Antonio Augusto Chagas

Antonio Augusto Chagas

Número da OAB: OAB/SP 023048

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Augusto Chagas possui 45 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1983 e 2025, atuando em TRF5, TJSP, TJES e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 45
Tribunais: TRF5, TJSP, TJES, TJCE
Nome: ANTONIO AUGUSTO CHAGAS

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) INVENTáRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000698-14.1996.8.26.0659 (659.01.1996.000698) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A - Alcides Candido da Silva e outro - O subscritor Jorge Donizeti Sanchez deverá exibir a procuração que os habilite a representar a exequente. - ADV: ANTONIO AUGUSTO CHAGAS (OAB 23048/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
  3. Tribunal: TJES | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5002224-76.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DAYANE OHNESORGE FERREIRA INTERESSADO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: NEYVAN ROBERTE CARIAS - ES23048 Advogado do(a) INTERESSADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 SENTENÇA Vistos etc. Cuidam os autos de Cumprimento de Sentença manejado por DAYANE OHNESORGE FERREIRA em desfavor da empresa FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, consoante os fatos alinhavados na exordial de evento 02 (ID49785310). Liminar deferida em ID37667850, a qual determinou à empresa ré que procedesse à restituição do acesso ao perfil do Instagram da Exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento do referido decisum, limitando-se a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sentença prolatada (ID45173118) julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais e confirmou a liminar outrora proferida, condenando ainda a Executada ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária e juros legais a contar de 24/06/2024. Em 26/06/2024, a parte Autora informou (ID45523481) o não cumprimento do decisum por parte da Executada, assim, permanecendo a Exequente sem acesso à conta mesmo após ter informado novo e-mail. Em manifestação de ID47599437, a Executada afirma ter cumprido a ordem judicial, tendo enviado 2 (duas) vezes o link para recuperação de acesso para o e-mail informado pela Exequente, ressaltando que o link expira em 24 horas e que caberia à autora concluir o procedimento, cumprindo assim seu dever de cooperação processual. Transitada em julgado a Sentença em 05/08/2024. Em petitório de ID49096042, a Exequente alega mais uma vez não ter ocorrido o cumprimento da obrigação determinada em sede liminar, permanecendo sem acesso ao perfil por mais de 30 dias, requerendo a aplicação de multa de 10% prevista no art. 523 do CPC, penhora via SISBAJUD e majoração da multa, considerando débito atualizado de R$ 23.217,96 (vinte e três mil, duzentos e dezessete reais e noventa e seis centavos). Instada a cumprir voluntariamente com a Sentença outrora proferida, conforme conta em Despacho de ID53040020. Opostos Embargos à Execução (ID 55880338) pela Executada, momento o qual informa que a obrigação foi cumprida parcialmente com o envio de procedimentos de recuperação por duas vezes, sendo a multa incompatível e inexigível, requerendo sua exclusão ou redução por ser coercitiva e não indenizatória, imputando à autora a ausência de cooperação para o restabelecimento do perfil. Nesta oportunidade, também anexou o comprovante de pagamento do depósito judicial no valor de R$ 23.217,96 (vinte e três mil, duzentos e dezessete reais e noventa e seis centavos). A parte Autora apresentou Impugnação aos Embargos (ID 55886614), sustentando que a Executada descumpriu a liminar por mais de 9 (nove) meses, mesmo após reiteradas intimações, defendendo a manutenção integral da multa por desrespeito reiterado da Executada, alegando a intempestividade dos embargos e ausência de planilha detalhada, requerendo a rejeição liminar e o prosseguimento da execução. Determinada remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração de valores da condenação (ID64857575). Calculo realizado (ID66065778) totalizando os seguintes valores: danos morais em R$ 6.364,96 (seis mil, trezentos e sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos); multa por descumprimento de R$ 15.284,07 (quinze mil, duzentos e oitenta e quatro reais e sete centavos), com depósito judicial realizado, restando excedente a devolver de R$ 932,44 (duzentos e trinta e dois reais e quarenta e quatro centavos). Por fim, a Exequente requer a liberação de alvará no valor de R$ 22.285,52 (vinte e dois mil, duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), ante expressa o petitório de ID66107012. Consoante à disposição do art. 38 da Lei 9.099/95, a apresentação