Monterio Palma Sociedade De Advogados
Monterio Palma Sociedade De Advogados
Número da OAB:
OAB/SP 022478
📋 Resumo Completo
Dr(a). Monterio Palma Sociedade De Advogados possui 51 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJMS, TJRJ, TRT21 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJMS, TJRJ, TRT21, TRT18, TJMG, TJSP, TJPA
Nome:
MONTERIO PALMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT18 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011043-91.2017.5.18.0007 AUTOR: GERALDO LUIZ DE OLIVEIRA NETO RÉU: DIOGO FRANA RESTAURANTE EIRELI - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb3395e proferida nos autos. DECISÃO – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARCIAL Vistos os autos. Trata-se de execução no valor de R$ 83.613,54, atualizado até 06/05/2025. Regularizada a representação do executado VITORIO DE MELO ZINI, conforme determinado no despacho anterior, HOMOLOGO o acordo proposto na petição de ID be4827a, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Cumprido o acordo, extingue-se a execução do valor principal do exequente, inclusive FGTS + 40%, exclusivamente m relação ao devedor signatário do acordo, tudo nos termos do artigo 924, III, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho. Nos termos da minuta, as partes ajustaram o pagamento de R$ 12.000,00 em parcela única no ato da assinatura da minuta apresentada. O(A) exequente dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho apenas em relação ao executado VITORIO DE MELO ZINI. Considerando que já houve o trânsito em julgado da sentença, as partes não podem transigir relativamente a direito de terceiros. Assim, em que pesem os termos apresentados pelas partes, custas e contribuições previdenciárias permanecem sob responsabilidade dos executados, de modo que serão ajustadas pelo Setor de Cálculos, observando-se a proporcionalidade entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na Sentença e o valor acordado (OJ – SDI1 376). Remetam-se, pois, os autos ao setor de Cálculos para adequação da conta. Com o retorno dos autos, intime-se a executada, por seu procurador, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar os recolhimentos dos valores apurados, sob pena de prosseguimento da execução. O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser comprovado pelo executado, mediante juntada aos autos da Guia da Previdência Social – GPS e do protocolo de envio da GFIP (Protocolo de Envio de Conectividade Social), salvo quanto a este último, se for dispensado nos termos da regulamentação específica (Art. 108 do PGC do TRT da 18ª Região). Na omissão, deverá a Secretaria oficiar à Secretaria da Receita Federal do Brasil para as providências pertinentes, a teor do que o §3º, do art. 108 do PGC deste Regional. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior ao montante (R$ 40.000,00) fixado pela Portaria nº 47 de 07/07/2023 do Ministério da Fazenda, publicada no Diário Oficial da União em 8 de agosto de 2023, deixo de determinar a intimação da União. Frise-se, ainda, que as custas processuais deverão ser recolhidas em guia GRU (no site do TRT18 – www.trt18.jus.br; aba SERVIÇOS; EMISSÃO DE GUIA GRU – Tutorial disponível na página). Tendo em vista os termos ajustados pelas partes, proceda a Secretaria à imediata exclusão de todas as medidas expropriatórias ativas em nome do executado VITORIO (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, BNDT, DETRAN (CNH), SISBACEN). Ficam as partes intimadas, por seus procuradores. Cumprida a avença e comprovados os recolhimentos e o envio das informações por meio do e-Social, exclua-se o executado VITORIO DE MELO ZINI do polo passivo da lide. Ressalte-se que, em relação aos demais devedores, a execução prossegue quanto ao remanescente. Assim, tudo cumprido, atualize-se a conta e intime-se o exequente, por seu procurador, para indicar meios claros e objetivos para prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, pelo prazo de dois (02) anos, para os fins do art. 11-A da CLT, que fica desde já determinado para o caso de inércia do credor. IPOJ GOIANIA/GO, 29 de julho de 2025. LUDMILLA LUDOVICO EVANGELISTA DA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GERALDO LUIZ DE OLIVEIRA NETO
-
Tribunal: TRT18 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011043-91.2017.5.18.0007 AUTOR: GERALDO LUIZ DE OLIVEIRA NETO RÉU: DIOGO FRANA RESTAURANTE EIRELI - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb3395e proferida nos autos. DECISÃO – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARCIAL Vistos os autos. Trata-se de execução no valor de R$ 83.613,54, atualizado até 06/05/2025. Regularizada a representação do executado VITORIO DE MELO ZINI, conforme determinado no despacho anterior, HOMOLOGO o acordo proposto na petição de ID be4827a, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Cumprido o acordo, extingue-se a execução do valor principal do exequente, inclusive FGTS + 40%, exclusivamente m relação ao devedor signatário do acordo, tudo nos termos do artigo 924, III, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho. Nos termos da minuta, as partes ajustaram o pagamento de R$ 12.000,00 em parcela única no ato da assinatura da minuta apresentada. O(A) exequente dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho apenas em relação ao executado VITORIO DE MELO ZINI. Considerando que já houve o trânsito em julgado da sentença, as partes não podem transigir relativamente a