Carlos Alberto Ergas
Carlos Alberto Ergas
Número da OAB:
OAB/SP 022571
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Alberto Ergas possui 15 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1980 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJPR e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJPR
Nome:
CARLOS ALBERTO ERGAS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
DESAPROPRIAçãO (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006613-95.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: CARLOS ALBERTO ERGAS, WCR DO BRASIL VEICULACAO E PUBLICIDADE LTDA - ME, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: ANA CRISTINA DE CASTRO FERREIRA - SP165417-A, CARLOS ALBERTO ERGAS - SP22571-A, JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A, MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA - SP100076-A, SIMONE MIRANDA NOSE - SP229599-A Advogados do(a) APELANTE: ANA CRISTINA DE CASTRO FERREIRA - SP165417-A, CARLOS ALBERTO ERGAS - SP22571-A, JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A, SIMONE MIRANDA NOSE - SP229599-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CARLOS ALBERTO ERGAS, WCR DO BRASIL VEICULACAO E PUBLICIDADE LTDA - ME Advogados do(a) APELADO: ANA CRISTINA DE CASTRO FERREIRA - SP165417-A, CARLOS ALBERTO ERGAS - SP22571-A, JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A, SIMONE MIRANDA NOSE - SP229599-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006613-95.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: CARLOS ALBERTO ERGAS, WCR DO BRASIL VEICULACAO E PUBLICIDADE LTDA - ME, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: ANA CRISTINA DE CASTRO FERREIRA - SP165417-A, CARLOS ALBERTO ERGAS - SP22571-A, JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A, MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA - SP100076-A, SIMONE MIRANDA NOSE - SP229599-A Advogados do(a) APELANTE: ANA CRISTINA DE CASTRO FERREIRA - SP165417-A, CARLOS ALBERTO ERGAS - SP22571-A, JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A, SIMONE MIRANDA NOSE - SP229599-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CARLOS ALBERTO ERGAS, WCR DO BRASIL VEICULACAO E PUBLICIDADE LTDA - ME Advogados do(a) APELADO: ANA CRISTINA DE CASTRO FERREIRA - SP165417-A, CARLOS ALBERTO ERGAS - SP22571-A, JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A, SIMONE MIRANDA NOSE - SP229599-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações interpostas pela União e pelos autores contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação anulatória de débitos fiscais, tão somente para reconhecer a nulidade do Termo de Sujeição Passiva Solidária lavrado em desfavor de Carlos Ergas relativo ao crédito tributário da WCR do Brasil no processo administrativo nº 10855.722766/2015-36. Tendo em vista a sucumbência mínima da União, os autores foram condenados ao pagamento das custas, solidariamente. A União foi condenada a pagar honorários advocatícios ao patrono do coautor Carlos Ergas, em relação ao proveito econômico relativo ao valor atualizado da exação relativa ao PA n° 10855.722766/2015-36, observados os patamares mínimos do §3° e o disposto no §5°, ambos do art. 85 do CPC. A coautora WCR foi condenada a pagar honorários advocatícios à União, a serem arbitrados conforme a tabela regressiva do artigo 85, § 3º, do CPC, nos percentuais mínimos, a incidirem sobre o valor atualizado da causa, relativo ao PA 10855.722766/2015-36, devendo-se observar o disposto no §5º, do referido artigo. Por fim, o coautor Carlos Ergas foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios à União, a serem arbitrados conforme a tabela regressiva do artigo 85, § 3º, do CPC, nos percentuais mínimos, a incidirem sobre o valor atualizado da causa, relativo ao PA 10437.721034/2015-50, devendo-se observar o disposto no §5º, do referido artigo. Foi atribuído à causa o valor de R$ 106.417.767,24 (cento e seis milhões, quatrocentos e dezessete mil, setecentos e sessenta e sete reais e vinte e quatro centavos) em abril de 2019 (ID 292455554, p. 63). Em suas razões, a União alega, em síntese: (i) ainda que não seja o contribuinte direto, o Autor Sr. CARLOS ALBERTO ERGAS é sujeito passivo do tributo por responsabilidade, nos termos do art. 124, inciso I, da Lei n. 5.172/66; (ii) No presente caso, como indicado pela autoridade fiscal, o autor Sr. Carlos Alberto Ergas, valendo-se de procuração conferida pelo sócio Ariston Gomes de Oliveira, recebeu em sua conta bancária crédito de titularidade da autuada WCR, mas apropriou-se do valor, aplicando-o em benefício próprio e reduzindo indevidamente o patrimônio da pessoa jurídica, que se prestaria a responder pelo crédito tributário devido em razão da receita e da renda auferida; (iii) no caso específico dos autos, a determinação dos honorários advocatícios deve pautar-se pela equidade, sob pena de violação a alguns dos mais caros princípios constitucionais. No seu apelo, os autores requerem preliminarmente a decretação da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento da produção das provas requeridas, a saber: (a) depoimento pessoal do coautor Carlos Alberto Ergas; (b) oitiva dos auditores fiscais da Receita Federal responsáveis pela fiscalização e lavratura dos autos de infração nos processos administrativos 10855.722766/2015-36 e 10437.721034/2015-50; (c) intimação da sucessora da TELESP; (d) prova pericial. Quanto ao mérito, os autores sustentam, em suma: (i) insofismável natureza indenizatória do acordo celebrado entre a WCR e a TELESP – montante não sujeito à tributação; (ii) prevalência da previsão contratual dispondo sobre o recebimento de valores líquidos; (iii) tributação dos valores apropriados pela TELESP à época própria – julho/1993 a março/1995; (iv) dupla tributação do mesmo fato econômico e necessidade de reconhecimento da despesa incorrida pela WCR para apuração da base tributável; (v) imperioso o afastamento do voto de qualidade exarado no âmbito do contencioso administrativo, a fim de que, em estrita observância ao que preleciona o artigo 112 do CTN e o princípio do in dubio pro contribuinte, os fatos e fundamentos jurídicos em favor da WCR sejam sopesados para infirmar a manutenção do lançamento de ofício do PA 2015-36 (pessoa jurídica WCR); (vi) não incidência de IRPJ e CSLL sobre juros e correção monetária; (vii) necessária recomposição da base de cálculo de PIS e COFINS; (viii) necessário cancelamento da ilegítima autuação em face de Carlos Alberto Ergas – processo administrativo fiscal nº 10437.721034/2015-50. