Bento Ricardo Corchs De Pinho
Bento Ricardo Corchs De Pinho
Número da OAB:
OAB/SP 022986
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
80
Tribunais:
TJRJ, TRF3, STJ, TJSP
Nome:
BENTO RICARDO CORCHS DE PINHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0025492-40.2012.8.26.0562 (562.01.2012.025492) - Inventário - Inventário e Partilha - Bento Ricardo Corchs de Pinho - - Claudia Maria Corchs de Pinho - Pág. 594 - Por ora, providencie o inventariante a retificação da declaração do ITCMD, na modalidade inventário, apresentada ao fisco, de modo a constar todos os bens inventariados, à vista do documento de págs. 564/566. Prazo: 30 dias. - ADV: BENTO RICARDO CORCHS DE PINHO (OAB 22986/SP), PRISCILA FIGUEROA BREFERE (OAB 282218/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1552525-18.2018.8.26.0562 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Flavio dos Santos Silva - Vistos. Fls.40: Nos termos da tese fixada pelo Plenário do STF, no julgamento do RE nº 1.355.208, na relatoria da Ministra Carmen Lúcia, em 19/12/2023, paradigma do Tema nº 1184, do regime de repercussão geral: 1 - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2 - O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3- O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. E diante da controvérsia quanto à aplicabilidade da referida tese, a Suprema Corte acolheu os embargos de declaração, sem lhes atribuir efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. (Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024) (Ata de Julgamento, divulgado em 26/4/2024, publicado em 29/4/2024). Em fevereiro de 2024, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024 para disciplinar a aplicação da tese fixada no Tema 1184 e instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário: Art. 1º - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...) Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. (...) Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. (...) Nesse cenário, as execuções fiscais de valor superior a R$ 10.000,00 estão fora do âmbito de aplicação do Tema 1184, inclusive quanto às providências antecedentes ao ajuizamento. Finalmente, o Conselho Superior da Magistratura deste Egrégio Tribunal de Justiça editou o Provimento CSM nº 2.744/27, nos seguintes termos: Artigo 1º - O ajuizamento da execução fiscal de baixo valor, nos termos da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça, dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e de anterior protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa comprovada objetivamente nos autos, requisitos que devem ser demonstrados ao tempo da propositura, sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de interesse-necessidade. Parágrafo único - As providências extrajudiciais do caput não são exigíveis nos processos que já tramitavam em 19 de dezembro de 2023, data da definição das teses pelo Supremo Tribunal Federal, facultado ao exequente requerer, nesses casos, a suspensão do processo para adotá-las. Tem-se aqui ação executiva em andamento, distribuída em 27/12/2018, antes, pois, do julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.355.208. Assim, a aplicação dos itens da citada tese decorre de mera liberalidade da exequente, não podendo o Juízo obrigá-lo a seus comandos. Cabe analisar, entretanto, se há cenário para extinção do feito com base no artigo 1º, § 1º, da Resolução nº 547 do CNJ, e no Provimento do Conselho Superior da Magistratura CSM nº 2.744/2024. Duas são as situações que permitem a extinção: 1) se não houver movimentação do processo por mais de um ano e o executado não for citado; 2) se, após a citação do executado, não forem encontrados bens penhoráveis E na hipótese, o processo não se encontra paralisado há mais de 01 (um) ano, sem movimentação útil, tendo em vista que citação foi efetivada (fls.14) e já houve decisão deferindo solicitação de bloqueio de ativos financeiros, pendente de cumprimento pela Serventia (fls.40), o que evidencia a demora causada pelo Poder Judiciário, não se cogitando de inércia da exequente à luz do teor da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Cumpra, a Serventia, com brevidade, o determinado às fls. 40. Intime-se. - ADV: BENTO RICARDO CORCHS DE PINHO (OAB 22986/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0505789-17.2010.8.26.0116 (116.01.2010.505789) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Bento Ricardo Corchs de Pinho - Vistos. I - O executado Bento Ricardo Corchs de Pinho manifestou-se à fls. 277/278, alegando, em síntese, que tendo em vista o baixo valor da causa e o longo trâmite processual, a extinção desta execução fiscal deve ser decretada nos termos do Resolução 547/CNJ e TEMA/STF 1184. Instada, a exequente alegou, em suma, que a Resolução nº 547 do CNJ é clara ao estabelecer a extinção dos processos que não tenham bens como garantia e, tratando-se de IPTU, o próprio imóvel serve como garantia da dívida, ademais de não ter o processo ficado parado há mais de um ano (fls. 404/405). É o relatório. Fundamento e decido. Não assiste razão ao executado. Com efeito, nos termos da Resolução nº 547 do CNJ, anoto que para que a extinção das execuções fiscais seja cabível no respectivo cenário, além do valor baixo executado, deve ser observada a ocorrência de paralisação do processo por mais de um ano nos casos em que a citação