Carlos Alberto Ergas
Carlos Alberto Ergas
Número da OAB:
OAB/SP 022571
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Alberto Ergas possui 15 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1980 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJPR e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJPR
Nome:
CARLOS ALBERTO ERGAS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
DESAPROPRIAçãO (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0047774-68.1980.8.26.0053 (053.80.047774-9) - Desapropriação - Desapropriação - Domingos Diório - - Prefeitura Municipal de São Paulo e outro - Decio Diorio do Nascimento - - RICARDO DIORIO DO NASCIMENTO e outros - Thereza Calabrese Diório e outros - - Márcia Diório Rocha e outros e outro - Execução nº 2005/018356 Vistos. Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de DECIO DIORIO DO NASCIMENTO, herdeiro da credora falecida Philomena Diorio do Nascimento, com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO do herdeiro de DECIO DIORIO DO NASCIMENTO (fls. 1759 - certidão de óbito CPF 497.621.508-30), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - RICARDO DIORIO DO NASCIMENTO (CPF 278.852.668-77). Sem prejuízo, providencie a juntada do documento de identidade do herdeiro habilitado. Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono CAMILA CRESPI CASTRO OKUDA, OAB-SP 302.975, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 1758. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP [Processo correspondente]. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações, momento em que será analisado o pedido de levantamento de quantia depositada nos autos. Int. - ADV: MARIA AUXILIADORA DE LAVECCHIA PAIVA ASCIONE (OAB 73416/SP), GLORIA ROBERTA PAFFI (OAB 180130/SP), VANESSA BAGGIO LOPES DE SOUZA (OAB 211887/SP), CARLOS ALBERTO ERGAS (OAB 22571/SP), DORIVAL ANTONIO BIELLA (OAB 72417/SP), CAMILA CRESPI CASTRO OKUDA (OAB 302975/SP), EDIMILSON AMANCIO ALVES (OAB 303413/SP), CAMILA CRESPI CASTRO OKUDA (OAB 302975/SP), MARCIA CRISTINA ALMADA BARBOSA (OAB 84744/SP), CAMILA CRESPI CASTRO OKUDA (OAB 302975/SP), CAMILA CRESPI CASTRO OKUDA (OAB 302975/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: (41) 3312-5332 - E-mail: jecsantafelicidade@tjpr.jus.br Processo: 0002611-66.2022.8.16.0184 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): ALCESTE PAGANI NETO - ME - DECALQUE IMPRESSAO Polo Passivo(s): Cloud Walk Meios de Pagamentos e Serviços LTD 1. Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença. 2. Após, intime-se o Executado, via carta AR ou através de seus Advogados se eventualmente constituídos, nos termos do disposto no art. 523 do CPC, para que efetue o pagamento do débito, conforme requerimento e cálculo atualizado trazidos na seq. 99, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento). 3. Com o pagamento, total ou parcial, intime-se o Exequente para manifestação em 05 (cinco) dias, informando se outorga plena e integral quitação do débito exequendo, ou, caso contrário, para apresentar planilha atualizada do débito remanescente a executar, calculando-se a multa de 10% (dez por cento) do art. 523 do CPC sobre esse remanescente, pretendendo o que entender de direito. 4. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital.2 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTIPO M 22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013049-94.2024.4.03.6100 IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS SOUZA Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO ERGAS - SP22571 IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO, ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO - CREF4/SP E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO – CREF4/SP interpõe os presentes embargos de declaração, relativamente ao conteúdo da sentença de Id. 346411495, com base no artigo 1022 do Código de Processo Civil. A parte embargada apresentou a sua impugnação, Id. 352349171. Os autos vieram conclusos. É o relatório, em síntese, passo a decidir. Anoto, inicialmente, que a via dos embargos declaratórios não se presta a proporcionar a revisão do julgado em seu mérito, destinando-se unicamente a suprir omissões, esclarecer obscuridades ou resolver contradições, o que não é o caso dos autos. Dessa forma, mesmo respeitando os argumentos expostos pela embargante, o fato é que tais argumentos não dizem respeito à existência dos pressupostos de cabimento do recurso ora interposto e sim ao mero inconformismo da parte pelo fato do juízo ter julgado procedente o pedido, entretanto, nesse caso, a via processual adequada à pretendida reforma do julgado é o recurso de apelação. Destaco, para que não pairem dúvidas acerca desta decisão, que este juízo reconhece a possibilidade jurídica de se atribuir efeitos infringentes em embargos de declaração, porém, apenas quando realmente estiverem presentes os pressupostos legais desta via recursal e nos casos em que o provimento do recurso tiver por consequência lógica a necessidade de alteração ou complementação do julgado. Posto isto, recebo os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por tempestivos, porém, nego-lhes provimento, mantendo a sentença embargada, tal como foi prolatada. Devolvam-se às partes o prazo recursal. P. R. I.
