Fernando Teixeira De Campos Carvalho

Fernando Teixeira De Campos Carvalho

Número da OAB: OAB/SP 022574

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernando Teixeira De Campos Carvalho possui 168 comunicações processuais, em 117 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJRS, TJES, STJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 117
Total de Intimações: 168
Tribunais: TJRS, TJES, STJ, TRT24, TRT17, TJSP, TJPA
Nome: FERNANDO TEIXEIRA DE CAMPOS CARVALHO

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
131
Últimos 90 dias
168
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (43) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (32) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (17) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 168 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5000815-02.2023.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ALESSANDRA LANGA DE FREITAS INTERESSADO: NIKE DO BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: EDPHO CARNEIRO MENDES FERREIRA - ES35556 Advogados do(a) INTERESSADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341, THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para: ciência do alvará expedido nos autos nos termos determinado e requerido. VILA VELHA-ES, 29 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0000600-62.2014.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VALERIANA DE OLIVEIRA FERREIRA REQUERIDO: BIG FIELD INCORPORACAO S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: THIAGO DE SOUZA BRASIL - ES18153, VALDENIR RODRIGUES ALVES JUNIOR - ES17845 Advogados do(a) REQUERIDO: DIOGO MOURE DOS REIS VIEIRA - SP238443, FABIO RIVELLI - ES23167, GUSTAVO MOURA AZEVEDO NUNES - RJ107088, THIAGO BRAGANCA - ES14863, THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por VALERIANA DE OLIVEIRA FERREIRA em face de GOLDGARB PDG1 INCORPORAÇÕES LTDA. Na fase de conhecimento, cuidavam os autos de ação ordinária de rescisão cotratual c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Valeriana de Oliveira Ferreira em face de Goldgarb PDG1 Incorporações Ltda. Foi proferida sentença pela Magistrada que me antecedeu no feito às fls. 284/291, julgando parcialmente procedente o pleito autoral, cujo dispositivo assim constou: “Por todos os fundamentos acima alinhados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, na forma do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, rescindido o contrato entre as partes, devendo a ré restituir, de forma simples, do valor correspondente as demais parcelas pagas no decorrer da relação contratual, devidamente acrescida de juros a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso. Condenando ainda a requerida, na devolução simples a parte autora dos valores pagos a título de corretagem, os quais perfazem o montante de R$ 4.170,40 (quatro mil, cento e setenta reina e quarenta centavos), sobre os quais incidirão juros a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo pagamento pelo requerente. Condeno a ré, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido e com juros legais a contar do arbitramento. Condeno ainda as requeridas de forma solidária ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) do valor dado a condenação, face o que prescreve o art. 20 Parag. 3º CPC Publique. Registre e Intime.” Em seguida, a parte requerida opôs os embargos de declaração de fls. 293/295, que foram rejeitados, conforme decisão de fls. 300/301. Após, a requerida interpôs recurso de apelação (fls. 303/317) e a autora apelação adesiva (fls. 376/412). O julgamento foi, inicialmente, suspenso, considerando que tratava de questão de taxa de corretagem, a fim de aguardar a decisão do C. STJ, nos termos do voto do E. Relator às fls. 443. A requerida informou às fls. 452/501 o deferimento da sua recuperação judicial, requerendo a extinção do presente feito. Após, foi proferido o acórdão de fls. 542/578, que, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela requerida e conheceu e deu parcial provimento ao recurso adesivo interposto pela autora, nos termos do voto do relator, in verbis: “Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto por BIG FIELD INCORPORAÇÃO S/A e lhe nego provimento, ao passo em que conheço do recurso de apelação adesivo interposto por VALERIANA DE OLIVEIRA FERREIRA e Ihe dou parcial provimento apenas para reconhecer a incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor a ser restituído, uma única vez, conforme fundamentado, bem como para condenar a Ré ao pagamento de aluguéis no valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais) limitado ao período de mora, observada a validade do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias corridos, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir de cada mês de atraso e de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do desprovimento do recurso de apelação principal, uma vez que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.” Em seguida, a parte requerida interpôs recurso especial (fls. 580/591), que não foi conhecido, conforme decisão de fls. 631/632. Certidão de trânsito em julgado às fls. 634. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. 1. DA NATUREZA DO CRÉDITO Conforme relatado, a parte exequente, em manifestação de ID nº 53146549, informa que a sociedade empresária executada se encontra em processo de Recuperação Judicial, requerendo o prosseguimento do feito com a expedição de certidão de crédito para a devida habilitação no juízo universal. Pois bem. Conforme entendimento consolidado e a sistemática imposta pela Lei nº 11.101/2005, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, as execuções individuais movidas contra a empresa recuperanda que versem sobre créditos concursais devem ser suspensas. Tais créditos sujeitam-se aos efeitos do plano de recuperação aprovado, conforme dispõem os artigos 6º e 49 do referido diploma legal. A definição da natureza do crédito, se concursal ou extraconcursal, rege-se pelo momento de seu fato gerador, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1051. A propósito: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação de reparação de danos pela cobrança indevida de serviços não contratados. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.7. Recurso especial provido. (REsp 1843332/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020 - g.n.) Quanto ao crédito principal (indenizatório), o fato gerador não é a decisão judicial, mas o próprio inadimplemento contratual que deu origem ao direito, sendo a sentença um ato de natureza meramente declaratória de direito preexistente. No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, o direito autônomo do advogado nasce com a decisão que os arbitra, sendo este o seu fato gerador. Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo possui entendimento consolidado: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000610-49.2021.8.08.0000 AGVTE: PREST PERFURAÇÕES LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGVDO: MECÂNICA SÃO MATEUS LTDA. ME. RELATOR: DES. CONVOCADO RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Estabelece o art. 49, da Lei Federal 11.101/05, que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos." 2. Na dinâmica dos Recursos Repetitivos, o colendo Superior Tribunal de Justiça definiu que a natureza do crédito, se concursal ou extraconcursal, depende da data em que constituído o seu fato gerador, se antes ou depois do pedido de recuperação judicial (Tema 1.051) 3. Em se tratando de cumprimento de sentença atinente a honorários sucumbenciais, o fato gerador do crédito ocorre na data em que foi proferida a decisão, sentença ou acórdão que o arbitrou e não a data do ajuizamento da demanda, porquanto nesta ainda não definidos os critérios consequenciais de sua hipótese de incidência, sejam eles os pessoais, como o credor e o devedor, bem como os quantitativos, como são a base de cálculo e o percentual arbitrado. Precedentes do STJ e do TJES. 4. Recurso desprovido, para confirmar a natureza extraconcursal do crédito perquirido na demanda. (Data: 27/May/2022; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Número: 5000610-49.2021.8.08.0000; Magistrado: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO; Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO; Assunto: Classificação de créditos). No caso dos autos, em ambas as hipóteses, os fatos geradores são anteriores ao deferimento da recuperação judicial da executada, confirmando a natureza concursal da integralidade do crédito. Dessa forma, o prosseguimento dos atos executórios nesta Vara Cível mostra-se inviável, sendo medida de rigor o acolhimento do pleito da exequente para que possa buscar a satisfação de seu direito perante o juízo competente. Pelo exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente. Expeça-se a competente Certidão de Crédito, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei n. 11.101/2005. O documento deverá conter a especificação do valor principal, juros, correção monetária e honorários advocatícios, para fins de habilitação no Juízo da Recuperação Judicial. Após a expedição, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. Arquivem-se. