Roberto Pereira De Oliveira
Roberto Pereira De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 022631
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJSP, TJMT, TRF3, TJMG
Nome:
ROBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 27 de junho de 2025 Processo n° 5021879-16.2024.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 24-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): não se aplica - apenas eletrônica, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006873-34.1997.8.26.0127 (127.01.1997.006873) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Arcos - Solda Eletrica Autogena S/A - Arcos Solda Eletrica Autogena S/A - Later Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Belgo Bekaert Arames Ltda. - - Service Assessoria S/c Ltda - - Lober Empreendimentos e Participações S/s Ltda. - - Industrias Nucleares do Brasil S/A - Inb - - Condomínio Edifício Iasa II - - Maria Aparecida da Silva - - Severino Jose da Silva - - Banco Boa Vista S/A - - Jose Mateus de Lima - - Magyrus Fomento Mercantil Ltda - - Intermédica Sistema de Saúde S/A - - Luciana Aparecida Peixoto dos Santos - - Luiz Noberto da Silva - - Renato Rossini - - Nicoleta Marina Ruzzi - - Carlos Alberto Sobral Ferreira - - Domingos Luiz Junior - - Main Metais Comercio Representações e Serviços Ltda. - - Antonio Leal da Fonseca - - Rejane Machado Simões - - Sindicato dos Trabalhadores Nas Ind. Metal., Mecânicas e de Mat. Elétrico de Osasco e Regi - - Banco Bradesco S/A - - Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos - - Banco Sudameris Brasil S/A - - Antonio Tobias - - Banco de Crédito Nacional S/A - - Orlando Paulo da Silva - - Roberto Campos Brasilino - - Rinaldo Cioni - - Reginaldo da Silva Carvalho - - Raimundo Bernardino Silva - - Marcos Antonio Manuel - - Unilever Brasil Ltda. - - Mirella Camilla Ruzzi - - Pedro Cassiano Neto - - Condominio Edifício Imperium - - Limetais Ligas e Metais Ltda. - - Intercom Comercio de Produtos Quimicos Ltda. - - Var Insumos Ltda. - - Cosmoligas Comercio e Representações Ltda. - - Gerbi Logistica e Transporte Ltda. - - União Federal ( Fazenda Nacional) - - Danilo Alves de Paula - - Odeilson de Jesus Freitas E/outros - - João Batista dos Santos E/outros - - Antonio Ribeiro Pascoal E/outros - - Sandro Augusto Fendel - - Manoel Rodrigues da Silva(espolio) Repres. P/ Hilda Gomes da Silva - - Marcio Nonato de Almeida - - Maria Irene Rodrigues de Sales - - Ovaldenir Carcetti - - Geomix Ind. Com. e Representação Ltda. - - Jose Aparecido dos Santos - - Sergio de Souza - - Noemia da Silva - - Edson Aparecido de Souza - - Jose Claudio de Freitas - - Celio Andrade Vieira Santos - - João Ferreira de Lima - - Romildo Pessoa Florentino - - Arlindo Firmino Marques - - Jose Antonio Barroso - - Valdete Alves da Silva - - Eletropaulo Metropolitana - Eletricidade de São Paulo S/A - - Henrique Pupo Nunes - - Mocal Moageira de Minerios Cachoeiro S/A - - France Fomento Mercantil Ltda. - - Nilton Jefferson de Lima Alcantara - - Cleiton Vicente de Almeida - - Jose Carlos Antunes Barbosa - - Francisco Aparecido Alves Pereira - - Antonio Tadeu Fonseca Barbosa - - Silvio Matias de Oliveira - - Fernanda Santana Sa - - Maria das Graças da Serra - - Sandra Cristina da Silva Santos Oliveira - - Elizeu Nascimento dos Santos - - Benedito Soares Fernandes - - Valentim Camarotto - - Certronic Industria e Comercio Ltda. - - Millenium Inorganic Chemicals do Brasil - - Valdo Fogaça de Almeida - - Vanderlei Vilar Garcia - - Waldemar Gomes Silveira - - Banco Real S/A - Santander - Paulo Alvim Roberto da Silva - Fazenda Nacional - Jose Antonio Barroso - CELINO NONATO DE ALMEIDA - Joao Batista do Nascimento - - Agapito Jesus dos Santos - - Adelino Roberto de Lima - - David José Rodrigues Oliveira - - Agemilson Vieira de Souza - - Lourenço Oliveira Sampaio - - André Aparecido Monteiro - - Altair Barbosa de Andrade - - Aluisio José da Hora - - João Evangelista - - Donizetti Faveron Frastone - - Jorge Bezerra da Silva - - Lourenco Vieira Peixoto Neto - - Damião Farias da Silva - - Francisco Pereira de Souza - - Antonio Roberto Alves de Lima - - Adriano Aparecido de Almeida - - Debora Amato Lourenço Rossi - - Daniela Balbachevsky - - Luis Fernando Amato Lourenço - - Sonia Maria Amato Lourenço - - Otacilia Nazario da Silva Lima - - Angelica Silva de Lima - - Eduardo Silva de Lima - - DAYANE SAMPAIO DA SILVA - - Danieli Sampaio da Silva - - Rafael Fortuna Arenzano - Defiro o pedido de prazo formulado às fls.8683 pelo Síndico, por 30 dias. Após manifeste-se em termos de prosseguimento. Dê-se ciência do deferimento e para apresentar ao término do prazo o relatório final - e-mail: dr.Pauloalvim@gmail.Com. - ADV: MARIA ANGELICA GUEDES FERREIRA (OAB 160774/SP), TÂNIA CLÉLIA GONÇALVES AGUIAR VIANA (OAB 163675/SP), GABRIELA GERMANI (OAB 155969/SP), ALEXANDRE CARDOSO FIGUEIREDO (OAB 