Zuleika Beatriz De Oliveira

Zuleika Beatriz De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 022920

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJPR, TJSP, TJMS
Nome: ZULEIKA BEATRIZ DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0613153-87.1996.8.26.0100 (000.96.613153-9) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - CLÉLIA MARIA VIRGÍNIA ROBORTELLA ROMANO - SILVIA FERREIRA RAMOS - - RONALDO FERREIRA RAMOS - MÁRIO ROBORTELLA - Rita de Carvalho e outro - Fernanda Fernandes Galluci e outro - Vistos. Folhas 7645/7655: manifeste-se a Fazenda do Estado, abrindo-se vista via portal. Int. - ADV: NELSON RODRIGUES NETTO (OAB 94161/SP), LEANDRO DE ARANTES BASSO (OAB 166886/SP), ZULEIKA BEATRIZ DE OLIVEIRA (OAB 22920/SP), CLAUDIO GALINSKAS SEGUNDO (OAB 240794/SP), JOSÉ PAULO COUTINHO DE ARRUDA (OAB 27041/SP), SILVIA MARINA LABATE BATALHA DE R NETTO (OAB 74282/SP), ANDREA CRISTINA FERNANDES MEIRA (OAB 162555/SP), PAULA ALEMBIK ROSENTHAL (OAB 163074/SP), FERNANDA FERNANDES GALLUCCI (OAB 287483/SP), RICARDO SOUZA E SILVA DE MARTINI (OAB 324472/SP), VALÉRIA SEMERARO (OAB 154350/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0029337-93.2021.8.26.0100 (processo principal 1067438-27.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Angela Maria Mansur Rego - - Evandro de Souza Rego Filho - Nix Construção e Incorporação Eirelli e outro - Manifeste-se o Autor sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. (Art. 196, V - NSCGJ) - ADV: RITA BORGES DOS SANTOS (OAB 163789/SP), RITA BORGES DOS SANTOS (OAB 163789/SP), ZULEIKA BEATRIZ DE OLIVEIRA (OAB 22920/SP), LUIS FABIANO VENÂNCIO (OAB 82982/MG), ZULEIKA BEATRIZ DE OLIVEIRA (OAB 22920/SP), LUIS FABIANO VENÂNCIO (OAB 82982/MG)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027151-12.2023.8.26.0003 - Inventário - Sucessões - A.C. - M.A.P.M.C. - - S.P.M.C. e outro - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: AUREA LEARDINI MOREIRA (OAB 243819/SP), WILLIAM ANTONIO SIMEONE (OAB 145197/SP), ZULEIKA BEATRIZ DE OLIVEIRA (OAB 22920/SP), FABIANA FRIZZO (OAB 139781/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0029963-30.2012.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Clea de Magalhães Meneghette - ANTÔNIO MENEGUETTI NETO - Marcos Vinicius Sanchez - Fls. 2019/2034: Manifestem-se os demais herdeiros e inventariante dativo, em 15 dias. - ADV: DARCIO BORBA DA CRUZ JUNIOR (OAB 196770/SP), PEDRO VIANNA DO REGO BARROS (OAB 174781/SP), RENATO DA FONSECA NETO (OAB 180467/SP), MARCOS VINICIUS SANCHEZ (OAB 125108/SP), RODRIGO ELIAN SANCHEZ (OAB 209568/SP), ANDRÉ LUIS ORSONI NERI (OAB 220023/SP), GLÁUCIA JULIANA COSTA D´AVOLA (OAB 223980/SP), JULIANO VINHA VENTURINI (OAB 223996/SP), ZULEIKA BEATRIZ DE OLIVEIRA (OAB 22920/SP), RODOLFO VINHA VENTURINI (OAB 314539/SP), JOÃO GABRIEL LISBOA ARAUJO (OAB 375489/SP), JOSÉ LUCAS EISFELD TRIGUEIRO (OAB 387946/SP)
  5. Tribunal: TJMS | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: José Eduardo Victória (OAB 103160/SP), Leandro Amaral Provenzano (OAB 13035/MS), Flávio Gabriel Silva Oliveira (OAB 22920/MS) Processo 0809691-94.2020.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Réu: Agemed Saúde S/A - Vistos etc. I - JUSTIÇA GRATUITA Em que pesem os argumentos pela parte executada, reputo que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser indeferido. Com efeito, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal aduz que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Na dicção do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa jurídica também pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, não obstante, para deferimento do benefício é indispensável a prova da insuficiência de recursos, devendo a pessoa jurídica