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0011261-10.2012.8.08.0012 EMBARGANTE: SÉRGIO ADRIANO BARBOSA EMBARGADAS: GLOBAL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA E OUTRAS RELATOR: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por SÉRGIO ADRIANO BARBOSA contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso da parte adversa, GLOBAL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA, e negou provimento ao apelo do embargante. A parte embargante sustenta omissão do acórdão quanto à aplicação do art. 98, § 3º, do CPC, que determina a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência em razão da concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à necessidade de consignar a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência impostas ao embargante, beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC autoriza a oposição de embargos de declaração para sanar omissão em decisão judicial, especialmente quando o ponto omitido for relevante à resolução da controvérsia. 4. A decisão embargada, embora tenha redistribuído os ônus sucumbenciais em desfavor do autor, deixou de se manifestar expressamente sobre a suspensão de sua exigibilidade, prevista no § 3º do art. 98 do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais estaduais reconhece que a concessão da assistência judiciária gratuita abrange todas as fases do processo e suspende a exigibilidade das verbas decorrentes da sucumbência, enquanto perdurar o estado de hipossuficiência ou até cinco anos após o trânsito em julgado, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. 6. A omissão quanto à aplicação do referido dispositivo legal acarreta prejuízo à parte hipossuficiente e deve ser suprida mediante acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos modificativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração providos. Tese de julgamento: 1. A concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, suspende a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência enquanto perdurar a situação de hipossuficiência do beneficiário ou até o prazo legal, ainda que tal efeito não tenha sido expressamente consignado no acórdão. 2. A omissão quanto à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais configura vício sanável por meio de embargos de declaração, devendo ser corrigida para garantir a eficácia da assistência judiciária gratuita. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 98, §§ 2º e 3º; Lei nº 1.060/1950, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1497537/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03.09.2015, DJe 15.09.2015; TJMG, EDcl 5022926-68.2021.8.13.0145, Rel. Des. Lailson Braga Baeta Neves, j. 12.03.2025; TJPR, Rec 0048661-86.2024.8.16.0021, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 21.03.2025; TJDF, APC 07191.98-81.2022.8.07.0020, Rel. Des. Eustáquio de Castro, j. 10.08.2023.
  5. Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) N. 5000291-88.2021.8.08.0030 REQUERENTE: ANDRE BAIOCO LOPES Advogado do(a) REQUERENTE: CONCEICAO MANTOVANNI SEIBERT - ES15017 REQUERIDO: LOJAS RIACHUELO SA Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por ANDRE BAIOCO LOPES em face de LOJAS RIACHUELO S.A. Intimada para pagamento voluntário, o executado quedou-se inerte, conforme certidão ID 62379491. A exequente, por sua vez, no ID 63220934, apresentou calculo atualizado e requereu a realização de penhora online do valor de R$ 4.099,04 (quatro mil e noventa e nove reais e quatro centavos). É o relatório necessário. Decido. 1. Visando assegurar a efetividade da execução, defiro o requerimento de tentativa de penhora, via SISBAJUD. Seguem parâmetros da tentativa de penhora, via SISBAJUD: a) Parte exequente: ANDRE BAIOCO LOPES, CPF: 137.881.707-94; b) Parte executada: LOJAS RIACHUELO S.A, CNPJ: 33.200.056/0133-99; c) Valor a bloquear: R$ 4.099,04 (quatro mil e noventa e nove reais e quatro centavos). 2. Com a juntada das consultas, sendo os resultados frutíferos: a) dispenso, desde já, o Termo de Penhora, na forma do Enunciado n. 93 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE); b) intimem-se as partes exequente e executada acerca do bloqueio de valores; c) Caso haja embargos em relação ao eventual valor bloqueado, certifique-se sua tempestividade e intime-se a parte embargada para se manifestar, no prazo legal; d) Não havendo a oposição de embargos, certifique-se e, em seguida, expeça-se alvará para levantamento dos valores bloqueados em favor da parte exequente; e) após tudo procedido, faça-se conclusão dos autos para extinção do cumprimento de sentença. 3. Casos os resultados sejam infrutíferos: a) expeça-se Mandado/Carta Precatória de Penhora e Avaliação sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida pela parte executada, consignando-se o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição de embargos, em caso de penhora; b) não havendo penhora, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. 4. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito . Nome: ANDRE BAIOCO LOPES Endereço: FAZENDA NOSSA SENHORA APARECIDA, S/N, ZONA RURAL, DISTRITO DE PEROBAS, LINHARES - ES - CEP: 29915-468 Nome: LOJAS RIACHUELO SA Endereço: Avenida Cerejeira, 300, - até 886 - lado par, Movelar, LINHARES - ES - CEP: 29906-014 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21020217045107700000005568398 Ação de indenização ANDRE BAIOCO X RIACHUELO Petição inicial (PDF) 21020217045201400000005568466 declaraçao Pedido Assistência Judiciária em PDF 21020217045215600000005568470 doc pessoal Documento de Identificação 21020217045226900000005568471 procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 21020217045235300000005568473 cartão e sms Documento de comprovação 21020217045245700000005568474 fatura de janeiro e pagamento Documento de comprovação 21020217045253600000005568476 fatura dezembro Documento de comprovação 21020217045274100000005568477 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 21020217301759400000005569335 Intimação - Diário Intimação - Diário 21020217420634600000005569653 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 21020217420658800000005569654 Comprovante de endereço Petição (outras) 21020315265255300000005580645 endereço Documento de comprovação 21020315265365800000005580646 Decisão Decisão 21020408135078500000005583107 Intimação - Diário Intimação - Diário 21020814551863000000005623895 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 21020814551885700000005623896 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 21021015110368400000005658711 ID 5767108 Aviso de Recebimento (AR) 21021015110427500000005658715 Petição (outras) Petição (outras) 21021711062771300000005701535 1 - PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO - RIACHUELO31746849 Petição (outras) em PDF 21021711062803700000005701536 1 - RCHLO AGE 28 12 2020 - Estatuto Vigente31758532 Documento de representação 21021711062825400000005701537 2 - RCHLO31758533 Documento de representação 21021711062852800000005701538 Petição (outras) Petição (outras) 21021711084898600000005701540 PET LIMINDAR31758985 Petição (outras) em PDF 21021711084924500000005701541 ANUIDADE ZERADA31758983 Documento de comprovação 21021711084950800000005701542 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 21021916593769600000005733965 ID 5823249 Aviso de Recebimento (AR) 21021916593798000000005733967 Contestação Contestação 21042212323771200000006376212 0. ANDRE BAIOCO LOPES _CONTESTAÇÃO33374672 Contestação em PDF 21042212323791700000006376213 1. Estatuto_LOJAS RIACHUELO S_A33374676 Documento de comprovação 21042212323819300000006376214 2. Procuração e Substabelecimento_Riachuelo33374680 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 21042212323866100000006376215 3. Carta de Preposição_03033374681 Documento de comprovação 21042212323894200000006376219 4. ANDRE BAIOCO LOPES_Consulta de Posição Conta - Geral33374682 Documento de comprovação 21042212323911600000006376220 5. ANDRE BAIOCO LOPES_EXTRATOS_JUNHO.2018 ATÉ FEVEREIRO.202133374683 Documento de comprovação 21042212323930100000006376221 6. ANDRE BAIOCO LOPES_ANUIDADE ZERADA33374684 Documento de comprovação 21042212323952500000006376222 Petição (outras) Petição (outras) 21042212362627400000006376225 Petição de juntada Riachuelo - NELSON WILIANS ADVOGADOS33378622 Petição (outras) em PDF 21042212362638100000006376227 1 - RCHLO AGE 28 12 2020 - Estatuto Vigente33378602 Documento de comprovação 21042212362657400000006376230 2 - RCHLO33378603 Documento de comprovação 21042212362712700000006376231 03033378621 Documento de comprovação 21042212362808800000006376232 Substabelecimento Riachuelo33378624 Documento de comprovação 21042212362827200000006376233 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 21042311364107800000006389794 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 21042312575920900000006390365 Sentença Sentença 21042313102923000000006391586 Recurso Inominado Recurso Inominado 21050313150974700000006489547 RECURSO INOMINADO CIVEL- majorar valor ANDRE BAIOCO X RIACHUELO Recurso Inominado em PDF 21050313151135500000006489608 Petição (outras) Petição (outras) 21052414183703700000006802240 PET PAG34206761 Petição (outras) em PDF 21052414183738800000006802252 COMP34206758 Documento de comprovação 21052414183758200000006802244 GUIA34206759 Documento de comprovação 21052414183771100000006802247 Planilha de débitos judiciais34206762 - material34206762 Documento de comprovação 21052414183804200000006802358 Planilha de débitos judiciais34206763 - moral34206763 Documento de comprovação 21052414183817800000006802362 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 21070812580155800000007542537 Intimação - Diário Intimação - Diário 21071409511692500000007640981 Contrarrazões Contrarrazões 21072917521512500000007957522 AI8460 - Contrarrazões de recurso inominado - majoração dos danos morais - justiça gratuita - ES3589 Contrarrazôes em PDF 21072917521567100000007957527 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 21080513490365200000008078505 Certidão - Remessa Instância Superior Certidão - Remessa Instância Superior 21080513500912200000008078785 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 21081416170100000000016220404 Despacho Despacho 22051016141000000000016220405 Relatório Relatório 22062209590400000000016220707 Voto do Magistrado Voto 22062209590500000000016220708 Voto Voto 22062209590500000000016220709 Ementa Ementa 22062209590600000000016220710 Acórdão Acórdão 22062209590600000000016220706 Certidão de julgamento Certidão - Julgamento 22062215513400000000016220711 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 22081510312500000000016220712 Intimação - Diário Intimação - Diário 22090516321716800000016783524 Petição (outras) Petição (outras) 22092717094416600000017397982 Dados bancários Petição (outras) 22100516002096300000017649255 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22101014321437100000017762454 Intimação - Diário Intimação - Diário 22101014354934800000017762751 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 24110117112370800000051121411 01 FATURA - VENCIMENTO DEZEMBRO - 2023 Documento de comprovação 24110117112392900000051121418 02 FATURA - VENCIMENTO JANEIRO - 2024 Documento de comprovação 24110117112415300000051121419 03 FATURA - VENCIMENTO FEVEREIRO - 2024 Documento de comprovação 24110117112437900000051121422 04 FATURA - VENCIMENTO MARÇO - 2024 Documento de comprovação 24110117112461200000051121424 05 FATURA - VENCIMENTO ABRIL - 2024 Documento de comprovação 24110117112483400000051121426 07 FATURA - VENCIMENTO JUNHO - 2024 Documento de comprovação 24110117112509900000051121428 08 FATURA - VENCIMENTO JULHO - 2024 Documento de comprovação 24110117112539100000051121429 09 FATURA - VENCIMENTO AGOSTO - 2024 Documento de comprovação 24110117112554100000051121432 10 FAUTRA - VENCIMENTO SETEMBRO -2024 Documento de comprovação 24110117112583000000051121433 11 FAUTRA - VENCIMENTO OUTUBRO - 2024 Documento de comprovação 24110117112600600000051121437 Petição (outras) Petição (outras) 24110117222607500000051122039 CGJ-ES - ATM - 01-2024 Documento de comprovação 24110117222624300000051122041 CGJ-ES - ATM - 02 -2024 Documento de comprovação 24110117222643300000051122042 CGJ-ES - ATM - 03-2024 Documento de comprovação 24110117222662400000051122043 CGJ-ES - ATM - 04-2024 Documento de comprovação 24110117222680200000051122044 CGJ-ES - ATM - 05 -2024 Documento de comprovação 24110117222699600000051122045 CGJ-ES - ATM - 06-2024 Documento de comprovação 24110117222719000000051122046 CGJ-ES - ATM - 07-2024 Documento de comprovação 24110117222732500000051122047 CGJ-ES - ATM - 08-2024 Documento de comprovação 24110117222750500000051122048 CGJ-ES - ATM - 09-2024 Documento de comprovação 24110117222771600000051122050 CGJ-ES - ATM - 10-2024 Documento de comprovação 24110117222786900000051122051 CGJ-ES - ATM - 12-2023 Documento de comprovação 24110117222802800000051122052 Decisão Decisão 24110609505968600000051186145 Intimação - Diário Intimação - Diário 24111913560021300000052028076 Decurso de prazo Decurso de prazo 25020314291100600000055405946 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020314310349400000055407162 VALORES ATUALIZADOS + MULTA DE 10% Petição (outras) 25021415095700100000056173889 CGJ-ES - ATM - 01-2024 Documento de comprovação 25021415095725200000056173890 CGJ-ES - ATM - 02 -2024 Documento de comprovação 25021415095748600000056173891 CGJ-ES - ATM - 03-2024 Documento de comprovação 25021415095771600000056173892 CGJ-ES - ATM - 04-2024 Documento de comprovação 25021415095788800000056173893 CGJ-ES - ATM - 05-2024 Documento de comprovação 25021415095806400000056173895 CGJ-ES - ATM - 06-2024 Documento de comprovação 25021415095827500000056173896 CGJ-ES - ATM - 07-2024 Documento de comprovação 25021415095840400000056173898 CGJ-ES - ATM - 08-2024 Documento de comprovação 25021415095860100000056173899 CGJ-ES - ATM - 09-2024 Documento de comprovação 25021415095874900000056173902 CGJ-ES - ATM - 10-2024 Documento de comprovação 25021415095892300000056173903 CGJ-ES - ATM - 12-2023 Documento de comprovação 25021415095911300000056173904