direito de terceiros. Assim, em que pesem os termos apresentados pelas partes, custas e contribuições previdenciárias permanecem sob responsabilidade dos executados, de modo que serão ajustadas pelo Setor de Cálculos, observando-se a proporcionalidade entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na Sentença e o valor acordado (OJ – SDI1 376). Remetam-se, pois, os autos ao setor de Cálculos para adequação da conta. Com o retorno dos autos, intime-se a executada, por seu procurador, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar os recolhimentos dos valores apurados, sob pena de prosseguimento da execução. O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser comprovado pelo executado, mediante juntada aos autos da Guia da Previdência Social – GPS e do protocolo de envio da GFIP (Protocolo de Envio de Conectividade Social), salvo quanto a este último, se for dispensado nos termos da regulamentação específica (Art. 108 do PGC do TRT da 18ª Região). Na omissão, deverá a Secretaria oficiar à Secretaria da Receita Federal do Brasil para as providências pertinentes, a teor do que o §3º, do art. 108 do PGC deste Regional. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior ao montante (R$ 40.000,00) fixado pela Portaria nº 47 de 07/07/2023 do Ministério da Fazenda, publicada no Diário Oficial da União em 8 de agosto de 2023, deixo de determinar a intimação da União. Frise-se, ainda, que as custas processuais deverão ser recolhidas em guia GRU (no site do TRT18 – www.trt18.jus.br; aba SERVIÇOS; EMISSÃO DE GUIA GRU – Tutorial disponível na página). Tendo em vista os termos ajustados pelas partes, proceda a Secretaria à imediata exclusão de todas as medidas expropriatórias ativas em nome do executado VITORIO (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, BNDT, DETRAN (CNH), SISBACEN). Ficam as partes intimadas, por seus procuradores. Cumprida a avença e comprovados os recolhimentos e o envio das informações por meio do e-Social, exclua-se o executado VITORIO DE MELO ZINI do polo passivo da lide. Ressalte-se que, em relação aos demais devedores, a execução prossegue quanto ao remanescente. Assim, tudo cumprido, atualize-se a conta e intime-se o exequente, por seu procurador, para indicar meios claros e objetivos para prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, pelo prazo de dois (02) anos, para os fins do art. 11-A da CLT, que fica desde já determinado para o caso de inércia do credor. IPOJ GOIANIA/GO, 29 de julho de 2025. LUDMILLA LUDOVICO EVANGELISTA DA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - STARK BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP - VITORIO DE MELO ZINI - DIOGO FRANA RESTAURANTE EIRELI - ME - ANDRE LUIZ FRANCA DE MELO
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025424-36.2024.8.26.0309 (apensado ao processo 1001423-84.2024.8.26.0309) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Marcos Paulo Cabral - Condomínio de Construção do Edifício Comercial Cbm Tower - Vistos, Ante a intempestividade da especificação, declaro preclusa a produção de provas. Não havendo provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. Concedo às partes o prazo comum de quinze dias para apresentação de alegações finais. Com a juntada ou decorrido o prazo para tal, tornem os autos cls. Int. - ADV: PABLO SALVADORI NAVES (OAB 324970/SP), ROBERTO SATURNINO RODRIGO ARANTES DA SILVA (OAB 22478/GO)
-
Tribunal: TJPA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0846421-81.2024.8.14.0301 APELANTE: LELIA MARIA ARANTES GRANHEN APELADO: NEWTON BELLESI RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por LELIA MARIA ARANTES GRANHAEN contra acórdão proferido nos autos de Apelação Cível, que concluiu pela ilegitimidade ativa da embargante para opor embargos de terceiro, com base na ausência de prova de posse direta ou direito real de habitação sobre o imóvel penhorado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão colegiada incorreu em (i) contradição quanto à análise da legitimidade e declaração da revelia; e (ii) omissão quanto à apreciação do conjunto probatório que atestaria a posse do imóvel e caracterização como bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material da decisão, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. Não há contradição na decisão quanto à suposta revelia, pois o acórdão não a declarou, tampouco se confundiu quanto à participação da embargante no feito. 5. Também não se verifica contradição na análise da legitimidade ativa da embargante, uma vez que o acórdão analisou expressamente a ausência de comprovação do direito real de habitação e da posse direta e exclusiva do imóvel. 6. A alegada omissão quanto à análise do conjunto probatório não se sustenta, pois a decisão recorrida enfrentou a matéria, concluindo pela inexistência de elementos que comprovem a alegada posse e direito real. 7. O embargante utiliza os aclaratórios como sucedâneo recursal, com o objetivo de rediscutir fundamentos do julgado, o que é incabível nesta via processual. 8. A jurisprudência consolidada do STJ veda a utilização de embargos de declaração com intuito de reexaminar o mérito da decisão, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: 1. A mera irresignação da parte com o resultado do julgamento não autoriza a interposição de embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não configura omissão ou contradição a decisão que enfrenta expressamente as teses suscitadas pelas partes e apresenta fundamentação clara e coerente quanto à ilegitimidade ativa e ausência de posse do imóvel. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa decidida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I, II e III; art. 489, §1º; art. 1.046. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1958897/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, j. 14.11.2022; TJ-RJ, APL 0218145-20.2020.8.19.0001, Rel. Des. Gilberto Clóvis Farias Matos, j. 22.06.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CÍVEL nº 0846421-81.2024.8.14.0301, opostos por Lélia Maria Arantes Granhaen contra o acórdão que julgou a Apelação Cível interposta nos autos dos embargos de terceiro. ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistirem omissão ou contradição no acórdão embargado, nos termos do voto do Relator. Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Des. Alex Pinheiro Centeno Relator RELATÓRIO Houve oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por LELIA MARIA ARANTES GRANHAEN contra Decisão Colegiada proferida por este relator, vinculada ao ID. 25726384. Nas razões dos embargos (ID. 26152050), a instituição financeira argumenta, em síntese, que a decisão contém omissão e contradição. Aduz que há contradição em 2 (dois) pontos, sendo o primeiro relacionado a legitimidade ou não da autora para manejar os Embargos de Terceiro. Em um segundo momento, alega contradição em relação a declaração da revelia, e, em seguida- a afirmação de que a parte embargante apresenta contrarrazões. Ademais, salienta que houve omissão quanto ao exame das provas contantes nos autos, ressaltando que a decisão impugnada deixou de analisar inúmeras provas que atestam a posse direta do imóvel residencial, que constitui bem de família. Assim, sustenta que se conheça a contradição no julgado no que tange a legitimidade e revelia, bem como, a omissão em analisar o conjunto probatório. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID. 26773177. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais de ordem formal e pessoal deduzidos pelo embargante, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir o voto. MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal acerca da existência de omissão e contradição no julgado em relação as razões de decidir constantes no acórdão embargado que militam no sentido de improvimento da ação de embargos de terceiro. Passo a análise. Ab initio, de suma importância se faz destacar que, segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, senão veja-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Neste contexto, prelecionam Fredie Didier Júnior e Leonardo José Carneiro da Cunha, in verbis: “Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada”. (DIDIER JR. Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil, v. 3. 6. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, p. 177). Neste sentido, destaco, por obscuridade entende-se o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão. A contradição, por sua vez, é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão. Já a omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam, quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o decisum incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por fim, erro material, consiste em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica. No caso em apreço, não se verifica nenhuma dessas hipóteses no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas pelas partes, concluindo pela ilegitimidade ativa para oposição dos embargos de terceiro. Inicialmente, esclareço quanto as contradições apontadas. Assim, no que concerne a verificação da revelia pelo magistrado, verifico que o julgado colegiado não faz menção ao referido instituto, isso porque, observou-se as argumentações da parte, enfrentando concretamente os pontos controvertidos. Em seguida, no que concerne a contradição relacionada a ilegitimidade da autora para oposição dos embargos de terceiro, de mesmo modo verifico que não ocorreu, isso porque, o acórdão e a decisão do juízo de primeiro grau são claros em reconhecer a ilegitimidade da parte, cuja fundamentação do acórdão analisa explicitamente essa matéria, vejamos: (Grifei) “(...)Outrossim, sua filha já é parte executada junto ao processo n.º 0870076-24.2020.8.14.0301, em quem como dito em sentença, apresentou fundamentação semelhante em embargos à execução, ou seja, reforçando que a apelante não vem a ser parte legítima nesses autos. Assim, não há fundamento jurídico para reconhecer a legitimidade da embargante para opor embargos de terceiro, pois ela não figura como proprietária do bem e tampouco demonstrou posse direta e exclusiva sobre o imóvel. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE POSSUIDOR DO BEM PENHORADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de embargos de terceiros opostos em razão de execução fiscal promovida pelo Município do Rio de Janeiro. 2. Verifica-se que o embargante não comprova ser o possuidor do imóvel penhorado na execução, em apenso. 3. Apenas o fato de a fatura de energia elétrica estar em seu nome, não é suficiente para comprovar a condição de possuidor do bem, sendo certo que o baixo consumo do serviço afasta referida alegação. 4. Instado a se manifestar em provas, o recorrente afirmou não ter interesse em produzi-las. 5. Apelante que não logrou êxito em demonstrar o exercício da posse, quiçá a condição de possuidor com animus domini. 6. Ilegitimidade ativa bem reconhecida. 