160528/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), ALESSANDRO ASSAD TARGINO BOTTO (OAB 153507/SP), FERNANDA VIEIRA CAPUANO (OAB 150345/SP), CHRISTIANE DE GODOY ALVES IGLESIAS (OAB 150341/SP), ROBERTA DE VASCONCELLOS OLIVEIRA RAMOS (OAB 146229/SP), SIMONE CONCEIÇÃO MARQUES (OAB 203247/SP), ELIZANGELA PINATTI (OAB 210569/SP), SIMONE CONCEIÇÃO MARQUES (OAB 203247/SP), SIMONE CONCEIÇÃO MARQUES (OAB 203247/SP), SIMONE CONCEIÇÃO MARQUES (OAB 203247/SP), SIMONE CONCEIÇÃO MARQUES (OAB 203247/SP), TÂNIA CLÉLIA GONÇALVES AGUIAR VIANA (OAB 163675/SP), SIMONE CONCEIÇÃO MARQUES (OAB 203247/SP), SIMONE CONCEIÇÃO MARQUES (OAB 203247/SP), ÁLVARO MATHEUS DE CASTRO LARA (OAB 199150/SP), THAIS BLANCO BOLSONARO DE MOURA SPINOLA (OAB 194880/SP), SERGIO RICARDO X. 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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014355-95.2022.8.26.0405 (processo principal 0036142-55.2000.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Sindicato dos Trabalhadores Nas Industrias Metal,mecan.e de Mat.elet.de Osasco - Confab Industrial S/A - Manifestem-se as partes sobre os esclarecimentos periciais em 15 dias. - ADV: PAULO EDUARDO DA COSTA OLIVEIRA (OAB 140887/SP), ROBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 22631/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), ANTONIO CARLOS MAGALHAES LEITE (OAB 121523/SP), ZANON ROZZANTI DE PAULA BARROS (OAB 116465/SP)
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Tribunal: TJMT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003437-78.2025.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [RODRIGO PALOMARES MAIOLINO DE MENDONCA - CPF: 013.946.171-00 (ADVOGADO), ASSOCIACAO DE DEFESA DE DIREITOS DIGITAIS - CNPJ: 29.684.075/0001-10 (EMBARGANTE), TICKETMASTER BRASIL LTDA - CNPJ: 42.789.521/0001-10 (EMBARGADO), THIAGO LUIS SANTOS SOMBRA - CPF: 873.344.611-34 (ADVOGADO), ISABELA CAMPOS VIDIGAL TAKAHASHI DE SIQUEIRA - CPF: 088.142.266-52 (ADVOGADO), JESSICA TOLOTTI CANHISARES - CPF: 070.504.359-29 (ADVOGADO), LORENA DE CARVALHO RAMOS REINALDO - CPF: 072.671.064-47 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: REJEITADOS, UNÂNIME. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Associação de Defesa de Direitos Digitais – ADDD contra acórdão unânime que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela cautelar antecedente, no âmbito da ação coletiva n.º 1023499-50.2024.8.11.0041. A embargante alega omissão, contradição e obscuridade no acórdão, sustentando que a recusa da ré em fornecer informações inviabiliza o prosseguimento da ação coletiva, e requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm finalidade restrita de esclarecer obscuridades, eliminar contradições, corrigir erros materiais ou suprir omissões relevantes, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão impugnado fundamenta de forma clara a inexistência de urgência concreta ou risco de ineficácia da tutela jurisdicional, conforme exige o art. 300 do CPC, afastando a concessão da tutela cautelar requerida. A decisão enfrentou adequadamente os argumentos e precedentes citados pela parte, esclarecendo que o pedido se assemelha à produção antecipada de provas sem demonstração de risco de perecimento, o que inviabiliza sua concessão cautelar. A expectativa de futura cooperação da ré, diante da ausência de resistência concreta, foi avaliada de forma coerente e não constitui contradição com a fundamentação do indeferimento da medida cautelar. Não há negativa de jurisdição, tendo sido observado o dever de fundamentação previsto nos arts. 93, IX da CF e 489 do CPC, sendo desnecessária a análise expressa de todos os dispositivos legais mencionados pelas partes. A jurisprudência do STJ reconhece que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, desde que a fundamentação seja suficiente para sustentar a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, salvo quando evidenciado vício previsto no art. 1.022 do CPC. Não configura omissão o não enfrentamento literal de todos os dispositivos legais ou precedentes invocados pelas partes, quando a decisão está devidamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 489 e 1.022; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.4.2006; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, j. 24.05.2018, DJe 01.06.2018. R E L A T Ó R I O RED 1003437-78.2025.8.11.0000 ASSOCIACAO DE DEFESA DE DIREITOS DIGITAIS x TICKETMASTER BRASIL LTDA RELATÓRIO Eminentes pares: Trata-se de embargos de declaração opostos por Associação de Defesa de Direitos Digitais – ADDD, em face de acórdão desta Quarta Câmara de Direito Privado que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela cautelar antecedente no bojo da ação coletiva n.