  6. Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000183-21.2025.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERCILIA MARIA TASSI ABIRACHED REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL, BANCO DIGIO S.A., BANCO BMG SA, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA., FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA/MANDADO/CARTA AR Vistos em inspeção. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS ajuizada por HERCILIA MARIA TASSI ABIRACHED em face de ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO DIGIO S.A., BANCO BMG S.A., GRUPO RECOVERY, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, OI S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S.A., CREDIATIVOS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA e FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados nos autos. Decisão de id 62861498 deferiu à autora o benefício da gratuidade da justiça; indeferiu o pedido de tutela de urgência; determinou a inclusão do feito em pauta de conciliação. Banco BMG apresentou contestação ao id 63966228. Crediativos Soluções Financeiras LTDA apresentou contestação ao id 63992221. OI S.A. apresentou manifestação ao id 65640386. Banco Pan S.A. apresentou contestação ao id 65641858. Banco Digio S.A. apresentou contestação ao id 66573533. Recovery do Brasil Consultoria S.A. contestou ao id 67814230. Banco Mercantil do Brasil S.A. apresentou contestação ao id 67901886. Itaú Unibanco S.A. contestou ao id 67930618. Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros 67932275. OI S.A. apresentou contestação ao id 67956939. Audiência de conciliação ao id 67976806. Não houve acordo. A autora fez requerimento de tutela incidental ao id 68173750. Ao id 68174156 a autora aponta a ausência de Hopers Recuperadora de Crédito S.A. não compareceu à audiência. Requereu a suspensão imediata em relação a ela. Facta Financeira S.A. apresentou contestação ao id 69161642. Banco Santander Brasil S.A. ao id 69180799. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente demanda consiste em verificar se a parte autora preenche os requisitos legais para a instauração do processo de repactuação de dívidas por superendividamento, conforme o procedimento especial instituído pela Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Lei 14.181/21 objetiva a preservação do mínimo existencial do consumidor e visa evitar os efeitos deletérios do superendividamento, positivando regras sobre a conciliação e a repactuação de dívidas. O referido diploma estabelece que, a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à conciliação entre o devedor e os credores, a ser instrumentalizada por meio de plano de pagamento. Nota-se que a Lei nº 14.181/2021, incluiu o art. 54-A no Código de Defesa do Consumidor que, no seu §1º definiu a situação de superendividamento, vejamos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Analisando a sua parte final, a fim de regulamentar o mínimo existencial, com a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, foi editado o Decreto nº 11.150/2022 (art. 1º). O Decreto que regulamentou situações de superendividamento considerou, com critério objetivo, que se considera mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais), e para esse fim deve ser apurada a diferença entre a renda total mensal da consumidora e as parcelas de suas dívidas vencidas e vincendas, não incluindo, portanto, gastos ordinários de subsistência nesse cálculo. Sobre a questão, o E.TJES já se manifestou neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL N. 5009427-35.2022.8 .08.0011 APELANTE: IZA PAULA SORIO AMORIM APELADOS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E PARANÁ BANCO S/A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIANNE JÚDICE DE MATTOS ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – PROCEDIMENTO DE SUPERENDIVIDAMENTO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – ART. 4º DO DECRETO Nº 11.150/2022 – DISCUSSÃO NO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AINDA NÃO DEFINIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . 1. A Lei nº 14.181/2021, denominada "Lei do Superendividamento" incluiu o art. 54-A no Código de Defesa do Consumidor que, no seu § 1º definiu a situação de superenvididamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" . 2. A fim de regulamentar o mínimo existencial, com a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, foi editado o Decreto nº 11.150/2022 (art. 1º) . A normativa em questão estabeleceu, no artigo 3º, o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como parâmetro de renda mensal objeto de preservação a título de mínimo existencial. A normativa em questão estabeleceu, no artigo 3º, o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como parâmetro de renda mensal objeto de preservação a título de mínimo existencial. Referido Decreto dispôs as situações que não implicam em comprometimento do mínimo existencial no artigo 4º, dentre os quais se insere a modalidade contratual firmada com as Apeladas. 3 . No caso em tela, vê-se que os dois contratos firmados com as Apeladas possuem exclusão expressa na legislação no sentido de que não afetam o mínimo existencial e, portanto, não se enquadram no pedido de repactuação de dívidas. 4. O rendimento líquido da Apelante observa o valor do mínimo existencial de R$ 600,00 previsto na legislação. 5 . A alegada inobservância do julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 1005 e 1006, de Relatoria do Ministro André Mendonça, do Excelso Supremo Tribunal Federal, a breve consulta ao sistema de andamentos da Suprema Corte nos faz concluir que não houve qualquer determinação de sobrestamento ou formação de precedente vinculante que obrigue o julgador a aplicar algum entendimento (CPC, art. 927), estando as ações ainda em fase inicial, sem análise liminar do tema, tampouco meritória. 6. Recurso conhecido e improvido . Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da E. Relatora. Vitória-ES., 19 de março de 2024 . RELATORA (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5009427-35.2022.8.08.0011, Relator.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível) Além disso, o Decreto nº 11.150/2022 dispôs as situações que não implicam em comprometimento do mínimo existencial no artigo 4º, dentre os quais se insere a modalidade contratual predominante nos autos, verbis: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: [...] h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e Dentro desse contexto, extraem-se três requisitos cumulativos e indispensáveis para a configuração do estado de superendividamento jurídico: (i) a boa-fé do consumidor; (ii) a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade das dívidas de consumo; e (iii) o comprometimento do mínimo existencial. A ausência de qualquer um destes elementos obsta o prosseguimento do feito pela via especial. No caso em tela, após detida análise dos autos, constata-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais, conforme se passa a expor de forma individualizada. O requisito mais objetivo para a caracterização do superendividamento é o comprometimento do mínimo existencial do devedor. A autora declara em sua petição inicial perceber uma renda líquida mensal de R$11.820,74 (onze mil, oitocentos e vinte reais e setenta e quatro centavos), valor este que remanesce após os descontos legais obrigatórios (imposto de renda e previdência). Para aferir o comprometimento da renda, é imperativo analisar o impacto das parcelas mensais no orçamento da devedora. Conforme a própria autora detalha, a somatória dos encargos mensais decorrentes de seus empréstimos consignados totaliza R$4.803,40. Deduzindo-se este valor de sua renda líquida, apura-se um saldo remanescente de R$7.017,34 (sete mil e dezessete reais e trinta e quatro centavos). Este montante remanescente é mais de 11 vezes superior ao mínimo existencial definido pelo Decreto nº 11.567/2023, que o estabelece em R$600,00 (seiscentos reais). Ademais, e de forma terminativa, o já citado art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea 'h', do Decreto nº 11.150/2022, ao excluir os créditos consignados da aferição do comprometimento do mínimo existencial, esvazia o principal fundamento da pretensão autoral, demonstrando que não há a "impossibilidade manifesta" exigida em lei. Falha, assim, o segundo requisito. Além disso, ainda que existam Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 1005 e 1006, de Relatoria do Ministro André Mendonça, do Excelso Supremo Tribunal Federal, nelas não houve qualquer determinação de sobrestamento ou formação de precedente vinculante que obrigue o julgador a aplicar algum entendimento (art. 927 do CPC), estando as ações ainda em fase inicial, sem análise liminar do tema, tampouco meritória. Diante desse quadro, considerando a ausência de comprometimento do mínimo existencial e a voluntariedade na contratação das dívidas, resta afastada a configuração da situação de superendividamento nos termos da legislação aplicável Não obstante, o valor que resta à autora após o pagamento das parcelas de seus empréstimos é, inclusive, superior às despesas