni R$ 4.308,61 Ângelo Zupo Primo R$ 8.434,02 Ângelo Zupo Primo R$ 18,96 Anísio A Guizoto R$ 2.733,88 Anita Fassini R$ 10.151,26 Antenor Becher R$ 878,13 Antenor Ferreira Canabarro R$ 30.375,95 Antenor Henrique Jesus R$ 2.314,05 Antonia Guiomar de Oliveira R$ 332.492,18 Antonia Vieira Noia R$ 8.139,48 Antonio Trento Filho R$ 41.864,34 Antonio Alberto dos Santos R$ 3.087,51 Antonio Alberto Scain R$ 1.572,33 Antonio Alves Dassoler R$ 7.851,99 Antonio Artor Sehitz R$ 348,12 Antonio Augusto L Maciel R$ 57.903,07 Antonio Baccin R$ 7.799,00 Antonio Carlos de Oliveira R$ 8.293,83 Antonio Cherllaski R$ 2.947,40 Antonio da Costa Gimenes R$ 9.440,37 Antonio Darci Lanza R$ 21.589,99 Antonio de Araújo R$ 8.191,77 Antonio Donizete Gimenes R$ 18,96 Antonio Dorival da Silva R$ 24.999,00 Antonio dos Santos Zanfim R$ 754,55 Antonio Ezelias Teixeira Silva R$ 24.756,89 Antonio Francisco Balotin R$ 17.962,65 Antonio Francisco dos Anjos R$ 69.509,73 Espólio de Antonio Gonçalves Saltarelli R$ 28.303,80 Antonio Hermegildo R$ 550,84 Antonio Hidalgo R$ 4.481,64 Antonio José da Costa R$ 7.784,30 Antonio Lanza R$ 13.121,36 Antonio Medeiros Rodrigues R$ 7.630,32 Antonio Negrelli R$ 16.608,49 Antonio Nelson Fortuna R$ 9.332,45 Espólio de Antonio Oliveira França R$ 18.910,84 Antonio Pacheco R$ 1.502,71 Antonio Parodi de Mello R$ 4.054,99 Antonio Pedro dos Santos R$ 10.351,51 Antonio Peras M Filho e outros R$ 21.177,60 Antonio Piaceski R$ 9.889,44 Antonio Pinheiro Vieira R$ 7.367,75 Antonio Rodrigues Vasconcelos R$ 117.801,31 Antonio Scherlosk R$ 5.951,36 Antonio Scramin R$ 4.059,92 Antonio Shchek Neneve R$ 846,51 Antonio Torralvo Publicidade R$ 122,73 Antonio Vieira Noia R$ 12.213,87 Antonio Y Sobrinho e Anastácia R$ 4.141,44 Aparecida Fernandes Costa R$ 5.009,61 Araci Teles da Silva R$ 3.219,51 Araitides Champoski R$ 2.068,40 Arbi Trading S/A R$ 57.695,79 Arcindo Rafael Maldaner R$ 7.279,72 Ari Luiz Marcolin R$ 14.951,36 Ari Pilatti Moro R$ 1.955,84 Ari Weber R$ 4.226,73 Arinton Ferreira Maciel R$ 3.194,04 Aristeu Ênio Jahs R$ 10.443,82 Aristeu Ênio Jahs R$ 17.828,85 Aristides A Rodrigues R$ 4.334,65 Arlindo Arnaldo Krebes R$ 40.774,40 Arnaldo Arlindo Krebes R$ 16.522,83 Arlindo Ferreira Santos R$ 8.691,78 Arlindo Legori R$ 3.225,31 Arlindo Nodi R$ 10.603,83 Arlindo o Parcianello R$ 1.770,68 Armando Odorico R$ 6.377,71 Armando Hollamann R$ 3.029,20 Armando Machado de Souza R$ 21.615,79 Armindo Rech R$ 6.959,45 Arnaldo Alfredo Uebel R$ 117.226,89 Arnaldo Effgem da Silva R$ 8.343,14 Arnaldo Justino Pereira R$ 3.488,20 Arnelio Grigoletto R$ 452,55; Arno Beck R$ 16.393,44 Arno Niendeker R$ 2.230,27 Arsenio Howerroth R$ 6.895,63 Arsenio Kunh R$ 4.240,94 Artur Mertin R$ 6.434,38 Ary Bacher R$ 9.821,35 Aselesio Somonsi R$ 10.868,23 Assumpta Silvão Costa R$ 17.112,52 Astor Vogt R$ 541,03 ATDL Transportes Rodoviários S/A R$ 48.222,67 ATDL Transportes Rodoviários S/A R$ 39.729,02 Ataide Soler R$ 6.241,80 Augusto Nazarin R$ 38.423,49 Aurivanildo R$ 31.241,30 Auto Center Mec Equip Ltda R$ 269,64 Auto Elétrico Barão Cascavel R$ 480,71 Balduino Zwick R$ 3.860,92 Banco América do Sul S/A R$ 8.721.341,26 Banco Bamerindus do Brasil S/A R$ 1.941.737,62 Asa Special Situations FIDC NP (sucessor do Banco do Brasil S/A) R$ 14.711.405,58 Banco do Estado da Bahia S/A R$ 543.335,83 Banco do Estado de São Paulo S/A R$ 3.426.564,17 Banco do Estado de São Paulo S/A R$ 3.508.978,68 Banco do Estado de São Paulo S/A R$ 578.979,85 Banco do Estado do Ceará S/A R$ 1.337.949,59 Banco do Estado do Paraná S/A R$ 501.128,34 Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A R$ 110.022,65 Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A R$ 671.269,08 Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A R$ 245.400,65 Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A R$ 323.035,18 Banco do Progresso S/A R$ 1.691.993,79 Banco Financial Português S/A R$ 438.934,91 Banco Financial Português S/A R$ 45.414,76 Banco Itaú S/A R$ 2.022.978,44 Banco Itaú S/A R$ 609.710,19 Banco Itaú S/A R$ 940.561,27 Banco Mercantil S/A (Em Liquidação) R$ 408.800,00 Banco Mercantil S/A R$ 299.807,00 Banco Meridional S/A R$ 10.766,27 Banco MUFG Brasil S/A R$ 251.392,91 Banco MUFG Brasil S/A R$ 1.492.644,74 Banco MUFG Brasil S/A R$ 822.994,81 Banco Sudameris do Brasil S/A R$ 4.009.036,39 Banco Sudameris do Brasil S/A R$ 311.831,24 Basílio Wenschenferder R$ 13.878,00 Beatriz Lang R$ 4.595,15 Benedito Della Coleta R$ 17.895,22 Benedito Rosa Marques R$ 2.491,30 Benjamin W Denning R$ 18,96 Benjamin W. Oerming R$ 4.558,00 Benno Lehner R$ 27.833,17 Bento Macedo Scheffer R$ 3.392,70 Bento Petry R$ 14.548,42 Bento Wolff R$ 4.957,49 Bento Golff R$ 3.341,93 Bernardino Schupeli R$ 5.555,38 Bernardo Scabelo Neto R$ 39.205,30 Boi Branco Agropecuária Ltda R$ 47.295,56 Bolsa de Valores de São Paulo R$ 19.582,84 Bortec Arfetafos de Borracha R$ 104,88 Bortec Artefatos de Borracha R$ 33,47 Espólio de Brasiliano Francisco R$ 17.861,49 Braulio Bubula Mazzioni R$ 26.784,46 Bremis Krebs R$ 22.517,70 Breni Krebes R$ 3.391,38 Bruna Fernandes R$ 8.161,45 Bruno Backes R$ 13.169,00 Bruno Gallo R$ 9.048,42 Caetano Toyuty Toda R$ 50.634,33 Cafeira Indianópolis Ltda R$ 3.134,51 Calides Ireno Gonsalves R$ 6.952,20 Claudio Schechelli R$ 17.646,96 Camilo Gallo R$ 3.830,74 Cândido Berte R$ 32.873,91 Carlito Backes R$ 9.854,72 Carlito Konrat R$ 6.270,47 Carlos Alberto Billieri R$ 1.044,35 Calos Alberto Gallas R$ 3.923,29 Carlos Alberto Zuchetto R$ 8.146,51 Carlos David R$ 16.592,16 Carlos Domigos Liberli R$ 5.166,94 Carlos Domingos Macedo R$ 10.598,73 Carlos Linzmeir R$ 577,30 Carlos Mattei R$ 4.682,18 Carlos Roberto Guirro R$ 4.994,62 Carlos Sipp R$ 6.991,36 Carlos Wansosky R$ 12.469,87 Carmelita Barato R$ 13.129,84 Casa Agostinho Ferragens R$ 139,47 Casa Americana Art p/Laboratórios R$ 239,43 Ceascape Agência de Viagens e Turismo Ltda R$ 7.932,06 Cecília Maria Barato R$ 4.319,56 Celso Hertes Constantino R$ 4.577,38 Celestino Oliveira R$ 8.964,03 Célia dos Santos R$ 10.344,32 Célio Francisco Marcolin R$ 10.641,38 Célio Neri Prediga R$ 2.796,92 Célio Seiji Tago R$ 6.311,26 Celso de Araújo R$ 44.247,76 Celso de Carvalho R$ 29.480,07 Celso Eger R$ 609,21 Celso Euglesio Berres R$ 17.491,43 Celso Evelasio Berres R$ 11.653,66 Celso Gonçalves Saltarelli R$ 19.170,68 Celso Grizza R$ 589,77 Celso Karvat R$ 3.468,99 Celso Meitter R$ 2.148,47 Celso Rodrigues R$ 9.246,69 Centrais Elétricas S/A ELETROBRÁS R$ 4.727,84 Cerealista Agrop Crasel Ltda R$ 15.080,64 Cerealista F.A. Martins R$ 31.514,47 Cerealista Mendes Ltda R$ 8.628,56 Cerealista Oenning Ltda R$ 65.424,70 Cerealista São Dimas Ltda R$ 62.054,21 Cerealista Senh Ltda R$ 179.948,87 Cerílio Skatola Ltda R$ 8.830,59 Cezar Marafon R$ 4.614,88 Cezar Zucco R$ 8.577,91 Chigueru Takano R$ 5.353,76 Cia Metalgrafica Paulista R$ 173.902,28 Cia Agric Past Campanário R$ 33.020,28 Cia. Imp Industrial Dox Ltda R$ 177,14 Cia. Imp Industrial Dox Ltda R$ 371,92 Cícero Elias Zeni R$ 44,63 Cícero S. dos Santos R$ 3.994,43 Cinira Oliveira C do Carmo R$ 28.577,63 Cirineu Roque Gonsalves R$ 2.276,69 Civio Motin R$ 4.041,07 Cladimar Dalpra R$ 3.916,03 Claudiomiro Quadri R$ 44.637,95 Claudemir Caravante R$ 3.684,67 Claudemir José Rech R$ 13.045,71 Claudemir Schiavo R$ 2.001,68 Claudemir Vezaro R$ 3.016,15 Cláudio Aparecido Antoniassi R$ 20.519,68 Cláudio Aparecido Antoniassi R$ 30.985,08 Cláudio Caravate R$ 12.595,27 Cláudio Schechelli R$ 17.646,96 Cláudio Valcanaia e outros R$ 2.809,02 Clement Pasuch R$ 348,12 Clemente Duffeck R$ 3.832,49 Clementina Buzzato R$ 1.805,57 Cleuza Dalla Corte R$ 4.867,85 Clóvis Jair Schmidt R$ 4.627,06 Clóvis Roberto Sturmer R$ 7.322,08 Cobra Com e Assist Bras S/A R$ 2.941,31 Coingra Com e Ind de Grãos Ltda R$ 420.144,71 Com de Cereais Fraga Ltda R$ 96.941,85 Comércio de Cereais Montemezzo Ltda R$ 67.383,38 Com de Gêneros Alimentícios Martins Ltda R$ 7.149,80 Comagran Correias e Mangueiras Ltda R$ 65,83 Comercial Agrícola Aparecida Ltda R$ 2.662,36 Comercial Agrícola Dandel Ltda R$ 4.344,93 Comercial Agrícola Mauro Sérgio Ltda R$ 7.455,37 Comércio de Cereais Goiás Ltda (sócios Amadeu Antônio, Pedro Antônio Cosmo e Paulo Antônio Cosmo) R$ 2.041.498,96 Comercial Destro Ltda R$ 181,13 Comercial Distribuidora Harante Ltda R$ 74,38 Comercial Esperancense Ltda R$ 15.899,61 Comercial Ferragems Cofebral Ltda R$ 520,02 Comercial de Ferragens Cofebral Ltda R$ 188,64 Comercial Gelmi Adamy Cereais Ltda R$ 71.531,34 Comercial Lider Ltda R$ 14.783,84 Comercial Princesa Ltda R$ 4.091,13 Comercial Souza Oliveira Ltda R$ 5.532,32 Comercial Vargas Ltda R$ 19.711,79 Comércio de Cereais Fraga Ltda R$ 96.941,85 Compra e Venda de Cereais Seidel R$ 35.605,59 Cone Aloísio Lang R$ 9.142,44 Espólio de Constante Marazim R$ 13.138,09 Constantino Nascimento Santos R$ 1.548,70 Cooperativa Central Agric Campo Grande Ltda R$ 1.037.857,43 Cooperativa Agrícola de Cotia Cooperatva Central R$ 2.706.033,01 Cooperativa Agrícola M. Vale Piqueri R$ 113.623,23 Cooperativa Agrícola Mista Rondon R$ 89.399,59 Cosme Luciano Brioli R$ 28.119,69 Cotroeste Coop Transportadora R$ 24.172,77 Covap Comercial Vale do Pirangi R$ 14.783,84 Damião Luciano Brioli R$ 8.242,56 Daniel Lazowey R$ 11.350,96 Danilo Antonio Bruschi R$ 36.289,78 Daniulo Augusto Rotolli R$ 2.262,76 Danilo Caviochini R$ 5.903,50 Danilo Zenatti R$ 5.631,09 Darci Antonio Liberalli R$ 7.183,12 Darci Dalgado R$ 725,25 Darci Dalla Corte R$ 8.494,07 Darci Pedro Bordim R$ 2.784,94 Dario Alievi R$ 7.443,34 Dário Tenório Tavares R$ 17.204,74 Davi Oribka R$ 2.436,82 Davi da Cunha Belindo R$ 3.127,85 Davi do Carmo R$ 10.391,46 Davi Folador e Otoc. Folador R$ 4.460,26 Davino Gallo R$ 4.920,06 Décio Roque Marcolin R$ 18.380,61 Delvino Ecco R$ 2.550,54 Deolindo Frizzon R$ 9.422,39 Deraldo Faria R$ 2.378,80 Dervile Peroti R$ 4.763,41 Deucides Calliman R$ 2.845,57 Dilomar Qujadri R$ 9.009,58 Dileto Santim Sobrinho R$ 4.630,26 Dimas Matigge R$ 13.065,44 Dimas Matigge R$ 1.137,69 Dirce Nonato de Oliveira R$ 26.916,31 Dirceu Albert R$ 765,86 Dirceu Antonio Bilibio R$ 8.069,95 Dirceu Cristo R$ 5.350,86 Dirceu João Zucco R$ 1.767,75 Distribuidora de Papeis Tokapel Ltda R$ 205,52 Divino Ribeiro de Lima R$ 3.720,85 Divo Dalsso R$ 8.106,79 Dolfila Durigon R$ 19.086,13 Domingos Atordi Neto R$ 8.267,19 Donizete da Silva Volubuffe R$ 656,40 Donizete Distribuidora de Alimentos R$ 19.339,87 Dorvalino Rech R$ 1.552,02 Duvilio Canassa e outros R$ 10.319,37 Dyonizio Pasquali R$ 2.957,26 Edemar Lubascheki R$ 2.320,78 Eder Trento R$ 37.505,62 Edevaldo João Berwanger R$ 4.282,14 Edis Bras Negreli R$ 15.475,62 Edison José Kvasniessiki R$ 2.006,82 Editora Q.P.R. S/C Ltda R$ 132,77 Edneu Aureo Verderio R$ 4.934,57 Edo José Dihek Peixoto R$ 55.361,44 Edson Carlos Whites R$ 3.490,17 Edson de Lima Silva R$ 57.255,69 Edson Takano R$ 2.125,26 Edson Waldemar Vecker R$ 2.729,53 Eduardo da Costa R$ 4.373,79 Eduardo Ferreira de Oliveira R$ 4.876,55 Eduardo Neves L Briolli R$ 1.784,10 Eduardo Pereira Dutra R$ 15.548,61 Eduardo Reuch R$ 4.249,07 Egídio Cristiano Zampier R$ 4.412,39 Eishi Nazu R$ 9.422,54 ELC Produtos SJ R$ 1.226,70 Elci Dal Gallo R$ 406,14 Elci Dal Gallo R$ 1.720,28 Elektro Eletricidade e Serviços S/A R$ 668.96 Euclides Claudino do Rui R$ 5.433,83 Eldemar Labrenz R$ 1.028,40 Elena Maria Augusta R$ 3.060,24 Elesti Laudi Jahns R$ 29.446,98 Elesti Laudi Jahns R$ 12.920,97 Elétrica Metrópole Ltda R$ 2.408,19 Elétrica Metrópole Ltda R$ 2.133,94 Eletro Mecânica Sadivel Ltda R$ 210,88 Elias Adada Neto R$ 1.388,48 Elias Ferlim e outros R$ 77.881,47 Elieser Nunes R$ 16.465,29 Elio do Carmo de Oliveira R$ 10.904,83 Élio José Belaver R$ 8.366,43 Élio José Clímaco de Morais R$ 97.698,33 Élio José Schinaider R$ 2.204,37 Elia Materille R$ 9.988,20 Elio Motter R$ 2.921,29 Elio Toyushike Tanaka R$ 68.297,20 Elio Wochnez R$ 6.318,34 Espólio de Elpidio Bucher R$ 30.847,47 Elpidio Maculan R$ 513,47 Emílio Fabro R$ 13.983,89 Emílio Mazureck R$ 3.669,16 Emílio Severinoo Maculan R$ 4.739,62 Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A R$ 338,96 Empresa Sulamericana Transp Ônibus R$ 1.360,62 Enir Wendler R$ 4.299,25 Equitel S/A R$ 2.694,68 Eracy Anelio Sturn R$ 8.702,94 Erico Ricardo Marcon R$ 6.605,53 Ermano Sipp R$ 22.605,89 Erna Pedde R$ 56.273,22 Ernani Trento R$ 33.043,34 Ernest Holdefer R$ 8.589,80 Erni de Oliveira R$ 4.101,12 Eron Ferlin e outro R$ 3.659,01 Eron Ferlim R$ 43.146,86 Ervalino Arroz R$ 391,05 Espólio de Ervino Armindo Jahrmann R$ 22.253,50 Ervino Lambrez R$ 3.134,80 Estanislau Mazurek R$ 4.336,97 Espólio de Estelo Barbosa Novaes R$ 28.188,98 Estevão Franco dos Reis R$ 7.547,38 Esvaldo Luiz Martelli R$ 27.924,38 Etelvino da Rui R$ 613,29 Etio Herle R$ 8.098,09 Euclides Dalla Costa R$ 8.478,40 Euclides Piveta R$ 2.872,16 Eudocio Dalla Corte R$ 1.474,28 Eugenio Kecin R$ 15.674,59 Eugênio Razetti Filho R$ 2.631,48 Eugênio Vier R$ 47.087,11 Eulasio Dalla Corte e outros R$ 2.578,97 Eurico José dos Santos R$ 91.764,60 Euripides Pinto Santana R$ 14.712,06 Evaldino Fariatti R$ 10.858,37 Evaldo Egon Heidrich R$ 6.321,24 Evaldo Gulhar R$ 7.418,68 Evaldo Mujol R$ 3.341,93 Evaldo Senger R$ 7.928,09 Evaristo Mariano dos Santos R$ 15.474,13 Expresso Maringá Turismo Ltda R$ 156,12 Expresso Maringá Turismo Ltda R$ 28,79 Expresso San Marcus Com e Transportes Ltda R$ 50.315,33 Extimpar Com e Representações Ltda R$ 1.338,91 Fausto Damião de Souza R$ 2.245,00 Felap S/A Máquinas Equipamentos R$ 338,45 Felício Adada R$ 1.511,41 Fernandes José Liberalli R$ 9.125,03 Fernando Gomes R$ 18.004,36 Fidencio Daniel R$ 9.713,93 Fiel de Oliveira França R$ 10.786,39 Filomena Pruzak R$ 1.740,59 Florentino Alves Martins R$ 7.265,51 Florentino Felipe de Moraes R$ 66.779,09 Floriano de Moraes R$ 17.323,39 Florisvaldo Aparecido Ricci R$ 8.702,57 Francisco Alves Pereira R$ 3.744,14 Francisco Cano Filho R$ 99.020,51 Francisco Cavichini R$ 3.075,04 Francisco Fernandes Costa R$ 13.458,58 Francisco Kameira R$ 17.747,91 Francisco Leite de Andrade R$ 4.846,35 Francisco R dos Santos R$ 4.209,90 Francisco Salvatti R$ 9.892,34 Francisco Stocker R$ 10.084,39 Frederico José Kes R$ 4.180,89 Fredolino Asmann R$ 157.117,11 Fredolino Rauber R$ 16.783,04 Fumyo Yuza R$ 17.759,26 G. Gonzatti Cia. Ltda R$ 151.731,11 Gabriel Denning e Ugo Denning R$ 4.429,51; Gabriel Lazowei R$ 21.284,49; Gabriel Terto Amorim R$ 5.210,61; Galazio Karvat R$ 7.143,37; Galhardo Jesus de Souza R$ 3.727,07; Gaspar Bento Marcolim; R$ 19.892,04; Gazoni Cia Ltda R$ 215.095,96; Gentil Duffek R$ 7.123,94; Gentil Rossato; R$ 27.664,91; Geonir Alves da Silva R$ 19.025,97; Geraldo Antonio de Jesus R$ 2.889,75; Geraldo Francisco R$ 16.105,49; Geraldo Karvat R$ 6.243,20; Geraldo Lemek R$ 3.028,04; Gerson de Biassio R$ 4.389,18; Gerson Tavares da Silva R$ 14.795,42; Gessi Lopes R$ 4.505,22; Getúlio Gomes R$ 2.368,07; Gilberto Gonçalves da Silva R$ 63.277,83; Gilberto Mariotto R$ 45.398,65; Gilberto Tozetto R$ 4.698,20; Gildo Gonzatti R$ 46.049,72; Gilmar Backes R$ 7.306,99; Ginaura Vitalina da Silva Barbosa R$ 8.161,45; Gilmar Ozanski R$ 2.489,04; Granja Modelo R$ 175,55; Guido Rasch R$ 2.991,20; Hamilton Schoffer R$ 2.428,70; Heilz Selbmann R$ 5.491,56; Heinz Sebmann R$ 4.841,74; Heldo Soling R$ 1.402,33; Hélio Batolin R$ 30.028,87; Henry Antonio Pradella; R$ 11.966,55; Heraldo Trento R$ 32.448,39; Herbioeste Herbicidas Ltda R$ 32.987,27; Hercílio Ribber R$ 1.838,06; Hermelindo Capeito Lopes R$ 3.470,58; Hermes Bezan R$ 5.443,50; Hildebrando Antonio Irmão Ltda R$ 1.327.729,74; Hilário Munaretto R$ 4.936,60; Hilda Philpesppsen R$ 10.435,70; Hilda Schmith R$ 3.108,69; Hildebrando Antonio R$ 8.969,98; Hirokazu Bacho R$ 5.053,27; Espólio de Hitoshi Konaka R$ 144.582,48; Hugo Arno Hoerle R$ 5.295,74; Horts Selbmann R$ 6.816,11; Hugo Guilherme Karnopp R$ 1.984,27; Humberto Vignolli R$ 36.205,78; Hamilton Schoffer R$ 2.428,70; Heilz Selbmann R$ 5.491,56; Heinz Sebmann R$ 4.841,74; Heldo Soling R$ 1.402,33; Hélio Batolin R$ 30.028,87; Henry Antonio Pradella R$ 11.966,55; Heraldo Trento R$ 32.448,39; Herbioeste Herbicidas Ltda R$ 32.987,27; Hercílio Ribber R$ 1.838,06; Hermelindo Capeito Lopes R$ 3.470,58; Hermes Bezan R$ 5.443,50; Hildebrando Antonio Irmão Ltda R$ 1.327.729,74; Hilário Munaretto R$ 4.936,60; Hilda Philpesppsen R$ 10.435,70; Espólio de Ichizo Nasu R$ 116.634,50; Ico Comkercial S/A R$ 85,80; Idalmir José Menegoto R$ 9.837,81; Idio Soares R$ 8.943,43; IFT Internacional Food Tiraders Ltda R$ 275.609,49; Iguaçu Serviços Marítimos Ltda R$ 4.389,10; Iguaçu Serviços Marítimos Ltda R$ 88.916,60; Iguaçu Serviços Marítimos Ltda R$ 34.265,89; Idelfonso Wendler R$ 16.918,81; Ildo Carlos Panizzon R$ 13.125,20; Ilsa Holf Dalla Corte R$ 4.827,23; Ilson Alves da Costa R$ 4.400,00; Ilson Holf R$ 1.234,95; Importadora Tupi Ltda R$ 9.855,90; Inácio Finker R$ 870,29; Inácio Leoncio Dalla Corte R$ 6.025,34; Inácio Macedo Cheffer R$ 1.021,15; Indústria e Com de Óleos Vegetais R$ 64.073,74; Indústria J.B. Duarte Ltda R$ 14.876,82; Irene Bazzotto R$ 16.289,01; Interplex Publicidade Ltda R$ 126,45; Ione Richi Katto R$ 165.398,84; Irani Mário Lottici R$ 16.257,10; Irene Maria Rosa R$ 2.582,99; Irineu Adada R$ 2.734,17; Irene Maria Rosa R$ 2.582,99; Irineu Adada R$ 2.734,17; Irineu Antonio Krudzen R$ 14.597,14; Ireneu Mambelli R$ 8.282,30; Irmãos Paetzold R$ 2.755,93; Irmãos Paetzold Ltda R$ 423.554,42; Isaltino Roir de Medeiros R$ 11.105,18; Isopár Isolantes Térmicos Ltda R$ 122,32; Israel Arruda da Silva R$ 22.524,63; Issamo Obana e outro R$ 66.145,84; Ito Ferri R$ 31.272,11; Ivaldino Rossi Moreira R$ 7.992,20; Ivaldo Cassol (cessionário Pedro Antônio Cosmo) R$ 28.690,76; Ivaldo Vigo R$ 29.317,02; Ivan Antonio Jacomini R$ 1.979,05; Ivan Port R$ 1.688,37; Ivanir Vigo R$ 25.365,01; Ivo Casagrande R$ 20.177,77; Ivo Fleck R$ 10.809,05; Ivo Gelain R$ 14.400,47; Ivo José Fagundes R$ 4.455,91; Ivo Klein R$ 9.421,80; Ivo Pegorin R$ 11.454,81; Ivo Piaceski R$ 5.952,81; Izabela Ferlin R$ 9.469,67; Izaltino Antonio Bebber R$ 10.974,41; Izaias Gomes da Silva R$ 12.118,66; Izaki do Karmo R$ 21.742,77; Izaltino Roir Medeiros R$ 5.539,22; Izidério Tortelli R$ 3.720,80; Izidoro Archioni R$ 18.325,49; Izidoro Pinto Santana R$ 5.381,69; J. Tozzo Agro Industrial Ltda R$ 1.919,11; Jacinto Konrat R$ 4.477,66; Jacinto Konrat R$ 5.082,81; Jacinto Lermen R$ 6.524,31; Jacinto Marques da Silva R$ 7.722,56; Jacir Gusso R$ 1.363,46; Jacob Geraldo Lermen R$ 2.077,68; Jaime Vieira de Araújo R$ 12.740,88; Jair Bocarnio R$ 6.773,21; Jair