Paulo Cesar Arruda Castanho

Paulo Cesar Arruda Castanho

Número da OAB: OAB/SP 022489

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Cesar Arruda Castanho possui 49 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1979 e 2025, atuando em TJPR, TRT10, TJSP e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJPR, TRT10, TJSP, TRF3, TJDFT, TJMA, TJPA, TRT24, TJRJ, TJMT
Nome: PAULO CESAR ARRUDA CASTANHO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2088105-45.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: André Victor Stolf Litwin - Agravado: Banco Crefisul S/A (Massa Falida) (Massa Falida) - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. REFORMA, EM PARTE.O ERRO NOS CÁLCULOS, AO RESULTAREM EM EXCESSO DE EXECUÇÃO, NÃO ESTÁ SUJEITO À PRECLUSÃO. UMA VEZ QUE O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA É ALGO ABOMINÁVEL EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, NÃO É PERTINENTE FALAR EM INTEMPESTIVIDADE DA INSURGÊNCIA PARA EXPURGAR EVIDENTE EXCESSO DE EXECUÇÃO, MORMENTE QUANDO O EXCESSO ALEGADO SALTA AOS OLHOS DO JULGADOR. O JUIZ, COMO GUARDIÃO DA LEI, TEM O PODER-DEVER DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AS SENTENÇAS PROFERIDAS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DETERMINARAM QUE OS CONSECTÁRIOS DA MORA DEVERIAM FLUIR A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO (SET/2008). SUCEDE QUE TANTO AS PLANILHAS ELABORADAS PELO CONTADOR QUANTO AQUELAS ELABORADAS PELO EXEQUENTE DESRESPEITARAM A COISA JULGADA LÁ FORMADA. O EXEQUENTE FEZ INCIDIR SOBRE O VALOR NOMINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO TANTO JUROS REMUNERATÓRIOS QUANTO JUROS MORATÓRIOS. AQUELES (REMUNERATÓRIOS) PODERIAM SER INCLUÍDOS, POIS PREVISTOS CONTRATUALMENTE. ESTES (MORATÓRIOS), NÃO, POIS A SENTENÇA VEDOU SUA INCIDÊNCIA ANTES DA DATA DA CITAÇÃO. ANOTA-SE QUE A SENTENÇA SE REFERIU AOS JUROS MORATÓRIOS, EXCLUSIVAMENTE O QUE É MESMO SINTOMÁTICO, POIS CONSIDEROU QUE APENAS COM A CITAÇÃO OS EXECUTADOS FORAM CONSTITUÍDOS EM MORA. ASSIM, A FORMA CORRETA DO CÁLCULO É ESTA: PARTIR DO VALOR DE R$2.967,44 (VALOR NOMINAL DO TÍTULO, ACRESCIDO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS) E FAZER INCIDIR ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DE SETEMBRO DE 2008 (DATA DA CITAÇÃO).AGRAVO PROVIDO EM PARTE. ART. 10
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2088105-45.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: André Victor Stolf Litwin - Agravado: Banco Crefisul S/A (Massa Falida) (Massa Falida) - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. REFORMA, EM PARTE.O ERRO NOS CÁLCULOS, AO RESULTAREM EM EXCESSO DE EXECUÇÃO, NÃO ESTÁ SUJEITO À PRECLUSÃO. UMA VEZ QUE O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA É ALGO ABOMINÁVEL EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, NÃO É PERTINENTE FALAR EM INTEMPESTIVIDADE DA INSURGÊNCIA PARA EXPURGAR EVIDENTE EXCESSO DE EXECUÇÃO, MORMENTE QUANDO O EXCESSO ALEGADO SALTA AOS OLHOS DO JULGADOR. O JUIZ, COMO GUARDIÃO DA LEI, TEM O PODER-DEVER DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AS SENTENÇAS PROFERIDAS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DETERMINARAM QUE OS CONSECTÁRIOS DA MORA DEVERIAM FLUIR A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO (SET/2008). SUCEDE QUE TANTO AS PLANILHAS ELABORADAS PELO CONTADOR QUANTO AQUELAS ELABORADAS PELO EXEQUENTE DESRESPEITARAM A COISA JULGADA LÁ FORMADA. O EXEQUENTE FEZ INCIDIR SOBRE O VALOR NOMINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO TANTO JUROS REMUNERATÓRIOS QUANTO JUROS MORATÓRIOS. AQUELES (REMUNERATÓRIOS) PODERIAM SER INCLUÍDOS, POIS PREVISTOS CONTRATUALMENTE. ESTES (MORATÓRIOS), NÃO, POIS A SENTENÇA VEDOU SUA INCIDÊNCIA ANTES DA DATA DA CITAÇÃO. ANOTA-SE QUE A SENTENÇA SE REFERIU AOS JUROS MORATÓRIOS, EXCLUSIVAMENTE O QUE É MESMO SINTOMÁTICO, POIS CONSIDEROU QUE APENAS COM A CITAÇÃO OS EXECUTADOS FORAM CONSTITUÍDOS EM MORA. ASSIM, A FORMA CORRETA DO CÁLCULO É ESTA: PARTIR DO VALOR DE R$2.967,44 (VALOR NOMINAL DO TÍTULO, ACRESCIDO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS) E FAZER INCIDIR ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DE SETEMBRO DE 2008 (DATA DA CITAÇÃO).AGRAVO PROVIDO EM PARTE. ART. 10
  4. Tribunal: TJMT | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0002246-38.2001.8.11.0038 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Sustação de Protesto, Duplicata] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [FRIGORIFICO ARAPUTANGA S/A - CNPJ: 00.958.181/0001-63 (EMBARGANTE), EUCLIDES RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - CPF: 630.715.331-87 (ADVOGADO), EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - CPF: 704.891.571-49 (ADVOGADO), DARLA MARTINS VARGAS - CPF: 448.781.330-15 (ADVOGADO), DANIELLE AVILA ALMEIDA - CPF: 270.429.428-33 (ADVOGADO), KAMILA MARQUES INACIO - CPF: 055.877.799-63 (ADVOGADO), JOSE ALMIRO BIHL - CPF: 147.655.789-68 (EMBARGANTE), Frigorifico Vangelio Mondelli Ltda (APELADO), PLASMEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - CNPJ: 24.965.782/0001-61 (APELADO), Frigotel Frigorifico Tres Lagoas Ltda (APELADO), London Clip Industria de Embalagem Ltda (APELADO), Wal Mart Brasil Ltda (APELADO), American Quimica do Brasil Ltda (APELADO), Basequimica Produtos Quimicos Ltda (APELADO), Distribuidora de Carnes e Deriv. Sao Luiz Ltda (APELADO), CITROPLAST IND E COMERCIO DE PAPEIS E PLASTICOS LTDA - CNPJ: 46.149.456/0001-19 (APELADO), Ipiranga Materiais Eletricos Ltda (APELADO), REAL BRASIL CONSULTORIA LTDA - ME - CNPJ: 07.957.255/0002-77 (TERCEIRO INTERESSADO), ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA - CPF: 900.973.781-00 (ADVOGADO), WAL MART BRASIL LTDA - CNPJ: 00.063.960/0001-09 (APELADO), LONDON INDUSTRIA DE MAQUINAS, GRAMPOS E LACOS PARA EMBALAGEM LTDA - CNPJ: 57.437.139/0001-14 (APELADO), DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS SAO LUIS LTDA - CNPJ: 01.698.432/0003-42 (APELADO), COMERCIAL IPIRANGA DE MATERIAL ELETRICO LIMITADA - CNPJ: 38.758.215/0001-49 (APELADO), K-I AVIONICS ELETRONICA LTDA - CNPJ: 03.727.047/0001-40 (APELADO), BASEQUIMICA S.A. - CNPJ: 65.763.377/0001-48 (APELADO), MONDELLI INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A. - CNPJ: 45.007.630/0001-26 (APELADO), AMERICAN QUIMICA DO BRASIL LTDA - CNPJ: 92.597.533/0001-10 (APELADO), FRIGOTEL - FRIGORIFICO TRES LAGOAS LTDA - CNPJ: 03.827.698/0001-01 (APELADO), ODAIR BIASSI - CPF: 312.997.418-00 (ADVOGADO), ORLANDO CAMPOS BALERONI - CPF: 570.792.261-04 (ADVOGADO), EUCLIDES BALERONI - CPF: 002.178.321-72 (ADVOGADO), OTAVIO TENORIO DE ASSIS - CPF: 038.236.148-27 (ADVOGADO), EDSON FRANCISCO DA SILVA - CPF: 921.684.008-06 (ADVOGADO), EDUARDO WINTERS COSTA - CPF: 281.515.808-60 (ADVOGADO), CARLA ANDREA ANTUNES CINTRA - CPF: 