essenciais que ela mesma alega possuir (R$ 4.300,00). Portanto, resta objetivamente demonstrado que não há comprometimento do mínimo existencial, falhando a autora em comprovar o terceiro requisito legal. A "impossibilidade manifesta" de pagamento não se confunde com mera dificuldade financeira ou desorganização orçamentária. No presente caso, a análise matemática demonstra que, longe de uma impossibilidade, a autora possui plena capacidade de arcar com suas obrigações mensais, restando-lhe um considerável superávit. Noutro ponto, em sua petição de tutela incidental (ID 68173750), a parte autora insiste na tese de superendividamento, afirmando que seus contratos de empréstimo "consomem 739% do seu salário bruto após as deduções obrigatórias". Tal alegação, contudo, não se sustenta e revela uma grave imprecisão técnica. O percentual de 739% resulta da comparação equivocada entre o saldo devedor total de suas dívidas (um estoque de capital) e sua renda líquida mensal (um fluxo). O verbo "consumir", no contexto de um orçamento, refere-se ao encargo mensal e não deve ser considerado o valor da dívida como um todo. A jurisprudência consolidada reforça que a ausência de comprometimento do mínimo existencial impede a imposição de um plano judicial de repactuação, sente sentido: Apelação – Ação de repactuação de dívidas – Sentença de improcedência – Recurso da parte autora – Audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CPC realizada – "Lei do Superendividamento" tem como finalidade preservar a dignidade do devedor pessoa natural, que, de boa-fé, encontra-se impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial – Parâmetros acerca do mínimo existencial regulamentado pelo Decreto n. 11.150/2022 – Autora que incluiu em seus cálculos empréstimos consignados, os quais não se submetem ao regramento para aferição do comprometimento do mínimo existencial – Inteligência do artigo 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto n . 11.150/2022 – Somatória dos valores decorrentes de empréstimos pessoais, fatura de cartão de crédito e contas de consumo que não chega a comprometer o mínimo existencial, de acordo com a norma regente – Precedentes – Extrato bancário da autora que contém depósitos recorrentes realizados por terceiros e transferências para outra conta de titularidade da requerente – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (grifei) (TJ-SP - Apelação Cível: 1001830-52.2023 .8.26.0624 Tatuí, Relator.: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 06/06/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2024) PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDADO. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DEFINIÇÃO NO DECRETO REGULAMENTADOR. - Ausente pedido de declaração de inconstitucionalidade do decreto que regulamenta a legislação, a propósito da definição do mínimo existencial que é componente da condição de superendividamento prevista no artigo 54-A, do CDC, deve ser observado o valor nele previsto (artigo 3º do Decreto 11 .150/2022)- Diante da ausência de demonstração de comprometimento do mínimo existencial do consumidor, que decorra do pagamento de suas dívidas de consumo, não há interesse processual para que seja instaurado o procedimento de repactuação de dívidas (artigos 104-A e 104-B, do CDC). É que o interesse processual somente se justifica para a garantia do mínimo existencial, nos termos previstos para a imposição de um plano judicial de repactuação. (TJ-MG - Apelação Cível: 50006085520238130684 1.0000 .24.252750-5/001, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 27/06/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2024) (grifei) A boa-fé exigida pelo art. 54-A do CDC não é apenas a ausência de dolo ou fraude, mas se refere, no contexto da lei, à figura do devedor "passivo" ou "infortunado", aquele que se vê em situação de insolvência por um evento imprevisível e extraordinário que alterou drasticamente sua capacidade de pagamento. No caso dos autos, a autora não demonstrou a ocorrência de tal evento, como uma súbita perda de renda, uma doença grave na família ou outra circunstância que fugisse ao seu controle. O quadro apresentado, ao contrário, sugere uma contínua e voluntária contratação de crédito por parte de quem aufere renda elevada e estável. Este comportamento caracteriza o endividamento "ativo", decorrente de desorganização financeira, que não se confunde com o superendividamento passivo tutelado pela lei. A finalidade da norma não é servir como ferramenta de gestão financeira para devedores que, no pleno gozo de sua capacidade civil e com alta capacidade de renda, assumem voluntariamente mais obrigações do que seu padrão de vida comporta, mas sim resgatar a dignidade daquele colhido por um infortúnio. Dessa forma, a autora também não preenche o primeiro requisito sob a ótica teleológica da norma. Destarte, ausentes os três requisitos cumulativos — boa-fé do devedor passivo, impossibilidade manifesta de pagamento e comprometimento do mínimo existencial —, não se configura a situação de superendividamento jurídico. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, RECONHEÇO A FALTA DE INTERESSE DE AGIR do autor e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa caso vigente o benefício da gratuidade de justiça. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo outros requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Diligencie-se com as formalidades legais. Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas. Piúma-ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0024410-71.2011.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROSSI RESIDENCIAL SA e outros (2) APELADO: HENRIQUE SAVIO NUNES DE REZENDE e outros (2) RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL. DANOS MATERIAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes em ação de reparação por danos materiais e morais. A demanda envolve atraso na entrega de unidade imobiliária adquirida pelo autor, cobrança de comissão de corretagem, aplicação de cláusula penal e indenização por danos materiais e morais. A sentença de primeiro grau condenou as rés a pagar danos materiais, lucros cessantes e a devolver taxas indevidamente cobradas, reconhecendo parcialmente os pedidos do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve prescrição da pretensão de restituição da comissão de corretagem; (ii) verificar a legitimidade das cláusulas contratuais e da cobrança de comissão de corretagem; (iii) apurar a caracterização de danos morais e materiais em razão do atraso e dos vícios de construção; e (iv) analisar a proporção na distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição trienal aplica-se à restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, conforme estabelecido pelo Tema 938/STJ, ainda que tenha sido ajuizada ação anterior ao julgamento do respectivo tema, pois não se trata de nova legislação com efeitos retroativos, mas de precedente que uniformizou entendimento já existente. 4. O atraso na entrega do imóvel em 18 dias, mesmo considerando a cláusula de tolerância, caracteriza inadimplemento contratual, justificando a condenação em lucros cessantes. 5. O laudo pericial comprovou vícios construtivos que resultaram na desvalorização do imóvel, justificando a indenização por danos materiais. 6. O atraso de 18 dias não ultrapassa o mero inadimplemento contratual, afastando a possibilidade de indenização por danos morais, conforme entendimento pacífico do STJ. Precedentes. 7. Os ônus sucumbenciais foram corretamente distribuídos de forma proporcional à sucumbência de cada parte, considerando o número de pedidos atendidos e rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional trienal para restituição de valores pagos a título de corretagem tem aplicação imediata aos casos em tramitação. 2. A cláusula de transferência de corretagem ao comprador é válida se houver informação prévia e destacada do valor. 3. O inadimplemento contratual por atraso na entrega do imóvel enseja lucros cessantes presumidos. 4. O mero inadimplemento contratual, sem atraso excessivo, não gera indenização por danos morais. 