Barros De Moraes Sociedade Individual De Advocacia

Barros De Moraes Sociedade Individual De Advocacia

Número da OAB: OAB/SP 022126

📋 Resumo Completo

Dr(a). Barros De Moraes Sociedade Individual De Advocacia possui 32 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMS, TRF1, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJMS, TRF1, TJSP, TJMA, TJPR, TRF3
Nome: BARROS DE MORAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) APELAçãO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005297-25.2024.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - R.F. - M.C.F. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre o encerramento da instrução processual. Int. - ADV: CAROLINE SUTT (OAB 464969/SP), ANDRE GUSTAVO DE CAMPOS REIS (OAB 22126/GO), ANA CAROLINA JORDÃO LYRA RANIERI (OAB 273058/SP), SAMARA DE FATIMA AGUILAR LOPES DE ALMEIDA (OAB 190499/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001073-71.2023.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO PEREIRA DE CAMPOS INTERESSADO: WILQUIANE APARECIDA DOS SANTOS DE SOUZA, JOSIAS DE OLIVEIRA LIMA Advogado do(a) INTERESSADO: NAYARA ALMEIDA GARCIA - MS22126 Advogado do(a) INTERESSADO: MICHAEL WENDER DE PAULA SOUZA - MS28812 Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINE LIMA MONTEIRO - MS25479, CLEYTON BAEVE DE SOUZA - SP478903, GABRIELLY BURTON SCHMAEDECKE - MS29612, JENIFFER RAFAELLA PONTES RODRIGUES - MS27292-B, RONALDO LEANDRO DOS SANTOS - SP386746 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando que as partes apresentaram a divisão de valores, expeça-se ofício requisitório de pagamento nos termos da petição de id. 372915896. No mais, promova a Secretaria o desentranhamento da petição de id. 367992037 à pedido do peticionante. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP, 18 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004011-43.2012.8.26.0587 (587.01.2012.004011) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - G.F.C. - F.C.C. - Fls. 1080: Ciência ao requerente. No mais, manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. - ADV: FABIANO MOREIRA (OAB 206784/SP), MARCELO DE CAMARGO ANDRADE (OAB 133185/SP), JOÃO PAULO DE SOUZA CARVALHO (OAB 228093/SP), FÁBIO CARIBÉ CAVALCANTE (OAB 22126/BA)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005297-25.2024.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - R.F. - M.C.F. - Vistos. Ratifico a cota de fls. 935, acolhendo-a, em totalidade. Consigne-se que a genitora, além de não ser parte na lide, não compõe o binômio necessidade x possibilidade, sendo irrelevante sua capacidade financeira, a qual não tem o condão de majorar ou diminuir a obrigação alimentar cabente ao autor. Assim, dou por encerrada a instrução. Manifestem-se as partes, sucessivamente, em alegações finais, no prazo de 15 dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: CAROLINE SUTT (OAB 464969/SP), ANDRE GUSTAVO DE CAMPOS REIS (OAB 22126/GO), ANA CAROLINA JORDÃO LYRA RANIERI (OAB 273058/SP), SAMARA DE FATIMA AGUILAR LOPES DE ALMEIDA (OAB 190499/SP), PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI (OAB 115712/SP)
  6. Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 01 DE JULHO DE 2025 RECURSO Nº 0800142-95.2024.8.10.0059 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1º RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: LIDER CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A): THIAGO ANTÔNIO FRANCA NOGUEIRA, OAB MA17187-A 2º RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: BANCO BMG SA ADVOGADO(A): FÁBIO FRASATO CAIRES, OAB SP124809-A; ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB MA11812-A 3º RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO(A): DANIELE COSTA DE CARVALHO, OAB DF25627-A RECORRIDO/PARTE AUTORA: DANIEL SANTOS DUTRA ADVOGADO(A): ROSEANGELA GOMES MOREIRA MENDES, OAB MA22126; SILVANA BEZERRA BARBOSA, OAB MA24065-A RELATOR: JUIZ JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE ACÓRDÃO Nº 1746/2025-2 SÚMULA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSULTORIA PARA ADESÃO A CONSÓRCIO. TERMO DE CIÊNCIA E CONFIRMAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PUBLICIDADE ENGANOSA. IMPROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 1.1. Resumo dos fatos: O autor contratou a empresa Líder Consultoria Ltda. com o objetivo de adquirir uma carta de crédito no valor de R$ 40.000,00, mediante pagamento antecipado de R$ 8.125,00. Alegou que foi induzido a acreditar que o crédito seria liberado em poucos dias, não tendo ciência de