º 1023499-50.2024.8.11.0041. Em suas razões, a embargante alega a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão recorrido. Sustenta que a ré, apesar de já ter apresentado contestação, se recusou expressamente a fornecer as informações requeridas, contrariando a suposição adotada no julgamento de que haveria colaboração espontânea. Argumenta que o indeferimento da medida cautelar inviabiliza a formulação do pedido principal, pois as informações pleiteadas são indispensáveis para individualizar a responsabilidade civil que se pretende discutir na ação coletiva. A embargante também afirma que o acórdão deixou de enfrentar teses jurídicas e fundamentos legais relevantes ao deslinde da controvérsia, como a aplicação do poder geral de cautela e precedentes que tratam de situações análogas. Diante disso, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que o acórdão seja reformado, determinando-se à ré a prestação das informações requeridas na petição inicial. É o relatório. V O T O R E L A T O R Eminentes pares: Inicialmente, cumpre ressaltar que, conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm finalidade específica e restrita de esclarecer obscuridades, eliminar contradições, corrigir erros materiais ou suprir omissões no julgado. Não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, salvo para corrigir vícios que comprometam sua clareza ou integridade. No caso, as alegações da embargante demonstram mero inconformismo com o conteúdo da decisão, que foi clara ao concluir que não restou demonstrada urgência concreta ou risco de ineficácia da prestação jurisdicional, nos termos do art. 300 do CPC. O acórdão analisou as razões do recurso, ponderou os fundamentos legais invocados e justificou a inexistência de elementos que exigissem a concessão da medida liminar. Quanto à suposta omissão na apreciação das teses jurídicas e precedentes jurisprudenciais, o acórdão enfrentou adequadamente a matéria, esclarecendo que o pedido formulado pela embargante se assemelha a uma produção antecipada de provas, sem que tenha sido comprovada a urgência ou o risco de perecimento da prova, exigência da jurisprudência consolidada sobre o tema. Também não se verifica contradição entre os fundamentos adotados: a expectativa de que as informações sejam oportunamente prestadas, aliada à ausência de demonstração de resistência efetiva por parte da ré, afasta a configuração de risco imediato ao resultado útil do processo. Por fim, não houve negativa de jurisdição, tendo sido cumprido o dever de fundamentação previsto nos arts. 93, IX da Constituição Federal e 489 do CPC. O fato de o acórdão não acolher as teses recursais não equivale à omissão ou ausência de prestação jurisdicional. Nesse contexto, sucede que as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciadas, inexistindo no julgado situação que dê amparo ao recurso integrativo. Portanto, infere-se que a pretensão dos embargantes se limita à reforma do julgado por puro inconformismo, e não por haver no conteúdo decisório algum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Todavia, o recurso de embargos de declaração não é meio legítimo para buscar alteração da decisão, senão quando presente algum dos vícios listados no referido artigo, o que não se visualiza na hipótese dos autos. Oportuno salientar que, nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, “o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados” (REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.4.2006). E, ainda, o julgador não precisa apontar expressamente se houve ou não violação a dispositivos legais ou constitucionais apresentados, pois a exigência de prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário deve ser cumprida pela parte e não pelo julgador. Com efeito, conforme entendimento sedimentado, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018). Dessa maneira, não havendo quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil a ser sanado, o recurso ora em análise apresenta-se como impróprio para alterar a decisão atacada, de tal sorte que o não provimento do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 11/06/2025
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Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5158172-45.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MAURO HELENO GALVAO FILHO CPF: 114.155.886-60 RÉU: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. CPF: 33.061.813/0001-40 DESPACHO Vistos… Intimem-se as partes para tomarem ciência do retorno dos autos da Turma Recursal (trânsito em julgado na data de 31.05.2025). Desde já, com fulcro no art. 52, III, da Lei 9.099/95, intime-se a ré para cumprir a condenação imposta, no prazo para cumprimento voluntário, sob pena de incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º do CPC e, a requerimento do credor, execução forçada. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ANA KELLY AMARAL ARANTES Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo Horizonte