5. A proporcionalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a extensão da sucumbência das partes. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO À unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora. Composição de julgamento: Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Relator / Gabinete Des. Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por ALTEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e ROSSI RESIDENCIAL S.A. e por HENRIQUE SAVIO NUNES DE REZENDE em face da sentença (págs. 156/174, vol. 03 do arquivo digital no ID. 6452469) proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Vitória/ES que, nos autos da ação ordinária de reparação por danos materiais e morais, ajuizada por HENRIQUE SAVIO NUNES DE REZENDE, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar solidariamente as requeridas em: (1) R$663,48 (seiscentos e sessenta e três reais e quarenta e oito centavos) a título de restituição da taxa condominial atinente dos meses de maio e julho de 2010; (2) R$1.318,66 (mil e trezentos e dezoito reais e sessenta e seis centavos) a título de lucros cessantes, em razão do inadimplemento contratual (mora na entrega do imóvel), e; (3) R$63.128,51 (sessenta e três mil e cento e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos) a título de danos materiais em razão da desvalorização do imóvel. Por fim, fixou os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Ante a sucumbência recíproca, determinou que os ônus sucumbenciais e as devidas custas processuais fossem calculadas na proporção de três quintos (3/5) para o autor e dois quintos (2/5) para as requeridas. Irresignada, as apelantes ALTEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e ROSSI RESIDENCIAL S.A. (págs. 180/191, vol. 03 do arquivo digital no ID. 6452469) requerem a reforma da r. sentença. Para tanto, alegam, em síntese, que (I) indevida a condenação referente a taxa condominial, visto que o pagamento das despesas condominiais é devido ao comprador a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da expedição do habite-se, conforme previsto em cláusula contratual; (II) inexiste lucro cessantes, pois não haveria atraso na entrega do imóvel, e; (III) não há que se falar em condenação em danos materiais, visto a inocorrência de desvalorização do imóvel, a qual não foi devidamente comprovada. Contrarrazões apresentadas por HENRIQUE SAVIO NUNES DE REZENDE (ID n° 6452473) pugnando pelo desprovimento do recurso. Por sua vez, o apelante HENRIQUE SAVIO NUNES DE REZENDE (págs. 202/214, vol. 03 do arquivo digital no ID. 6452469) requer a reforma da r. sentença sob os seguintes fundamentos: (I) deve ser afastada a prescrição da comissão de corretagem imobiliária, visto que o entendimento firmado através do Tema 938/STJ, não poderia ser aplicado de modo absoluto ao caso, pois somente teria repercussão sobre aqueles processos afetados e sobrestados pelo Tema, o que não é o caso dos autos; (II) restou comprovado o atraso na entrega das chaves, provocado pelas requeridas, devendo-as ser condenadas em lucros cessantes referente a 7 (sete) meses de aluguel; (III) os danos morais são claros e ultrapassam o mero aborrecimento, e; (IV) ônus sucumbenciais devem ser alterados, pois as requeridas foram as que mais sucumbiram. Embora devidamente intimadas, as partes ALTEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e ROSSI RESIDENCIAL S.A. deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação (ID n° 10075937). É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Conforme relatado, trata-se de recursos de apelação cível interpostos por ALTEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e ROSSI RESIDENCIAL S.A. e por HENRIQUE SAVIO NUNES DE REZENDE em face da sentença (págs. 156/174, vol. 03 do arquivo digital no ID. 6452469) proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Vitória/ES que, nos autos da ação ordinária de reparação por danos materiais e morais, ajuizada por HENRIQUE SAVIO NUNES DE REZENDE, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise concomitantemente dos recursos, tendo em vista a similaridade das matérias debatidas. A título de maior compreensão sobre o tema, convém tecer breves considerações acerca da lide posta em juízo. Expõe o autor, em breve síntese, que adquiriu das demandadas o imóvel nº 703, Torre 02, do Condomínio Victoria Bay Club e Residence, localizado no bairro Enseada do Suá, Vitória-ES, no valor contratual de R$263.732,20 (duzentos e sessenta e três mil setecentos e trinta e dois reais e vinte centavos) e, além disso, teve de arcar com o pagamento de taxa de corretagem no valor de R$ 11.274,92 (onze mil duzentos e setenta e quatro reais e noventa e dois centavos), assim como laudêmio de R$15.950,00 (quinze mil novecentos e cinquenta reais). Assevera que, apesar de estar previsto no contrato que a obra seria entregue em 1º de julho de 2009, apenas recebeu sua unidade no dia 30 de junho de 2010. Narra, ainda, que efetuou regularmente o pagamento do valor avençado, contudo, durante a vigência da relação contratual, as demandadas perpetraram diversos atos ilegais e abusivos, dentre os quais: a) a entrega do imóvel com vícios de construção, com padrão de qualidade dos produtos empregados aquém do prometido; b) a cobrança ilegítima de comissão de corretagem e laudêmio; c) entrega do imóvel fora do prazo estipulado; d) aplicação de juros abusivos entre o "Habite-se" e a entrega das chaves; e) transferência das despesas condominiais e demais encargos antes da entrega do imóvel ao promitente comprador. Destaca, por fim, ter sofrido danos morais indenizáveis em virtude desse panorama, notadamente por não ter adquirido aquilo que lhe fora prometido, bem assim pelo fato de ter ficado privado por 10 (dez) meses de usufruir do seu imóvel. Além disso, sustenta ter suportado danos materiais em razão da cobrança indevida e abusiva de comissão de corretagem e laudêmio, à luz das regras consumeristas, assim como lucros cessantes no período em que ficou privado do imóvel e também da cobrança irregular dos encargos do imóvel antes mesmo da entrega da chave. Ato contínuo, em sede de contestação, as requeridas alegaram, em síntese, que: a) não houve descumprimento contratual, visto que nenhuma das cláusulas presentes no contrato acordado entre as partes foram quebradas; b) validade das cláusulas que estipularam a responsabilidade do pagamento do laudêmio ao comprador; c) a entrega das chaves está condicionada ao pagamento do preço e somente após o seu pagamento que é efetuada a entrega; d) não houve atraso na entrega do imóvel em questão, assim como ocorreu sua desvalorização; e) inexistindo dano causado ou ato ilícito praticado pelas requeridas, não há que se falar em pagamento de danos morais; f) impossibilidade de inversão do ônus da prova; g) impossibilidade de repetição em dobro por não comprovados os requisitos necessários. Seguindo o iter procedimental, sobreveio sentença em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar solidariamente as requeridas em: (1) R$663,48 (seiscentos e sessenta e três reais e quarenta e oito centavos) a título de restituição da taxa condominial atinente dos meses de maio e julho de 2010; (2) R$1.318,66 (mil e trezentos e dezoito reais e sessenta e seis centavos) a título de lucros cessantes, em razão do inadimplemento contratual (mora na entrega do imóvel), e; (3) R$63.128,51 (sessenta e três mil e cento e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos) a título de danos materiais em razão da desvalorização do imóvel. Por fim, fixou os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Ante a sucumbência recíproca, determinou que os ônus sucumbenciais e as devidas custas processuais fossem calculadas na proporção de três quintos (3/5) para o autor e dois quintos (2/5) para as requeridas. Irresignada, as apelantes ALTEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e ROSSI RESIDENCIAL S.A. (págs. 180/191, vol. 03 do arquivo digital no ID. 6452469) requerem a reforma da r. sentença. Para tanto, alegam, em síntese, que (I) indevida a condenação referente a taxa condominial, visto que o pagamento das despesas