Wenggen R$ 5.448,04; Espólio de Jairo Tavares da Silva R$ 13.634,02; Jandir Facchi R$ 7.221,70; Janete Schcerbach R$ 1.884,19; Janet Schcerbach R$ 5.384,22; Jermano Ribeiro Soares R$ 1.209,99; Jesus Nelvo Torquete R$ 58.980,66; Joana Garcia Peres R$ 6.268,20; Joani Avelino Carlotto R$ 2.230,85; Joanir Cristo R$ 9.666,94; João Fernandes Menezes R$ 6.243,06; João Gualberto dos Santos R$ 2.671,45; João Rodrigues de Oliveira R$ 3.549,61; João Adelino Kosp R$ 5.163,75; João Alberto de Moraes R$ 36.158,12; João Alves dos Santos R$ 3.820,59; João Antonio Mattei R$ 1.847,92; João Batista da Silva R$ 13.389,14; João Batista Ramos R$ 5.737,13; João Batolin R$ 21.913,19; João Biazin Filho R$ 8.702,44; João Bucher Neto R$ 19.896,47; João Bueno de Lima R$ 4.108,37; João dos Reis R$ 6.357,40; João Ermírio Hirt R$ 1.549,12; João Euzébio Staudt R$ 39.784,35; João Fernandes Costa R$ 11.211,85; João Fernandes Menezes R$ 6.243,06; João Fiderio Micheletti R$ 36.265,45; João Galindo da Silva R$ 12.248,83; João Gonçalves Saltaralli R$ 70.821,46; João Gotiski R$ 6.826,88; João Gualberto dos Santos R$ 2.671,45; João Irineu Elbert R$ 2.914,04; João José Florentino R$ 3.517,25; João Luiz Sangoletti R$ 10.632,67; João Maria Batista R$ 2.732,43; João Maria de Oliveira R$ 6.844,22; João Martins R$ 62.020,92; João Mattei R$ 10.567,69; João Manbelli R$ 10.082,36; João Moreira R$ 10.346,83; João Moreira R$ 522,18; João Muller Sobrinho R$ 2.762,31; João Miller R$ 689,27; João Necia Filho R$ 18.443,91; João Necia R$ 20.338,85; João Oenning R$ 2.413,91; João Panizzon R$ 16.501,37; João Pedro Carniel R$ 905,11; João Ribeiro da Silva R$ 348.825,18; João Ribeiro de Lima R$ 782,03; João Ricardo Bristol Zanzi R$ 7.222,70; João Rodrigues de Oliveira R$ 3.549,61; João Rodrigues Vital R$ 17.295,39; João Sbardelotto R$ 5.172,45; João Sérgio Dalben R$ 21.838,66; João Soares Ribeiro R$ 3.285,65; João Trapp R$ 873,78; João Vicente Schechelli R$ 4.203,52; Joaquim Antonio Juliane R$ 7.680,93; Joaquim Casarim Vieira R$ 3.035,62; Joaquim Francisco dos Anjos R$ 34.173,55; Joaquim Rodrigues Filho R$ 7.892,16; Espólio de Joaquim Rodrigues Sobrinho R$ 12.857,44; Joel Santiago de Mello R$ 9.341,16; Jorge Baggio Filho R$ 2.684,57; Jorge Batista dos Santos R$ 2.271,98; Jorge Darci Staudt R$ 79.885,94; Jorge dos Santos R$ 522,18; Jorge Massaharu Tanaka R$ 15.545,98; Jorge Neneve R$ 1.719,70; Jorge Rodrigues da Luz R$ 4.658,93; Jorge Rateski R$ 4.569,04; Jorge Santiago de Mello R$ 9.915,03; Jorge Sfraider R$ 429,35; José Antonio Matte R$ 6.163,42; José Benício Coelho Sobrinho R$ 18.424,95; José Dolla R$ 915,55; José Ferreira R$ 8.383,83; José Roberto Brumati R$ 3.283,91; José Rubens Bruxel R$ 6.122,20; José Tonhan Sobrinho R$ 22.433,88; José Wittmann R$ 4.098,80; Espólio de Jose Abílio de Souza R$ 44.010,85; José Ayrton Perez R$ 1.740,59; José Alves Dassoler R$ 9.613,37; José Antonio de Souza Araújo R$ 64.267,88; José Antonio Heidrich R$ 1.427,86; José Antonio Matovani R$ 7.694,72; José Aroldo Muller R$ 1.537,52; José Astrogildo Dirings R$ 6.038,39; José Brás Gonçalves R$ 12.321,46; José Broca R$ 1.026,95; José Cachiffo Bucker R$ 1.141,80; José Cardoso R$ 12.689,18; José Carlos Celoni R$ 12.961,58; José Carlos M da Silveira R$ 14.349,41; José Carlos Schechelli R$ 4.233,40; José Carlos Schechelli R$ 14.484,89; José Ciriaco Kvasbiski R$ 2.613,78; José da Silva Ramos R$ 55.725,61; José de Souza R$ 4.114,75; José Dejalma de Medeiros R$ 2.436,24; José Dorvolino Dalla Corte R$ 1.392,47; José dos Santos Barreto R$ 10.264,19; José dos Santos R$ 5.984,72; José Duczovski R$ 3.432,73; José Duffech R$ 3.262,73; José Edegar Pereira R$ 68.225,26; José Fernandes Conceição R$ 2.570,85; José Fernandes Costa R$ 5.233,86; José Firmino dos Santos R$ 7.957,61; José Francisco F de Oliveira R$ 522,18; José Francisco Mar Regallo R$ 3.318,72; José Gomes Moreira R$ 8.163,94; José Grein R$ 3.064,89; José Inácio Ramalho R$ 12.931,80; José Ivo da Silva Souza R$ 59.105,16; José Izidoro Rigamonte R$ 3.696,14; José Jaime da Silva Freitas R$ 832,87; José João Florentino R$ 2.509,64; José Langer R$ 28.695,34; José Laurentino de Souza R$ 3.298,11; José Levino Rohr R$ 2.017,63; José Lingosk R$ 545,67; José Lúcio Bondezan R$ 45.609,37; José Manfrin R$ 4.428,93; José Maria Castilho Martins R$ 948,33; José Marmetini R$ 3.428,96; José Mujol R$ 7.405,04; José O Nascimento dos Santos R$ 5.563,93; José Olívio Bodon Fonseca R$ 6.194,14; José Olívio Fabro R$ 2.341,09; José Paulo Pivotto R$ 4.105,47; José Pedro Nascimento R$ 19.023,74; José Pereira Dutra R$ 9.733,27; José Sebastião Filho R$ 2.640,64; José Silva R$ 2.905,86; José Siqueira M de Oliveira R$ 8.892,67; José Roque B de Oliveira R$ 644,02; José Valdir Kieling R$ 3.730,66; José Vicentin Cia Ltda R$ 169.377,10; José Wilson Vicentin R$ 4.043,97; Josemar Jesus de Souza R$ 17.385,43; Josias Lima Mendes R$ 4.481,07; Josino Pereira Andrade R$ 6.107,33; Jovino Pasczoski R$ 11.131,06; Juarez de Brito R$ 26.651,02; Juarez Tadeu de Araújo R$ 8.165,10; Júlio Cezar Palma R$ 7.488,88; Julita Dresck R$ 8.678,28; Kazuo Abe R$ 1.771,12; Kenichi Yasuaka R$ 14.834,32; Kenzo Sugiura R$ 11.276,11; Lair Alberto Dalpra R$ 10.811,37; Laudelino Cipriani R$ 8.965,19; Laura Augusto Lerner R$ 4.276,63; Laura L Port R$ 4.643,02; Lauri da Silva Rosseto R$ 1.446,77; Lauri Schaeffe R$ 21.301,61; Lauri Schaeffer R$ 3.290,75; Laurindo de Oliveira R$ 934,12; Laurindo Limberger R$ 4.403,98; Lázaro Ribeiro Marengo R$ 471,30; Leo Weber R$ 18.462,71; Leomar Karvat R$ 6.871,26; Leonildo Costa R$ 7.233,55 Leonildo Marachio R$ 4.626,48; Leonir Bernardes R$ 4.084,58; Leonir Bernardes R$ 4.763,41; Leonir de Gaspari (cessionário Pedro Antônio Cosmo) R$ 39.967,48; Leopoldo Karvat R$ 6.423,35; Leovaldo Rosa da Silva R$ 241,45; Lerida Hoerle R$ 4.133,03; Levina Maria dos Santos R$ 1.570,30; Lídio Antonio Bertollo R$ 2.378,80; Lino Lienz R$ 2.629,16; Lino Miguel Mujo R$ 2.262,16; Lírio Backes R$ 62.874,98; Lírio Guerra R$ 2.941,59; Lizandro Ladiniski R$ 8.373,97; Londres Machado R$ 11.725,27; Lourdes Maria de Souza R$ 18.279,08; Lourenço Bebber R$ 6.693,72; Lourenço Eugênio Pagano R$ 3.489,30; Lourenço Mendonça R$ 10.902,18; Lourival Moreira R$ 15.602,97; Luci Drost R$ 2.082,32; Luciano Torres de Souza R$ 2.825,12; Lucídio Grigio R$ 9.366,69; Lucídio Sbardelotto R$ 30.635,52; Luimar José Garanhotto R$ 2.345,44; Luiz Alberto Sudo R$ 18.272,09; Luiz Borniotti R$ 3.905,88; Luiz Angelo Perotti R$ 14.441,08; Luiz Antonio Antoniassi R$ 20.396,13; Luiz Balotin R$ 26.570,01; Luiz Bonni R$ 3.932,57; Luiz Carlos Leguri R$ 4.502,32; Luiz Carlos Marafon R$ 22.568,74; Luiz Carlos Neneve R$ 5.753,53; Luiz Carlos Pavanelli R$ 5.533,49; Luiz Carlos Traez R$ 2.326,59; Luiz Claro de Assis R$ 31.364,63; Luiz Correia dos Santos R$ 7.335,14; Luiz Dagostin R$ 7.841,35; Luiza Faria Hidalgo R$ 27.190,97; Luiz Fernando Zanon R$ 5.165,47; Luiz Ferrari R$ 2.900,08; Luiz Kioshi Sanomya R$ 27.091,97; Luiz Lorenzette Ramos R$ 4.227,60; Luiz Marochio R$ 5.734,66; Luiz Mazolla R$ 13.724,25; Luiz Noda R$ 3.568,21; Luiz Orlando Martin R$ 8.961,13; Luiz Paulo Agnes R$ 4.583,84; Luiz Paulo Konrath R$ 11.415,36; Luiz Plínio de Oliveira R$ 476,21 Luiz Roberto Schecelli e outros R$ 2.580,71; Luiz Rodrigues Silva R$ 22.712,07; Luiz Sérgio Liberalli R$ 10.544,48; Luiz Tebaldi Sobrinho R$ 11.234,34; Luiz Tognon Neto R$ 6.021,39; Luiz Tomaz de Aguino Júnior R$ 22.947,87; Luiz Virtuoso R$ 2.885,90; Lurdes Elvira Cavichioni R$ 2.361,40; Luiz Faria Hidalgo R$ 40.811,96; Luiza Machado R$ 2.777,75; M Fiarot Filhos Ltda R$ 102.650,08 M Santos Comércio e Representações R$ 6.136,69; M S Com de Alimentos Ltda R$ 4.314,28; MTR Ind e Com Ltda R$ 3.769,31; Machado e Alcântara R$ 6.248,27; Makoto Tanabe R$ 6.469,19; Makoto Tanabe R$ 17.194,98; Manoel Adão de Souza R$ 2.697,96; Manoel Alves Moraes R$ 21.804,59; Manoel Cândido Silveira R$ 9.515,22; Manoel Costa Torre R$ 1.450,86; Manoel Ferreira Tencrio R$ 4.016,74; Manoel Marochio R$ 5.000,71; Manoel Marques da Silva R$ 11.608,56; Manoel Martins R$ 7.426,51; Manoel Pedro Vasconcelos R$ 5.290,61; Manoel de Souza R$ 6.702,01; Manoel Benício Coelho R$ 9.439,92; Espólio de Marcelino Benício Coelho R$ 9.439,92 Marcide Vessaro R$ 16.799,58; Marcos Barlati R$ 4.801,12; Marcos Dennings R$ 4.505,22; Maria Aparecida Zanata Marengo R$ 395,72; Maria de Jesus O Carvalho R$ 2.819,38; Maria de Lourdes Costa R$ 3.205,06; Maria de Lourdes Schneide R$ 4.398,18; Maria Furtado Silva R$ 8.903,78; Maria Gertrudes Oleinik R$ 8.775,47; Maria Ideni Dalla Corte R$ 7.301,77; Maria Ideni O. Dalla Corte R$ 3.430,12; Maria Loreni R$ 7.574,46; Marildo Antonio Daniel R$ 66,72; Marino Bazotti R$ 4.766,31; Mário Baratto R$ 1.392,47; Mário Lima R$ 4.058,47; Mário Luiz Fonton R$ 27.257,90 Mário Pereira da Silva R$ 1.177,80; Mário Rudy R$ 4.641,28; Mário Silveira Bueno R$ 2.530,53; Mário Tasifumi Uemura R$ 15.649,47; Marivaldo Mujol R$ 2.892,28; Marli Brun R$ 8.820,14; Marte Balanças e Aparelhos de Precisão Ltda R$ 4.766,46; Martins José Lingoski R$ 63,24; Espólio de Masaru Nasu R$ 59.822,60; Mateus Kermaunar R$ 14.419,02; Maurílio Barbosa R$ 45.060,41; Mauri de Oliveira R$ 382,93; Maurício Claro de Assis R$ 27.228,52; Maurício Cosme Araújo R$ 8.015,63; Maurício Pereira da Silva R$ 23.572,70; Mauro Cortez R$ 1.700,27; Maximiano Tortelli R$ 6.567,24; Melita Fay R$ 35.724,71; Mercantil Maia Ltda R$ 161.041,62; Metalúrgica Matarazzo S/A R$ 176.558,50; Miguel Alves Moreira R$ 1.698,52; Miguel de Britto R$ 8.744,72; Miguel Gom R$ 840,41; Miguel Gonçalves da Silva R$ 23.614,73; Miguel Mujol R$ 1.321,69; Miguel Panchiniaki Adada R$ 7.837,85; Miguel Peres Garcia Filho R$ 76.906,04; Miguel Valdecir Muller R$ 2.156,59; Miton Munback R$ 7.823,65; Miton Oliveira Macedo R$ 5.922,93; Milton Stefani R$ 4.258,64; Milton Zanchetti R$ 3.252,45; Minerva Zanchetti R$ 3.252,45; Mini Mercado Coelho Ltda R$ 42.398,95; Minuano Agropecuária Ltda R$ 90.115,19; Modesto Marcos Bebber R$ 1.508,51; Moisés Pacheco da Silva R$ 9.943,15; Moisés Pinheiro R$ 23.862,05; Motores Búfalo S/A R$ 82,01; Multiplic Comercial Ltda R$ 32.914,97; Mutsuo Konaka R$ 109.337,77; N V Bunge R$ 642.059,76; Nadir Bazzotti R$ 7.734,88; Nadir Hortollan R$ 2.865,70; Nadir Zuanazzi R$ 10.956,71; Natal Ausechi R$ 6.270,58; Natal Zonta R$ 4.104,31; Natalício Krezinski R$ 32.369,72; Neide Rita Braga Nascimento R$ 9.096,60; Nelcir Paulo Berto R$ 12.590,26; Neldo Fuchs R$ 2.225,05; Nelson Valdomiro Schubert R$ 12.577,49; Nelson Becker R$ 6.039,84; Nelson Gonçalves Saltarelli R$ 103.907,65; Nelson Henrique Piveta R$ 6.994,68; Nelson João Neinertz R$ 2.244,20; Nelson José Comegnio R$ 159.510,00; Nelson José Hellstron R$ 5.932,51; Nelson Kalinke R$ 5.126,03; Nelson Munaretto R$ 10.782,07; Nelson Vicente Pivetta R$ 2.148,85; Nerci José Pedroni R$ 11.302,22; Nereu da Silva Azambuja R$ 5.684,35; Nereu Ocelan R$ 3.832,49; Nerio Olívio R$ 13.722,51; Neuri Kressi R$ 4.099,67; Espólio de Neuza Araújo Santos R$ 25.655,40; Nicodermes Loyzi R$ 1.930,91; Espólio de Nidolfo Carlos Mattje R$ 118.221,28; Nilson Cadechiolli R$ 4.737,30; Nilson Conceição Siqueira R$ 1.339,67; Nilson de Oliveira R$ 4.044,26; Nilson Esser R$ 3.585,61; Nilson Simonetti R$ 10.006,35; Nilson VIcente Pieveta R$ 2.148,45; Nilson Vieira de Souza R$ 4.596,43; Nino Pastore R$ 2.697,91; Nabu Yasunaka R$ 4.413,18; Noe João de Lima R$ 5.336,93; Noeli Marcolin R$ 12.498,58; Norberto Vogt R$ 2.549,96; Nori de Souza Silva R$ 3.445,80; Norival Moreira R$ 23.419,10; Norma Crio Roderian R$ 311,91; Olacir Oliveira Brumatti R$ 3.377,32; Oleosa Óleos Vegetais Ltda R$ 137.610,62; Olivetti do Brasil S/A R$ 269,64; Olívio Scopel R$ 11.300,91; Olacir Oliveira Brumatti R$ 3.377,32; Olmir Azambuja Morais R$ 10.315,96; Orlando Maia R$ 24.297,94; Orencio Mendonça R$ 11.766,38; Oreste LOrival Duffeck R$ 4.596,89; Orlando Bonfati R$ 913,81; Orlando José Padovani R$ 3.481,18; Orlando Lopes R$ 7.578,63; Orlando Ludwing R$ 3.492,49; Orlando Vagel R$ 5.079,62; Osébio Belivagua R$ 3.957,52; Osmar Clemente R$ 12.323,20; Osmar Munaretto R$ 5.366,23; Osmar Vascellai R$ 17.050,22; Oslvaldelino Mantovani R$ 3.617,78; Osvaldo Bebber R$ 5.834,16; Osvaldo Albuquerque Lima R$ 4.093,34; Osvaldo Batisti R$ 94.635,72; Ovaldo Caravante R$ 14.894,78; Osvaldo Cassoel R$ 27.441,23; Osvaldo Dias R$ 1.508,81; Osvaldo Dinalo R$ 3.758,21; Osvaldo Garcia da Rocha R$ 8.925,16; Osvaldo Genoato R$ 2.249,38; Osvaldo J B Casagrande R$ 21.084,91; Osvaldo Pereira Macedo R$ 2.198,94; Osvaldo Stivanelli R$ 4.266,37; Osvaldo Teodora R$ 1.476,31; Otávio Menegoto da Silva R$ 4.255,45; Otamar Bohrer R$ 3.620,42; Ottmar Pedde R$ 51.534,76; Ottmar Pedde R$ 62.650,45; Otto Paulo Doeckon R$ 2.408,68; Pabco do Brasil Ltda R$ 445,89; Palamara Prod Alim Maracaju Ltda R$ 66.845,41; Panandes Tur R$ 269,64; Paranagu Iguatu Serv Marit R$ 106.890,14; Paranavaí Indopasa R$ 38.010,05; Paredão Com C Mat p/Const R$ 154.126,57; Paulicon Ind e Com Ltda R$ 4.179,27; Paulino José Agazzi R$ 12.864,98; Paulino Lotti R$ 7.343,83; Paulo Alberto Konrath R$ 7.153,82; Paulo Andrade de Souza R$ 7.750,45; Paulo Antonio Cosmo R$ 30.912,85; Paulo Buzzott R$ 6.705,62; Paulo da Rocha Machado R$ 1.905,07; Paulo David R$ 18.976,50; Paulo Henrique Frank R$ 27.226,57; Paulo Kock R$ 7.174,13; Paulo Konrath R$ 2.109,59; Paulo Moreira R$ 6.962,35; Paulo Muller Neto R$ 4.351,47; Paulo Roberto Barbosa R$ 8.161,45; Paulo Schoer R$ 4.589,64; Paulo Sphor R$ 7.132,35; Paulo Yoneyama R$ 1.338,80; Pedro Adada e outros R$ 6.803,09; Pedro Alberto Netto R$ 9.140,12; Pedro Aloísio Krindges R$ 8.457,81; Pedro Andrade de Souza R$ 9.004,20; Pedro Antonio Kosmo R$ 1.671,40; Pedro Azevedo R$ 30.000,00; Pedro Cadpeletto R$ 26.121,55; Pedro Fernandes dos Santos R$ 2.956,10; Pedro Franco de Oliveira R$ 9.730,08; Pedro Grassel R$ 1.595,54; Pedro Hilário Meimerz R$ 13.315,50; Espólio de Pedro Kouhitri Kimura R$ 45.172,79; Pedro Kremer R$ 1.283,97; Pedro Takahash R$ 18.692,87; Pedro Tasso R$ 4.095,60; Pedro Wansoski R$ 4.699,59; Perci Dalla Corte R$ 7.098,70; Persianas Paran Ltda R$ 549,95; Persianas Paran Ltda R$ 501,39; Petita Mazoti Cia Ltda R$ 134.934,76; Pluma Conforto e Turismo Ltda R$ 514,29; Espólio de Primo Hidalgo R$ 26.093,95; Espólio de Primo Mazarim; R$ 22.989,16; Promax Produtos Máximos S/A R$ 4.599,76; Protasio Wolfardt R$ 3.398,50; Provino Antonio Ponsera R$ 5.355,21; Espólio de Raphael Caravante Sanches R$ 14.080,29; Espólio de Rafael da Costa R$ 6.199,92; Rafael Fortura R$ 14.304,74; Raimundo Canuto da Silva R$ 4.477,92; Raimundo Francisco de Andrade R$ 5.832,75; Raimundo Luiz de Souza R$ 38.602,68; Ramisol Ind e Com de Cereais Ltda R$ 4.204,19; Ramos e Borba Ltda R$ 5.113,91; Ranulfo Osmar Janhs R$ 38.937,54; Raul dos Santos R$ 2.974,67; Espólio de Raul Lopes R$ 26.480,55; Raul Pereira R$ 4.130,35; Reinaldo Antonio dos Santos R$ 12.259,76; Espólio de Reinaldo Barbosa R$ 16.174,83; Reinaldo Caranhato R$ 11.601,31; Reinaldo Wolfara R$ 2.212,03; Reiner Kieling R$ 10.977,31; Remopar Ret e Mot Paranavaí Ltda R$ 377,50; Renato Alberto Allegretti R$ 19.650,05; Reinaldo Caranhato R$ 11.601,31; Reinaldo Ramos R$ 7.160,26; Reinaldo Rodolf Lang R$ 26.136,81; Reinaldo Wolfara R$ 2.212,03; Reine Kieling R$ 10.977,31; Renato Alberto Allegretti R$ 19.650,05; Renato Grasel R$ 5.221,77; Result Systems Ltda R$ 7.259,07; Ricardo Ferreira R$ 870,29; Rigesa Celulose e Papel Ltda R$ 52.511,81; Rildo Magno Cano Ferreira R$ 11.145,69; Rildo Ramon R$ 10.800,27; Rio Branco R$ 294,95; Espólio de Rodolfo Santiago Santana R$ 51.595,76; Rodrigo Barbosa R$ 8.161,40; Rogério Muller R$ 2.677,02; Rogério Timm R$ 3.095,93; Rolbras Rolamentos para Autos Ltda R$ 289,35; Rolbras Rolamentos para Autos Ltda R$ 37,19; Romário Backes R$ 31.121,72; Romeu Munback R$ 4.690,89; Romilda Tessaro Capeletto R$ 28.645,44; Romildo Quadri R$ 16.903,72; Romualdo Luciano Brioli R$ 2.907,34; Romualdo Segatel R$ 22.354,96; Ronaldo Bondezan R$ 35.516,56; Ronaldo Marafon R$ 23.035,24; Ronaldo Nunes Lima R$ 5.113,91; Roque Maculan R$ 2.103,21; Rosa Carnevale de Souza R$ 3.154,26; Rosalino Odílio Sartor R$ 13.144,13; Rosaldo Klein R$ 4.644,47; Rosoli Aparecido Pilar R$ 9.306,35; Rosimar Luiz Krauspenha R$ 174,06; Rubens Batista Pereira R$ 10.724,35; Rubens Cesar Staud R$ 44.057,71; Rubens Rieger R$ 57.799,74; Rudolfo Ebenritter R$ 16.474,67; Rui Barbosa Pacheco R$ 1.826,46; Rui Colli R$ 123.525,61; Rui Ramos R$ 27.702,88; S G Cereais Ltda R$ 153.283,89; Saburo Arakak R$ 23.195,32; Sadao Mori R$ 22.109,99; Salsio Olivo R$ 14.962,39; Salvador de Brita R$ 5.482,85; Salvador de Medeiros R$ 9.312,15; Santino Raupp R$ 6.888,67; Santos Joaquim Zamper R$ 9.680,57; São Paulo Clínicas Ltda R$ 732,27; Satoru Sérgio Hossume R$ 3.682,19; Seascap Agência de Viagens e Turismo Ltda R$ 7.932,05; Sebastião Costa Terra R$ 8.347,39; Sebastião Cunha R$ 12.421,57; Sebastião Honorato Nunes Melo R$ 3.481,18; Sebastião Jorge Sarkis R$ 9.505, 92; Sebastião Lopes Neves R$ 4.706,55; Selco Afonso Maldanero R$ 8.039,78; Sementes Leal Agro Industrial Ltda R$ 13.376,35; Sementes Maggi Ltda R$ 294.627,76; Senter Neneve R$ 4.804,92; Sérgio Olir Faller R$ 1.806,73; Sérgio Olivo R$ 12.676,71; Sérgio Paulo Sschchelli R$ 10.057,12; Sérgio Raimundo Menegatto R$ 8.732,24; Sérgio Royer R$ 4.356,11; Sérgio Syperrech R$ 4.833,03; Sérgio Venggen R$ 2.251,74; Setuo Izeri R$ 8.926,09; Severino Izaumo F Silva R$ 13.328,52; Severino Wansoski R$ 16.886,61; Shell do Brasil S/A R$ 18.300,00; Espólio de Shigueru Tanaka R$ 44.852,10; Sidnei Dejanir Pelissari R$ 100,00; Sidney Cezar Araújo R$ 3.951,72; Silvestre Lozowei R$ 3.082,00; Silvestre Newton Bayer R$ 5.967,61; Silvino Nicollau Hoffman R$ 67.889,91; Silvino Reissdorfer R$ 4.980,11; Sílvio Carlos Hidalgo R$ 32.355,98; Sílvio Neneve R$ 1.845,02; Sílvio Viana dos Santos R$ 1.253,83; Simão Maculan R$ 1.512,28; Sindicato dos Trab. nas Ind. de Alimento de Cascavel e Região R$ 450,84; Siol Indústria e Comércio Ltda R$ 76.868,25; Soares Irmãos Cia Ltda R$ 16.364,51; Sodels Distribuidora Ltda R$ 38.679,74; Sônia Garcia Neneves R$ 8.137,25; Supermercado Tulha Ltda R$ 65.718,37; Supermercado Ubaldo Ltda R$ 2.045,56; Susumu Yasunaka R$ 6.913,40; Tácito Kachuba R$ 2.630,90; Tadeu Kikoski R$ 3.454,20; Takashi Kato R$ 96,32; Takeshi Tagura R$ 4.103,44; Espólio de Takeshi Yasunaka R$ 8.974,80; Tarcísio Dalla Corte R$ 2.701,97; Tarciso Dalla Corte R$ 3.281,01; Tarcísio Langer R$ 9.187,12; Telepal R$ 1.411,09; Teodésio Hermann R$ 12.883,25; Teodoro Becke