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006613-95.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: CARLOS ALBERTO ERGAS, WCR DO BRASIL VEICULACAO E PUBLICIDADE LTDA - ME, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: ANA CRISTINA DE CASTRO FERREIRA - SP165417-A, CARLOS ALBERTO ERGAS - SP22571-A, JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A, MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA - SP100076-A, SIMONE MIRANDA NOSE - SP229599-A Advogados do(a) APELANTE: ANA CRISTINA DE CASTRO FERREIRA - SP165417-A, CARLOS ALBERTO ERGAS - SP22571-A, JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A, SIMONE MIRANDA NOSE - SP229599-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CARLOS ALBERTO ERGAS, WCR DO BRASIL VEICULACAO E PUBLICIDADE LTDA - ME Advogados do(a) APELADO: ANA CRISTINA DE CASTRO FERREIRA - SP165417-A, CARLOS ALBERTO ERGAS - SP22571-A, JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A, SIMONE MIRANDA NOSE - SP229599-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Consoante relatado na sentença, na presente ação os coautores objetivam, em síntese, a declaração de nulidade integral do débito fiscal objeto do Processo Administrativo nº 10855.722766/2015-36 (pessoa jurídica WCR) e parcial do débito objeto do Processo Administrativo nº 10437.721034/2015-50 (pessoa física Carlos Ergas), ou, subsidiariamente, (i) o cancelamento parcial do débito da pessoa jurídica, com a exclusão do montante de R$ 65.280.000,00 da base de cálculo dos tributos, (ii) o afastamento da incidência de IR e CSLL sobre os juros e atualização monetária do valor da indenização recebida, fixando-se como base de cálculo o montante de R$ 5.539.997,06, (iii) recomposição da base de cálculo de PIS e COFINS, considerando somente o montante acima como base de cálculo, e, ainda, (iv) para que seja afastada a responsabilização solidária do autor Carlos Ergas do débito dirigido à pessoa jurídica (ID 292456328). A sentença julgou parcialmente procedente a ação, tão somente para reconhecer a nulidade do Termo de Sujeição Passiva Solidária lavrado em desfavor de Carlos Ergas relativo ao crédito tributário da WCR do Brasil no processo administrativo nº 10855.722766/2015-36. Ao que consta dos autos, a coautora pessoa jurídica recebeu da Telesp S/A montante decorrente de acordo/transação firmado por estas duas empresas nos autos de ação de cobrança ajuizada pela primeira com o objetivo de receber a diferença que seria devida a título de repasse de valores arrecadados pelos “serviços 0900”. O acordo em apreço se refere, em síntese, ao pagamento de uma quantia líquida de R$ 89.000.000,00 a título de indenização, sendo o valor principal de R$ 20.164.000,00, acrescido de juros e correção monetária (R$ 68.836.000,00). Consta da referida transação que esse montante inclui honorários advocatícios, custas e despesas processuais e extraprocessuais, restando assente também que eventuais tributos incidentes sobre esse pagamento deveriam ser recolhidos pela WCR (coautora da presente ação), ainda que lançados em nome da Telesp (ID 292455654). O acordo firmado pela WCR e pela Telesp na referida ação de cobrança foi homologado pelo Superior Tribunal de Justiça, mediante decisão monocrática, nos autos dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.102.072 (ID 292455658). Feito esse relato introdutório, cumpre consignar que as autuações fiscais em debate nos presentes autos têm origem no recebimento destes valores. De acordo com o Relatório Fiscal que integra o processo administrativo 10855.722766/2015-36, o montante de R$ 89.000.000,00 foi creditado na conta corrente do coautor pessoa física e não teria sido repassado à coautora pessoa jurídica, mas investido quase integralmente em aplicação financeira (ID 292455791, p. 9). No referido processo administrativo, foram autuados a coautora pessoa jurídica e também as pessoas jurídicas e físicas consideradas corresponsáveis, a exemplo do coautor da presente ação (na qualidade de procurador da coautora pessoa jurídica), em razão do não recolhimento de tributos (ID 292455791, p. 11). O coautor pessoa física também foi autuado no processo administrativo 10437.721034/2015-50, em razão da conclusão fiscal pela omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica (ID 292456140, p. 2). Durante o trâmite processual, os coautores pleitearam a produção das seguintes provas: 1) depoimento pessoal do REQUERENTE CARLOS ALBERTO ERGAS, a fim de restarem esclarecidas as circunstâncias em que se deu sua relação com a WCR, bem como a que título permanecera na posse dos valores que àquela empresa pertenciam; 2) oitiva dos Auditores Fiscais da Receita Federal Antonio Carlos Alves de Souza (AFRFB – Matr. 63.821) e Regina M. M. L. Cruz (AFRFB – Matr. 63.716), responsáveis pela condução da fiscalização e lavratura dos Autos de Infração relacionados aos Processos Administrativos 10855.722766/2015-36 e 10437.721034/2015-50, respectivamente, a fim de que esclareçam as informações que lhes foram franqueadas durante o processo fiscal e os motivos para desconsiderá-las ou considerá-las apenas parcialmente, conforme lhes aprouve; 3) a intimação da sucessora da TELESP S/A, para que esclareça, mediante documentos contábeis e fiscais i) se efetuara algum recolhimento tributário relacionado à indenização paga à WCR e ii) se a receita indevidamente apropriada da WCR foi incorporada à sua própria receita operacional, bem assim se tal monta fora oferecida à tributação na época em que procedeu a tal apropriação. 