trazer aos autos provas que atestem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Logo, a mera alegação de dificuldades financeiras e de insuficiência de recursos para se beneficiar da assistência judiciária gratuita não é suficiente para a concessão de tal benesse, exigindo-se a efetiva comprovação da situação de hipossuficiência que impeça a parte de arcar com as custas processuais. Consoante as lições de NELSON NERY JR. e ROSA MARIA ANDRADE NERY, o entendimento doutrinário não se afasta desta interpretação: "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício". (). No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. 1. O entendimento pretoriano admite o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando tiver o Juiz fundadas razões, malgrado afirmação da parte de a situação econômica não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2. Decidindo nesta conformidade a instância de origem, à luz de documentos, descabe o reexame da matéria probatória pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo porque o julgado deu razoável interpretação à Lei nº 1.06050. 3. Regimental improvido. (). Deve ser considerado, também, que o simples fato da requerida estar em recuperação judicial não constitui prova suficiente para se concluir que não possui condições de arcar com as custas do processo, devendo tal alegação estar acompanhada de outros elementos que comprovem a insuficiência de recursos. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência dos E. STJ e TJ/SP, como se vê dos julgados a seguir transcritos: "(...) O simples fato de a empresa ter entrado em liquidação extrajudicial não implica, automaticamente, a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça, e a adoção de entendimento contrário ao acórdão recorrido quanto ao preenchimento do requisitos encontra óbice na Súmula 7/STJ. (...)". (). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais - Decisão que indefere o pedido formulado pela parte ré de assistência judiciária gratuita - A situação de hipossuficiência que a recorrente alega não restou comprovada, até porque o regime de recuperação judicial acarreta, na prática, no mínimo parcelamento de débitos a propiciar com o prosseguimento da atividade e disponibilidade de capital de giro, e disso recursos para custeio de processos, no caso de valores ínfimos - O fato de estar a empresa em recuperação judicial não basta à concessão automáticada da assistência judiciária gratuita - Precedentes do C. STJ - Possibilidade de novo pedido de gratuidade no caso de superveniência de despesa processual incompatível com a renda, a teor do art. 98, § 5º do NCPC - Defeso diferimento da taxa judiciária, prevista no artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003, pois o rol de ações é taxativo, não havendo previsão para ação declaratória - Decisão mantida. Recurso desprovido, com determinação e observação". (). No caso dos autos, instada a juntar documentos que comprove a alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais, tais como, cópia da última RAIS, balancetes dos últimos 06 (seis) meses da empresa, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses e declaração de imposto de renda dos últimos 03 (três) anos, referida diligência não foi integralmente cumprida pela requerida, apesar da manifestação de fls. 365/371. A inércia do interessado no deferimento do pedido de gratuidade judiciária em juntar todos os documentos indicados pelo juízo, constituem elementos suficientes para indeferimento dos benefícios da gratuidade judiciária. Logo, a prova da hipossuficiência alegada pela parte executada não restou demonstrada no presente caderno processual, não havendo nos autos qualquer indício no sentido de que não pode arcar com as custas e despesas processuais. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela executada às fls. 329/338. II - MINISTÉRIO PÚBLICO Tratando-se de feito que envolve incapaz, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0600737-73.1985.8.26.0100 (583.00.1985.600737) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Editora Revista dos Tribunais Ltda - Benedito de Oliveira Bandeira - - Raul Mazzetto - - Elias Garcia dos Santos - - Nely Vancho Panovich - - Fazenda Estadual - - Valdir Aparecido da Silva - - Inss - - Alberto Augusto Franceschini - - Sérgio Alvares - - Fazenda Nacional - - Oscar Miguel da Costa - - Pires de Miranda Participações S/c Ltda. - - Elizabete Moreira da Camara Lomelino - - José Della Volpe - - Fazenda do Município de São Paulo - - Bndese - Rubens Rodrigues Motta - Henio Eletrometalúrgica Ltda. - José do Patrocínio Ribeiro - - Sebastião Rodrigues de Souza e outros - Nadir Segura Ortiz Novello - - Egberto Villarosa e outro - Cross Administradora Judicial e outro - Ademir Rodrigues Sanches - - Espolio de Milton Antonio Borges - - Paulo Juliasz e outros - Expertisemais Serviços Contáveis e Administrativos e outro - Vistos. 1. Fls. 6097/6102: último pronunciamento judicial, que (i) determinou à síndica que, no prazo de 10 dias, peticionasse em cada um dos incidentes digitais, requerendo o desarquivamento, e se manifestasse sobre a disponibilização dos incidentes físicos; (ii) indeferiu o pedido de reserva de crédito formulado por Alice Arruda Câmara de Paula em favor do Espólio de Milton Antonio Borges, tendo em vista a ausência de confirmação do crédito e a falta de determinação judicial da 1ª Vara Cível de Peruíbe/SP. 2. Pedido de reconsideração (reserva de honorários) 2.1. Alice Arruda Câmara de Paula comunicou a distribuição de Ação de Arbitramento e Cobrança de Honorários Advocatícios contra o Espólio de Milton Antonio Borges, perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Peruíbe (processo nº 1000748-79.2025.8.26.0441). Na oportunidade, postulou o sobrestamento de eventual liberação de crédito favorável ao Espólio até a conclusão da mencionada demanda ou, alternativamente, a constituição de reserva correspondente a 33,33% do montante a ser disponibilizado (fls. 6076/6077). A Síndica esclareceu não poder, no momento, atestar a existência de crédito em benefício do Espólio de Milton Antonio Borges nos autos falimentares. Além disso, ponderou que, na hipótese de existirem valores de titularidade do Espólio, seria necessário determinação da 1ª Vara Cível de Peruíbe/SP para viabilizar a constituição da reserva pleiteada (fls. 6088/6090). O Ministério Público alinhou-se ao posicionamento da síndica (fl. 6095). Na última decisão, este juízo indeferiu o pedido de Alice Arruda Câmara de Paula, uma vez que o crédito não foi confirmado e não foi apresentada determinação do Juízo da 1ª Vara Cível de Peruíbe/SP para realização da reserva (fls. 6097/6102). Em resposta, Alice Arruda Câmara de Paula opôs pedido de reconsideração, invocando decisão anterior exarada às fls. 5905/5908, em 06/06/2024, na qual este Juízo havia expressamente deferido a reserva de honorários advocatícios no percentual de 30%, condicionada ao ajuizamento da competente ação de cobrança. Postulou, assim, a reconsideração da última decisão e o restabelecimento da decisão de fls. 5905/5908, invocando o princípio da segurança jurídica (fls. 6106/6107) A síndica reiterou que, no momento presente, ainda não possui elementos suficientes para confirmar a existência de crédito em favor do Espólio de Milton Antonio Borges, de modo que a requerente deve aguardar a apresentação da Prévia do Quadro Geral de Credores (fls. 6108/6112). O Ministério Público, por sua vez, não vislumbrou óbice à manutenção do decidido às fls. 5905/5906. Não obstante, requereu que se aguarde a revisão do quadro geral aventada pela síndica para a formalização da reserva em questão (fls. 6128/6129). 