R$ 9.026,69; Teodoro Fernandes André R$ 123,75; Tomo Hirozo R$ 165.398,51; Tomotaka Noda R$ 1.744,46; Tondo Cia Ltda R$ 165,13; Toru Yassuak R$ 10.041,86; Tosshio Sanomya R$ 124.679,68; Toshio Sonomya R$ 124.679,68; Totumo Suda R$ 26.347,49; Transcatarata Emp Transp R$ 5.843,10; Transmicon Com Prod Manu Ind R$ 3.445,47; Transportadora Cafatrali Ltda R$ 20.359,60; Transportadora Ferlin Ltda R$ 12.014,41; Transvale Transp Rod Vale Piqueri R$ 61.898,93; Tshio Sanomya R$ 83.067,84; Espólio de Tutomu Suda R$ 26.347,49; Udo Fay R$ 9.134,90; Udo Fay R$ 13.547,58; Uni Motos Entregas Rápidas Ltda R$ 13.983,52; União Agrícola Alim Ltda R$ 699.138,42; União Federal (Fazenda Nacional) R$ 379,32 Urandi Camargo Naziazeno R$ 11.388,21; Urbano Faller R$ 4.640,99; Valacir Barbokow R$ 8.125,65; Valdeci Bernardo da Silva R$ 7.047,90; Valdevino Rodrigues Caires R$ 17.020,57; Valdelirio Nascimento Santos R$ 4.337,34; Valdemar David R$ 9.577,16; Valdemar Lingoski R$ 5.859,69; Valdemar Jardim R$ 10.906,24; Valdemar Linzmeier R$ 577,30; Valdemar Vitalino R$ 2.429,89; Valdemar Rodrigues Padilha R$ 4.526,11; Valdevino Aparecido Gazeta R$ 7.562,86; Valdevino Celoni Filho R$ 8.334,52; Valdir Androchvitz R$ 1.386,67; Valdir Backes R$ 9.552,54; Valdir Muller R$ 2.848,76; Valdir Vilmar Timm R$ 6.645,28; Valdomiro Lorenzetti R$ 5.970,22; Valdomiro Rocco R$ 913,81; Valdomiro Roza R$ 2.028,66; Valdomiro Sch R$ 18.246,30; Valdomiro Viana R$ 242,96; Valentim Barbacovi R$ 3.428,96; Valéria Sschauren R$ 4.705,39; Valério Bazotti R$ 4.028,59; Valmir Cristiano Dalagallo R$ 1.633,25; Valmir Domingos Tonnatto R$ 20.197,50; Valmor Antonio Babber R$ 6.393,76; Valmor Bedim R$ 721,76; Valtermir Luiz Ribeiro e outros R$ 46.731,61; Valter Labrnz R$ 6.664,13; Valter Luiz Ranzzi R$ 5.221,77 Valter Scheuvesmann R$ 11.198,08; Vanderley de Jesus Mazoti R$ 82.985,74; Vanderlei Luiz Hoffmann R$ 8.324,07; Veiul Alves Azambuja R$ 3.347,67; Vendelin Alves R$ 13.005,10; Venício Juvenal Dapper R$ 8.866,85; Venildo Costa R$ 1.781,20; Vicente Aparecido Araújo R$ 3.388,94; Vicente Belmiro de Oliveira R$ 3.482,05; Victorio Pianna Cia Ltda R$ 24,55; Victorio Vuji Sonomyama R$ 10.774,00; Vilmar Nicolini R$ 4.560,92; Vilson Cominetti R$ 3.907,04; Vilson dos Santos R$ 1.392,47; Vilson dos Santos R$ 870,29; Vitor Muller R$ 4.732,66; Vitório Yuji Sanomia R$ 8.360,77; Volmir Luiz Sgardela R$ 2.211,71; W. Ferrari Com de Suínos Ltda R$ 37.648,48; W M Tannous Ltda R$ 3.258,73; Waldemar Modesto Casagrande R$ 20.567,66; Waldemar Pedro Rodrigues R$ 7.680,93; Waldir Neu R$ 3.023,25; Waldir P Enroide R$ 21.210,23; Walfrido Varga R$ 46.349,55; Walter de Carvalho R$ 7.516,52; Wanderlei do Nascimento Giraldes R$ 134.072,79; Werner Sibmann R$ 9.001,45; Werno Wasmuth R$ 5.382,48; Willy Seilbmann R$ 18.236,72; Wilmar Alberti R$ 868,43; Wilson Antonio Mallacarne R$ 1.647,47; Wilson dos Santos Oliveira R$ 1.726,08; Wilson Gritti R$ 4.591,38 Wilson Prizon R$ 4.189,02; Wilson Santino R$ 3.104,63; Wilson Simonetti R$ 12.323,08; Wilson Stivanelli R$ 11.829,84; Wolmar Antonio Dala Corte R$ 9.689,28; Wolmar Antonio Dalla Corte Ltda R$ 315,34; Wylly Herk R$ 2.504,71; Xerox do Brasil S/A R$ 203,69; Xerox do Brasil S/A R$ 449,93; Xerox do Brasil S/A R$ 508,43; Yoshiaki Matsuda R$ 4.795,32; Yoshiharu Konaka R$ 62.252,54; Yoshimituso Shirota R$ 3.580,60; Yuji Nakano R$ 52.415,21; Yukio Nasu R$ 16.988,63; Zefredo Gellinsk R$ 11.023,73; Zelin da Capeletto Oldoni R$ 14.699,85; Zelindo Trento R$ 58.789,24; Zeni Maria Lazzari R$ 22.456,78; Zilda Holmann Kopper R$ 12.131,61; Zumiro Santiago Santana R$ 3.917,59 TOTAL R$ 59.269.405,41 RESERVAS: Fazenda Nacional (fls. 461 e 4626) R$ 25.182,50 Fazenda Nacional (fls. 446 e 4585) R$ 354.116,49 Prefeitura do Município de São Paulo R$ 435.528,84 TOTAL R$ 814.827,83 PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS: Fazenda Nacional (fls. 4582/4585) R$ 149.309,52 Fazenda do Estado do Paraná (0000133-38.1994.8.16.0129) R$ 7.699,64 TOTAL R$ 157.009,16 TOTAL: RESTITUIÇÃO R$ 32.258.563,35 PRIVILEGIADOS TRABALHISTAS R$ 13.306.370,75 GARANTIA REAL R$ 17.164.112,060 PRIVILEGIADO FISCAL R$ 276.336,51 PRIVILEGIADO R$ 3.773.620,06 QUIROGRAFÁRIOS R$ 80.831.657,42 RESERVAS R$ 814.827,83 PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS R$ 157.009,16 TOTAL R$ 148.582.497,14. - ADV: CELSO MANUEL FACHADA (OAB 38658 /AC), PAULA LIMA VAZ DE MELLO MURGEL (OAB 309195/SP), CARLOS EDUARDO SOUZA (OAB 319943/SP), CARLOS EDUARDO SOUZA (OAB 319943/SP), ANA CAROLINA BARROS ALVES (OAB 83790/MG), LUIZ HENRIQUE PILLA DIAS (OAB 31685/RS), EDILSON DE ALMEIDA (OAB 7609/PR), OTTO CARLOS VIEIRA RITTER VON ADAMEK (OAB 10906/SP), ENIMAR PIZZATTO (OAB 352379/SP), JOÃO FELIPPE RODRIGUES NETO (OAB 337933/SP), VINÍCIUS MEREGE PEREIRA (OAB 55232/PR), JOSÉ PAULO DORNELES JAPUR (OAB 422522/SP), TOMAS DE SAMPAIO GOES MARTINS COSTA (OAB 375007/SP), SANDRA REGINA SMANIOTTO (OAB 13947/PR), SANDRA REGINA SMANIOTTO (OAB 13947/PR), PAULO SERGIO GAGLIARDI PALERMO (OAB 99826/SP), CARLOS ALBERTO PIMENTA (OAB 89569/SP), PEDRO SALES (OAB 91210/SP), SERGIO PINHEIRO MARCAL (OAB 91370/SP), ANA LUCIA MEDEIROS (OAB 93247/SP), WILLIANS BASILIO FERREIRA (OAB 94314/SP), PAULO SERGIO GAGLIARDI PALERMO (OAB 99826/SP), AILTON ALVES DA SILVA (OAB 104598/SP), PRISCILA MELO MOISÉS (OAB 260467/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), LUCIANA NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 285208/SP), LUCIANA NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 285208/SP), RONALDO SILVA DOS SANTOS (OAB 286755/SP), JORGE SATO (OAB 61199/SP), WALTER DE OLIVEIRA LIMA TEIXEIRA (OAB 87936/SP), ANTONIO CARLOS CASTELLON VILAR (OAB 12961/PR), ANTONIO CARLOS JORGE LEITE (OAB 3045/MS), ANTONIO CARLOS JORGE LEITE (OAB 3045/MS), HENRIQUE MENDES DE SOUZA (OAB 89643/PR), LUIZA CAMILLO CARIONI (OAB 61609/SC), MILTON POLISZUK (OAB 13010/PR), DARLON C. DE OLIVEIRA (OAB 17884/PR), CLAUDINEI BELAFRONTE (OAB 25307/PR), DIOGO MACIEL MILHOMEM VIANNA (OAB 9559/TO), HUDSON NOGUEIRA LIRA (OAB 45959B/CE), VINÍCIUS JOSÉ SILVA RIOS (OAB 515333/SP), ALEXANDRE MAURIOS KUHN (OAB 27341/PR), ALEXANDRE MAURIOS KUHN (OAB 27341/PR), ALEXANDRE MAURIOS KUHN (OAB 27341/PR), SANDRA REGINA SMANIOTTO (OAB 13947/PR), GERMIRO MORETTI (OAB 385/TO), MAURO ROSALINO BREDA (OAB 14687/MT), WELLDER ALVES DONATO (OAB 16247/MS), RAFAEL BRIZOLA MARQUES (OAB 422523/SP), EDUARDO ROBERTO LEITE FILHO (OAB 388638/SP), ALESSANDRA CORTINA SANTOS (OAB 43370/PR), MAIKO FERNANDO FÜLBER (OAB 73801/PR), DIEGO GUTIERREZ DE MELO (OAB 9231/MT), LEONARDO DA SILVA KLEPA (OAB 4754/TO), DJAIR PEDROSA DE ALBUQUERQUE FILHO (OAB 12320/PE), ÉRICA DE OLIVEIRA LEANDRO (OAB 20666/MS), MARLISE MARIA MAGRO (OAB 11686/SC), BRUNA GILBERTINA NUNES (OAB 53349SC/), MARCO ANTONIO LOPES (OAB 109495/SP), ALESSANDRA PULCHINELLI (OAB 215304/SP), VANESSA DE MARIA OUTTONE (OAB 156822/SP), RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP), MARCELO IANELLI LEITE (OAB 180640/SP), RICARDO FONEGA DE SOUZA COIMBRA (OAB 189668/SP), ANDRE PEREIRA DA SILVA BRUNORO (OAB 199306/SP), CLODOMIRO FERNANDES LACERDA (OAB 206858/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), RENE FRANCISCO LOPES (OAB 217530/SP), JOSE ROBERTO CERSOSIMO (OAB 21885/SP), TAKESHI HIRAI (OAB 22044/SP), FABÍOLA DE ARAÚJO BRAGA (OAB 227800/SP), FERNANDO BILOTTI FERREIRA (OAB 247031/SP), CARLOS EDUARDO ROSENTHAL (OAB 24807/SP), RAFAEL PEREIRA DONAIRE (OAB 252570/SP), JOSE HENRIQUE DE ARAUJO (OAB 121267/SP), DOMICIO DOS SANTOS NETO (OAB 113590/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO (OAB 116776/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), JOSE HENRIQUE DE ARAUJO (OAB 121267/SP), JOSE CARLOS GAVIAO DE ALMEIDA (OAB 151362/SP), EDSON EDMIR VELHO (OAB 124530/SP), EDSON EDMIR VELHO (OAB 124530/SP), GETULIO MITUKUNI SUGUIYAMA (OAB 126768/SP), ROMINA VIZENTIN DOMINGUES (OAB 133338/SP), DANIELE NAPOLI (OAB 137471/SP), EDSON COVO JUNIOR (OAB 141393/SP), JOSE EDUARDO MORATO MESQUITA (OAB 86899/SP), AQUILÁS ANTONIO SCARCELI (OAB 73473/SP), JOSE ROBERTO RIBEIRO (OAB 56695/SP), MARCIA HOLLANDA RIBEIRO (OAB 63227/SP), HAROLDO WILSON BERTRAND (OAB 65421/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), CRISTINA DE FATIMA FERREIRA (OAB 71678/SP), JANETE ORTOLANI (OAB 72682/SP), ERNESTO ANTUNES DE CARVALHO (OAB 53974/SP), IZILDA FERREIRA MEDEIROS (OAB 78000/SP), ELIANA FARKAS (OAB 79825/SP), PAULO SERGIO PAES (OAB 80138/SP), ROLFF MILANI DE CARVALHO (OAB 84441/SP), MILTON HIROSHI KAMIYA (OAB 85550/SP), JORGE MILTON TEIXEIRA AGOSTINHO (OAB 85896/SP), JUVENAL CAMPOS DE AZEVEDO CANTO (OAB 26722/SP), IVALDIR LANCE (OAB 42283/SP), JOAQUIM EUGENIO DA SILVA SANTOS (OAB 28509/SP), CARLOS CARMELO NUNES (OAB 31956/SP), DANTE TADEU DE SANTANA (OAB 32200/SP), WLADEMIR SAO PEDRO (OAB 33292/SP), CLITO FORNACIARI JUNIOR (OAB 40564/SP), ADHEMAR ALEIXO ALVES DE BARROS (OAB 48736/SP), SARA MIGUEL (OAB 42407/SP), MARIA ADELAIDE DOS SANTOS VICENTE DE FREITAS (OAB 42634/SP), NOBUKO TOBARA FERREIRA DE FRANCA (OAB 44065/SP), NOBUKO TOBARA FERREIRA DE FRANCA (OAB 44065/SP), JOSE VALENTE NETO (OAB 44845/SP), NOE DE MEDEIROS (OAB 46140/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012611-26.2009.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JESUS FERREIRA DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: AMAURI SOARES - SP153998, DUILIO FERNANDES PEREIRA - CE33587, FRANCISCO TALES MACEDO JUNIOR - CE22044, NAYARA SOARES COSTA FERREIRA - MA8956 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: NAYARA SOARES COSTA FERREIRA - MA8956 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ASTROGILDO MENDES DE ASSUNCAO FILHO - PI3525 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LIVIA PINHO DAMIATI - SP446174 DESPACHO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Terceira Interessada LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em face do despacho ID. 366938538, que decidiu pelo não acolhimento de contrato de cessão, liberando o valor discutido para o exequente, JESUS FERREIRA DE SOUZA. Alega, a embargante, que a decisão foi omissa por não considerar o instrumento de cessão juntado nos autos, cuja autenticidade da assinatura estaria sendo apurada em Inquérito Policial. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Conheço do recurso, porquanto tempestivamente oposto. A omissão diz respeito a questão sobre a qual o Juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento e não o fez. Entendo que não há qualquer omissão no despacho, considerando que as razões para o não acolhimento do contrato de cessão foram exaustivamente expostas, destacando expressamente que se trata de matéria que extrapola os limites desta lide. No presente caso, a real intenção do embargante é rediscutir o os termos do despacho, atribuindo efeito modificativo aos embargos, o que deve ser postulado em sede do recurso próprio. Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, posto que tempestivos, e lhes nego provimento, por falta dos pressupostos indispensáveis à sua oposição, ex vi do artigo 1.022, incisos I a III, do CPC. Intimem-se o exequente e os Terceiros Interessados e após, expeça-se ofício de transferência eletrônica, conforme determinado no ID. 366938538. Oportunamente, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. São Paulo, na data da assinatura digital.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0508038-87.1990.8.26.0100 (583.00.1990.508038) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - Industrias de Oleo Pacaembu S/A e outro - Indústria de Óleos Pacaembú S/A - Banco Itau S/A - Banco MUFG Brasil S.A. e outros - Osvaldo Gilho - Arbi Comércio Exterior Ltda e outros - Marise Capuano - - Dulce Ana Guerra Norte e outro - Benedito Pereira dos Santos Neto - - Espólio de MARIA DE LOURDES NASCIMENTO DOS SANTOS e outros - Randal Zahary e outro - Jose Carlos Gaviao de Almeida e outro - Transportes Rodoviários Vale do Piquiri Ltda. e outros - Cooperativa Agrícola de Cotia e outro - Banco do Brasil S.A. - - Elza Zanicoski - - Antonio Carlos Jorge Leite - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Wanderlei do Nascimento Giraldes - - Vilmar de Ávila - - Sidnei Dejandir Pelissari - - DIEGO GUTIERREZ DE MELO e outros - Espólio de Primo Mazarim e outro - Luiz Felipe Tedaldi Ciasca - - Luzia Faria Hidalgo - - Antonio João Araujo - - Fabio Gabriel Silva Piscetta - - Eugênio Vier - - Edson Alves da Silva - - JOSÉ NICODEMOS AMBRÓSIO DO NASCIMENTO - - Marlene da Silva Klepa - - Maiko Fernando Fülber - - Mercantil Investimentos S.a. - - Ricardo Antonio Ruiz Cerqueira - - Ricardo Antonio Ruiz Cerqueira. - - Lourenço Eugenio Pagano - - Luis Angelo Perotti e outros - - Nickolas Moreira de Morais - - Associação dos Pequenos e Médios Produtores Rurais do Povoado Região dos Chatos - - Banco do Brasil S/A - - Massa Falida de Cerealista Dom Armando Ltda. (Irmãos Paetzold Ltda.) e outros - Oxy Participações e Empreendimentos Ltda - Maria Rosália Rezende de Sá e outros - Josemar Canassa - Alessandra Cortina Santos - - Asa Special Situations Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados ("asa") - - Priority Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios e outros - Pedro Antonio Cosmo - - Hildebrando Antonio & Irmão Ltda e outro - Amadeu Antonio e outros - FALÊNCIA DE Indústria de Óleos Pacaembú S/A - PROCESSO Nº 0508038-87.1990.8.26.0100 - QUADRO GERAL DE CREDORES CREDORES POR RESTITUIÇÃO Abel Aderbal Zuco R$ 17.701,49 Abílio Bertoldo R$ 13.273,15 Agostinho Valiatti (cessionário Pedro Antônio Cosmo) R$ 11.415,94 André Meurer Denning R$ 4.537,71 Angelo Zupo Primo R$ 8.434,02 Antônio Donizete Gimenes R$ 9.440,37 Armando Machado de Souza R$ 806.659,82 Atlanta Química Industrial Ltda R$ 12.879,00 Asa Special Situations FIDC NP (sucessor do Banco do Brasil S/A) R$ 19.143.764,18 Banco do Estado de São Paulo S/A R$ 1.675.223,86 Banco Mercantil S/A (cessionário Nickolas Moreira de Morais) R$ 429.400,00 Banco MUFG Brasil S/A R$ 5.449.249,29 Banco Sudameris do Brasil S/A R$ 311.836,82 Benjamim W Denning R$ 4.558,00 Cezar Marafon R$ 4.614,88 Cezar Zuco R$ 8.577,91 Dilmar Bogo (cessionária Priority Fund. de Invest. em Dir. Cred.) R$ 15.647,49 Dirceu João Zugo R$ 1.767,74 Duvilio Canassa (cessionário Josemar Canassa) R$ 810.221,59 Elvino Bogo R$ 255.819,33 Luiz Felipe Tedaldi Ciasca R$ 255.819,33 Eugênio Vier (cessionária Priority Fund. de Invest. em Dir. Cred.) R$ 72.257,45 Fidêncio Daniel R$ 15.288,68 Gabriel Denning R$ 4.429,51 Gentil Rossato R$ 27.664,91 Gildo Gonzarri R$ 58.004,30 Hildebrando Antonio R$ 28.690,76 Ivaldo Cassol (cessionário Pedro Antônio Cosmo) R$ 26.617,79 João Denning R$ 2.413,91 José Ademir Francisco R$ 33.382,51 Lauri Schefer R$ 3.290,75 Leonir de Casperi (cessionário Pedro Antônio Cosmo) R$ 53.244,42 Espólio de Lourdes Maria de Souza (herdeiros) R$ 1.261.690,26 Lourenço Eugênio Pagano R$ 329.546,37 Luimar José Caranho R$ 2.345,44 Luiz Mazzola R$ 25.257,41 Marcos Denning R$ 4.505,22 Massa Falida de Cerealista Dom Armando Ltda R$ 816.739,99 Nério Olivo R$ 21.597,24 Paulino Lotti R$ 7.347,18 Paulo Antonio Cosmo R$ 47.437,14 Pedro Antonio Cosmo R$ 7.282,04 Pedro Hilário Meinerz R$ 20.957,16 Reinaldo Garanhato R$ 11.601,31 Ronaldo Marafon R$ 23.035,24 Rubens Batista Pereira R$ 10.724,33 Salésio Olivo R$ 23.549,18 Sérgio Olivo R$ 20.978,78 Tarciso José Langer R$ 14.459,53 Valdir Pedro Enzweler (cessionário Pedro Antônio Cosmo) R$ 33.382,61 TOTAL R$ 32.258.563,35 CREDORES PRIVILEGIADOS TRABALHISTAS: Adair Miguel F e outros R$ 4.356,60 Adair Sílvio Grasel R$ 4.331,16 Adão Pedro Gonçalves dos Santos R$ 300,00 Adélia Vasata R$ 1.445,10 Ademir Demarch R$ 300,00 Ademir Vitalino R$ 2.429,89 Adolfo Berres R$ 79.557,91 Adriana Cristina Maia dos Santos R$ 8.000,00 Ailton Nascimento de Lima R$ 1.300,00 Alcides Piagentini Brigatto R$ 22.077,70 Alfredo Salomão Gravaseca R$ 5.859,14 Altamiro Lima Praxedes R$ 1.800,00; Ana Lúcia de Almeida Gonzaga R$ 10.000,00 Andrea Tavares R$ 1.833,30 Anor José Battisti R$ 53.702,94 Antenor Henrique de Jesus R$ 2.314,05 Antonio Carlos Jorge Leite R$ 2.260,56 Antonio Carlos Jorge Leite R$ 2.835,92 Antonio Carlos Jorge Leite R$ 84.773,10 Antonio Carlos Jorge Leite R$ 28.541,30 Antonio Carlos Jorge Leite R$ 19.648,71 Antonio Carlos Jorge Leite R$ 5.875,23 Antonio da Silva R$ 12.813,98 Antonio Galano R$ 1.711.295,67 Antonio Gomes Garcez Filho R$ 1.156.567,25 Antonio João Araújo R$ 2.275,93 Antonio Vicentim R$ 1.049.567,25 Arnaldo Justino Pereira R$ 3.488,20 Ataíde Soler R$ 6.241,80 Belisa Maria Martins R$ 745,20 Celso Cordeiro R$ 562,72 Celso Hertes Constantino R$ 4.577,38 Claudia Pereira Panssani R$ 2.871,80 Claudinei Sacramento Macedo R$ 1.134,85 Cleber de Oliveira e outros R$ 1.008.758,40 Cristiano Rodrigues de Carvalho R$ 2.948,76 Damião Pires dos Santos R$ 1.500,00 Dario Tenório Tavares R$ 17.204,74 Domingos Mariussi R$ 47.756,03 Dulce Ana Guerra Norte R$ 31.660,77 Edelcio Eduardo Rodrigues Costa R$ 35.908,01 Edson Alves da Silva R$ 74.819,13 Edson Luiz Mejia R$ 2.340,21 Elice Lurdes Dalavalle Koyama R$ 15.000,00 Elza Zanioski R$ 17.559,23 Euclides Goes R$ 1.659,41 Flávio Miguel Marques R$ 11.058,05 Francisco Lourenço da Silva Júnior R$ 25.485,85 Ginaura Vitalina da Silva Barbosa R$ 8.161,45 Henrique Ropero R$ 897.818,49 Ildo Valter Gollf R$ 2.473,96 Ildo Valter Gollf R$ 142,52 Ildo Valter Gollf R$ 262,34 Ilson Alves da Costa R$ 4.400,00 Instituto Nacional do Seguro Social - INSS R$ 276.336,51 Instituto Nacional do Seguro Social - INSS R$ 1.793.401,82 Iraci Beira R$ 1.446,09 Ivo Carlos Lubos R$ 6.971,69 Ivo Pereira de Azevedo R$ 3.343,15 Ivonete Zampieri Cegalin R$ 6.000,00 Jermano Ribeiro Soares R$ 1.209,99 João Carlos Moreira R$ 767.099,09 João Fermino Moreira R$ 2.000,00 João Francisco Ramos R$ 1.289,63 João Galon R$ 10.376,24 João Leocádio da Silva R$ 1.542,31 João Lourenço Dias R$ 1.212,61 João Lucas R$ 23.493,60 João Tomo R$ 66.308,27 João Visinoski R$ 1.000,00 Jorge Batista dos Santos R$ 2.271,98 Jorge Rodrigues da Luz R$ 4.658,93 José Ademir Francisco R$ 10.066,40 José Albim Rodrigues da Silva R$ 5.301,10 José Aparecido de Souza R$ 2.580,05 José Augusto de Oliveira R$ 3.095,26 José Carlos Mariussi R$ 45.908,51 José da Silva Viana R$ 2.822,73 José Edvaldo Leite R$ 9.593,02 José Hilário de Castro R$ 20.967,21 José Hilário de Castro R$ 20.967,91 José Nicodemus Ambrósio do Nascimento R$ 63.707,22 José Ravilso Antunes de Lima R$ 4.484,03 José Roberto Barbosa R$ 32.645,79 