4) prova pericial, a fim de restem respondidos os seguintes quesitos (sem prejuízo de outros que possam ser apresentados oportunamente): Com relação ao montante de R$ 89.000.000,00, recebidos pela WCR a título de indenização, esclareça o Sr. Perito se é possível afirmar que fora devidamente contabilizado e informado pela empresa em seus documentos contábeis e fiscais como montante isento de tributação? Assim, é correto dizer que nenhuma informação acerca deste recebimento fora omitida do Fisco; Ainda com relação ao montante de R$ 89.000.000,00, recebidos pela WCR a título de indenização, se forem desconsiderados os termos do acordo entabulado entre a WCR e TELESP, esclareça o Sr. Perito se, de acordo com o laudo pericial produzido nos autos do Processo nº 0945809-53.1998.8.26.0100, a suposta receita de prestação de serviços, em verdade, remonta ao valor de R$ 5.539.997,06 e sobre este montante poderiam incidir IRPJ e reflexos; Quanto ao REQUERENTE CARLOS ALBERTO ERGAS, do exame de todos os documentos colacionados nos presentes autos, esclareça o Sr. Perito se ele informou ao Fisco que estava na posse de montante pertencente à WCR; Com relação ao REQUERENTE CARLOS ALBERTO ERGAS, esclareça o Sr. Perito se os documentos colacionados aos presentes autos comprovam que o montante pertencente à WCR, que estava sob sua posse, tem sido paulatinamente devolvido à titular de fato e de direito, seja por meio de pagamentos de despesas ordinárias, seja mediante transferências; Por fim, com relação ao REQUERENTE CARLOS ALBERTO ERGAS, esclareça o Sr. Perito se é possível afirmar que o montante aplicado em VGBL, em verdade, nunca fora revertido em benefício próprio ou de seus filhos, posto que encerrado e aplicado em outro fundo. (ID 292456284, p. 3/4) O d. Juízo indeferiu a produção de tais provas por entendê-las desnecessárias, na medida em que as questões de fato da demanda alcançam respostas nos elementos de prova documental já trazido aos autos, não havendo necessidade de outros meios de prova para formação do convencimento (ID 292456307). Em sede preliminar de apelo, os coautores sustentam que o indeferimento desses pleitos resultou em cerceamento de defesa e, por conseguinte, na nulidade da sentença. Cumpre, portanto, analisar tais irresignações. Quanto ao pedido de depoimento pessoal do coautor pessoa física, bem como no que concerne à pretensão de oitiva dos auditores fiscais da Receita Federal que realizaram a autuação, cumpre observar que, na linha do entendimento manifestado em primeira instância, tais providências não acrescentariam aos autos novos elementos de convicção além daqueles já colacionados ao feito (provas documentais). A pretensão de intimação da sucessora da Telesp também não prospera, pois, conforme bem assinalado na sentença: A incidência do imposto quando do recebimento da receita pela Telesp diz respeito evidentemente a imposto por ela devido, relativo à sua própria renda ou proventos (ID 292456328). Desta forma, os fatos contábeis relativos à Telesp e os recolhimentos por ela efetuados não possuem o condão de influenciar no julgamento da presente lide, na qual se discute, em específico, a tributação dos coautores. Por outro lado, assiste razão aos coautores no que se refere ao pleito de produção de prova pericial. Isso porque, na presente hipótese, a análise das autuações sob a ótica contábil poderá trazer importantes elementos de convicção ao órgão julgador, servindo de subsídio para melhor fundamentar suas conclusões. Cabe frisar, nesse ponto, que se trata de autuações fiscais que têm origem no recebimento de indenização (e respectiva atualização monetária) judicialmente homologada, de modo a ser necessária a minuciosa verificação de todos os procedimentos, sobretudo de natureza contábil e fiscal, que foram adotados pelos coautores, e a aferição de sua regularidade à luz das normas de escrituração fiscal e contábil pertinentes, providência que será melhor realizada com o auxílio de perito judicial especializado na matéria. A medida em questão, ademais, consubstancia cautela necessária para o fim de proporcionar pleno exercício de defesa aos coautores. Por esta razão, deve ser reconhecido o suscitado cerceamento de defesa, com o consequente retorno dos autos à primeira instância para que se possibilite a produção de prova pericial contábil. Sobre a matéria, cabe destacar o seguinte precedente desta Terceira Turma: TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ANÁLISE DA APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Trata-se de apelação, em ação ajuizada por TERMOMECÂNICA SÃO PAULO S/A com o objetivo de anular o Auto de Infração nº 9600558-4, no valor original de R$ 1.353.029,15 (um milhão, trezentos e cinquenta e três mil, vinte e nove reais e quinze centavos), lavrado em razão da não inclusão na base de cálculo do IPI de valores recebidos a título de encargos financeiros decorrentes de venda a prazo no período de 12/1991 a 07/1994. 2. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, dispensando tanto a perícia técnica como a prova oral (Id 90486348, p. 147-150). Cumpre observar que o julgamento antecipado do mérito somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do Código de Processo Civil. O dispositivo trazido pelo art. 355 do CPC propicia ao juiz e também às partes a oportunidade de resolução mais célere da controvérsia tratada na demanda, com decisão de mérito. Assim, o juiz poderá proceder o julgamento antecipado do mérito quando a matéria for exclusivamente de direito, não havendo objeto a ser tratado na instrução probatória ou quando a produção de provas se mostrar desnecessária, ou, havendo questões de fato, que estes sejam notórios ou presumidos. 3. Não sendo o caso, assiste à parte apelante o direito à realização da prova pericial para defesa de seu direito. Existindo controvérsia entre a empresa contribuinte e o Fisco sobre os fatos, imprescindível a realização de prova pericial. Na espécie, a inexistência de prova pericial, com julgamento antecipado da lide, caracterizou verdadeiro cerceamento de defesa. Assim, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Precedentes. 4. Sentença anulada. Recurso de apelação prejudicado. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006335-89.2009.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 08/08/2022, DJEN DATA: 12/08/2022) Em face do exposto, acolhendo a matéria preliminar, dou provimento à apelação do contribuinte para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento, oportunizando-se a produção da prova pericial contábil requerida, e julgo prejudicada a apelação da União. É como voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM RAZÃO DE ACORDO/TRANSAÇÃO DECORRENTE DE REPASSE INSUFICIENTE DE VALORES RELATIVOS À UTILIZAÇÃO DOS “SERVIÇOS 0900”. AUTUAÇÕES FISCAIS EM FACE DA PESSOA JURÍDICA E DE SEU PROCURADOR. VALORES QUE NÃO TERIAM SIDO SUBMETIDOS À TRIBUTAÇÃO (IRPJ, CSLL, PIS E COFINS). NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA VERIFICAÇÃO DE TODOS OS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS E FISCAIS ADOTADOS PELOS COAUTORES. PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS CONTRIBUINTES. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. APELAÇÃO DA UNIÃO PREJUDICADA. 1. Consoante relatado na sentença, na presente ação os coautores objetivam, em síntese, a declaração de nulidade integral do débito fiscal objeto do Processo Administrativo nº 10855.722766/2015-36 (pessoa jurídica WCR) e parcial do débito objeto do Processo Administrativo nº 10437.721034/2015-50 (pessoa física Carlos Ergas), ou, subsidiariamente, (i) o cancelamento parcial do débito da pessoa jurídica, com a exclusão do montante de R$ 65.280.000,00 da base de cálculo dos tributos, (ii) o afastamento da incidência de IR e CSLL sobre os juros e atualização monetária do valor da indenização recebida, fixando-se como base de cálculo o montante de R$ 5.539.997,06, (iii) recomposição da base de cálculo de PIS e COFINS, considerando somente o montante acima como base de cálculo, e, ainda, (iv) para que seja afastada a responsabilização solidária do autor Carlos Ergas do débito dirigido à pessoa jurídica. 2. A sentença julgou parcialmente procedente a ação, tão somente para reconhecer a nulidade do Termo de Sujeição Passiva Solidária lavrado em desfavor de Carlos Ergas relativo ao crédito tributário da WCR do Brasil no processo administrativo nº 10855.722766/2015-36. 3. Ao que consta dos autos, a coautora pessoa jurídica recebeu da Telesp S/A montante decorrente de acordo/transação firmado por estas duas empresas nos autos de ação de cobrança ajuizada pela primeira com o objetivo de receber a diferença que seria devida a título de repasse de valores arrecadados pelos “serviços 0900”. 4. O acordo em apreço se refere, em síntese, ao pagamento de uma quantia líquida de R$ 89.000.000,00 a título de indenização, sendo o valor principal de R$ 20.164.000,00, acrescido de juros e correção monetária (R$ 68.836.000,00). Consta da referida transação que esse montante inclui honorários advocatícios, custas e despesas processuais e extraprocessuais, restando assente também que eventuais tributos incidentes sobre esse pagamento deveriam ser recolhidos pela WCR (coautora da presente ação), ainda que lançados em nome da Telesp. 5. O acordo firmado pela WCR e pela Telesp na referida ação de cobrança foi homologado pelo Superior Tribunal de Justiça, mediante decisão monocrática, nos autos dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.102.072. 6. As autuações fiscais em debate nos presentes autos têm origem no recebimento destes valores. 7. De acordo com o Relatório Fiscal que integra o processo administrativo 10855.722766/2015-36, o montante de R$ 89.000.000,00 foi creditado na conta corrente do coautor pessoa física e não teria sido repassado à coautora pessoa jurídica, mas investido quase integralmente em aplicação financeira. No referido processo administrativo, foram autuados a coautora pessoa jurídica e também as pessoas jurídicas e físicas consideradas corresponsáveis, a exemplo do coautor da presente ação (na qualidade de procurador da coautora pessoa jurídica), em razão do não recolhimento de tributos. 8. O coautor pessoa física também foi autuado no processo administrativo 10437.721034/2015-50, em razão da conclusão fiscal pela omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica. 9. Durante o trâmite processual, os coautores pleitearam a produção das seguintes provas: (a) depoimento pessoal do coautor pessoa física; (b) oitiva dos auditores fiscais responsáveis pela condução da fiscalização; (c) intimação da sucessora da Telesp S/A; (d) prova pericial. 