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0007969-71.2025.8.16.0001 AP, DA 18ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTE: PEDRO MURYLO DA SILVA OLIVEIRA REPRESENTADO (A) POR MARIA SOCORRO PEREIRA DA SILVA E MARCELO DE SOUZA OLIVEIRA APELADA: CLINIPAM – CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA RELATOR: DES. MARCO ANTONIO ANTONIASSI Vistos. I – Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c dano moral e material com pedido de tutela de urgência ajuizada por PEDRO MURYLO DA SILVA OLIVEIRA representado (a) por MARIA SOCORRO PEREIRA DA SILVA e MARCELO DE SOUZA OLIVEIRA em face de CLINIPAM – CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, cujos pedidos foram julgados improcedentes. Em razão da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da causa (mov. 356.1-1º Grau), a qual foi complementada pela decisão que acolheu em parte os Embargos de Declaração opostos pelo autor (mov. 373.1-1º Grau). II – Converto o julgamento em diligência para o fim de determinar a consulta acerca da situação posta nos autos ao Núcleo de Apoio Técnico – NATJUS acerca dos benefícios da equoterapia, hidroterapia e fisioterapia pelo método Pediasuit para oApelação Cível nº 0007969-71.2025.8.16.0001 Ap (accs/jjl) fl. 2 caso do autor, bem como da comprovação científica da sua eficácia à luz da medicina baseada em evidências, em cotejo com as terapias já fornecidas, tudo com vista à obrigatoriedade do plano de saúde arcar com os seus custos. Para tanto, realizei nesta data, via sistema e- Natjus, solicitação de nota técnica, conforme arquivo que segue em anexo. Aguarde-se a resposta ou até a fluência do prazo máximo de trinta dias. III – Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo de cinco dias, inclusive o Ministério Público, voltando-me conclusos. Curitiba, 25 de junho de 2025. MARCO ANTONIO ANTONIASSI Desembargador
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0055974-30.1981.8.26.0053 (053.81.055974-9) - Desapropriação - Desapropriação - Municipalidade de São Paulo e outro - Antonio Diorio e outro - VISTOS. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo está promovendo a digitalização de todo acervo dos processos físicos da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública, objetivando atingir a meta de 100% Digital. Homologo a digitalização do presente feito e determino a intimação das partes sobre a conversão dos autos físicos em meio digital. Para evitar peticionamentos desnecessários e possível tumulto processual, presto os seguintes esclarecimentos às partes e seus patronos para melhor nortear o andamento do feito digitalizado: 1. Ficam as partes intimadas para manifestção APENAS quanto a eventuais incorreções na digitalização, no prazo comum de 5 dias, para indicação de alguma irregularidade, erro ou omissão nos documentos apresentados. Caso haja alguma incorreção na digitalização, o peticionamento eletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8302 - Indicação de Erro na Digitalização. 2. A tramitação deste feito passará a ser exclusivamente digital, sendo que as eventuais petições apresentadas equivocadamente de forma física serão descartadas e não serão digitalizadas pela serventia. 3. O processo será alocado na fila digital correspondente ao local físico em que se encontrava antes da digitalização, com a preservação da ordem cronológica original e a anotação das prioridades existentes, tornando-se desnecessário pedido de andamento dos feitos. 4. Prezando pela necessária celeridade e economia processual e cooperação das partes, qualquer novo requerimento deverá indicar as folhas dos documentos considerando a nova numeração do processo digitalizado e não mais a sequência numérica dos autos físicos, facilitando a conferência pelo juízo. 