José Roberto Barbosa R$ 48.368,62 José Roberto de Melo R$ 4.324,09 José Tudéia da Costa R$ 15.571,09 Jurandir Rocha Batista R$ 3.750,00 Justiça do Trabalho de Paranavaí PR R$ 1.649,50 Justiça do Trabalho de Paranavaí PR R$ 1.963,90 Kazuo Abe R$ 1.771,12 Luciano Torres de Souza R$ 2.825,12 Luiz Carlos dos Santos Barreto R$ 9.495,74 Luiz Tadeu Barbosa Silva R$ 58.886,36 Luiz Vieira Ramos R$ 37.460,05 Maiko Fernando Fulber R$ 17.490,28 Manoel Afonso Careca R$ 33.358,35 Manoel Afonso Careca R$ 33.358,35 Manoel do Nascimento R$ 11.538,96 Marise Capuano R$ 151.195,25 Maristela Antonia Marqueti R$ 11.201,44 Maycon Célio Bueno da Silva R$ 1.500,00; Maycon Célio Bueno da Silva R$ 1.500,00 Nagildo Francisco de Oliveira R$ 500,13 Nelci de Souza Aurélio R$ 2.265,82 Nelson José Gomegnio R$ 159.510,00 Nilson Carvalho Vieira de Mello R$ 1.127,66 Odilio Yoshimio Sakay R$ 85.341,47 Oliveira Leandro Sobrinho R$ 36.214,15 Orlando Gontijo de Oliveira R$ 5.093,75 Pascoal Sorbara Neto R$ 7.472,33 Paulo Benedito Sant'anna R$ 10.980,85 Paulo Cezar Machado R$ 2.500,00 Paulo dos Santos Souza R$ 1.977,80 Paulo Edegar Mariussi R$ 42.470,32 Pedro de Araújo R$ 44.939,70 Raimundo Luiz de Souza R$ 38.602,68 Randal Zahary R$ 1.447.714,12 Ricardo Antonio Ruiz Cerqueira R$ 477.286,23 Rubens Paris R$ 2.260,65 Sebastião Resende R$ 556.323,86 Sérgio Tadeu Covre Martinez R$ 17.490,28 Shigueru Kinoshita R$ 21.400,00 Sidnei Pelissiari R$ 1.300,00 Sind Trab. Ind. de Alimentação de Cascavel e Região R$ 450,84 Ulisses Nunes da Silva Filho R$ 9.958,56 Valdemar Jardim R$ 10.906,24 Valdemar Vitalino R$ 2.429,89 Valdevino Pereira Dutra R$ 4.099,72 Valdivino Pereira de Oliveira R$ 1.214,24 Valdomiro Viana R$ 242,96 Valter Orneles Amaral R$ 29.332,23 Vilmar de Ávila R$ 5.071,40 Vilson Laines R$ 650,00 W M Tannous Ltda R$ 3.258,73 Wanderlei do Nascimento R$ 134.072,79 TOTAL R$ 13.306.370,75 GARANTIA REAL Asa Special Situations FIDC NP (sucessor do Banco do Brasil S/A) R$ 17.164.112,06 TOTAL R$ 17.164.112,06 CREDORES PRIVILEGIADO FISCAL: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS R$ 276.336,51 TOTAL R$ 276.336,51 CREDORES PRIVILEGIADOS: DBB Consultoria e Participações Ltda R$ 1.980.218,44 Instituto Nacional do Seguro Social - INSS R$ 1.793.401,62 TOTAL R$ 3.773.620,06 CREDORES QUIROGRAFÁRIOS: A.M. Portela R$ 6.248,27 Abílio Bertoldo R$ 13.273,15 Abrahão Catelian Hidalgo R$ 17.838,43 Açotec do Brasil/Acoplan R$ 3.268,66 Adair Zanon R$ 446,03 Adams e Cia Ltda R$ 111,58 Adão Alberti G. da Costa R$ 9.161,59 Adão Caetano de Almeida R$ 487,90 Adão Pedro Gonçalves dos Santos R$ 300,00 Adão Querino dos Santos R$ 4.334,07 Adão Ribeiro Soares R$ 8.661,75 Adauto de Lima R$ 4.354,08 Adebal Zucco R$ 2.824,67 Adebal Zucco R$ 189,58 Adelar Antonio Arrozi R$ 35.573,31 Adelcio Marques Rosa R$ 6.065,95 Adelio Langenberg R$ 18.724,67 Ademar Avelino Jahns R$ 17.986,95 Ademar Avelino Jahns R$ 59.034,67 Ademar Baccino R$ 3.503,50 Ademar Capeletto R$ 3.893,12 Ademar de Lima R$ 3.913,13 Ademar Krochinski R$ 4.286,43 Ademir Aluízio Salvatti R$ 8.959,97 Ademir Alves Moreira R$ 7.859,80 Ademir Luiz Pazzinotto R$ 17.484,21 Adeodato Karvato R$ 3.932,12 Aderbal Cristo R$ 9.078,91 Adolfo José da Silva R$ 6.292,52 Adolfo Uecker R$ 4.426,90 Adroaldo Backes R$ 5.532,17 Afonso Alves Martins R$ 12.548,19 Afonso Martins e outros R$ 4.000,45 Afonso Sachat R$ 20.315,86 Afonso Stein R$ 2.682,83 Agassete Indústria e Comércio Ltda R$ 26,79 Agenor Fortunato R$ 4.540,03 Agrobulha Com de Insumos R$ 1.740,59 Agrop Itaipf Ltda R$ 5.053,66 Agrop Schaeffer Ltda R$ 9.479,51 Agrop Schaeffer Ltda R$ 5.263,42 Agropecuária Padrão Ltda R$ 50.260,90 Aguinaldo Bulla R$ 6.380,71 Ailton Nascimento de Lima R$ 1.300,00 Airton da Silva Matos R$ 23.378,93 Alaor Karvat R$ 13.990,27 Albano Felipe Gribler R$ 3.087,22 Albérico Antoniassi R$ 12.377,21 Albertino P. de Carvalho R$ 28.851,74 Alberto de Oliveira Campo R$ 529,28 Alberto Passarani R$ 2.294,97 Albino Krezeinski R$ 18.140,70 Albino Manoel Mezomo R$ 2.144,40 Alceu José Stulp R$ 2.450,46 Alceu Stahi R$ 10.965,42 Alceu Zucco R$ 11.837,74 Alcides Antonio Miotto R$ 7.240,27 Alcides Garcia Pedroso R$ 2.074,33 Alcides Hollimann R$ 5.970,22 Alcides Lopes R$ 70.106,29 Alcides Pinheiro de Matos R$ 4.250,13 Aldino José Fortuna R$ 18.009,29 Aldino Veneki R$ 3.556,60 Aldonco da Silva Alambuja R$ 3.959,72 Alécio Balieri R$ 2.526,7 Alexandre Kroprochi R$ 2.593,48 Alfredo Ewllimg R$ 10.199,85 Alfredo Fackin Cia Ltda R$ 359,28 Alfredo Gonçalves Silva R$ 2.504,93 Alfredo Padilha Strasser R$ 908,01 Alfredo Roteski R$ 2.558,66 Alfredo Schoelize Veículos S/A R$ 329,17 Alfredo Salomão Gravasseca R$ 5.859,14 Alfredo Schoelize Veículos S/A R$ 329,17 Alfredo Trapp Sobrinho R$ 4.489,56 Alfredo Wengrant R$ 2.149,91 Alicio Bileri R$ 2.526,75 Alinor Gonçalves de Lima R$ 5.825,17 Alir Bebber R$ 3.817,69 Alir Larentins R$ 6.562,31 Alis Almeida Pedroso R$ 8.016,05 Almir Bartinik Siqueira R$ 6.739,85 Almir Gabriel da Silva R$ 18.098,27 Almir Wendier R$ 12.712,97 Altair Zeniewios R$ 9.017,41 Altino de Souza Oliveira R$ 47.137,96 Álvaro Bondezan Júnior R$ 24.185,25 Espólio de Álvaro Bondezan R$ 16.805,38 Álvaro Kubik R$ 18.408,21 Alvino Muller R$ 1.241,62 Alvo Orlando Vizzoto R$ 40.525,19 Amado Maculan R$ 12.667,13 Amador Pinheiro R$ 15.513,77 Amândio Pesso R$ 11.276,11 Amantino Meure R$ 18.462,71 Amauri Silva Reis R$ 3.571,93 Ambrósio Marcolim R$ 23.240,34 Ambrósio Wronski R$ 1.737,98 Espólio de Amélia Cattelan Negreli R$ 66.392,29 Amélia Terezinha Barichello R$ 6.498,20 Ana Becenski Ichicoski R$ 2.811,34 Espólio de Ana Maria dos Santos R$ 14.772,90 Ana Maria Portela R$ 6.248,27 Anacleto Graciani Benetti R$ 20.632,06 Anastácia Oribka R$ 4.009,16 Anatolio Felix da Silva R$ 4.685,75 André Antonio Vanni R$ 1.281,65 André Meurer Oenning R$ 4.537,71 André Neneve R$ 16.706,75 Angelino Zeeverino de Freitas R$ 10.715,35 Ângelo C Romero Eugênio R$ 8.289,26 Ângelo Francisco Silva R$ 4.832,69 Ângelo Perboni R$ 102,09 Ângelo Zeni R$ 4.308,61 Ângelo Zupo Primo R$ 8.434,02 Ângelo Zupo Primo R$ 18,96 Anísio A Guizoto R$ 2.733,88 Anita Fassini R$ 10.151,26 Antenor Becher R$ 878,13 Antenor Ferreira Canabarro R$ 30.375,95 Antenor Henrique Jesus R$ 2.314,05 Antonia Guiomar de Oliveira R$ 332.492,18 Antonia Vieira Noia R$ 8.139,48 Antonio Trento Filho R$ 41.864,34 Antonio Alberto dos Santos R$ 3.087,51 Antonio Alberto Scain R$ 1.572,33 Antonio Alves Dassoler R$ 7.851,99 Antonio Artor Sehitz R$ 348,12 Antonio Augusto L Maciel R$ 57.903,07 Antonio Baccin R$ 7.799,00 Antonio Carlos de Oliveira R$ 8.293,83 Antonio Cherllaski R$ 2.947,40 Antonio da Costa Gimenes R$ 9.440,37 Antonio Darci Lanza R$ 21.589,99 Antonio de Araújo R$ 8.191,77 Antonio Donizete Gimenes R$ 18,96 Antonio Dorival da Silva R$ 24.999,00 Antonio dos Santos Zanfim R$ 754,55 Antonio Ezelias Teixeira Silva R$ 24.756,89 Antonio Francisco Balotin R$ 17.962,65 Antonio Francisco dos Anjos R$ 69.509,73 Espólio de Antonio Gonçalves Saltarelli R$ 28.303,80 Antonio Hermegildo R$ 550,84 Antonio Hidalgo R$ 4.481,64 Antonio José da Costa R$ 7.784,30 Antonio Lanza R$ 13.121,36 Antonio Medeiros Rodrigues R$ 7.630,32 Antonio Negrelli R$ 16.608,49 Antonio Nelson Fortuna R$ 9.332,45 Espólio de Antonio Oliveira França R$ 18.910,84 Antonio Pacheco R$ 1.502,71 Antonio Parodi de Mello R$ 4.054,99 Antonio Pedro dos Santos R$ 10.351,51 Antonio Peras M Filho e outros R$ 21.177,60 Antonio Piaceski R$ 9.889,44 Antonio Pinheiro Vieira R$ 7.367,75 Antonio Rodrigues Vasconcelos R$ 117.801,31 Antonio Scherlosk R$ 5.951,36 Antonio Scramin R$ 4.059,92 Antonio Shchek Neneve R$ 846,51 Antonio Torralvo Publicidade R$ 122,73 Antonio Vieira Noia R$ 12.213,87 Antonio Y Sobrinho e Anastácia R$ 4.141,44 Aparecida Fernandes Costa R$ 5.009,61 Araci Teles da Silva R$ 3.219,51 Araitides Champoski R$ 2.068,40 Arbi Trading S/A R$ 57.695,79 Arcindo Rafael Maldaner R$ 7.279,72 Ari Luiz Marcolin R$ 14.951,36 Ari Pilatti Moro R$ 1.955,84 Ari Weber R$ 4.226,73 Arinton Ferreira Maciel R$ 3.194,04 Aristeu Ênio Jahs R$ 10.443,82 Aristeu Ênio Jahs R$ 17.828,85 Aristides A Rodrigues R$ 4.334,65 Arlindo Arnaldo Krebes R$ 40.774,40 Arnaldo Arlindo Krebes R$ 16.522,83 Arlindo Ferreira Santos R$ 8.691,78 Arlindo Legori R$ 3.225,31 Arlindo Nodi R$ 10.603,83 Arlindo o Parcianello R$ 1.770,68 Armando Odorico R$ 6.377,71 Armando Hollamann R$ 3.029,20 Armando Machado de Souza R$ 21.615,79 Armindo Rech R$ 6.959,45 Arnaldo Alfredo Uebel R$ 117.226,89 Arnaldo Effgem da Silva R$ 8.343,14 Arnaldo Justino Pereira R$ 3.488,20 Arnelio Grigoletto R$ 452,55; Arno Beck R$ 16.393,44 Arno Niendeker R$ 2.230,27 Arsenio Howerroth R$ 6.895,63 Arsenio Kunh R$ 4.240,94 Artur Mertin R$ 6.434,38 Ary Bacher R$ 9.821,35 Aselesio Somonsi R$ 10.868,23 Assumpta Silvão Costa R$ 17.112,52 Astor Vogt R$ 541,03 ATDL Transportes Rodoviários S/A R$ 48.222,67 ATDL Transportes Rodoviários S/A R$ 39.729,02 Ataide Soler R$ 6.241,80 Augusto Nazarin R$ 38.423,49 Aurivanildo R$ 31.241,30 Auto Center Mec Equip Ltda R$ 269,64 Auto Elétrico Barão Cascavel R$ 480,71 Balduino Zwick R$ 3.860,92 Banco América do Sul S/A R$ 8.721.341,26 Banco Bamerindus do Brasil S/A R$ 1.941.737,62 Asa Special Situations FIDC NP (sucessor do Banco do Brasil S/A) R$ 14.711.405,58 Banco do Estado da Bahia S/A R$ 543.335,83 Banco do Estado de São Paulo S/A R$ 3.426.564,17 Banco do Estado de São Paulo S/A R$ 3.508.978,68 Banco do Estado de São Paulo S/A R$ 578.979,85 Banco do Estado do Ceará S/A R$ 1.337.949,59 Banco do Estado do Paraná S/A R$ 501.128,34 Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A R$ 110.022,65 Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A R$ 671.269,08 Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A R$ 245.400,65 Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A R$ 323.035,18 Banco do Progresso S/A R$ 1.691.993,79 Banco Financial Português S/A R$ 438.934,91 Banco Financial Português S/A R$ 45.414,76 Banco Itaú S/A R$ 2.022.978,44 Banco Itaú S/A R$ 609.710,19 Banco Itaú S/A R$ 940.561,27 Banco Mercantil S/A (Em Liquidação) R$ 408.800,00 Banco Mercantil S/A R$ 299.807,00 Banco Meridional S/A R$ 10.766,27 Banco MUFG Brasil S/A R$ 251.392,91 Banco MUFG Brasil S/A R$ 1.492.644,74 Banco MUFG Brasil S/A R$ 822.994,81 Banco Sudameris do Brasil S/A R$ 4.009.036,39 Banco Sudameris do Brasil S/A R$ 311.831,24 Basílio Wenschenferder R$ 13.878,00 Beatriz Lang R$ 4.595,15 Benedito Della Coleta R$ 17.895,22 Benedito Rosa Marques R$ 2.491,30 Benjamin W Denning R$ 18,96 Benjamin W. Oerming R$ 4.558,00 Benno Lehner R$ 27.833,17 Bento Macedo Scheffer R$ 3.392,70 Bento Petry R$ 14.548,42 Bento Wolff R$ 4.957,49 Bento Golff R$ 3.341,93 Bernardino Schupeli R$ 5.555,38 Bernardo Scabelo Neto R$ 39.205,30 Boi Branco Agropecuária Ltda R$ 47.295,56 Bolsa de Valores de São Paulo R$ 19.582,84 Bortec Arfetafos de Borracha R$ 104,88 Bortec Artefatos de Borracha R$ 33,47 Espólio de Brasiliano Francisco R$ 17.861,49 Braulio Bubula Mazzioni R$ 26.784,46 Bremis Krebs R$ 22.517,70 Breni Krebes R$ 3.391,38 Bruna Fernandes R$ 8.161,45 Bruno Backes R$ 13.169,00 Bruno Gallo R$ 9.048,42 Caetano Toyuty Toda R$ 50.634,33 Cafeira Indianópolis Ltda R$ 3.134,51 Calides Ireno Gonsalves R$ 6.952,20 Claudio Schechelli R$ 17.646,96 Camilo Gallo R$ 3.830,74 Cândido Berte R$ 32.873,91 Carlito Backes R$ 9.854,72 Carlito Konrat R$ 6.270,47 Carlos Alberto Billieri R$ 1.044,35 Calos Alberto Gallas R$ 3.923,29 Carlos Alberto Zuchetto R$ 8.146,51 Carlos David R$ 16.592,16 Carlos Domigos Liberli R$ 5.166,94 Carlos Domingos Macedo R$ 10.598,73 Carlos Linzmeir R$ 577,30 Carlos Mattei R$ 4.682,18 Carlos Roberto Guirro R$ 4.994,62 Carlos Sipp R$ 6.991,36 Carlos Wansosky R$ 12.469,87 Carmelita Barato R$ 13.129,84 Casa Agostinho Ferragens R$ 139,47 Casa Americana Art p/Laboratórios R$ 239,43 Ceascape Agência de Viagens e Turismo Ltda R$ 7.932,06 Cecília Maria Barato R$ 4.319,56 Celso Hertes Constantino R$ 4.577,38 Celestino Oliveira R$ 8.964,03 Célia dos Santos R$ 10.344,32 Célio Francisco Marcolin R$ 10.641,38 Célio Neri Prediga R$ 2.796,92 Célio Seiji Tago R$ 6.311,26 Celso de Araújo R$ 44.247,76 Celso de Carvalho R$ 29.480,07 Celso Eger R$ 609,21 Celso Euglesio Berres R$ 17.491,43 Celso Evelasio Berres R$ 11.653,66 Celso Gonçalves Saltarelli R$ 19.170,68 Celso Grizza R$ 589,77 Celso Karvat R$ 3.468,99 Celso Meitter R$ 2.148,47 Celso Rodrigues R$ 9.246,69 Centrais Elétricas S/A ELETROBRÁS R$ 4.727,84 Cerealista Agrop Crasel Ltda R$ 15.080,64 Cerealista F.A. Martins R$ 31.514,47 Cerealista Mendes Ltda R$ 8.628,56 Cerealista Oenning Ltda R$ 65.424,70 Cerealista São Dimas Ltda R$ 62.054,21 Cerealista Senh Ltda R$ 179.948,87 Cerílio Skatola Ltda R$ 8.830,59 Cezar Marafon R$ 4.614,88 Cezar Zucco R$ 8.577,91 Chigueru Takano R$ 5.353,76 Cia Metalgrafica Paulista R$ 173.902,28 Cia Agric Past Campanário R$ 33.020,28 Cia. Imp Industrial Dox Ltda R$ 177,14 Cia. Imp Industrial Dox Ltda R$ 371,92 Cícero Elias Zeni R$ 44,63 Cícero S. dos Santos R$ 3.994,43 Cinira Oliveira C do Carmo R$ 28.577,63 Cirineu Roque Gonsalves R$ 2.276,69 Civio Motin R$ 4.041,07 Cladimar Dalpra R$ 3.916,03 Claudiomiro Quadri R$ 44.637,95 Claudemir Caravante R$ 3.684,67 Claudemir José Rech R$ 13.045,71 Claudemir Schiavo R$ 2.001,68 Claudemir Vezaro R$ 3.016,15 Cláudio Aparecido Antoniassi R$ 20.519,68 Cláudio Aparecido Antoniassi R$ 30.985,08 Cláudio Caravate R$ 12.595,27 Cláudio Schechelli R$ 17.646,96 Cláudio Valcanaia e outros R$ 2.809,02 Clement Pasuch R$ 348,12 Clemente Duffeck R$ 3.832,49 Clementina Buzzato R$ 1.805,57 Cleuza Dalla Corte R$ 4.867,85 Clóvis Jair Schmidt R$ 4.627,06 Clóvis Roberto Sturmer R$ 7.322,08 Cobra Com e Assist Bras S/A R$ 2.941,31 Coingra Com e Ind de Grãos Ltda R$ 420.144,71 Com de Cereais Fraga Ltda R$ 96.941,85 Comércio de Cereais Montemezzo Ltda R$ 67.383,38 Com de Gêneros Alimentícios Martins Ltda R$ 7.149,80 Comagran Correias e Mangueiras Ltda R$ 65,83 Comercial Agrícola Aparecida Ltda R$ 2.662,36 Comercial Agrícola Dandel Ltda R$ 4.344,93 Comercial Agrícola Mauro Sérgio Ltda R$ 7.455,37 Comércio de Cereais Goiás Ltda (sócios Amadeu Antônio, Pedro Antônio Cosmo e Paulo Antônio Cosmo) R$ 2.041.498,96 Comercial Destro Ltda R$ 181,13 Comercial Distribuidora Harante Ltda R$ 74,38 Comercial Esperancense Ltda R$ 15.899,61 Comercial Ferragems Cofebral Ltda R$ 520,02 Comercial de Ferragens Cofebral Ltda R$ 188,64 Comercial Gelmi Adamy Cereais Ltda R$ 71.531,34 Comercial Lider Ltda R$ 14.783,84 Comercial Princesa Ltda R$ 4.091,13 Comercial Souza Oliveira Ltda R$ 5.532,32 Comercial Vargas Ltda R$ 19.711,79 Comércio de Cereais Fraga Ltda R$ 96.941,85 Compra e Venda de Cereais Seidel R$ 35.605,59 Cone Aloísio Lang R$ 9.142,44 Espólio de Constante Marazim R$ 13.138,09 Constantino Nascimento Santos R$ 1.548,70 Cooperativa Central Agric Campo Grande Ltda R$ 1.037.857,43 Cooperativa Agrícola de Cotia Cooperatva Central R$ 2.706.033,01 Cooperativa Agrícola M. Vale Piqueri R$ 113.623,23 Cooperativa Agrícola Mista Rondon R$ 89.399,59 Cosme Luciano Brioli R$ 28.119,69 Cotroeste Coop Transportadora R$ 24.172,77 Covap Comercial Vale do Pirangi R$ 14.783,84 Damião Luciano Brioli R$ 8.242,56 Daniel Lazowey R$ 11.350,96 Danilo Antonio Bruschi R$ 36.289,78 Daniulo Augusto Rotolli R$ 2.262,76 Danilo Caviochini R$ 5.903,50 Danilo Zenatti R$ 5.631,09 Darci Antonio Liberalli R$ 7.183,12 Darci Dalgado R$ 725,25 Darci Dalla Corte R$ 8.494,07 Darci Pedro Bordim R$ 2.784,94 Dario Alievi R$ 7.443,34 Dário Tenório Tavares R$ 17.204,74 Davi Oribka R$ 2.436,82 Davi da Cunha Belindo R$ 3.127,85 Davi do Carmo R$ 10.391,46 Davi Folador e Otoc. Folador R$ 4.460,26 Davino Gallo R$ 4.920,06 Décio Roque Marcolin R$ 18.380,61 Delvino Ecco R$ 2.550,54 Deolindo Frizzon R$ 9.422,39 Deraldo Faria R$ 2.378,80 Dervile Peroti R$ 4.763,41 Deucides Calliman R$ 2.845,57 Dilomar Qujadri R$ 9.009,58 Dileto Santim Sobrinho R$ 4.630,26 Dimas Matigge R$ 13.065,44 Dimas Matigge R$ 1.137,69 Dirce Nonato de Oliveira R$ 26.916,31 Dirceu Albert R$ 765,86 Dirceu Antonio Bilibio R$ 8.069,95 Dirceu Cristo R$ 5.350,86 Dirceu João Zucco R$ 1.767,75 Distribuidora de Papeis Tokapel Ltda R$ 205,52 Divino Ribeiro de Lima R$ 3.720,85 Divo Dalsso R$ 8.106,79 Dolfila Durigon R$ 19.086,13 Domingos Atordi Neto R$ 8.267,19 Donizete da Silva Volubuffe R$ 656,40 Donizete Distribuidora de Alimentos R$ 19.339,87 Dorvalino Rech R$ 1.552,02 Duvilio Canassa e outros R$ 10.319,37 Dyonizio Pasquali R$ 2.957,26 Edemar Lubascheki R$ 2.320,78 Eder Trento R$ 37.505,62 Edevaldo João Berwanger R$ 4.282,14 Edis Bras Negreli R$ 15.475,62 Edison José Kvasniessiki R$ 2.006,82 Editora Q.P.R. S/C Ltda R$ 132,77 Edneu Aureo Verderio R$ 4.934,57 Edo José Dihek Peixoto R$ 55.361,44 Edson Carlos Whites R$ 3.490,17 Edson de Lima Silva R$ 57.255,69 Edson Takano R$ 2.125,26 Edson Waldemar Vecker R$ 2.729,53 Eduardo da Costa R$ 4.373,79 Eduardo Ferreira de Oliveira R$ 4.876,55 Eduardo Neves L Briolli R$ 1.784,10 Eduardo Pereira Dutra R$ 15.548,61 Eduardo Reuch R$ 4.249,07 Egídio Cristiano Zampier R$ 4.412,39 Eishi Nazu R$ 9.422,54 ELC Produtos SJ R$ 1.226,70 Elci Dal Gallo R$ 406,14 Elci Dal Gallo R$ 1.720,28 Elektro Eletricidade e Serviços S/A R$ 668.96 Euclides Claudino do Rui R$ 5.433,83 Eldemar Labrenz R$ 1.028,40 Elena Maria Augusta R$ 3.060,24 Elesti Laudi Jahns R$ 29.446,98 Elesti Laudi Jahns R$ 12.920,97 Elétrica Metrópole Ltda R$ 2.408,19 Elétrica Metrópole Ltda R$ 2.133,94 Eletro Mecânica Sadivel Ltda R$ 210,88 Elias Adada Neto R$ 1.388,48 Elias Ferlim e outros R$ 77.881,47 Elieser Nunes R$ 16.465,29 Elio do Carmo de Oliveira R$ 10.904,83 Élio José Belaver R$ 8.366,43 Élio José Clímaco de Morais R$ 97.698,33 Élio José Schinaider R$ 2.204,37 Elia Materille R$ 9.988,20 Elio Motter R$ 2.921,29 Elio Toyushike Tanaka R$ 68.297,20 Elio Wochnez R$ 6.318,34 Espólio de Elpidio Bucher R$ 30.847,47 Elpidio Maculan R$ 513,47 Emílio Fabro R$ 13.983,89 Emílio Mazureck R$ 3.669,16 Emílio Severinoo Maculan R$ 4.739,62 Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A R$ 338,96 Empresa Sulamericana Transp Ônibus R$ 1.360,62 Enir Wendler R$ 4.299,25 Equitel S/A R$ 2.694,68 Eracy Anelio Sturn R$ 8.702,94 Erico Ricardo Marcon R$ 6.605,53 Ermano Sipp R$ 22.605,89 Erna Pedde R$ 56.273,22 Ernani Trento R$ 33.043,34 Ernest Holdefer R$ 8.589,80 Erni de Oliveira R$ 4.101,12 Eron Ferlin e outro R$ 3.659,01 Eron Ferlim R$ 43.146,86 Ervalino Arroz R$ 391,05 Espólio de Ervino Armindo Jahrmann R$ 22.253,50 Ervino Lambrez R$ 3.134,80 Estanislau