2.2. Considerando que a jurisdição se exerce por provocação das partes e nos limites por elas fixados (arts. 141 e 492 do CPC/2015), cumpre reconhecer que, se houve rediscussão de matéria decidida, esta decorreu unicamente da conduta processual contraditória da própria requerente, a qual, de forma incompreensível, renovou pedido que, em suas próprias palavras, já havia sido "clara e explicitamente" deferido, violando frontalmente o art. 507 do Código de Processo Civil. De todo modo, reconheço a preclusão da matéria quanto ao deferimento da reserva de honorários advocatícios no percentual de 30%, conforme decisão de fls. 5905/5908 (não de 33,3%, como pedido às fls. 6076/6077). Mantenho, contudo, a afirmação da necessidade de se aguardar a confirmação da existência e quantificação do crédito em favor do Espólio de Milton Antonio Borges, conforme análise a ser realizada pela Síndica na elaboração da Prévia do Quadro Geral de Credores. Com o objetivo de evitar novas confusões, esclareço que a reserva em questão deverá ser compreendida como suspensão, nestes autos, de pagamento relativo ao montante (que será oportunamente transferido para conta judicial vinculada aos autos nº 1ª Vara Cível de Peruíbe/SP), ficando vedado o levantamento direta pela advogada até a resolução da controvérsia, uma vez que deixou de cumprir o disposto no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. 3. Verificação e localização dos Incidentes Processuais 3.1. Na última decisão, este juízo determinou à síndica que peticionasse em cada um dos incidentes digitais, requerendo o desarquivamento. Também determinou que a síndica se manifestasse sobre a disponibilização dos incidentes físicos, ambos no prazo de 10 dias (fls. 6097-6102). A síndica informou ter protocolado manifestações nos autos dos incidentes digitais de nºs 1001516-60.1985.8.26.0100, 1000867-95.1985.8.26.0100, 1000915-54.1985.8.26.0100, 1000916-39.1985.8.26.0100 e 1001089-63.1985.8.26.0100, requerendo o prosseguimento dos feitos com intimação das partes interessadas. Quanto ao incidente nº 1001092-18.1985.8.26.0100, por se tratar de processo físico, não conseguiu acesso aos autos, opinando pela expedição de ofício ao Setor de Gestão e Arquivo Documental para realização de pesquisa específica (fls. 6108/6112). Em relação aos demais autos físicos, informou ter recepcionado, em 16/04/2025, correspondência eletrônica da Servidora Pública do Setor de Gestão e Arquivo Documental solicitando esclarecimentos a outros setores para localizar os referidos processos físicos, porém, até a data da manifestação, não havia obtido informação concreta sobre a localização dos autos (fls. 6108/6112). Diante do impasse, opinou pela nova expedição de ofício pela Serventia ao Setor de Gestão e Arquivo Documental, determinando que seja informada a localização e remessa dos 22 processos físicos indicados às fls. 6029/6043 ao juízo falimentar (fls. 6108/6112). O Ministério Público não se opôs aos pedidos da Síndica (fls. 6128/6129). 