condominiais é devido ao comprador a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da expedição do habite-se, conforme previsto em cláusula contratual; (II) inexiste lucro cessantes, pois não haveria atraso na entrega do imóvel, e; (III) não há que se falar em condenação em danos materiais, visto a inocorrência de desvalorização do imóvel, a qual não foi devidamente comprovada. Por sua vez, o apelante HENRIQUE SAVIO NUNES DE REZENDE (págs. 202/214, vol. 03 do arquivo digital no ID. 6452469) requer a reforma da r. sentença sob os seguintes fundamentos: (I) deve ser afastada a prescrição da comissão de corretagem imobiliária, visto que o entendimento firmado através do Tema 938/STJ, não poderia ser aplicado de modo absoluto ao caso, pois somente teria repercussão sobre aqueles processos afetados e sobrestados pelo Tema, o que não é o caso dos autos; (II) restou comprovado o atraso na entrega das chaves, provocado pelas requeridas, devendo-as ser condenadas em lucros cessantes referente a 7 (sete) meses de aluguel; (III) os danos morais são claros e ultrapassam o mero aborrecimento, e; (IV) ônus sucumbenciais devem ser alterados, pois as requeridas foram as que mais sucumbiram. Pois bem, após a devida análise dos autos, entendo pelo desprovimento dos recursos interpostos. Explico. No julgamento do tema repetitivo n. 938 do c. STJ foram firmadas as seguintes teses: (i) Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC). (vide REsp n. 1.551.956/SP) (ii) Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; (vide REsp n. 1.599.511/SP) (ii, parte final) Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. (vide REsp n. 1.599.511/SP) Deste modo, deve ser mantida a r. sentença quanto ao reconhecimento da prescrição dos valores atinentes à comissão de corretagem, visto que não se trata de reconhecer prazo prescricional diferenciado apenas em razão de que a propositura da ação se deu em momento anterior a decisão que julgou a tese acima descrita. Isso porque, não se está adiante de uma nova legislação cuja vigência deve ou não retroagir para atingir fatos anteriores, e sim precedente jurisprudencial, que apenas uniformizou entendimento que já existia sobre a matéria, sendo certo que o prazo prescricional de três anos para o pedido de ressarcimento por enriquecimento ilícito vige desde a promulgação do Código Civil e já era adotado por parte da jurisprudência. Portanto, o entendimento adotado pelo D. Juízo de primeiro grau, está em consonância com o exposto, ao concluir que o prazo prescricional decorreu antes do ajuizamento da ação. Observa-se que os pagamentos da verba ocorreram até agosto de 2007, enquanto a ação foi ajuizada apenas em julho de 2011, excedendo o prazo de três anos iniciado a partir do último pagamento. Outrossim, conforme demonstram os autos, a cláusula décima-sexta do contrato fixou o prazo para conclusão da obra em 1º de julho de 2009, contemplando, no parágrafo único, uma cláusula de tolerância para atrasos de até 180 dias corridos. Assim, considerando essa prorrogação, a entrega da obra deveria ter ocorrido até 28 de novembro de 2009, o que não foi observado, uma vez que o 'Habite-se' foi expedido apenas em 16 de dezembro de 2009. Com isso, constata-se a existência do inadimplemento contratual, já que a entrega excedeu o prazo contratual em 18 (dezoito) dias, mesmo considerando a cláusula de tolerância, sendo presumido os danos materiais, consoante ao pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. 1. Não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ausência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, tratando-se de uma relação de consumo, impõe-se a responsabilidade solidária, perante o consumidor, de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício (AgInt no AREsp n. 1.540.126/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 11/2/2020). 3. Modificar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem e concluir pelo afastamento da legitimidade passiva dos agravantes requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 4. A jurisprudência desta Terceira Turma é firme no sentido de que, uma vez descumprido o prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.884.156/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Assim, considerando os 18 (dezoito) dias de atraso, perfilho do mesmo entendimento esboçado pelo magistrado a quo, o qual condenou as requeridas a realizar o pagamento de R$ 1.318,66 (mil trezentos e dezoito reais e sessenta e seis centavos), referente a um mês de aluguel, uma vez que em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência. Do mesmo modo, tendo em vista os valores pagos em relação à taxa condominial, entendo que deve ser mantida a condenação da apelante a respectiva restituição de R$ 663,48 (seiscentos e sessenta e três reais e quarenta e oito centavos), referente aos meses de maio e julho. Isso porque, em conformidade com o pacífico posicionamento da Corte Superior, a responsabilidade pelas obrigações condominiais não decorre do registro do compromisso de compra e venda, mas da relação jurídica com o imóvel, evidenciada pela posse do promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio sobre a transação: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA CONDOMINIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PERÍODO ANTERIOR À POSSE DO TERCEIRO ADQUIRENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO VENDEDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte, em recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que: "a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador" (REsp n. 1.345.331/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 8/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. O Tribunal de origem concluiu que a dívida exequenda remetia a período em que terceiros/adquirentes não haviam sido imitidos na posse do imóvel. A recorrente, por outro lado, não demonstra que o condomínio teria efetiva ciência da compra e venda do imóvel. Alterar as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.118.071/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.) Assim, na ausência de registro, a responsabilidade pode recair sobre o promitente vendedor ou o promissário comprador, dependendo de cada caso. Na hipótese em tela, considerando que apenas houve a entrega das chaves do imóvel no dia 30 de julho de 2010, as taxas condominiais pagas pelos autores antes desta data devem ser devolvidas pelas rés, a quem cabia o adimplemento. Não procede, contudo, a tese do requerente de que a mora das requeridas deva ser calculada pelo período entre a emissão do 'Habite-se' (16/12/2009) e a entrega das chaves (30/06/2010) não merece prosperar. De acordo com o acervo probatório presente nos autos, especificamente a “Declaração do Comprador” (págs. 47/49, vol. 01, parte 01 do arq. dig. ou fls. 47/49), o Contrato de Financiamento Bancário (págs. 61/86, vol. 01, parte 01 do arq. dig. ou fls. 61/86) e o Certificado de Conclusão n° 471/2009 (pág. 04, vol. 02, parte 01 do arquivo digital ou fl. 303), nos casos de financiamento bancário, a entrega das chaves estava condicionada a assinatura do respectivo contrato com a Instituição Financeira. No caso, a cláusula contratual décima-sexta, em seu parágrafo segundo, é clara ao estipular que a entrega estava vinculada ao pagamento do saldo devedor final. Tal previsão está expressa na cláusula que rege a obrigação do promitente-comprador de quitar integralmente o imóvel para que lhe seja entregue a posse. Do mesmo modo, há disposição específica na “Declaração do Comprador” acerca da entrega das chaves nos casos de financiamento bancário, como é o caso dos autos. Nestes termos, considerando que o contrato bancário apenas foi assinado em 10 de Junho de 2010 e, na mesma data, foi realizada a entrega das chaves, não é possível a caracterização da mora em relação às requeridas, uma vez que a entrega das chaves foi efetuada conforme as disposições contratuais e no momento em que o autor finalizou as suas obrigações de pagamento, o que afasta qualquer pretensão de responsabilização das rés nesse ponto. Por sua vez, em relação aos danos