Mazurek R$ 4.336,97 Espólio de Estelo Barbosa Novaes R$ 28.188,98 Estevão Franco dos Reis R$ 7.547,38 Esvaldo Luiz Martelli R$ 27.924,38 Etelvino da Rui R$ 613,29 Etio Herle R$ 8.098,09 Euclides Dalla Costa R$ 8.478,40 Euclides Piveta R$ 2.872,16 Eudocio Dalla Corte R$ 1.474,28 Eugenio Kecin R$ 15.674,59 Eugênio Razetti Filho R$ 2.631,48 Eugênio Vier R$ 47.087,11 Eulasio Dalla Corte e outros R$ 2.578,97 Eurico José dos Santos R$ 91.764,60 Euripides Pinto Santana R$ 14.712,06 Evaldino Fariatti R$ 10.858,37 Evaldo Egon Heidrich R$ 6.321,24 Evaldo Gulhar R$ 7.418,68 Evaldo Mujol R$ 3.341,93 Evaldo Senger R$ 7.928,09 Evaristo Mariano dos Santos R$ 15.474,13 Expresso Maringá Turismo Ltda R$ 156,12 Expresso Maringá Turismo Ltda R$ 28,79 Expresso San Marcus Com e Transportes Ltda R$ 50.315,33 Extimpar Com e Representações Ltda R$ 1.338,91 Fausto Damião de Souza R$ 2.245,00 Felap S/A Máquinas Equipamentos R$ 338,45 Felício Adada R$ 1.511,41 Fernandes José Liberalli R$ 9.125,03 Fernando Gomes R$ 18.004,36 Fidencio Daniel R$ 9.713,93 Fiel de Oliveira França R$ 10.786,39 Filomena Pruzak R$ 1.740,59 Florentino Alves Martins R$ 7.265,51 Florentino Felipe de Moraes R$ 66.779,09 Floriano de Moraes R$ 17.323,39 Florisvaldo Aparecido Ricci R$ 8.702,57 Francisco Alves Pereira R$ 3.744,14 Francisco Cano Filho R$ 99.020,51 Francisco Cavichini R$ 3.075,04 Francisco Fernandes Costa R$ 13.458,58 Francisco Kameira R$ 17.747,91 Francisco Leite de Andrade R$ 4.846,35 Francisco R dos Santos R$ 4.209,90 Francisco Salvatti R$ 9.892,34 Francisco Stocker R$ 10.084,39 Frederico José Kes R$ 4.180,89 Fredolino Asmann R$ 157.117,11 Fredolino Rauber R$ 16.783,04 Fumyo Yuza R$ 17.759,26 G. Gonzatti Cia. Ltda R$ 151.731,11 Gabriel Denning e Ugo Denning R$ 4.429,51; Gabriel Lazowei R$ 21.284,49; Gabriel Terto Amorim R$ 5.210,61; Galazio Karvat R$ 7.143,37; Galhardo Jesus de Souza R$ 3.727,07; Gaspar Bento Marcolim; R$ 19.892,04; Gazoni Cia Ltda R$ 215.095,96; Gentil Duffek R$ 7.123,94; Gentil Rossato; R$ 27.664,91; Geonir Alves da Silva R$ 19.025,97; Geraldo Antonio de Jesus R$ 2.889,75; Geraldo Francisco R$ 16.105,49; Geraldo Karvat R$ 6.243,20; Geraldo Lemek R$ 3.028,04; Gerson de Biassio R$ 4.389,18; Gerson Tavares da Silva R$ 14.795,42; Gessi Lopes R$ 4.505,22; Getúlio Gomes R$ 2.368,07; Gilberto Gonçalves da Silva R$ 63.277,83; Gilberto Mariotto R$ 45.398,65; Gilberto Tozetto R$ 4.698,20; Gildo Gonzatti R$ 46.049,72; Gilmar Backes R$ 7.306,99; Ginaura Vitalina da Silva Barbosa R$ 8.161,45; Gilmar Ozanski R$ 2.489,04; Granja Modelo R$ 175,55; Guido Rasch R$ 2.991,20; Hamilton Schoffer R$ 2.428,70; Heilz Selbmann R$ 5.491,56; Heinz Sebmann R$ 4.841,74; Heldo Soling R$ 1.402,33; Hélio Batolin R$ 30.028,87; Henry Antonio Pradella; R$ 11.966,55; Heraldo Trento R$ 32.448,39; Herbioeste Herbicidas Ltda R$ 32.987,27; Hercílio Ribber R$ 1.838,06; Hermelindo Capeito Lopes R$ 3.470,58; Hermes Bezan R$ 5.443,50; Hildebrando Antonio Irmão Ltda R$ 1.327.729,74; Hilário Munaretto R$ 4.936,60; Hilda Philpesppsen R$ 10.435,70; Hilda Schmith R$ 3.108,69; Hildebrando Antonio R$ 8.969,98; Hirokazu Bacho R$ 5.053,27; Espólio de Hitoshi Konaka R$ 144.582,48; Hugo Arno Hoerle R$ 5.295,74; Horts Selbmann R$ 6.816,11; Hugo Guilherme Karnopp R$ 1.984,27; Humberto Vignolli R$ 36.205,78; Hamilton Schoffer R$ 2.428,70; Heilz Selbmann R$ 5.491,56; Heinz Sebmann R$ 4.841,74; Heldo Soling R$ 1.402,33; Hélio Batolin R$ 30.028,87; Henry Antonio Pradella R$ 11.966,55; Heraldo Trento R$ 32.448,39; Herbioeste Herbicidas Ltda R$ 32.987,27; Hercílio Ribber R$ 1.838,06; Hermelindo Capeito Lopes R$ 3.470,58; Hermes Bezan R$ 5.443,50; Hildebrando Antonio Irmão Ltda R$ 1.327.729,74; Hilário Munaretto R$ 4.936,60; Hilda Philpesppsen R$ 10.435,70; Espólio de Ichizo Nasu R$ 116.634,50; Ico Comkercial S/A R$ 85,80; Idalmir José Menegoto R$ 9.837,81; Idio Soares R$ 8.943,43; IFT Internacional Food Tiraders Ltda R$ 275.609,49; Iguaçu Serviços Marítimos Ltda R$ 4.389,10; Iguaçu Serviços Marítimos Ltda R$ 88.916,60; Iguaçu Serviços Marítimos Ltda R$ 34.265,89; Idelfonso Wendler R$ 16.918,81; Ildo Carlos Panizzon R$ 13.125,20; Ilsa Holf Dalla Corte R$ 4.827,23; Ilson Alves da Costa R$ 4.400,00; Ilson Holf R$ 1.234,95; Importadora Tupi Ltda R$ 9.855,90; Inácio Finker R$ 870,29; Inácio Leoncio Dalla Corte R$ 6.025,34; Inácio Macedo Cheffer R$ 1.021,15; Indústria e Com de Óleos Vegetais R$ 64.073,74; Indústria J.B. Duarte Ltda R$ 14.876,82; Irene Bazzotto R$ 16.289,01; Interplex Publicidade Ltda R$ 126,45; Ione Richi Katto R$ 165.398,84; Irani Mário Lottici R$ 16.257,10; Irene Maria Rosa R$ 2.582,99; Irineu Adada R$ 2.734,17; Irene Maria Rosa R$ 2.582,99; Irineu Adada R$ 2.734,17; Irineu Antonio Krudzen R$ 14.597,14; Ireneu Mambelli R$ 8.282,30; Irmãos Paetzold R$ 2.755,93; Irmãos Paetzold Ltda R$ 423.554,42; Isaltino Roir de Medeiros R$ 11.105,18; Isopár Isolantes Térmicos Ltda R$ 122,32; Israel Arruda da Silva R$ 22.524,63; Issamo Obana e outro R$ 66.145,84; Ito Ferri R$ 31.272,11; Ivaldino Rossi Moreira R$ 7.992,20; Ivaldo Cassol (cessionário Pedro Antônio Cosmo) R$ 28.690,76; Ivaldo Vigo R$ 29.317,02; Ivan Antonio Jacomini R$ 1.979,05; Ivan Port R$ 1.688,37; Ivanir Vigo R$ 25.365,01; Ivo Casagrande R$ 20.177,77; Ivo Fleck R$ 10.809,05; Ivo Gelain R$ 14.400,47; Ivo José Fagundes R$ 4.455,91; Ivo Klein R$ 9.421,80; Ivo Pegorin R$ 11.454,81; Ivo Piaceski R$ 5.952,81; Izabela Ferlin R$ 9.469,67; Izaltino Antonio Bebber R$ 10.974,41; Izaias Gomes da Silva R$ 12.118,66; Izaki do Karmo R$ 21.742,77; Izaltino Roir Medeiros R$ 5.539,22; Izidério Tortelli R$ 3.720,80; Izidoro Archioni R$ 18.325,49; Izidoro Pinto Santana R$ 5.381,69; J. Tozzo Agro Industrial Ltda R$ 1.919,11; Jacinto Konrat R$ 4.477,66; Jacinto Konrat R$ 5.082,81; Jacinto Lermen R$ 6.524,31; Jacinto Marques da Silva R$ 7.722,56; Jacir Gusso R$ 1.363,46; Jacob Geraldo Lermen R$ 2.077,68; Jaime Vieira de Araújo R$ 12.740,88; Jair Bocarnio R$ 6.773,21; Jair Wenggen R$ 5.448,04; Espólio de Jairo Tavares da Silva R$ 13.634,02; Jandir Facchi R$ 7.221,70; Janete Schcerbach R$ 1.884,19; Janet Schcerbach R$ 5.384,22; Jermano Ribeiro Soares R$ 1.209,99; Jesus Nelvo Torquete R$ 58.980,66; Joana Garcia Peres R$ 6.268,20; Joani Avelino Carlotto R$ 2.230,85; Joanir Cristo R$ 9.666,94; João Fernandes Menezes R$ 6.243,06; João Gualberto dos Santos R$ 2.671,45; João Rodrigues de Oliveira R$ 3.549,61; João Adelino Kosp R$ 5.163,75; João Alberto de Moraes R$ 36.158,12; João Alves dos Santos R$ 3.820,59; João Antonio Mattei R$ 1.847,92; João Batista da Silva R$ 13.389,14; João Batista Ramos R$ 5.737,13; João Batolin R$ 21.913,19; João Biazin Filho R$ 8.702,44; João Bucher Neto R$ 19.896,47; João Bueno de Lima R$ 4.108,37; João dos Reis R$ 6.357,40; João Ermírio Hirt R$ 1.549,12; João Euzébio Staudt R$ 39.784,35; João Fernandes Costa R$ 11.211,85; João Fernandes Menezes R$ 6.243,06; João Fiderio Micheletti R$ 36.265,45; João Galindo da Silva R$ 12.248,83; João Gonçalves Saltaralli R$ 70.821,46; João Gotiski R$ 6.826,88; João Gualberto dos Santos R$ 2.671,45; João Irineu Elbert R$ 2.914,04; João José Florentino R$ 3.517,25; João Luiz Sangoletti R$ 10.632,67; João Maria Batista R$ 2.732,43; João Maria de Oliveira R$ 6.844,22; João Martins R$ 62.020,92; João Mattei R$ 10.567,69; João Manbelli R$ 10.082,36; João Moreira R$ 10.346,83; João Moreira R$ 522,18; João Muller Sobrinho R$ 2.762,31; João Miller R$ 689,27; João Necia Filho R$ 18.443,91; João Necia R$ 20.338,85; João Oenning R$ 2.413,91; João Panizzon R$ 16.501,37; João Pedro Carniel R$ 905,11; João Ribeiro da Silva R$ 348.825,18; João Ribeiro de Lima R$ 782,03; João Ricardo Bristol Zanzi R$ 7.222,70; João Rodrigues de Oliveira R$ 3.549,61; João Rodrigues Vital R$ 17.295,39; João Sbardelotto R$ 5.172,45; João Sérgio Dalben R$ 21.838,66; João Soares Ribeiro R$ 3.285,65; João Trapp R$ 873,78; João Vicente Schechelli R$ 4.203,52; Joaquim Antonio Juliane R$ 7.680,93; Joaquim Casarim Vieira R$ 3.035,62; Joaquim Francisco dos Anjos R$ 34.173,55; Joaquim Rodrigues Filho R$ 7.892,16; Espólio de Joaquim Rodrigues Sobrinho R$ 12.857,44; Joel Santiago de Mello R$ 9.341,16; Jorge Baggio Filho R$ 2.684,57; Jorge Batista dos Santos R$ 2.271,98; Jorge Darci Staudt R$ 79.885,94; Jorge dos Santos R$ 522,18; Jorge Massaharu Tanaka R$ 15.545,98; Jorge Neneve R$ 1.719,70; Jorge Rodrigues da Luz R$ 4.658,93; Jorge Rateski R$ 4.569,04; Jorge Santiago de Mello R$ 9.915,03; Jorge Sfraider R$ 429,35; José Antonio Matte R$ 6.163,42; José Benício Coelho Sobrinho R$ 18.424,95; José Dolla R$ 915,55; José Ferreira R$ 8.383,83; José Roberto Brumati R$ 3.283,91; José Rubens Bruxel R$ 6.122,20; José Tonhan Sobrinho R$ 22.433,88; José Wittmann R$ 4.098,80; Espólio de Jose Abílio de Souza R$ 44.010,85; José Ayrton Perez R$ 1.740,59; José Alves Dassoler R$ 9.613,37; José Antonio de Souza Araújo R$ 64.267,88; José Antonio Heidrich R$ 1.427,86; José Antonio Matovani R$ 7.694,72; José Aroldo Muller R$ 1.537,52; José Astrogildo Dirings R$ 6.038,39; José Brás Gonçalves R$ 12.321,46; José Broca R$ 1.026,95; José Cachiffo Bucker R$ 1.141,80; José Cardoso R$ 12.689,18; José Carlos Celoni R$ 12.961,58; José Carlos M da Silveira R$ 14.349,41; José Carlos Schechelli R$ 4.233,40; José Carlos Schechelli R$ 14.484,89; José Ciriaco Kvasbiski R$ 2.613,78; José da Silva Ramos R$ 55.725,61; José de Souza R$ 4.114,75; José Dejalma de Medeiros R$ 2.436,24; José Dorvolino Dalla Corte R$ 1.392,47; José dos Santos Barreto R$ 10.264,19; José dos Santos R$ 5.984,72; José Duczovski R$ 3.432,73; José Duffech R$ 3.262,73; José Edegar Pereira R$ 68.225,26; José Fernandes Conceição R$ 2.570,85; José Fernandes Costa R$ 5.233,86; José Firmino dos Santos R$ 7.957,61; José Francisco F de Oliveira R$ 522,18; José Francisco Mar Regallo R$ 3.318,72; José Gomes Moreira R$ 8.163,94; José Grein R$ 3.064,89; José Inácio Ramalho R$ 12.931,80; José Ivo da Silva Souza R$ 59.105,16; José Izidoro Rigamonte R$ 3.696,14; José Jaime da Silva Freitas R$ 832,87; José João Florentino R$ 2.509,64; José Langer R$ 28.695,34; José Laurentino de Souza R$ 3.298,11; José Levino Rohr R$ 2.017,63; José Lingosk R$ 545,67; José Lúcio Bondezan R$ 45.609,37; José Manfrin R$ 4.428,93; José Maria Castilho Martins R$ 948,33; José Marmetini R$ 3.428,96; José Mujol R$ 7.405,04; José O Nascimento dos Santos R$ 5.563,93; José Olívio Bodon Fonseca R$ 6.194,14; José Olívio Fabro R$ 2.341,09; José Paulo Pivotto R$ 4.105,47; José Pedro Nascimento R$ 19.023,74; José Pereira Dutra R$ 9.733,27; José Sebastião Filho R$ 2.640,64; José Silva R$ 2.905,86; José Siqueira M de Oliveira R$ 8.892,67; José Roque B de Oliveira R$ 644,02; José Valdir Kieling R$ 3.730,66; José Vicentin Cia Ltda R$ 169.377,10; José Wilson Vicentin R$ 4.043,97; Josemar Jesus de Souza R$ 17.385,43; Josias Lima Mendes R$ 4.481,07; Josino Pereira Andrade R$ 6.107,33; Jovino Pasczoski R$ 11.131,06; Juarez de Brito R$ 26.651,02; Juarez Tadeu de Araújo R$ 8.165,10; Júlio Cezar Palma R$ 7.488,88; Julita Dresck R$ 8.678,28; Kazuo Abe R$ 1.771,12; Kenichi Yasuaka R$ 14.834,32; Kenzo Sugiura R$ 11.276,11; Lair Alberto Dalpra R$ 10.811,37; Laudelino Cipriani R$ 8.965,19; Laura Augusto Lerner R$ 4.276,63; Laura L Port R$ 4.643,02; Lauri da Silva Rosseto R$ 1.446,77; Lauri Schaeffe R$ 21.301,61; Lauri Schaeffer R$ 3.290,75; Laurindo de Oliveira R$ 934,12; Laurindo Limberger R$ 4.403,98; Lázaro Ribeiro Marengo R$ 471,30; Leo Weber R$ 18.462,71; Leomar Karvat R$ 6.871,26; Leonildo Costa R$ 7.233,55 Leonildo Marachio R$ 4.626,48; Leonir Bernardes R$ 4.084,58; Leonir Bernardes R$ 4.763,41; Leonir de Gaspari (cessionário Pedro Antônio Cosmo) R$ 39.967,48; Leopoldo Karvat R$ 6.423,35; Leovaldo Rosa da Silva R$ 241,45; Lerida Hoerle R$ 4.133,03; Levina Maria dos Santos R$ 1.570,30; Lídio Antonio Bertollo R$ 2.378,80; Lino Lienz R$ 2.629,16; Lino Miguel Mujo R$ 2.262,16; Lírio Backes R$ 62.874,98; Lírio Guerra R$ 2.941,59; Lizandro Ladiniski R$ 8.373,97; Londres Machado R$ 11.725,27; Lourdes Maria de Souza R$ 18.279,08; Lourenço Bebber R$ 6.693,72; Lourenço Eugênio Pagano R$ 3.489,30; Lourenço Mendonça R$ 10.902,18; Lourival Moreira R$ 15.602,97; Luci Drost R$ 2.082,32; Luciano Torres de Souza R$ 2.825,12; Lucídio Grigio R$ 9.366,69; Lucídio Sbardelotto R$ 30.635,52; Luimar José Garanhotto R$ 2.345,44; Luiz Alberto Sudo R$ 18.272,09; Luiz Borniotti R$ 3.905,88; Luiz Angelo Perotti R$ 14.441,08; Luiz Antonio Antoniassi R$ 20.396,13; Luiz Balotin R$ 26.570,01; Luiz Bonni R$ 3.932,57; Luiz Carlos Leguri R$ 4.502,32; Luiz Carlos Marafon R$ 22.568,74; Luiz Carlos Neneve R$ 5.753,53; Luiz Carlos Pavanelli R$ 5.533,49; Luiz Carlos Traez R$ 2.326,59; Luiz Claro de Assis R$ 31.364,63; Luiz Correia dos Santos R$ 7.335,14; Luiz Dagostin R$ 7.841,35; Luiza Faria Hidalgo R$ 27.190,97; Luiz Fernando Zanon R$ 5.165,47; Luiz Ferrari R$ 2.900,08; Luiz Kioshi Sanomya R$ 27.091,97; Luiz Lorenzette Ramos R$ 4.227,60; Luiz Marochio R$ 5.734,66; Luiz Mazolla R$ 13.724,25; Luiz Noda R$ 3.568,21; Luiz Orlando Martin R$ 8.961,13; Luiz Paulo Agnes R$ 4.583,84; Luiz Paulo Konrath R$ 11.415,36; Luiz Plínio de Oliveira R$ 476,21 Luiz Roberto Schecelli e outros R$ 2.580,71; Luiz Rodrigues Silva R$ 22.712,07; Luiz Sérgio Liberalli R$ 10.544,48; Luiz Tebaldi Sobrinho R$ 11.234,34; Luiz Tognon Neto R$ 6.021,39; Luiz Tomaz de Aguino Júnior R$ 22.947,87; Luiz Virtuoso R$ 2.885,90; Lurdes Elvira Cavichioni R$ 2.361,40; Luiz Faria Hidalgo R$ 40.811,96; Luiza Machado R$ 2.777,75; M Fiarot Filhos Ltda R$ 102.650,08 M Santos Comércio e Representações R$ 6.136,69; M S Com de Alimentos Ltda R$ 4.314,28; MTR Ind e Com Ltda R$ 3.769,31; Machado e Alcântara R$ 6.248,27; Makoto Tanabe R$ 6.469,19; Makoto Tanabe R$ 17.194,98; Manoel Adão de Souza R$ 2.697,96; Manoel Alves Moraes R$ 21.804,59; Manoel Cândido Silveira R$ 9.515,22; Manoel Costa Torre R$ 1.450,86; Manoel Ferreira Tencrio R$ 4.016,74; Manoel Marochio R$ 5.000,71; Manoel Marques da Silva R$ 11.608,56; Manoel Martins R$ 7.426,51; Manoel Pedro Vasconcelos R$ 5.290,61; Manoel de Souza R$ 6.702,01; Manoel Benício Coelho R$ 9.439,92; Espólio de Marcelino Benício Coelho R$ 9.439,92 Marcide Vessaro R$ 16.799,58; Marcos Barlati R$ 4.801,12; Marcos Dennings R$ 4.505,22; Maria Aparecida Zanata Marengo R$ 395,72; Maria de Jesus O Carvalho R$ 2.819,38; Maria de Lourdes Costa R$ 3.205,06; Maria de Lourdes Schneide R$ 4.398,18; Maria Furtado Silva R$ 8.903,78; Maria Gertrudes Oleinik R$ 8.775,47; Maria Ideni Dalla Corte R$ 7.301,77; Maria Ideni O. Dalla Corte R$ 3.430,12; Maria Loreni R$ 7.574,46; Marildo Antonio Daniel R$ 66,72; Marino Bazotti R$ 4.766,31; Mário Baratto R$ 1.392,47; Mário Lima R$ 4.058,47; Mário Luiz Fonton R$ 27.257,90 Mário Pereira da Silva R$ 1.177,80; Mário Rudy R$ 4.641,28; Mário Silveira Bueno R$ 2.530,53; Mário Tasifumi Uemura R$ 15.649,47; Marivaldo Mujol R$ 2.892,28; Marli Brun R$ 8.820,14; Marte Balanças e Aparelhos de Precisão Ltda R$ 4.766,46; Martins José Lingoski R$ 63,24; Espólio de Masaru Nasu R$ 59.822,60; Mateus Kermaunar R$ 14.419,02; Maurílio Barbosa R$ 45.060,41; Mauri de Oliveira R$ 382,93; Maurício Claro de Assis R$ 27.228,52; Maurício Cosme Araújo R$ 8.015,63; Maurício Pereira da Silva R$ 23.572,70; Mauro Cortez R$ 1.700,27; Maximiano Tortelli R$ 6.567,24; Melita Fay R$ 35.724,71; Mercantil Maia Ltda R$ 161.041,62; Metalúrgica Matarazzo S/A R$ 176.558,50; Miguel Alves Moreira R$ 1.698,52; Miguel de Britto R$ 8.744,72; Miguel Gom R$ 840,41; Miguel Gonçalves da Silva R$ 23.614,73; Miguel Mujol R$ 1.321,69; Miguel Panchiniaki Adada R$ 7.837,85; Miguel Peres Garcia Filho R$ 76.906,04; Miguel Valdecir Muller R$ 2.156,59; Miton Munback R$ 7.823,65; Miton Oliveira Macedo R$ 5.922,93; Milton Stefani R$ 4.258,64; Milton Zanchetti R$ 3.252,45; Minerva Zanchetti R$ 3.252,45; Mini Mercado Coelho Ltda R$ 42.398,95; Minuano Agropecuária Ltda R$ 90.115,19; Modesto Marcos Bebber R$ 1.508,51; Moisés Pacheco da Silva R$ 9.943,15; Moisés Pinheiro R$ 23.862,05; Motores Búfalo S/A R$ 82,01; Multiplic Comercial Ltda R$ 32.914,97; Mutsuo Konaka R$ 109.337,77; N V Bunge R$ 642.059,76; Nadir Bazzotti R$ 7.734,88; Nadir Hortollan R$ 2.865,70; Nadir Zuanazzi R$ 10.956,71; Natal Ausechi R$ 6.270,58; Natal Zonta R$ 4.104,31; Natalício Krezinski R$ 32.369,72; Neide Rita Braga Nascimento R$ 9.096,60; Nelcir Paulo Berto R$ 12.590,26; Neldo Fuchs R$ 2.225,05; Nelson Valdomiro Schubert R$ 12.577,49; Nelson Becker R$ 6.039,84; Nelson Gonçalves Saltarelli R$ 103.907,65; Nelson Henrique Piveta R$ 6.994,68; Nelson João Neinertz R$ 2.244,20; Nelson José Comegnio R$ 159.510,00; Nelson José Hellstron R$ 5.932,51; Nelson Kalinke R$ 5.126,03; Nelson Munaretto R$ 10.782,07; Nelson Vicente Pivetta R$ 2.148,85; Nerci José Pedroni R$ 11.302,22; Nereu da Silva Azambuja R$ 5.684,35; Nereu Ocelan R$ 3.832,49; Nerio Olívio R$ 13.722,51; Neuri Kressi R$ 4.099,67; Espólio de Neuza Araújo Santos R$ 25.655,40; Nicodermes Loyzi R$ 1.930,91; Espólio de Nidolfo Carlos Mattje R$ 118.221,28; Nilson Cadechiolli R$ 4.737,30; Nilson Conceição Siqueira R$ 1.339,67; Nilson de Oliveira R$ 4.044,26; Nilson Esser R$ 3.585,61; Nilson Simonetti R$ 10.006,35; Nilson VIcente Pieveta R$ 2.148,45; Nilson Vieira de Souza R$ 4.596,43; Nino Pastore R$ 2.697,91; Nabu Yasunaka R$ 4.413,18; Noe João de Lima R$ 5.336,93; Noeli Marcolin R$ 12.498,58; Norberto Vogt R$ 2.549,96; Nori de Souza Silva R$ 3.445,80; Norival Moreira R$ 23.419,10; Norma Crio Roderian R$ 311,91; Olacir Oliveira Brumatti R$ 3.377,32; Oleosa Óleos Vegetais Ltda R$ 137.610,62; Olivetti do Brasil S/A R$ 269,64; Olívio Scopel R$ 11.300,91; Olacir Oliveira Brumatti R$ 3.377,32; Olmir Azambuja Morais R$ 10.315,96; Orlando Maia R$ 24.297,94; Orencio Mendonça R$ 11.766,38; Oreste LOrival Duffeck R$ 4.596,89; Orlando Bonfati R$ 913,81; Orlando José Padovani R$ 3.481,18; Orlando Lopes R$ 7.578,63; Orlando Ludwing R$ 3.492,49; Orlando Vagel R$ 5.079,62; Osébio Belivagua R$ 3.957,52; Osmar Clemente R$ 12.323,20; Osmar Munaretto R$ 5.366,23; Osmar Vascellai R$ 17.050,22; Oslvaldelino Mantovani R$ 3.617,78; Osvaldo Bebber R$ 5.834,16; Osvaldo Albuquerque Lima R$ 4.093,34; Osvaldo Batisti R$ 94.635,72; Ovaldo Caravante R$ 14.894,78; Osvaldo Cassoel R$ 27.441,23; Osvaldo Dias R$ 1.508,81; Osvaldo Dinalo R$ 3.758,21; Osvaldo Garcia da Rocha R$ 8.925,16; Osvaldo Genoato R$ 2.249,38; Osvaldo J B Casagrande R$ 21.084,91; Osvaldo Pereira Macedo R$ 2.198,94; Osvaldo Stivanelli