10. O d. Juízo indeferiu a produção de tais provas por entendê-las desnecessárias, na medida em que as questões de fato da demanda alcançam respostas nos elementos de prova documental já trazido aos autos, não havendo necessidade de outros meios de prova para formação do convencimento. 11. Em sede preliminar de apelo, os coautores sustentam que o indeferimento desses pleitos resultou em cerceamento de defesa e, por conseguinte, na nulidade da sentença. 12. Quanto ao pedido de depoimento pessoal do coautor pessoa física, bem como no que concerne à pretensão de oitiva dos auditores fiscais da Receita Federal que realizaram a autuação, cumpre observar que, na linha do entendimento manifestado em primeira instância, tais providências não acrescentariam aos autos novos elementos de convicção além daqueles já colacionados ao feito (provas documentais). 13. A pretensão de intimação da sucessora da Telesp também não prospera, pois, conforme bem assinalado na sentença: A incidência do imposto quando do recebimento da receita pela Telesp diz respeito evidentemente a imposto por ela devido, relativo à sua própria renda ou proventos. Desta forma, os fatos contábeis relativos à Telesp e os recolhimentos por ela efetuados não possuem o condão de influenciar no julgamento da presente lide, na qual se discute, em específico, a tributação dos coautores. 14. Por outro lado, assiste razão aos coautores no que se refere ao pleito de produção de prova pericial. Isso porque, na presente hipótese, a análise das autuações sob a ótica contábil poderá trazer importantes elementos de convicção ao órgão julgador, servindo de subsídio para melhor fundamentar suas conclusões. 15. Cabe frisar, nesse ponto, que se trata de autuações fiscais que têm origem no recebimento de indenização (e respectiva atualização monetária) judicialmente homologada, de modo a ser necessária a minuciosa verificação de todos os procedimentos, sobretudo de natureza contábil e fiscal, que foram adotados pelos coautores, e a aferição de sua regularidade à luz das normas de escrituração fiscal e contábil pertinentes, providência que será melhor realizada com o auxílio de perito judicial especializado na matéria. 16. Medida que consubstancia cautela necessária para o fim de proporcionar pleno exercício de defesa aos coautores. Reconhecido o suscitado cerceamento de defesa. Retorno dos autos à primeira instância para que se possibilite a produção de prova pericial contábil. Precedente da 3ª Turma do TRF3. 17. Apelação dos coautores provida. Sentença anulada. Apelação da União prejudicada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, acolhendo a matéria preliminar, deu provimento à apelação do contribuinte para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento, oportunizando-se a produção da prova pericial contábil requerida, e julgou prejudicada a apelação da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal
-
Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005445-82.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO APELADO: ROGERIO ARAGAO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO ERGAS - SP22571-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO/SP contra decisão monocrática por mim proferida, em que nos termos do disposto no artigo 932, IV, b, do CPC, foi dado parcial provimento à apelação interposta pelo CREF, a fim de assegurar à parte impetrante o livre exercício da atividade de instrutor técnico de tênis de campo, limitada à transmissão de conhecimentos de domínio comum e decorrentes de sua própria experiência no desporto, que não se confundam com preparação física, independentemente de registro no Conselho Regional de Educação Física, ao qual resta ressalvada a fiscalização que lhe é atribuída por lei. Em suas razões recursais (ID 324215336), alega a existência de omissões no julgado embargado, “(i) quanto a Lei Federal nº 14.597, de 14/06/2023 (Nova Lei Geral do Esporte), que passou a regular a Profissão de Treinador Esportivo; (ii) e quanto à análise se o Impetrante preenche os requisitos do art. 75, §2º e 3º da Lei Geral do Esporte c/c o art. 2º, I da Lei 9696/98 para exercer a atividade de Treinador Esportivo de Tênis de Campo; (iii) e quanto a Lei Geral do Esporte prever que para a aprendizagem de modalidades esportivas por CRIANÇAS e ADOLESCENTES serão empregados “CONHECIMENTOS CIENTÍFICOS”, o que atrai a necessidade de ser Treinador Esportivo com formação superior (art. 5º c/c art. 75, §2º, I e II)”. Intimada para os fins do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte contrária apresentou contrarrazões (ID 325219690). É o relatório. Decido. Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil são hipóteses de cabimento dos embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Não reconheço a existência de quaisquer vícios na decisão embargada (ID 321029583), lançada nos seguintes termos: “Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO/SP, em sede de mandado de segurança impetrado por ROGERIO ARAGAO DA SILVA contra de seu Presidente, “objetivando seja o impetrado impedido de fiscalizar a atividade laboral do Impetrante, para que este possa exercer a atividade profissional de instrutor técnico de tênis de campo, ainda que ausente registro no conselho impetrado, uma vez que esta é sua forma de subsistência, até que seja julgado definitivamente o processo”. A r. sentença (ID 309346536) dispôs: “Ante ao exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA postulada, extinguindo o feito com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para afastar a exigência de registro do impetrante no Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região, devendo a autoridade coatora se abster de adotar qualquer ato para impedir o impetrante de exercer a atividade profissional de instrutor técnico de tênis de campo, ainda que ausente registro no conselho impetrado, bem como de exigir o pagamento de anuidades, aplicar multas ou outras sanções. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Custas na forma da lei.” Em suas razões recursais (ID 309346544), o apelante “requer seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, bem como lhe seja dado provimento a fim de reformar a r. sentença para julgar improcedente a ação, tendo em vista que (i) a pretensão do Apelado é contrária ao Interesse Público Tutelado pelo Conselho Regional de Educação Física, (ii) bem como conflita com a proteção do sistema jurídico em relação aos hipervulneráveis, crianças, adolescentes, idosos e consumidores, (iii) além de afrontar a Lei Federal 14.597/2023 (art. 75, § 2º) c/c a Lei Federal nº 9.696/98, visto que não comprova quaisquer dos requisitos do art. 75, §2º da Lei Federal 14.597/2023 c/c a Lei Federal nº 9.696/98 para exercer a profissão de Técnico/Instrutor Esportivo. subsidiariamente, caso seja contrariada a Lei Geral do Esporte c/c a Lei 9.696/98 e venha a ser mantida a sentença, o que se diz apenas por argumento, faz-se necessário que seja excluída a possibilidade do Apelado ministrar treinos para crianças, adolescentes e idosos, visto que a Lei relacionou os profissionais que podem exercer a profissão de Técnico Esportivo e restringiu às pessoas que possuem conhecimento científico (formação em nível superior) o treinamento desses consumidores hipervulneráveis”. Devidamente processado o feito, com contrarrazões (ID 309346570), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação (ID 309642887). É o relatório. Decido. Trata-se do exercício da profissão de professores, instrutores, técnicos ou treinadores em desportos. A Constituição assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (artigo 5º, XIII). Tratando-se de garantia relativa a direitos humanos, as exigências previstas em lei devem ser interpretadas de forma restritiva e adequada à sua finalidade, sob pena de violação à liberdade e à dignidade da pessoa humana. Não é demais relembrar que o e. Supremo Tribunal Federal expressou entendimento no sentido de que “as limitações ao livre exercício das profissões serão legítimas apenas quando o inadequado exercício de determinada atividade possa vir a causar danos a terceiros e desde que obedeçam a critérios de adequação e razoabilidade” (ADPF n.º 183). Na medida em que não há direito adquirido a regime jurídico, salvo o direito adquirido e desde que observados os parâmetros fixados pela Corte Suprema, não há óbice à disposição legal quanto a requisitos para o exercício legal da profissão. Nesse sentido, anoto os seguintes precedentes: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. CONCLUSÃO DO CURSO ANTES DA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 9.295/1946 PELA LEI Nº 12.249/2010. REQUISITO PARA INSCRIÇÃO PREENCHIDO SOB A ÉGIDE DA LEI PRETÉRITA. DIREITO ADQUIRIDO. EXAME DE SUFICIÊNCIA. DISPENSA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A implementação dos requisitos para a inscrição no respectivo conselho profissional no momento da conclusão do curso, gera direito adquirido à obtenção do registro profissional. O exame de suficiência criado pela Lei nº 12.249/2010 não pode retroagir para alcançar o direito dos que já haviam completado curso técnico ou superior em Contabilidade sob a égide da legislação pretérita. 2. Recurso especial improvido.” (STJ, 1ª Turma, REsp 1452996, relator Ministro Sérgio Kukina, d.j. 03.06.2014) “ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. CONCLUSÃO DO CURSO ANTES DA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 9.295/1946 PELA LEI Nº 12.249/2010. REQUISITO PARA INSCRIÇÃO PREENCHIDO SOB A ÉGIDE DA LEI PRETÉRITA. DIREITO ADQUIRIDO. EXAME DE SUFICIÊNCIA. DISPENSA. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. O exame de suficiência criado pela Lei nº 12.249/2010 não pode retroagir para alcançar o direito dos que já haviam completado curso técnico ou superior em Contabilidade sob a égide da legislação pretérita, como é o caso dos autos. Precedentes do C. STJ. Sentença mantida. Remessa oficial desprovida.” (TRF3, 4ª Turma, REOMS 00004038920144036100, relatora Desembargadora Federal Marli Ferreira, d.j. 12.03.2015) A Lei n.º 9.696/98, que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e criou os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física, estabelece: “Art. 2o Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais: I – os possuidores de diploma obtido em curso superior de Educação Física oficialmente autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação; (Redação dada pela Lei nº 14.386, de 2022) II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor; III - os que tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física até a data de início da vigência desta Lei, nos termos estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física (Confef); (Redação dada pela Lei nº 14.386, de 2022) IV - os egressos de cursos superiores de Tecnologia conexos à Educação Física, oficiais ou reconhecidos pelo Ministério da Educação, cujos eixos tecnológicos sejam direcionados às áreas de conhecimento abrangidas por esta Lei, conforme regulamentado pelo Confef. (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022) Art. 3o Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.” A atribuição privativa do exercício de profissão na área de atividades físicas e desporto à pessoa registrada no CREF deve estar vinculada àquelas atividades cujo exercício exija conhecimento técnico-científico específico próprio à natureza da profissão considerada. A prática de desporto envolve, em linhas gerais, questões relacionadas à