659.706.401-15 (ADVOGADO), CAMILA QUEIROZ CAPUZZO - CPF: 802.231.171-53 (ADVOGADO), VIRGINIA ABUD SALOMAO - CPF: 143.892.398-80 (ADVOGADO), ADEMAR MANSOR FILHO - CPF: 067.201.828-46 (ADVOGADO), CHRISTIANE MENEGHINI SILVA DE SIQUEIRA - CPF: 271.654.288-01 (ADVOGADO), PLINIO SAMACLAY DE LIMA MORAN - CPF: 868.959.581-34 (ADVOGADO), FABIO JORGE CAVALHEIRO - CPF: 279.274.628-90 (ADVOGADO), FABIO MAIA DE FREITAS SOARES - CPF: 273.527.528-03 (ADVOGADO), JOSE NORIVAL PEREIRA JUNIOR - CPF: 267.709.648-05 (ADVOGADO), LEONARDO MASSAMI PAVAO MIYAHARA - CPF: 293.862.778-59 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por FRIGORÍFICO ARAPUTANGA S.A. contra acórdão que, por unanimidade, desproveu o Recurso de Apelação da embargante, mantendo a sentença de improcedência da Ação Anulatória de Títulos cumulada com Cancelamento de Protesto ajuizada contra FRIGOTREL FRIGORÍFICO TRÊS LAGOAS LTDA. E OUTROS, sob o fundamento da ausência de provas da invalidade dos títulos protestados, diante da preclusão da prova pericial por não complementação do pagamento dos honorários periciais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à alegada violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; (ii) apurar eventual omissão quanto ao devido processo legal em razão de suposta ausência de intimação pessoal adequada; (iii) examinar se houve omissão quanto ao princípio da legalidade diante da manutenção da presunção de validade das duplicatas; e (iv) avaliar a existência de omissão quanto ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à futura interposição de recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado fundamenta expressamente que não há cerceamento de defesa quando a parte, devidamente intimada, deixa de recolher os honorários periciais, caracterizando a preclusão da produção da prova técnica, em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Foi consignado que houve intimação regular e específica da parte para complementação do pagamento dos honorários periciais, tendo a parte deixado transcorrer in albis o prazo, o que afasta a alegação de violação ao devido processo legal. 5. O julgado destacou que a improcedência da ação decorreu da ausência de elementos probatórios mínimos para desconstituir os títulos protestados, sendo legítima a distribuição do ônus da prova conforme o art. 373 do CPC, não havendo afronta ao princípio da legalidade. 6. A decisão rejeitou a alegação de ausência de prequestionamento, ao afirmar que o acórdão enfrentou as matérias pertinentes de forma suficiente e fundamentada, inexistindo a obrigação de rebater todos os argumentos da parte quando já houver motivação adequada para a solução da controvérsia. 7. O acórdão reconheceu que os embargos de declaração não podem ser utilizados para inovação recursal ou para suprir deficiências argumentativas da apelação, sendo incabível a tentativa de forçar prequestionamento constitucional por meio do recurso aclaratório. 8. A jurisprudência citada reforça que não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão é fundamentada, ainda que contrária à pretensão da parte. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de complementação do pagamento dos honorários periciais, mesmo após intimação específica, acarreta a preclusão da prova técnica, não configurando cerceamento de defesa. 2. A intimação regularmente realizada para complementação de custas processuais assegura o devido processo legal. 3. A presunção de validade dos títulos protestados subsiste na ausência de provas mínimas de sua invalidade, sendo legítima a distribuição do ônus probatório conforme o art. 373 do CPC. 4. O prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais quando a matéria for efetivamente enfrentada no acórdão, sendo incabível sua provocação por meio de inovação recursal nos embargos de declaração. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à suprimento de deficiências recursais. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, incisos II, LIV e LV; CPC, arts. 1.022, 1.023, §2º, e 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.175.102/MT; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 966.229/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 05.02.2013, DJe 18.02.2013; STJ, AgInt no AREsp 1.791.540/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 31.08.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.033.680/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19.09.2022, DJe 21.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 1431978/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 09.09.2019, DJe 20.09.2019. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES Egrégia Câmara: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRIGORÍFICO ARAPUTANGA S.A. contra acórdão desta 5ª Câmara de Direito Privado, que, por unanimidade, desproveu o Recurso de Apelação da Embargante e manteve integralmente a sentença que julgou improcedente a Ação Anulatória de Títulos cumulada com Cancelamento de Protesto ajuizada em desfavor de FRIGOTEL - FRIGORIFICO TRÊS LAGOAS LTDA. e OUTROS, com fundamento na ausência de elementos probatórios para demonstrar a alegada invalidade dos títulos protestados, ante a preclusão da prova pericial por não complementação do pagamento dos honorários periciais (vide ID. 290009362). Em suas razões recursais de ID. 292534372, a Embargante alega, em síntese: a) omissão quanto à violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, sustentando que os títulos protestados não foram instruídos com documentos mínimos exigidos por lei e que houve indevida negativa do direito à produção de prova pericial contábil; b) omissão quanto à violação ao princípio do devido processo legal, insculpido no artigo 5º, inciso LIV, da Carta Magna, alegando que a extinção decorreu de suposta ausência de intimação pessoal adequada; c) omissão quanto à violação ao princípio da legalidade, disposto no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, referente à manutenção da presunção de validade de duplicatas emitidas sem observância dos requisitos formais previstos na Lei nº 5.474/68; d) necessidade de prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais invocados para fins de interposição de Recurso Extraordinário. Contrarrazões apresentadas pela MASSA FALIDA DE MONDELLI INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S.A. (ID. 294163859), pugnando pelo não conhecimento dos aclaratórios, por ausência de qualquer vício nos moldes do art. 1.022 do CPC, tratando-se de mera tentativa de rediscutir a controvérsia já decidida. Certificou-se no ID. 296635868 o decurso do prazo legal, sem que os Apelados PLASMEL INDÚSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA e OUTROS apresentassem contrarrazões, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Recurso tempestivo (ID. 292590892). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Colenda Câmara: É cediço que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se olvida que, segundo a jurisprudência do STJ, em hipóteses excepcionais, é possível a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a corrigenda da decisão surja como consequência necessária (Ex vi STJ - AgInt no AREsp 2.175.102/MT). Nessa linha de entendimento, o prequestionamento não se configuraria como uma finalidade autônoma dos embargos de declaração, mas como consequência da eliminação de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Dito isso, o acórdão embargado, sob a minha relatoria, contou com a seguinte ementa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULOS C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO. PERÍCIA CONTÁBIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por FRIGORIFICO ARAPUTANGA S.A. contra sentença proferida nos autos de Ação de Anulação de Títulos cumulada com Cancelamento de Protesto ajuizada contra FRIGOTEL - FRIGORIFICO TRES LAGOAS LTDA. e outros. O Juízo de origem revogou decisão anterior que havia deferido prova pericial e julgou improcedente a pretensão anulatória, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou o pagamento integral dos honorários periciais, inviabilizando a produção da prova técnica requerida. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa em razão da não reabertura do prazo para complementação do pagamento dos honorários periciais, o que teria impedido a produção de prova essencial ao deslinde da controvérsia. III. Razões de decidir 3. A parte autora foi regularmente intimada para efetuar a complementação dos honorários periciais arbitrados, mas deixou transcorrer o prazo sem promover o pagamento do valor remanescente, ensejando a preclusão da produção da prova pericial. 4. O juízo de origem oportunizou a produção da prova requerida e deferiu o parcelamento dos honorários, revelando observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo decisão arbitrária ou indeferimento imotivado da prova. 5. A ausência de comprovação de pagamento integral dos honorários periciais configura inércia da parte, não sendo cabível a reabertura de prazo após intimação regular, nos termos da jurisprudência dominante. 6. A prova técnica não foi indeferida, mas deixou de ser realizada por conduta da própria parte interessada, razão pela qual não se reconhece cerceamento de defesa. 7. A improcedência da ação se justifica pela ausência de elementos probatórios mínimos capazes de demonstrar a alegada invalidade dos títulos protestados, sendo legítima a aplicação da distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando a parte, regularmente intimada, deixa de efetuar o pagamento dos honorários periciais necessários à produção da prova por ela requerida. 2. A inércia na complementação dos honorários periciais acarreta a preclusão da prova técnica, ainda que esta tenha sido previamente deferida pelo juízo. 3. A improcedência do pedido anulatório é legítima quando a parte autora não comprova, por meios próprios ou pela via pericial frustrada por sua desídia, a alegada nulidade dos títulos protestados. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CPC, arts. 373, 355, 344, 345, 487, I, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJ/MG, RAC 10512130026804001, Rel. Des. José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível, j. 20.10.2021, DJe 28.10.2021.” Pois bem. Passo ao exame pormenorizado das questões suscitadas pela Parte Embargante. a) Quanto à alegada omissão sobre violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88): O Embargante sustenta que o acórdão não enfrentou adequadamente a questão constitucional relativa ao cerceamento de defesa pela impossibilidade de produção da prova pericial, alegando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Diferentemente do sustentado, o acórdão embargado tratou adequadamente da questão ao fundamentar expressamente que “a parte Apelante não apenas teve oportunidade de efetuar o pagamento integral dos honorários periciais no momento adequado, como também lhe foi concedida nova oportunidade para complementar o pagamento, mediante intimação específica com prazo determinado” e que “Os princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, são corolários do Estado Democrático de Direito, permitindo aos destinatários dos efeitos da sentença que participem na construção do julgamento, dispondo de todas as formas possíveis de defesa de seus direitos”. O julgado foi categórico ao consignar que “tais princípios devem ser exercidos dentro das balizas processuais estabelecidas, cumprindo às partes o ônus que lhes é atribuído para a produção das provas que pretendem ver realizadas” e que “não há cerceamento de defesa quando a parte, apesar de intimada, deixa de cumprir o ônus de antecipar os honorários periciais, o que acarreta a preclusão do direito à prova técnica”. Tal fundamentação demonstra que o acórdão conheceu e aplicou corretamente os princípios constitucionais invocados, reconhecendo que o exercício do contraditório e da ampla defesa deve ocorrer dentro dos parâmetros legais e que a inércia da parte na satisfação dos pressupostos para a produção probatória não configura cerceamento de defesa. b) Quanto à alegada omissão sobre violação ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88): O Embargante alega omissão quanto ao enfrentamento da violação ao devido processo legal, sustentando que a extinção decorreu de suposta ausência de intimação pessoal adequada. De igual forma, o voto condutor foi específico ao consignar que “determinado sua intimação, em 29/01/2025, para comprovar o pagamento do restante das parcelas no prazo de 48 horas, sob pena de ser considerada preclusa a prova pretendida (Cf. ID. 277494000)” e que “Regularmente intimada, a FRIGORIFICO ARAPUTANGA S.A. deixou transcorrer in albis o prazo para recolhimento dos honorários periciais, conforme certificado ao ID. 277494005”. O acórdão fundamentou adequadamente que o devido processo legal foi observado, pois houve “intimação específica para complementação do pagamento das parcelas faltantes dos honorários periciais” e que: “A situação retratada nos autos difere daquelas em que a jurisprudência reconhece o cerceamento de defesa, como nos casos em que o juízo julga antecipadamente o feito, indeferindo a produção de provas requeridas, e conclui pela não comprovação do fato constitutivo aduzido pela parte”. c) Quanto à alegada omissão sobre violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, CF/88): Prossegue o Embargante aduzindo omissão quanto ao princípio da legalidade em relação aos títulos protestados, o que não prospera. A Ementa do v. acórdão