R$ 4.266,37; Osvaldo Teodora R$ 1.476,31; Otávio Menegoto da Silva R$ 4.255,45; Otamar Bohrer R$ 3.620,42; Ottmar Pedde R$ 51.534,76; Ottmar Pedde R$ 62.650,45; Otto Paulo Doeckon R$ 2.408,68; Pabco do Brasil Ltda R$ 445,89; Palamara Prod Alim Maracaju Ltda R$ 66.845,41; Panandes Tur R$ 269,64; Paranagu Iguatu Serv Marit R$ 106.890,14; Paranavaí Indopasa R$ 38.010,05; Paredão Com C Mat p/Const R$ 154.126,57; Paulicon Ind e Com Ltda R$ 4.179,27; Paulino José Agazzi R$ 12.864,98; Paulino Lotti R$ 7.343,83; Paulo Alberto Konrath R$ 7.153,82; Paulo Andrade de Souza R$ 7.750,45; Paulo Antonio Cosmo R$ 30.912,85; Paulo Buzzott R$ 6.705,62; Paulo da Rocha Machado R$ 1.905,07; Paulo David R$ 18.976,50; Paulo Henrique Frank R$ 27.226,57; Paulo Kock R$ 7.174,13; Paulo Konrath R$ 2.109,59; Paulo Moreira R$ 6.962,35; Paulo Muller Neto R$ 4.351,47; Paulo Roberto Barbosa R$ 8.161,45; Paulo Schoer R$ 4.589,64; Paulo Sphor R$ 7.132,35; Paulo Yoneyama R$ 1.338,80; Pedro Adada e outros R$ 6.803,09; Pedro Alberto Netto R$ 9.140,12; Pedro Aloísio Krindges R$ 8.457,81; Pedro Andrade de Souza R$ 9.004,20; Pedro Antonio Kosmo R$ 1.671,40; Pedro Azevedo R$ 30.000,00; Pedro Cadpeletto R$ 26.121,55; Pedro Fernandes dos Santos R$ 2.956,10; Pedro Franco de Oliveira R$ 9.730,08; Pedro Grassel R$ 1.595,54; Pedro Hilário Meimerz R$ 13.315,50; Espólio de Pedro Kouhitri Kimura R$ 45.172,79; Pedro Kremer R$ 1.283,97; Pedro Takahash R$ 18.692,87; Pedro Tasso R$ 4.095,60; Pedro Wansoski R$ 4.699,59; Perci Dalla Corte R$ 7.098,70; Persianas Paran Ltda R$ 549,95; Persianas Paran Ltda R$ 501,39; Petita Mazoti Cia Ltda R$ 134.934,76; Pluma Conforto e Turismo Ltda R$ 514,29; Espólio de Primo Hidalgo R$ 26.093,95; Espólio de Primo Mazarim; R$ 22.989,16; Promax Produtos Máximos S/A R$ 4.599,76; Protasio Wolfardt R$ 3.398,50; Provino Antonio Ponsera R$ 5.355,21; Espólio de Raphael Caravante Sanches R$ 14.080,29; Espólio de Rafael da Costa R$ 6.199,92; Rafael Fortura R$ 14.304,74; Raimundo Canuto da Silva R$ 4.477,92; Raimundo Francisco de Andrade R$ 5.832,75; Raimundo Luiz de Souza R$ 38.602,68; Ramisol Ind e Com de Cereais Ltda R$ 4.204,19; Ramos e Borba Ltda R$ 5.113,91; Ranulfo Osmar Janhs R$ 38.937,54; Raul dos Santos R$ 2.974,67; Espólio de Raul Lopes R$ 26.480,55; Raul Pereira R$ 4.130,35; Reinaldo Antonio dos Santos R$ 12.259,76; Espólio de Reinaldo Barbosa R$ 16.174,83; Reinaldo Caranhato R$ 11.601,31; Reinaldo Wolfara R$ 2.212,03; Reiner Kieling R$ 10.977,31; Remopar Ret e Mot Paranavaí Ltda R$ 377,50; Renato Alberto Allegretti R$ 19.650,05; Reinaldo Caranhato R$ 11.601,31; Reinaldo Ramos R$ 7.160,26; Reinaldo Rodolf Lang R$ 26.136,81; Reinaldo Wolfara R$ 2.212,03; Reine Kieling R$ 10.977,31; Renato Alberto Allegretti R$ 19.650,05; Renato Grasel R$ 5.221,77; Result Systems Ltda R$ 7.259,07; Ricardo Ferreira R$ 870,29; Rigesa Celulose e Papel Ltda R$ 52.511,81; Rildo Magno Cano Ferreira R$ 11.145,69; Rildo Ramon R$ 10.800,27; Rio Branco R$ 294,95; Espólio de Rodolfo Santiago Santana R$ 51.595,76; Rodrigo Barbosa R$ 8.161,40; Rogério Muller R$ 2.677,02; Rogério Timm R$ 3.095,93; Rolbras Rolamentos para Autos Ltda R$ 289,35; Rolbras Rolamentos para Autos Ltda R$ 37,19; Romário Backes R$ 31.121,72; Romeu Munback R$ 4.690,89; Romilda Tessaro Capeletto R$ 28.645,44; Romildo Quadri R$ 16.903,72; Romualdo Luciano Brioli R$ 2.907,34; Romualdo Segatel R$ 22.354,96; Ronaldo Bondezan R$ 35.516,56; Ronaldo Marafon R$ 23.035,24; Ronaldo Nunes Lima R$ 5.113,91; Roque Maculan R$ 2.103,21; Rosa Carnevale de Souza R$ 3.154,26; Rosalino Odílio Sartor R$ 13.144,13; Rosaldo Klein R$ 4.644,47; Rosoli Aparecido Pilar R$ 9.306,35; Rosimar Luiz Krauspenha R$ 174,06; Rubens Batista Pereira R$ 10.724,35; Rubens Cesar Staud R$ 44.057,71; Rubens Rieger R$ 57.799,74; Rudolfo Ebenritter R$ 16.474,67; Rui Barbosa Pacheco R$ 1.826,46; Rui Colli R$ 123.525,61; Rui Ramos R$ 27.702,88; S G Cereais Ltda R$ 153.283,89; Saburo Arakak R$ 23.195,32; Sadao Mori R$ 22.109,99; Salsio Olivo R$ 14.962,39; Salvador de Brita R$ 5.482,85; Salvador de Medeiros R$ 9.312,15; Santino Raupp R$ 6.888,67; Santos Joaquim Zamper R$ 9.680,57; São Paulo Clínicas Ltda R$ 732,27; Satoru Sérgio Hossume R$ 3.682,19; Seascap Agência de Viagens e Turismo Ltda R$ 7.932,05; Sebastião Costa Terra R$ 8.347,39; Sebastião Cunha R$ 12.421,57; Sebastião Honorato Nunes Melo R$ 3.481,18; Sebastião Jorge Sarkis R$ 9.505, 92; Sebastião Lopes Neves R$ 4.706,55; Selco Afonso Maldanero R$ 8.039,78; Sementes Leal Agro Industrial Ltda R$ 13.376,35; Sementes Maggi Ltda R$ 294.627,76; Senter Neneve R$ 4.804,92; Sérgio Olir Faller R$ 1.806,73; Sérgio Olivo R$ 12.676,71; Sérgio Paulo Sschchelli R$ 10.057,12; Sérgio Raimundo Menegatto R$ 8.732,24; Sérgio Royer R$ 4.356,11; Sérgio Syperrech R$ 4.833,03; Sérgio Venggen R$ 2.251,74; Setuo Izeri R$ 8.926,09; Severino Izaumo F Silva R$ 13.328,52; Severino Wansoski R$ 16.886,61; Shell do Brasil S/A R$ 18.300,00; Espólio de Shigueru Tanaka R$ 44.852,10; Sidnei Dejanir Pelissari R$ 100,00; Sidney Cezar Araújo R$ 3.951,72; Silvestre Lozowei R$ 3.082,00; Silvestre Newton Bayer R$ 5.967,61; Silvino Nicollau Hoffman R$ 67.889,91; Silvino Reissdorfer R$ 4.980,11; Sílvio Carlos Hidalgo R$ 32.355,98; Sílvio Neneve R$ 1.845,02; Sílvio Viana dos Santos R$ 1.253,83; Simão Maculan R$ 1.512,28; Sindicato dos Trab. nas Ind. de Alimento de Cascavel e Região R$ 450,84; Siol Indústria e Comércio Ltda R$ 76.868,25; Soares Irmãos Cia Ltda R$ 16.364,51; Sodels Distribuidora Ltda R$ 38.679,74; Sônia Garcia Neneves R$ 8.137,25; Supermercado Tulha Ltda R$ 65.718,37; Supermercado Ubaldo Ltda R$ 2.045,56; Susumu Yasunaka R$ 6.913,40; Tácito Kachuba R$ 2.630,90; Tadeu Kikoski R$ 3.454,20; Takashi Kato R$ 96,32; Takeshi Tagura R$ 4.103,44; Espólio de Takeshi Yasunaka R$ 8.974,80; Tarcísio Dalla Corte R$ 2.701,97; Tarciso Dalla Corte R$ 3.281,01; Tarcísio Langer R$ 9.187,12; Telepal R$ 1.411,09; Teodésio Hermann R$ 12.883,25; Teodoro Becke R$ 9.026,69; Teodoro Fernandes André R$ 123,75; Tomo Hirozo R$ 165.398,51; Tomotaka Noda R$ 1.744,46; Tondo Cia Ltda R$ 165,13; Toru Yassuak R$ 10.041,86; Tosshio Sanomya R$ 124.679,68; Toshio Sonomya R$ 124.679,68; Totumo Suda R$ 26.347,49; Transcatarata Emp Transp R$ 5.843,10; Transmicon Com Prod Manu Ind R$ 3.445,47; Transportadora Cafatrali Ltda R$ 20.359,60; Transportadora Ferlin Ltda R$ 12.014,41; Transvale Transp Rod Vale Piqueri R$ 61.898,93; Tshio Sanomya R$ 83.067,84; Espólio de Tutomu Suda R$ 26.347,49; Udo Fay R$ 9.134,90; Udo Fay R$ 13.547,58; Uni Motos Entregas Rápidas Ltda R$ 13.983,52; União Agrícola Alim Ltda R$ 699.138,42; União Federal (Fazenda Nacional) R$ 379,32 Urandi Camargo Naziazeno R$ 11.388,21; Urbano Faller R$ 4.640,99; Valacir Barbokow R$ 8.125,65; Valdeci Bernardo da Silva R$ 7.047,90; Valdevino Rodrigues Caires R$ 17.020,57; Valdelirio Nascimento Santos R$ 4.337,34; Valdemar David R$ 9.577,16; Valdemar Lingoski R$ 5.859,69; Valdemar Jardim R$ 10.906,24; Valdemar Linzmeier R$ 577,30; Valdemar Vitalino R$ 2.429,89; Valdemar Rodrigues Padilha R$ 4.526,11; Valdevino Aparecido Gazeta R$ 7.562,86; Valdevino Celoni Filho R$ 8.334,52; Valdir Androchvitz R$ 1.386,67; Valdir Backes R$ 9.552,54; Valdir Muller R$ 2.848,76; Valdir Vilmar Timm R$ 6.645,28; Valdomiro Lorenzetti R$ 5.970,22; Valdomiro Rocco R$ 913,81; Valdomiro Roza R$ 2.028,66; Valdomiro Sch R$ 18.246,30; Valdomiro Viana R$ 242,96; Valentim Barbacovi R$ 3.428,96; Valéria Sschauren R$ 4.705,39; Valério Bazotti R$ 4.028,59; Valmir Cristiano Dalagallo R$ 1.633,25; Valmir Domingos Tonnatto R$ 20.197,50; Valmor Antonio Babber R$ 6.393,76; Valmor Bedim R$ 721,76; Valtermir Luiz Ribeiro e outros R$ 46.731,61; Valter Labrnz R$ 6.664,13; Valter Luiz Ranzzi R$ 5.221,77 Valter Scheuvesmann R$ 11.198,08; Vanderley de Jesus Mazoti R$ 82.985,74; Vanderlei Luiz Hoffmann R$ 8.324,07; Veiul Alves Azambuja R$ 3.347,67; Vendelin Alves R$ 13.005,10; Venício Juvenal Dapper R$ 8.866,85; Venildo Costa R$ 1.781,20; Vicente Aparecido Araújo R$ 3.388,94; Vicente Belmiro de Oliveira R$ 3.482,05; Victorio Pianna Cia Ltda R$ 24,55; Victorio Vuji Sonomyama R$ 10.774,00; Vilmar Nicolini R$ 4.560,92; Vilson Cominetti R$ 3.907,04; Vilson dos Santos R$ 1.392,47; Vilson dos Santos R$ 870,29; Vitor Muller R$ 4.732,66; Vitório Yuji Sanomia R$ 8.360,77; Volmir Luiz Sgardela R$ 2.211,71; W. Ferrari Com de Suínos Ltda R$ 37.648,48; W M Tannous Ltda R$ 3.258,73; Waldemar Modesto Casagrande R$ 20.567,66; Waldemar Pedro Rodrigues R$ 7.680,93; Waldir Neu R$ 3.023,25; Waldir P Enroide R$ 21.210,23; Walfrido Varga R$ 46.349,55; Walter de Carvalho R$ 7.516,52; Wanderlei do Nascimento Giraldes R$ 134.072,79; Werner Sibmann R$ 9.001,45; Werno Wasmuth R$ 5.382,48; Willy Seilbmann R$ 18.236,72; Wilmar Alberti R$ 868,43; Wilson Antonio Mallacarne R$ 1.647,47; Wilson dos Santos Oliveira R$ 1.726,08; Wilson Gritti R$ 4.591,38 Wilson Prizon R$ 4.189,02; Wilson Santino R$ 3.104,63; Wilson Simonetti R$ 12.323,08; Wilson Stivanelli R$ 11.829,84; Wolmar Antonio Dala Corte R$ 9.689,28; Wolmar Antonio Dalla Corte Ltda R$ 315,34; Wylly Herk R$ 2.504,71; Xerox do Brasil S/A R$ 203,69; Xerox do Brasil S/A R$ 449,93; Xerox do Brasil S/A R$ 508,43; Yoshiaki Matsuda R$ 4.795,32; Yoshiharu Konaka R$ 62.252,54; Yoshimituso Shirota R$ 3.580,60; Yuji Nakano R$ 52.415,21; Yukio Nasu R$ 16.988,63; Zefredo Gellinsk R$ 11.023,73; Zelin da Capeletto Oldoni R$ 14.699,85; Zelindo Trento R$ 58.789,24; Zeni Maria Lazzari R$ 22.456,78; Zilda Holmann Kopper R$ 12.131,61; Zumiro Santiago Santana R$ 3.917,59 TOTAL R$ 59.269.405,41 RESERVAS: Fazenda Nacional (fls. 461 e 4626) R$ 25.182,50 Fazenda Nacional (fls. 446 e 4585) R$ 354.116,49 Prefeitura do Município de São Paulo R$ 435.528,84 TOTAL R$ 814.827,83 PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS: Fazenda Nacional (fls. 4582/4585) R$ 149.309,52 Fazenda do Estado do Paraná (0000133-38.1994.8.16.0129) R$ 7.699,64 TOTAL R$ 157.009,16 TOTAL: RESTITUIÇÃO R$ 32.258.563,35 PRIVILEGIADOS TRABALHISTAS R$ 13.306.370,75 GARANTIA REAL R$ 17.164.112,060 PRIVILEGIADO FISCAL R$ 276.336,51 PRIVILEGIADO R$ 3.773.620,06 QUIROGRAFÁRIOS R$ 80.831.657,42 RESERVAS R$ 814.827,83 PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS R$ 157.009,16 TOTAL R$ 148.582.497,14 - ADV: CELSO MANUEL FACHADA (OAB 38658 /AC), PAULA LIMA VAZ DE MELLO MURGEL (OAB 309195/SP), CARLOS EDUARDO SOUZA (OAB 319943/SP), CARLOS EDUARDO SOUZA (OAB 319943/SP), ANA CAROLINA BARROS ALVES (OAB 83790/MG), LUIZ HENRIQUE PILLA DIAS (OAB 31685/RS), EDILSON DE ALMEIDA (OAB 7609/PR), OTTO CARLOS VIEIRA RITTER VON ADAMEK (OAB 10906/SP), ENIMAR PIZZATTO (OAB 352379/SP), JOÃO FELIPPE RODRIGUES NETO (OAB 337933/SP), VINÍCIUS MEREGE PEREIRA (OAB 55232/PR), JOSÉ PAULO DORNELES JAPUR (OAB 422522/SP), TOMAS DE SAMPAIO GOES MARTINS COSTA (OAB 375007/SP), SANDRA REGINA SMANIOTTO (OAB 13947/PR), SANDRA REGINA SMANIOTTO (OAB 13947/PR), PAULO SERGIO GAGLIARDI PALERMO (OAB 99826/SP), CARLOS ALBERTO PIMENTA (OAB 89569/SP), PEDRO SALES (OAB 91210/SP), SERGIO PINHEIRO MARCAL (OAB 91370/SP), ANA LUCIA MEDEIROS (OAB 93247/SP), WILLIANS BASILIO FERREIRA (OAB 94314/SP), PAULO SERGIO GAGLIARDI PALERMO (OAB 99826/SP), AILTON ALVES DA SILVA (OAB 104598/SP), PRISCILA MELO MOISÉS (OAB 260467/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), LUCIANA NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 285208/SP), LUCIANA NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 285208/SP), RONALDO SILVA DOS SANTOS (OAB 286755/SP), JORGE SATO (OAB 61199/SP), WALTER DE OLIVEIRA LIMA TEIXEIRA (OAB 87936/SP), ANTONIO CARLOS CASTELLON VILAR (OAB 12961/PR), ANTONIO CARLOS JORGE LEITE (OAB 3045/MS), ANTONIO CARLOS JORGE LEITE (OAB 3045/MS), HENRIQUE MENDES DE SOUZA (OAB 89643/PR), LUIZA CAMILLO CARIONI (OAB 61609/SC), MILTON POLISZUK (OAB 13010/PR), DARLON C. DE OLIVEIRA (OAB 17884/PR), CLAUDINEI BELAFRONTE (OAB 25307/PR), DIOGO MACIEL MILHOMEM VIANNA (OAB 9559/TO), HUDSON NOGUEIRA LIRA (OAB 45959B/CE), VINÍCIUS JOSÉ SILVA RIOS (OAB 515333/SP), ALEXANDRE MAURIOS KUHN (OAB 27341/PR), ALEXANDRE MAURIOS KUHN (OAB 27341/PR), ALEXANDRE MAURIOS KUHN (OAB 27341/PR), SANDRA REGINA SMANIOTTO (OAB 13947/PR), GERMIRO MORETTI (OAB 385/TO), MAURO ROSALINO BREDA (OAB 14687/MT), WELLDER ALVES DONATO (OAB 16247/MS), RAFAEL BRIZOLA MARQUES (OAB 422523/SP), EDUARDO ROBERTO LEITE FILHO (OAB 388638/SP), ALESSANDRA CORTINA SANTOS (OAB 43370/PR), MAIKO FERNANDO FÜLBER (OAB 73801/PR), DIEGO GUTIERREZ DE MELO (OAB 9231/MT), LEONARDO DA SILVA KLEPA (OAB 4754/TO), DJAIR PEDROSA DE ALBUQUERQUE FILHO (OAB 12320/PE), ÉRICA DE OLIVEIRA LEANDRO (OAB 20666/MS), MARLISE MARIA MAGRO (OAB 11686/SC), BRUNA GILBERTINA NUNES (OAB 53349SC/), MARCO ANTONIO LOPES (OAB 109495/SP), ALESSANDRA PULCHINELLI (OAB 215304/SP), VANESSA DE MARIA OUTTONE (OAB 156822/SP), RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP), MARCELO IANELLI LEITE (OAB 180640/SP), RICARDO FONEGA DE SOUZA COIMBRA (OAB 189668/SP), ANDRE PEREIRA DA SILVA BRUNORO (OAB 199306/SP), CLODOMIRO FERNANDES LACERDA (OAB 206858/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), RENE FRANCISCO LOPES (OAB 217530/SP), JOSE ROBERTO CERSOSIMO (OAB 21885/SP), TAKESHI HIRAI (OAB 22044/SP), FABÍOLA DE ARAÚJO BRAGA (OAB 227800/SP), FERNANDO BILOTTI FERREIRA (OAB 247031/SP), CARLOS EDUARDO ROSENTHAL (OAB 24807/SP), RAFAEL PEREIRA DONAIRE (OAB 252570/SP), JOSE HENRIQUE DE ARAUJO (OAB 121267/SP), DOMICIO DOS SANTOS NETO (OAB 113590/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO (OAB 116776/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), JOSE HENRIQUE DE ARAUJO (OAB 121267/SP), JOSE CARLOS GAVIAO DE ALMEIDA (OAB 151362/SP), EDSON EDMIR VELHO (OAB 124530/SP), EDSON EDMIR VELHO (OAB 124530/SP), GETULIO MITUKUNI SUGUIYAMA (OAB 126768/SP), ROMINA VIZENTIN DOMINGUES (OAB 133338/SP), DANIELE NAPOLI (OAB 137471/SP), EDSON COVO JUNIOR (OAB 141393/SP), JOSE EDUARDO MORATO MESQUITA (OAB 86899/SP), AQUILÁS ANTONIO SCARCELI (OAB 73473/SP), JOSE ROBERTO RIBEIRO (OAB 56695/SP), MARCIA HOLLANDA RIBEIRO (OAB 63227/SP), HAROLDO WILSON BERTRAND (OAB 65421/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), CRISTINA DE FATIMA FERREIRA (OAB 71678/SP), JANETE ORTOLANI (OAB 72682/SP), ERNESTO ANTUNES DE CARVALHO (OAB 53974/SP), IZILDA FERREIRA MEDEIROS (OAB 78000/SP), ELIANA FARKAS (OAB 79825/SP), PAULO SERGIO PAES (OAB 80138/SP), ROLFF MILANI DE CARVALHO (OAB 84441/SP), MILTON HIROSHI KAMIYA (OAB 85550/SP), JORGE MILTON TEIXEIRA AGOSTINHO (OAB 85896/SP), JUVENAL CAMPOS DE AZEVEDO CANTO (OAB 26722/SP), IVALDIR LANCE (OAB 42283/SP), JOAQUIM EUGENIO DA SILVA SANTOS (OAB 28509/SP), CARLOS CARMELO NUNES (OAB 31956/SP), DANTE TADEU DE SANTANA (OAB 32200/SP), WLADEMIR SAO PEDRO (OAB 33292/SP), CLITO FORNACIARI JUNIOR (OAB 40564/SP), ADHEMAR ALEIXO ALVES DE BARROS (OAB 48736/SP), SARA MIGUEL (OAB 42407/SP), MARIA ADELAIDE DOS SANTOS VICENTE DE FREITAS (OAB 42634/SP), NOBUKO TOBARA FERREIRA DE FRANCA (OAB 44065/SP), NOBUKO TOBARA FERREIRA DE FRANCA (OAB 44065/SP), JOSE VALENTE NETO (OAB 44845/SP), NOE DE MEDEIROS (OAB 46140/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0508038-87.1990.8.26.0100 (583.00.1990.508038) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - Industrias de Oleo Pacaembu S/A e outro - Indústria de Óleos Pacaembú S/A - Banco Itau S/A - Banco MUFG Brasil S.A. e outros - Osvaldo Gilho - Arbi Comércio Exterior Ltda e outros - Marise Capuano - - Dulce Ana Guerra Norte e outro - Benedito Pereira dos Santos Neto - - Espólio de MARIA DE LOURDES NASCIMENTO DOS SANTOS e outros - Randal Zahary e outro - Jose Carlos Gaviao de Almeida e outro - Transportes Rodoviários Vale do Piquiri Ltda. e outros - Cooperativa Agrícola de Cotia e outro - Banco do Brasil S.A. - - Elza Zanicoski - - Antonio Carlos Jorge Leite - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Wanderlei do Nascimento Giraldes - - Vilmar de Ávila - - Sidnei Dejandir Pelissari - - DIEGO GUTIERREZ DE MELO e outros - Espólio de Primo Mazarim e outro - Luiz Felipe Tedaldi Ciasca - - Luzia Faria Hidalgo - - Antonio João Araujo - - Fabio Gabriel Silva Piscetta - - Eugênio Vier - - Edson Alves da Silva - - JOSÉ NICODEMOS AMBRÓSIO DO NASCIMENTO - - Marlene da Silva Klepa - - Maiko Fernando Fülber - - Mercantil Investimentos S.a. - - Ricardo Antonio Ruiz Cerqueira - - Ricardo Antonio Ruiz Cerqueira. - - Lourenço Eugenio Pagano - - Luis Angelo Perotti e outros - - Nickolas Moreira de Morais - - Associação dos Pequenos e Médios Produtores Rurais do Povoado Região dos Chatos - - Banco do Brasil S/A - - Massa Falida de Cerealista Dom Armando Ltda. (Irmãos Paetzold Ltda.) e outros - Oxy Participações e Empreendimentos Ltda - Maria Rosália Rezende de Sá e outros - Josemar Canassa - Alessandra Cortina Santos - - Asa Special Situations Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados ("asa") - - Priority Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios e outros - Pedro Antonio Cosmo - - Hildebrando Antonio & Irmão Ltda e outro - Amadeu Antonio e outros - Vistos. 