fisiologia do corpo humano, conhecimentos técnicos específicos do esporte praticado (regras, táticas etc) e destreza. No que tange à preparação física, somente aqueles registrados no CREF estão habilitados ao exercício da profissão, justamente pela necessidade de conhecimento técnico-científico demandado, a fim de evitar prejuízo à saúde dos praticantes. Não se observa a mesma necessidade de formação técnico-científica em relação à transmissão de conhecimentos técnicos específicos do esporte praticado (regras, táticas etc) e aprimoramento prático (destreza). Não se trata de conhecimento científico, mas de conhecimento popular. As regras de determinado esporte são de conhecimento comum, de livre acesso, não havendo qualquer necessidade de formação superior para transmiti-los. Táticas de jogo, ainda que possam ser melhor avaliadas com base em conhecimentos científicos (aliás, não específicos da educação física, mas também da física, matemática etc), são igualmente de conhecimento comum e especialmente desenvolvidas pela experiência prática. A habilidade pessoal (destreza) para a prática do esporte tão pouco depende exclusivamente de desenvolvimento por profissional da educação física, podendo ser efetivamente aprimorada pela prática do desporto orientada por pessoa com experiência típica na área. Ressalta-se, inclusive, que a formação técnico-científica em educação física não faz do profissional pessoa hábil no desempenho de determinado desporto, já a efetiva experiência adquirida pela prática possibilita ao esportista transmitir seus conhecimentos práticos e táticos a outros. Exatamente em razão de controvérsia interpretativa sobre se os professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis deveriam ser inscritos no Conselho Profissional da classe dos profissionais de educação física, a 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.149 (REsp n.ºs 1.959.824/SP, 1.963.805/SP e 1.966.023/SP), firmou tese no sentido de que “a Lei 9.969/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física”. Segue a ementa do acórdão: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSTRUTOR DE TÊNIS. INSCRIÇÃO DESNECESSÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI 9.696/1998. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem de Mandado de Segurança impetrado por jogador de tênis contra ato atribuído ao Presidente do Conselho Regional de Educação Física de São Paulo (CREF4/SP), com o fim de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o exercício da profissão de treinador de tênis de campo independentemente de registro na entidade de classe. 2. O impetrante, em sua petição inicial, alegou, em síntese, que a atividade não é privativa de profissional de Educação Física, haja vista que se circunscreve ao treinamento, instrução e elaboração de táticas de jogo, todas relacionadas ao trabalho de treinador. A segurança foi concedida, e a Apelação não foi provida. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 3. O Tema 1.149/STJ visa: "Definir, à luz dos arts. 2º, III, e 3º da Lei 9.696/1998, se os professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis devem ser inscritos no conselho profissional da classe dos profissionais de educação física." 4. A controvérsia pressupõe decidir se é obrigatório o registro dos professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis no Conselho Regional de Educação Física e se há exclusividade do desempenho de tal função por profissionais da Educação Física. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE DETERMINE A OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO DOS TÉCNICOS DE TÊNIS NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. 5. O art. 1º da Lei 9.696/1998 define que profissionais com registro regular no respectivo Conselho Regional poderão atuar na atividade de Educação Física e receber a designação de "Profissional de Educação Física". 6. Contudo, não existe previsão legal que obrigue a inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física ou estabeleça exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais diplomados na Lei 9.696/1998. 7. Os arts. 2º e 3º da Lei 9.696/1998 somente reforçam a obrigatoriedade de os graduados em Educação física, para exercerem as atividades próprias de tal graduação, estarem inscritos no Conselho Regional de Educação Física, sujeitando-se assim à fiscalização da entidade. 8. O art. 3º da Lei 9.696/1998, por sua vez, apenas elenca, de forma ampla, genérica e abstrata, as atividades, atribuições e competências executáveis pelos profissionais de educação física. Não estatui quem são os profissionais que devem se inscrever, tampouco restringiu a atuação de outras categorias de trabalhadores de toda e qualquer atividade correlata ao desporto ou a atividades físicas. 9. Tanto é assim que os clubes e academias onde se praticam diversos esportes, a exemplo do tênis, têm profissionais de várias disciplinas, como médicos, psicólogos, fisioterapeutas, fisiologistas, nutricionistas, preparadores físicos, etc., os quais são registrados nas respectivas autarquias de controle do exercício de profissão regulada por lei. A ATIVIDADE DOS INSTRUTORES E TÉCNICOS DE TÊNIS LIMITA-SE A DIFUNDIR AS TÉCNICAS E ESTRATÉGIAS DO ESPORTE 10. O instrutor de tênis de campo coordena e altera a estratégia durante as partidas, além de dar orientações durante os jogos e intervalos, de modo a assegurar o melhor resultado. Ademais, ensina aos interessados nesse esporte seus fundamentos básicos, jogadas, técnicas e regras, com o objetivo de assegurar conhecimentos táticos e técnicos específicos e suficientes para a prática do tênis. 