7. Manutenção da sentença de extinção do feito, sem exame do mérito. 8. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 02181452020208190001 202200184535, Relator.: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 22/06/2023, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2023) (...)”. Portanto, inexistem as contradições apontadas. Em seguida, no que se refere a omissão referente a ausência de análise dos documentos comprobatórios, mais uma vez desacertada as alegações, isso porque- o julgado analisa o conjunto probatório, e, conclui pela inexistência de comprovação cabal da posse do imóvel e do direito real de habitação, veja-se: “(...)A embargante fundamenta sua legitimidade na posse do imóvel e no direito real de habitação previsto no artigo 1.831 do Código Civil. Contudo, não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a existência desse direito, uma vez que não há registro formal de reconhecimento do direito real de habitação no cartório competente, tampouco prova de que a embargante reside sozinha no imóvel e detém sua posse exclusiva. Além disso, o direito real de habitação não se presume e deve ser comprovado documentalmente, especialmente quando há transferência da propriedade do imóvel a terceiros, como ocorreu no caso em análise.(...)” Nesse cenário, o embargante, a pretexto de apontar omissão, reformula os mesmos argumentos já debatidos e devidamente afastados no julgamento da apelação, insistindo na tese de legitimidade e ausência de análise do conjunto probatório. Como se pode ver pela transcrição do julgado colegiado, não há qualquer ponto omisso na decisão referida. Dessa forma, resta evidenciado que a embargante busca unicamente rediscutir o mérito da causa, o que não é admitido em sede de embargos de declaração. Como é cediço, esse instrumento recursal não se presta ao reexame da matéria já decidida, devendo ser utilizado exclusivamente para sanar eventuais falhas na prestação jurisdicional, o que não se verifica no caso concreto. Com efeito, os embargos declaratórios, como se sabe, são cabíveis para o fim de suprir omissão, obscuridade ou contradição porventura verificadas no decisum, pois, como é sabido, os embargos de declaração têm objetivo próprio e função específica, qual seja, nada mais nada menos, do que esclarecer ou suprir. Desse modo, considerando que as aludidas questões já foram objeto de apreciação na decisão embargada, constituem as alegações formuladas pelo embargante mera tentativa de rediscutir matéria, finalidade a qual não se presta o instrumento intentado, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489, AMBOS DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAR ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM LASTREADO EM PROVA PERICIAL. INVIABILIDADE. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado e buscam provocar a rediscussão da controvérsia, a qual foi decidida, na origem, com base em prova pericial. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1958897 RJ 2021/0222701-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022) (Grifei). Destarte, inexiste contradição ou omissão no decisum embargado a ensejar o acolhimento do intentado recurso aclaratório ou sua modificação. Por todo o exposto, mantenho a decisão nos mesmos moldes. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e REJEITO-OS para manter a sentença vergastada em todos os seus demais termos. É como voto. Belém, datado e assinado digitalmente. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator Belém, 09/07/2025
-
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017134-60.2025.8.26.0100 (processo principal 1111228-56.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Toro e Advogados Associados - Enzo Gabriel Leandrini Navarro (menor) - - Marcela Teixeira Leandrini - Vistos. Primeiramente, abra-se vista ao Ministério Público. Após, conclusos. Int. - ADV: MONTERIO PALMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 22478/SP), ARYANNE MYTHELLY MONTEIRO DA PALMA (OAB 362035/SP), ARYANNE MYTHELLY MONTEIRO DA PALMA (OAB 362035/SP), VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA (OAB 181164/SP)
-
Tribunal: TRT18 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATOrd 0011292-32.2022.5.18.0083 AUTOR: VANDO GOMES NASCIMENTO RÉU: EXPRESSO VIA BRASIL LOCADORA DE VEICULOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53cb09e proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a parte Autora para, no prazo de 5 dias, manifestar sobre a petição de ID fd997f2, em que a Ré requer o parcelamento do débito exequendo nos termos do artigo 916 do CPC. Após, venham-me conclusos. APARECIDA DE GOIANIA/GO, 07 de julho de 2025. NARA BORGES KAADI P. MOREIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VANDO GOMES NASCIMENTO
-
Tribunal: TRT18 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATOrd 0011292-32.2022.5.18.0083 AUTOR: VANDO GOMES NASCIMENTO RÉU: EXPRESSO VIA BRASIL LOCADORA DE VEICULOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53cb09e proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a parte Autora para, no prazo de 5 dias, manifestar sobre a petição de ID fd997f2, em que a Ré requer o parcelamento do débito exequendo nos termos do artigo 916 do CPC. Após, venham-me conclusos. APARECIDA DE GOIANIA/GO, 07 de julho de 2025. NARA BORGES KAADI P. MOREIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO VIA BRASIL LOCADORA DE VEICULOS LTDA
Página 1 de 6
Próxima