5. As certidões de regularidade elaboradas nos autos físicos estão validadas quanto às informações prestadas, inclusive com relação às indicações das folhas constantes dos autos físicos e não serão refeitas, salvo determinação judicial em sentido contrário. 6. Após o decurso do prazo do item 1, cumpra-se o item 3 da presente decisão. Intime-se. - ADV: TAIS ANGELICA MARQUES PORTO (OAB 54772/SP), CARLOS ALBERTO ERGAS (OAB 22571/SP), OCTAVIO RULLI (OAB 183630/SP), JACQUELINE CHUDO SEPICAN (OAB 112751/SP), ANTONIO AUGUSTO DE OLIVEIRA C REIS (OAB 110337/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001980-53.1982.8.26.0053 (053.82.001980-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Fazenda do Estado - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Alvaro Martins Fernandes Bastos - - Geralda Ferreira da Rocha - - Geraldo Pereira dos Santos - - Fumiko Kawanami e outros - para fins de intimações - Vistos. I - Fls. 2916, 2922 e 2924: Compulsando os autos verifico grande lapso temporal de tramitação do presente feito (desde 1985). Tem-se, pois, que a controvérsia principal reside no cálculo dos juros de mora incidentes sobre cada parcela, haja vista o pagamento realizado após a data de vencimento pela Fazenda, tema que, se não houver acordo entre as partes, demandará a produção de prova pericial complexa e demorada. Diante disso, e considerando os princípios basilares que norteiam o processo civil brasileiro e, especialmente, a prestação jurisdicional célere e eficaz, entendo prudente e necessário fomentar a autocomposição entre as partes. Saliento que a conciliação pode reduzir o tempo do processo, minimizar os riscos de impugnações futuras e otimizar a utilização dos recursos públicos, tanto no que concerne aos honorários periciais quanto aos eventuais encargos de sucumbência. Assim, antes de nomear perito para recálculo da indenização efetivamente devida aos expropriados, que demandará tempo e custos processuais consideráveis, mostra-se razoável e prudente oferecer às partes uma oportunidade para que, em diálogo direto, apresentem uma solução consensual para a lide. Diante do exposto, com fundamento nos Arts. 3º, § 3º, e 139, inciso V, do Código de Processo Civil, e visando à celeridade e à economia processual, bem como à pacificação social, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca da possibilidade de solução consensual para a verificação do valor da indenização com a incidência e contabilização dos juros de mora a partir de 1º de julho sobre o saldo devedor de cada parcela, oportunidade em que, se assim desejarem, poderão apresentar propostas com valores. Sem prejuízo, ficam as partes intimadas para, em cooperação com o Juízo e no prazo supra, informarem em que folhas dos autos digitais encontram-se as informações relevantes para realização de eventual pericial judicial a ser realizada para verificação da existência ou não de saldo. Apresentada proposta, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de manifestação pelo não interesse na autocomposição, ou frustrada a tentativa de autocomposição, tornem conclusos para nomeação de perito, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. II Fls. 2926-2927: Providencie a z. Serventia a anotação das patronas Aline Visintin, OAB/SP 305.934 e Suzana Cremm, OAB/SP 262.474, conforme procurações de fls. 2928-2930, para fins de intimação. III Fls. 2931-2934: Verifico que a decisão de fls. 518, s.m.j., em nada menciona o deferimento da habilitação dos herdeiros Reinaldo e Ana Cláudia, apenas determina a manifestação do