foi expressa ao estabelecer que: “A improcedência da ação se justifica pela ausência de elementos probatórios mínimos capazes de demonstrar a alegada invalidade dos títulos protestados, sendo legítima a aplicação da distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC”. O julgado ainda consignou que “Na espécie, a prova foi deferida, mas não se concretizou por desídia da própria parte interessada, que não completou o pagamento dos honorários periciais, mesmo após intimação específica para tal finalidade.” d) Quanto à ausência de inovação recursal e observância ao princípio da dialeticidade: Merece destaque que os Embargos de Declaração ora analisados constituem evidente inovação recursal, pois introduzem questões constitucionais que não foram adequadamente desenvolvidas nas razões recursais da apelação originária. No presente caso, verifica-se que a Embargante, nas razões de Apelação, limitou-se a alegar genericamente "cerceamento de defesa" pela não reabertura do prazo para recolhimento dos honorários periciais, sem desenvolver adequadamente a argumentação constitucional ora suscitada. Logo, o recurso de apelação centrou-se exclusivamente na questão processual da preclusão da prova pericial, sem articular de forma consistente e fundamentada as alegadas violações aos princípios constitucionais. Como consabido, o princípio da dialeticidade exige que o recorrente demonstre especificamente os vícios da decisão recorrida, apresentando argumentação jurídica consistente e fundamentada, com indicação precisa dos pontos controvertidos e dos fundamentos que sustentam suas alegações. No caso dos embargos declaratórios, tal princípio impõe que se demonstre objetivamente a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não bastando a mera alegação genérica de vícios inexistentes. A embargante limita-se a invocar genericamente dispositivos constitucionais sem demonstrar concretamente como o acórdão teria deixado de enfrentá-los, limitando-se a transcrever os dispositivos legais e a afirmar sua violação, sem estabelecer nexo causal entre a fundamentação adotada pelo Tribunal e as alegadas omissões constitucionais. Tal deficiência argumentativa caracteriza não apenas desrespeito ao princípio da dialeticidade, mas também compromete a própria admissibilidade do recurso, que passa a configurar mero inconformismo com o resultado desfavorável. Ademais, o alegado prequestionamento de dispositivos constitucionais constitui nítida tentativa de inovação recursal, vedada pelo ordenamento processual, na medida em que tais questões deveriam ter sido adequadamente suscitadas e desenvolvidas nas razões de apelação, momento processual adequado para o enfrentamento de questões constitucionais materiais. Não é lícito à parte suprir deficiências argumentativas por meio de embargos declaratórios, transformando este recurso de fundamentação vinculada em sucedâneo de recurso de fundamentação livre. A tentativa de forçar o prequestionamento constitucional por meio de embargos declaratórios, quando as questões constitucionais não foram adequadamente desenvolvidas no recurso principal, configura burla ao sistema recursal e desvirtuamento da finalidade dos embargos declaratórios. Como bem observa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “para fins de prequestionamento não se exige a citação numérica dos dispositivos tidos como afrontados, mas sim o efetivo debate das questões por eles tratadas, com a emissão de juízo de valor sobre tais matérias [...]” (Ex vi STJ. AgRg nos EDcl no REsp 966.229/RS. Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma. Julgado em 05/02/2013, DJe 18/02/2013). Destaca-se, ao arremate, ser certo que o julgador não se obriga a analisar, uma a uma, as alegações das partes, tampouco deve se ater aos fundamentos por elas indicados, quando já encontrou motivo suficiente para embasar sua decisão. Ele deve, sim, enfrentar a questão de acordo com o que entender conveniente ao processo, conforme seu livre convencimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há a obrigatoriedade de se rebater todos os argumentos levantados pelas partes, desde que enfrente a questão e faça constar a fundamentação em que firmou seu convencimento para resolver a demanda, conforme se vê: “De qualquer sorte, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso”. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.791.540/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/8/2021; AgInt no REsp n. 1.658.209/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 1/7/2020; AgInt no AREsp n. 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020” (STJ. AgInt no AREsp n. 2.033.680/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19/09/2022, DJe 21/09/2022) (g.n.). Partindo de tais premissas, concluo como manifestamente infundados os presentes embargos de declaração, visto que não se prestam a questionar os fundamentos já resolvidos no decisum embargado, nem mesmo quaisquer aspectos que pudessem constituir questão de ordem pública, de modo a permitir que fossem sanados de ofício. Nesse cenário, o que se percebe é que a Parte Embargante busca, em verdade, a infringência do julgado com o “acréscimo de razões que, para a parte, pareçam significativas, mas que, para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar” (STJ. EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 792.547/DF. Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, 6ª Turma. DJe de 19/08/2013), não havendo que se falar em vícios do art. 1.022 do CPC, se ao decidir o Tribunal emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da Recorrente ou Recorrida. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.013 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da recorrente. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ. AgInt no AREsp 1431978/SP. Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 09/09/2019, DJe 20/09/2019) (g.n.). Por tais razões, constatando-se que o acórdão não padece de qualquer vício em relação à matéria nele abordada e, extraindo-se do recurso manejado unicamente o inconformismo da Parte Embargante quanto ao resultado desfavorável do julgamento, a evidenciar que sua real pretensão é a de ver rediscutida a matéria já julgada, obtendo a reforma do julgado pela via inadequada dos embargos de declaração, devem ser eles rejeitados. Diante do exposto, conheço por tempestivos, porém REJEITO os presentes Embargos de Declaração opostos pelo FRIGORIFICO ARAPUTANGA S.A., mantendo na íntegra o acórdão recorrido, em seus precisos termos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 15/07/2025