11. O profissional não ministra qualquer rotina para a preparação ou condicionamento físico de quem pratica o tênis. Pelo menos não há na petição inicial nenhuma afirmação em tal sentido, e esse não é o objetivo para o qual impetrado o writ. 12. A simples caracterização de algo como desporto não legitima a fiscalização e a regulação dos profissionais que o exercem pelo CREF. Tanto que é notória a existência de outros esportes (inclusive olímpicos) que não se valem majoritariamente de atividades físicas na sua execução, como hipismo, tiro esportivo, golfe, xadrez, bilhar, entre outros. 13. É pacífico o entendimento no sentido da impossibilidade de a lei estabelecer limitações injustificadas, excessivas ou arbitrárias para que, assim, não seja dificultado o acesso com restrições exclusivamente corporativas do mercado de trabalho. A CF/1988 CONSAGRA O PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO DE PROFISSÃO, QUE SOMENTE PODE SER LIMITADO POR LEI, O QUE INEXISTE NO CASO DOS AUTOS 14. Interpretar a Lei 9.696/1998, entendendo que o exercício da profissão de treinador ou instrutor de tênis de campo é prerrogativa exclusiva dos profissionais que têm o diploma de Educação Física e o respectivo registro no Conselho Regional de Educação Física, ultrapassa os limites da norma que pode ser extraída do texto dos arts. 5.º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição da República. 15. A leitura do referido dispositivo evidencia que a CF adotou o princípio da ampla liberdade quanto à escolha do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. Por isso, a liberdade individual só pode ser afetada por meio de lei, recordando-se, ademais, que a Constituição positivou o princípio da legalidade, no art. 5º, II, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". 16. Além disso, não se olvida que, no âmbito da Administração Pública, ela só poderá aplicar o que a lei determina, de modo que os administrados somente podem ser obrigados a fazer ou deixar de fazer algo caso lei adequada assim o determine. 17. As normas restritivas de direitos ou sancionatórias, especialmente quando em relação a direitos fundamentais, devem ser interpretadas restritivamente. Portanto, inequívoco que a pretensão da parte recorrente não possui respaldo na Lei 9.696/1998. 18. Finalmente observo que alegadas classificações - feitas por normas infralegais que catalogam o técnico de desporto individual ou coletivo como subcategoria do gênero profissional de educação física - são irrelevantes para obrigar a inscrição perante Conselhos Profissionais, em evidente limitação à liberdade profissional. Não só porque o escopo de tais atos normativos secundários destina-se ao cumprimento das obrigações com finalidades diversas, como previdenciárias e trabalhistas, não podendo, destarte, fundamentar a pretensão de exigir inscrição no Conselho, mas principalmente porque normas infralegais expedidas pelo Poder Executivo e, mesmo Legislativo, não substituem a necessidade de Lei em sentido formal. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É PACÍFICA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DE TÉCNICOS E INSTRUTORES NO CONSELHO DE EDUCAÇÃO FÍSICA 19. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à inexistência de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional de Educação Física do técnico, instrutor ou treinador de tênis quando tais atividades se voltam apenas às técnicas e estratégias do esporte. Nessa linha: [...] 21. Confiram-se também os precedentes concernentes a diversas outras modalidades esportivas cuja inscrição dos respectivos profissionais no Conselho de Educação Física não é determinada pela Lei 9.696/1998: [...] DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 22. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese repetitiva para o Tema 1.149/STJ: "A Lei 9.969/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física". SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 23. O aresto recorrido negou provimento à Apelação interposta da sentença que concedera a ordem para assegurar à parte impetrante o livre exercício da profissão de técnico de tênis sem o registro perante o Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região - CREF4/SP. A Corte de origem, pelas razões expendidas neste Voto, deu a correta solução ao caso. CONCLUSÃO 24. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015.” (STJ, 1ª Seção, REsp 1959824, relator Ministro Herman Benjamin, j. 08.03.2023) [g.n.] Desse modo, desde que as atividades do impetrante não se confundam com preparação física, mas se limitem à transmissão de conhecimentos de domínio comum e decorrentes de sua própria experiência em determinado desporto, assegura-se o livre exercício da profissão, independentemente de registro no Conselho Regional de Educação Física, ao qual resta ressalvada a fiscalização que lhe é atribuída por lei. Ante o exposto, nos termos do disposto no artigo 932, IV, b, do CPC dou parcial provimento à apelação interposta pelo CREF, a fim de assegurar à parte impetrante o livre exercício da atividade de instrutor técnico de tênis de campo, limitada à transmissão de conhecimentos de domínio comum e decorrentes de sua própria experiência no desporto, que não se confundam com preparação física, independentemente de registro no Conselho Regional de Educação Física, ao qual resta ressalvada a fiscalização que lhe é atribuída por lei.” (Destaquei). Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159). Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este órgão julgador, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões do provimento judicial, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo ou rediscussão do decidido, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.
Anterior
Página 2 de 2