do relatório é dispensável, sendo feita somente para trazer mais clareza. Decido. Inicialmente, verifico que a Executada cumpriu com a obrigação em 03/12/2024, com protocolo do respectivo cumprimento em 04/12/2024, mediante depósito da quantia de R$ 23.217,96 (vinte e três mil, duzentos e dezessete reais e noventa e seis centavos). O respectivo montante, o qual a Exequente alega ser devido — sem se quer ter realizado a juntada de conjunto probatório para corroborar com tal afirmação —, refere-se a: 1. título de danos morais em R$ 6.364,96 (seis mil, trezentos e sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos); 2. multa de R$ 15.284,07 (quinze mil, duzentos e oitenta e quatro reais e sete centavos); 3. multa sobre o valor da causa atualizado R$ 636,49 (seiscentos e trinta e seis reais e quarenta e nove centavos). Tendo como saldo remanescente, o valor de R$ 932,44 (duzentos e trinta e dois reais e quarenta e quatro centavos), conforme cálculo realizado pela Contadoria Judicial. A par disso, em se tratando da multa supracitada, de pronto, esclareço que o fato gerador de tal crédito é referente ao descumprimento da Decisão judicial que determinou a obrigação de fazer, sendo assim uma obrigação assessória, eis que caso em caso de cumprimento da obrigação, a parte Executada não seria acometida a seu pagamento. Desta feita, saliento que o objetivo da multa não é o de obrigar o condenado ao pagamento, mas sim, desestimulá-lo ao não cumprimento da determinação judicial. Isso se dá pelo fato de que a função da astreintes, em nosso sistema jurídico, não é o de substituir às perdas e danos, ou punir a parte, mas simplesmente assegurar o cumprimento da obrigação (tendo exercido com êxito sua finalidade). Nesse sentido, embora o valor das astreintes deva ser expressivo, a ponto de coagir o devedor a cumprir o preceito, não pode configurar-se como ônus excessivo, sob pena de tornar-se um instrumento gerador de riqueza, assim, pode ser fixado ou alterado pelo juiz na ação de conhecimento, ou em fase de execução. Assim, a sua modificação poder ser feita pelo juiz em fase de execução não constitui ofensa à coisa julgada, devendo ser estabelecido seu limite lógico e razoável com relação à obrigação devida na lide em questão. Assim, no que tange a redução da multa arbitrada a título de astreinte, pleiteada pela Executada, e, considerando que esta foi determinada com base nos parâmetros legais e casuísticos que envolvem a presente execução, entendo que o valor da multa, além de guardar desproporção com o valor da lide principal, sua aplicação acarretaria violação ao princípio da proporcionalidade e ensejaria um enriquecimento sem causa, mostrando-se imperioso o seu redimensionamento, nos termos dos artigos 537, § 1º, inc. I do CPC, in verbis: “Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva;” (grifo nosso) Nessa ocasião, ressalto, de pronto, que a aplicação de juros de mora e correção monetária sobre as astreintes configura bis in idem, eis que tanto as multas cominatórias (astreintes), quanto os juros de mora e correção monetária tem natureza coercitiva e sancionatória decorrentes de uma penalidade pela demora no cumprimento da obrigação, não podendo ser cumulados. Para corroborar, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. MULTA. ASTREINTES. REDUÇÃO. MANUTENÇÃO APENAS DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INCAPLICABILIDADE DE JUROS DE MORA. PRECEDENTES STJ. BIS IN IDEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE O VALOR EXIGIDO E O DEVIDO APÓS OS NOVOS CÁLCULOS. 1. O relator poderá deferir a concessão de efeito suspensivo quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I). 2. A natureza jurídica da multa aplicada na origem é de astreintes, pois foi arbitrada como mecanismo para coibir o descumprimento da obrigação imposta por ordem judicial. 3. A jurisprudência do STJ e a deste Tribunal orienta que os juros de mora e as astreintes exercem a mesma função sancionatória decorrente do descumprimento da obrigação no prazo estipulado, motivo pelo qual não podem ser cumulados, sob pena de bis in idem. 4. Os juros de mora devem ser decotados dos cálculos da multa aplicada, mantendo-se apenas a correção monetária desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ). 5. São cabíveis honorários advocatícios sucumbenciais em virtude do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença. Precedentes. 6. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1313204, 07444849220208070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 9/2/2021) PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERDA DE RESTOS MORTAIS DE ENTE QUERIDO. ARBITRAMENTOS DE ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. JUROS DE MORA SOBRE A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DESDE O ESCOAMENTO DO PRAZO PARA CUMPRIR A DECISÃO. JUROS MORATÓRIOS SOBRE O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS ASTREINTES. BIS IN IDEM.MULTA COMINATÓRIA QUE NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Os juros moratórios são devidos a partir da intimação do devedor para o cumprimento a decisão que converteu obrigação de fazer em perdas e danos. Logo, não incidem juros moratórios até o término do prazo para quitação do valor devido pelo descumprimento da obrigação de fazer, que ocorre após a intimação do devedor para pagamento. 2. A aplicação de juros de mora sobre as astreintes configura bis in idem, pois ambos consistem em penalidades decorrentes da demora no cumprimento da obrigação de fazer convertida em perdas e danos. 3. Consoante orientação jurisprudencial do STJ, as astreintes não integram a base de cálculo da verba honorária. 4. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Unânime. (Acórdão 1304024, 07150046920208070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 9/12/2020) Logo, entendo que a multa não deve ser extinta, pois a referida soma somente chegou ao quantum calculado em razão do comportamento desidioso da Executada que não cumpriu em tempo decisum de ID37667850. Ressalto, contudo, que a análise da razoabilidade deve considerar o comportamento inadequado da devedora ao não cumprir prontamente a obrigação que lhe foi imposta, bem como o fato de que esta enviou, por duas oportunidades, o link necessário para a Exequente poder restabelecer seu perfil, não tendo o restabelecimento ocorrido por motivos alheios ao controle da Executada, uma vez que os links enviados expiravam em 24 horas, os quais não foram utilizados dentro do prazo de expiração. Assim, entendo que a responsabilidade pelo efetivo restabelecimento da conta era compartilhada entre as partes, não havendo motivos para a existência de responsabilização concentrada apenas a parte Executada pelo descumprimento da Decisão Liminar, cabendo tanto a empresa Executada, quanto a Exequente as diligências necessárias para viabilizar a recuperação do perfil da Autora. Não obstante, os petitórios apresentados pela parte Exequente limitaram-se a realizar alegações genéricas, onde foram juntados aos autos documentos que corroboraram minimamente com as declarações realizadas. Com base nisso, concluo que o valor referente as multas por descumprimento da liminar de ID37667850, as quais perfazem o montante atualizado com juros e correção monetária de R$ 15.284,07 (quinze mil, duzentos e oitenta e quatro reais e sete centavos), se mostrando exacerbado no pedido da parte autora, eis que a aplicação de juros de mora e correção monetária sobre as astreintes configura bis in idem, assim como, era necessária a colaboração de ambas partes para que houvesse o devido cumprimento da determinação judicial. Desta feita, entendo que a aplicação das astreintes no valor pugnado acarretaria violação ao princípio da proporcionalidade, bem como, não se mostram condizentes com o conteúdo econômico da demanda principal, além de ensejar o enriquecimento sem causa, razão pela qual, com fulcro no dispositivo legal acima transcrito, reduzo as astreintes para a quantia definitiva de R$ 11.000,00 (onze mil reais) e, mantenho os demais cálculos realizados pela Contadoria de juízo. À luz de todo exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução apresentada e, no mérito, ACOLHO em parte os pedidos nela pleiteados, nos moldes e fundamentos explanados. Não obstante, CONHEÇO a Impugnação oposta e, no mérito, REJEITO-A in totum. Finalmente, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, reconhecendo o cumprimento da obrigação por parte da Exequente e ratificando integralmente as decisões anteriormente proferidas, nos termos do art. 924, inc. II, c/c art. 925, ambos do CPC, tendo em vista o adimplemento da obrigação. DETERMINO a expedição de alvará em favor da Exequente, em nome de seu advogado, para liberação do valor de R$ 18.001,45 (dezoito mil e um reais e quarenta e cinco centavos) — conta em ID66107012. INTIME a parte Executada (FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA), por meio de seu patrono, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe nos autos os dados bancários para fins de depósito do valor a ser restituído. Desde já, após manifestação da parte Executada, DETERMINO a expedição de alvará em favor da EXECUTADA (FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA) no valor de R$ 5.216,51 (cinco mil, duzentos e dezesseis reais e cinquenta e um centavos). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VILA VELHA-ES, 30 de junho de 2025. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012509541340200000035352323 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24012509541357600000035352327 2- documento pessoal Documento de Identificação 24012509541386900000035352330 3- tentativas de contato e devoluçao com insta Documento de comprovação 24012509541413700000035352331 4- boletim de ocorrencia Documento de comprovação 24012509541444700000035352332 5- Denúncia das pessoas Documento de comprovação 24012509541479000000035352333 6- fraudes realizadas Documento de comprovação 24012509541496900000035352334 7- fraudes realizadas 1 Documento de comprovação 24012509541517000000035352335 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24012516420309900000035362165 Decisão - Carta Decisão - Carta 24020615513341400000035995089 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24020615513341400000035995089 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24020615513341400000035995089 PET. NECESSIDADE DE E-MAIL Petição (outras) 24022721102930500000036997403 2. Documentos procuratórios Facebook Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24022721102949700000036997404 Petição (informar e requerer) Petição (outras) 24030106434885800000037149443 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24030114232214300000037178712 AR ASSINADO- FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL Aviso de Recebimento (AR) 24030517225751200000037392738 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24030517225807200000037392735 Petição (informar e requerer) Petição (outras) 24031107562583800000037649315 Despacho Despacho 24041118461128000000039315410 Petição (outras) Petição (outras) 24041620593177100000039560598 1. ID 1202264 - PET. LINK ENVIADO Petição (outras) em PDF 24041620593191900000039560599 Contestação Contestação 24041721113735800000039637107 2. Documentos procuratórios Facebook Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24041721113757700000039637108 3. SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24041721113797900000039637110 4. CARTA DE PREPOSIÇÃO Carta de Preposição em PDF 24041721113813700000039637111 Réplica Réplica 24041807224923900000039640236 Provas réplica Documento de comprovação 24041807224949200000039640237 Termo de Audiência Termo de Audiência 24041815390451200000039680436 Sentença Sentença 24062417281899700000043014908 Petição (informar e requerer) Petição (outras) 24062607131722800000043341435 Sentença Sentença 24062417281899700000043014908 Petição (outras) Petição (outras) 24072918575160900000045272404 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 24082015395654900000046612970 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 24082112353615600000046665061 Atualização Monetáriar Documento de comprovação 24082112353638100000046665066 Despacho Despacho 24101818163346200000050325624 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24102317205661900000050586881 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 24111307354351900000051720923 Atualização Monetáriar Documento de comprovação 24111307354367000000051720925 Embargos à Execução Embargos à Execução 24120421444856800000052938633 2. COMPROVANTE Documento de Identificação 24120421444876400000052938634 Embargos à Execução Embargos à Execução 24120421453740100000052938635 2. COMPROVANTE Documento de Identificação 24120421453762000000052938636 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 24120508454048400000052944516 Despacho Despacho 25031412465320100000057578062 Certidão - Contadoria ATM Certidão - Contadoria ATM 25032817433910400000058652539 calc. proc. nr. 5002224 Cálculos 25032817433927900000058652541 Liberação de Alvará Liberação de Alvará 25033107434549400000058687115
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003608-79.2016.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO - Tathiane Santos de Souza Neves e outro - Marcelo de Souza - - Matheus de Souza - Vistos. Considerando a satisfação da obrigação, julgo EXTINTA a execução que SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO move contra Noel de Souza, e Tathiane Santos de Souza Neves, fazendo-o com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras existentes, servindo a presente como termo de levantamento independentemente de outra formalidade, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução. Sem custas remanescentes. Com o trânsito em julgado desta, o que a serventia certificará, proceda-se às anotações e comunicações de estilo para baixa no sistema, arquivando-se os autos oportunamente. P.I.C. Campinas, 01 de julho de 2025. - ADV: NILZABETH CRISTINA FRANCISCO (OAB 207329/SP), ANTONIO AUGUSTO CHAGAS (OAB 23048/SP), ANTONIO AUGUSTO CHAGAS (OAB 23048/SP), ANTONIO AUGUSTO CHAGAS (OAB 23048/SP), THIAGO MULLER CHAGAS (OAB 177888/SP), THIAGO MULLER CHAGAS (OAB 177888/SP), THIAGO MULLER CHAGAS (OAB 177888/SP)