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara Cível Federal de São Paulo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0129215-78.1979.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: BRAZ GUIDON MEGALE, GILDA FELICIANGELI MEGALE Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO CESAR ARRUDA CASTANHO - SP22489 S E N T E N Ç A Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de BRAZ GUIDON MEGALE e GILDA FELICIANGELI MEGALE em razão do inadimplemento de contrato de mútuo imobiliário, com garantia hipotecária, firmado entre as partes em 07/02/1975, no valor de Cr$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil cruzeiros), pelo prazo de 120 meses, indicando como montante devido em fevereiro/1979 o valor de Cr$ 839.152,13 (oitocentos e trinta e nove mil, cento e cinquenta e dois cruzeiros e treze centavos). Juntou procuração e documentos. O feito foi ajuizado em 22/03/1979 e proferido o despacho inicial em 26/03/1979 (Id 251767232, p. 7). Expedido, foi certificada a juntada do mandado de citação, o qual foi desentranhado. A exequente requereu a expedição de carta precatória para citação da executada GILDA FELICIANGELI MEGALE em 11/01/1980, tendo o pedido sido deferido em 15/01/1980 (Id 251767232, p. 26). Expedida, a carta precatória retornou com diligência negativa (Id 251767232, p. 36). Cientificada em 01/09/1980, a exequente requereu a citação da executada Gilda Felicianeli Megale, indicando endereços para diligências em 04/09/1980, sendo o pedido deferido em 09/09/1980 (Id 251767232, p. 39). Expedido, foi certificada a juntada do mandado de citação, o qual foi desentranhado. Intimada em 13/11/1980, a Caixa Econômica Federal requereu a expedição de editais de citação da executada Gilda Felicianeli Megale em 17/11/1980 (Id 251767232, p. 44). Deferido o pedido de citação editalícia (Id 251767232, p. 46), em 02/06/1981 o executado Braz Guidon Megale questionou a citação mediante edital e afirmou que aguarda a regularização da intimação da penhora para a apresentação de embargos (Id 251767232, p. 48). Reconsiderada a determinação de expedição dos editais (Id 251767232, p. 51), em 13/10/1981 a exequente requereu prazo de 60 dias para diligências (Id 251767232, p. 53). Intimada para manifestação em 11/08/1982 (Id 251767232, p. 60), a Caixa Econômica Federal requereu o desentranhamento da deprecata para citação e intimação da executada (Id 251767232, p. 61) e, em 27/08/1982, requereu o desentranhamento do mandado e a citação e intimação da executada nos endereços indicados, na forma dos arts. 227/229 do antigo CPC (Id 251767232, ps. 62/63), Desentranhado o mandado, a executada foi citada e intimada da penhora em 05/10/1982 (Id 251767232, p. 68). Certificada a ausência de propositura de embargos (Id 251767232, p. 69). foi desentranhado o mandado de citação e penhora para avaliação do bem, juntado no Id 251767232, p. 75/81 e 84), Em 05/06/1987 a Caixa Econômica Federal requereu a suspensão do feito por 90 dias, o que lhe foi deferido (Id 251767232, p. 85), sendo intimada do deferimento em 06/05/1988 (Id 251767232, p. 90). Intimadas as partes para manifestação sob pena de arquivamento em 23/10/1989 (Id 251767232, p. 91), a exequente requereu prazo suplementar de 20 dias para manifestação, o que lhe foi deferido (Id 251767232, ps. 92/93), sendo intimada do despacho em 31/07/1990 (Id 251767232, p. 98). Determinado o arquivamento do feito (Id 251767232, p. 98), a exequente requereu a suspensão do feito em 09/10/1991 (Id 251767232, p. 100) Determinada a suspensão do feito por 90 dias (Id 251767232, p. 101), a exequente foi novamente intimada a dar prosseguimento em 11/05/1993 (Id 251767232, p. 102). A exequente requereu o prosseguimento do feito, com realização da conta de liquidação e a intimação dos executados para pagamento do remanescente (Id 251767232, ps. 104/105). Intimada em 13/01/1995 a instruir a execução com a memória de cálculo, a exequente apresentou conta simplificada e requereu prazo para apresentar memória discriminada da evolução do crédito (Id 251767232, ps. 120/122), juntando o cálculo completo em 02/02/1995 (Id 251767232, ps. 124/129). Intimados para manifestação (Id 251767232, p. 131), os executados quedaram-se inertes. A exequente requereu a intimação pessoal dos executados para pagamento do saldo remanescente (Id 251767232, p. 136). Intimados por mandado, os executados permaneceram inertes. A exequente requereu a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal para obtenção de cópia de declaração de bens em nome dos executados e ao Banco Central requisitando informações da existência de contas bancárias de titularidade dos executados (Id 251767232, p. 153/154 e 155/159). Expedidos, os ofícios, foram juntadas as respostas no Id 251767232, p. 167/171, 174/180 e 185). A exequente requereu a penhora da conta poupança de BRAZ GUIDON MEGALE no Banco Bamerindus (Id 251767232, p. 182), Bradesco (Id 251767232, p. 208) e dos executados nos demais bancos (Id 251767232, p. 191). Expedidos mandados, as diligência retornaram negativas (Id 251767232, ps. 188, 200 e 212). Intimada, a exequente informou que aguardaria diligências de penhora junto aos demais bancos (Id 251767232, p. 215). Novamente intimada para prosseguimento do feito, a exequente requereu a suspensão da execução em 24/03/1998 (Id 251767232, p. 218). Os autos foram sobrestados em 15/05/1998 e retornaram do arquivo em 27/10/2000, sendo novamente sobrestados em 29/01/2001. Em 01/02/2001, foi requerida a penhora de imóvel localizado em Jaú e prazo para juntada da matrícula do bem (Id 251767232, ps. 239 e 240), bem como habilitados novos patronos da exequente (Id 251767232, p. 242). Novamente intimada, requereu a expedição de ofícios à Delegacia da Receita Federal, DETRAN, empresas de telefonia, BACEN, JUCESP e ao 1º Cartório de Registro de Títulos e Documentos (Id 251767232, p. 258). Indeferidos os pedidos (Id 251767232, p. 259), a exequente permaneceu inerte, sendo determinado o sobrestamento do feito (Id 251767232, p. 262). Os autos foram remetidos ao arquivo em 14/08/2001 e retirados do sobrestamento em 12/12/2005. Novamente sobrestados em 10/05/2006, foi requerida a concessão de prazo por 90 dias (Id 251767232, p. 278), o que foi deferido, com a fluência do prazo sobrestado (Id 251767232, p. 279). Requerido o bloqueio de valores por meio dos sistema Bacenjud (Id 251767232, ps. 285/286) após apresentado o débito atualizado (Id 251767231, ps. 4/5), foram deferidos os pedidos (Id 251767231, ps. 6 e 16), com resultado negativo (Id 251767231, p. 10/11 e 20/21). A exequente requereu prazo para localização de bens dos executados (Id 251767231, p. 24) em 19/10/2007 e juntou pesquisas de bens negativas (Id 251767231, p. 39/47). A exequente informou o esgotamento dos meios de localização de bens dos réus e requereu o sobretamento dos autos nos termos do art. 791, III, do CPC/73 (Id 251767231, p. 52/54). Deferido o pedido em 29/04/2008, os autos permaneceram em arquivo até 12/05/2022 (Id 251767231, p. 56). Digitalizados os autos, as partes foram intimadas para conferência e quedaram-se inertes. Despacho determinando a manifestação da CEF acerca da prescrição (Id 309878861). A parte exequente sustentou a inocorrência de prescrição intercorrente em razão do feito não ter ficado paralisado por sua culpa (Id 325997110). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Busca a parte exequente a cobrança de débito oriundo de escritura pública de "Venda e compra, quitação parcial e mútuo com garantia hipotecária". Trata-se de negócio jurídico firmado entre as partes em 07/02/1975, no valor de Cr$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil cruzeiros), pelo prazo de 120 meses e rescindido antecipadamente em razão do inadimplemento. No caso concreto, o executado BRAZ GUIDON MEGALE foi citado em 26/06/1979 (251767232, p. 76) e GILDA FELICIANGELI MEGALE foi citada em 05/10/1982 (Id 251767232, p. 68). O feito teve tramitação regular até 29/04/2008, quando suspensa a execução a pedido da exequente com fundamento no art. 791, III, do CPC/1973, diante do esgotamento dos meios de localização de bens dos réus (Id 251767231, p. 55), permanecendo sobrestado até 12/05/2022, data do recebimento dos autos. Tratando-se de execução não cambial, aplica-se a prescrição vintenária prevista no art. 177 do CC/1916 ou o disposto no art. 206, §5º, do CC/2002 (prescrição quinquenal), com a observância do art. 2.028 do CC/2002. Considerando a data de início do inadimplemento e a data de ajuizamento da presente execução, com citação dos executados em 1979 e 1982, houve a interrupção da prescrição e posterior suspensão durante a tramitação judicial. Assim, não houve o transcurso de mais da metade do prazo de prescrição material de 20 anos, incidindo, no caso o disposto na regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002. Analisa-se neste momento, portanto, a prescrição com base no prazo quinquenal, com fulcro no artigo 117 do CC/1916 c/c os artigos 206, §5º, e 2.028 do CC/2002. Em relação à prescrição intercorrente, ao analisar o Incidente de Assunção de Competência n. 1, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu sobre o seu cabimento (g.n.): 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Por sua vez, o art. 1.056 do CPC/2015 assim dispõe: Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código. A presente ação foi ajuizada em 22/04/1979 e o feito encontrava-se suspenso no momento de entrada em vigor do no Estatuto Processual, sendo aplicável o dispositivo legal acima ao caso. Observo que a demanda ficou paralisada em decorrência da inércia da parte exequente, que deixou de indicar, até o momento, novos elementos para prosseguimento do feito, ocorrendo o transcurso do prazo prescricional intercorrente em relação aos coexecutados citados. Aplicando-se o prazo de um ano da entrada em vigor do novo CPC, ocorrida em 18/03/2016, foi iniciado o prazo prescricional em 18/03/2017, cujo término ocorreu em 18/03/2022. Iniciado o prazo prescricional sob a égide da antiga redação do art. 921, §4º, do CPC, não se aplica a alteração trazida pela Lei n. 14.195/2021, não podendo a nova legislação atingir os atos processuais já praticados. Portanto, considerando que os autos ficaram à disposição da exequente para diligências desde então, sem que a exequente tenha empreendido qualquer diligência útil à localização de bens dos coexecutados, resta evidente a consumação do lustro prescricional, na forma do art. 924, V, do CPC. Neste sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região (g.n.): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015 . NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA . IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023.2 . O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente .3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923.4 . De acordo com o art. 921, inciso III e § 1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição.5. Nos termos da redação original do art . 921, § 4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente.6. A Lei n. 14 .195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o § 4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal.7. A partir da entrada em vigor da Lei n . 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente.8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n . 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução.9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n . 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14 .195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015.10. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2090768 PR 2023/0280453-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. BENS PENHORÁVEIS . AUSÊNCIA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO. PRAZO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . RECONHECIDA. SÚMULA Nº 83/STJ. FATOS E PROVAS. REEXAME . SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nas execuções paralisadas sem prazo determinado, inclusive no caso de suspensão por ausência de bens penhoráveis (art. 791, III, do CPC/1973), o prazo prescricional da pretensão de direito material anteriormente interrompido se reinicia após o transcurso de 1 (um) ano do último ato do processo precedente . 2. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que não existe direito subjetivo à aplicação da jurisprudência vigente à época da interposição do recurso, estando o julgador vinculado apenas aos precedentes existentes no momento da efetiva prestação jurisdicional. 3. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula nº 83/STJ) . 4. Não cabe recurso especial quando a modificação das conclusões adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame de fatos e provas, conforme disposto na Súmula nº 7/STJ. 5. Na hipótese, afastar a conclusão adotada no acórdão recorrido, no sentido de decretar a prescrição intercorrente por ter a execução de instrumento particular de confissão, composição de dívida, forma de pagamento e outras avenças permanecido paralisada por prazo superior a 5 (cinco) anos, é providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ . 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1766784 PR 2020/0250213-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2023) EMENTA PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZOS E TERMOS. PERÍODO DE TRATATIVAS DE ACORDO. SUSPENSÃO DO PRAZO . - Ainda que o exercício da pretensão voltada ao reconhecimento do direito material violado tenha ocorrido dentro do prazo prescricional legalmente estabelecido, a efetiva satisfação desse direito, quando reconhecido, deverá igualmente ser promovida por seu titular dentro de um lapso temporal, em regra, idêntico ao da ação originária. Nesse sentido, o Enunciado nº 150, da Súmula de Jurisprudência do E. STFJ: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. O art . 