1 - A arrematante Oxy Participações (fl. 17868) requer o aditamento da carta precatória expedida para cumprimento de mandado de imissão na posse nos terrenos do Loteamento Landi para que venha a constar o deferimento do uso de força policial. À última decisão foi determinado que o pedido deve ser feito perante o juízo deprecado. Associação de posseiros (Fls. 18463 e 18468) requer o devido cumprimento do mandado de imissão na posse, conforme expedição equivocada pelo juízo deprecado, até que se observe rigorosamente as determinações constantes na carta precatória, especialmente no que tange à imissão de posse nos processos individuais em trâmite, bem como a imediata notificação pela serventia deste juízo sobre a escorreita forma de proceder, ao que se refere o mandado de imissão na posse, de forma a observar o cumprimento das condições expressas na decisão deste Juízo deprecante, conforme previsto na Carta Precatória, respeitando o direito dos posseiros e garantindo a devida oportunidade de defesa em cada processo individual. A arrematante, às fls. 18601/18607, recorda que das quase 30 ações individuais ajuizadas, todas já foram julgadas improcedentes e ou estão em segunda instância ou já transitaram em julgado. À fl. 18603 foi apresentada lista exemplificativa dos resultados das demandas. No mais, recordou que a arrematação está perfeita e acabada desde 2020. Opina pela rejeição do pedido. O síndico, às fls. 18614/18617, defende que o advogado que atende a associação é o mesmo que representou todas as demandas individuais relacionadas e que estaria exercendo litigância predatória. Em pesquisa ao TJ-SP anotou haver mais de cinquenta ações patrocinadas por ele. Também ressalta que a associação ora requerente é formada pelos mesmos posseiros que teriam ingressado com as demandas individuais. Aponta ainda que o referido advogado não tem inscrição suplementar perante o TJ-SP em violação à Lei 8.906/1994, art. 10, §2º. Opina pela condenação em má-fé da peticionária e pela comunicação à OAB-SP. Ressalta também que o pedido já teria sido negado nos autos nº 1155565-91.2024.8.26.0100, ajuizados pela supradita associação. Nova manifestação da associação (fls. 18623/18643). Por decisão de fls. 18928/18934, por cautela e em respeito às decisões lançadas em primeira e segunda instância da justiça paulista foi determinada a suspensão da imissão na posse nos termos em curso, até que houvesse, em relação a estas, o pedido incidental por parte da interessada arrematante, seguido do consequente contraditório do posseiro interessado e, por fim, o possível deferimento. Determinou-se que caberá à arrematante e aos posseiros apresentarem perante o Juízo deprecado um relatório que contenha as áreas desocupadas e, portanto, de pronta e possível imissão na posse, que seriam as únicas hipóteses permitidas pela aquela decisão. Quanto às parcelas de terreno objeto de litígio, espera-se também que as partes as informassem com precisão ao Juízo deprecado para viabilizar o controle do andamento dos pedidos individualizados a serem feitos pelo arrematante, bem como a respeito dos processos que já teriam transitado em julgado em desfavor do posseiro. Informou-se que este Juízo falimentar vem adotando o entendimento de que litígios que versem sobre direitos possessórios e de propriedade sobre os referidos terrenos são de competência absoluta do foro de situação da coisa, dada a conclusão definitiva da arrematação, razão pela qual se vinha declarando incompetente para o seu julgamento no âmbito destas demandas individuais e que assim o faria caso em casos que o arrematante venha a requerer a imissão na posse, de forma a permitir que o Juízo local decida a respeito. O MP opinou pela rejeição da aplicação de multa de litigância de má-fé e, quanto à à inscrição suplementar, arguiu que tal fato deve ser comunicado à Seccional do Estado de São Paulo. A arrematante, às fls. 18690/18706, noticiou a concessão de efeito ativo a agravo de instrumento interposto por ela para suspender a parte da decisão relativa à competência deste Juízo falimentar para apreciar litígios envolvendo os terrenos arrematados pela agravante. À última decisão se rejeitou o pedido de reconhecimento de litigância de má fé em face do advogado que representa os posseiros. Também se determinou que as partes se manifestassem sobre a concessão de efeito ativo ao agravo de instrumento interposto por ela para suspender a parte da decisão relativa à competência deste Juízo falimentar para apreciar litígios envolvendo os terrenos arrematados pela agravante. Arrematante (fl. 19329) informa que foi definitivamente julgado o agravo de instrumento interposto por ela em face da decisão de fls. 18928/18936, com determinação de manutenção da competência neste r. Juízo Falimentar dos casos relativos a essas arrematações, incluindo-se a imissão na posse. A arrematante se manifestou às fls. 19391/19397. Apresentou breve relato da questão relativa à imissão na posse das áreas arrematadas. Requer a solução definitiva da questão. Recorda que os terrenos arrematados deveriam ser entregues livres de pessoas e coisas. Defende que não há nenhuma liminar em incidentes obstando a imissão na posse. Defende entendimento jurisprudencial segundo o qual a imissão na posse pode ser deferida após petição nos autos, não havendo necessidade de demanda incidental. Requer a determinação de ordem de imissão na posse a ser encaminhada à carta precatória já expedida nestes autos (processo nº 0000677-39.2024.8.27.2725) para que a imissão na posse se dê de forma total e em uma única decisão. Caso não se entenda pelo aproveitamento da carta precatória em curso, requer a expedição de nova carta precatória para o mesmo fim. Requer a imissão na posse de maneira generalizada, ainda que sobre parcelas de terrenos sobre os quais ainda penda litígio, já que não nenhuma liminar ativa para obstá-lo. O síndico opina em concordância com a arrematante (fl. 19414). Cota do MP (fls. 19473/19475). Sem oposição ao pedido da arrematante. Ciente do resultado definitivo do julgamento do agravo de instrumento pelo qual se confirmou a competência deste Juízo falimentar para dirimir as questões relativas à imissão na posse dos terrenos arrematados pela Oxy Participações. Salvo melhor juízo, em que pese o pedido de imissão na posse de forma generalizada e por meio de decisão única feito pela arrematante, concluo que ainda vigora o decidido em outro Agravo de Instrumento nº 2121255-51.2024.8.26.0000 (fls. 18638/18643), por meio do qual se confirmou a decisão de fl. 17435, para determinar que os incidentes de embargos de terceiro e usucapião tornaram as parcelas de terreno que lhe são objeto em bens litigiosos e, portanto, é nestes processos que o pedido de imissão na posse da arrematante deveria ser realizado, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. É possível se extrair desse racional, portanto e desde logo, a permissão para se imitir a arrematante na posse das i) parcelas de terreno que não foram objeto de litígio e ii) das parcelas de terreno que foram objeto de litígio mas com sentença de improcedência em desfavor do posseiro já transitada em julgado, por significar o cumprimento do mandamento do contraditório. Assim, por ser de interesse da arrematante e por ser obrigação da massa falida entregar os terrenos arrematados livres de pessoas e coisas, determino que a arrematante e o síndico apresentem relatório analítico de todos os incidentes ajuizados perante este Juízo e relativos aos terrenos arrematados. No referido relatório se espera que constem as seguintes informações: i) número da ação; ii) qualificação do autor; iii) delimitação da parcela de terreno objeto da demanda com base nas informações contidas na inicial, memorial descritivo ou recibo de inscrição rural do imóvel no CAR, especificando se é inserido no lote 28 ou 31; iv) estágio de processamento de cada feito (pré sentença, em fase de apelação ou sentença de improcedência já transitada em julgado). Adianto que após a apresentação do referido relatório deliberarei sobre o aditamento à ordem judicial emanada por este Juízo nestes autos falimentares e que teria gerado a expedição da Carta Precatória nº 0000677-39.2024.8.27.2725 ao Juízo de Miracema do Tocantins/TO, de forma a se viabilizar com a devida exatidão a imissão da posse da arrematante sobre as parcelas de terreno que não se penda julgamento de litígio. Quanto às parcelas de terreno que são objeto de incidentes que ainda estão em curso, reconheço a necessidade de se aguardar o seu julgamento definitivo e, resultando-se em eventual improcedência por sentença transitada em julgado, aguardar que seja feito o pedido de imissão na posse pela arrematante em cada um deles. Assim, eventual ordem adicional ao Juízo deprecado partiria de cada um dos incidentes, somando-se a referida parcela de terreno às quais a arrematante já teria sido imitida. De todo modo, fica desde logo determinado que as ordens de imissão na posse a serem prolatadas em incidentes também deverão aguardar a apresentação do relatório supradito, de forma que possa ser de pleno conhecimento deste Juízo - e de todas as partes envolvidas - a relação total de terrenos litigiosos. Prazo de 30 dias para a apresentação do relatório. Após, abra-se vistas ao MP. 2 Crédito reclamado pelo Município de SP O Município de São Paulo (fls. 17873/17877) requer a intimação do síndico para informar sobre o pagamento de créditos extraconcursais. Requer a elaboração de rateio parcial. Resposta do síndico (fl. 17879). Intime-se a Municipalidade. Ato para intimação da municipalidade (fl. 18341). Resposta do Município (fl. 18351). Resposta do síndico, aduzindo que a municipalidade não habilitou seu crédito (fl. 18401) razão pela qual sua impugnação ao QGC deveria ser rejeitada. O MP, à fl. 18671/18692, discordou da posição do síndico quanto ao fato de que o crédito fazendário estaria sob mera reserva, com perda de efeito em caso de não habilitação. Pela última decisão se reconhece o crédito tributário não se submete formalmente ao processo falimentar, de forma que eventuais penhoras no rosto destes autos, caso não desconstituídas, devem ser objeto de pagamento por ocasião da elaboração das contas de liquidação. Informe o síndico se houve anotação das referidas penhoras e se a massa falida se manifestou nas respectivas execuções fiscais. O síndico, à fl. 18974, informou que as dívidas tributárias estariam prescritas. Manifestação da Municipalidade (fl. 19346). Informa que em sua última manifestação teria colecionado informações equivocadas de outros devedores tributários. Relacionou execuções fiscais/extraconcursais relativas à presente falência. Requer esclarecimentos. O síndico (fl. 19410) defende que o entende fazendário deve apresentar documentos para comprovar a natureza e o valor do crédito perseguido. Todavia, observou que os imóveis indicados (SQLs 196.006.0063-4 (Transcrição 85.698 - 7º CRI) e 196.006.0062-6 (Transcrição 66.778 - 7º CRI) pela prefeitura como geradores dos débitos em comento, apesar de serem de propriedade da falida são o único ativo que ainda não foi realizado, visto que são o objeto da ação de usucapião nº 0040217-28.2013.8.26.0100, conforme demonstram as informações prestadas pelo 7ª CRI naqueles autos. O síndico procedeu à análise dos débitos e, por cautela, os inseriu como reserva no QGC retificado para aguardar que a Municipalidade apresente documentos comprobatórios. Ciente da reserva feita pelo síndico em favor do ente fazendário. No mais, considerando a necessidade de instrução do pedido para elucidação das dúvidas trazidas pelo síndico, fica a ele determinado que instaure o competente incidente de classificação de crédito público para apuração do crédito reivindicado. Prazo de 10 dias. 3 Quadro Geral de Credores O síndico, às fls. 17879, juntou QGC atualizado. Publicação do QGC (fls. 17951/17961). Impugnações (fl. 17964, 17986, 17992, 17993, 18001). Certificado decurso do prazo para impugnações (fl. 18012). O sindico informou que procedeu às retificações requeridas (fls. 18026/18029). Juntou o QGC retificado às fls. 18033/18067). Publicado QGC (fls. 18109/18110). Impugnação do Banco do brasil (fl. 18115). Certificado decurso do prazo (fl. 18240). O síndico opinou pelo indeferimento do pedido do Banco (fls. 18243/18246). Ressaltou que o Banco teria ingressado com pedido de restituição e, 08/1990, quando a falida ainda era concordatária e quando de sua execução teria havido acordo entre as partes. Ressalta que o Banco teria ressaltado haver equívoco relativamente ao pedido de restituição nº 90.508038/210, antigo 572/90-J, atual número 1000771-07.1990.8.26.0100, "requerendo a intimação do Administrador Judicial, para que tenha ciência do inteiro teor, bem como para que retifique o quadro geral de credores, passando a constar igualmente o crédito a restituir no valor de R$ 19.143.764,18 em favor do Bando do Brasil S/A", independentemente de já ter recebido a quase totalidade de seu crédito. O síndico opinou pela rejeição da impugnação dos credores que pretendiam serem inscritos no QGC como destinatários de restituição. (fl. 18400) Também opinou pela improcedência da impugnação formulada pelo Banco do Brasil, reiterando os termos de sua manifestação de fls. 17069/17071. Recordou que o próprio Banco, ainda em 2000, informou que iria ajuizar a respectiva habilitação de crédito. O Banco do Brasil, às fls. 18519/18523, ressalta que o acordo feito com a concordatária no âmbito da execução do pedido de restituição teria se dado sem o intuito de novação da dívida e assim teria se preservado a natureza da obrigação. Assim, o descumprimento do acordo levaria à retomada da execução, que só veio a ser interrompida com o advento da falência. Defende que não houve novação e que o art. 153 do Decreto lei nº 7661/45 informa que os créditos anteriores à concordata independem de nova declaração de existência nos autos da futura falência, razão pela qual prescindiriam de habilitação de crédito na falência. Requer a inclusão de crédito a restituir no valor de R$19.143.764,18 e a reserva desse mesmo valor pois teve o seu pedido de restituição julgado procedente, conforme autos do processo nº 1000771-07.1990.8.26.0100. O MP, à fl. 18680, opinou pela rejeição das impugnações lançadas às fls. 18.255/18.260, vez que os credores não teriam distribuído incidente de habilitação de crédito. Também opinou pela rejeição da impugnação ofertada pelo Banco do Brasil, pois não caberia ao Banco requerer a inclusão do crédito reconhecido durante a concordata, porquanto é preciso adequar os cálculos, subtrair o efetivamente pago, e analisar possível alteração na classificação do crédito, o que demanda o ajuizamento de incidente, nos termos do CG 219/2018. Armando Machado de Souza e outros, às fls. 18729/18732, informam que o síndico teria concordado com a sua impugnação de fls. 18247, mas que a ela erroneamente teria se referido ao opinar pela rejeição da impugnação de outros credores. À última decisão, se determinou ao síndico que se manifestasse o expressamente se houve habilitação do crédito durante a concordata, nos termos do art. 153 do Dec-Lei. Além disso, foram rejeitadas as impugnações ao QGC atualizado de fls. 18255/18258. Como bem colocado pelo síndico, não houve a liquidação da sentença lançada nos autos da ação depósito ajuizada pelos requerentes, bem como não houve a habilitação do crédito até hoje. Quanto à impugnação feito por Armando Machado de Souza e outros às fls. 18247 e reiterada às fls. 18729/18732, é o caso de se dar acolhimento para o fim de correção de nome e especificação do nome de cada credor por restituição no QGC, considerando que o síndico já não se opôs. Manifestação de ASA SPECIAL SITUATIONS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS (fls. 18952/18962) cessionária do crédito do Banco do Brasil. Resposta do síndico (fls. 18977) A cessionária apresentou parecer elaborado pela Professora Sheila Neder Cerezetti. (fls. 19179/19183). Manifestação da cessionária (fls. 19033/19042). A cessionária apresentou parecer elaborado pela Professora Sheila Neder Cerezetti (fls. 19179/19183) em reforço aos argumentos já lançados. Resposta do síndico (fls. 18977). À última decisão se deu razão à cessionário pois não haveria que se falar de preclusão quanto a impugnações ao QGC. No mais, acolheu-se a impugnação da cessionária para que fosse incluído o crédito por restituição em comento no QGC sem a necessidade de apuração em incidente próprio, sem prejuízo da correta apuração do valor a ser inscrito no quadro. Determinou-se a intimação do síndico para que informe se concorda com o cálculo apresentado pela cessionária. O síndico (fl. 19409 e seguintes) apresentou o QGC retificado. Anoto a impugnação da cessionária ao item 6 infra, à qual foi dada razão. Assim, retire o síndico as anotações de reserva feitas em nome da advogada Alessandra e, após, apresente o QGC consolidado, inclusive no formato de praxe e via e-mail da serventia. Após, publique-se-o. 4. Fl. 18353 e 18360: informada cessão de crédito. Resposta do síndico com requerimentos (fl. 18401). O cedente compareceu para afirmar a cessão (fls. 18611) Resposta do síndico (fl. 18620). Manifestem-se os requerentes em atenção ao apontado pelo síndico. Prazo de 10 dias. 5. Fls. 18671/18682: Cota do MP. Informe o síndico sobre o andamento da usucapião 0040217-28.2013.8.26.0100. Por fim, abra-se vistas ao MP. O síndico esclareceu que ainda não houve sentença de mérito. (fl. 19341). Ciente. Preste o síndico informações atualizadas. 6. Fls. 19062 e 19290: informadas cessões integrais de crédito. (Cessionária Priority FIDC) Advogada que teria representado os cedentes nos incidentes que geraram a habilitação de seus créditos informa que a cessão teria se dado sem observância do valor relativo aos seus honorários contratuais. Requer a reserva de 30%. Defende ser ilícita a cessão da integralidade do crédito diante do preceito contido no art. 22, §4º da Lei 8.906/1994, já que tem direito aos honorários contratuais. Junta contrato de honorários celebrado. Requer a homologação da cessão de penas 70% do crédito. Resposta de cessionária (fls. 19219/19228). O síndico (fl. 19342) dá razão à advogada do cedente, em respeito ao art. 22, §4º da Lei 8.906/1994, segundo o qual a apresentação de contrato de honorários anterior à expedição de mandado de pagamento cria ao Juiz o dever de deduzir da quantia devida ao credor o valor destes, salvo se provar que já os pagou. O MP (fl. 19474) acompanhou o síndico. Nova manifestação da cessionária (fls. 19477/19490). Defende que i) ambos os contratos de honorários advocatícios apresentados em fls. 19.140/19.141 e fls. 19.354/19.355 e utilizados pela Dra. Alessandra para embasar o seu pedido de reserva foram celebrados pelos credores e a Monteiro de Barros Vieira, Sociedade Individual de Advocacia. Os instrumentos sequer mencionariam a Dra. Alessandra e ela, todavia, não junta nenhum outro documento que demonstre minimamente qual seria a sua relação com o referido contrato e, portanto, com a presente demanda. ii) A cessionária informa ter retirada de cópias integrais dos autos n° 0508038-87.1990.8.26.0100/222, para verificar a veracidade das informações trazidas pela advogada e assim constatou que o incidente sequer se refere aos credores cedentes em comento; iii) a cessionária também questiona a veracidade das assinaturas dos credores nos contratos advocatícios mencionados; iv) contrato de honorários assinado em nome do credor cedente Dilmar Bogó exclui sua responsabilidade de pagamento, nos termos da cláusula terceiro; v) se rejeitados os argumentos anteriores, recorda que a advogada não mais representa os credores - ou sequer já representou algum dia - e, portanto, deveria se socorrer à via autônoma em ação própria. Junta julgados à fl. 19488. Com razão à cessionária. Os contratos advocatícios juntados (fl.19141) são de 2010 (fls. 19.140/19.141 e fls. 19.354/19.355) e na cláusula primeira fazem menção ao ''incidente de restituição a ser proposto''. Não há procuração ou qualquer menção ao nome da advogada peticionante nos contratos de honorários e tampouco no estatuto social da banca de advogados. As ações de restituição mencionadas pela advogada são datadas de 1990, enquanto o contrato de honorários juntado é de 2010. O incidente de crédito que ela diz ter promovido em nome dos credores (0508038-87.1990.8.26.0100/222) sequer é relativo a estes, como se vê pelas cópias juntada pela cessionária. Por onde quer que se olhe a questão, é de rigor se concluir que a advogada não logrou comprovar a relação de mandato com os credores cedentes ou sequer a sua atuação nos incidentes de restituição em comento, razão pela qual ficam indeferidas as reservas requeridas. No mais, aguarda-se uma análise mais minuciosa por parte do síndico quanto a futuros pedidos de homologação de cessões ou reserva de crédito em nome de advogados, vez que neste caso este se manifestou de forma breve pelo deferimento da reserva - e até procedeu à sua anotação no QGC antes mesmo da decisão judicial que assim o permitisse. Além disso, fica a advogada requerente intimada para esclarecer em 10 dias todos os pontos trazidos pela cessionária, vez que revelam conduta temerária e suspeita da sua parte. Após, abra-se vistas ao MP. Por fim, quanto à cessão informada à fl. 19062, promova a cessionária a juntada de cópia do documento de identidade do credor cedente. 