que se tratava de consórcio, com contemplação apenas por sorteio ou lance. Posteriormente, verificou que havia aderido a um grupo de consórcio administrado pela Disbrave Administradora e mantido contrato com o Banco BMG. Inconformado, solicitou a rescisão e restituição imediata do valor pago. No processo, constam documentos assinados pelo autor, incluindo Termo de Ciência, declarando expressamente saber que a contemplação ocorreria apenas por sorteio ou lance, e outro documento apartado reconhecendo a necessidade de aguardar a contemplação futura, nos termos do regulamento geral de consórcios. Na audiência, o autor confirmou ter recebido duas ligações telefônicas nas quais tais condições foram reiteradas. 1.2. A sentença julgou procedente o pedido, declarando a nulidade do contrato por vício de consentimento e publicidade enganosa, condenando solidariamente as requeridas à devolução integral do valor de R$ 8.125,00, corrigido e acrescido de juros, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais relativamente a cada uma das rés. Reconheceu, ainda, litigância de má-fé da empresa Líder Consultoria Ltda., com imposição de multa de 10% sobre o valor da causa: “Ante o exposto, ACOLHO o pedido vestibular, e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil. Julgo procedente o pedido para rescindir o contrato de cota de consórcio, nos termos da fundamentação acima. Condeno as Requeridas de forma solidária, a devolver o valor de R$ 8.125,00 (oito mil, cento e vinte e cinco reais), corrigido com juros de 1% ao mês, desde o pagamento, na forma da Súmula 54, do STJ e correção monetária a partir do ajuizamento do pedido inicial. Condeno, ainda cada Requerida a pagar o valor de R$ 5.000.00 (cinco mil reais), a título de danos morais, que deve rá ser corrigido com juros de 1%, contados da citação e correção monetária desta data. Sem custas e honorários por se tratar de procedimento de Juizado Especial Civil em primeiro grau de jurisdição. Condeno a primeira Requerida por litigância de má-fé, em multa no percentual de 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do artigo 81, do Código de Processo Civil”. 1.3. A Líder Consórcios Ltda. suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial, sustentando que o valor da causa deveria corresponder ao valor integral do contrato (R$ 65.000,00), superando o limite legal de alçada (40 salários-mínimos), além de alegar nulidade da sentença por cerceamento de defesa, parcialidade do juízo e vícios na condução da audiência. Sustentou que não houve promessa de entrega imediata da carta de crédito e que o contrato assinado previa expressamente a adesão a consórcio, com regras claras e sem vício de consentimento. Contestou a fixação de danos morais, a condenação por litigância de má-fé e requereu a remessa dos autos à Corregedoria, além da extinção do processo por incompetência do Juizado Especial. 1.4. O Banco BMG afirmou a validade do contrato de consórcio firmado com o autor, que seria pessoa capaz e plenamente ciente de suas condições. Negou qualquer promessa de crédito imediato e sustentou ausência de ilicitude ou falha na prestação de informações. Requereu a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos. 1.5. A Disbrave Administradora de Consórcios Ltda. recorreu alegando que recebeu apenas o valor de R$ 991,26 referente à primeira parcela do consórcio, sendo indevida sua responsabilização por valores pagos a terceiros. Alegou ausência de vínculo com a empresa Líder Consultoria e inexistência de conduta ilícita. Requereu o afastamento da solidariedade e, subsidiariamente, a limitação da condenação ao valor recebido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.1. Há cinco questões em discussão: (i) apreciar a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial em razão do valor da causa; (ii) definir se houve vício de consentimento na contratação do consórcio; (iii) apurar a existência de publicidade enganosa; (iv) analisar a responsabilidade civil das rés; (v) examinar a configuração de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 3.2. A tese de incompetência do Juizado Especial fundamentada no suposto valor global do contrato (R$ 65.000,00) não merece acolhida. O valor da causa deve refletir a pretensão econômica deduzida na petição inicial, que se limitou à devolução da quantia paga (R$ 8.125,00) e ao pedido de indenização por danos morais em valor fixo, ambos dentro do teto legal de 40 (quarenta) salários mínimos previsto no art. 3º da Lei nº 9.099/95. Não há nos autos pedido de cumprimento integral do contrato que justificasse atribuir à causa o valor do crédito máximo potencial da cota de consórcio, de forma que rejeito a alegação. 