202, parágrafo único, do Código Civil, por sua vez, dispõe, que a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Logo, com o trânsito em julgado da decisão que reconhece o direito material (último ato do processo), dá-se a retomada da contagem do prazo, agora para o exercício da pretensão executória. - Uma vez iniciado o cumprimento de sentença, a inércia do exequente na busca efetiva da satisfação de seu direito, poderá levar ainda à prescrição intercorrente, prevista no art. 921, § 4º, do CPC/2015, que se difere apenas pelo momento processual de sua incidência . Por força do art. 921 do CPC/2015, se não for localizado o devedor ou se não forem encontrados bens para penhorar, o juiz competente dará ciência ao representante judicial do exequente (termo inicial e automático do prazo máximo de 1 ano de suspensão da tramitação da ação de execução) e determinará a paralisação dos procedimentos judiciais; decorrido o prazo anual sem que a localização do devedor ou identificação de bens penhoráveis, automaticamente se inicia a contagem da prescrição intercorrente, independentemente de pronunciamento judicial para arquivamento do feito ou da existência de requerimentos do exequente; a concretização de constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) interrompem o prazo prescricional, não bastando requerimentos do exequente ineficazes para a localização do executado ou para penhora de bens (tese firmada para o Tema Repetitivo nº 568/STJ). - O STJ, no julgamento do REsp 1.604 .412/SC, de relatoria do e.Ministro Marco Aurélio Bellizze, submetido ao rito do Incidente de Assunção de Competência, estipulado no artigo 947 do CPC/2015, fixou as seguintes teses relativas à prescrição intercorrente da pretensão executória: 1) Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 2) O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6 .830/1980); 3) O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 4) O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. - No caso dos autos, na data da entrada em vigor do CPC/2015 (18/03/2016), o feito estava sobrestado por força do art . 791, III, do CPC/1973 (ausência de bens penhoráveis) desde 04/05/2015, período em que o prazo prescricional também se encontrava suspenso. Essa situação atrai a incidência da regra de transição prevista no já mencionado art. 1.056, do CPC/2015, em harmonia com o que restou decidido no julgamento do REsp 1 .604.412/SC, ou seja, os processos que se encontravam suspensos no momento da entrada em vigor da nova lei processual terão como termo inicial da prescrição intercorrente a data de vigência do novo código (18/03/2016), considerando-se, a partir dessa data, também o prazo de 1 ano em que o processo deve permanecer suspenso sem a fluência do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC/2015). Portanto, no caso concreto, a fluência do prazo da prescrição intercorrente teve início em 18/03/2017 e, mantida a inércia da parte credora, terminaria em 18/03/2022 . Ocorre que entre 03/08/2020 e 25/02/2021, foi deferida a suspensão do feito em razão dos pedidos das partes visando à composição do litígio, inicialmente em audiência de conciliação, e posteriormente na via administrativa, período em que restou igualmente suspensa a fluência do prazo prescricional, conforme se depreende da interpretação conjunta dos artigos 922 e 923, do CPC/2015. - Não se trata de medidas constritivas ineficazes, mas de efetiva tentativa de conciliação, período no qual não é possível o cômputo de prazo prescricional em razão de congruência. Com isso, mostra-se equivocada a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executória em 18/03/2022, por desconsiderar o período entre 03/08/2020 e 25/02/2021 em que o prazo prescricional permaneceu suspenso. - Recurso provido . (TRF-3 - ApCiv: 00022878220124036114 SP, Relator.: JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 01/06/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 06/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DA PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ÓBITO DO EXECUTADO. CIÊNCIA DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO PARADA POR MAIS DE SEIS ANOS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Carece a apelante de interesse recursal quanto à condenação em honorários de sucumbência, uma vez que a sentença não arbitrou tal verba em favor da apelada (executada). 2. Controvérsia acerca da necessidade de intimação pessoal da exequente para configuração da prescrição, bem como do decurso do prazo prescricional no cumprimento de sentença de origem. 3. O entendimento do C. STJ é pacífico no sentido de que basta a observância do direito ao contraditório da exequente para autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo desnecessária a intimação pessoal. 4. Na espécie, devolvidos os autos à origem após o julgamento do recurso de apelação que anulou a sentença anterior, a exequente foi expressamente intimada nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, deixando de opor quaisquer causas suspensivas, interruptivas ou impeditivas do prazo prescricional. Assim, foi devidamente observado o contraditório nos autos, inexistindo a apontada nulidade. 5. O STJ fixou a possibilidade da ocorrência da prescrição intercorrente nas execuções iniciadas sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 ao julgar o Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC.6. Outrossim, nas hipóteses de falecimento do executado, o prazo de suspensão tem início com a ciência do exequente acerca do óbito e da necessidade de regularização da relação processual. Precedentes do STJ. 7. No caso, a exequente tomou conhecimento do falecimento da executada e da suspensão do processo em 03/10/2013, não promovendo quaisquer atos de regularização e andamento do feito por mais de seis anos (um ano de suspensão mais cinco anos do prazo prescricional). Portanto, restou configurada a prescrição da pretensão executiva em outubro de 2019. 8. Apelação conhecida em parte e não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001642-87.2012.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 07/07/2023, DJEN DATA: 11/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 44 DA LEI N. 10.931/2004 C/C ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. DECURSO DE MAIS DE TRÊS ANOS APÓS A SUSPENSÃO SEM IMPULSO DO PROCESSO PELA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A cédula de crédito bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade (art. 26 da Lei n. 10.931/2004). Nos termos do art. 44 da referida norma, a ela se aplica o disposto na legislação cambial, naquilo que não contrariar a lei especial. 