materiais, restou devidamente comprovada a desvalorização do imóvel em razão da má execução da obra, com o uso de materiais de qualidade inferior à prometida, conforme laudo pericial juntado aos autos. O laudo de avaliação (págs. 85/93, vol. 03 do arq. dig. ou fls. 611/619) confeccionado foi claro ao demonstrar que os vícios construtivos não apenas comprometeram a estética do imóvel, como também afetaram seu valor de mercado. Dessa forma, a condenação das rés ao pagamento de danos materiais visa recompor o patrimônio do requerente, restando fixado o montante de R$63.128,51 (sessenta e três mil cento e vinte e oito mil reais e cinquenta e um centavos), o qual correspondente à perda de valor do imóvel e reflete o prejuízo suportado. No mesmo sentido foi a r. sentença objurgada: A prova pericial produzida foi conclusiva ao firmar que em razão dos problemas descritos na petição inicial o imóvel valorizou-se de forma bastante diversa daqueles situados nas redondezas. É o que se vê às folhas 611/619: Concluindo, este Perito Avaliador consigna que em função dos elementos e condições constantes no Laudo de Avaliação da unidade 703 do Requerente, a desvalorização do imóvel pode ser estimada em R$ 63.128,51 (sessenta e três mil cento e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos), que corresponde a diferença entre o valor médico calculado e o valor mínimo do campo de arbítrio. As respostas aos quesitos das partes também são nesse sentido: 7- Queira o Sr. Perito dizer o que contribuiu para que o imóvel não se valorize na mesma proporção dos demais imóveis da região, notadamente se decorrente do estado/nível de construção e acabamento do empreendimento; Resposta: Os problemas relatados no Laudo Pericial anexado aos autos e elaborado por este Perito, mais especificamente relacionados ao sistema de gás. 8- Queira ainda o Sr. Perito dizer se os problemas de construção acabamento do empreendimento Victoria Bay Club e Residences são de conhecimento do mercado imobiliário; e se contribui diretamente para a desvalorização do prelo da unidade residencial do Requerente; Resposta: Sim, conforme matéria inclusive publicada em jornal de circulação do Estado. [...] 5.2-Quesitos da Requerida Rossi (fls. 374): [...] 04- Entende, o I. perito que o imóvel objeto da lide, foi desvalorizado durante a sua construção? Resposta: Durante a sua construção, tecnicamente não há o que se falar em desvalorização. Entretanto, após concluída a obra e entrega das unidades, existiram problemas e vícios construtivos já descrito em Laudo Pericial juntado aos autos. 05- Na hipótese de resposta afirmativa ao quesito anterior, pede-se ao I. Perito que informe, tão detalhadamente quanto possível, os critérios que utilizou, ou pretende utilizar para quantificação da suposta desvalorização. Resposta: A metodologia para determinar a desvalorização da unidade do Requerente está resumida em adotar o valor mínimo do campo de arbítrio, tudo conforme estabelece a Norma Técnica da ABNT NBR 14.653-2:2011. Se reportar ao item 3.3 e Conclusão deste Laudo Pericial. Ficaram, assim devidamente evidenciadas a quebra da legítima expectativa do autor de valorização do imóvel em razão das irregularidades apontadas na petição inicial. Considerando que em razão dos problemas ocasionados pelas demandadas o autor experimentou uma desvalorização do seu imóvel no importe de R$ 63.128,51 (sessenta e três mil cento e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos), devem as rés recompor a perda imposta ao autor neste mesmo valor. No que concerne aos danos morais pleiteados pelo requerente, entendo que não merece prosperar, uma vez que é pacífico o entendimento da Corte Superior que a indenização de ordem moral apenas é cabível nos casos em que o atraso do imóvel ultrapassa o mero inadimplemento contratual, vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. REVISÃO DA PREMISSA FÁTICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o atraso na entrega de imóvel adquirido ainda durante a fase de construção não provoca, em regra, danos morais indenizáveis. No entanto, entende esta Corte pela caracterização do abalo moral quando se tratar de atraso excessivo, que ultrapassa o mero inadimplemento contratual. Precedentes. 2. No caso dos autos, eventual modificação da premissa fática do v. acórdão recorrido, quanto à ocorrência de atraso excessivo na entrega do bem, demandaria desta Corte, necessariamente, a revisão do conjunto fático-probatório da lide, providência que é vedada na estreita via do recurso especial. Aplicação da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Não existe qualquer vedação à cumulação da multa contratual com a indenização por danos morais, porquanto tais verbas visam reparar lesões de natureza diversa: enquanto a cláusula penal tem por escopo reparar a parte lesada pelo adimplemento tardio da obrigação, a indenização por danos morais visa compensar a violação de um direito da personalidade que restou violado pelo ilícito contratual. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.456.343/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) Nestes termos, considerando que o atraso apresentado no caso dos autos trata-se de 18 (dezoito) dias, embora inconveniente, não se caracteriza como atraso excessivo da entrega da unidade imobiliária, nem suficiente para justificar reparação por danos morais. Por fim, no tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais, deve-se considerar o número de pedidos formulados e atendidos, nesse jaez: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO INICIAL PARCIALMENTE ACOLHIDA. CRITÉRIO NORTEADOR DA SUCUMBÊNCIA. NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E ATENDIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL QUE ENSEJA REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NA CONDENAÇÃO. (ART. 85, § 2º, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" (EDcl no REsp 953.460/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011). 2. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019). 3. Caso concreto no qual, diante do provimento do recurso especial, os ônus sucumbenciais devem ser redimensionados, reconhecendo-se a sucumbência recíproca, visto que, dos quatro pedidos, a parte autora logrou êxito em apenas um, e fixando-se os honorários advocatícios com base na condenação. 4. Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 1.897.624/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024.) Portanto, tendo em vista que a parte requerente decaiu em parte dos seus pedidos formulados, sendo clara a sucumbência recíproca no presente caso, é adequada a distribuição dos ônus sucumbenciais fixados em primeiro grau, o qual determinou a proporção de três quintos (3/5) para o autor e dois quintos (2/5) para a primeira e segunda rés, sendo nos mesmos termos quanto às custas processuais. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos por ALTEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e ROSSI RESIDENCIAL S.A., assim como de HENRIQUE SAVIO NUNES DE REZENDE e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO para manter incólume a r. sentença objurgada. Diante do desprovimento dos recursos, nos termos do artigo 85, §11º do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS VOGAIS Gabinete Des. Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar
  8. Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008552-92.2014.8.08.0024 APELANTE: LINCOLN DE SOUZA VIEIRA, VANETE PEREIRA DE SOUZA VIEIRA, KÉVIN PEREIRA DE SOUZA VIEIRA Advogado(s) do reclamante: DANIEL BORGES MONTEIRO, GUILHERME FONSECA ALMEIDA, PEDRO OLIMPIO PINHEIRO CUNHA APELADO: LOJAS RIACHUELO SA, NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, FERNANDA DE PINHO DA SILVA, BRUNO DE PINHO E SILVA, STEPHANIE MELO SOBRAL, PEDRO COLA RIBEIRO JUÍZO PROLATOR: RELATOR: DES. CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR DESPACHO INTIMEM-SE as apeladas para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação de ID 9757735. Vitória, 25 de julho de 2025. DES. CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR
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