3.2. Ciente do peticionamento nos incidentes digitalizados. Quanto aos 22 incidentes físicos relacionados às fls. 6029/6043, as correspondências eletrônicas de fls. 6118/6124 atestam que o Setor de Gestão e Arquivo Documental realizou buscas abrangentes, tanto no sistema atual quanto no antigo Sistema de Gestão de Documentos e Arquivo Central (SGDAC). No entanto, a ausência de informações essenciais, como número de controle/PRODESP e especificação do pacote de arquivamento, impossibilitou a localização dos autos físicos. Ademais, ao consultar o cartório, a Equipe deste Gabinete foi informada que os dados solicitados não se encontram nos registros disponíveis, confirmando que não há meios técnicos ou administrativos capazes de viabilizar a recuperação das informações necessárias para a localização dos incidentes. Diante desse quadro, é forçoso reconhecer que a reiteração do ofício já expedido não alcançaria resultado distinto do obtido: a impossibilidade de localização dos documentos em virtude da ausência de dados irrecuperáveis. Por essa razão, considero não apenas razoável, mas prudente, presumir o extravio definitivo dos autos físicos. Consequentemente, a elaboração do Quadro Geral de Credores deverá prosseguir sem aguardar a localização dos incidentes, em observância a aos princípios da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC) e da efetividade da jurisdição, sem prejuízo de que os credores possam, a qualquer tempo, comprovar a existência de sentença de habilitação que não tenha sido considerada, independentemente da instauração de novo incidente ou ação. Para a elaboração do Quadro, a síndica deverá considerar, em relação aos créditos apurados nos incidentes físicos: (i) os valores anteriormente arrolados no Quadro Geral de Credores às fls. 884/887, (ii) as contas de liquidação às fls. 4.014/4.016, 4.051/4.053, 5.072/5.075 e 5.516/5.520, (iii) os comprovantes de pagamentos acostados aos autos (iv) e demais documentos probatórios que se encontrem disponíveis (cf. fl. 6040). Tendo em vista que a síndica já havia informado, em 12/02/2025, o início da análise documental necessária para a apresentação do Quadro Geral de Credores (fl. 6040), fixo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do documento final. Registro que, em relação aos créditos da FESP, permanece vigente o decidido no item 3.2 da decisão de fls. 6052/6059, segundo o qual a síndica deverá manter no Quadro Geral de Credores apenas os créditos dos incidentes localizados e julgados, excluindo os valores correspondentes aos incidentes nº 1000761-36.1985, 1000634-98.1985, 1001318-23.1985 e 1001152-88.1985, tendo em vista a inércia da FESP em cooperar para o levantamento das informações necessárias para a manutenção e inscrição desses créditos na relação de credores. Com a apresentação do Quadro Geral de Credores, intimem-se os credores e demais interessados para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Após, ao MP e, então, conclusos. 4. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: EDSON SIDNEY TRITAPEPE (OAB 54389/SP), RAUL MAZZETTO (OAB 86917/SP), RAUL MAZZETTO (OAB 86917/SP), NIVALDO FRANCISCO DE PAULA (OAB 63014/SP), NIVALDO FRANCISCO DE PAULA (OAB 63014/SP), GERBER DE ANDRADE LUZ (OAB 62146/SP), RAUL MAZZETTO (OAB 86917/SP), EDSON SIDNEY TRITAPEPE (OAB 54389/SP), EDSON SIDNEY TRITAPEPE (OAB 54389/SP), EDSON SIDNEY TRITAPEPE (OAB 54389/SP), EDSON SIDNEY TRITAPEPE (OAB 54389/SP), EDSON SIDNEY TRITAPEPE (OAB 54389/SP), EDSON SIDNEY TRITAPEPE (OAB 54389/SP), WANDER RODRIGUES BARBOSA (OAB 337502/SP), THAYLOR PRADO (OAB 460067/SP), AMANDA SZAJNBOK DE FARIA (OAB 456282/SP), CECILIA MORGADO CORELLI (OAB 359184/SP), ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL (OAB 346415/SP), ALCEU MALOSSI JUNIOR (OAB 94219/SP), WANDER RODRIGUES BARBOSA (OAB 337502/SP), JULIO CESAR CARVALHO MINEIRO (OAB 320170/SP), MARINA MOSCARDI FLORA LIMA (OAB 280051/SP), ALEXANDRE PASERO (OAB 95232/SP), MARIA CRISTINA BARNABA (OAB 94844/SP), FABRÍCIO GODOY DE SOUSA (OAB 182590/SP), ANTONIO JOSE FERNANDES VELOZO (OAB 30125/SP), RUBENS SILVEIRA (OAB 44958/SP), JOSE CARLOS CASTALDO (OAB 40694/SP), ACIR VESPOLI LEITE (OAB 36560/SP), NELY VANCHO PANOVICH (OAB 36437/SP), JOAQUIM ASER DE SOUZA CAMPOS (OAB 36087/SP), GILWER JOAO EPPRECHT (OAB 