7. Fls. 19212: informadas cessões de crédito. (cessionário Pedro Antônio Cosmo). O síndico não se opôs (fl. 19121). Advogada dos cedentes (fl. 19375) informa que a cessão teria se dado sem observância do valor relativo aos seus honorários contratuais. Requer a reserva de 30%. Defende ser ilícita a cessão da integralidade do crédito diante do preceito contido no art. 22, §4º da Lei 8.906/1994, já que tem direito aos honorários contratuais. Junta contrato de honorários celebrado. Requer a homologação da cessão de penas 70% do crédito. O MP (fl. 19474) acompanhou o síndico. Assim como relatado e decidido no item 6 supra, a advogada Alessandra Cortina dos Santos apresenta pedido de reserva de honorários desprovidos de qualquer documento que comprove a outorga de mandato a seu favor ou a sua relação com a banca de advogados constante do contratos juntados por ela. Observo novamente todos os vícios apontados pela cessionária referido no item 6 supra, inclusive quanto à reiterada indicação de ter laborado no incidente de crédito nº 0508038-87.1990.8.26.0100/222 que, repita-se, parece não guardar qualquer relação com os credores cedente nominados. Assim, fica novamente rejeitado o pedido de reserva. Além disso, fica a advogada requerente intimada para esclarecer em 10 dias todos os pontos já levantados nesta decisão, vez que revelam conduta temerária e suspeita da sua parte. Após, abra-se vistas ao MP. Por fim, quanto à homologação da cessão, informo que deverá o cessionário promover a juntada de cópia do documento de identidade do cedente. 8. Fls. 19255: informada cessão de crédito. O síndico não se opôs (fl. 19343). O MP (fl. 19474) acompanhou o síndico. À míngua de impugnações e tendo em vista os documentos comprobatórios da cessão informada (fls. 19257/19264), homologo-a. Ao síndico para as anotações. 9. Fls. 19265: informada cessão de crédito. O síndico não se opôs (fl. 19343). O MP (fl. 19474) acompanhou o síndico. Deverá o cessionário promover a juntada de cópia do documento de identidade do cedente. 10. Fls 19270 e 19279: sócios informam distrato da sociedade empresarial que era credora da massa falida e requerem a sucessão na posição de credores. Juntam documentos pessoais e procurações atualizadas. Já nas fls. 19.279 e seguintes, juntam o distrato da referida sociedade. O síndico não se opôs (fl. 19343). O MP (fl. 19474) acompanhou o síndico. À míngua de impugnações e tendo em vista a documentação juntada às fls. 19280/19289, comprobatória do distrato social informado, defiro a sucessão processual requerida. 11. Providências para encerramento da falência O síndico (fl. 19343) informa as providências pendentes para que se possa encerrar a presente falência. Ciente. Ciência aos credores. 12. Fls. 19363: Advogada que teria representado credor Pedro Antônio Cosmo por restituição informa que ele se manifestou à fl. 19149 constituindo novo advogado sem informá-la. Requer a reserva de 30% de seus honorários contratuais nos termos do preceito contido no art. 22, §4º da Lei 8.906/1994, já que tem direito aos honorários contratuais. Junta contrato de honorários celebrado. O síndico (fl. 19342) dá razão à advogada. O MP (fl. 19474) acompanhou o síndico. Indefiro o pedido de reserva feito pela retrocidada advogada e firme nos fundamentos já expostos. Intimem-se. - ADV: CELSO MANUEL FACHADA (OAB 38658 /AC), PAULA LIMA VAZ DE MELLO MURGEL (OAB 309195/SP), CARLOS EDUARDO SOUZA (OAB 319943/SP), CARLOS EDUARDO SOUZA (OAB 319943/SP), ANA CAROLINA BARROS ALVES (OAB 83790/MG), LUIZ HENRIQUE PILLA DIAS (OAB 31685/RS), EDILSON DE ALMEIDA (OAB 7609/PR), OTTO CARLOS VIEIRA RITTER VON ADAMEK (OAB 10906/SP), ENIMAR PIZZATTO (OAB 352379/SP), JOÃO FELIPPE RODRIGUES NETO (OAB 337933/SP), VINÍCIUS MEREGE PEREIRA (OAB 55232/PR), JOSÉ PAULO DORNELES JAPUR (OAB 422522/SP), TOMAS DE SAMPAIO GOES MARTINS COSTA (OAB 375007/SP), SANDRA REGINA SMANIOTTO (OAB 13947/PR), SANDRA REGINA SMANIOTTO (OAB 13947/PR), PAULO SERGIO GAGLIARDI PALERMO (OAB 99826/SP), CARLOS ALBERTO PIMENTA (OAB 89569/SP), PEDRO SALES (OAB 91210/SP), SERGIO PINHEIRO MARCAL (OAB 91370/SP), ANA LUCIA MEDEIROS (OAB 93247/SP), WILLIANS BASILIO FERREIRA (OAB 94314/SP), PAULO SERGIO GAGLIARDI PALERMO (OAB 99826/SP), AILTON ALVES DA SILVA (OAB 104598/SP), PRISCILA MELO MOISÉS (OAB 260467/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), LUCIANA NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 285208/SP), LUCIANA NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 285208/SP), RONALDO SILVA DOS SANTOS (OAB 286755/SP), JORGE SATO (OAB 61199/SP), WALTER DE OLIVEIRA LIMA TEIXEIRA (OAB 87936/SP), ANTONIO CARLOS CASTELLON VILAR (OAB 12961/PR), ANTONIO CARLOS JORGE LEITE (OAB 3045/MS), ANTONIO CARLOS JORGE LEITE (OAB 3045/MS), HENRIQUE MENDES DE SOUZA (OAB 89643/PR), LUIZA CAMILLO CARIONI (OAB 61609/SC), MILTON POLISZUK (OAB 13010/PR), DARLON C. DE OLIVEIRA (OAB 17884/PR), CLAUDINEI BELAFRONTE (OAB 25307/PR), DIOGO MACIEL MILHOMEM VIANNA (OAB 9559/TO), HUDSON NOGUEIRA LIRA (OAB 45959B/CE), VINÍCIUS JOSÉ SILVA RIOS (OAB 515333/SP), ALEXANDRE MAURIOS KUHN (OAB 27341/PR), ALEXANDRE MAURIOS KUHN (OAB 27341/PR), ALEXANDRE MAURIOS KUHN (OAB 27341/PR), SANDRA REGINA SMANIOTTO (OAB 13947/PR), GERMIRO MORETTI (OAB 385/TO), MAURO ROSALINO BREDA (OAB 14687/MT), WELLDER ALVES DONATO (OAB 16247/MS), RAFAEL BRIZOLA MARQUES (OAB 422523/SP), EDUARDO ROBERTO LEITE FILHO (OAB 388638/SP), ALESSANDRA CORTINA SANTOS (OAB 43370/PR), MAIKO FERNANDO FÜLBER (OAB 73801/PR), DIEGO GUTIERREZ DE MELO (OAB 9231/MT), LEONARDO DA SILVA KLEPA (OAB 4754/TO), DJAIR PEDROSA DE ALBUQUERQUE FILHO (OAB 12320/PE), ÉRICA DE OLIVEIRA LEANDRO (OAB 20666/MS), MARLISE MARIA MAGRO (OAB 11686/SC), BRUNA GILBERTINA NUNES (OAB 53349SC/), MARCO ANTONIO LOPES (OAB 109495/SP), ALESSANDRA PULCHINELLI (OAB 215304/SP), VANESSA DE MARIA OUTTONE (OAB 156822/SP), RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP), MARCELO IANELLI LEITE (OAB 180640/SP), RICARDO FONEGA DE SOUZA COIMBRA (OAB 189668/SP), ANDRE PEREIRA DA SILVA BRUNORO (OAB 199306/SP), CLODOMIRO FERNANDES LACERDA (OAB 206858/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), RENE FRANCISCO LOPES (OAB 217530/SP), JOSE ROBERTO CERSOSIMO (OAB 21885/SP), TAKESHI HIRAI (OAB 22044/SP), FABÍOLA DE ARAÚJO BRAGA (OAB 227800/SP), FERNANDO BILOTTI FERREIRA (OAB 247031/SP), CARLOS EDUARDO ROSENTHAL (OAB 24807/SP), RAFAEL PEREIRA DONAIRE (OAB 252570/SP), JOSE HENRIQUE DE ARAUJO (OAB 121267/SP), DOMICIO DOS SANTOS NETO (OAB 113590/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO (OAB 116776/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), JOSE HENRIQUE DE ARAUJO (OAB 121267/SP), JOSE CARLOS GAVIAO DE ALMEIDA (OAB 151362/SP), EDSON EDMIR VELHO (OAB 124530/SP), EDSON EDMIR VELHO (OAB 124530/SP), GETULIO MITUKUNI SUGUIYAMA (OAB 126768/SP), ROMINA VIZENTIN DOMINGUES (OAB 133338/SP), DANIELE NAPOLI (OAB 137471/SP), EDSON COVO JUNIOR (OAB 141393/SP), JOSE EDUARDO MORATO MESQUITA (OAB 86899/SP), AQUILÁS ANTONIO SCARCELI (OAB 73473/SP), JOSE ROBERTO RIBEIRO (OAB 56695/SP), MARCIA HOLLANDA RIBEIRO (OAB 63227/SP), HAROLDO WILSON BERTRAND (OAB 65421/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), CRISTINA DE FATIMA FERREIRA (OAB 71678/SP), JANETE ORTOLANI (OAB 72682/SP), ERNESTO ANTUNES DE CARVALHO (OAB 53974/SP), IZILDA FERREIRA MEDEIROS (OAB 78000/SP), ELIANA FARKAS (OAB 79825/SP), PAULO SERGIO PAES (OAB 80138/SP), ROLFF MILANI DE CARVALHO (OAB 84441/SP), MILTON HIROSHI KAMIYA (OAB 85550/SP), JORGE MILTON TEIXEIRA AGOSTINHO (OAB 85896/SP), JUVENAL CAMPOS DE AZEVEDO CANTO (OAB 26722/SP), IVALDIR LANCE (OAB 42283/SP), JOAQUIM EUGENIO DA SILVA SANTOS (OAB 28509/SP), CARLOS CARMELO NUNES (OAB 31956/SP), DANTE TADEU DE SANTANA (OAB 32200/SP), WLADEMIR SAO PEDRO (OAB 33292/SP), CLITO FORNACIARI JUNIOR (OAB 40564/SP), ADHEMAR ALEIXO ALVES DE BARROS (OAB 48736/SP), SARA MIGUEL (OAB 42407/SP), MARIA ADELAIDE DOS SANTOS VICENTE DE FREITAS (OAB 42634/SP), NOBUKO TOBARA FERREIRA DE FRANCA (OAB 44065/SP), NOBUKO TOBARA FERREIRA DE FRANCA (OAB 44065/SP), JOSE VALENTE NETO (OAB 44845/SP), NOE DE MEDEIROS (OAB 46140/SP)
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Tribunal: TJRN | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, Jardim do Seridó/RN, CEP: 59343-000 Gabinete do Juiz PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800837-28.2024.8.20.5117 AUTOR: MARIA JOSE SALES DA SILVA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER DESPACHO Dê-se vista às partes para se manifestarem aos documentos acostados no ID 154559129 em 05 (cinco) dias. Por fim, retornem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica. Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0031477-03.2021.8.26.0100 (processo principal 0623420-89.1994.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - O Rei Administradora de Consórcios S.c. Ltda. - Shirochi Shiki - Vistos. 1. Fls. 289/390: último pronunciamento judicial, que, dentre outras deliberações, determinou a intimação da Exequente para que apresentasse relatório com todas as diligências e tentativas de constrição realizadas nos autos. 2. Fls. 392/393: em cumprimento à decisão anterior, a Exequente apresentou relação de todas as tentativas de constrição realizadas nos autos, ressaltando que todas resultaram infrutíferas. Diante desse quadro, manifestou concordância com a sugestão do Ministério Público quanto à utilização dos sistemas Sniper e Censec, bem como reiterou o pedido de realização de buscas por meio dos sistemas SisbaJud, RenaJud e InfoJud. 3. Fls. 397/398: o Ministério Público manifestou ciência acerca do relatório e concordou com a realização de buscas via sistemas Sniper e Censec. Ademais, não se opôs à concessão da gratuidade de justiça à Massa Falida. 4. Defiro tão somente as pesquisas no Infojud e no CENSEC. Indefiro as demais, porquanto realizadas há menos de 1 (um) ano, não se revelando razoável nem viável sua reiteração, sobretudo ante a ausência de indícios de alteração patrimonial da parte executada. À Assessoria de Gabinete e ao Cartório. 5. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. - ADV: JORGE TOSHIHIKO UWADA (OAB 59453/SP), JULIO NOBUTAKA SHIMABUKURO (OAB 37023/SP), RAFAEL ROMERO SESSA (OAB 292649/SP), ADILSON SANTANA (OAB 30156/SP), TAKESHI HIRAI (OAB 22044/SP), THALES MARIANO DE OLIVEIRA (OAB 343645/SP), HENRIQUE MALERBA CRAVO (OAB 346308/SP), ELLY MANSUR (OAB 402661/SP), FERNANDA LIMA OLIVEIRA (OAB 379414/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001620-42.2007.8.26.0280 (280.01.2007.001620) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Elza Gomes de Souza Cruz - Treseixo Transporte Rodoviário Ltda - - Arlindo Meurer - - Artolino Meurer - Manifeste-se o(a) demandante em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito, no prazo de quinze dias. No silêncio, o autor será intimado na forma do artigo 485, § 1º, NCPC - ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 215536/SP), KRISTINE E.H. ZUMBLICK (OAB 9411/SC), JOSIMARA ESTACIO RUFINO (OAB 22044/SC), LUANA BENEDET LOCKS (OAB 30273/SC), ROBERTO ZUMBLICK (OAB 401/SC), NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB 8890/SC), JOSIMARA ESTACIO RUFINO (OAB 22044/SC), LUANA MAGAGNIN (OAB 44635/SC)
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Tribunal: TJMT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000291-08.2022.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [ALEXANDRA MICHELLY ALVES DE ARAUJO - CPF: 018.154.135-14 (EMBARGANTE), RAPHAELLA ARANTES ARIMURA - CPF: 357.205.748-59 (ADVOGADO), UNIMED SERGIPE - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 13.360.276/0001-22 (EMBARGADO), LEONARDO FELIX SOUZA - CPF: 809.411.925-04 (ADVOGADO), ALEXANDRA MICHELLY ALVES DE ARAUJO - CPF: 018.154.135-14 (EMBARGADO), RAPHAELLA ARANTES ARIMURA - CPF: 357.205.748-59 (ADVOGADO), UNIMED SERGIPE - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 13.360.276/0001-22 (EMBARGANTE), LEONARDO FELIX SOUZA - CPF: 809.411.925-04 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: REJEITADOS, UNANIME E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. FORNECIMENTO DE ENOXAPARINA (CLEXANE) 40MG. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA INTEGRANTE DO PEDIDO FORMULADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos contra acórdão que afastou a obrigação da ré em fornecer o medicamento Enoxaparina (Clexane) 40mg, mantendo a cobertura apenas das cirurgias reparadoras pós-bariátricas e dos insumos relacionados ao procedimento. A embargante sustenta julgamento extra petita, alegando ausência de pedido sobre o fornecimento do referido medicamento, que seria de uso domiciliar. II. Questão em discussão Verificar se o acórdão incorreu em contradição ou julgamento extra petita ao deliberar sobre a exclusão da obrigação de fornecimento do medicamento prescrito, supostamente, não solicitado na petição inicial. III. Razões de decidir O pedido inicial contemplou expressamente a cobertura de todos os procedimentos e medicamentos necessários aos atos cirúrgicos reparadores, conforme prescrição médica. A Enoxaparina 40mg foi indicada no relatório médico constante dos autos como parte do material cirúrgico, integrando o objeto da demanda. A decisão embargada apenas delimitou a extensão da obrigação contratual da operadora de saúde, sem inovar ou extrapolar os limites do pedido. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: O mero inconformismo da parte não autoriza a oposição de embargos de declaração, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos a acórdão que negou provimento ao Recurso da autora e deu parcial provimento à Apelação da ré para afastar a obrigação de fornecimento do medicamento Enoxaparina 40mg. A embargante sustenta contradição da Câmara julgadora ao ter deliberado sobre questão não suscitada nos autos, quanto a obrigação de fornecer o medicamento Enoxaparina 40mg, de uso domiciliar, o qual não teria sido objeto de pedido na petição inicial ou em manifestações supervenientes. Alega que a lide se restringiu à cobertura das cirurgias reparadoras pós-bariátricas e ao fornecimento de materiais e medicamentos necessários ao procedimento cirúrgico, não havendo pleito relacionado a medicação para uso fora do ambiente hospitalar. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R A embargante alega a ocorrência de julgamento extra petita, referente a ausência de obrigação do plano de saúde em fornecer o medicamento Enoxaparina 40mg. Todavia, observa-se que o pedido formulado na petição inicial teve como objeto a obrigação da operadora de plano de saúde de autorizar e custear os procedimentos cirúrgicos reparadores indicados no laudo médico, “bem como todos os procedimentos necessários e relacionados ao seu tratamento, sejam exames, drenagens e outros diretamente ligados às cirurgias reparadoras ora requeridas, necessárias à recuperação da saúde” (Id. 280563891). A sentença foi proferida nos seguintes termos (Id. 280564879): “Com essas considerações, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados na presente ação para determinar que ré autorize e custeie a cobertura das cirurgias requeridas no laudo médico, devendo fornecer todo e qualquer material requisitado pelo médico, bem como todo e qualquer medicamento necessário ao procedimento” (sem grifo no original). Conforme relatório médico juntado nos autos, o profissional de saúde fez as seguintes solicitações (Id. 280564371): Assim, considerando que o pedido da autora estava vinculado à prescrição médica, a questão relativa ao fornecimento da Enoxaparina (Clexane) 40mg passou a integrar o objeto de análise. Portanto, o aresto embargado, ao afastar a obrigação de fornecimento do referido fármaco, não apreciou matéria alheia à controvérsia, tampouco ampliou o objeto da demanda, apenas delimitou o alcance da cobertura de medicamentos pela ré. A discordância da embargante quanto ao fornecimento das 10 seringas de Clexane 40mg não configura vício de omissão ou contradição, tampouco enseja a concessão de efeitos modificativos. Todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciados pela Câmara julgadora, sendo evidente o mero inconformismo do embargante com o resultado da lide e a intenção de rediscutir a matéria, o que não autoriza ingressar por esta via (art. 1.022 do CPC). Para ilustrar: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3. No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl nos EREsp 1322337/RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgamento em 16-8-2017, DJe de 29-8-2017, sem grifos no original). Pelo exposto, rejeito os Embargos de Declaração. Data da sessão: Cuiabá-MT, 04/06/2025
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