3.3. O contrato firmado pelo autor foi acompanhado de Termo de Ciência e de documento apartado, nos quais ele expressamente reconheceu que a contemplação da carta de crédito ocorreria apenas por sorteio ou lance. Ademais, em audiência, declarou ter recebido duas ligações telefônicas confirmando as condições da contratação. Esses elementos afastam a alegação de vício de consentimento. 3.4. Não se verifica publicidade enganosa, pois não há prova idônea de promessa de contemplação imediata, sendo certo que o autor tinha ciência inequívoca da natureza consorcial do negócio jurídico ao qual se vinculou. 3.5. O contrato, portanto, é válido, e eventual rescisão implica aplicação da disciplina específica do consórcio, que prevê devolução das parcelas pagas somente ao término do grupo (art. 22 da Lei nº 11.795/2008). 3.6. A ausência de ato ilícito ou de constrangimento indevido afasta o pedido de indenização por dano moral, pois eventual frustração de expectativa contratual não configura, por si só, violação a direito da personalidade. 3.7. Não se evidenciam elementos que caracterizem a litigância de má-fé da empresa Líder Consultoria Ltda., uma vez que não houve alteração dolosa da verdade dos fatos nem propósito de dificultar o regular andamento do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4.1. Recursos parcialmente providos. Sentença reformada para: (i) manter a validade do contrato de consórcio; (ii) determinar que eventual restituição dos valores pagos observe as regras do art. 22 da Lei nº 11.795/2008, condicionada ao encerramento do grupo consorcial; (iii) excluir a condenação ao pagamento de danos morais; (iv) afastar a multa por litigância de má-fé. 4.2. TESE DE JULGAMENTO: O valor da causa, para fins de competência do Juizado Especial, corresponde ao proveito econômico pretendido na petição inicial e não ao valor máximo do contrato de consórcio, quando não há pedido de execução integral do crédito. A assinatura de Termos de Ciência e a confirmação telefônica da contratação demonstram que o consumidor tinha ciência inequívoca de que a contemplação ocorreria apenas por sorteio ou lance. A mera frustração da expectativa de contemplação imediata não configura vício de consentimento nem dano moral indenizável. A restituição de valores pagos por consorciado desistente deve observar o prazo e as condições previstas no art. 22 da Lei nº 11.795/2008. 4.3. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, IV e 14; Lei nº 9.099/1995, art. 3º; Lei nº 11.795/2008, art. 22; CPC, arts. 81 e 373, I. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por quórum mínimo, em conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento. Sem honorários advocatícios ou custas, ante o provimento parcial dos recursos, considerando-se que, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, a condenação em custas e honorários advocatícios somente ocorre quando o recorrente for vencido, ou seja, quando houver rejeição total do seu recurso. Acompanhou o voto do relator a Juíza LEWMAN DE MOURA SILVA (Respondendo pelo 2º Cargo). Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís em 01 de julho de 2025. Juiz JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE Relator RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais. VOTO Nos termos do acórdão.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000057-90.2024.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cedisa Central de Aço S/A - Sr - Implementos e Maquinas Agricolas Ltda - - GWD Implementos Agricolas Evolution Ltda - Vista dos autos à parte exequente para, no prazo de quinze dias, manifestar-se em termos de prosseguimento, tendo em vista o resultado negativo da diligência via Sisbajud. - ADV: VITOR BASSI SERPA (OAB 21951/ES), DÁFFYNE VITAL DE SOUZA SILVA (OAB 22126/AL), RODRIGO PEDROSO ZARRO (OAB 434497/SP), CARLA GABRIELLE SANTOS SANTANA (OAB 19988/AL), ANDRÉ RENATO BARBOSA SILVA ARAUJO (OAB 207793/SP)
  8. Tribunal: TJMS | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0806972-45.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Hugo dos Santos Batista Advogada: Nayara Almeida Garcia (OAB: 22126/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Lucilene Queiroz O'Donnell Alvan (OAB: 234568/SP) Perito: João Antônio de Oliveira Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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