50007/SP), ZULEIKA BEATRIZ DE OLIVEIRA (OAB 22920/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), FABIO ARCA GARRIDO LOUREIRO (OAB 215382/SP), ROSECLER SEGURA DE CAMPOS (OAB 213798/SP), EDSON SIDNEY TRITAPEPE (OAB 54389/SP), EDSON SIDNEY TRITAPEPE (OAB 54389/SP), EDSON SIDNEY TRITAPEPE (OAB 54389/SP), EDSON SIDNEY TRITAPEPE (OAB 54389/SP), EDSON SIDNEY TRITAPEPE (OAB 54389/SP), EDSON SIDNEY TRITAPEPE (OAB 54389/SP), RINALDO JANUARIO LOTTI (OAB 53271/SP), EDSON SIDNEY TRITAPEPE (OAB 54389/SP), EDSON SIDNEY TRITAPEPE (OAB 54389/SP), EDSON SIDNEY TRITAPEPE (OAB 54389/SP), EDSON SIDNEY TRITAPEPE (OAB 54389/SP), EDSON SIDNEY TRITAPEPE (OAB 54389/SP), PATRÍCIA PEREIRA PERONI TANAKA (OAB 194255/SP), ALICE ARRUDA CAMARA DE PAULA (OAB 132637/SP), PRISCILA MAZZETTO MELLO (OAB 158589/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), JARINA JEHA DOS SANTOS (OAB 143134/SP), MARINA BARROSO (OAB 13724/SP), DIB ANTONIO ASSAD (OAB 13631/SP), JOÃO BATISTA ALVES GOMES (OAB 159208/SP), ROSA METTIFOGO (OAB 129048/SP), ANANCI BARBOSA RODRIGUES DE AMORIM (OAB 119418/SP), TOMAZ DE AQUINO PEREIRA MARTINS (OAB 118007/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), MIGUEL FRANCISCO DE OLIVEIRA FLORA (OAB 103410/SP), MARCO AURELIO FERREIRA (OAB 100826/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001094-25.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Arthur José Giordano Tarantino - - Nilza Cassaro - Somattos Jml Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - - Somattos Engenharia e Comércio Ltda - Para a homologação do acordo, tendo em vista que só foi juntado aos autos procuração outorgada pelo autor Arthur José Giordano Tarantino, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento integral do ato ordinatório de fls. 585, com a juntada de procuração outorgada pela coautora Nilza Cassaro. Deverão os autores esclarecer ainda se houve o óbito de Nilza Cassaro, diante do que consta no acordo. - ADV: ZULEIKA BEATRIZ DE OLIVEIRA (OAB 22920/SP), ZULEIKA BEATRIZ DE OLIVEIRA (OAB 22920/SP), EDUARDO CAMPOS LASMAR (OAB 295256/SP), EDUARDO CAMPOS LASMAR (OAB 295256/SP), BRUNO CHAVES SANTOS CORDEIRO (OAB 483214/SP), BRUNO CHAVES SANTOS CORDEIRO (OAB 483214/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0029963-30.2012.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Clea de Magalhães Meneghette - ANTÔNIO MENEGUETTI NETO - Marcos Vinicius Sanchez - Fls. 2000/2007: Manifeste-se o embargado em 05 dias. - ADV: DARCIO BORBA DA CRUZ JUNIOR (OAB 196770/SP), RENATO DA FONSECA NETO (OAB 180467/SP), RODRIGO ELIAN SANCHEZ (OAB 209568/SP), PEDRO VIANNA DO REGO BARROS (OAB 174781/SP), MARCOS VINICIUS SANCHEZ (OAB 125108/SP), JOÃO GABRIEL LISBOA ARAUJO (OAB 375489/SP), JULIANO VINHA VENTURINI (OAB 223996/SP), ANDRÉ LUIS ORSONI NERI (OAB 220023/SP), GLÁUCIA JULIANA COSTA D´AVOLA (OAB 223980/SP), ZULEIKA BEATRIZ DE OLIVEIRA (OAB 22920/SP), RODOLFO VINHA VENTURINI (OAB 314539/SP), JOSÉ LUCAS EISFELD TRIGUEIRO (OAB 387946/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1030985-33.2024.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Igreja Pentecostal Deus É Amor - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Embargos de declaração opostos contra decisão proferida no V. Acórdão em apenso (fls. 363/372): à parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos (§ 2º, art. 1.023, do CPC). Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Estefânia Maria de Queiroz Barbosa (OAB: 22920/PR) - Arthur Passos El Horr (OAB: 500245/SP) - Marcio Fernando Fontana (OAB: 116285/SP) (Procurador) - 1º andar
  10. Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 46) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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