não se efetivou, ou em que não tenham sido localizados bens penhoráveis da parte executada, quando houver regular citação, sem prejuízo da possibilidade de a Fazenda Pública demonstrar, a seu requerimento, no prazo de 90 dias, que a localização de bens é possível. Ademais, como bem asseverou a exequente, no caso dos autos, o próprio imóvel serve como garantia da dívida. Nesse contexto, por não se verificar a paralisação do feito por tempo significativo, bem como por não se poder atribuir a demora à desídia da Fazenda Pública, mas e sim ao trâmite processual, em face do grande número de recursos opostos pelo executado, inclusive com julgamentos de recursos de agravos de instrumento perante a E. Segunda Instância, e ainda por haver bem garantidor do débito, não há que se falar em extinção da demanda com fundamento no tema nº 1.184 do STF. Diante do exposto, rejeito as alegações de fls. 277/278. Sem condenação em verbas de sucumbência, devendo-se atentar, todavia, aos honorários advocatícios fixados no despacho inicial. II - No mais, no prazo de 30 (trinta) dias, deve a exequente manifestar-se em termos de prosseguimento, observando que em caso de silêncio o processo poderá ser extinto por abandono de causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. III - Int. P. - ADV: BENTO RICARDO CORCHS DE PINHO (OAB 22986/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2156079-02.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: A. G. N. - Agravado: F. de A. G. - I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de interdição (processo nº 1012223-91.2024.8.26.0562), proposta por FAG em face de AGN, que dispensou a realização de nova entrevista/interrogatório do réu, bem como determinou a abertura de vista dos autos à Defensoria Pública, para que atue como curadora especial do réu (fls. 192 de origem). O agravante alega, em síntese, que: (i) a entrevista é imprescindível e insubstituível para a aferição e constatação do estado mental do interditando, não podendo ser dispensada pelo Julgador; (ii) a ausência do interrogatório judicial, por si só, macula o processo com nulidade absoluta; (iii) a curadoria especial à Defensoria Pública é absolutamente desnecessária e até mesmo tumultuária, valendo destacar que a oferta de contestação por negativa geral demonstra a enorme limitação do órgão para tratar dos interesses do agravante. Por entender o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede a concessão de efeito suspensivo. Ao final, busca a reforma da decisão (fls. 01/11). Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Decisão publicada em 14/05/2025 (fls. 197 de origem). Recurso interposto em 23/05/2025. O preparo não foi recolhido, tendo em vista o pedido de concessão da gratuidade. Os autos foram distribuídos ao i. Relator Desembargador Viviani Nicolau, por prevenção ao processo nº 2249293-81.2024.8.26.0000, e vieram conclusos para apreciação de medidas urgentes, em razão do afastamento ocasional do Relator prevento, nos termos do art. 70, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal. II DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, exclusivamente no que se refere ao capítulo da decisão que dispensou a realização de entrevista pessoal com o requerido. COMUNIQUE-SE. III Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso em análise, há relevância na alegação de que a entrevista pessoal do requerido seria imprescindível para o adequado deslinde da demanda, nos termos do art. 751 do CPC. O risco de dano, por sua vez, decorre da possibilidade de encerramento da fase instrutória antes da apreciação da matéria pela Turma Julgadora. Por outro lado, não se verifica a probabilidade de provimento do recurso no que se refere à pretensão de suspensão da curatela. Nesse sentido, destaca-se que o agravante requereu a desistência do recurso anteriormente interposto contra a decisão que nomeou o agravado como curador provisório do réu, conforme ementa a seguir transcrita: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de interdição com pedido de curatela e antecipação de tutela. Decisão agravada que nomeou o requerente ao cargo de curador provisório do requerido. Insurgência do réu. Desistência do recurso. Inteligência do art. 998 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO." (Decisão nº 45733). (TJSP; Agravo de Instrumento 2249293-81.2024.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 20/08/2024; Data de Registro: 20/08/2024) Por fim, a nomeação da douta Defensoria Pública do Estado de São Paulo para atuar como curadora especial do réu, ao que tudo indica, decorreu da sua revelia, nos termos do julgamento proferido por esta Câmara, por acórdão assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de interdição. Recurso interposto contra decisão interlocutória que, reconhecendo a revelia, salientou que não se aplicam seus efeitos por versar a lide sobre direito indisponível. Requerido representado por Advogado. Habilitação espontânea nos autos. Interposição de recurso anterior contra a decisão que lhe concedeu prazo para oferecer defesa, mas apenas no capítulo em que determinada a nomeação de curador provisório. Interposição de recurso que demonstra, de forma inequívoca, a ciência do teor da decisão, apesar de se tratar de processo em segredo de justiça. Decisão preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO". (v. 47740). (TJSP; Agravo de Instrumento 2328144-37.2024.