Ministério Público já que à época os referidos herdeiros eram menores. Assim, para possibilitar a análise do pedido de habilitação direta dos sucessores de Álvaro Martins Fernandes Bastos e sua legitimidade deverão os herdeiros informarem, no prazo de quinze dias, sobre a existência de inventário/arrolamento findo ou em andamento. No caso de inventários/arrolamentos em andamento haverá a necessidade de apresentação ou indicação de em qual fl. dos autos constam os seguintes documentos: a) certidão de óbito; b) certidão de inventariante ou documento equivalente; c) certidão de objeto e pé do processo de inventário/arrolamento ou documento que comprove que ele se encontra em andamento; d) procuração do espólio representado pelo seu inventariante e seus documentos pessoais. Se os inventários/arrolamentos já tiverem sido encerrados, os sucessores deverão apresentar a cópia do formal de partilha/carta de adjudicação. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: LUIS CLAUDIO MANFIO (OAB 87460/SP), BEATRIZ ARRUDA DE OLIVEIRA MARIANTE (OAB 90463/SP), BEATRIZ ARRUDA DE OLIVEIRA MARIANTE (OAB 90463/SP), SUZANA CREMM (OAB 262474/SP), ALEXANDRE LINARES NOLASCO (OAB 89866/SP), ALINE VISINTIN (OAB 305934/SP), EDUARDO FRANCISCO D´AVILA GALLO (OAB 203309/SP), JORGE ALBERTO KUGELMAS JUNIOR (OAB 108635/SP), CAIO AUGUSTO LIMONGI GASPARINI (OAB 173593/SP), CAIO AUGUSTO LIMONGI GASPARINI (OAB 173593/SP), OCTAVIO RULLI (OAB 183630/SP), RENATA CAGNIN (OAB 199584/SP), LUIS CLAUDIO MANFIO (OAB 87460/SP), CARLOS ALBERTO ERGAS (OAB 22571/SP), MARIA LUIZA CORDEIRO SOUBHIA FLEURY (OAB 252954/SP), MARIA LUIZA CORDEIRO SOUBHIA FLEURY (OAB 252954/SP), EDUARDO ALUIZIO ESQUIVEL MILLAS (OAB 27703/SP), JOSE THOMAZ MAUGER (OAB 75836/SP), NADYA FONSECA MENEZES RUBIRA (OAB 85552/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO POPULAR (66) Nº 0009914-43.2016.4.03.6100 / 24ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: NEILSON PAULO DOS SANTOS, DENISE GALVES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO ERGAS - SP22571 REU: MUNICIPIO DE SÃO PAULO, MAIS INVEST EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES S/A, CONCESSOES E PARTICIPACOES BR LTDA, TALISMA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES Advogados do(a) REU: CAMILLO GIAMUNDO - SP305964, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412, RAIANE LOPES DO NASCIMENTO - SP491577, THAYS CHRYSTINA MUNHOZ DE FREITAS - SP251382 Advogados do(a) REU: CAMILLO GIAMUNDO - SP305964, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412, THAYS CHRYSTINA MUNHOZ DE FREITAS - SP251382 ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL, CIRCUITO DE COMPRAS SAO PAULO SPE S.A. ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: MICHELE MYLA MONTEIRO RODRIGUES - SP326038 S E N T E N Ç A ID 339281323: conheço dos embargos, porque tempestivos, mas nego-lhes provimento, porquanto não há contradição, omissão, erro material ou obscuridade a sanar. Do teor dos embargos de declaração opostos pela parte autora, dessume-se que seu propósito é promover o reexame do que restou decidido, fim para o qual não se prestam os embargos de declaração. Com efeito, "por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento" (EDcl no REsp n. 2.155.133/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Ficam, pois, desprovidos os embargos. Intimem-se. Após, decorrido o prazo para a interposição de eventual recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região, consoante o disposto no artigo 19 da Lei Federal n. 4.717/65. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. ROSANA FERRI JUÍZA FEDERAL
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