2. Aplica-se à ação de execução da cédula de crédito bancário o prazo prescricional de três anos estabelecido no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966). Trata-se do mesmo prazo previsto no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, para os títulos de crédito em geral. 3. O prazo quinquenal previsto pelo Código Civil em seu art. 206, § 5º, I, para a cobrança de dívidas líquidas incide nos casos de persecução do crédito pela via cognitiva, ou seja, na propositura de ação monitória ou de cobrança a fim de obter título judicial sobre título de crédito prescrito. Precedentes do C. STJ e desta Primeira Turma. 4. No caso, decorrido o prazo de um ano da suspensão da execução nos termos do art. 921, III, § 4º, do CPC, o feito permaneceu por mais de três anos sem qualquer impulso pela exequente, não tendo ela arguido a ocorrência de qualquer causa interruptiva, suspensiva ou impeditiva do curso do prazo prescricional. 5. Portanto, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, mantendo-se a sentença que extinguiu a execução, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. 6. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001293-28.2016.4.03.6142, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 28/10/2022, DJEN DATA: 04/11/2022) Assim, decorrido lapso superior ao quinquênio legal sem a efetivação de qualquer constrição incidente sobre o patrimônio da parte executada, evidente a ocorrência da prescrição intercorrente, razão pela qual deve ser o presente feito extinto. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil/2015, em razão da prescrição intercorrente do crédito em cobro. Custas parcialmente recolhidas no Id 251767232, p. 22. Calcado nos princípios da razoabilidade e da eficiência, deixo de intimar a parte exequente para o pagamento das custas judiciais remanescentes, tendo em vista que tal procedimento em comparação com o valor a ser arrecadado seria mais oneroso à Administração. Com fundamento nas mesmas razões, deixo de oficiar à Fazenda Nacional para inscrição do débito em dívida ativa, bem como em razão do disposto na Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012 (DOU de 26/03/2012), que autoriza a não inscrição de débitos de valor até R$ 1.000,00 (um mil reais) e o não ajuizamento até R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sem honorários, em razão da ausência de impugnação pela parte executada. Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Intime-se São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. FABIANE LORENZON SCHALY JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA
  6. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001244-42.2002.8.26.0562 (562.01.2002.001345) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Crefisul Sa Massa Falida - Aval Transportes Ltda - - Andre Victor Stolf Litwin - - Fernando Stolf Litwin e outro - Rafael Gil Cimino - Manifestem-se as partes sobre o(s) documento(s) juntado(s) nos autos. - ADV: MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), ELIAS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB 286114/SP), ELIAS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB 286114/SP), CARLOS ALBERTO DA SILVA JORDAO (OAB 23940/SP), JOSÉ ALCIDES SIMÃO NETTO (OAB 423124/SP), ANA MARIA TEIXEIRA (OAB 114113/SP), PAULO CESAR MONTEIRO JUNIOR (OAB 201862/MG), PAULO CESAR ARRUDA CASTANHO (OAB 22489/SP), ANDRÉ DA SILVA JORDÃO (OAB 172292/SP), CHRISTIANI APARECIDA CAVANI (OAB 133720/SP), CARLOS ALBERTO DA SILVA JORDAO (OAB 23940/SP), PAULO CESAR ARRUDA CASTANHO (OAB 22489/SP)
  7. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001830-40.2023.8.16.0077 Processo:   0001830-40.2023.8.16.0077 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Empréstimo consignado Valor da Causa:   R$32.392,12 Autor(s):   AILTON LOURENCO DOS SANTOS Réu(s):   Banco do Brasil S/A Porque já extinto o processo, e nada há mais a ser cumprido, arquivem-se os autos. Dils. necs. Cruzeiro do Oeste, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO
  8. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812934-61.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: LEDA PEREIRA ROCHA Advogados do(a) REQUERENTE: ADSON NICOLAS ROCHA RIBEIRO - MA 23793, CELSIANE PEREIRA SEREJO COSTA - MA 22489 REQUERIDO: PARANA BANCO S/A, ZEUS SERVICOS DE ELABORACAO DE CADASTRO LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP 222815 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e devolução em dobro do indébito c/c tutela de urgência ajuizada por LEDA PEREIRA ROCHA, em desfavor de PARANÁ BANCO S/A e ZEUS SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DE CADASTRO LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que, ao emitir seu contracheque em 09/08/2023, constatou a existência de descontos referentes a um empréstimo consignado nº 629849716, no valor de R$1.095,45 (um mil, noventa e cinco reais e quarenta e cinco centavos), dividido em 49 parcelas. Explica que, ao consultar o aplicativo Meu INSS, confirmou o lançamento do referido empréstimo sob a rubrica 216, e que, posteriormente, verificou em seus extratos bancários que os descontos estavam sendo realizados pelo PARANÁ BANCO, o qual forneceu cópia do contrato. Afirma que jamais contratou o empréstimo, desconhece sua origem e não recebeu quaisquer valores, informando ainda que o contrato faz referência a uma correspondente bancária denominada ZEUS SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DE CADASTRO LTDA., localizada em Caçapava/SP, local onde a autora nunca esteve, tampouco teve qualquer contato com a mencionada empresa. É o sucinto relatório É cediço que, uma vez proposta a ação, é outorgado à parte autora o direito de dela desistir, nos termos do Código de Processo Civil. A desistência poderá ser requerida e homologada até a prolação da sentença em primeira instância, hipótese em que o processo será extinto sem resolução do mérito. Verifico que, em 02 de julho de 2024, foi homologada, por sentença, a desistência requerida pela parte autora em relação ao réu ZEUS SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DE CADASTRO LTDA (ID 123202736). Posteriormente, em 16 de dezembro de 2024, a parte autora apresentou novo pedido de desistência da ação e de extinção do processo (ID 137207501). Considerando que não houve apresentação de contestação pela ré remanescente, inexistem impedimentos para a homologação da desistência e consequente extinção do feito. Ante o exposto, em consonância com o que dispõe os artigos 485, VIII e 354, ambos do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de praxe. Sem custas complementares. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
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