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 26/02/2025; Data de Registro: 26/02/2025) IV - Intime-se a parte contrária para contraminuta, no prazo legal. V Após, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. VI Sem prejuízo, proceda o Cartório à inclusão de tarja referente a "segredo de justiça", tendo em vista que nos autos de origem há esta anotação. VII A presente decisão servirá como ofício. - Advs: Bento Ricardo Corchs de Pinho (OAB: 22986/SP) - Patrícia Burger Berzin (OAB: 176323/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013154-31.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Wesley Garcia de Araujo - Credpago Serviços de Cobranças S/A e outro - Tramitação prioritária Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. A gratuidade foi indeferida (fls. 86/87) e foi determinado o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção. A parte recorreu e o v. Acórdão de fls. 352/668 confirmou a decisão. A parte foi intimada para cumprir a decisão (fls. 669), pediu prazo (fls. 672), mas mesmo assim não a cumpriu (fls. 676). Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A parte autora sucumbente arcará com as custas e despesas processuais deste processo, bem como com honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, considerando o princípio da causalidade. PI. - ADV: ALBERTO XAVIER PEDRO (OAB 26935/PR), BENTO RICARDO CORCHS DE PINHO (OAB 22986/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013625-13.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Roberto Simões Seguro - Banco Itaú S.a. - Vistos. Considerando que foi cumprida a obrigação que era exigida do devedor nestes autos da ação ORDINÁRIA em fase de cumprimento de sentença movida, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte credora independente de trânsito em julgado. Custas processuais nos termos do ato ordinatório às fls. 601. Após, cumpridas todas as formalidades legais, e efetuadas as anotações necessárias, comunique-se e arquivem-se os autos. P.I. e C. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 53588/RJ), BENTO RICARDO CORCHS DE PINHO (OAB 22986/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013200-49.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luiz Henrique Veronezzi - Vistos. 1 Recebo as petições e documentos de fls. 197/233 e 238/255 como emenda à inicial. 2 Ante os documentos de fls. 201/213, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 3 Em sede liminar, o requerente narra ser titular de conta bancária mantida junto à instituição financeira requerida, onde recebe seus proventos de aposentadoria concedida pelo INSS. Aduz que em 2024 foi surpreendido com 8 contratos de empréstimo pessoal com desconto em sua conta, sem que tenha havido sua autorização. Aponta que os descontos são de R$ 217,69, R$ 183,13, R$ 312,99, R$ 223,09, R$ 210,11, R$ 74,54, R$ 656,42 e R$ 698,85. Aduz, ainda, que também são descontados valores a título de tarifas e/ou seguros que não contratou, nos valores de R$ 15,95, R$ 15,45, R$ 16,35, R$ 61,84, R$ 3,10, R$ 550,39 e R$ 6,45. Por isso, requer a concessão de tutela de urgência para o fim de compelir o banco requerido a suspender os referidos descontos em sua conta bancária ou em seu benefício previdenciário. A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que ocorreu em parte no caso em tela. Isto porque, num juízo de cognição sumária que o momento permite, os documentos que instruem a inicial não permitem verificar a contemporaneidade dos descontos de todos os valores descritos na inicial, sendo possível apenas verificar o desconto da parcela de crédito pessoal, no importe de R$ 656,42, relativo ao contrato n° 513220953 (fls. 106). Pelos documentos anexados aos autos não se identificam outros descontos a título de tarifa/seguro sobre a conta bancária do autor, nem sobre seu benefício previdenciário. Neste aspecto, conquanto não seja possível, de plano, identificar a suscitada irregularidade na contratação do empréstimo pessoal, tratando-se de desconto em conta em que o autor recebe seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, forçoso reconhecer que sua manutenção será demasiadamente prejudicial à parte autora se compelida a aguardar o final julgamento da lide, em caso de procedência, para que ocorra a referida supressão, ao passo que a instituição financeira corré não sofrerá prejuízo, porquanto na hipótese de improcedente, poderá restabelecer os referidos descontos e o débito será acrescido dos encargos moratórios incidentes no período de vigência da tutela. Logo, evidenciada a probabilidade do direito invocado e sendo evidente o perigo de dano, DEFIRO a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito decorrente do contrato n° 513220953, parcela mensal de R$ 656,42 (fls. 106), determinando-se que a requerida adote as providências necessárias, em dez dias, para suspensão dos descontos na conta bancária do autor, sob pena de multa que fixo em R$ 500,00 por descumprimento (por mês de desconto indevido), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intime-se para cumprimento, servindo cópia desta decisão, devidamente assinada, como ofício/mandado. 4 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC. Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Intime-se. - ADV: BENTO RICARDO CORCHS DE PINHO (OAB 22986/SP)