  5. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0004867-32.2017.8.06.0120 EMBARGANTE: BANCO BMG S.A. EMBARGADO: ANA MARIA ALVES     DECISÃO MONOCRÁTICA       Vistos e examinados. Cuida-se de Embargos de Declaração apresentado pelo BANCO BMG S.A., contra o acórdão repousante no Id 18107075, denunciando a existência de contradição sob o fundamento de que o processo em comento se encontra na fase de cumprimento de sentença onde, este embargante, ora executado, recorreu da decisão que não acolheu sua impugnação com fundamento no excesso de execução. Aduziu, ainda, que nas razões recursais trouxe explanações acerca do caso e detalha os motivos pelos quais pleiteia a reforma da decisão, porém o acórdão embargado julgou novamente o mérito da ação. Ao final, requereu o provimento do recurso para que seja sanada a contradição apresentada.   É o que importa relatar. Passo aos fundamentos da decisão monocrática.   Compulsando minuciosamente os autos, infere-se que após regular trâmite processual sobreveio sentença de improcedência dos pedidos (Id 15715721). Contra essa decisão, a parte autora apresentou recurso inominado (Id 15715726), o qual fora distribuído para o 1º Gabinete da 2ª Turma Recursal, de relatoria do Dr. Evaldo Lopes Vieira, o qual restou conhecido e parcialmente provido para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial.   Após o trânsito em julgado da decisão, teve início a fase de cumprimento da sentença, culminando na decisão do Magistrado que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Id 15715791). Irresignado com a referida decisão, o Banco executado apresentou recurso inominado (Id 15715794) pugnando pela reforma da sentença no sentido de reconhecer como devido o valor apresentado pelo recorrente e, consequentemente, a extinção da execução ante o pagamento da condenação. Após, os autos foram distribuídos ao Gabinete deste Magistrado. Com a devida vênia, observa-se que este Magistrado incorreu em erro ao julgar novamente o mérito da causa (Id 18107075), quando na verdade o processo já se encontra na fase de cumprimento de sentença, cujo objeto do recurso se limita aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e homologado pelo Magistrado de 1º Grau. Desse modo, anulo o acórdão de Id 18107075.   Por seu turno, verifica-se que o primeiro recurso interposto fora distribuído aos 31/8/2021 para o 1º Gabinete da 2ª Turma Recursal, sob a relatoria do Dr. Evaldo Lopes Vieira, cujo decisão repousa no Id 15715758.   Desse modo, aplica-se ao presente caso, a disposição contida no parágrafo único do artigo 23 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará que assim dispõe: "A distribuição na Turma Recursal do primeiro recurso, mandado de segurança e habeas corpus tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo".   Neste sentido, considerando-se que o Dr. Evaldo Lopes Vieira, Juiz da 2ª Turma Recursal, tornou-se prevento para a análise de eventual recurso subsequente, determino a redistribuição do feito, o que faço com fulcro no art. 29, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública.   Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS e DOU-LHES PROVIMENTO para anular o acórdão repousante no Id 18107075.   Intimem-se, sem prejuízo da imediata redistribuição do processo em epígrafe, a favor do Juiz ora reconhecido e declarado prevento, com a respectiva baixa no acervo deste Gabinete.   Expedientes necessários.   Fortaleza, CE., 2 de julho de 2025.       Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014549-74.2011.8.26.0084 (114.02.2011.014549) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Pedro Henrique Duarte - Alumini Engenharia S.A. - Vistos. Requeira o exequente o quê de direito para o prosseguimento do feito, em 15 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), THIAGO MULLER CHAGAS (OAB 177888/SP), ANTONIO AUGUSTO CHAGAS (OAB 23048/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007034-12.2015.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - José Francisco de Salles Chagas - - Maria Beatriz Nogueira Pascoal - Caio Anastacio Ferreira de Menezes - - Amanda Branco Ehrl - - Marcelo Branco Thomé - - Cibele Palma de Almeida Thomé - Vistos. Manifestem-se os embargados, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o recurso apresentado, na forma do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: RAPHAEL ROBERT RUSCHE (OAB 379499/SP), JOSE CARLOS DA SILVA (OAB 220296/SP), THIAGO MULLER CHAGAS (OAB 177888/SP), JOSE CARLOS DA SILVA (OAB 220296/SP), ANTONIO AUGUSTO CHAGAS (OAB 23048/SP), RAPHAEL ROBERT RUSCHE (OAB 379499/SP), ANTONIO AUGUSTO CHAGAS (OAB 23048/SP), GILMAR APARECIDO FERREIRA DE MENEZES (OAB 490622/SP), RAPHAEL ROBERT RUSCHE (OAB 379499/SP), THIAGO MULLER CHAGAS (OAB 177888/SP)
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